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PROJETO DE LEI Nº 12019
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Magistério Público Municipal de
Quissamã e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO |
Das Apresentações e Objetivos
Art. 1º A presente lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério
Público do Município de Quissamã, nos termos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Municipal nº 1.474, de 25 de junho de 2015,
que instituiu o Plano Municipal de Educação.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores do Magistério Público Municipal de Quissamã é aquele
previsto para todos os servidores públicos municipais, sendo-lhes aplicável as normas gerais
estabelecidas na Lei Complementar nº 006, de 05 de outubro de 2019, que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Quissamã.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são integrantes do Quadro do Magistério da Rede
Pública Municipal de Ensino do Município de Quissamã, os profissionais de Educação legalmente
investidos em cargos públicos, de provimento efetivo, que exerçam, na rede pública de ensino
municipal, as atividades de docência, suporte pedagógico à docência, direção, administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, em suas diversas
etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação, conforme Anexo 1.
SEÇÃO II
Dos Objetivos e Dos Princípios
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Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de
Quissamã, nos termos desta Lei, possui os seguintes objetivos:
|- valorizar os profissionais do Quadro de Magistério Público Municipal de Quissamã;
Il - criar, monitorar e fomentar ações que promovam a melhoria do desempenho, da produtividade
e do comprometimento dos profissionais do Quadro de Magistério da Rede Municipal de
Quissamã, com vistas à qualidade do ensino;
III — estabelecer padrões e critérios de promoção e progressão funcionais para todos os cargos
públicos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal;
IV - manter os vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as
características da área educacional e os critérios de promoção e progressão funcionais.
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério de Quissamã está
fundamentado nos seguintes princípios, observados os princípios constitucionais gerais inerentes
à Administração Pública:
|- ingresso no quadro de magistério exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Il — remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das atribuições,
considerando o vencimento inicial de carreira, com nível médio na modalidade Normal, nunca
inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal
nº 11.738/2008, sendo garantida à percepção superior ao salário-mínimo para a menor jornada;
III — valorização da busca pela qualificação profissional, por parte do servidor da Educação;
IV — implantação de mecanismos de avaliação do Sistema Municipal de Ensino, da Unidade de
Ensino e do desempenho profissional, com base em fatores objetivos, a partir de critérios
democráticos;
V — aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme disposto na legislação em vigor no país e o respeito ao percentual mínimo a ser
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destinado para pagamento das remunerações dos integrantes do quadro do
magistério;
VI — progressão salarial na carreira baseada na titulação, experiência, atualização,
aperfeiçoamento profissional e valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao
município;
VII — liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro
dos ideais de democracia e pluralidade de pensamentos;
VIII — gestão democrática do ensino público municipal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 5º Para fins da presente Lei, entende-se por:
| - REDE MUNICIPAL DE ENSINO - o conjunto de Unidades Escolares de Ensino que realizam
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
Il - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL — conjunto de profissionais da Educação, titulares de
cargos públicos de provimento efetivo, que exercem atividades de docência e de suporte à
docência pedagógica e à gestão escolar (Professor |, Professor B, Professor C, Professor Il,
Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Professor Supervisor
Educacional e Professor Psicopedagogo);
Ill — FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO — corresponde às atividades de docência e de suporte à
docência e a gestão escolar, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares
de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional;
IV — NOMEAÇÃO - é a forma de provimento do cargo efetivo, integrante do Magistério Público,
conforme estabelecido pela específica;
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V— CARREIRA - conjunto de classes semelhantes quanto à natureza do trabalho, hierarquizadas
em função da evolução funcional e remuneratória do servidor público, de acordo com a
complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
