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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Emenda Supressiva ao Projeto de lei nº 067/2019
Emenda supressiva ao parágrafo
único do artigo 87 do projeto de
lei nº 067/2019 que institui o
Regime Próprio da Previdência
dos servidores públicos do
município de Quissamã, cria o
Instituto de Previdência do
Município de Quissamã - IPMQ
Os membros da Comissão que a esta subscrevem, com assento nesta
Casa Legislativa, nos termos do artigo 104, V e 113, § 1º, IV do Regimento Interno da
Câmara Municipal, propõe a seguinte emenda supressiva ao parágrafo único do artigo 87
do projeto de Lei nº 067/2019:
Redação atual:
"Art.87. A doença ou lesão que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez
permanente, salvo quando a doença ou lesão de que já era portador lhe conferisse
condições para admissão no serviço público, e, posteriormente, em razão de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, tenha ocorrido a incapacidade definitiva.
Parágrafo único. A progressão ou agravamento da doença a que se refere o caput deste
artigo, deverá obrigatoriamente decorrer do exercício das atividades funcionais a que se
encontra submetido o segurado, a ser atestada pela Junta Médica Municipal".
Sugestão de alteração:
Supressão do parágrafo único
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Justificativa:
Considerando que o artigo 87 prevê a hipótese de doença ou lesão
anterior à filiação do servidor ao Regime Próprio não conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo se a progressão ou agravamento dessa doença ou lesão tiver gerado a
incapacidade definitiva.
Dessa forma, o segurado com uma doença ou lesão preexistente e que
sofra o agravamento da enfermidade e que não possua relação com suas atividades
laborativas ficará descoberto, sem o amparo do regime previdenciário.
Por essa razão, a fim de evitar que o servidor que encontra-se numa
situação de saúde extremamente difícil fique desamparado, faz-se necessária a
supressão do parágrafo único.
Por essa razão, propomos a presente emenda supressiva para retirar o
parágrafo único do artigo 87 do projeto de Lei nº 067/2019.
Quissamã, 16 de setembro de 2019
Comissão:
Presidente: Alexandre de Souza Santos _______________________________
Vice-Presidente: Luiz Carlos Cordeiro dos Reis___________________________
Relator: José Borba Pessanha _________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
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