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materia nº 45/2019

Tipo PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 45 / 2019
Date 2019-06-25
EmentaConcede gratificação aos empregados públicos Motoristas, que estejam no desempenho da função de Motorista de Transporte Escolar.
native_id1042

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-27 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovada em segundo turno.
2019-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Matéria inclusa na Ordem do Dia.
2019-06-26 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º turno, por 08 a favor e 01 ausência.
2019-06-26 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º turno, por 08 a favor e 01 ausência.
2019-06-26 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º turno, por 08 votos a favor, 01 ausência.
2019-06-26 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º turno, por 08 votos a favor, 01 ausência.
2019-06-26 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º turno, por 08 votos a favor, 01 ausência.
2019-06-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2019-06-25 Parecer favorável da comissão P Parecer favorável da Comissão.

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 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Referência: Projeto de Lei nº 49/2019
EMENTA: Concede gratificação aos
empregados públicos Motoristas, que estejam
no desempenho da função de Motorista de
Transporte Escolar.
PARECER
PARECER DA RELATORIA
 A Comissão Permanente de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento,
Obras e Serviços Públicos foi designada para análise do projeto de Lei 49/2019 que
Concede gratificação aos empregados públicos Motoristas, que estejam no desempenho
da função de Motorista de Transporte Escolar.
O Projeto de Lei concede a gratificação no valor de R$ 500,00(quinhentos
reais), para empregados públicos Motoristas, que estejam no desempenho da função de
Motorista de Transporte Escolar.
Cumpre ressaltar que o referido projeto é de iniciativa privativa do Poder
Executivo, pois refere-se a norma que envolve questões orçamentárias, atendendo assim
ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
A presente comissão manifesta-se sobre os aspectos constitucionais e
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 
legais, além de analisar sobre os aspectos lógicos gramaticais. Verifica-se que o presente
Projeto de Lei atende o estabelecido no artigo 75 do Regimento Interno. Cumpre ressaltar
que a aprovação cabe ao plenário.
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de
Quissamã OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do aludido projeto de Lei Municipal,
tendo em vista o atendimento à legalidade e obediência às normas.
É o parecer.
Em 25 de junho de 2019.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Presidente: Alexandre de Souza Santos ______________________________
Vice-presidente: Luiz Carlos Cordeiro dos Reis _________________________
Relator: José Borba Pessanha _______________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224

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