República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete Vereador José Borba Pessanha
PROJETO DE LEI Nº /2019
EMENTA: Dispõe sobre o alinhamento e a retirada
de fios em desuso e desordenados existentes em
postes de energia elétrica no Município de
Quissamã conforme Lei nº 13.116/2015 e o art. 23,
VI da Constituição Federal Brasileira, e dá outras
providências.
Art. 1°. Ficam as empresas concessionárias de energia elétrica, telecomunicações,
informática e TV a cabo obrigadas a alinhar e retirar os fios em desuso e desordenados
existentes em postes de energia elétrica no município de Quissamã e, se adequarem à
Lei nº 13.116/2015 e ao art. 23, VI da Constituição Federal Brasileira.
Parágrafo único. A empresa de energia elétrica ficará responsável por notificar as
demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de
que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados,
e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.
CAPÍTULO I
Seção I
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2°. As referidas empresas deverão fazer a manutenção, conservação, remoção,
substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal.
§ 1°. Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica, responsável por notificar as demais empresas que
utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, que terão o prazo de até 48
(quarenta e oito) horas para se adequarem.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
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§ 2º. Havendo a substituição dos postes, as empresas devidamente notificadas têm o
prazo de até 15 (quinze) dias corridos para regulamentar a situação dos cabos e seus
petrechos.
Art. 3°. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e
uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e
nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes
de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 4°. Fica a empresa que detenha a concessão de energia elétrica, responsável por
enviar trimestralmente ao Poder Executivo Municipal o relatório das notificações
realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 5°. As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente de modo que
permita a fiscalização.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica,
telefonia e demais ocupantes dos postes deverão ser estendidos à distância razoável
das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 6º. O padrão de energia elétrica deve ser colocado dentro da propriedade do
usuário.
Art. 7º- A caixa para medição de energia elétrica nunca deverá exceder o rumo da
propriedade, e nem os cabeamentos ficarem expostos na parte externa do muro,
evitando assim, a poluição visual e possíveis acidentes aos moradores e aos
pedestres, além de preservar o livre acesso.
Parágrafo único. Entende-se por caixa de medição, as caixas metálicas ou de
policarbonato onde ficam localizados os relógios medidores da concessionária de
energia elétrica.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
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Art. 8º. São objetivos gerais e metas da presente Lei:
I - Equilibrar melhor os elementos que compõem a paisagem urbana do município de
Quissamã/RJ.
II - Evitar a degradação ambiental, preservar a visualização das características das
ruas, avenidas, fachadas e elementos naturais e construídos da cidade.
III - Ampliar a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres, reforçar
a segurança das edificações e da população e assegurar o fácil acesso aos serviços
de interesse público nas vias e logradouros.
IV - Garantir a segurança dos que transitam e dos que moram nas proximidades das
redes de energia elétrica.
CAPÍTULO II
Seção II
Penalidades
Art. 9º. O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará os
infratores o dever de indenizarem o Poder Público Municipal através da aplicação da
penalidade das seguintes formas:
§1º. As indenizações provenientes das multas que se trata esta lei serão
encaminhadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
§2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas
concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em
desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Quissamã/RJ;
§3º. Cabe ao poder executivo a fiscalização e a aplicação de multas.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
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I – À empresa de energia elétrica, multa de 10 URMQ - Unidade de Referência do
Município de Quissamã, por cada notificação ou denúncia que deixar de realizar;
II – À empresa de energia elétrica e demais empresas ocupantes que utilizam os
postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua
responsabilidade, multa de 10 URMQ - Unidade de Referência do Município de
Quissamã, se depois de notificada, não realizar a manutenção de seus fios e
equipamentos dentro do prazo estabelecido no artigo 2º, §1º e §2º desta Lei.
Art. 10. O prazo para implementação total do que determina esta Lei para as fiações
existentes, não ultrapassará 18 (dezoito) meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei é válida também para as novas empresas que se instalarem na
cidade, sejam elas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas que estejam
operando dentro do âmbito do Município de Quissamã/RJ.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 27 de novembro de 2019.
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José Borba Pessanha
Vereador
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
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Gabinete Vereador José Borba Pessanha
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura visa corrigir uma grave distorção que vem tomando conta
das ruas do município de Quissamã/RJ, causando uma grande poluição visual devido ao
desordenamento de cabos e fios que ficam soltos em postes, após as empresas de
Energia Elétrica, Telefonia, Tv a Cabo, Internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas
e substituições.
A lei se baseia na própria Constituição Federal que estabelece poder e dever aos
municípios de legislar sobre matéria que dizem respeito a seu "[...]ordenamento
territorial[...]", (art. 30, inciso VII, C.F), e "[...] proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas[..]" (art. 23, inciso VI, C.F) além de assegurar o
direito aos cidadãos de viverem em um ambiente ecologicamente equilibrado.
Precisamos acabar com o excesso de fios soltos, amarrados e em desuso, para
garantir mas segurança à população, amenizar o impacto visual ruim que prejudica a
paisagem, além de evitar acidentes que vêm acontecendo corriqueiramente e assegurar a
organização do espaço urbano.
Por essas razões, é que solicito aos nobres Edis pela aprovação deste Projeto de
Lei.
Quissamã, 27 de outubro de 2019.
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José Borba Pessanha
Vereador
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224