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materia nº 67/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 67 / 2019
Date 2019-09-03
EmentaPROJETO DE LEI - INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - IPMQ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1266

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-03 Encaminhada Redação Final Encaminhada a redação final referente ao Projeto de Lei Nº 067/2019
2019-10-02 Proposição encaminhada a comissão para Redação Final Após a 2ª Discussão e a Aprovação em segundo Turno do Projeto de Lei nº 067/2019, o mesmo foi tramitado para a Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos para inclusão das Emendas Supressivas nº 05, 06 e 07/2019, Emendas Modificativas nº 04, 05 e 06/2019 para fazerem parte da Redação Final do Projeto de Lei nº 067/2019.
2019-10-02 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovado em segundo turno.
2019-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Matéria em reapreciação do plenário.
2019-09-26 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovada em segundo turno.
2019-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2019-09-26 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovado em 1º turno.
2019-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia
2019-09-11 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente.
2019-09-11 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-02T18:54:30.352860-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 7 2 0
2019-09-26T18:50:28.092436-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 7 2 0

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº Em 03 de setembro de 2019.
INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÁ, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ - IPMQ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO |
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ - IPMQ
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado, nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência dos servidores
Públicos do Município de Quissamã — IPMQ, entidade autárquica, dotada de personalidade
jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a que se vinculam
os servidores públicos ocupantes de cargo em provimento efetivo da Administração Pública
Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Quissamã.
Parágrafo único. A criação de que trata o caput deste artigo, ocorrerá em
conformidade com os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação
previdenciária aplicável à organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência
Social - RPPS.
CAPÍTULO |
DAS FINALIDADES
Art. 2º O IPMQ tem por finalidade propiciar a cobertura dos riscos sociais a que se
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encontram sujeitos os seus segurados mediante a disponibilização de serviços e pagamento de
benefícios previdenciários, sendo-lhes garantida cobertura nos eventos de doença, incapacidade,
idade avançada, tempo de serviço e, para os seus dependentes, em caso de morte.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O IPMQ obedecerá aos seguintes princípios:
| - vinculação na utilização dos recursos previdenciários, sendo vedadas:
a) a utilização de recursos financeiros destinados à taxa de administração sem a
estrita observância dos limites estabelecidos por esta Lei e pela legislação federal aplicável a
espécie;
b) a utilização de recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para fins
de assistência médica e financeira de qualquer espécie;
c) a realização de empréstimos, de qualquer natureza, que envolva a utilização de
recursos previdenciários pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS seja à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e suas respectivas entidades da
Administração Pública Indireta.
Il — solidariedade, mediante contribuição dos entes patronais, dos servidores ativos,
inativos e dos pensionistas para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
Wll — equilíbrio financeiro e atuarial, mediante a adoção de técnicas de gestão que
garantam a equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS em cada exercício financeiro, bem como a adoção de critérios atuariais
que propiciem a manutenção de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente em longo prazo;
IV — vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço
previdenciário sem que haja a demonstração e criação da correspondente fonte de custeio total;
V - representatividade, mediante a participação dos entes patronais, dos servidores
ativos e inativos na instância de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação,
VI — publicidade, mediante a garantia de pleno acesso aos segurados e ao público,
das informações relativas à gestão do regime, inclusive por meio da rede mundial de
computadores, de informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime, sobre a
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gestão dos benefícios previdenciários, bem como de outros dados pertinentes a gestão do
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS;
VII — separação dos recursos previdenciários e da contabilidade em relação ao ente
Federativo;
VIII — segurança, rentabilidade e prudência na aplicação dos recursos previdenciários,
observadas as regulamentações expedidas pelos órgãos federais de fiscalização e controle;
IX — universalidade de participação no plano de benefícios previdenciários previsto
nesta Lei, mediante contribuição;
X - subsidiariedade das normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS;
XI - diversidade da base de financiamento do regime;
XII - sujeição aos órgãos de fiscalização e controle;
XIII — responsabilidade pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
XIV - observância irrestrita das normas de conduta ética previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE GESTORA ÚNICA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
SEÇÃO | - DO IPMQ
Art. 4º O IPMQ, de acordo com o disposto na presente Lei, bem como no art. 40, 8
20, da Constituição da República, será responsável pela gestão do Regime Previdenciário Próprio
do Município de Quissamã, mediante o exercício das seguintes atribuições:
| — arrecadação das contribuições previdenciárias patronais, dos segurados ativos e
inativos, e pensionistas, do Município de Quissamã;
Il — administração de recursos financeiros e outros ativos incorporados ao seu
patrimônio, para fins de custeio dos benefícios previdenciários descritos na presente Lei,
concedidos ou a conceder;
HIl — gerenciamento da folha de pagamento dos servidores aposentados e dos
pensionistas, segurados deste Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único. O IPMQ tem como sede o Município de Quissamã e sua duração
será por prazo indeterminado.
“e
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Art. 5º Para o desempenho de suas finalidades, o IPMQ, contará com:
| — estrutura organizacional própria e internamente hierarquizada nos termos desta
Lei;
|l - receitas e atribuições de competência específicas estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES
Art. 6º Para o cumprimento das finalidades previstas no artigo 2º desta Lei, o IPMQ
desenvolverá as seguintes atividades:
| — atendimento aos segurados;
|| - concessão de benefícios previdenciários;
Ill — pagamento de benefícios previdenciários;
IV — gestão dos benefícios previdenciários concedidos;
V — arrecadação das contribuições previdenciárias junto aos entes patronais, aos
segurados ativos, inativos e pensionistas,
VI - gestão de seu patrimônio, notadamente dos recursos previdenciários;
VII — escrituração contábil,
VIII — realização do procedimento administrativo de compensação previdenciária;
IX - recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
X - demais atividades relacionadas com as finalidades do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.
SEÇÃO III
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º Para cobertura das despesas administrativas do Regime Próprio de
Previdência Social de que trata esta Lei, fica estabelecido, a título de taxa de administração, o
valor anual de 2% (dois por cento), considerando-se como base de cálculo o valor total das
remunerações, proventos e pensões dos segurados, relativo ao exercício financeiro anterior.
Parágrafo único. Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os
gastos deste Regime Próprio de Previdência Social com pessoal próprio e os consequentes
encargos, materiais de expediente, energia elétrica, água e esgoto, comunicações, vigilância,
to ,
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locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e
imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, diárias e passagens de dirigentes e
servidores a serviço, bem como cursos e treinamentos.
Art. 8º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS poderá constituir reserva com
eventuais sobras das despesas administrativas dentro do exercício financeiro, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
8 1º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados
à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio deste Regime Próprio de
Previdência Social, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro
órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins que não aqueles
vinculados ao Regime definido nesta Lei.
8 2º O descumprimento dos critérios fixados neste capítulo para a taxa de
administração representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
TÍTULO
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 9º A estrutura de governança do IPMQ é composta pelos seguintes órgãos:
| - Diretoria Executiva;
|| - Conselho Fiscal;
Ill - Conselho Deliberativo;
IV - Comitê de Investimentos.
8 1º Em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, os membros do
Conselho Deliberativo serão escolhidos de forma a conferir representatividade aos servidores
ativos, aos inativos e aos entes patronais.
8 2º Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de
Investimentos e a Diretoria Executiva terão direito a percepção de retribuição pecuniária jeton por
cada reunião ordinária ou extraordinária de que efetivamente participarem, cujo valor será
correspondente a 2,7 (dois vírgula sete) URMQ (Unidade de Referência do Município de
Quissamã).
8 3º Caberá aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva, zelarem pelo sigilo dos dados pessoais relativos aos segurados e
e ;
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pensionistas do Regime Próprio de Previdência Municipal, sob pena de responsabilidade nas
esferas administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO |
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 10. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades do IPMQ.
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 11. A Diretoria Executiva será composta:
| — pela Presidência;
Il — pela Diretoria de Previdência;
Il — pela Diretoria de Administração e Financeira.
