| Tipo | Ofício TCE - RJ |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2019 |
| Date | 2019-06-19 |
| Ementa | Oficio 16637/2019 - Processo TCE - RJ - 808230-2/2016 Prestação de conta de Ordenadores de Despesas e Tesouraria |
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TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 662 COM / CES / JPA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA PLENÁRIO VOTO GA-1 PROCESSO: TCE-RJ N.º 808.230-2/16 ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ORDENADORES DE DESPESAS E DO TESOUREIRO - EXERCÍCIO 2015 ORDENADORES: OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA (PERÍODO DE 01.01 A 28.07.2015) E NILTON PINTO (PERÍODO DE 30.07 A 31.12.2015) TESOUREIRO: LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ORDENADORES DE DESPESAS E TESOUREIRO. EXERCÍCIO DE 2015. CONTAS DE GESTÃO SOB A RESPONSABILIDADE DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA JUDICANTE POR PARTE DAS CORTES DE CONTAS. CIÊNCIA AO PLENÁRIO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DOS PREFEITOS MUNICIPAIS NA QUALIDADE DE ORDENADORES DE DESPESAS DA PREFEITURA COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES. REGULARIDADE DAS CONTAS DO TESOUREIRO COM RESSALVA E DETERMINAÇÃO. Cuida o presente da Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas e do responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Quissamã, pertinente ao exercício de 2015. Trata-se da segunda submissão plenária. TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 663 COM / CES / JPA A última submissão Plenária neste administrativo, sessão de 13.12.2016, o Plenário desta Corte decidiu nos seguintes termos (fl. 585): “1 - Pela DILIGÊNCIA EXTERNA ao atual Prefeito Municipal de Quissamã, na forma proposta às fls. 580/581v; 2 - Pela COMUNICAÇÃO ao Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Quissamã, na forma e para os fins propostos às fls. 581v, com base no disposto no art. 6º, § 1º, da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, a ser efetivada na forma do art.3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/2006, alterada pela Deliberação TCE-RJ nº 241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem seqüencial do art. 26 do Regimento Interno desta Corte.” A decisão acima foi materializada da seguinte forma: Ofício nº Destinatário Chamamento Resposta 39256/16 fl. 587 Sr. Nilton Pinto, Prefeito de Quissamã SICODI, 26.12.2016 fl. 590 DOC.1.818-9/17 fls. 591/649 39258/16 fl. 588 Sr. Luiz Geraldo de Oliveira Santos, Tesoureiro à época Não consta dos autos. 09.01.2017, cf. SCAP Não Aplicável. Decisão por ciência O Corpo Técnico, após nova análise, em face das respostas apresentadas pelo Prefeito, através do Controlador-Geral, à época, Sr. Luis Felippe Ferreira Klem de Mattos, protocolizada neste Tribunal por meio do documento TCE-RJ nº. 1.818-9/17 (fls. 591/649), se manifesta nos seguintes termos (fls. 651v/658): “(...) 3 – DO ATENDIMENTO À DECISÃO PLENÁRIA O Prefeito de Quissamã, por intermédio do Controlador Geral, traz aos autos em atendimento à comunicação que foi expedida por esta Corte, os elementos que constituem o DOC. TCE-RJ nº 1.818-9/17 (fls. 591/649). Conforme item I do voto que fundamentou a decisão de 13.12.2016, os elementos solicitados por esta Casa de Contas são os propostos pela instrução (fls. 580/581-v), os quais seguem abaixo reproduzidos com o exame das respostas ofertadas: DOCUMENTOS: 1 – Demonstração dos Fluxos de Caixa, de acordo com a NBC T 16.2 item 13.E. Resposta à fl. 592: “O Saldo das Disponibilidades para o Exercício Seguinte (Balanço Financeiro) coaduna-se com o fluxo de caixa do período (Demonstração dos Fluxos de Caixa), de acordo com a NBC t16.2, item 13.E, conforme demonstrativos anexados.” TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 664 COM / CES / JPA Análise: A Demonstração dos Fluxos de Caixa foi apresentada às fls. 596/597, possibilitando a seguinte verificação: Descrição Valor (R$) Fluxo de caixa líquido das atividades operacionais (I) 845.366,87 Fluxo de caixa líquido das atividades de investimento (II) -487.697,77 Fluxo de caixa líquido das atividades de financiamento (III) -681.191,19 (A) Geração Líquida de caixa e Equivalente de Caixa (I+II+III) -323.522,09 (B) Caixa e Equivalentes de caixa inicial 11.225.650,74 (C) Caixa e Equivalente de caixa final 10.902.128,65 (D) Movimentação líquida de Caixa e equivalentes de caixa no exercício (D) = (C) - (B) -323.522,09 Diferença (A) - (D) 0,00 Demonstração dos Fluxo de Caixa Com base nos cálculos efetuados, constata-se a consistência daqueles registros. Conclusão: ITEM ATENDIDO. 2 - Extrato das contas correntes n.ºs 6348-6, 12692-6 e 73065-3 evidenciando o saldo final em 31/12/2015. Resposta à fl. 592: “Em anexo, extratos das contas correntes evidenciando o saldo de acordo com as conciliações bancárias, sendo que a data final da conta corrente nº 6348-6 foi 11/12/2015 devido a não movimentação até 31/12/2015; quanto às contas correntes nºs 12692-6 e 73065-3, não houve movimentação no período, apresentando conta zerada.” Análise: O extrato da conta 6348-6 anexado à fl. 599 é cópia do anteriormente enviado à fl. 196. Os extratos das contas 12692-6 e 73065-3, às fls. 600/601, não evidenciam os saldos em 31.12.2015, mas sim em 05.01.2016. Contudo, verifica-se, nas conciliações bancárias das citadas contas bem como no Quadro Resumo das Conciliações (fls. 549/551), que tanto o saldo do extrato quanto o saldo contábil das contas 12692-6 e 73065-3 achavam-se zerados ao final do exercício, e que esses mesmos saldos relativos à conta 6348-6 eram respectivamente de R$0,50 e R$60,05. Considerando que o somatório dos saldos contábeis confere com os registros dos Balanços Financeiro e Patrimonial e, ainda, que os saldos das demais contas foram devidamente confrontados com a documentação pertinente sem que tenham sido registradas outras divergências, entende-se que a ausência dos extratos em questão possa ser ressalvada no julgamento das contas, por envolver valor que não justifica novas solicitações, por sua imaterialidade. TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 665 COM / CES / JPA Conclusão: ITEM NÃO ATENDIDO, configurando impropriedade a ser considerada na conclusão. 