República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
Institui º Estatuto do Servidor Público do
Município de Quissamã, dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores e dá outras
providências.
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores do Município de
Quissamã.
Art. 2º Para efeitos desta Lei servidor público é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação
própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em
comissão.
Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Somente poderão ser criados cargos de provimento em
comissão para o desempenho de atribuições de direção, chefia ou assessoramento a serem
preenchidos, preferencialmente, por servidores de carreira nos casos, condições e
Ho
percentuais mínimos previstos em lei.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 5º Função gratificada é a instituída por lei para atender o desempenho de
atribuições de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de
provimento efetivo, observados os requisitos previstos em regulamento próprio para o seu
exercício.
Art. 6º É vedado designar ao servidor atribuições diversas daquelas
estabelecidas em lei para o seu cargo efetivo, exceto quando nomeado para o exercício
cargos de direção, chefia ou assessoramento, pelo período de tempo em que durar a
referida nomeação.
médico;
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I- ser brasileiro;
Il — ter idade mínima de dezoito anos;
III — estar quite com as obrigações militares e eleitorais,
IV — gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame
V— ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo.
Art. 8º Os cargos públicos serão providos por:
| - nomeação;
Il - recondução;
WII — readaptação;
IV — reversão;
V-— reintegração;
VI — aproveitamento.
SEÇÃO Il
DO CONCURSO PÚBLICO
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
ga
Art. 9º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por
instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão
competente, com ampla publicidade.
Art. 10. Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados
na forma em que dispuser a lei e o respectivo edital, de acordo com a natureza, as
condições de execução e as atribuições de cada cargo, devidamente justificadas, em cada
caso, pela autoridade competente, com base em critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, preservando-se o princípio constitucional da isonomia.
Parágrafo único. O candidato aprovado no concurso público deverá
comprovar que, na data da posse, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima
fixada para o cargo, bem como preencheu todos os requisitos constantes na lei e no edital.
Art. 11. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável,
uma vez, por igual prazo.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 12. A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita:
| - em caráter efetivo, após aprovação em concurso público;
Il - em comissão, para aqueles declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 13. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação
dos candidatos no concurso público.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 14. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada mediante a assinatura de Termo de Posse pela autoridade competente e pelo
compromissado.
AA 3
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
$ 1º A posse dar-se-á no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de
publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogada, apenas uma vez e por
igual período.
8 2º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração
sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e declaração de bens e valores
que constituem seu patrimônio.
Art. 15. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
8 1º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da
data da posse.
8 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou
exercício, nos prazos legais.
83º O exercício deve ser dado pelo gestor da pasta para a qual o servidor for
designado.
Art. 16. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de
que trata o $ 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.
Art. 17. A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o
exercício.
Art. 18. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao
Departamento de Pessoal, os elementos necessários ao preenchimento das informações
integrantes de seu assentamento individual.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 19. O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo em virtude
de aprovação em concurso público, adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo
exercício.
$ 1º O servidor estável só perderá o cargo:
| — em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
np ,
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
II - mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa
e contraditório;
II - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de Lei Complementar, assegurada ampla defesa, na forma prevista no art. 41, 8 1º, III, da
Constituição Federal.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual a sua
aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial
designada para esse fim, com vista à aquisição de estabilidade, observados os seguintes
quesitos:
| — assiduidade
1 — pontualidade;
HI — disciplina;
IV — eficiência;
V — responsabilidade;
VI - capacidade produtiva;
VII — capacidade de iniciativa.
8 1º É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho
no estágio probatório nos termos desta Lei.
8 2º A avaliação será realizada com periodicidade semestral, mediante a
expedição de boletim específico, cujo padrão e conteúdo será definido em regulamento
próprio, devendo a referida avaliação ocorrer, necessariamente, no exercício do cargo
efetivo para o qual fora nomeado.
8 3º Somente o afastamento decorrente de gozo de férias regularmente
concedidas não suspenderá a avaliação a ser realizada no respectivo semestre.
8 4º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 30
(trinta) dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas
atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do semestre.
