República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEI Nº)2834 DEO2DEScremero DE 2019.
Dispõe sobre a concessão de Benefícios
Eventuais, revoga a Lei 1.423 de 04 de setembro
de 2014 e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a
aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Quissamã autorizado a conceder de Benefícios Eventuais, de natureza
assistencial, consistentes no fornecimento de provisões gratuitas, prestadas aos cidadãos e às
famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou cuja a necessidade assistencial
decorrer de calamidade pública ou situação de emergência, decretados pelo Poder Público.
CAPÍTULO |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção |
Conceitos e Objetivos
Art. 2º. Os benefícios eventuais previstos nesta Lei, constituem-se como Proteção Social Básica,
assegurados pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e integram
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, visam ao
atendimento das necessidades emergenciais decorrentes das situações elencadas no art. 1º desta
Lei, possuindo caráter suplementar, temporário e não continuado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| — família, a unidade nuclear, grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela
contribuição de seus membros;
|| — renda familiar mensal, a razão entre a soma dos rendimentos brutos auferidos anualmente pela
totalidade dos membros da família e o total de meses do ano, excluindo-se desse cálculo os
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
Art. 3º. O atendimento aos indivíduos e as famílias de mandatárias dos Benefícios Eventuais, será
prestado diretamente pelo Município, através do órgão executor da Assistência Social.
Art. 4º. São consideradas situações de vulnerabilidade, aquelas oriundas de perdas e danos que
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acarretem situações de carência de alimentação, abandono, impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos, ruptura de vínculos familiares, violência física, psicológica, ameça à vida e situações que
comprometam a sobrevivência.
Art. 5º. Para os fins desta Lei são considerados estado de calamidade pública o reconhecimento
pelo Poder Público Municipal de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, que causem
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Seção Il
Das Condições de Concessão
Art. 6º. Os benefícios eventuais abrangidos por esta Lei são:
|— Cesta Básica;
|| - Passagem para fora do Município;
Ill — Auxílio-moradia;
IV — Auxílio-natalidade;
V — Auxílio-funeral;
VI -Água mineral, cobertores, colchonetes e outros materiais de limpeza e de higiene pessoal;
VII — Auxílio Energia Elétrica;
vil — Auxílio Gás.
8 1º. Os Benefícios dispostos acima serão viabilizados após avaliação socioeconômica realizada
pelo Centro de Referência da Assistência Social — CRAS ou pelo Centro de Referência
Especializado da Assistência Social - CREAS, e para aferição do recebimento do beneficio será
considerado que a renda per capta mensal da família deverá ser igual ou inferior a 1/2 (meio)
salário-mínimo e que comprovem moradia no Município por pelo menos 03 (três) anos até a data
do requerimento.
8 2º. Após ser concedido o benefício, deverá ocorrer uma reavaliação a cada 06 (seis) meses pelo
corpo técnico da assistência social que acompanha a família beneficiada, para verificar se
persistem as condições de admissão no programa.
8 3º. Em situações excepcionais, através de parecer social, poderão ser dispensados os requisitos
previstos nos $1º e 82º deste artigo para fins de concessão do benefício eventual.
CAPÍTULO II
AUXÍLIOS
Seção |
Auxílio Cesta Básica
Art. 7º. A concessão de benefício de Auxílio Cesta Básica terá carácter provisório e sua natureza
está pautada na segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Este benefício eventual será concedido para suprir necessidade de alimentação
dos beneficiários com vistas a atender situações que fragilizam a capacidade destas famílias a
enfrentar vulnerabilidades ocasionadas por eventos incertos.
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Seção Il
Auxílio Passagem
Art. 8º. O benefício eventual, em forma de passagem rodoviária, visa garantir o retorno de
indivíduos e famílias em situação de rua, para seus Estados ou Municípios de origem ou de
referência, ou em outros casos que o estudo social indicar.
8 1º. Nesta hipótese após análise pelo corpo técnico da situação em que se encontra o requerente
poderá ser dispensado o requisito do tempo de morada no Município previsto no 81º do artigo 6º
desta Lei.