3 - Demonstrativo da Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito na forma do modelo 28 previsto na Deliberação TCE-RJ n.º 200/94. Resposta à fl. 592: “Em anexo, o Demonstrativo da Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito na forma do modelo 28; encaminhamos alterações nas Leis nºs 1.326/2012, 1.360/2013, 1.402/2014 e Decretos nºs 1979/2015 e 2000/2015.” Análise: Foram juntados aos autos (fls. 602/608) os Demonstrativos dos Subsídios do Prefeito e Vice- Prefeito, acompanhados das respectivas fichas financeiras. Também foram apresentados os Decretos 1979/2015 e 2000/2015 (fls. 616/618), que determinam a redução de 10% do valor dos subsídios do Prefeito e VicePrefeito previstos na Lei Municipal nº 1326/2012, da seguinte forma: (1) Decreto 1979/15 – vigência por cento e cinquenta dias a contar de 01.02.2015 (art. 4º e 5º); (2) Decreto 2000/15 – efeitos a partir de 01.04.2015, revogando o Decreto nº 1998/15 (art. 4º). Foram também encaminhados o Termo de Transmissão do Cargo de Prefeito Municipal ao Sr. Vice-Prefeito (fl. 619) e a Portaria nº 034/2015 (fl. 620), da Câmara Municipal de Quissamã, tornando público o afastamento do Prefeito Municipal de suas funções, para tratamento de saúde pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O Termo de Posse do Sr. Nilton Pinto, em decorrência do falecimento do Prefeito Octávio Carneiro da Silva em 28.07.2015, foi assinado em 30.07.2015 (fl. 626) e acha-se acompanhado da Certidão nº 003, expedida pelo Legislativo Municipal, com a transcrição da Sessão Solene de Posse, realizada em 30.07.2015 (fls. 622/625). Às fls. 613/614, foi anexada cópia da Lei nº 1402/2014, que reajustou os salários dos Servidores Municipais em 5,38%, a contar de 1º de março de 2014. Tal reajuste foi considerado na prestação de contas do exercício de 2014 – Processo TCE-RJ nº 226.253-4/15, de cuja instrução foram extraídas as seguintes exposições: Foi apresentada a cópia da Lei Municipal nº 1402/14, fls. 726/726v, que concedeu revisão dos salários dos Empregados Públicos Municipais da Administração direta e indireta, dos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas e aos contratados temporariamente, em face do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, com reajuste de 5,38 (cinco vírgula trinta e oito por cento). Considerando o envio da lei, entende-se que o termo “Empregados Públicos” alcança todos os servidores municipais. Assim, procederemos, a seguir, à análise dos subsídios recebidos pelo Prefeito e Vice-Prefeito à luz das leis municipais nºs 1.304/12 e 1402/14: (...) Prefeito: subsídio inicial R$ 14.031,10. A partir de março – R$14.785,97 (reajuste de 5,38%). Vice-Prefeito: subsídio inicial R$10.147,49. A partir de março – R$ 10.693,42 (reajuste de 5,38%). Com base nesses elementos, faz-se possível verificar a legalidade da remuneração recebida pelos Agentes Políticos, a saber: TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 666 COM / CES / JPA 1 - Quanto ao disposto no Ato de Fixação e reajustes posteriores Subsídios Fixado na Lei Municipal nº 1326/2012 (fl. 609) e Processo TCE-RJ nº 232.814-2/12. Reajuste de 5,38%, Lei Municipal1402/14 (fls. 613/614) e Processo TCE-RJ nº 226.253-4/15. Redução de 10% conforme Decretos 1979 e 2000/2015, a partir de fevereiro de 2015. Prefeito R$14.031,10 R$14.785,97 R$13.307,37 Vice-Prefeito R$10.147,49 R$10.693,42 R$ 9.624,08 Prefeito: ESPECIFICAÇÃO Valor (R$) (A) Limite Anual do Ato Fixatório 161.167,04 (B) Remuneração recebida Prefeito 1 94.630,19 (C) Remuneração recebida Prefeito 2 66.536,85 (D) Total da Remuneração Anual: (B+C) 161.167,04 (E) Total Recebido acima do Limite (D-A) 0,00 (F)Total Recebido acima do Limite em UFIR/RJ 0,00 (A) Limite: R$14.785,97 (jan/2015) + 11 X R$13.307,37 (de fev a dez/2015) = R$161.167,04 (B) Recebido pelo Prefeito Octávio Carneiro da Silva, de jan a jul/2015, fl. 602 = R$94.630,19 (C) Recebido pelo Prefeito Nilton Pinto, de ago a dez/2015, fl. 604 = R$66.536,85 Vice-Prefeito: Descrição Valor (R$) (A) Limite Anual Fixado no Ato 68.437,90 (B) Subsídio Anual recebido 68.437,90 (C) Total recebido acima do Limite em R$ (B-A) 0,00 (D) Total recebido acima do Limite em UFIR/RJ 0,00 (A) Limite: R$10.693,42 (jan/2015) + 6 X R$9.624,08 (de fev a jul/2015) = R$68.437,90 (B) Demonstrativo de fl. 603. O Vice-Prefeito Sr. Nilton Pinto tomou posse como Prefeito em 30.07.2015, fl. 626. 2 - Quanto à remuneração dos Ministros do STF Prefeito: Descrição Valor (R$) (A) Subsídio Mensal do Ministro do STF (*) 33.763,00 (B) Maior Subsídio Mensal Recebido 14.785,97 (C) Total Recebido acima do Limite em R$ (B-A) 0,00 (D) Total Recebido acima do Limite em UFIR/RJ 0,00 (*) Conforme Lei Federal nº 13.091 de 12/01/2015, que estabeleceu o subsídio mensal dos Ministros do STF a partir de 01/01/2015. Confirma-se, dessa forma, que houve o cumprimento dos limites legais e constitucionais no pagamento da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito. Conclusão: ITEM ATENDIDO. ESCLARECIMENTOS: 1 – Quanto à ausência de informação no cadastro do Sr. Octávio Carneiro da Silva quanto à entrega da Declaração de Bens e Rendas ao Setor de Pessoal, conforme Deliberação TCE-RJ n.º 180/94. TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 667 COM / CES / JPA Resposta à fl. 593: “Informamos que o Sr. Octávio Carneiro da Silva faleceu em 28 de julho de 2015, mas foi apresentada a Declaração de Bens e Rendas. Anexamos o Termo de Posse do Sr. Nilton Pinto por motivo de falecimento do Sr. Octávio Carneiro da Silva e Declaração.” Análise: O Coordenador Geral de Gestão de Pessoas, Sr. Ronnie José de Souza, atesta, à fl. 627, que a declarações de Bens e Rendas do ano base 2015 do Prefeito e VicePrefeito, Srs. Octávio Carneiro da Silva e Nilton Pinto, encontram-se arquivadas naquele Setor, de acordo com o estabelecido na Deliberação TCE-RJ nº 180/94. Foi apresentado novo cadastro do Sr. Octávio Carneiro da Silva, do qual consta a observação quanto à entrega da sobredita declaração (fl. 628). Conclusão: ITEM ATENDIDO. 