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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Presidência
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS ,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Referência: Projeto de Lei Nº 58/2019
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de
Benefícios Eventuais, revoga a Lei nº 1.423 de
04 de setembro de 2014 e dá outras
providências.
PARECER
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento,
Obras e Serviços Públicos emitiu em 08 de agosto de 2019 parecer opinando favorável
ao Projeto de Lei indicado acima, que versa sobre a concessão de Benefícios Eventuais,
revoga a Lei nº 1.423 de 04 de setembro de 2014 e dá outras providências.
Naquela oportunidade, ficou registrado que após a aprovação pelo plenário sobre
os aspectos constitucionais e legais, esta comissão somente iria se pronunciar acerca de
aspectos lógicos e/ou gramaticais, caso fosse necessário.
Pois bem,
O referido Projeto de Lei foi devidamente aprovado em plenário em sessão
realizada em 08 de agosto (1° turno) por unanimidade dos vereadores presentes.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
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Embora tal Projeto tenha sido remetido ao Poder Executivo Municipal para
adotação das medidas de praxe, foi solicitado pela Secretaria de Assistência Social por
ocasião do ofício 311/2019, que sejam realizadas as seguintes mudanças no corpo do
projeto de lei.
(A) Na Seção II que versa sobre as Condições de Concessão:
O Parágrafo 3º do art. 6º passará a constar a seguinte redação:
§3º Em situações excepcionais, através de parecer social, poderão ser
dispensados os requisitos previstos no §1º e §2º deste artigo para fins de concessão do
benefício eventual.
(B) Na Seção III que versa sobre o Auxílio Moradia:
O Parágrafo 4º do art. 9º passaria a constar a seguinte redação:
§4º O benefício do Auxílio Moradia será concedido durante o período até 01(um)
ano, podendo ser prorrogado mediante parecer social favorável e se persistirem as
condições de concessão do benefício.
(C) Na Seção III que versa sobre o Auxílio Moradia:
O Parágrafo 1º do art. 10º passará a constar a seguinte redação:
§1º Será realizada anualmente avaliação socioeconômica do beneficiário, com o
objetivo de atualizar dados e verificar se permanecem atendidos os critérios que
justifiquem a manutenção do benefício.
(D) Na Seção IV que versa sobre o Auxílio-natalidade:
§1º Os bens de consumo, constituem em kit enxoval que poderá conter itens de
necessidade básica do bebê com vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta
a dignidade e o respeito à família beneficiária.
(E) Na Seção IV que versa sobre o Auxílio-natalidade:
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O parágrafo 3º do art. 13 passará a constar a seguinte redação:
§3º O Auxílio-natalidade será concedido após requerimento do interessado sendo
necessário que este seja residente no município e a família esteja cadastrada no CadÚnico e cumpra os requisitos do art.6º desta Lei.
(F) Na Seção VII que versa sobre Auxílio Gás:
O Item b) do art.16 deverá ter o seu texto retirado do projeto e passará a constar com a
redação do item c):
Art.16[...]
a)[...]
b)O benefício somente poderá se requerido novamente após 6(seis) meses
mediante parecer social.
Entende esta Comissão que as alterações propostas merecem receber nova
redação com vista a permitir que o vetor axiológico destas normas sejam efetivamente
alcançados, evitando assim obscuridade ou contradição superveniente.
Pelo exposto, o respectivo Relator desta Comissão SUGERE ao plenário a
retificação dos dispositivos transcritos acima nos termos do Artigo 75 do Regimento
Interno.
É o parecer.
Em, 22 de agosto de 2019.
Comissão:
Presidente: ____________________________
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CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
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Vice-Presidente: ________________________
Relator: _______________________________
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