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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Referência: Projeto de Resolução nº 02/2019
EMENTA: Dispõe sobre a utilização de
sistema de controle de frequência por meio
eletrônico de ponto com identificação
biométrica da Câmara Municipal de Quissamã
e dá outras providências.
PARECER
PARECER DA RELATORIA
A Comissão Permanente de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento,
Obras e Serviços Públicos foi designada para análise e deliberação sobre o Projeto de
Resolução nº 02/2019, que dispõe sobre a utilização de sistema de controle de frequência
por meio eletrônico de ponto com identificação biométrica da Câmara Municipal de
Quissamã e dá outras providências.
Cumpre ressaltar que o referido projeto é de iniciativa privativa do Poder
Legislativo, pois refere-se a norma que envolve questões referentes a administração da
Câmara nos termos da Lei Orgânica e Regimento interno.
Insta salientar que cabe a esta Comissão manifestar-se sobre os aspectos
constitucionais e legais e somente após a provação pelo plenário analisar sob os
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aspectos lógicos e gramaticais
O presente Projeto de Resolução visa utilizar-se-á do sistema de controle de
frequência por meio eletrônico de ponto com identificação biométrica ou manual, em folha
de ponto, ou relatório de atividades, objetivando o controle da jornada de trabalho dos
servidores em exercício na Câmara Municipal de Quissamã.
No entanto, esta Comissão sugere alteração no artigo 9º, bem como
alteração no parágrafo 2º do artigo 20 e inclusão do parágrafo 3º também do artigo 20
com vistas a permitir que o vetor axiológico destas normas seja efetivamente alcançado,
evitando assim obscuridade ou contradição superveniente. Sugere-se as seguintes
alterações.
Art. 9º Ficam dispensados do registro eletrônico de ponto o ProcuradorGeral, o Assessor Jurídico e o Chefe de Comunicação Social.
Art. 20
(…)
§2º O Chefe de Gabinete terá o controle de frequência por meio de ponto
biométrico, não enquadrando na hipótese excepcional prevista no caput, e considerando a
natureza do cargo de Chefia não fará jus à percepção de horas extras, nem à
compensação no regime de banco de horas.
§3º É facultado ao Parlamentar flexibilizar a Jornada de Trabalho do Chefe
de gabinete, podendo alternar os seus horários de entrada e saída desde que seja
respeitado o mínimo de (06) horas diárias efetivamente trabalhadas.
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de
Quissamã OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do aludido projeto de Lei de
Resolução tendo em vista o atendimento à legalidade e obediência às normas.
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Câmara Municipal de Quissamã
É o parecer.
Em 19 de Junho de 2019.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Presidente: Alexandre de Souza Santos______________________________
Vice-presidente: Luiz Carlos Cordeiro dos Reis _________________________
Relator: José Borba Pessanha______________________________________
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