8 5º Seis meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação
do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento,
será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade na
verificação do cumprimento dos quesitos enumerados nos incisos | a VIl do caput deste
artigo.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
8 6º Em todo processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada
boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s)
chefia(s), devendo apor sua assinatura. |
8 7º O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório
deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
8 8º Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três
avaliações consecutivas dar-se-á a instauração de processo administrativo, sendo garantido
a ampla defesa e o contraditório.
8 9º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era servidor estável, observados os
dispositivos pertinentes.
8 10. O servidor em estágio probatório, quando convocado, deverá participar
de todo e qualquer curso de capacitação específico referente às atividades de seu cargo,
oferecidos ou disponibilizados pelo município.
Art. 21. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o servidor terá sua
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
observadas as normas estatutárias, independentemente da continuidade da apuração do
cumprimento dos requisitos estabelecidos para o período de estágio probatório.
SEÇÃO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 22. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado.
$ 1º A recondução decorrerá de:
| — falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento
efetivo;
Il — reintegração de servidor anteriormente nomeado para o cargo.
$ 2º A hipótese de recondução de que trata o inciso |, do parágrafo anterior,
será apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá ocorrer no prazo de
18 (dezoito) meses a contar do exercício em outro cargo.
$ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de
origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
SEÇÃO VII
Ç Yo
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
DA READAPTAÇÃO
Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental, verificada em inspeção médica.
8 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento
ou inferior.
8 2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará
assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
8 3º Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo
indicado, até o regular provimento.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 24. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à
atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
$ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à
existência de vaga.
8 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante junta
médica oficial, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
$ 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou,
se transformado, no resultante da transformação.
Art. 25. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do
servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido
revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 26. Não poderá reverter o servidor que completar setenta e cinco anos de
idade.
Art. Z7. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor
esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO ye
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 28. Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença.
Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que
houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO x
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 29. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento em cargo de natureza e remuneração equivalentes aquelas
inerentes ao cargo do qual era titular.
Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver
há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de
serviço público municipal.
Art. 31. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há
mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, por junta médica oficial.
Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação
do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
SEÇÃO XI
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
Art. 33. As promoções e progressões obedecerão às regras estabelecidas na
Ne 8
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
lei que dispuser sobre o plano de carreira dos servidores municipais.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 34. A vacância do cargo decorrerá de:
| — exoneração;
Il — demissão;
HI — readaptação;
IV - recondução;
V — aposentadoria;
VI — falecimento.
Art. 35. Dar-se-á a exoneração:
|-a pedido;
| — de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 20, desta Lei;
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável.
Art. 36. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o
cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 34.
Art. 37. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou
de ofício, ou por destituição.
Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos
previstos nesta Lei.
TÍTULO II
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO |
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função
gratificada durante o período em que se der seu afastamento do cargo, na forma legalmente
estabelecida, por pessoa previamente designado por lei ou ato administrativo, dada a devida
publicidade.
2 9
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 39. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do
valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a 7 (sete) dias, salvo
nas hipóteses em que a substituição se der, obrigatoriamente, por pessoa cujas funções de
substituição decorram de lei e das atribuições do cargo que já ocupa.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 40. Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra
repartição.
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer:
I- a pedido, atendida a conveniência do serviço;
Il — de ofício, no interesse da administração.
Art. 41. A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art. 42. A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por
ambos os interessados.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 43. A função de confiança será exercida exclusivamente por servidor
público efetivo, devendo ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 44. A função gratificada é instituída por lei para atender atribuições de
direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão.
Art. 45. A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será
cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade
competente.
Art. 46. O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o
vencimento do cargo de provimento efetivo.
Ne o
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 47. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo
servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença
para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou
atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 48. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no
exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato de nomeação.
Art. 49. O provimento de cargo em comissão poderá recair também em
servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do
Município sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 50. O servidor nomeado para o exercício do cargo em comissão poderá
optar pela percepção do seu salário base e demais vantagens permanentes previstas em lei
acrescidos de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao símbolo do cargo em
comissão.