2 – Quanto à ausência de identificação dos cheques emitidos e ainda não apresentados referentes às conciliações bancárias das contas 6574-9, 13273-X e 73213-3 (fls. 258, 408 e 527). Resposta à fl. 593: “Segue em anexo, Conciliação Bancária – Modelo 6, identificando os cheques, ou seja, na conta corrente nº 6.574-9, os valores se referem a pagamento de fornecedor, através de transferências eletrônicas; conta corrente nº 13.273-x, o valor se refere a interferência financeira (débito em conta) para a Empresa Municipal de Habitação; conta corrente nº 73.213-3, o valor se refere a transferência entre contas, cheque nº 151.641.” Análise: O Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Luiz Geraldo Oliveira Santos, subscreve folha de esclarecimentos (fl. 629) nos termos da resposta ofertada. Faz também juntar, às fls. 630/632, os extratos bancários das referidas contas, impressos do Sistema de Contabilidade e Orçamento Público da Prefeitura Municipal, que corroboram os valores dos cheques emitidos e não apresentados registrados nas conciliações de fls. 258, 408 e 527. Conclusão: ITEM ATENDIDO. 3 – Quanto à divergência de R$121.858,31 entre os saldos de restos a pagar processados e não processados registrados no Demonstrativo da Dívida Flutuante e no Balanço Patrimonial em relação ao valor evidenciado nos demais demonstrativos, conforme a saber: Demonstrativos Contábeis RP Processados R$ RP Não Processados R$ Dem. Dívida Flutuante/ Balanço Patrimonial 6.333.167,10 10.021.903,37 (*) Balanço Orçamentário e Financeiro 6.211.308,79 10.143.761,68 TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 668 COM / CES / JPA Diferença 121.858,31 121.858,31 (*) Não há registro no Passivo Circulante do Balanço Patrimonial, de acordo com as alterações introduzidas no MCASP. Resposta à fl. 593: “Esclarecemos tratar-se de empenhos de exercícios anteriores liquidados no exercício de 2015 – Conta Contábil 6.3.1.3.0.00.00 – RP Não Processados Liquidados a Pagar, valor R$121.858,31.” Análise: A resposta se faz procedente, de acordo com o estabelecido na IPC 01 da Secretaria do Tesouro Nacional – Instruções de Procedimentos Contábeis / Transferência de Saldos Contábeis e Controle de Restos a Pagar: O pagamento dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Não Processados Liquidados deverá ser registrado da seguinte forma: Pagamento de RP Não Processados – Controle Patrimonial D: 2.x.x.x.x.xx.xx Passivo Circulante (F) C: 1.1.1.0.0.00.00 Caixa e Equivalentes de Caixa Transferência de Saldos Contábeis e Controle de Restos a Pagar Pagamento de RP Não Processados – Controle Orçamentário D: 6.3.1.3.0.00.00 RP Não Processados Liquidados a Pagar C: 6.3.1.4.0.00.00 RP Não Processados Pagos Pagamento de RP Não Processados – Controle das Disponibilidades D: 8.2.1.1.3.01.00 DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias C: 8.2.1.1.4.00.00 DDR Utilizada Conclusão: ITEM ATENDIDO. 4 – Quanto à divergência de R$ 5.026.111,36 entre o valor apurado do resultado patrimonial do exercício anterior e o montante registrado pela contabilidade, conforme a seguir demonstrado: RESULTADO PATRIMONIAL DE 2014 DESCRIÇÃO VALOR – R$ Demonstração das Variações Patrimoniais (fls.126/128) 4.058.695,50 Prestação de Contas 2014 – processo TCE-RJ nº 226.253-4/15 -967.415,86 Diferença 5.026.111,36 Resposta à fl. 594: “O valor apresentado na prestação de contas de 2014 foi corrigido e, por falha técnica, não foi enviado ao TCE. Anexamos demonstrativo das Variações Patrimoniais, do exercício de 2014, emitido nesta data sem a divergência.” TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 669 COM / CES / JPA Análise: O DVP anteriormente apresentado às fls. 126/128 evidencia um Resultado Patrimonial do Exercício Anterior (2014) no valor de R$4.058.695,50. No entanto, na prestação de contas de 2014 – Processo TCE-RJ nº 226.253-4/15, o Resultado Patrimonial era de (R$967.415,86), conforme informado à fl. 767 daqueles autos. A diferença, portanto, reside nos valores demonstrados na coluna “Exercício Anterior” do DVP deste exercício (fls. 126/128). As inconsistências constatadas no exercício anterior já foram objeto de ressalvas na instrução da correspondente prestação de contas: Com base nos demonstrativos ora encaminhados (fls. 633/635) relativos ao exercício de 2014, verifica-se: RESULTADO PATRIMONIAL DE 2014 DESCRIÇÃO VALOR – R$ Demonstração das Variações Patrimoniais 2015 (fls.126/128) 4.058.695,50 Demonstração das Variações Patrimoniais 2014 (fls.633/635) 4.058.695,50 Diferença 0,00 Conclusão: ITEM ATENDIDO. 5 - Quanto à divergência de R$ 5.026.111,36 entre saldo apurado do Patrimônio Líquido e o valor registrado pela contabilidade, conforme a seguir demonstrado: VARIAÇÕES PATRIMONIAIS QUANTITATIVAS Valor (R$) VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS 186.067.281,93 VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS 190.127.374,29 RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO (A) -4.060.092,36 RE S ULTA DO A CUM ULA DO DO E XE RCÍCIO A NTE RIOR (B ) 95.845.833,36 RESULTADO ACUMULADO APURADO (C) = (A)+(B) 91.785.741,00 TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO APURADO (D) 91.785.741,00 TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Extraído BP) (E) 96.811.852,36 DIFERENÇA (F)= (D)-(E) -5.026.111,36 Conferência do Patrimônio Líquido - PL PATRIMÔNIO LIQUIDO - PL Fonte: Balanço Patrimonial e DVP, fls. 123/125 e 126/128. Resposta à fl. 594: “É oportuno demonstrar a evolução do Ativo Real Líquido do Exercício de 2013 a 2015, para entendermos, visto que em 2014 a Prefeitura incorporou o Resultado Patrimonial da Fundação Municipal de Cultura por motivo de extinção. Abaixo quadro demonstrativo do ARL.” TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 670 COM / CES / JPA SALDOS R$ ARL 2013 95.184.857,88 INCORP DO ARL DA EXTINTA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA 1.628.391,34 RESULTADO PATRIMONIAL DE 2014 4.058.695,50 ARL 2014 100.871.944,72 RESULTADO PATRIMONIAL DE 2015 -4.060.092,36 ARL 2015 96.811.852,36 TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO APURADO 96.811.852,36 DIFERENÇA 0,00 Análise: Neste caso a divergência questionada também decorre das inconsistências apresentadas