Seção III
Auxílio Moradia
Art. 9º. Nas situações de vulnerabilidade temporária, elencadas no art. 6º, que demandem a
concessão de Auxílio Moradia, além dos critérios gerais serão considerados na avaliação
socioeconômica os seguintes aspectos:
| — estar o indivíduo ou família habitando em condições sub-humanas ou em condições insalubres
de moradia que contribuam para o surgimento ou agravamento de enfermidades;
Il — haver criança, idoso, pessoa com deficiência, gestante e nutriz que residam no mesmo
domicílio e estejam em risco habitacional;
Il — famílias ou indivíduos que comprovarem residência no município há no mínimo 03 (três) anos;
IV — Não ter sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais no Município,
isoladamente ou casal;
V — Não possuir outro imóvel próprio com condições de moradia;
VI — Possuir NIS — Número de Identificação Social.
$ 1º. O benefício do Auxílio Moradia, não está vinculado à concessão do benefício do Programa de
Habitação Popular Municipal.
8 2º. A família beneficiária será cadastrada no CRAS — Centro de Referência de Assistência Social
ou no CREAS — Centro de Referência Especializado de Assistência Social.
8 3º. A definição da ordem de prioridade para concessão do benefício deverá ser emitida a partir de
relatório elaborado por Assistentes Sociais, conforme os critérios previstos na legislação vigente.
8 4º. O benefício do Auxílio Moradia será concedido durante o período até 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado mediante parecer social favorável e se persistirem as condições de concessão do
benefício.
8 5º. O beneficiário deverá apresentar original e cópia do contrato de locação e demais
documentos que vierem a ser solicitados pelo CRAS ou CREAS.
8 6º. O pagamento do beneficio será feito por meio de crédito em conta bancária nominal do
locatário.
8 7º. O beneficiário terá o dever de entregar mensalmente o valor recebido pela Secretaria de
Assistência Social ao locador do imóvel, tendo também o dever de entregar a cópia do recibo de
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pagamento ao responsável por seu processo no CRAS ou CREAS.
8 8º. A definição da ordem de prioridade para concessão do benefício deverá ser emitida a partir de
laudo elaborado por assistentes sociais, conforme os critérios previstos na legislação vigente.
8 9º. O laudo social poderá contemplar, conforme o caso, famílias formadas ou chefiadas por
casais homossexuais que vivam em união estável, respeitando-se as prioridades definidas nesta
Lei.
$ 10. Em casos especiais ou emergenciais, devidamente justificados e fundamentados, a
Secretaria Municipal de Assistência Social através de parecer de vulnerabilidade
social/habitacional poderá dispensar um ou mais dos requisitos mencionados nos incisos deste
Artigo, para fins de concessão ou prorrogação do benefício.
Art. 10. O valor do Auxílio Moradia não excederá a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) por
família, e o seu pagamento a partir do segundo mês de concessão, fica condicionado:
| — comparecimento do beneficiário em reunião mensal de acompanhamento e sempre que for
convocado pelo órgão responsável;
Il - Comprovação do pagamento do aluguel do mês anterior.
8 1º. Será realizada anualmente avaliação socioeconômica do beneficiário, com o objetivo de
atualizar dados e verificar se permanecem atendidos os critérios que justifiquem a manutenção do
benefício.
8 2º. Nas hipóteses de não comprovação do pagamento do aluguel ou não comparecimento às
reuniões de acompanhamento no prazo de até 90 (noventa) dias, o usuário poderá será excluído
do benefício.