Parágrafo único. É facultado ao servidor efetivo do Município e ao servidor
cedido de outro ente federativo, quando indicado para o exercício de cargo em comissão,
optar pelo provimento correspondente.
Art. 51. A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão
serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo.
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO |
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 52. O Chefe do Poder Executivo determinará, quando não estabelecido
em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 53. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal a 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) e 8 (oito)
No
horas diárias.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 54. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, poderá ser
instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser
superior a 8 (oito) horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal, conforme disposto
em regulamento próprio.
Parágrafo único. No disposto no caput deste artigo só será aplicado nos
termos e limites estabelecidos em lei federal específica, que vier a ser editada,
regulamentando a matéria em âmbito nacional, válida para todo o serviço público.
Art. 55. A frequência do servidor será controlada:
| — pelo ponto;
Il — pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores que, pela
natureza do cargo ou função, não estejam sujeitos ao ponto.
8 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do
servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
8 2º Salvo nos casos do inciso Il deste artigo, é vedado dispensar o servidor
do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 56. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por
expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do
chefe da repartição, ou de ofício.
8 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que
exceda o período normal com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e de 100% (cem por
cento) aos domingos e dias de feriados civis e religiosos, em relação à hora normal.
$ 2º Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o
trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art. 57. O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob
a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista
titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Nº
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 58. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a
remuneração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 59. O servidor tem direito a repouso remunerado, nos termos do inciso
XV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 60. Não se aplica o disposto no art. 59 desta Lei, aos servidores
submetidos ao Regime de Plantão.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 61. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao valor fixado em lei.
Art. 62. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes,
estabelecidas em lei.
Art. 63. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e
sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Art. 64. Excluem-se do teto a remuneração prevista no art. 63, as verbas de
caráter indenizatório, de acordo com $ 11 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 65. O servidor perderá a remuneração correspondente aos dias que faltar
injustificadamente ao serviço, sem prejuizo da apuração da infração disciplinar
correspondente.
Wo
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 66. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, até o limite de 30% (trinta por
cento) da remuneração.
Art. 67. As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
8 1º O valor de cada parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da
remuneração do servidor.
8 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
Art. 68. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou
destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará em
sua inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO Il
DAS VANTAGENS
Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
| — indenização;
Il — gratificações e adicionais.
8 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
8 2º Os adicionais, incorporam-se ao vencimento ou provento, exceto o
adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres, perigosas,
adicional noturno, bem como, as gratificações.
Art. 70. Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados
para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
“AC 14
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
SEÇÃO |
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 71. Constituem indenizações ao servidor:
|- diárias;
Il — indenização de transporte;
II — outras indenizações criadas por lei específica.
SUBSEÇÃO |
DAS DIÁRIAS
Art. 72. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se
deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou
em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte,
diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção.
Art. 73. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de
seu recebimento.
Art. 74. Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do
que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual
prazo.
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 76. Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
| — gratificação natalina;
N2 Is
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Il — adicional por tempo de serviço;
Ill — adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou
perigosas;
IV — adicional noturno.
SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 77. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
8 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, as gratificações
e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 (um doze avos) de seu
valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem,
no ano correspondente.
8 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será
considerada como mês integral.
$ 3º O valor pago durante o ano a título de “horas extras” será computado
para fins de cálculo da Gratificação Natalina à razão de 1/12 (um doze avos) do valor total
pago nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro.
Art. 78. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro
de cada ano.
8 1º Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o Município deverá
pagar como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração
percebida no mês anterior.
$ 2º Por ocasião das férias quando solicitado no mês de janeiro de cada ano.
Art. 79. Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a
gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.
Art. 80. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO Il
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
yo 16
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 81. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por
cento) a cada 3 (três) anos de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o
vencimento base ou padrão do servidor ocupante de cargo efetivo.
8 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
triênio.
8 2º Limitando-se a 11 (onze) triênios, em todo seu período laboral.
SUBSEÇÃO III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 82. Aos servidores que executem atividades insalubres ou perigosas
deverá ser pago um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento do
quadro de servidores do Município, ou do vencimento do servidor, respectivamente.