VI - ENQUADRAMENTO - É o posicionamento do servidor no Quadro de Pessoal, de acordo
com critérios estabelecidos por Plano de Cargos Carreiras e Remuneração;
VII — AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO - é o conjunto de normas e procedimentos
que busca avaliar os profissionais do Quadro de Magistério da Rede Municipal de Ensino de
Quissamã e criar estratégias de aprimoramento da gestão de recursos humanos, para
potencializar a melhoria da qualidade do serviço público;
VIII - CLASSE - é o agrupamento de cargos públicos da mesma natureza funcional e grau de
responsabilidades, sendo a referência de classificação, vinculada à promoção vertical, por
titulação contendo determinado número de referências de provimento efetivo de mesma
denominação;
IX — NÍVEL — é o agrupamento de classes equivalentes quanto ao grau de complexidade e
responsabilidade, visando determinar a faixa salarial a elas correspondente, definida como a
referência de classificação, vinculada à progressão horizontal, por tempo de serviço, dentro de
uma classe;
X - PROMOÇÃO VERTICAL — é a mobilidade do servidor do Magistério dentro da classe;
XI - PROGRESSÃO HORIZONTAL -— é a mobilidade do servidor de um nível para outro, dentro
da mesma classe;
XII — INTERSTÍCIO -— lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor
integrante do Quadro de Magistério se habilite à progressão, à promoção e à concessão de
licenças para qualificação profissional, dentro da carreira;
XII — REMUNERAÇÃO - é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei específica;
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XIV - VENCIMENTO BÁSICO -— retribuição pecuniária básica devida ao servidor, na forma
estabelecida na legislação específica;
XV — HORA-AULA - tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno,
utilizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de mediação da
aprendizagem;
XVI - HORA EXTRACLASSE - tempo reservado ao Professor em exercício de docência
cumprido na escola e/ou fora dela, para estudos, planejamento, avaliação das atividades dos
discentes e ainda em reuniões técnicas, atividades de intercâmbio com a comunidade, dentre
outras atividades de caráter pedagógico;
XVII - DOCÊNCIA - é o ato ou atividade que implique ação laboral fundamental do Professor, que
compreende as ações e os mecanismos utilizados para o planejamento e a ministração de aulas,
destinadas a orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto político
pedagógico da unidade escolar e na atuação da organização e gestão do sistema e das Unidades
de Ensino;
XVIII - GRUPO OPERACIONAL — conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a natureza
do cargo e grau de conhecimento existente entre eles.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO AO QUADRO DE MAGISTÉRIO
Art. 6º O ingresso ao Quadro de Magistério Público da Rede Municipal de Quissamã dar-se-á,
exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, ingressando na referência inicial de
cada classe.
$ 1º O Concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual
período.
8 2º O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as
condições de sua realização serão estabelecidos em edital com ampla divulgação.
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$ 3º Não será realizado novo concurso público enquanto a ocupação dos cargos puder ser feita
por candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
8 4º No caso do Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Professor
Supervisor Educacional e Professor Psicopedagogo, será exigida experiência de 2 (dois) anos de
efetivo exercício docente, de acordo Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
8 5º A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para
o ingresso do profissional do Quadro do Magistério Público da Rede Municipal de Quissamã.
8 6º Serão reservadas às pessoas com necessidades especiais, vagas no percentual estabelecido
por Lei Municipal específica.
Art. 7º São exigências para a posse nos cargos públicos de que trata esta Lei, sem prejuízo das
demais disposições legais concernentes à matéria:
| — ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público;
II — ter concluído o respectivo nível de escolaridade exigido e possuir habilitação legal específica
conforme definido no edital do concurso;
Ill — realização de exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma
do edital do concurso e da legislação em vigor.
Art. 8º Os cargos de provimentos efetivos do Quadro do Magistério que vierem a vagar, bem
como os que forem criados, só poderão ser preenchidos na forma prevista neste capítulo.
Art. 9º Após a aprovação no concurso público, dentro do número de vagas, o candidato será
nomeado, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do
concurso, devendo cumprir estágio probatório.
Parágrafo único. O estágio probatório terá a duração de três anos, contados a partir da data do
efetivo exercício, durante os quais sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão
objeto de avaliação, realizada por Comissão de Avaliação, a ser constituída para essa finalidade.
