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República Toderativado Brasil Estudo do Rio ecJancico
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã -
PROJETO DE LEI Nº. 12019 EM 12 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a criação do Programa
Patrulha Maria da Penha no Município de
Quissamã e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a
aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Município de Quissamã autorizado a instituir o Programa Patrulha Maria da Penha
que será executado pela Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito do Município
de Quissamã com o objetivo de garantir a efetividade da Lei Federal nº 11340/06, na proteção as
mulheres vítimas de violência. residentes no município.
Art. 2º — A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Coordenadoria
Especial de Segurança Pública e Trânsito e o serviço será executado em parceria com a
Secretaria de Assistência Social do Município de Quissamã.
Art. 3º — A Patrulha Maria de Panha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e
acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que possuam medidas
protetivas de urgência, ou não, integrando as ações realizadas pela rede de atendimento à mulher
em situação de violência do Município de Quissamã.
Art. 4º — O patrulhamento visará garantir a efetividade da Lei Maria da Penha integrando ações e
compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência
contra as Mulheres estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o
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acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 5º — A Patrulha Maria da Penha, será composta por guardas-civis integrantes do corpo de
funcionários concursados da Guarda Municipal de Quissamã.
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Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã
Art. 6º — A Patrulha tem como diretriz a garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher
em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização.
Art. 7º — As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão
fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a
padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a Patrulha e demais parceiros
responsáveis pela execução dos serviços.
Art. 8º — A Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito do Município de Quissamã
poderá celebrar parcerias com organismos governamentais e não governamentais para o
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º — Demais disposições poderão ser regulamentadas por Decreto.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 12 de setembro de 2019.
MARIA DERATIMAbÁCRECO
Prefeita
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