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materia nº 82/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 82 / 2019
Date 2019-11-07
EmentaPROJETO DE LEI - ALTERA A LEI N° 1015, DE 12 DE MARÇO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ.
native_id1449

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-14 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovada em segundo turno.
2019-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2019-11-14 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º turno
2019-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2019-11-14 Parecer favorável da comissão P Parece favorável da Comissão.
2019-11-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer
2019-11-13 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente.
2019-11-13 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente.
2019-11-13 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente.
2019-11-12 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-14T20:29:46.104079-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 7 1 0
2019-11-14T19:14:29.724157-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 7 2 0

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Centro
PROJETO DE LEI Nº 12019
Altera a Lei nº 1.015, de 12 de março de 2008, que
dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder
Executivo do município de Quissamã.
A PREFEITA DE QUISSAMÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.015, de 12 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art 1º A presente lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do município de
Quissamã, regidos por Regime Jurídico Único Estatutário, cuja estrutura
consiste em um quadro de pessoal permanente, composta pelos
respectivos grupos ocupacionais e cargos públicos e quadro suplementar,
assim considerados os cargos públicos em extinção.
Il — cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação
própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público;
Il — servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IV — classes são os graus referentes aos cargos públicos, hierarquizadas
em carreiras, que representam as perspectivas de desenvolvimento
funcional;
V- carreira é a estruturação dos cargos públicos em classes;
VI - cargo público isolado é aquele que não constitui carreira;
VII — grupo ocupacional é o conjunto de cargos públicos isolados ou de
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carreiras, com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao
grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;
vill — nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos públicos
equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e
responsabilidade, visando à determinação da faixa de vencimentos a elas
correspondentes.
IX — vencimento é a retribuição pecuniária paga aos servidores pelo
exercício do cargo público, com valor fixado em lei;
X — faixa de vencimentos é a escala de padrões atribuídos a um
determinado nível;
XI-— padrão de vencimentos é a letra que identifica o vencimento atribuído
ao servidor dentro da respectiva faixa de vencimentos, referente ao cargo
que ocupa;
XIl — remuneração é o vencimento acrescido das vantagens
permanentes, estabelecidas em lei;
XIV — cargo em comissão são aqueles declarados em lei de livre
nomeação e exoneração;
XVI — enquadramento é o procedimento administrativo que se destina a
promover o posicionamento do servidor dentro da estrutura de cargos
públicos;
Art. 3º Os cargos públicos da parte permanente do quadro de pessoal,
com a carga horária, os quantitativos e os níveis de vencimentos, estão
distribuídos por grupos ocupacionais, constantes do Anexo | desta Lei.
$ 1º Os cargos públicos de que trata o caput deste artigo integram os
seguintes grupos ocupacionais:
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$ 2º Os cargos públicos integrantes da parte suplementar do quadro de
pessoal, são os constantes do Anexo Il desta Lei.
CAPÍTULO Il
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 4º Os cargos públicos constantes do quadro de pessoal desta Lei,
serão preenchidos:
Art. 5º Para provimento dos cargos públicos efetivos, serão rigorosamente
observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos no Anexo VI
desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos, na forma do art. 4º,
integrantes do Anexo | desta Lei, será autorizado pelo(a) Chefe do
Executivo, mediante requisição das chefias interessadas, desde que haja
vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
$1º..
|- denominação e nível de vencimentos do cargo;
1! — quantitativo de cargos a serem preenchidos;
$ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após O
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso.
$3º O ingresso no serviço público municipal dar-se-á, exclusivamente, no
nível e na classe inicial do cargo, integrante da parte permanente do
quadro de pessoal, sendo vedada qualquer movimentação na faixa de
vencimentos durante o período de estágio probatório.
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Art. 7º É vedado, a partir da data da publicação desta Lei, o provimento
dos cargos integrantes da parte suplementar do quadro de pessoal.
Art 10 Na realização do concurso público, poderão ser aplicadas provas
escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades,
conforme as características do cargo público a ser provido.
Art. 11 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiências o percentual
de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos constantes da parte
permanente do quadro de pessoal constante do Anexo | desta Lei.
| — denominação do cargo;
IV — nível de vencimentos do cargo;
Art 14 Os cargos públicos da parte permanente do quadro de pessoal
que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só
poderão ser preenchidos na forma prevista neste Capítulo e de acordo
com o previsto na Constituição Federal.