no exercício anterior, razão pela qual se remete às considerações tecidas no item 4. Os cálculos apresentados pelo jurisdicionados estão corretos e, com base nos demonstrativos anexados às fls. 633/637 (Demonstração das Variações Patrimoniais e Balanço Patrimonial do exercício de 2014), apura-se o seguinte resultado no exercício em tela: Variações Patrimoniais Quantitativas Valor (R$) V ariaç ões P at rimoniais A ument at ivas 186.067.281,93 V ariaç ões P at rimoniais Diminut ivas 190.127.374,29 Resultado Patrimonial do Período (A) -4.060.092,36 Resultado Acumulado do Exercício Anterior (B) 100.871.944,72 Resultado Acumulado Apurado (C) = (A)+(B) 96.811.852,36 Total do Patrimônio Líquido Apurado (D) 96.811.852,36 Total do Patrimônio Líquido extraído do BP (E) 96.811.852,36 Diferença (F)= (D)-(E) 0,00 Conferência do Patrimônio Líquido - PL PATRIMÔNIO LIQUIDO - PL 2015: Balanço Patrimonial - fls. 123/125, DVP - fls. 127/128 2014: Balanço Patrimonial - fls.636/ 637, DVP - fls. 633/635 Conclusão: ITEM ATENDIDO. 6 - Quanto à divergência no valor de R$ 1.763.662,03 entre o valor apurado do saldo patrimonial do exercício anterior e o montante registrado pela contabilidade, conforme demonstrado a seguir: TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 671 COM / CES / JPA SALDO PATRIMONIAL DE 2014 DESCRIÇÃO VALOR – R$ Balanço Patrimonial (fls.113) 97.609.495,39 Prestação de Contas 2014 – processo TCE-RJ 226.253-4/15 95.845.833,36 DIFERENÇA 1.763.662,03 Resposta à fl. 594: “Esta diferença existia em função de problemas nas Variações Patrimoniais por ocasião do envio da prestação de contas de 2014. Conforme demonstrado no quadro acima e no Balanço Patrimonial em anexo, os problemas foram sanados.” Análise: Novamente a diferença decorre das inconsistências verificadas no Balanço Patrimonial do exercício anterior. Destacam-se algumas considerações tecidas na instrução da prestação de contas de 2014 – Processo TCE-RJ nº 226.253-4/15, fl. 769: Como sabemos, o exercício de 2014 foi o marco obrigatório para a realização das alterações verificadas nos critérios contábeis até então adotados pela contabilidade pública, os quais passaram a observar as disposições estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. Portanto, embora não desejável, é compreensível que inconsistências contábeis possam ocorrer neste período de transição, razão pela qual as mesmas estão sendo consideradas como Ressalvas para que os erros sejam corrigidos (...). [grifos da transcrição] Assim sendo, uma vez constatadas falhas nos demonstrativos contábeis da prestação de contas do exercício anterior (inclusive devidamente apontadas na instrução dos autos, com sugestão para que sejam ressalvadas, conforme trecho acima), qualquer comparação que se faça, no exercício em exame, com base naqueles dados se demonstrará igualmente incongruente. Conclusão: ITEM ATENDIDO. 7 – Quanto à origem, natureza e composição do valor evidenciado como Passivo Financeiro no Balanço Patrimonial, R$ 16.976.427,81, considerando que não constam registros de dívidas neste montante. Resposta à fl. 595: “Considerando que a composição do Passivo Financeiro são as Contas de Classe 2 com atributos (F) + Restos a Pagar não Processados a Liquidar + Créditos Empenhados a Liquidar, apuramos, através do Balancete Contábil que o valor confere com o registrado no Passivo Financeiro.” Análise: Embora a resposta do jurisdicionado não seja suficientemente esclarecedora, verifica-se que o valor evidenciado como Passivo Financeiro no Balanço Patrimonial TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 672 COM / CES / JPA coaduna-se com o montante da Dívida Flutuante evidenciado no respectivo demonstrativo de fls. 130/132 (R$ 16.976.427,81). Dessa forma, a origem, natureza e composição do referido valor encontram-se discriminadas naquele demonstrativo contábil, não mais havendo questionamentos a esse respeito. Conclusão: ITEM ATENDIDO. 4 – DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO TCE-RJ Nº 237.850-3/13 O processo TCE-RJ nº 237.850-3/13 trata da verificação das condições de organização e funcionamento do sistema de controle interno da entidade bem como sua atuação sobre a execução de contratos. Em consulta ao SCAP, verifica-se, nas decisões do referido administrativo, que o município ainda não encaminhou seu Plano de Ação visando à regularização das impropriedades então constatadas, conforme a seguir: Decisão 01.09.2015 – voto do Exmo. Conselheiro-Relator Aloysio Neves (...) II. Pela CIÊNCIA ao Plenário de que a 2ª Coordenadoria de Contas dos Municípios – 2ª CTM, no exercício de sua competência, registrou no seu banco os dados referentes ao presente, a fim de que sejam considerados os impactos decorrentes do Plano de Ação no exame da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura do Município de Quissamã. (...) [grifos da transcrição] Decisão 11.05.2017 – voto da Exma. Conselheira-Relatora Marianna Montebello Willeman Trecho do Relatório do Voto: Observo que não consta de nenhum dos processos Plano de Ação, instrumento elaborado pelo gestor visando a estabelecer as medidas destinadas a corrigir as falhas apontadas no relatório, o que me faz entender cabível o chamamento da atual gestão a fim de que tome ciência dos problemas relatados e se manifeste quanto à situação de cada um deles, encaminhando, para os casos em que os problemas não tenham sido solucionados, novo plano de ação, visando ao monitoramento definitivo dos achados identificados nesta auditoria. (...) Desse modo, posiciono-me EM DESACORDO com o corpo instrutivo e com o d. Ministério Público Especial. Minha divergência refere-se à inadequação processual do encaminhamento pela anexação, devendo ser promovido o chamamento aos autos da atual gestão para apresentação de esclarecimentos. Desse modo, VOTO: I. pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito de Quissamã, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 63/90, a fim de que: I.1. regularize os achados de auditoria levantados no processo ainda não sanados ou apresente nova proposta de cronograma para solução dos problemas, no modelo constante das fls. 478/481-v deste processo, o