br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

materia nº 56/2019

Tipo PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 56 / 2019
Date 2019-07-11
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 83.895,30 (oitenta e oitenta mil e novecentos e cinco reais e trinta centavos).
native_id1124

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-17 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovado em segundo turno, por 07 votos a favor e 02 votos contra.
2019-07-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Incluso na Ordem do Dia
2019-07-11 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º turno, por 08 votos a favor e 01 ausênte
2019-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E 
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Referência: Projeto de Lei nº 56/2019
EMENTA: Autoriza a abertura de Crédito
Adicional Especial na importância de R$
83.895,30 (oitenta e três mil, oitocentos e
noventa e cinco reais e trinta centavos).
PARECER
PARECER DA RELATORIA
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamentos,
Obras e Serviços Públicos foi designada para análise e deliberação sobre o Projeto de Lei
nº 56/2019, que dispõe sobre autorização de abertura de Crédito Adicional Especial na
importância de R$ 83.895,30 (oitenta e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta
centavos).
Cumpre ressaltar que o referido projeto é de iniciativa privativa do Poder
Executivo, pois refere-se a norma que envolve questões orçamentárias, atendendo assim
ao disposto no art. 56, III da Lei Orgânica Municipal.
A solicitação se adéqua ao disposto no inciso I do art. 41; art. 42 e inciso II do
§1º do art. 43, todos da Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal.
No anexo do projeto houve a indicação das contas específicas dos reforços.
Este relator, não se opõe ao solicitado, vez que visa suprir necessidade
orçamentária do Poder Executivo, que é o órgão interessado.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 
Pelo Exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de
Quissamã OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do aludido projeto de Lei Municipal,
tendo em vista o atendimento à legalidade e obediência às normas.
É o parecer.
Em 15 de julho de 2019.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Presidente: Alexandre de Souza Santos ____________________________
Vice-Presidente: Luiz Carlos Cordeiro dos Reis _____________________
Relator: José Borba Pessanha _____________________________

open original →