Art. 12. O cargo da Diretoria Executiva do IPMQ será de livre nomeação e
exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo, sendo obrigatoriamente servidor de cargo
efetivo que preencha os requisitos da Lei Federal nº 9.717/98.
Art. 13. O cargo de Presidente do IPMQ deverá ser exercido por pessoa com notória
capacidade na área da Administração Pública e Previdenciária e por servidor de cargo efetivo.
Paragrafo único. O Presidente deverá possuir nível superior no ato de sua
nomeação, com a formação e a qualificação previstas na Lei Federal nº 9.717/98
Art. 14. O titular do cargo de Presidente será substituido em suas férias,
afastamentos e impedimentos legais, até o limite de até 30 (trinta) dias, pelo Diretor de
Previdência, durante o período de substituição.
Art. 15. Na hipótese de afastamentos e impedimentos do Presidente por período
superior a 30 (trinta) dias, caberá ao Chefe do Poder Executivo proceder à imediata nomeação de
novo Presidente.
X
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Art. 16. Compõem a estrutura administrativa do IPMQ, os cargos de provimento
efetivo, em comissão e funções gratificadas previstos na forma do Anexo | da presente Lei.
Art. 17. O Diretor de Previdência, de Administração serão substituídos em suas férias,
afastamentos e impedimentos legais, até o limite de 30 (trinta) dias, por servidor ocupante de
cargo em provimento efetivo ou comissionado da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Quissamã, designado pelo Presidente.
Art. 18. Na hipótese de afastamentos e impedimentos dos Diretores de Previdência e
de Administração por período superior a 30 (trinta) dias, caberá ao Chefe do Poder Executivo
proceder à imediata nomeação de novo Diretor.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Art. 19. Compete à Presidência do IPMQ:
| — promover a administração geral do IPMQ cumprindo e fazendo cumprir as normas
previstas nesta Lei e na legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social -
RPPS;
Il — coordenar e dirigir todas as atividades de execução a serem desenvolvidas no
ambiente organizacional do IPMQ;
III — realizar a consolidação e o fechamento do relatório mensal de atividades da
Diretoria Executiva e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo;
IV — estabelecer e publicar os parâmetros e diretrizes gerais de funcionamento do
RPPS mediante a publicação de atos normativos internos;
V - praticar todos os atos de administração de pessoal do RPPS sob qualquer regime
de trabalho, excepcionados os atos de nomeação a cargo do Chefe do Poder Executivo nos
termos desta Lei;
VI — supervisionar o encaminhamento ao Ministério da Economia dos relatórios e
demais documentos aptos a demonstrar o cumprimento da legislação federal aplicável aos
Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS com vistas à manutenção da regularidade do
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;
VII — encaminhar, até o início do mês de setembro de cada ano, a Proposta
Vo
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Orçamentária Anual do RPPS para apreciação do Conselho Deliberativo;
VIII — determinar a realização de auditorias,
IX — assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus beneficiários;
X - convocar as reuniões da Diretoria Executiva, estabelecer a pauta e dirigi-las;
XI - proporcionar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os meios
necessários para seu funcionamento;
XII — autorizar os atos de delegação de atribuições das Diretorias, podendo
estabelecer a alçada máxima para a Diretoria delegada;
XIII — deferir, atualizar e cancelar os pedidos de benefícios previdenciários;
XIV - fornecer os documentos que lhe sejam requisitados pelo Conselho Deliberativo
e pelo Conselho Fiscal;
XV - prestar as informações solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo;
XVI — enviar as avaliações atuariais anuais ao Ministério da Economia, após regular
aprovação por parte do Conselho Deliberativo,
XVII — encaminhar ao órgão competente da Administração Pública Direta, os
processos administrativos de índole disciplinar para regular apuração e aplicação da sanção
cabível, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Município de Quissamã;
XVIII — dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo e às orientações
ou correções sugeridas pelo Conselho Fiscal, desde que pertinentes no que se refere ao
aperfeiçoamento da gestão e desde que revestidas de legalidade;
XIX — motivar os atos administrativos relacionados à Presidência que envolva a
utilização de recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;
XX - executar a política de investimentos do IPMQ aprovada pelo Conselho
Deliberativo e mediante o auxílio técnico do Comitê de Investimentos;
XXI - controlar a frequência dos servidores vinculados a Presidência;
XXII — praticar os seguintes atos administrativos, em conjunto com um dos Diretores
de Previdência, Administrativo e Financeiro:
a) elaboração da política anual de investimentos dos recursos previdenciários do
IPMQ;
b) elaboração de relatório mensal contendo a execução da política anual de
investimentos, analisando seus resultados;
c) elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta
Orçamentária Anual do IPMQ;
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d) subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos
recursos previdenciários do Regime Próprio de Previdência Municipal,
e) cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou nos repasses das
contribuições previdenciárias devidas ao IPMQ.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 20. Compete à Diretoria administrativa e financeira o desenvolvimento das
atribuições relacionadas às seguintes atividades:
| - Orçamento; |
Il — elaboração do relatório mensal de atividades da Diretoria e encaminhamento a
Presidência;
III — gestão de pessoal;
IV — tecnologia de informação;
V-— compras e licitações;
VI — almoxarifado;
VII - arquivo e digitalização de documentos;
VIII — serviços gerais como os de limpeza, vigilância e de manutenção;
IX — atendimento, incluídas as atividades de recepção, protocolo e autuação;
X — controle da frequência dos servidores vinculados à Diretoria;
XI - planejamento;
XII — contabilidade;
XIII — finanças;
XIV — a prática os seguintes atos administrativos, em conjunto com a Presidência:
a) elaboração da política anual de investimentos dos recursos previdenciários do
IPMQ;
b) elaboração de relatório mensal contendo a execução da política anual de
investimentos, analisando seus resultados;
c) subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos
recursos previdenciários do IPMQ;
d) lavratura dos contratos administrativos, convênios, ajustes e demais instrumentos
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similares;
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e) cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou nos repasses das
contribuições previdenciárias devidas ao IPMQ.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA
Art. 21. Compete à Diretoria de Previdência o desenvolvimento das atribuições
relacionadas às seguintes atividades: |
| - elaboração do relatório mensal de atividades da Diretoria e encaminhamento à
Presidência;
Il - concessão de benefícios previdenciários;
Ill - manutenção de benefícios previdenciários;
IV — compensação previdenciária;
V — cadastro, incluídas as atividades de recadastramento e de gestão do Sistema de
Gestão Previdenciária para Regimes Próprios de Previdência Social;
VI - controle da frequência dos servidores vinculados à Diretoria;
VII — subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos
recursos previdenciários do IPMQ.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IPMQ.
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 23. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, com seus respectivos
suplentes, sendo dois servidores efetivos da ativa e um representante dos aposentados e dos
pensionistas.
8 1º Os representantes dos servidores ativos serão eleitos pelos seus pares e, na
hipótese de não haver eleição, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores
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de cargo efetivo.
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8 2º O representante dos aposentados e pensionistas serão eleitos por seus pares e,
na hipótese de não haver eleição, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
8 3º O Conselho Fiscal elegerá, dentre os seus integrantes, o seu Presidente e o
Vice-Presidente.
& 4º Os servidores indicados para O Conselho Fiscal não serão afastados do cargo,
tendo suas faltas abonadas nas ausências ao trabalho nos dias de reunião.
