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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº Em 03 de setembro de 2019.
Dispõe sobre a concessão de vale-
transporte aos servidores efetivos do
município de Quissamã, na forma que
especifica.
A Prefeita do Município de Quissamá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte aos servidores públicos municipais
titulares de cargo efetivo, sob a forma de antecipação, para utilização efetiva em despesas
de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo
público, urbano ou intermunicipal com características semelhantes aos urbanos, geridos
diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas
pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 2º O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta
Lei:
| — não possui natureza salarial, nem se incorporará à remuneração dos
servidores para quaisquer efeitos;
Il - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
Ill — não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 3º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo ente
público empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos dos servidores
no percurso residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. O ente público empregador participará dos gastos de
deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6%
(seis por cento) de seu salário básico.
Art. 4º Na concessão dos benefícios a que se refere a presente Lei, aplica-se,
no que couber, as disposições da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, bem
como os regulamentos sobre o tema, expedidos pela Secretaria de Trabalho do Ministério
da Economia ou órgão equivalente que venha a substituí-lo.
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução
da presente Lei em até 30 dias após a sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por meio de
dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 03 de setembro de 2019.
MARIA DE FAMNASAdHESS
Prefeita
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