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Art. 10. Todo servidor do Magistério recém-admitido deverá ser enquadrado no nível inicial
previsto para o cargo, objeto do seu respectivo concurso público.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 11. As Carreiras do Magistério Público Municipal são integradas pelos Profissionais do
Magistério, estruturadas em classes, com uma faixa de vencimentos estabelecida para cada uma
delas.
Art. 12. As classes se distinguem pela titulação exigida para O exercício do cargo e constituem as
linhas de promoção da carreira, estabelecidas na forma desta lei.
Art. 13. Os níveis das carreiras do Magistério Público Municipal de Quissamã referentes à
vinculação da progressão horizontal por tempo de serviço estará presente dentro das classes.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
Art. 14. Os profissionais do Quadro de Magistério da Rede Municipal de Ensino serão distribuídos
por Grupos Operacionais, divididos em Cargos Efetivos e Funções Gratificadas da seguinte forma:
| - Grupo Operacional Docente: são os empregados que atuam na docência, entendendo-se
esta, como ação educativa, pedagógica, metódica e intencional, inerente aos processos de
aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, compreendendo-se também na
participação da organização e Gestão do Sistema Municipal de Ensino e das Unidades de Ensino,
exigindo-se pré-requisitos para cada cargo, obtidos em conformidade com a legislação vigente,
conforme Anexo |;
Il - Grupo Operacional de Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão Escolar: são os
empregados que atuam na docência ou que desempenham as atividades de suporte pedagógico
à docência, isto é, administração, planejamento, inspeção, supervisão, psicopedagogia,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada
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pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, de acordo
com a Lei Federal nº 11.738/2008, conforme Anexo |;
Il - Grupo Operacional de Gestores das Unidades Escolares: compreende o grupo de
Diretores Escolares (Geral, Administrativo, Pedagógico e Comunitário), integrante do Quadro do
Magistério Público Municipal..
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 15. A jornada de trabalho do Quadro de Magistério da Rede Municipal de Quissamã, será
distribuída da seguinte forma:
8 1º A jornada de trabalho do Professor |, Professor | — Braile, Professor | — Tradutor e Intérprete
de Libras, Professor | — Apoio Educacional, Professor | — Pré-Escola, Professor | — Educação
Infantil e Professor | - Educação Especial compreenderá:
a) 20 (vinte) horas:
13 (treze) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe;
03 (três) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento;
02 (duas) horasirelógio (60 minutos) destinadas à formação;
02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse.
b) 22 (vinte e duas ) horas:
14 (quatorze) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe;
04 (quatro) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação;
02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse.
c) 25 (vinte e cinco) horas:
16 (dezesseis) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe;
04 (quatro) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação;
03 (três) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse.
o
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d) 30 (trinta) horas:
21 (vinte e uma) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe;
04 (quatro) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação;
03 (três) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse.
8 2º A jornada de trabalho do professor Il (Arte, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física,
Geografia, História, Inglês, Língua Portuguesa, Matemática) compreenderá:
a) 20 (vinte) horas:
10h50min (dez horas e cinquenta minutos), equivalente a 13 (treze) horas/aula destinadas a
Regência de Classe;
2h10min (duas horas e dez minutos) destinadas a enriquecimento da matriz curricular,
03 (três) horas destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas destinadas à formação;
02 (duas) horas destinadas às atividades extraclasse.
b) 25 (vinte e cinco) horas:
13h20min, (treze horas e vinte minutos) equivalente a 16 (dezesseis) horas/aula destinadas a
Regência de Classe;
2h40min (duas horas e quarenta minutos) destinadas a enriquecimento da matriz curricular,
04 (quatro) horas destinadas ao planejamento,
02 (duas) horas destinadas à formação;
03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse.