8 5º O Conselho Fiscal funcionará extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente, devendo reunir-se ordinariamente, mensalmente.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:
| — elaborar o seu relatório mensal de atividades e encaminhá-lo ao Conselho
Deliberativo para manifestação;
II — emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do IPMQ;
II — analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual — PPA,
à Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e à Lei Orçamentária Anual — LOA, a serem propostos
pela Diretoria Executiva, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo para aprovação e
acompanhar a sua execução;
IV — acompanhar a execução orçamentária anual;
V —fiscalizar a execução da Política Anual de Investimentos;
VI - fiscalizar a concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários;
VII - fiscalizar a estrita aplicação da legislação previdenciária aplicável aos Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS;
VIII — requisitar documentos para O desempenho de suas atribuições, junto à
Presidência do Regime Próprio de Previdência Municipal;
IX - realizar apontamentos sobre quaisquer inconsistências técnicas encontradas na
gestão da Diretoria Executiva, apontando as medidas a serem adotadas para a sua correção;
X - opinar sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhes
sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva.
(o
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CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 25. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior do IPMQ.
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 26. O Conselho Deliberativo será composto de 3 (três) membros, com seus
respectivos suplentes, sendo dois servidores efetivos da ativa e um representante dos
aposentados e dos pensionistas.
8 1º Os representantes dos ativos serão eleitos pelos seus pares e, na hipótese de
não haver eleição, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores de cargo
efetivo.
8 2º O representante dos aposentados e pensionistas serão eleitos por seus pares e,
na hipótese de não haver eleição, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
8 3º O Conselho Deliberativo elegerá, dentre os seus integrantes, o seu Presidente e
o Vice-Presidente.
8 4º Os servidores indicados para o Conselho Deliberativo não serão afastados do
cargo, tendo suas faltas abonadas nas ausências ao trabalho nos dias de reunião.
8 5º O Conselho Deliberativo funcionará, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente, devendo reunir-se ordinariamente, mensalmente.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 27. Compete ao Conselho Deliberativo, deliberar sobre:
|- O conteúdo das avaliações atuariais, visando à definição do plano de custeio que
garantirá os recursos previdenciários necessários ao financiamento do plano de benefícios
previsto nesta Lei, após discussão conjunta a ser realizada com o atuário responsável, com o
Conselho Fiscal e com a Diretoria Executiva;
Il - O conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual — LOA;
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WII = A prestação de contas anual a ser apresentada pelo Conselho Fiscal;
IV- política anual de investimentos dos recursos previdenciários;
V-O Regimento Interno do Instituto e suas alterações;
VI- A celebração de contratos, convênios e demais ajustes, nos limites desta Lei;
VII- A aquisição de bens imóveis;
VIII — A aceitação de doações com ou sem encargo;
IX — A requisição de documentos para o desempenho de suas atribuições, junto ao
Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva;
X — Lacunas existentes no Regimento Interno do IPMQ;
XI - Demais assuntos de interesse do IPMQ, desde que lhes sejam submetidos:
a) pelo Chefe do Poder Executivo;
b) pelo Presidente do Conselho Fiscal;
c) por petição subscrita por qualquer de seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL
Art. 28. As reuniões do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão realizadas:
| — ordinariamente, uma vez por mês;
Il — extraordinariamente, desde que convocadas:
a) pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por um terço de seus membros;
b) pelo Presidente do Conselho Fiscal;
c) pelo Presidente do IPMQ.
Art. 29. As reuniões deverão ser realizadas na sede do IPMQ, podendo ser realizada
em outro local, quando da impossibilidade de sua realização na sede deste Regime.
Art. 30. As reuniões deverão ser realizadas durante o horário normal de expediente
das repartições públicas municipais.
$ 1º O servidor que se encontrar no exercício da função de Conselheiro poderá
ausentar-se do seu local de trabalho durante o horário normal de expediente para participar de
reunião do Conselho a que pertencer, mediante comunicação prévia ao seu superior hierárquico.
8 2º O período da reunião em que o servidor encontrar-se em atividade de
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Conselheiro deverá ser considerado como expediente para efeitos de sua frequência.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 31. Fica criado o Comitê de Investimentos no âmbito do IPMQ, competindo-lhe a
participação no processo decisório quanto à formulação, execução da política de investimentos e
na definição da aplicação dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência de que trata
esta Lei, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e
transparência.
8 1º A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como fundamentos:
|- A política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo do IPMQ;
Il — As disposições na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no que
couber,
II — As normas do Conselho Monetário Nacional — CMN, constantes da Resolução
CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo Banco Central do Brasil - BACEN, ou
qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la;
IV — As disposições contidas na Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, e
alterações posteriores,
V- conjuntura econômica de curto, médio e longo prazos;
VI — Os indicadores econômicos.
8 2º O Comitê de Investimentos reger-se-á pelas regras elencadas no seu Regimento
Interno.
Art. 32. A estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos, será
estabelecida em ato normativo expedido pelo Presidente do IPMQ, devendo atender, no mínimo,
aos seguintes requisitos:
| - Que seus membros mantenham vínculo com o ente federativo ou com o RPPS, na
qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração;
H — Previsão ds periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação de
extraordinárias,
Il — Previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de
investimento e desinvestimento de recursos do RPPS;
o
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IV — Exigência das deliberações e decisões serem registradas em atas,
V — Previsão de composição e forma de representatividade, sendo que o Ente
Federativo deverá comprovar junto a Secretaria de Previdência que o responsável pela gestão
dos recursos do IPMQ tenha sido aprovado em exame de certificação, organizado por entidade
autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
TÍTULO HI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO IPMQ
CAPÍTULO |
DO CONCEITO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 33. Entende-se por estrutura organizacional a divisão e da ordenação de um
conjunto articulado de unidades de trabalho distintas, diversificadas e hierarquizadas,
relacionadas e comunicantes entre si, voltadas à realização dos objetivos e das atividades do
IPMQ.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 34. A estrutura organizacional do IPMQ terá por base as seguintes diretrizes:
| - divisão do trabalho por especialidades e funções;
II — afinidade entre as funções;
Ill — ordenação do ambiente institucional,
IV — desconcentração na execução das atividades,
V -— verticalização que segue da Presidência para as áreas de execução de
atividades;
VI - segurança na execução das atividades,
VII - controle das atividades e responsabilidades.
Art. 35. A estrutura organizacional do IPMQ será composta pelos seguintes campos
funcionais:
| órgão de execução, composto pela Diretoria Executiva.
Il — órgão de fiscalização, composto pelo Conselho Fiscal;
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Ill — órgão de deliberação, composto pelo Conselho Deliberativo;
IV- órgão de deliberação e consultivo, composto pelo Comitê de Investimentos.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
CAPÍTULO |
DO CARÁTER CONTRIBUTIVO
Art. 36. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei terá
caráter contributivo e solidário, e deverão ser observados os critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
8 1º Entende-se por observância do caráter contributivo:
|- a previsão expressa nesta Lei, das alíquotas dos entes patronais e dos segurados
ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
Il - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos entes
patronais ao IPMQ.
Ill — a retenção e o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas
pelos segurados ativos ao IPMQ;
IV - a retenção, pelo IPMQ, dos valores devidos pelos segurados inativos e dos
pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua
responsabilidade;
V — pagamento ao IPMQ, de valores relativos a débitos que venham a ocorrer,
relativos a contribuições parceladas mediante acordo, nos termos da Portaria MPS nº 402, de 10
de dezembro de 2008;
8 2º Os valores devidos ao IPMQ deverão ser repassados em moeda corrente, de
forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira, sendo
vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à
cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores.
8 3º As quantias recolhidas em atraso referentes a contribuições previdenciárias e
demais débitos serão acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um
por cento) do valor do débito, ao mês, além de atualização monetária de acordo com a variação
do INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo.
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CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 37. São fontes de receita do IPMQ:
|- as contribuições previdenciárias a serem pagas pelos:
a) entes patronais, assim entendidos a Administração Pública Direta, Autárquica,
Fundacional e o Poder Legislativo do Município,
b) servidores ativos, inativos e pensionistas.
II — doações, subvenções e legados;
III — receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais,
IV - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art.
201 da Constituição Federal;
V — dotações previstas no orçamento municipal;
VI — repasses correspondentes aos aportes a serem efetuados pelos Poderes
Executivo e Legislativo, para cobertura de insuficiências financeiras;
vII - demais bens e recursos financeiros que eventualmente lhe forem destinados e
incorporados.