Parágrafo único. As atividades consideradas insalubres ou perigosas são
aquelas definidas em lei específica, e serão assim reconhecidas, em cada caso, para fins de
concessão de adicionais ou quaisquer outros benefícios, mediante a realização de laudo
pericial por técnico da área correspondente.
Art. 83. O adicional de insalubridade será de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento), do salário mínimo nacional, segundo a classificação
nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Art. 84. O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) do
vencimento do servidor.
Art. 85. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são
acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 86. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo
sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou
e
Engenheiro do Trabalho.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 87. O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de
20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.
8 1º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, equivalendo a
hora de trabalho a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
8 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
CAPÍTULO Ill
DAS FÉRIAS
SEÇÃO |
DO DIREITOS A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 88. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração.
Art. 89. Após cada período de doze meses de vigência da relação funcional
entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
| — trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco
vezes;
Il — vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
Ill — dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV — doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas
faltas.
Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
servidor ao serviço.
Art. 90. Não será considerada falta ao serviço, para fins de concessão de
férias, a ausência do(a) servidor(a) ao serviço:
I-— nos casos referidos no art. 114;
Il — durante o período de gozo de licença-maternidade:
HI — por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade, não superior a 6
(seis) meses, constatados pelo serviço de inspeção médica do município;
No 18
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
IV — considerada justificada pela autoridade competente;
V -— nos dias em que não houver expediente nas repartições públicas
municipais, conforme ato do Poder Executivo, nos casos de decretação de ponto facultativo.
Art. 91. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou
por necessidade do serviço, assim declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 92. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na
proporção de um doze avos por mês.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS
Art. 93. É obrigatória a concessão e gozo das férias nos 10 (dez) meses
subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
8 1º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
8 2º Se o servidor requerer e houver interesse da Administração Municipal, as
férias poderão ser gozadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a
15 (quinze) dias.
Art. 94. A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será
participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias,
cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Art. 95. Vencido o prazo mencionado no art. 96, sem que a Administração
tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o
gozo de férias.
Parágrafo único. Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de
despachar no prazo de 15 (quinze) dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos
60 (sessenta) dias seguintes.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
yo 19
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 96. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral,
acrescida de 1/3 (um terço).
$ 1º Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado
sempre integralmente, as gratificações e O valor de função gratificada não percebidos
durante todo o período aquisitivo serão computados proporcionalmente, observados os
valores atuais.
8 2º O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor,
será realizado 02 (dois) dias antes do início do gozo, de forma integral, ainda que
fracionado.
$ 3º O valor pago durante o ano a título de “horas extras” será computado
para fins de remuneração das férias à razão de 1/12 (um doze avos) do valor pago durante
o período aquisitivo.
SEÇÃO IV
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO E NA APOSENTADORIA
Art. 97. No caso de exoneração ou aposentadoria, será devida a
remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos
termos do artigo 89.
Parágrafo único. O servidor exonerado ou aposentado após 12 (doze)
meses de serviço, além do disposto no caput, terá direito também à remuneração relativa ao
período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou
fração superior a 14 (quatorze) dias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:
|- para tratamento de saúde,
Il - por motivo de doença em pessoa da família;
Il — para o serviço militar;
IV — para concorrer a cargo eletivo;
V- para tratar de interesses particulares;
Ao 20
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
VI — para desempenho de mandato classista;
VII — para gestante e adotante;
VIII — para licença-prêmio.
$ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos |, II, III, IV, Ve VI.
8 2º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO |
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 99. Será concedida ao servidor licença, a pedido, para tratamento de
saúde, observado o seguinte:
$ 1º A concessão será precedida da indispensável inspeção médica realizada
pelo órgão competente, podendo esta ser realizada em domicílio do servidor, quando for
impossível seu comparecimento.
8 2º A licença somente terá início na data do pedido, se o servidor se
apresentar para exame em até 3 (três) dias úteis, salvo motivo de força maior.