$ 3º A jornada de trabalho do Professor Orientador Educacional, Professor Orientador
Pedagógico, Professor Supervisor Educacional e Professor Psicopedagogo compreenderá:
a) 25 (vinte e cinco) horas:
16 (dezesseis) horas destinadas a Suporte à Docência Pedagógica e a Gestão Escolar;
04 (quatro) horas destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas destinadas à formação;
03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse.
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8 4º Ajornada de trabalho do Professor B (Estudos Sociais, Ciências/Matemática e Comunicação
e Expressão) compreenderá:
a) 20 (vinte) horas:
10h50min (dez horas e cinquenta minutos), equivalente a 13 (treze) horas/aula destinadas a
Regência de Classe;
2h10min (duas horas e dez minutos) destinadas a enriquecimento da matriz curricular;
03 (três) horas destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas destinadas à formação;
02 (duas) horas destinadas às atividades extraclasse.
8 5º Ajornada de trabalho do Professor C (Arte e Língua Portuguesa) compreenderá:
a) 25 (vinte e cinco) horas:
13h20min, (treze horas e vinte minutos) equivalente a 16 (dezesseis) horas/aula destinadas a
Regência de Classe;
2h40min (duas horas e quarenta minutos) destinadas a enriquecimento da matriz curricular,
04 (quatro) horas destinadas ao planejamento,
02 (duas) horas destinadas à formação;
03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse.
Art. 16. Os Professores B e C que não atenderem ao requisito de titulação ou habilitação na
ocasião do Enquadramento, poderão ingressar na carreira de Professor Il no prazo de S(cinco
anos) a partir da vigência desta Lei, desde que atendido o requisito de titulação ou habilitação
mínima em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à
área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Art. 17. Os professores B e Il que atualmente cumprem jornada de trabalho de 20 ou 22 horas, e
que estejam em efetivo exercício da função do magistério, poderão optar pela jornada de 25
horas, permanecendo no mesmo nível e classe salarial em que se encontram.
81º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias da data da publicação desta Lei.
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8 2º A concessão da ampliação de carga horária que trata o caput deste artigo, fica vedada aos
professores que estiverem permutados ou cedidos a outros órgãos da Administração Pública em
qualquer esfera do Governo, ainda que para o exercício de funções de magistério.
8 3º O professor que estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada terá, após a sua
exoneração, o prazo de 30 (trinta) dias para optarem pela jornada de trabalho estabelecida no
caput este Artigo.
8 4º Os professores B e II, com jornada inferior a 25 horas que não formalizarem a opção no prazo
estabelecido no 8 1º deste artigo, permanecerão enquadrados na tabela de vencimentos
correspondente à sua carga horária, de acordo com o Anexo Il desta Lei.
8 5º O professor que se encontrar afastado por motivo de doença terá, após o retorno às suas
funções de Magistério, o prazo de 30 (trinta) dias para optarem pela jornada de trabalho
estabelecida no caput este Artigo.
Art. 18. A duração da hora/aula para as etapas da Creche, Educação Infantil e Anos Iniciais do
Ensino Fundamental (1º ao 5º Ano de Escolaridade) será de 60 (sessenta) minutos, preservada a
carga horária anual do aluno e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo
destinado ao intervalo compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da
Unidade de Ensino.
Art. 19. A duração da hora/aula para a etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º
Ano de Escolaridade) será de 50 (cinquenta) minutos, preservada a carga horária anual do aluno
e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo destinado ao intervalo
compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.
Art. 20. A duração da hora/aula para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos no turno
noturno, para o ensino fundamental será de 45 (quarenta e cinco) minutos, preservada a carga
horária anual do aluno e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo
destinado ao intervalo compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da
Unidade de Ensino.
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Art. 21. O professor em regência de classe deve cumprir o número de horas/aula definido pelo
calendário escolar, devendo recuperá-la quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado
de comparecer à Unidade de Ensino, não ocorrendo quaisquer ônus ao empregado.