8 1º Constituem fontes do plano de custeio do IPMQ as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos |, Il e Ill, incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-
doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
8 2º O abono natalino será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
SEÇÃO |
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS ENTES PATRONAIS
Art. 38. A alíquota de contribuição previdenciária devidas pelos entes patronais para O
custeio do IPMQ corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes a respectiva remuneração de
contribuição, somado aos aportes financeiros conforme plano de amortização de déficit atuarial.
Parágrafo único. Os aportes financeiros do plano de amortização serão revistos
anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, com base nos cálculos atuariais.
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SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS
Art. 39. A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados ativos para
o custeio do IPMQ corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre a respectiva
remuneração de contribuição, inclusive nos casos de afastamento por doença, licença
maternidade, excluídas verbas indenizatórias.
SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS
Art. 40. A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e
pelos pensionistas corresponderá a 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos
proventos que supere o limite estabelecido como teto dos benefícios de aposentadoria e pensão
concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Parágrafo único. A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre
as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo
nele previsto, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, cujos critérios de
comprovação serão definidos em regulamento.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE PELA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO
IPMQ.
Art. 41. O repasse dos valores das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei
deverão ser creditadas nas contas do IPMQ até o vigésimo quinto dia de cada mês, referente a
competência anterior, prorrogando-se a data para o primeiro dia subsequente, caso na data do dia
do vencimento não exista expediente bancário.
SEÇÃO V
DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO
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Art. 42. A alíquota de contribuição dos segurados ativos não poderá ser inferior à dos
servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 11% (onze por cento).
Art. 43. A contribuição dos entes patronais não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.
Parágrafo único. A Administração Pública Direta do Município de Quissamã será
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 44. Entende-se por remuneração de contribuição o conjunto de eventos e
parcelas de natureza remuneratória que servirão de base para a incidência dos percentuais das
alíquotas de contribuição patronais e dos servidores para efeitos de custeio do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.
8 1º Serão excluídas da base de contribuição, as seguintes vantagens:
|- As diárias para viagens;
|| — A indenização de transporte;
HI — O salário-família;
IV — O auxílio-alimentação;
V— As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VI — A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função comissionada ou gratificada; '
VII - O abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o 85º doart.2ºe o $ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2008;
VIII — O adicional de férias,
IX — O adicional noturno;
X — O adicional por serviço extraordinário;
XI -— A parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão
deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração
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pública do qual é servidor.
8 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de
cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e
daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal
e no art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 8 2º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 45. A remuneração de contribuição compreenderá o vencimento do cargo efetivo
acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente.
Art. 46. A remuneração do cargo efetivo é o limite ao qual se encontram submetidos
os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão.
SEÇÃO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
Art. 47. Na hipótese de cessão ou permuta de servidores públicos municipais
vinculados ao IPMQ para outro ente federativo, em que O pagamento da remuneração seja ônus
do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
|- o desconto da contribuição devida pelo servidor;
| - a contribuição devida pelo ente de origem.
8 1º Cabe ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do
servidor ao IPMQ.
8 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no
prazo legal, cabe ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto
ao cessionário.
8 3º O termo ou ato de cessão ou permuta do servidor com ônus para o cessionário,
deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de origem, conforme valores
informados mensalmente pelo cedente.
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Art. 48. Na hipótese de cessão ou permuta de servidores públicos municipais
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para outro ente federativo, sem ônus
para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das
contribuições ao IPMQ.
Art. 49. Nas hipóteses de cessão, permuta, licenciamento ou afastamento de servidor
público municipal vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o cálculo da
contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para O Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, sobre as parcelas remuneratórias
complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário
ao servidor cedido ou permutado, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição
facultativa ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do ente cedente, na forma prevista
em sua legislação.
Art. 50. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o respectivo tempo
de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das
contribuições.
Parágrafo único. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no
serviço público.
Art. 51. As disposições desta Seção aplicam-se aos afastamentos dos servidores
para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
Art. 52. Ao servidor afastado de suas atividades, em razão de licença não
remunerada, será permitida a manutenção do vínculo com o IPMQ, mediante o pagamento da
contribuição mensal, assim como a da contribuição patronal do Município.
TÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
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CAPÍTULO |
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 53. São beneficiários do IPMQ os segurados e seus dependentes.
SEÇÃO |
DOS SEGURADOS
Art. 54. São segurados obrigatórios do IPMQ:
| - os servidores municipais titulares de cargo efetivo da Administração Direta,
Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Quissamã.
Il — os inativos e os pensionistas da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e
do Poder Legislativo do Município de Quissamã.
1º Os servidores abrangidos pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de
1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, são considerados segurados obrigatórios.
$ 2º Ocorrendo o desligamento do servidor em decorrência do disposto no 81º deste
artigo, fica vedada a devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao regime.
Art. 55. Para os segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS será observado o seguinte:
| - na hipótese de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado
obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados;
Il - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de
exercente de mandato eletivo;
Ill — o servidor público municipal efetivo, exercente de mandato eletivo municipal,
estadual, distrital ou federal, é segurado obrigatório do IPMQ.
a) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
b) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
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determinados como se no exercício estivesse.
Art. 56. São segurados não contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, os dependentes dos segurados contribuintes.
Art. 57. São excluídos da categoria de segurados do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS e sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
|- o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
Il- o servidor ocupante de função ou emprego temporário;
lll-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos.
Parágrafo único. A submissão dos servidores de que trata o inciso | do caput deste
artigo, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não implica a alteração do regime jurídico
funcional a que se encontram sujeitos, nos termos da legislação municipal.
Art. 58. Permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o
servidor público municipal efetivo:
| - cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive do Município de Quissamã,
respectivas autarquias e fundações públicas, ainda que os respectivos regimes previdenciários
permitam sua filiação em tal condição;
Il — cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou sociedade de
economia mista da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive do Município de Quissamã;
11 — afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo:
a) para tratar de assuntos particulares;
b) para o serviço militar,
c) recolhimento na prisão;
d) em razão de qualquer outra licença ou afastamento sem remuneração.
Iv — durante o exercício de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, ou função gratificada, no serviço público do Município de Quissamã, por nomeação,
ou designação, inclusive para substituição;
V — para o desempenho de mandato classista;
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VI - para fruição da licença-prêmio por assiduidade.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 59. São beneficiários do IPMQ, na condição de dependentes do segurado
contribuinte:
I- o cônjuge ou o(a) companheiro(a);
Il — os filhos:
a) menores de 21 (vinte e um) anos, solteiros, não emancipados, e que não exerçam
atividade remunerada;
b) de qualquer idade os que estiverem totalmente inválidos ou incapazes.
Art. 60. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na
condição de dependentes de segundo grau do segurado:
I- os pais;
Il — os irmãos inválidos.
$ 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados neste artigo deverá ser
comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e a fruição de
benefícios, mediante critérios a serem estabelecidos em regulamento.
8 2º A apresentação de documentos exigidos para a comprovação de dependência
econômica não exclui a prerrogativa da Administração Pública para a realização de diligências
visando a investigação da veracidade das informações apresentadas.
Art. 61. A existência de dependente de primeiro grau exclui o direito de inscrição dos
dependentes de segundo grau.
Art. 62. Para efeitos da aplicação inciso II do artigo 60, que trata dos irmãos inválidos
como segurados de segundo grau, deverão ser observadas as seguintes condições:
| — que a invalidez tenha se caracterizado antes do falecimento do segurado;
Il — que a invalidez tenha sido determinada por eventos ocorridos em período anterior
o)
ao inválido ter atingido o limite de idade referida na alínea “a” do inciso Il, artigo 59;
Ill — que tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absolutamente
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incapazes, assim declarados judicialmente, observadas as condições previstas para os filhos
inválidos.