que será objeto de monitoramento por parte deste Tribunal de Contas: TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 673 COM / CES / JPA II. RETORNO À SGE para fins de MONITORAMENTO das ações corretivas que deverão ser realizadas pela Administração Municipal, de acordo com o item 8.5, da Seção B, do Manual de Auditoria Governamental do TCE-RJ, aprovado pela Resolução nº 266, de 10.08.10. [grifos da transcrição] Conforme se observa, o Plano de Ação da Prefeitura de Quissamã ainda não foi encaminhado, impossibilitando o cumprimento do item II da decisão plenária de 01.09.2015. Destaque-se que em julho de 2016 foi realizada Auditoria de Monitoramento, ocasião em que a equipe retornou à Prefeitura de Quissamã a fim de verificar se o saneamento das falhas constatadas de fato ocorreu. A mencionada Auditoria de Monitoramento deu origem ao Processo TCE-RJ nº 804.729-5/16, que obteve decisão plenária, em 09.03.2017, pela ciência e anexação ao processo TCE-RJ nº 237.850-3/13, com vistas a subsidiar a análise daquele Relatório de Auditoria. Da decisão proferida em 11.05.2017 (anteriormente transcrita), verifica-se que a matéria em questão está sendo tratada nos autos do Processo TCE-RJ nº 237.850- 3/13. 5 – DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Em face do exposto e CONSIDERANDO que a primeira análise dos autos, em instrução de fls. 570/582, não apontou outras faltas que pudessem comprometer o mérito das contas; CONSIDERANDO as falhas formais consignadas na instrução anterior, fls. 570/582, com sugestão para que configurem ressalvas no julgamento das contas; CONSIDERANDO que a presente instrução procedeu ao exame das questões abordadas na decisão plenária de 13.12.2016; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 848.826-DF em 17/08/16, com repercussão geral reconhecida, publicado no DJE de 24/08/17, fixou a seguinte tese: a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores; CONSIDERANDO a decisão plenária de 10/10/17 no Processo nº 228.435-8/15 (Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e de Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Nilópolis ref. 2014), nos termos do Voto proferido pelo Exma. Sr. Conselheira Marianna M. Willeman; SUGERE-SE: I - CIÊNCIA ao Plenário, em atenção à determinação contida no item II da decisão de 01.09.2015 no Processo TCE-RJ nº 237.850-3/13 (Relatório de Auditoria Governamental), de que restou impossibilitado o seu atendimento, em virtude de não ter sido apresentado a esta Corte o Plano de Ação do Município de Quissamã, instrumento a ser elaborado pelo gestor visando a estabelecer as medidas TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 674 COM / CES / JPA destinadas a corrigir as falhas apontadas no Relatório de Auditoria, considerandose, ainda, a decisão plenária de 11.05.2017, proferida naqueles autos. II. Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de gestão do chefe do Poder Executivo do Município de Quissamã, SR. OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA (Prefeito Municipal de 01.01 a 28.07.2015) e SR. NILTON PINTO (Prefeito Municipal de 30.07 a 31.12.2015, Ordenadores de Despesas no exercício de 2015, com as seguintes RESSALVAS e correspondente DETERMINAÇÃO: RESSALVA Nº 1 -Incorreto preenchimento da relação de restos a pagar, por registrar o saldo acumulado desse passivo quando deveria evidenciar somente as inscrições no exercício, em inobservância ao inciso XVI do art. 4º da Deliberação TCE-RJ nº 200/96 (item 4.11, fl. 574). RESSALVA Nº 2 -Incorreto registro de consignações com saldo negativo, contrário à natureza credora da conta, em inobservância à orientação disposta na Parte IV do MCASP (item 4.14, fl. 574-v). RESSALVA Nº 3 - Ausência de extrato das contas correntes n.ºs 6348-6, 12692-6 e 73065-3 de forma a evidenciar o saldo final em 31.12.2015, em inobservância ao inciso XVIII do art. 4º da Deliberação TCE-RJ nº 200/96 (item 2 dos documentos solicitados, fl. 652). DETERMINAÇÃO -À Administração Municipal de Quissamã para que observe as ressalvas acima discriminadas e adote providências a fim de que, nas próximas prestações de contas a serem apresentadas a esta Corte, não haja reincidência das falhas apontadas. III - REGULARIDADE, COM RESSALVA E DETERMINAÇÃO, das contas do Responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Quissamã no exercício de 2015, SR. LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS, nos termos do artigo 20, inciso II c/c artigo 22, ambos da Lei Complementar nº 63 de 01.08.90, dando-lhe quitação. Ressalva: 1 – Ausência de extrato das contas correntes n.ºs 6348-6, 12692-6 e 73065-3 de forma a evidenciar o saldo final em 31.12.2015, em inobservância ao inciso XVIII do art. 4º da Deliberação TCE-RJ nº 200/96 (item 2 dos documentos solicitados, fl. 652). Determinação 1- Adotar medidas corretivas para as ressalvas apontadas.” TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 675 COM / CES / JPA O Ministério Público Especial, mediante parecer da lavra do Procurador Vittorio Constantino Provenza, discorda das Instâncias Instrutivas, pronunciando pela Diligência Interna a fim de que o Corpo Instrutivo informe acerca do julgamento de todos os editais de licitação, contratos, atos de dispensa, atos de inexigibilidade (referentes ao exercício objeto da prestação de contas em questão) que deram entrada nessa E. Corte, informando seu andamento e resultado, no caso de já haver decisão definitiva, conforme parecer exarado às fls. 659/660. É O RELATÓRIO. Registro que atuo nestes autos em substituição ao Conselheiro Marco Antônio Barbosa de Alencar, em razão de convocação da então Presidente Interina deste egrégio Tribunal de Contas, Conselheira Marianna Montebello Willeman, realizada em sessão plenária de 04.04.17. Trata-se de processo sob minha relatoria por força do item 2 do Ato Executivo n.