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MENSAGEM Nº 032/2019 EM, 27 DE JUNHO DE 2019.
Exmo. Sr. Vereador, Presidente da Câmara Municipal de Quissamã,
No exercício das atribuições conferidas pelo art. 81, |, da Lei Orgânica Municipal
e, em atendimento ao disposto no art. 37, X da Constituição Federal, cumpre-me encaminhar a
esta Augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que concede revisão anual à
remuneração dos Conselheiros Tutelares do município.
A tônica da atual gestão, no que tange aos gastos públicos em geral, tem sido a
busca e a manutenção do indispensável equilíbrio entre receitas e despesas, evitando-se, ao
máximo, o endividamento público e a assunção de obrigações que possam, a médio e a longo
prazo, comprometer o regular funcionamento da Administração e a oferta de serviços básicos aos
munícipes.
Portanto, toda e qualquer decisão administrativa ou iniciativa legislativa que
impliquem criação ou aumento de despesas de caráter continuado, dentre elas as despesas com
pessoal, têm sido baseadas, sobretudo, na premissa da gestão responsável e no pressuposto do
planejamento estratégico, valores indelevelmente inseridos na Constituição Federal, os quais são
revelados, na prática, pela forma como hoje são conduzidos os destinos do município.
Neste contexto, há que se destacar o papel primordial que O Poder Legislativo,
através de sua Presidência e dos demais vereadores que compõem a base parlamentar de
sustentação do governo municipal, tem desempenhado no exercício de suas funções, para que O
objetivo de se resgatar O poder de compra dos salários dos servidores municipais seja alcançado
o mais brevemente possível, contribuindo, decisivamente, para o aprimoramento de uma política
fiscal responsável, inaugurada no início do ano de 2017.
Segundo os índices oficiais divulgados pelo governo federal, notadamente o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC (IGBE), utilizado como fator de correção dos
salários em geral, entre julho de 2017 e junho de 2018 as perdas salariais experimentadas pelos
trabalhadores em geral atingiram o percentual de 3,53%.
O presente Projeto de Lei prevê, portanto, uma revisão geral de 3,53% (três
vírgula cinquenta e três por cento), percentual este incidente sobre a remuneração dos
Conselheiros Tutelares do Município. Vale ressaltar que os Conselhos Tutelares, embora não
sejam servidores municipais em sentido estrito, são agentes públicos indispensáveis e
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desempenham relevante serviços, sobretudo, na proteção dos direitos das crianças e
adolescentes, zelando pelo cumprimento das normas protetivas constantes do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA. Além do mais, não somente têm como missão promover uma
atenção maior por parte do Poder Público às crianças e adolescentes, mas também contribuir
para evitar ações repressivas na solução de conflitos, sendo considerados, inclusive, como
importantes instrumentos de controle social, garantindo, notadamente, os direitos expressos no
ECA e no artigo 227 da Constituição Federal.
A recomposição inflacionária ora proposta, compreende o período entre
julho/2017 a junho/2018, registrada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), com
efeitos financeiros retroativos a 01 de julho de 2018, cujas diferenças remuneratórias, apuradas
mensalmente, deverão ser pagas pelo Município em folha de pagamento, em parcela única,
imediatamente à publicação da Lei, objeto do presente Projeto.
Por fim, cumpre esclarecer que a data base para a revisão da remuneração dos
Conselheiros Tutelares, a título de recomposição inflacionária, é 01 de julho de cada ano, em
respeito ao princípio da anualidade da revisão geral, em razão do aumento salarial concedido em
junho de 2017, através da Lei municipal 1.680/2017, publicada em 06 de junho de 2017, edição nº
080 - D.O.Q.
Por todo o exposto, esperamos dos nobres Edis que seja deferido ao presente
Projeto de Lei a tramitação pelo regime de Urgência Simples e que, após a deliberação por esta
Casa Legislativa, seja o mesmo aprovado.
Atenciosamente,
Maria de deletada
Prefeita
Exmo. Senhor
LUCIANO PESSANHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Quissamã