Art. 63. Para efeito do disposto no inciso |, caput do artigo 59 desta Lei, é reconhecida
como entidade familiar a união estável, na forma da lei civil;
Art. 64. Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge
separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união estável que
recebiam pensão alimentícia.
Art. 65. Na hipótese de não haver dependentes enumerados nos incisos | e Il do
artigo 59 desta Lei, poderão ser considerados dependentes os pais que se encontrarem sob a
dependência econômica permanente ou que se encontrarem sob sustento alimentar do segurado.
Art. 66. A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso | do artigo 59
desta Lei é presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser comprovada na forma
em que dispuser o regulamento, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e outros
que se fizerem necessários para comprovação da dependência econômica.
Art. 67. A existência de dependentes será verificada exclusivamente na data do óbito
do servidor, não podendo ser consideradas a incapacidade, a invalidez ou alterações de
condições dos dependentes, supervenientes à morte do segurado para efeitos de concessão de
benefícios previdenciários.
Art. 68. Os dependentes discriminados nos incisos | e Il do artigo 59 desta Lei
concorrem entre si para a percepção do beneficio da pensão.
Art. 69. O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das
previstas nesta Lei, ainda que integrem a sua família.
Art. 70. Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas.
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Art. 71. Não terá direito à percepção dos benefícios previdenciários:
|-o cônjuge separado judicialmente ou divorciado;
Il - o separado de fato ou a(o) ex-companheira(o), se encerrada a união estável,
Ill — o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 6 (seis)
meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.
Parágrafo único. Se comprovado que O beneficiário recebia pensão alimentícia para
sua subsistência, concorrerá com os demais dependentes referidos no inciso | do art. 61 desta
Lei.
Art. 72. Para efeitos desta Lei:
| - a comprovação da invalidez ou incapacidade de beneficiário será feita mediante
perícia médica e será periodicamente renovada;
Il — será exigida, conforme o caso, declaração judicial para a incapacidade mental ou
intelectual.
SEÇÃO III
DA FILIAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO |
DA FILIAÇÃO
Art. 73. Filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre os segurados e IPMQ do
qual decorrem direitos e obrigações.
8 1º A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento da nomeação de
servidor em cargo de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e do
Poder Legislativo do Município de Quissamã, considerada para esse fim, a data do início do
exercício do cargo.
8 2º A filiação dos dependentes decorrerá de ato a cargo do segurado.
8 3º A filiação, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta Lei e uma vez
efetuada em decorrência de ato ilícito, será nula de pleno direito.
SUBSEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
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Art. 74. Considera-se inscrição o ato administrativo por meio do qual o segurado e os
seus dependentes são cadastrados no IPMQ.
Art. 75. A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta Lei e uma
vez efetuada em decorrência de ato ilícito, será nula de pleno direito.
SUBSEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO
Art. 76. A inscrição do segurado será realizada compulsoriamente, mediante entrega
de ficha cadastral padronizada pelo IPMQ devidamente preenchida e acompanhada de cópia da
documentação do processo de admissão do segurado.
Art. 77. A ficha cadastral é documento de preenchimento obrigatório no momento da
posse do servidor no cargo efetivo, da qual constarão, entre outras informações:
| — seus dados pessoais,
Il - informações sobre a sua saúde;
III — informações sobre seus dependentes,
IV - informações sobre a existência de acumulação de cargos, empregos e funções;
V — informações sobre o tempo de contribuição anterior a outros regimes
previdenciários,
VI - informações sobre se o beneficiário acumula proventos de outro Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS ou se percebe proventos do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
8 1º Os servidores, atualmente integrantes do Quadro do Município, terão o prazo de
30 (trinta) dias para preenchimento da ficha cadastral a que se refere o caput deste artigo, a
contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
8 2º O IPMQ poderá, a qualquer momento, solicitar a comprovação dos dados
lançados na ficha cadastral pelo órgão de gestão de pessoal ao qual o segurado encontre-se
vinculado.
Art. 78. A atualização dos dados da ficha cadastral junto ao IPMQ ficará sob a
responsabilidade do segurado.
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Art. 79. Ao segurado afastado com prejuízo de remuneração, aplica-se o disposto nos
artigos 47 ao 52 desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE
Art. 80. Caberá ao segurado a inscrição de seus dependentes preferencialmente no
ato de sua inscrição no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
8 1º O segurado será responsável administrativamente, civilmente e criminalmente
pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele
fornecidos.
g 2 É de responsabilidade do segurado a atualização dos dados de seus
dependentes junto ao IPMO.
8 3º O IPMQ poderá emitir documento de identificação específica para os
dependentes dos segurados, para produzir efeitos exclusivamente perante o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.
Art. 81. A inscrição do dependente será feita mediante requerimento instruído com a
documentação necessária à qualificação individual, comprovando-se o vínculo jurídico e
econômico, na seguinte conformidade:
| — para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro: documento de identidade, declaração de união
estável e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
8 1º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser
apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste
artigo:
| - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II — certidão de casamento religioso;
Ill — declaração do Imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
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IV - disposições testamentárias,
V — anotação constante na ficha funcional do segurado, feita pelo Órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII — prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgadas,
X - conta bancária conjunta;
XI — registro em Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XII — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como seu dependente;
XIII — ficha de tratamento em Instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável.
XIV — escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de
dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos;
XVI — quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
& 2º Fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deverá
ser comunicado IPMQ, com as provas aptas a sua demonstração.
8 3º O segurado casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de
companheiro(a) mediante decisão judicial ou comprovação de união estável, sendo vedada a
inscrição de companheiro(a) enquanto estiver na constância de casamento com outra pessoa.
8 4º Na hipótese de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
benefício, deve ser observado o disposto no art. 62 desta Lei.
8 5º Os dependentes excluídos de tal condição, em razão de lei específica, terão suas
inscrições tornadas nulas de pleno direito.
8 6º Sem prejuízo das exigências estabelecidas neste artigo, o IPMQ poderá adotar
procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da
dependência econômica para efeitos desta Lei.
Art. 82. Na hipótese de falecimento do segurado sem que tenha ocorrido a inscrição
do dependente companheiro(a), caberá a este(a) promovê-la na forma prevista nos artigos 83 e
No ”
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84 desta Lei.
SEÇÃO V
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE
Art. 83. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço
público municipal por qualquer forma de desvinculação do regime admitida em direito.
$ 1º O segurado que deixar de pertencer ao Regime Estatutário dos Servidores
Públicos Municipais, terá sua filiação no RPPS, bem como sua inscrição, automaticamente
canceladas, inclusive de seus dependentes, perdendo o direito a todo e qualquer benefício
previsto nesta Lei.
8 2º A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições
recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Quissamã,
assegurada, ao interessado, a certificação do tempo de contribuição ao regime, na forma da Lei.
Art. 84. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
| — para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada
em julgado, enquanto não lhe for assegurada a percepção de pensão alimentícia;
b) pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado;
c) pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento;
d) pelo abandono do lar, a mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovada decisão
judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.
Il — para o(a) companheiro(a): pela cessação da união estável com o segurado(a),
enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
HI — para os filhos: pela emancipação ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se total e permanentemente inválidos ou incapazes;
IV — para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que comprovada mediante
perícia médica designada pelo IPMQ;
b) pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram essa
condição;
VI — pelo óbito; NO
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VII - pela renúncia expressa;
VIII — por qualquer forma de desvinculação do regime jurídico do segurado, admitida
em direito;
8 1º O dependente que incorrer em uma das hipóteses previstas neste artigo terá sua
inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto
nesta Lei.
8 2º A ocorrência da perda da qualidade de dependente será comprovada por
documento hábil, na forma e condições estabelecidas na legislação.
TÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO |
DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE
Art. 85. São benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do IPMQ:
| - quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) Aposentadoria voluntária por idade;
e) Aposentadoria especial,
Il — quanto ao dependente:
a) Pensão por morte;
b) Auxílio-reclusão.
SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 86. A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que,
estando ou não em fruição de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual foi provido, ensejando
o pagamento de proventos a este título enquanto permanecer nessa condição.
8 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de Licença para Tratamento de
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Saúde, por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos.
8 2º O lapso de tempo compreendido entre a data do término da licença para
tratamento de saúde e a data da publicação do ato de aposentadoria será considerado como de
prorrogação da referida licença.
8 3º A concessão de aposentadoria por invalidez permanente ficará condicionada a
verificação da incapacidade mediante a expedição de Laudo Pericial a cargo de Junta Médica
Municipal, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
g 4º Na hipótese de doença que imponha afastamento compulsório ao segurado,
atestada em laudo conclusivo de medicina especializada, a concessão da aposentadoria por
invalidez permanente ficará condicionada a sua ratificação pela Junta Médica ou órgão
credenciado a que se refere o parágrafo anterior.
8 5º O segurado terá direito ao pagamento do benefício previsto no caput a partir da
data da publicação do ato de sua concessão
Art. 87. A doença ou lesão de que O segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez
permanente, salvo quando a doença ou lesão de que já era portador lhe conferisse condições
para admissão no serviço público, e, posteriormente, em razão de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão, tenha ocorrido a incapacidade definitiva.
Parágrafo único. A progressão ou agravamento da doença a que se refere o caput
deste artigo, deverá obrigatoriamente decorrer do exercício das atividades funcionais a que se
encontra submetido o segurado, a ser atestada pela Junta Médica Municipal.
Art. 88. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável.
Art. 89. Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável:
| — a tuberculose ativa;
|| - a hanseníase;
Il — a alienação mental;
IV — a neoplasia maligna;
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V-a cegueira;
VI - a paralisia irreversível e incapacitante;
VII — a cardiopatia grave;
VIII — a doença de Parkinson;
IX — a espondiloartrose anquilosante;
X- a nefropatia grave;
XI — o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - a síndrome da deficiência imunológica adquirida — AIDS;
XII — a contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada;
XIV - a hepatopatia, bem como outras doenças especificadas na legislação do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 90. Considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, ou
que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, que provoque lesão corporal,
perturbação funcional, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.
Art. 91. Para os efeitos desta Lei, equiparam-se ao acidente em serviço:
| — aquele ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha
contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
Il — aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada
ao trabalho;
c) ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
|Il — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
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avo
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cargo;
IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem de trabalho ou no interesse do trabalho, inclusive para estudo, quando
financiada ou autorizada pelo Município dentro de seus planos para capacitação de mão-de-obra,
ou para atendimento de interesse público, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 92. A aposentadoria por invalidez permanente poderá ser revertida por
requerimento do segurado ou "ex ofício" quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Parágrafo único. Em ambas as hipóteses previstas no caput, somente ocorrerá a
reversão quando o servidor reunir condições de readaptar-se ao exercício de suas atividades
laborais ou de atividade mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, em
conformidade com a perícia a cargo da Junta Médica Municipal.
Art. 93. O aposentado por invalidez permanente que retornar à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data da publicação do ato concessório da
reversão.
Art. 94. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo
benefício, em conformidade com esta Lei.
Art. 95. É condição para a manutenção da aposentadoria por invalidez, que o
beneficiário submeta-se a nova reavaliação pericial a cada 24 (vinte e quatro) meses, sendo-lhe
facultado fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, desde que às suas expensas, exceto
acima de 60 (sessenta) anos quando mulher e 65 (sessenta e cinco) quando homem.
Parágrafo único. Na ocasião da reavaliação pericial, o segurado deverá apresentar
declaração de que não se encontra exercendo nenhuma atividade laboral.
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SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 96. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco)
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 97. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente,
retroagindo seus efeitos ao dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço público, inclusive quanto à aquisição de vantagens e direitos, devendo ser
declarada, imediatamente, a vacância do cargo e ensejando pagamento de proventos a partir do
mês subsequente ao da publicação do ato concessório.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 98. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e
idade com proventos integrais, calculados na forma desta Lei, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
Il - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
Ill - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art. 99. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista nesta Lei, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
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Il — tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade,
se mulher.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR
Art. 100. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da
aposentadoria prevista nesta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos
em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Serão consideradas funções de magistério as exercidas por
professores, nos termos estabelecidos na Constituição Federal.
SUBSEÇÃO |
DA CONTAGEM DE TEMPO
Art. 101. Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de
contribuição observará as seguintes condições:
| - será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos,
bem como aos entes da Administração indireta federal, estadual, distrital municipal;
Il — o tempo de serviço, considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, será contado como tempo de contribuição;
| — será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico de
trabalho, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS;
IV — o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde
que certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado, vedado seu
aproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos
retroativos;
V - não será computado tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para outro
36
AD
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benefício previdenciário;
VI — não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição;
VII — no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição referente a cada cargo
será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere
o inciso Il deste artigo para mais de um benefício;
VIII — o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo nas
hipóteses previstas nos artigos 50 e 52 desta Lei somente será computado como tempo de
contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ao regime;
IX — o tempo de afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, para tratar de
assuntos particulares ou para tratar de pessoa da família, somente será computado como tempo
de contribuição, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias ao regime e não será
considerado como tempo de carreira e de cargo;
X — o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo de
professor, inclusive para cumprimento de mandato classista ou para participação de curso de
formação ou aperfeiçoamento profissional com afastamento total, não será computado como
função do magistério, exceto se para o exercício das funções de direção, coordenação ou
assessoramento pedagógico na unidade escolar;
XI - o tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar obrigatório será
contado para efeito de aposentadoria;
XII - não será computado o tempo em que o servidor permaneceu aposentado, em
qualquer hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público efetuado na forma da lei;
XIII — as aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição
deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, e de contribuição na condição
de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira,
na forma da lei federal específica;
XIV - Para fins de enquadramento nas regras provisórias de aposentadoria, previstas
nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998; nº 41, de 2003; nº 47, de 2005 e 70, de 2012, será
considerado como tempo de serviço público exclusivamente o prestado na Administração Pública
Direta, autarquias e fundações públicas ou nos órgãos constitucionais, na condição de servidor
titular de cargo ou emprego público, aprovado em concurso público.
Art. 102. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
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pf
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os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos na legislação federal pertinente.
8 1º A contagem de tempo do servidor abrangido por esta lei, em regime de atividade
especial ou de risco, somente será feita mediante autorização legal e nos termos da legislação
federal pertinente, observadas as disposições legais relativas à compensação previdenciária entre
os regimes de previdência social.
8 2º A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação
do recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 103. Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, serão
observadas as seguintes condições:
|- o tempo de efetivo exercício no serviço público;
Il — o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja
titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria;
Il — o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não
estar inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo;
IV - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o
tempo em que o servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as
contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, exceto se comprovado o
exercício em cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer
nível de governo;
V - será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de
efetivo exercício no serviço público, o período em que o servidor estiver afastado para:
a) exercício de mandato eletivo;
b) cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem
ônus para o cessionário;
c) para desempenho de mandato classista;
d) fruição da licença-prêmio;
e) exercício de cargo em comissão ou de Agente Político na Administração Pública
Municipal Direta ou Indireta;
f) fora do País, por cessão ou licenciamento com remuneração;
9) participar de curso de formação ou aperfeiçoamento profissional, com
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Ea)
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remuneração;
VI — na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de
denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação
ou reestruturação dos cargos e carreiras;
VII — são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, conforme previsto na Constituição Federal.
VIII — não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público,
tempo de carreira e de cargo, o tempo em que o servidor estiver afastado por prisão;
8 1º É vedada a averbação de tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS ou de outros Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS para
efeito de aposentadoria, relativo a períodos concomitantes ao tempo que o servidor estiver:
| — afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo:
a) para tratar de assuntos particulares;
b) para o serviço militar;
c) recolhimento na prisão;
d) em razão de qualquer outra licença ou afastamento sem remuneração;
Il — para o desempenho de mandato classista;
HI — para fruição da licença-prêmio por assiduidade.