8 3º O servidor não poderá recusar-se a inspeção médica, sob pena de
indeferimento da licença;
$ 4º O resultado da inspeção será comunicado ao servidor imediatamente
após sua realização, salvo se houver a necessidade de exames suplementares, quando
ficará à disposição do serviço médico pericial até a conclusão final.
8 5º O Poder Público Municipal deverá prover o órgão responsável pela
perícia médica da estrutura necessária para atender o disposto neste artigo.
Art. 100. A inspeção será efetuada:
| — por um médico nos casos de licença até trinta dias e à servidora gestante,
Il — por uma junta, nos demais casos.
Art. 101. Nas licenças prolongadas. antes de se completarem 180 (cento e
oitenta) dias, deverá o serviço médico pericial da Prefeitura pronunciar-se sobre a natureza
da doença indicando se o caso é de:
| - concessão de nova licença;
II — retorno ao serviço, com ou sem limitação de tarefas;
HI — readaptação;
Ae
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
IV — Aposentadoria por Invalidez.
Art. 102. Quando o servidor se encontrar fora do Municipio, legalmente
afastado do exercício do cargo, poderá ser acolhido laudo de outro serviço médico oficial,
para fins de licença, devendo ser apresentado ao órgão competente no prazo de até 3 (três)
dias.
Art. 103. O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se
de atividade remunerada ou não, que seja evidentemente incompatível com o seu estado
clínico, sob pena instauração de procedimento administrativo, visando à suspensão da
referida licença.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 104. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado, mediante comprovação
médica oficial do Município.
$ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal, por meio
do competente procedimento administrativo.
8 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até 1 (um) mês,
podendo ser prorrogada, apenas uma vez e por igual período.
8 3º Após o período previsto no 8 2º, a licença poderá ser concedida sem
remuneração pelo período máximo de 2 (dois) anos. |
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 105. Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o
serviço militar, será concedida licença sem remuneração pelo tempo que durar a
convocação para o serviço militar obrigatório.
8 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
convocação.
$ 2º O servidor desincorporado deverá reassumir o exercício do cargo dentro
NS 2
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
do prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 106. Salvo disposição diversa em lei federal, o servidor ocupante de
cargo efetivo fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, 3 (três) meses
antes até o dia seguinte ao do pleito.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 107. A critério da Administração, com base em critérios de conveniência
e oportunidade administrativas, considerando-se as razões de interesse do serviço público,
poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de
até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
$1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse da Administração.
$ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do
término ou interrupção daquela anteriormente concedida.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 108. É assegurado ao servidor o direito a licença sem remuneração para
desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da
categoria.
$ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, sendo 1 (um) por entidade.
8 2º A licença terá duração igual à do mandato sindical, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
“>
23
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 109. Será concedida, mediante atestado médico ou certidão de
nascimento, licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo de sua remuneração, podendo ser prorrogada por 60 (sessenta) dias nos termos da
Lei Municipal nº 1.131/2009.
8 1º A licença poderá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação
e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.
8 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Art. 110. No caso de aborto não criminoso, a servidora terá direito a duas
semanas de repouso remunerado, mediante apresentação de atestado médico.
Art. 111. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser prorrogada por 60 (sessenta)
dias nos termos da Lei Municipal nº 1.131/2009.
Parágrafo único. Nos casos de adoção ou guarda judicial, a licença
maternidade será concedida mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante
ou guardiã, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/1990.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 112. A cada 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado ao
Município, a contar da vigência desta Lei, o servidor investido em cargo de provimento
efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo que ocupa.
8 1º Durante a licença-prêmio o servidor fará jus a todas as vantagens como
se em efetivo exercício estivesse;
8 2º Suspendem a contagem de tempo para licença-prêmio, para efeitos do
caput deste artigo, as seguintes ocorrências:
| — penalidade disciplinar determinada após instruído o devido processo,
garantido o direito de ampla defesa e contraditório, salvo as hipóteses de advertência:
H — afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesse particular:
b) licença para serviço militar;
c) para o exercício de mandato eletivo;
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
d) quaisquer afastamentos, com exceção de férias e da própria licença-
prêmio.
8 3º A licença-prêmio poderá ser convertida, a critério da Administração, no
todo ou em parte, em pecúnia, devendo seu pagamento ser regulamentado em ato do Poder
Executivo.
