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Prefeitura de Quissamã
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PROJETO DE LEI Nº EM 03 DE OUTUBRO DE 2019.
Cria o Fundo Municipal de Segurança
Pública e Trânsito.
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito
de Quissamã (FMSPT) constituído por recursos provenientes do orçamento anual do
Município e de outras fontes, com O objetivo de promover a segurança pública e o trânsito
no Município de Quissamã, podendo, para tanto, ser aplicado:
| - na aquisição de equipamentos, de materiais e contratação de
serviços necessários à segurança pública do Município de Quissamã;
Il — com a finalidade de administrar os procedimentos de utilização e
cobrança dos valores provenientes de multas e fechamento de vias de acordo com a
deliberação nº 33 do dia 03 de abril de 2002 do CONTRAN e da Resolução 191 de 16 de
fevereiro de 2006 que regulamenta o Art. 320 do CTB: |
a) Sinalização;
b) Engenharia de tráfego e de campo;
c) Policiamento e Fiscalização de Trânsito;
d) Educação de Trânsito.
| — na ampliação, manutenção, operação e aperfeiçoamento do
serviço de videomonitoramento;
IV - na formação e qualificação de todo o efetivo que atue na
segurança pública e trânsito do município de Quissamã;
V — na manutenção, reforma e ampliação dos espaços utilizados pela
Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito;
VI - no desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e
comunicação necessários aos serviços relacionados à segurança pública e trânsito no
Xy
Município de Quissamã;
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VII — na realização de eventos que promovam a prevenção da
violência e do crime, a prevenção dos acidentes no trânsito e a prevenção de acidentes
náuticos no Município de Quissamã.
CAPÍTULO II
SEÇÃO |
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito ficará
subordinado diretamente ao Órgão Responsável de Segurança Pública e Trânsito do
município. |
. SEÇÃO Il no
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO DA DE SEGURANÇA
PÚBLICA E TRÂNSITO
Art. 3º São atribuições do Gestor responsável do Órgão Segurança
Pública e Trânsito do Município de Quissamá:
| — gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Comitê Gestor e
Conselho Municipal de Segurança Pública.
Il — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
|ll — submeter ao Conselho Municipal de Segurança Pública as
demonstrações mensais de Receita e Despesas do Fundo;
Iv -— subdelegar competência, aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de segurança e trânsito que integram a rede
municipal;
V — assinar cheques com o(a) Prefeito(a) e Assessor Executivo do
Fundo, quando for o caso;
VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
vil — firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo,
juntamente com o ordenador de despesa referente a recursos que serão administrados pelo
Fundo.
CAPÍTULO IIl
DAS RECEITAS
MW
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Art. 4º Constituem receitas do FMSPT:
| — dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Il — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
ll — receitas e aplicações financeiras de recursos do FMSPT,
realizadas na forma da Lei;
IV — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o FMSPT receber por força da Lei;
V — recursos de convênios firmados com outras entidades;
VI — doações em espécies feitas diretamente ao FMSPT;
Vil — receitas provenientes da alienação de bens móveis do
Município, no âmbito da Segurança Pública e Trânsito; |
VIII — transferências de outros Fundos;
IX — receitas provenientes de taxas cobradas pela execução de
serviços não emergenciais no âmbito da segurança pública e trânsito;
X — receitas provenientes de autuações aplicadas pela Guarda
Municipal e pelo serviço de Salvamento Marítimo no exercício do poder de polícia;
XI — todos os recursos originários das multas de trânsito percebidas
pelo município provenientes de: repasse da União, repasse do Estado, arrecadação pelo
próprio municípios realizados pela Guarda Municipal;
XII — 70% (setenta por cento) do valor arrecado com estacionamento
rotativo para FMSPT, e os outros 30% (trinta por cento) que serão destinados a Divisão da
Guarda Ambiental;
XIII — outras receitas que venha a ser legalmente instituídas.
$ 1º Os recursos das receitas previstas no inciso XI deste artigo
deverão ser utilizados para investimento e custeio das atividades elencadas no Artigo 320
do Código de Trânsito Brasileiro e Artigo 17 da Lei nº 8.174 de 2011, respectivamente.
$ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Segurança
Pública e Trânsito (FMSPT) serão depositados em conta especial e distintas, sob a
denominação —- Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito — FMSPT e sob a
fiscalização do Comitê Gestor da FMSPT
$ 3º A cada final de exercício financeiro, os recursos do FMSPT não
utilizados devem ser transferidos para exercício financeiro subsequente, sendo mantidos
nas contas do Fundo para utilização. e
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8 4º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
FMSPT em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO IV
DO COMITÉ GESTOR
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Segurança
Pública e Trânsito, com a atribuição de orientar, controlar e fiscalizar o funcionamento do
Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito, com a seguinte composição:
| — 02 (dois) membros indicados pelo Órgão de Segurança Pública e
Trânsito;
Il - 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal de
Segurança Pública;
III — 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda;
IV — 01 (um) membro indicado pela Controladoria Geral do Município;
V - O Gestor Municipal de Segurança Pública e Trânsito, que o
presidirá.
8 1º As reuniões do Comitê Gestor deverão contar com, no mínimo,
05 (cinco) membros, além do Gestor Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
8 2º Os membros do Comitê Gestor do FMSPT serão indicados pelos
órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de conselheiros através
de Ato do Chefe do Poder Executivo.
8 3º Para cada membro efetivo será indicado um suplente que
assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
8 4º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.
8 5º Os representantes do Comitê Gestor não farão jus a
remuneração de qualquer natureza.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:
| — planejar o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de
Segurança Pública e Trânsito, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que
nortearão as aplicações dos recursos do Fundo;
II — fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
HH — fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;
IV — aprovar mediante resolução a realização das despesas sugeridas
pelo Gestor de Segurança Pública e Trânsito;
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V -— aprovar o balanço anual do Fundo Municipal de Segurança
Pública e Trânsito.
Art. 7º O Comitê Gestor se reunirá mensalmente, mediante
convocação do Gestor do Fundo de Segurança pública e Trânsito, para apreciar as
sugestões de aplicação dos recursos e outros assuntos relacionados aos objetivos do
FMSPT.
Parágrafo único. Na ausência de matéria a ser avaliada O Gestor do
Fundo de Segurança Pública e Trânsito poderá cancelar a reunião, informando previamente
aos membros do Comitê Gestor e apresentando a devida justificativa.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVA
Art. 8º A Coordenação Executiva, Financeira e Contábil será exercida
pela Secretaria Administrativa do FMSPT.
Art. 9º A Assessoria Executiva e, Administrativa do FMSPT será
designada por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos financeiros e materiais necessários ao
funcionamento do FMSPT serão providos pela CESEP/DEMUTRAN
Art. 10. Compete à Assessoria Executiva e Administrativa do FMSPT:
| — elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FMSPT a
serem aprovados pelo Comitê Gestor,
Il - elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FMSPT,
III — elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas
anuais, contendo balancetes das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e
respectivas conciliações, relatório de despesa do FMSPT e O balanço anual;
IV — acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projetos e
atividades aprovadas pelo FMSPT,
v — coordenar e desenvolver | as atividades administrativas
necessárias ao funcionamento do FMSPT;
VI — acompanhar a movimentação das contas bancárias do FMSPT,
mantendo os controles necessários sobre a captação, recolhimento ou aplicação dos
recursos do v;
VII — elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos
recursos alocados ao FMSPT, AP
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VIII — elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem
firmados entre o Órgão Responsável pela Segurança Pública e Trânsito e entidades
públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FMSPT,
IX - preparar a pauta da reunião da convocação do Conselho Gestor,
X — escrever a ata e providenciar sua assinatura, após aprovação;
XI - monitorar o fundo de caixa do FMSPT e assegurar a adequação
entre suas receitas e aplicações, |
XIl — assinar cheques com o Ordenador de Despesa e Assessor
Executivo do Fundo, quando for o caso.
Art. 1. A gestão administrativa do FMSPT deverá ser
operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias,
obedecidas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, as orientações municipais
sobre pagamentos e movimentações de contas e demais legislações em vigor.
Art. 12. Os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FMSPT
e inventários de bens serão centralizados na contabilidade geral do município.
CAPÍTULO VI
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 13. A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a
reversão de todo o patrimônio à Unidade Gestora do Município e Conta Única do Município.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Gestor do
Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 03 de outubro de 2019.
MARIA DE cArbkeAddeRo
Prefeita .
No