$ 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, salvo se
comprovada somente por justificação administrativa ou judicial.
$ 3º Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes
previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que está
sendo utilizado na relação jurídica estatutária do servidor.
8 4º É vedada a contagem de tempo de contribuição na forma do disposto no inciso
VII do “caput” deste artigo, aos titulares de cargos efetivos de especialistas da educação;
$ 5º Aos professores de carreira não se aplicam as disposições contidas no inciso V,
alíneas, a, b, c, e, f, g deste artigo, para fins de obtenção de aposentadoria especial.
$ 6º A expedição de certidões de tempo de contribuição ou de comprovação deverá
observar a legislação federal competente.
Art. 104. É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração
de cargo, função ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargos
previstas na Constituição Federal, assim como a acumulação de proventos com remuneração
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e
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decorrente de cargos em comissão e de cargos eletivos.
8 1º Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço público
municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, poderão acumular proventos com
remuneração, sendo-lhes proibida, porém, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
Regime Próprio de Previdência Social ou por outros regimes próprios, decorrente dessa
acumulação, consoante o que estabelece o art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
& 2º Na ocorrência da hipótese prevista no 8 1º deste artigo, o servidor deverá optar
pela situação mais vantajosa.
SUBSEÇÃO Il
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 105. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é
facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o que dispõe o $ 5º deste artigo,
quando o servidor, cumulativamente:
| - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos
de idade, se mulher,
Il = tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
Il — contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo
que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
8 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos, na seguinte proporção:
|- 3,5% (três e meio por cento) para aquele que tiver completado as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a
concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela;
II - 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
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8 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o 8 1º será
verificado no momento da concessão do benefício.
8 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos le Il do 8 1º serão aplicados
sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, em conformidade com o
art. 122 desta Lei, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor
no cargo efetivo, previsto no 8 9º do mesmo artigo.
8 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem,
e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos 88 1º, 2º e 3º.
8 5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas nos
mesmos índices e datas em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Art. 106. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
nesta Lei, o segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS que tiver ingressado no
serviço público na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no art. 98 vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
| — 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
1 — 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
Ill — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital
ou municipal;
IV — 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
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serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal,
sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 107. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
nesta Lei, o servidor que tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998,
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
| — 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
Il — 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
III — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade desta Lei,
de 01 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso
| do caput deste artigo.
8 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso Ill do caput, não se aplica a
redução prevista nesta Lei relativa ao professor.
8 2º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo também
estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.
Art. 108. Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social e as pensões de seus
dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na
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sa?
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mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 109. Os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e
do Poder Legislativo do Município de Quissamã, que tenha ingressado no serviço público até 31
de dezembro de 2003 e que venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no
inciso | do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, terão direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma
da lei, não sendo aplicáveis às disposições constantes dos 88 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base no caput o disposto no art. 110 desta Lei, observando-se igual critério às pensões
derivadas dos proventos desses servidores.
SEÇÃO VI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 110. A pensão por morte consistirá numa renda mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado, quando do seu falecimento, correspondente à:
| — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito,
até o valor de limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
II — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito,
até o valor limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nas
seguintes hipóteses:
| - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
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$ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou será cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados
da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
8 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 111. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
| - do óbito, quando requerida até trinta dias corridos depois deste;
Il — do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 112. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, o(a)
companheiro(a), que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
8 2º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente ou por qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão
de dependente que só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação quando estas
forem deferidas.
8 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo direito à
pensão cessar, reverterá proporcionalmente em favor dos demais, desde que sejam do mesmo
grupo familiar.
Art. 113. O beneficiário da pensão provisória de que trata o 81º do art. 110 da
presente Lei, deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando
obrigado a comunicar, imediatamente ao Fundo de Previdência Social do Município de Quissamã,
o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
Art. 114. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observados os prazos
prescricionais previstos nesta Lei.
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Art. 115. Garantido o direito de opção pela mais vantajosa, é vedada a percepção
cumulativa de mais de uma pensão vitalícia, exceto nos casos de cumulatividade de cargos
permitidos pela Constituição Federal.
Art. 116. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
8 1º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à
morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
8 2º Extingue-se o direito de recebimento de pensão por morte:
| — quando o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos;
Il — pela cessação da invalidez;
Ill - pelo casamento ou união estável,
a) o dependente que contrair casamento ou união estável com terceiro deverá
comunicar, imediatamente, o órgão gestor, sob pena de obrigar-se a ressarcir os valores
indevidamente recebidos;
b) sempre que se extinguir o benefício de um dependente será processado novo
rateio entre os dependentes remanescentes do mesmo grupo familiar, devendo o benefício ser
cancelado na hipótese de inexistência de dependentes remanescentes,
IV — pela morte do dependente.
Art. 117. O benefício de pensão por morte não poderá ser revertido entre grupo
familiares diferentes, ficando assegurado aos beneficiários somente a cota rateada no momento
da concessão do benefício.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO - RECLUSÃO
Art. 118. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado
considerados de baixa renda, assim definido pela legislação aplicável ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
8 1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última
remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite da remuneração
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prevista no caput.
8 2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso
a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu
cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
8 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
8 5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data
da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
8 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
| — documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão;
Il — certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
8 7º Na hipótese do segurado vir a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-
reclusão, o valor correspondente ao período de fruição do benefício deverá ser restituído ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, devendo
ser adotados os critérios de atualização e encargos previstos na legislação relativa aos tributos
municipais.
8 8º Aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte.
8 9º Na hipótese do segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-
reclusão será convertido em pensão por morte.
CAPÍTULO Il
DO ABONO NATALINO
Art. 119. Será devido Abono Natalino ao beneficiário que durante o ano receber
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aposentadoria ou pensão por morte, que consiste em um abono equivalente ao total dos
proventos ou pensões relativas ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. O pagamento do Abono Natalino, no ano em que for concedida a
aposentadoria e a pensão, incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração do
servidor na atividade, respeitada a proporcionalidade.
Art. 120. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para
cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO II
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 121. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 98, 100 e 105 desta Lei, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória previstas
nesta Lei.
8 1º O recebimento do Abono de Permanência pelo servidor que cumpriu todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais,
em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 98, 100 e 105 conforme previsto no capute 8 1º,
não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outras regras vigentes,
inclusive as previstas nos artigos 106 e 107, desde que cumpridos os requisitos previstos para
essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
8 2º O valor do Abono de Permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
8 3º O pagamento do Abono de Permanência é de responsabilidade do ente patronal
e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme
disposto no caput e $ 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
g 4º Cessará o direito ao pagamento do Abono de Permanência quando da
concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
8 5º O Abono de Permanência será devido a partir da data do deferimento do pedido
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pela autoridade competente, cessando o direito ao referido benefício a partir da solicitação de
aposentadoria devidamente protocolada pelo segurado.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 122. No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nos artigos 88, 96,
98, 99 e 100 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
8 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, conforme portaria editada mensalmente pela Secretaria de
Previdência.
8 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a base de
cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em
que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento
seja considerado como de efetivo exercício.
8 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS até dezembro de 1998, será considerada a sua
remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
8 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de
acordo com as normas emanadas pela Secretaria de Previdência.
$ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser:
| — inferiores ao valor do salário mínimo;
Il — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que
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o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
$ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no &
5º,
$ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
$ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado
por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
$ 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de
sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria.
& 10. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em Lei,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
8 11. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o
tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, não se aplicando
a redução no tempo de idade e contribuição de que trata à aposentadoria especial do professor.
8 12. A fração de que trata o $ 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado
conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o 8
9º,
8 13. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art. 123. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que trata os artigos 88, 96, 98,
99, 100 e 110 desta Lei serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do
primeiro reajustamento.