Art. 11. São deveres do beneficiário:
| — servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste
e com o estabelecido no contrato, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu,
vedada a sublocação a qualquer título;
Il — restituir o imóvel, findo o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
|II — levar imediatamente ao conhecimento do proprietário, o surgimento de qualquer dano ou
defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
IV — realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
V — não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito
do locador;
VI — entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que
dirigida a ele, locatário;
VII — pagar as despesas de consumo de força de luz, gás, água e esgoto;
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VIII — permitir a vistoria do imóvel pelo proprietário ou pelo representante do Poder Executivo,
mediante combinação prévia de dia e hora;
Art. 12. Será excluído do benefício com cancelamento deste, antes mesmo do término de sua
vigência, nas seguintes hipóteses:
| - Quando for dada solução habitacional definitiva para as famílias,
Il - Quando o beneficiário deixar de usá-lo em suas finalidades,
Ill — Aquele que prestar declaração falsa ou usar meios ilícitos para obtenção de vantagens.
8 1º. Caso haja ausência, retirada ou abandono das atividades propostas, estas acarretarão na
suspensão do benefício até que ocorra uma reavaliação pelo corpo técnico da situação do
beneficiário e caso a situação persista, ocasionará a exclusão no benefício.
8 2º. O preenchimento dos critérios elencados nesta Lei, não garante a concessão ou manutenção
do benefício do Auxílio-moradia.
8 3º. As famílias que são beneficiárias do Aluguel Social na forma da Lei 1.423/2014, são
automaticamente transferidas para o benefício Auxílio Moradia.
Seção IV
Auxílio-natalidade
Art. 13. O benefício eventual, na forma de Auxílio-natalidade deverá atender, preferencialmente, às
necessidades do bebê que vai nascer.
8 1º. Os bens de consumo, constituem em kit enxoval que poderá conter itens de necessidade
básica do bebê com vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o
respeito à família beneficiária.
8 2º. O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o início
da gestação e fornecido até 30 (trinta) dias após o requerimento, sendo exceção às hipóteses
previstas no $1º deste artigo.
8 3º. O Auxílio-natalidade será concedido após requerimento do interessado sendo necessário que
este seja residente no município e a família esteja cadastrada no Cad-Unico e cumpra os requisitos
do art.6º desta Lei.
Seção V
Auxílio-funeral
Art. 14. O Benefício Eventual, na forma de Auxílio-funeral, é uma prestação temporária não
contributiva, de assistência social constituída em:
| — bens de consumo ou serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família.
Il — fornecimento de uma uma mortuária de sepultamento, em cemitério público, que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
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Ill — transporte funerário (translado) concedido dentro dos limites do Município de Quissamã, salvo
em situações excepcionais, mediante parecer social.
8 1º. O requerimento do Auxílio-funeral deverá ser realizado logo após o óbito, e para ser
concedido a família deve preencher os critérios previstos no art. 6º desta Lei.
Seção VI
Auxílio Energia Elétrica
Art. 15. O Benefício Eventual na forma de Pagamento de Energia Elétrica têm por objetivo geral a
quitação de faturas referentes a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo Único. Para a concessão deste benefício, além dos requisitos gerais descritos na Lei,
deverão ainda serem considerados os seguintes critérios:
a) A fatura deverá ser referente a consumo de energia elétrica residencial monofásica, com limite
de até 200 kWh.
b) A concessão deverá ser eventual e para atendimento de situações excepcionais, possuindo
caráter suplementar, temporário e não continuado e somente poderá ser requerido novamente
após 6 (seis) meses mediante parecer social.
Seção VII
Auxílio Gás
Art. 16. Para a concessão do Benefício Eventual do Auxílio gás, além dos requisitos gerais de que
tratam a presente Lei, deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) A concessão deste benefício refere-se somente a recarga de botijões de gás de 13 Kg;
b) O benefício somente poderá ser requerido novamente após 6(seis) meses mediante parecer
social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei nº 1.423/2014 e demais
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 03 de Schema de 2019.
Publicado no Jornal
A MAUA Diário Oficial de Quissamã
Maria checo em 047 OQ [20144
Prefeita
edição: AO
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVA DO
Em 1.º Turno Of 103 Y.
Em 2.0 R
Rofssinatyrde Souza
Coordenador de Apoio
“es cer Pê Administrativo de Governo
Presidente Matrícula: 207