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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Emenda Supressiva ao Projeto de lei nº 067/2019
Emenda supressiva parcial do
inciso IV do artigo 101 do projeto
de lei nº 067/2019 que institui o
Regime Próprio da Previdência
dos servidores públicos do
município de Quissamã, cria o
Instituto de Previdência do
Município de Quissamã - IPMQ
Os membros da Comissão que a esta subscrevem, com assento nesta
Casa Legislativa, nos termos do artigo 104, V e 113, § 1º, IV do Regimento Interno da
Câmara Municipal, propõe a seguinte emenda supressiva ao inciso IV do artigo 101 do
projeto de Lei nº 067/2019:
Redação atual:
art.101. Para efeitos de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de
contribuição observará as seguintes condições:
(...)
IV - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde que
certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado, vedado seu
aproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos
retroativos;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Passando a vigorar da seguinte forma:
Supressão parcial do inciso IV.
art.101. Para efeitos de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de
contribuição observará as seguintes condições:
(...)
IV - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde que
certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado.
Justificativa:
Considerando que o art. 101 trata da contagem de tempo de serviço ou de
contribuição para efeito de aposentadoria. O inciso IV trata do tempo de serviço ou
contribuição extramunicipal, só será computado desde que certificado pela autoridade
competente e devidamente averbado. O texto previsto no referido inciso que prevê a
vedação de aproveitamento da concessão de benefício pecuniário de qualquer ordem
com efeitos retroativos, gera margem para dupla interpretação, sendo amplo e genérico,
ao mencionar a palavra "qualquer ordem" e "com efeitos retroativos", que poderá
inviabilizar a contagem do tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal.
Dessa forma, faz-se necessária a adequação para evitar confronte de
ideias, bem como manter o sentido da norma em comento.
Por essa razão, a fim de evitar que o servidor que encontra-se numa
situação de saúde extremamente difícil fique desamparado, faz-se necessária a
supressão parcial do inciso IV do art. 101.
Por essa razão, propomos a presente emenda supressiva para retirar o
inciso IV do artigo 101 do projeto de Lei nº 067/2019.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Quissamã, 16 de setembro de 2019
Comissão:
Presidente: Alexandre de Souza Santos _______________________________
Vice-Presidente: Luiz Carlos Cordeiro dos Reis___________________________
Relator: José Borba Pessanha _________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
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