º 20.796/17. A priori devo destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou tese de repercussão geral decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 848826, quando foi decidido que é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores. Assim, conforme o decidido no acórdão do STF referente ao Recurso Extraordinário referido, publicado no DJE de 24/08/17, a atuação desta Corte, nos processos de ordenadores de despesas onde figuram prefeitos municipais, deve se pautar em análise técnico-opinativa, cuja conclusão se restringirá à emissão de parecer prévio em relação às contas de gestão do Prefeito Municipal que atuou na condição de ordenador de despesas, e que deve ser posteriormente julgada pela Câmara Municipal – observado o quórum qualificado para divergência. Por outro lado, deverá ser observada, no que se refere ao julgamento das contas do tesoureiro, a competência decisória dos Tribunais de Contas, nos termos do estabelecido no inciso II do art. 71 da Constituição Federal. TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 676 COM / CES / JPA Assim, apresentarei, de forma sucinta, os aspectos relevantes destas Contas, de forma a subsidiar o julgamento a cargo da Câmara Municipal, assim como os aspectos referentes às contas do Tesoureiro: I - DOS RESPONSÁVEIS Inicialmente listo os dados dos principais responsáveis pelo Executivo Municipal no exercício em exame, conforme relação dos responsáveis e respectivos cadastros apresentados: NOME CARGO PERÍODO Octávio Carneiro da Silva Prefeito Ordenador de Despesas 01/01/2015 a 09/04/2015 Nilton Pinto Prefeito Ordenador de Despesas 10/04 a 31/12/2015 Luiz Geraldo de Oliveira Santos Tesoureiro 05/01 a 31/12/2015 O Corpo Técnico após análise verifica a ausência de informação no cadastro do Sr. Octávio Carneiro da Silva quanto à entrega de sua declaração de bens e rendas à Unidade de Pessoal, contrariando o disposto na Del. TCE-RJ nº 180/94. Dessa forma, em sessão de 13/12/2016, o Plenário decidiu pela Diligência Externa e Comunicação (fl. 585), na forma proposta às fls. 580/581v. Em atendimento à decisão Plenária acima, o responsável apresentou suas justificativas às fls. 591/649 (Doc. TCE-RJ nº 1.818-9/17). O Corpo Técnico, em sua análise, informa, às fls. 653v, que foram remetidos pelo responsável novo cadastro do Sr. Octávio Carneiro da Silva, onde consta a observação quanto à entrega da sobredita declaração (fl. 628). TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 677 COM / CES / JPA II - GESTÃO PÚBLICA Gestão Orçamentária: a) Execução da receita Descrição Valor (R$) (A) Receita Atualizada 226.108.900,00 (B) Receita Arrecadada 184.152.254,03 (C) Superavit de Arrecadação (B-A) 41.956.645,97 Fonte: Balanço Orçamentário - fls.117/121 b) Execução da despesa Descrição Valor (R$) (A) Dotação Atualizada 151.842.452,74 (B) Despesa Realizada/Despesa Empenhada 132.208.364,50 (C) Economia Orçamentária (A-B) 19.634.088,24 (D) Despesa Liquidada 122.196.550,37 (E) Despesa Paga 116.069.260,27 (F) Restos a Pagar Não Processados (B-D) 10.011.814,13 (G) Restos a Pagar Processados (D-E) 6.127.290,10 Fonte: Balanço Orçamentário (fls. 117/121). c) Resultado orçamentário Descrição Valor (R$) (A) Receita Arrecadada (*) 184.327.914,25 (B) Despesa Empenhada 194.563.939,99 (C) Superávit (A-B) -10.236.025,74 Fonte: Balanço Orçamentário e financeiro (fls. 117/122) Nota: considerados os valores das transferências financeiras recebidas, R$ 175.660,22 e das transferências financeiras efetuadas de R$ 62.355.575,49 O Corpo Técnico analisa as questões normativas acerca da gestão pública, arquivo digital datado de 29/07/16 (fl. 572 v), verifica que não houve impropriedades/irregularidades. TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 678 COM / CES / JPA Gestão Financeira Movimentação financeira: Descrição Valor (R$) Saldo do Exercício Anterior 11.225.650,74 Receita Orçamentária 184.327.914,25 Recebimentos Extraorçamentários 28.492.468,32 Despesa Orçamentária 132.208.364,50 Transferências Financeiras Concedidas 62.355.575,49 Pagamentos Extraorçamentários 18.579.964,67 Saldo para o Exercício Seguinte 10.902.128,65 Balanço Financeiro Fonte: Balanço Financeiro, fls111. O Corpo Técnico informa, à fl. 573, que foi encaminhada movimentação bancária à fl. 549/551. Descrição Valor (R$) Saldo em Conta Corrente 10.902.128,65 Saldo em Investimentos e Aplicações _ Total 10.902.128,65 Resumo da Disponibilidade Nota: não devidamente evidenciado o valor dos investimentos e aplicações financeiras De acordo com o informado pelo Corpo Instrutivo, arquivo digital datado de 29/07/16 (fls. 574/574v), foram verificadas as seguintes situações, que a seguir reproduzo: 1)- A Demonstração dos Fluxos de Caixa não foi apresentada. 2)- Foi apurada uma divergência de R$ 121.858,31 entre o saldo de Restos a Pagar não processados registrado no Demonstrativo da Dívida Flutuante (R$ 10.021.903,37) e valor evidenciado nos demais demonstrativos (R$ 10.143.761,68). Esta mesma diferença foi apurada entre o valor de Restos a Pagar Processados registrado no Balanço Patrimonial e Demonstrativo da Dívida Flutuante (R$ 6.333.167,10) e demais demonstrativos (R$6.211.308,79). 3)- O extrato da conta 6348-6 apresentado à fl. 196, foi emitido em 11/12/2015. Portanto, será solicitado extrato no qual conste o saldo em 31/12/2015. 4)- Não foram identificados os cheques emitidos e ainda não apresentados nas conciliações bancárias das contas 6574-9 (fl. 258), 13273-X (fl. 408) e 73213-3 (fl. 527). 5)- Não foi apresentado o extrato das contas 12692-6 e 73065-3, evidenciando o saldo em 31/12/2015. TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 679 COM / CES / JPA Além das situações acima apuradas o Corpo Técnico tece ainda os seguintes comentários: - A relação de Restos a Pagar registra o saldo acumulado desse passivo em vez de apenas as inscrições no exercício. Não obstante, foi possível verificar o correto valor das inscrições de acordo com a Demonstração da Dívida Flutuante à fl. 132. A elaboração indevida da relação de Restos a Pagar deverá ser objeto de RESSALVA quando da informação definitiva desse processo. - Conforme já verificado na prestação de contas do exercício anterior, constam diversas consignações pendentes de repasses aos respectivos credores, permanecendo, ainda, consignação com saldo devedor, contrário, portanto, à natureza credora desta conta. Sugere-se que o fato seja objeto de Ressalva na decisão final. Em sessão de 13/12/2016, o Plenário decidiu pela Diligência Externa e Comunicação (fl. 585), na forma proposta às fls. 580/581v. Em atendimento à decisão Plenária acima, o responsável apresentou suas justificativas às fls. 591/649 (Doc. TCE-RJ nº 1.818-9/17). O Corpo Instrutivo em sua análise (651v/654), verifica o atendimento integral dos itens 1); 2) e 4) acima, em face das alegações do jurisdicionado vir acompanhada de documentação comprobatória. Em relação aos itens 3) e 5) acima mencionados, o Corpo Técnico ao analisar as justificativas/documentos apresentadas pelo jurisdicionado, assim se manifesta (fl. 652): “2 - Extrato das contas correntes n.