Art 15. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de
vencimentos para outro imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as
normas estabelecidas neste capítulo e em regulamento específico.
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padrão de vencimentos em que se encontre;
Art 17 O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em
um mesmo padrão de vencimentos.
Art 18 Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os
requisitos estabelecidos no art. 16 desta Lei passará para o padrão de
vencimentos seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação
de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art 19 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor
permanecerá no padrão de vencimentos em que se encontra, devendo
cumprir o interstício exigido nesse padrão, pra efeito de nova apuração de
merecimento.
Art 20 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no
efetivo exercício de seu cargo, incluindo-se aqueles que estiverem
exercendo funções gratificadas e cargos comissionados.
Art 21 Como forma de incentivo funcional, o servidor que estiver apto à
progressão e, cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas
a seguir relacionados, passará a ocupar o padrão de vencimentos
imediatamente superior âquele a que teria direito, de acordo com os
requisitos de escolaridade de provimento de seu cargo, da seguinte
forma:
|- para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o
ensino fundamental anos iniciais, diploma de ensino fundamental;
Il - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido
o ensino fundamental, diploma de ensino médio;
Il — para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido
o ensino médio, diploma de curso de graduação;
IV — para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido
curso de graduação, diploma de curso de pós graduação lato sensu com
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duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
$ 1º Os ocupantes de cargos públicos cujo requisito de provimento tenha
sido o curso de graduação, que apresentarem diploma de mestrado,
passarão a perceber um adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu
vencimento básico.
$ 2º Os ocupantes de cargos públicos cujo requisito de provimento tenha
sido o curso de graduação, que apresentarem diploma de doutorado
passarão a perceber um adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu
vencimento básico.
8 6º Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como
pré requisito para o ingresso em cargo integrante do quadro permanente
de pessoal, não lhes darão direito ao benefício ora estabelecido.
Art. 26...
Parágrafo único. A promoção dar-se-á sempre para O padrão de
vencimentos iniciais da nova classe.
Art. 30. Somente poderá concorrer à promoção O servidor que estiver no
efetivo exercício de seu cargo, incluindo-se aqueles que estiverem
exercendo funções gratificadas e cargos comissionados.
CAPÍTULO Vil
DO VENCIMENTO E DA REMUNERÇÃO
Art. 41 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Art 42 Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens
permanentes, estabelecidas em lei.
Art. 43 Os vencimentos dos servidores integrantes do Poder Executivo
somente poderão ser fixados ou alterados por lei, observada a iniciativa
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do(a) Chefe do referido Poder, assegurada a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices.
$ 1º Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvado
o disposto no inciso XV do art. 37, da Constituição Federal.
$2º A fixação de padrões de vencimentos e demais componentes do
sistema de remuneração dos servidores do Poder Executivo, observará:
|- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
públicos que compõem o seu quadro;
| - os requisitos de escolaridade para a investidura dos cargos;
H!l — as peculiaridades dos cargos;
Art 44 Os cargos de provimento efetivos da parte permanente do quadro
de pessoal serão hierarquizados por níveis de vencimentos constantes do
Anexo IV desta Lei.
8 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme
tabela de vencimentos constante do Anexo V desta Lei.
$ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão a política de remuneração
definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art 45 A revisão geral dos vencimentos básicos estabelecidos para OS
cargos públicos efetivos, bem como para as funções gratificadas e os
cargos em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no
art. 37, X, da Constituição Federal.
Art 46 Os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas
observarão o disposto na Constituição Federal e na legislação específica.
Art 47 O Poder Executivo publicará anualmente os valores da
remuneração dos servidores públicos integrantes de seus quadros, nos
termos do art. 39, $ 6º, da Constituição Federal.
;» República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
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| —- a lotação atual, relacionando os cargos com Os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
Il — a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
HI — relatório indicando e justificando o provimento ou extinção dos cargos
existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao
serviço, se for o caso;
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Secretário
Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, de ofício
ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de
vencimentos, ressalvados os casos de exercício de função gratificada ou
cargo em comissão.
Art 51 Novos cargos públicos poderão ser incorporados à parte
permanente do quadro de pessoal, observadas as disposições deste
Capítulo.
Art 52 As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão,
quando da realização do estudo anual de sua lotação, ou sempre que
necessário, propor a criação de novos cargos públicos.
$ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
| - denominação dos cargos que se deseja criar;
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$ 2º O nível de vencimentos dos cargos deve ser definido considerando-
se os seguintes fatores:
I- grau de instrução requerido para o desempenho do cargo;
1 — grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas
para o cargo.