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTÁBEIS
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Art. 124. A escrituração contábil do IPMQ é distinta da mantida pela Administração
Pública Direta, Autárquica, e Fundacional e do Poder Legislativo Municipal, obedecendo às
normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao
disposto em regulamentação da Secretaria de Previdência.
Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a
diferenciação entre o patrimônio do IPMQ e o patrimônio da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional e do Poder Legislativo Municipal, possibilitando a elaboração de
demonstrações contábeis específicas.
Art. 125. O IPMQ manterá registros contábeis próprios e criará o seu plano de contas
com as seguintes finalidades:
| — comprovar e tornar transparente, a cada exercício, sua situação econômica e
financeira;
II — evidenciar suas despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais e financeiras;
III — demonstrar a situação de seus ativos e de seu passivo.
Art. 126. Para os efeitos do artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes
normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, a legislação pertinente:
| — a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e que
modifiquem ou que possam vir a modificar seu patrimônio;
Il — a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da
Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo;
Il — o exercício contábil tem a duração de um ano civil, com término no último dia útil
de cada ano.
Art. 127. Compete, ainda, ao IPMQ:
| — adotar registros contábeis auxiliares para avaliações dos investimentos, evolução
das reservas, demonstração dos resultados do exercício e apuração de depreciações;
Il — complementar suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros
quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos
resultados do exercício;
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Ill — os investimentos em imobilizações para o uso ou renda devem ser corrigidos e
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 128. O IPMQ deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos
servidores da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 129. O registro a que se refere o artigo anterior deverá conter os seguintes dados
relativos ao servidor:
| - nome;
Il — matrícula;
II — remuneração;
IV — valores mensais e acumulados no período, da contribuição previdenciária;
V — valores mensais e acumulados do recolhimento previdenciário do respectivo ente
estatal referente ao servidor.
8 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado mediante extrato anual de prestação de contas, relativo ao exercício financeiro
anterior.
8 2º Os valores constantes do registro individualizado serão consolidados para fins
contábeis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
Art. 130. O IPMQ manterá programa de revisão, concessão e manutenção dos
benefícios, a fim de apurar irregularidades e corrigir falhas eventuais existentes.
Art. 131. Havendo indícios de irregularidade na concessão ou na manutenção de
benefício, o IPMQ notificará o segurado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 1º A notificação de que se refere o caput deste artigo far-se-á por via postal com
aviso de recebimento, sem prejuízo de publicação nos órgãos oficiais locais;
$ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput, sem que tenha ocorrido a
apresentação de defesa, o benefício será corrigido dando ciência da decisão ao segurado.
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Art. 132. Ressalvado o disposto nos artigos 88 e 96 desta Lei, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 133. É vedado o recebimento conjunto, por conta do IPMQ e do Tesouro
Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
| - aposentadoria com auxílio-doença;
Il — mais de uma aposentadoria;
HI — auxílio-maternidade com auxílio-doença;
IV — mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V — mais de uma pensão deixada por companheiro(a) ou convivente;
VI - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VII — mais de um auxílio-doença.
$ 1º Nas hipóteses de acúmulos lícitos de cargos ou de aposentadoria decorrente
desses cargos, não se aplica o disposto nos incisos |, Il, IV, V e VII do caput deste artigo.
8 2º No caso dos incisos IV e V, é facultado ao dependente optar pela pensão mais
vantajosa.
8 3º Na hipótese de acumulação lícita de proventos ou pensão, será observado o
limite previsto no artigo 37, XI da Constitucional Federal.
Art. 134. Prescreve, no prazo previsto na legislação específica, a contar da data em
que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 135. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 24 (vinte e quatro) meses, a
perícia médica a cargo do IPMQ, exceto acima de 60 (sessenta) anos mulher e 65 (sessenta e
cinco) anos homem.
Art. 136. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
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| - ausência, na forma da lei civil;
Il — moléstia contagiosa;
III — impossibilidade de locomoção.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda a 6 (seis) meses.
8 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 137. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
| a contribuição prevista nos artigos 37, 39 e 40 desta Lei.;
| - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
WI — o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio
de Previdência Social;
IV-o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 138. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, nenhum dos
benefícios previstos nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.
Art. 139. A concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de
Previdência Social, independe de carência, ressalvada a observância do cumprimento dos prazos
mínimos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data
imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 140. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Na hipótese do ato de concessão não ser registrado pelo Tribunal
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de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 141. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado,
Distrito Federal ou outro Município.
Art. 142. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares federais, no caso de servidores:
| — portadores de deficiência;
Il — que exerçam atividades de risco;
III — cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Parágrafo único. Até que seja publicada Lei Federal regulamentando os critérios
para a concessão das aposentadorias elencadas nos incisos acima, o Regime Próprio de
Previdência Municipal obedecerá às normas federais vigentes e decisões judiciais definitivas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 143. Nos 2 (dois) anos subsequentes a implementação do IPMQ, este poderá
contar com quadro funcional de servidores públicos cedidos pelo Poder Executivo Municipal,
ocupantes de cargos em provimento efetivo ou de livre nomeação e exoneração, regidos sob o
Regime Jurídico Único Estatutário e pelo plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Município
para servidores Estatutários.
8 1º Ficam autorizadas as cessões de servidores ao Regime Próprio de Previdência
Social, mesmo que em estágio probatório, com ou sem prejuízo de suas remunerações, podendo
ocupar cargos ou funções de livre nomeação ou exoneração, estes de responsabilidade da
entidade previdenciária de que trata esta Lei, em conformidade com as normas do Regime
Jurídico Único Estatutário do Município e o Plano de Cargos e Carreiras para servidor estatutário
desta municipalidade.
8 2º A utilização do instrumento de cessão de que trata o caput deste artigo poderá
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ocorrer nas três esferas de Poder dos entes federativos, na forma que dispuser a legislação
específica.
Art. 144. Aos servidores públicos que no período de cinco anos, posteriormente à
publicação desta Lei, reúnam todas as condições para a concessão de aposentadorias previstas
no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será facultada a opção de escolha quanto ao
Regime Previdenciário ao qual desejam permanecer vinculados.
Art. 145. Fica garantido o disposto no art. 195 $ 6º da Constituição Federal, quanto às
contribuições previdenciárias dos segurados.
Art. 146. Os servidores que estejam em fruição de beneficio de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, antes da publicação desta Lei continuam amparados pelo RGPS.
Parágrafo único. Fica assegurada aos servidores a contagem do tempo de fruição
dos benefícios previstos no caput deste artigo, para fins de aquisição de direitos no Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, em decorrência da recuperação da capacidade de
trabalho.
Art. 147. A carência de 5 (cinco) anos no cargo, conforme disposto no art. 40, 81º,
inciso Ill da Constituição Federal, terá como termo inicial a data da primeira contribuição
previdenciária vertida ao RPPS.
Art. 148. Até que seja editada a Lei Complementar a que se refere o art. 40, $ 4º, da
Constituição Federal, as aposentadorias especiais aos servidores públicos portadores de
deficiências, que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, serão concedidas com base nas regras
de concessão estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da
Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal.
Art. 149. A Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos
necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei.
Dá
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Art. 150. As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por meio de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 151. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 03 de setembro de 2019.
MARIA pedal fr PALHESO
Prefeita
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ANEXO |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo Quantidade | Símbolo Valor — R$
DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente 01 PRE 11.123,75
Diretor de Previdência 01 CC 5.552,06
Diretor Administrativo e Financeiro 01 CC-1 5.552,06
CARGOS ADMINISTRATIVOS
Controlador Interno Previdenciário 01 Cc-2 4.719,38
Assessor Jurídico 01 CCc-2 4.719,38
Coordenador de Contabilidade 01 CCc-3 3.777,69
Gerente de Recursos Humanos 01 Cc-3 3.777,89
Tesoureiro 01 CC-4 3.228,21
No

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