ºs 6348-6, 12692-6 e 73065-3 evidenciando o saldo final em 31/12/2015. Resposta à fl. 592: “Em anexo, extratos das contas correntes evidenciando o saldo de acordo com as conciliações bancárias, sendo que a data final da conta corrente nº 6348-6 foi 11/12/2015 devido a não movimentação até 31/12/2015; quanto às contas correntes nºs 12692-6 e 73065-3, não houve movimentação no período, apresentando conta zerada.” Análise: O extrato da conta 6348-6 anexado à fl. 599 é cópia do anteriormente enviado à fl. 196. Os extratos das contas 12692-6 e 73065-3, às fls. 600/601, não evidenciam os saldos em 31.12.2015, mas sim em 05.01.2016. Contudo, verifica-se, nas conciliações bancárias das citadas contas bem como no Quadro Resumo das Conciliações (fls. 549/551), que tanto o saldo do extrato quanto o saldo contábil das contas 12692-6 e 73065-3 achavam-se zerados ao final do exercício, e que esses mesmos saldos relativos à conta 6348-6 eram respectivamente de R$0,50 e R$60,05. Considerando que o somatório dos saldos contábeis confere com os registros dos Balanços Financeiro e Patrimonial e, ainda, que os saldos das demais contas foram devidamente confrontados com a documentação pertinente sem que tenham sido registradas outras divergências, TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 680 COM / CES / JPA entende-se que a ausência dos extratos em questão possa ser ressalvada no julgamento das contas, por envolver valor que não justifica novas solicitações, por sua imaterialidade. Conclusão: ITEM NÃO ATENDIDO, configurando impropriedade a ser considerada na conclusão.” Os fatos acima serão alvo de Ressalvas e Determinações no final deste relatório Gestão Patrimonial e suas Variações Saldo Patrimonial 86.789.948,99 Resultado Financeiro (Ativo Financeiro – Passivo Financeiro) -6.074.299,16 Balanço Patrimonial Ativo Financeiro 10.902.128,65 Passivo Financeiro 16.976.427,81 Ativo Permanente 102.138.726,69 Passivo Permanente 9.274.478,54 Total 113.040.855,34 Patrimônio Líquido 96.811.852,36 Total Descrição R$ Descrição R$ 113.040.855,34 Ativo Circulante 25.657.788,72 Passivo Circulante 6.954.524,44 Ativo Não-Circulante 87.383.066,62 Passivo Não Circulante 9.274.478,54 Fonte: Balanço Patrimonial, fls. 123/125 VARIAÇÕES PATRIMONIAIS QUANTITATIVAS Valor (R$) VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS 186.067.281,93 VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS 190.127.374,29 RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO (A) -4.060.092,36 RESULTADO ACUMULADO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (B) 95.845.833,36 RESULTADO ACUMULADO APURADO (C) = (A)+(B) 91.785.741,00 TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO APURADO (D) 91.785.741,00 TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Extraído BP) (E) 96.811.852,36 DIFERENÇA (F)= (D)-(E) -5.026.111,36 Conferência do Patrimônio Líquido - PL PATRIMÔNIO LIQUIDO - PL Fonte: Balanço Patrimonial e DVP, fls. 123/125 e 126/128; Prestação de contas do exercício de 2014 (Processo TCE-RJ n.º 226.253- 4/15). TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 681 COM / CES / JPA Descrição Valor (R$) (A)Patrimônio Liquido - BP 96.811.852,36 (B)Saldo Restos a Pagar Não Processados a Liquidar 10.021.903,37 (C) Saldo Patrimonial Apurado (A)-(B) 86.789.948,99 (D)Saldo Patrimonial Evidenciado no Balanço Patrimonial 86.789.948,99 Diferença (E)= (C) -(D) 0,00 Conferência do Saldo Patrimonial - Lei Federal n° 4.320/64 Fonte: Balanço Patrimonial e Demonstração da Dívida Flutuante, fls. 121/123 e 130/132 O Corpo Instrutivo após realizar a verificação na documentação que integra os autos, tece os seguintes comentários (fls. 575v/576 do arquivo digital datado de 29/07/16): “O Patrimônio Líquido apurado diverge do registrado no Balanço Patrimonial em R$ 5.026.111,36. Cumpre ressaltar que o valor do Resultado acumulado do exercício anterior (B), o qual foi extraído da prestação de contas do exercício de 2014, não confere com o valor registrado no Balanço Patrimonial de fl. 124, no valor de R$ 100.871.944,72. Registre-se ainda que o resultado patrimonial de R$ 4.058.695,50, evidenciado na coluna “exercício anterior” da DVP, diverge da prestação de contas do exercício de 2014, no valor de -R$ 967.415,86. Os fatos apontados serão objeto de Diligência Externa na conclusão. O saldo patrimonial do exercício anterior registado no Balanço Patrimonial R$ 97.609.495,39 diverge do apontado na Prestação de Contas de Ordenador de Despesas de 2014 – TCE-RJ nº 226.253-4/15 - R$ 95.845.833,36, resultando uma diferença de R$ 1.763.662,03. Será considerado na Conclusão. O Passivo Financeiro no valor de R$ 16.976.427,81, não representa o valor real desse grupo, uma vez que não há dívidas nesse montante, sugerindo que parte do saldo patrimonial foi indevidamente registrado como Passivo Financeiro, o que será objeto de Diligência Externa em nossa conclusão.” Por conseguinte, em sessão de 13/12/2016, o Plenário decidiu pela Diligência Externa e Comunicação ao atual Prefeito e ao responsável pela Tesouraria. Em resposta, o jurisdicionado encaminha o documento TCE-RJ nº 1.818-9/17, o qual após analisado pelo Corpo Técnico, verifica o atendimento integral dos fatos apontados acima, conforme informado às fls. 654/656v. TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 682 COM / CES / JPA OUTROS ASPECTOS RELEVANTES: a) Remuneração dos Agentes Políticos: Em análise preliminar, a instrução tece as seguintes ponderações(fl.579v, do arquivo digital datado em 29/07/16): - Foram apresentadas as cópias das Leis Municipais nº 1360/13 e 1402/14, (fls. 140/145) concedendo, respectivamente, reajuste de 6,77% e 5,38%, a partir de 01 de março dos exercícios de 2013 e 2014, aos salários dos servidores municipais, em face do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. - Cumpre ressaltar que, em contrapartida, visando à adequação das despesas de pessoal aos parâmetros e limites estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101/2000, foram editados atos normativos reduzindo os subsídios dos agentes políticos, conforme discriminado a seguir: Ato Normativo Fls. Início vigência Índice redução Decreto n.