$ 3º A definição do nível de vencimentos deverá resultar da análise
comparativa dos fatores dos cargos a serem criados com os fatores dos
cargos já existentes na parte permanente do quadro de pessoal,
estabelecido no Anexo | desta Lei.
Art 53. Caberá ao Secretário de Administração analisar a proposta e
verificar junto à Secretaria de Fazenda:
| - se há dotação orçamentária e disponibilidade financeira para a criação
do novo cargo público;
| - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições de
outros cargos já existentes.
Art. 54 Aprovada pelos Secretários de Administração e de Fazenda a
proposta de criação do novo cargo, será esta enviada ao(à) Chefe do
Executivo que, se estiver de acordo, a encaminhará, sob a forma de
Projeto de Lei, à Câmara Municipal.
Art 55 Os cargos criados por lei deverão ser incorporados à parte
permanente do quadro de pessoal.
Art 60 O Secretário de Administração, através do órgão de Recursos
Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível
hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de
capacitação e treinamento.
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Parágrafo único
Art 62 Os servidores efetivos do Poder Executivo serão enquadrados nos
cargos previstos no Anexo |, cujas atribuições sejam da mesma nalureza,
mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem
ocupando na data da vigência desta Lei, observadas as disposições deste
capítulo.
$ 3º O servidor só será enquadrado com base em cargo que ocupa,
decorrente de regular provimento.
$ 4º Os servidores efetivos que, eventualmente, estejam executando
atividades diferentes daquelas inerentes aos respectivos cargos, deverão
retornar ao exercício do seu cargo de origem.
Art. 65 Do enquadramento não poderá resultar redução dos vencimentos,
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, XV, da Constituição
Federal.
$ 1º Não havendo coincidência entre os vencimentos, o servidor ocupará
o padrão imediatamente superior ao vencimento que recebe dentro da
faixa estabelecida para o seu cargo.
$ 2º Fica assegurado, a título de vantagem pessoal, o valor excedente
que componha o vencimento básico do servidor, apurado quando da
realização do enquadramento, devendo este ser computado ou servir
como base para a concessão de futuras vantagens.
| — nomeclatura e descrição das atribuições do cargo para O qual o
servidor fora nomeado;
HH — nível de vencimentos do cargo;
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$ 1º O servidor, por ocasião de seu enquadramento, ocupará,
adicionalmente, o padrão de vencimentos de acordo com o tempo de
efetivo exercício no município de Quissamã, sendo que, para até 15
(quinze) anos de efetivo exercício corresponderá um padrão e, acima de
15 (quinze) anos, dois padrões, a ser avançado dentro da faixa de
vencimentos do novo cargo.
Art 68 Os cargos vagos existentes do quadro permanente antes da data
de vigência desta Lei e os que forem sendo declarados vagos em razão
do enquadramento previsto no Capítulo XII desta Lei, serão extintos.
Art 69. A partir da data da vigência desta Lei, a jornada de trabalho dos
servidores do Poder Executivo atenderá ao disposto no Anexo |, que
corresponde aos cargos da parte permanente do quadro de pessoal.
$ 1º Os atuais ocupantes dos cargos correspondentes com carga horária
inferior àquela estabelecida no caput deste artigo, passarão a integrar a
parte suplementar do quadro de pessoal.
Art 73 O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão
poderá optar pela percepção do seu vencimento básico e demais
vantagens permanentes previstas em lei, acrescidos de 80% (oitenta por
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cento) do valor correspondente ao símbolo do cargo em comissão,
enquanto perdurar o comissionamento, tendo como limite o valor da
remuneração estabelecido no art. 75 desta Lei.
Art 74. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco
por cento) a cada 3 (três) anos de serviço público prestado ao Município,
incidente sobre o vencimento base ou padrão do servidor ocupante de
cargo efetivo, limitando-se a 11 (onze) triênios, em todo seu período
laboral.
Art 77 Os atuais cargos pertencentes ao quadro do Poder Executivo do
município de Quissamã ficam transformados e/ou unificados,
respectivamente, de acordo com a descrição constante do Anexo VII
desta Lei.
Art 81 O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos será revisto
no prazo de 03 (três) anos da data de sua publicação, objetivando-se
promover as adequações e correções que se fizerem necessárias.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 06 de novembro de 2019.
Maria aliados
Prefeita

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