8 1º A recuperação das eventuais faltas justificadas poderá ocorrer mediante atividade
extraclasse, desde que o aluno não tenha tido prejuízo na sua carga horária mínima exigida.
8 2º As atividades escolares, além da sala de aula, poderão ser realizadas em outros locais
adequados a atividades teóricas e práticas, a leituras, pesquisas, atividades em grupo, contato
com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística,
visando à plenitude da formação de cada aluno.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 22. Todos os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, terão direito, após cada
período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo da
remuneração.
8 1º Para os docentes que estejam no exercício efetivo de suas funções em sala de aula, será
concedido um período de 15 (quinze) dias de repouso remunerado, no mês de julho, a título de
recesso escolar.
$ 2º As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença
maternidade, licença paternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS PARA FINS DE ESTUDOS
Art. 23. Será concedida a Licença remunerada periódica ao profissional do Quadro do Magistério
da Rede Municipal de Quissamã, conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.394 de 20 de
dezembro de 1996, com a finalidade de aperfeiçoamento profissional continuado.
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8 1º A licença de que se trata o caput deste artigo poderá ser concedida, observados os aspectos
a seguir:
| — para cursar Mestrado, cuja linha de pesquisa e projeto estejam relacionados com a função
exercida e que atenda ao interesse da Rede Municipal de Ensino de Quissamã;
Il — para cursar Doutorado, cuja linha de pesquisa e pesquisa estejam relacionados com a função
exercida e que atenda ao interesse da Rede Municipal de Ensino de Quissamã;
8 2º Terá direito à licença parcial, correspondente à redução de 50% (cinquenta por cento) da
carga horária estabelecida para o cargo, a que se refere ao 8 1º, destinada aos estudos, o
profissional do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã que cumprir as seguintes
condições:
| - ter sido aprovado no estágio probatório;
Il - comprovar a relevância do curso para a função exercida;
III — assinar termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de Quissamã de permanecer
empregado do magistério municipal por período idêntico ao da licença;
IV - encontrar-se no exercício de funções do magistério, na rede de ensino público municipal;
V — ter obtido aprovação na média de suas 5 (cinco) últimas avaliações periódicas de
desempenho;
8 3º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar
as licenças remuneradas dos servidores nos casos previstos neste artigo.
$ 4º Não será concedida a licença remunerada de que trata este capítulo aos servidores do
Quadro do Magistério, afastados de suas funções ou cedidos a outros órgãos.
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Art. 24. A licença poderá ser concedida para um período máximo de 1 (um) ano, podendo ser
prorrogada por igual período, no caso de mestrado, e de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada
por igual período, no caso de doutorado, sem prejuízo de seus vencimentos.
$ 1º O servidor deverá apresentar, semestralmente, durante o gozo da licença para estudos,
declaração ou documento equivalente que comprove regularidade de frequência e
aproveitamento.
8 2º O servidor que for contemplado com a Licença para Estudos fica obrigado, após a conclusão
do curso, a ter efetiva atuação no Sistema Municipal de Ensino por um período igual ao do tempo
da licença concedida.
$ 3º Após o término da licença, caso o servidor venha requerer sua exoneração, após antes de
cumprir interstício equivalente ao período da licença, deverá ressarcir aos cofres públicos o valor
correspondente ao período de afastamento, mediante regular processo administrativo.
8 4º O prazo mínimo para a concessão de outra licença para estudos é de 03 (três) anos, a contar
da data da conclusão do curso, para o qual tenha sido licenciado.
Art. 25. Cabe à(ao) Chefe do Poder Executivo, ouvido o titular da Secretaria Municipal de
Educação, autorizar o afastamento dos servidores, nos casos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. O afastamento do servidor do quadro do Magistério para frequentar cursos na
forma prevista no Art. 23 desta Lei, somente será autorizado caso haja profissional disponível para
suprir a carga horária do licenciado.