º 1979/2015 146/147 01/02/2015 10% Decreto n.º 1998/2015 149/150 01/04/2015 15% Decreto n.º 2000/2015 (*) 151 01/04/2015 10% (*) Revogou o Decreto nº 1998/2015 - Considerando que o Demonstrativo da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito encaminhado à fl. 134 não atendeu ao modelo 28 previsto na Deliberação TCE-RJ n.º 200/94, prejudicando a análise das presentes questões normativas, sobrestaremos a análise. Será considerado na Conclusão. Por conseguinte, em sessão de 13/12/2016, o Plenário decidiu pela Diligência Externa e Comunicação ao atual Prefeito, nos termos do voto de fls. 585. TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 683 COM / CES / JPA O Corpo Técnico após análise (fls. 652/653), do teor do documento TCE-RJ nº 1.818-9/17, manifesta-se pelo atendimento integral, dos questionamentos suscitados por este Tribunal que permitem a verificação da legalidade da remuneração dos agentes políticos no exercício de 2015, de acordo com os comentários, de fls. 579v, anteriormente transcritos, razão pela qual entendo desnecessário reiterá-las novamente. Por conseguinte, verifica-se o cumprimento dos limites legais e constitucionais no pagamento da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito no exercício de 2015. O Ministério Público Especial, mediante parecer da lavra do Procurador Vittorio Constantino Provenza, discorda das Instâncias Instrutivas, pronunciando pela Diligência Interna a fim de que o Corpo Instrutivo informe acerca do julgamento de todos os editais de licitação, contratos, atos de dispensa, atos de inexigibilidade (referentes ao exercício objeto da prestação de contas em questão) que deram entrada nessa E. Corte, informando seu andamento e resultado, no caso de já haver decisão definitiva, conforme parecer exarado às fls. 659/660. Com relação à questão suscitada pelo Parquet, entendo que a análise dos procedimentos mencionados (editais de licitação, atos de dispensa e inexigibilidade, contratos, aditivos e outros) é realizada em processos autônomos. Noutro giro, destaco a minha parcial divergência ao Corpo Instrutivo quanto à sugestão da CIÊNCIA AO PLENÁRIO pelo não atendimento ao item II da decisão plenária de 01.09.20151 do processo TCE RJ nº 237.850-3/13. Em detida análise daqueles autos, verifico que o mesmo já recebeu decisão definitiva desta Corte de Contas2 , sem indicação de qualquer impacto na presente prestação de contas, tendo o encaminhamento do Plano de Ação, objeto decisão plenária de 01.09.2015, ocorrido por intermédio do DOC TCE RJ nº 1.005-6/18. 1 Não encaminhamento do Plano de Ação quanto aos achados no Relatório de Auditoria Governamental – RAG, referente à Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Quissamã, no período de 01.07.13 a 05.07.13. 2 Sessão de 05.07.2018 VOTO: I – pelo ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pela Senhora Maria de Fátima Pacheco; II - pela CIÊNCIA AO PLENÁRIO do teor dos docs. nº 1.781-2/18 e nº 1.005-6/18, encaminhados em atendimento às últimas decisões plenárias proferidas neste processo; III – pela CONVERSÃO da inspeção sob exame em auditoria de levantamento; e IV – pelo ARQUIVAMENTO do presente processo. TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 684 COM / CES / JPA Por todo o exposto e examinado, manifestando-me PARCIALMENTE DE ACORDO com o Corpo Instrutivo e em DESACORDO como Ministério Público Especial. VOTO: I - Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de gestão dos Chefes do Poder Executivo do Município de Quissamã, Sr. Octávio Carneiro da Silva (Prefeito Municipal de 01.01 a 28.07.2015) e Nilton Pinto (Prefeito Municipal de 30.07 a 31.12.2015), que atuaram como ordenadores de despesas no exercício de 2015, com as seguintes RESSALVAS e DETERMINAÇÃO: RESSALVA Nº 1 - Incorreto preenchimento da relação de restos a pagar, por registrar o saldo acumulado desse passivo quando deveria evidenciar somente as inscrições no exercício, em inobservância ao inciso XVI do art. 4º da Deliberação TCE-RJ nº 200/96 (item 4.11, fl. 574). RESSALVA Nº 2 - Incorreto registro de consignações com saldo negativo, contrário à natureza credora da conta, em inobservância à orientação disposta na Parte IV do MCASP (item 4.14, fl. 574-v). RESSALVA Nº 3 - Ausência de extrato das contas correntes n.ºs 6348-6, 12692-6 e 73065-3 de forma a evidenciar o saldo final em 31.12.2015, em inobservância ao inciso XVIII do art. 4º da Deliberação TCE-RJ nº 200/96 (item 2 dos documentos solicitados, fl. 652). DETERMINAÇÃO - À Administração Municipal de Quissamã para que observe as ressalvas acima discriminadas e adote providências a fim de que, nas próximas prestações de contas a serem apresentadas a esta Corte, não haja reincidência das falhas apontadas. 2. Pela REGULARIDADE com RESSALVA e DETERMINAÇÃO das contas apresentadas pelo responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Quissamã no exercício de 2015, Sr. Luiz TCE-RJ PROCESSO n.º 808.230-2/16 RUBRICA Fls.: 685 COM / CES / JPA Geraldo de Oliveira Santos, dando-lhe QUITAÇÃO, com base no inciso II do artigo 20 c/c o artigo 22, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90: RESSALVA – Ausência de extrato das contas correntes n.ºs 6348-6, 12692-6 e 73065-3 de forma a evidenciar o saldo final em 31.12.2015, em inobservância ao inciso XVIII do art. 4º da Deliberação TCE-RJ nº 200/96 (item 2 dos documentos solicitados, fl. 652). DETERMINAÇÃO - Adotar medidas corretivas para as ressalvas apontadas. 3. Pelo posterior ARQUIVAMENTO do presente processo. GA-1, MARCELO VERDINI MAIA Conselheiro Substituto