República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
ic do Rio de Janeiro
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Ofício 015/2019 Susg lo UN tio
PROTOCOLO
A Exma. Sra. Prefeita Hora À 570 aurica
Maria de Fátima Pacheco Mat: 1
Rua Conde de Araruama, 425 - Centro Quissamã/RJ lata '38.735-000
Tel: (22) 2768-9300 — Fax:(22) 2768-1120 E-mail: quissama(Dquissama.rj.gov.br
Exma. Sra. Prefeita
Alexandra Moreira Carvalho Gomes, enquanto parlamentar e Cidadã desta
Cidade vem expor para ao final requerer o seguinte:
Considerando as atribuições previstas no art. 31, caput e $& 1º da Constituição
Federal e 79 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que conferem aos Vereadores
atribuições com atuação fiscalizatória como expressão de equilíbrio e proteção à ação do
Executivo, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município bem como o controle e a fiscalização dos atos do Chefe do
Poder Executivo, fiscalizando a gestão política e administrativa da Prefeita, examinando
aspectos relacionados ao cumprimento da Lei Orgânica Municipal, das leis orçamentárias,
da fiel execução dos planos e programas governamentais, da aplicação dos recursos
públicos recebidos através da celebração de acordos, convênios, ajustes e outros
instrumentos congêneres, inclusive as transferências de fundos constitucionais previstos,
com aplicação vinculada dos recursos financeiros;
Considerando que a Lei Orgânica do Município de Quissamã atendendo os
princípios da Constituição Federal e Estadual local, nos artigos 17 e 18 reverbera o
controle dos atos administrativos municipais com atuação auditorial dos Vereadores sobre
o Poder Executivo, traduzindo a vontade da sociedade local e resume a possibilidade de
vigilância, correção e orientação que a sociedade pode exercer sobre a Prefeita, através
da Câmara Municipal, sem ferir o princípio da independência dos Poderes Constituídos;
Considerando que o Decreto Municipal nº2.131 publicado em 14 de junho do ano
de 2016 regulamenta os procedimentos de acesso a informações previsto no inciso XXXIII
do art. 5º, no inciso Il do 83º do art. 37 e no 82º do art. 216 da Constituição Federal e
ainda na Lei Federal nº12.527 de 18 de novembro de 2011;
Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no recurso
extraordinário nº865.401/MG que corresponde o tema do direito constitucionalmente
protegido do parlamentar de obter acesso a dados e informações de interesse público
diretamente do Chefe do Poder Executivo criando norma de repercussão geral que deve
ser acatada;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 — Alto Alegre
Quissamã-RJ — (22) 2768-1020 / 2768-1024
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Considerando que o fato Casa Legislativa em determinadas situações age de
forma colegiada por intermédio de seus órgãos e que tais prerrogativas não afastam, tão
pouco restringem os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo, membro do povo e
Cidadão;
Considerando que a Prefeita promoveu reformulação administrativa da estrutura do
Poder Executivo Municipal em duas oportunidades distintas na sua gestão: uma no
período de transição do seu governo que culminou na edição da Lei nº1.658/2017 em
janeiro de 2017 e novamente em 28 de setembro de 2017, com a publicação da Lei
vigente nº1.714/2017;
Considerando que reformas foram aprovadas pelo Poder Legislativo municipal sem que
os respectivos projetos de Lei tivessem sido acompanhados da indispensável estimativa
de impacto orçamentário e financeiro, bem como descrição das atividades
desempenhadas pelos 793(setecentos e noventa e três) cargos que foram criados;
Considerando que a Sra. Prefeita já nomeou mais de 325 assessores com isso,
deixou de pagar o INSS patronal dando azo a cobrança de juros e multa que
ultrapassaram a quantia de 1 milhão de reais e ainda efetuou o parcelamento da dívida
em 5(cinco) anos, até 2023 endividando o Município para além de sua gestão, quando os
balancetes financeiros indicavam saldo em caixa na ordem de 9 milhões de reais;
Considerando que a Prefeita quer mudar o regime de trabalho dos 1.963
empregados públicos municipais de celetista para estatutário e ainda instituir um regime
próprio de previdência social.
Considerando que a Prefeitura contratou uma consultoria para implementar o
regime estatutário e implementar a previdência própria pela bagatela de 190 mil reais e já
pagou a empresa contratada 53% do valor do contrato;
Considerando que a Prefeita continua fazendo nomeações e alijando os direitos
dos empregados públicos municipais que contam com uma defasagem salarial de mais de
24,9% conforme comprova o documento enviado pela própria Prefeita ao TCE/RJ;
Requer a relação nominal de todos os servidores ocupantes de cargos
comissionados contendo: matrícula, nome completo, Função/atribuições, lotação,
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salário base e custo total anual individualizado com vistas a tornar público os gastos e
sobretudo, dar publicidade para a população de onde estes assessores trabalham e quais
funções executam e também visando instruir uma audiência publica que já foi requerida
por esta Parlamentar na Câmara Municipal.
Tal requerimento se justifica em razão ausência de recomposição da perda
inflacionária sobre os salários dos servidores públicos concursados, em dissonância com
o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal e o inciso X do art. 37 da Constituição,
além de servir de base para avaliação para as propostas a serem oferecidas na tentativa
de implementação do Regime jurídico estatutário e do Regime Próprio de Previdência
Social.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Quissamã, 08 de julho de 2019.
C.
Alexarídrá Moreira Carvalho Gomes
Vereadora
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 — Alto Alegre
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