8 4º O servidor deverá solicitar a licença-prêmio por requerimento
devidamente protocolado, indicando a data de início do benefício, devendo aguardar em
exercício a concessão da licença que será processada pelo Departamento de Pessoal e
submetida a decisão do Secretário ou equiparado, titular da pasta em que o servidor estiver
lotado.
8 5º As faltas injustificadas ao serviço motivarão a interrupção da contagem
de tempo para a concessão da licença-prêmio.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 113. O servidor poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
| — para exercício de função de confiança:
Il - em casos previstos em leis específicas; e
HI — para cumprimento de convênio.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso | deste artigo, a cessão será sem
ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei, convênio ou termo de
cooperação.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 114. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
| — por 1 (um) dia, para doação de sangue;
H — até 2 (dois) dias, para recadastramento eleitoral;
Ill — até 5 (cinco) dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos ou enteados e irmãos;
IV — até 20 (vinte) dias consecutivos, por motivo de:
a) nascimento do filho para o pai, a contar da data do evento;
Wo 25
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
b) adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, a contar
da apresentação de termo judicial, ao adotante ou guardião;
V- até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Parágrafo único. A servidora terá direito à flexibilização da jornada de
trabalho diário para amamentar o filho, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 115. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 116. Além das ausências ao serviço, previstas no art. 114, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I-férias;
Il — exercício de cargos em comissão, em qualquer ente da federação;
III - convocação para o serviço militar;
IV — júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V- licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia
profissional; e
c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando
remunerada.
Art. 117. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
| — de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às
suas autarquias;
Il — de licença para desempenho de mandato classista;
HI — de licença para concorrer a cargo eletivo; e
IV — em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Art. 118. Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de
contribuição na atividade privada e rural, nos termos da legislação federal pertinente.
Avy> 26
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 119. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será
contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 120. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 121. É assegurado ao servidor o direito de petição aos poderes públicos,
independentemente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos ou contra ilegalidade
e abuso de poder, bem como para a obtenção de certidão para a defesa de direito e
esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do inciso XXXIV do art. 5º da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou
regulamento, serão dirigidas ao Chefe do Poder Executivo e terão decisão final no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 122. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou
provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser
renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferida a
decisão ou praticado o ato.
Art. 123. Caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, como última instância
administrativa, sendo indelegável sua competência para a decisão.
Art. 124. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 5 (cinco) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito
suspensivo e se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 125. É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou
representante legal na repartição onde o mesmo tramita.
ne ,
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 126. São deveres do servidor:
| — exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il- ser leal às instituições a que servir,
III — observar as normas legais e regulamentares,
IV — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V — atender com presteza, observados os prazos legais e procedimentos
administrativos:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, nos termos da
legislação federal específica;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições solicitadas pelos órgãos municipais incumbidos da
representação judicial e do município;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII — guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta pessoal e funcional compatíveis com a probidade e a
moralidade administrativas,
X — ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade o público em geral e os seus pares,
XII — representar contra ilegalidade ou abuso de poder,
xill — apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado, de acordo com as formalidades ou exigências legais ou
regulamentares inerentes ao cargo ocupado, ou com uniforme cujo uso for determinado, nos
casos especificamente justificados e fornecidos pelo município;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho
estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI)
que lhe forem fornecidos;
XV — manter espírito de cooperação e solidariedade com colegas de trabalho;
NO 28
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
E ED
XVI — frequentar cursos e treinamentos para seu aperfeiçoamento profissional
e especialização, quando ofertados ou disponibilizados pelo município;
XVII — apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e
prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade
competente; e
XVIII — sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do
serviço.
