| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2019 |
| Date | 2019-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização de sistema de controle de frequência por meio eletrônico de ponto com identificação biométrica da Câmara Municipal de Quissamã e dá outras providências. |
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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Referência: Projeto de Resolução nº 02/2019 EMENTA: Dispõe sobre a utilização de sistema de controle de frequência por meio eletrônico de ponto com identificação biométrica da Câmara Municipal de Quissamã e dá outras providências. PARECER PARECER DA RELATORIA A Comissão Permanente de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos foi designada para análise e deliberação sobre o Projeto de Resolução nº 02/2019, que dispõe sobre a utilização de sistema de controle de frequência por meio eletrônico de ponto com identificação biométrica da Câmara Municipal de Quissamã e dá outras providências. Cumpre ressaltar que o referido projeto é de iniciativa privativa do Poder Legislativo, pois refere-se a norma que envolve questões referentes a administração da Câmara nos termos da Lei Orgânica e Regimento interno. Insta salientar que cabe a esta Comissão manifestar-se sobre os aspectos constitucionais e legais e somente após a provação pelo plenário analisar sob os Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã aspectos lógicos e gramaticais O presente Projeto de Resolução visa utilizar-se-á do sistema de controle de frequência por meio eletrônico de ponto com identificação biométrica ou manual, em folha de ponto, ou relatório de atividades, objetivando o controle da jornada de trabalho dos servidores em exercício na Câmara Municipal de Quissamã. No entanto, esta Comissão sugere alteração no artigo 9º, bem como alteração no parágrafo 2º do artigo 20 e inclusão do parágrafo 3º também do artigo 20 com vistas a permitir que o vetor axiológico destas normas seja efetivamente alcançado, evitando assim obscuridade ou contradição superveniente. Sugere-se as seguintes alterações. Art. 9º Ficam dispensados do registro eletrônico de ponto o ProcuradorGeral, o Assessor Jurídico e o Chefe de Comunicação Social. Art. 20 (…) §2º O Chefe de Gabinete terá o controle de frequência por meio de ponto biométrico, não enquadrando na hipótese excepcional prevista no caput, e considerando a natureza do cargo de Chefia não fará jus à percepção de horas extras, nem à compensação no regime de banco de horas. §3º É facultado ao Parlamentar flexibilizar a Jornada de Trabalho do Chefe de gabinete, podendo alternar os seus horários de entrada e saída desde que seja respeitado o mínimo de (06) horas diárias efetivamente trabalhadas. Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de Quissamã OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do aludido projeto de Lei de Resolução tendo em vista o atendimento à legalidade e obediência às normas. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã É o parecer. Em 19 de Junho de 2019. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Presidente: Alexandre de Souza Santos______________________________ Vice-presidente: Luiz Carlos Cordeiro dos Reis _________________________ Relator: José Borba Pessanha______________________________________ Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224