CAPÍTULO Il
DAS PROIBIÇÕES
Art. 127. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
| — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
Il — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III — recusar fé a documentos públicos;
IV — opor resistência injustificada à regular tramitação de documentos e
processos administrativos, retardar a execução de tarefas inerentes às atribuições do cargo
e às finalidades do órgão em que estiver lotado;
V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas
ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, respeitado o direito
constitucional à opinião e manifestação, nos limites estabelecidos na Constituição Federal;
VI - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuições que sejam de sua competência ou de seu subordinado;
VII — coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiação a associação
profissional ou sindical ou a partido político;
VIII — manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente, nos
termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
IX — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X — atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
"2
29
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
XI — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XII — aceitar comissão, emprego, ou pensão de estado estrangeiro, sem
licença prévia nos termos da lei;
XIII — proceder de forma desidiosa no desempenho de suas funções;
XIV — atribuir a outro servidor atividades estranhas aquelas do cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XV — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVI — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho; e
XVII — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 128. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:
I-—a de dois cargos de professor;
IH — a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico;
HI — a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com
profissões regulamentadas.
8 1º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos,
empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do caput, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
$ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
No
30
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 129. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 130. A responsabilidade civil decorre de ação ou omissão, de forma
dolosa ou culposa, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
$ 1º A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser efetivada na
forma prevista no art. 67.
& 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante
a Fazenda Pública, em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
$3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 131. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 132. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo, de forma dolosa ou culposa, praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 133. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 134. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 135. São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após
procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa e contraditório:
| — advertência;
Il — suspensão;
HI — demissão;
IV — cassação de aposentadoria e disponibilidade.
>
31
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 136. Não poderá ser aplicada mais de uma penalidade disciplinar pela
mesma infração.
Art. 137. Observado o disposto nos artigos precedentes, a penalidade de
advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna nos casos
de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.
Art. 138. A pena de suspensão não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias,
devendo ser fixada observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 139. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
| - crime contra a administração pública;
Il - abandono de cargo;
Il — insubordinação grave em serviço;
IV — inassiduidade habitual;
V — improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VII — ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII — aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de informação sigilosa protegida por lei, do qual se apropriou
em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XII — transgressão do art. 127, incisos X a XV.
Art. 140. A acumulação de que trata o inciso XI do artigo anterior acarretará a
demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 10
(dez) dias para opção pela permanência em um dos cargos, na hipótese de acumulação de
boa-fé.
$ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será
demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres
públicos, mediante a instauração de processo administrativo, garantido-se o contraditório e a
He
ampla defesa.
32
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou
funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a
demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 141. A demissão nos casos dos incisos V, VIll e X do art. 139 implicará
ressarcimento ao Erário, mediante processo administrativo, no qual se assegure o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 142. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 143. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 144. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o
fundamento legal.
Art. 145. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado
que o inativo praticou, na atividade, falta punível com a pena de demissão;
Art. 146. O ato de aplicação de penalidade é de competência do Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos secretários e
equiparados para aplicação da pena de suspensão ou advertência, conforme se dispuser
em regulamento.
Art. 147. A demissão por infringência ao art. 127 incisos X e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do
Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor
que for demitido por infringência do art. 139, incisos |, V, Ville X.
Art. 148. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua
“NS
ficha funcional.
33
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 149. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover sua apuração, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não
configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 150. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo
regular com direito a ampla defesa, por meio de:
| — sindicância;
Ill — processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 151. A autoridade competente poderá determinar a suspensão
preventiva do servidor, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo se,
fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele
imputada.
Art. 152. O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de
suspensão preventiva.
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 153. A sindicância será conduzida por comissão de três servidores
efetivos, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente
que deverá possuir nível de escolaridade superior.
no
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
$ 1º Não poderá participar de comissão de sindicância, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
8 2º A comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao
esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, relatório a respeito.
8 3º Ao término da apuração, a comissão elaborará relatório fundamentado
concluindo pela procedência ou não da denúncia, apontando os responsáveis pela
irregularidade e a infração cometida;
8 4º O relatório de que trata o parágrafo anterior será encaminhado à
Procuradoria Geral do Municipio que fará o juízo de admissibilidade da sindicância mediante
a presença concomitante dos seguintes requisitos:
| — procedência da denúncia de irregularidade;
Il — o fato constituir evidente infração disciplinar ou ilícito penal;
Hi — o fato ser imputável a servidor municipal;
IV — não ter ocorrido prescrição.
8 5º A inexistência de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos
anteriores determina o arquivamento do processo.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 154. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão
de três servidores efetivos, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles,
o seu presidente que deverá ser possuir nível de escolaridade superior.
8 1º A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
8 2º Não poderá participar de comissão de processo administrativo disciplinar,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Art. 155. O processo administrativo admitirá o contraditório, assegurada
ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
e
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 156. O prazo para a conclusão do processo não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento administrativo
disciplinar, admitida a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o
exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 157. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Art. 158. A citação do acusado deverá ser feita pessoalmente e contra recibo,
com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação à audiência inicial
e conterá dia, hora, local, qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com
descrição dos fatos.
$ 1º Caso o acusado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser
certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas.
8 2º Estando o acusado ausente do Município, se conhecido seu endereço,
será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do
registro e o aviso de recebimento. o
8 3º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, com prazo de 10 (dez) dias para apresentar
defesa.
Art. 159. O acusado poderá constituir procurador para fazer sua defesa.
Art. 160. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
$ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
8 2º Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo que deverá ser bacharel em Direito.
Art. 161. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do
indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 3 (três) dias, com vista do processo na
repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o
máximo de cinco. DAZ
36
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
$ 1º Havendo mais de um acusado, O prazo será comum e de 6 (seis) dias,
contado a partir da tomada de declaração do último deles.
8 2º O acusado ou seu procurador terão vista do processo na repartição,
podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante solicitação escrita e reposição do
custo.
Art. 162. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 163. O acusado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo
as medidas que julgar convenientes.
$ 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
8 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 164. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado,
ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 165. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. ;
8 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do
acusado ou de seu procurador.
& 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-
se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 166. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão, se
julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o acusado.
ao
37
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 167. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
8 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
8 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
8 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
8 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
. comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 168. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
Art. 169. O processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à
Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer ou saneamento de eventuais
erros processuais, podendo o Procurador do Município, para tanto, requisitar novas
diligências, novos depoimentos ou determinar as correções que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Efetuado o saneamento processual, caberá à Procuradoria
Geral do Município, emitir parecer devidamente fundamentado, recomendando a aplicação,
o abrandamento ou agravamento de penalidade ou ainda, o arquivamento do processo.
Art. 170. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada, salvo a
hipótese de processo administrativo instaurado apenas para o abandono de cargo, quando
poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
Art. 171. Da decisão final caberá pedido de revisão do processo
administrativo disciplinar nos termos previstos nesta Lei.
“No
38
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
SEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 172. A revisão do processo administrativo disciplinar terá caráter
meramente devolutivo e poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
| - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
Il — a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou
viciados;
ll — forem aduzidas novas Provas, suscetíveis de atestar a inocência do
interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para revisão do processo.
Art. 173. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 174. O pedido de revisão, junto com a documentação apresentada, será
encaminhada à autoridade competente dentro de 30 (trinta) dias, devendo a decisão ser
proferida, fundamentadamente, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 175. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou
atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se Os direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176. O Município garantirá aos seus servidores ocupantes de cargos
efetivos o Regime Próprio de Previdência Social composto das prestações discriminadas
neste Título.
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social será prestado
mediante sistema contributivo e solidário, na forma prevista em legislação específica.
o
39
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 177. O Regime Próprio de Previdência Social visa a dar cobertura aos
riscos a que está sujeito o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios
previstos na legislação previdenciária municipal específica.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 178. O Dia do Servidor Público será comemorado no dia vinte e oito de
outubro.
Art. 179. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não 2 haja expediente municipal.
Art. 180. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 181. Os atuais empregados públicos, admitidos mediante prévio
concurso público, passam a ser considerados servidores públicos, ocupantes de cargos
públicos de provimento efetivo, estando sujeitos ao Regime Jurídico Único estabelecido por
esta Lei.
Art. 182. Será considerado para fins de cálculo de triênio, todo período de
serviço público prestado ao Município de Quissamã.
Art. 183. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 03 de setembro de 2019.
MARIA De PIA Ácido
Prefeita
40