CAPÍTULO IX
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 26. Aos vencimentos dos servidores públicos integrantes do Quadro do Magistério da Rede
Municipal de Quissamã, observada a Lei Federal nº 11.738/2008, deverá ser assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data estabelecida para o funcionalismo público municipal e
sem distinção de índices.
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Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de
remuneração dos servidores integrantes do Magistério Público Municipal de Quissamã observará:
| — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu
quadro;
Il - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura, na forma da lei;
Ill — as peculiaridades dos cargos.
Art. 27. O cargo de Professor está estruturado em classes e níveis de vencimentos.
& 1º Cada nível de vencimento corresponde a uma letra, conforme Tabela de Vencimentos,
constante no Anexo Il desta Lei.
8 2º Os acréscimos aos vencimentos, decorrentes da progressão ou promoção funcional na
respectiva carreira, respeitarão a política de remuneração definida nesta lei, bem como seu
escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e classes.
CAPÍTULO X
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO |
Da Gratificação de Regência de Classe
Art. 28. A Gratificação de Regência de Classe será concedida aos profissionais do Quadro de
Magistério da Rede Municipal de Quissamã que estejam em efetivo exercício de docência nas
Unidades Escolares, no Centro de Atendimento Educacional Especializado de Quissamã
(CAEEQ) e no Espaço de Apoio Pedagógico.
Parágrafo único. Entende-se por função de docência a exercida pelos profissionais do Quadro de
Magistério, responsáveis pelos processos pedagógicos de mediação de aprendizagem e na
condução do fazer pedagógico em salas de aulas das Unidades Escolares, Centro de
ds:
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Atendimento Educacional Especializado de Quissamã (CAEEQ) e no Espaço de
Apoio Pedagógico.
Art. 29. O valor da Gratificação de Regência de Classe corresponderá ao percentual:
| - 35% (trinta e cinco por cento) do Vencimento Base para professores que estiverem atuando
como regentes de classe do Ciclo Básico de Alfabetização, que se responsabilizarem pelo
desenvolvimento pedagógico de todos os componentes curriculares previstos no Regimento
Escolar da Rede Ensino Municipal de Quissamã;
Il — 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento Base para professores que estiverem atuando
como regentes nas classes de Creche, Educação Infantil, do Ensino Fundamental do 4º ao 9º Ano
de Escolaridade e Educação de Jovens e Adultos;
III — 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento Base para professores que estiverem atuando
nas Salas Multifuncionais localizadas no CAEEQ;
IV — 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento Base para professores que estiverem atuando
como regentes nas classes de Reforço Escolar nas Unidades Escolares ou no Espaço de Apoio
Pedagógico;
V — 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento Base para Professor | — Braile e Professor | —
Tradutor e Interprete de Libras.
Parágrafo único. Os profissionais do Quadro do Magistério que estiverem permutados para
outros entes federativos e estejam em regência de classe farão jus à gratificação de Regência de
25% (vinte e cinco por cento), mediante a comprovação mensal de suas atividades, independente
da modalidade e turma de atuação.
Art. 30. Caso o profissional do Quadro de Magistério apresente mais de 1 (uma) falta injustificada
ou mais de 4 (quatro) horas não trabalhadas nos dias e horários destinados à Regência de
Classe, a gratificação de Regência de Classe ficará suspensa para o mês em que se derem as
YP
faltas.
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$ 1º A Gratificação por Regência de Classe será paga ininterruptamente ao longo do ano, inclusive
no período destinado às férias;
$ 2º A Gratificação por Regência de Classe não sofrerá alteração em casos de Licença
Maternidade, Licença Paternidade e Licença Médica de até 15 dias.
Art. 31. Não farão jus à gratificação de regência de classe os profissionais do Quadro do
Magistério que estiverem:
| — reabilitados;
Il — lotados em outras Secretarias;
Ill — ocupando Cargo Comissionado;
IV — exercendo outras funções que não a docência;
V — em gozo de benefício previdenciário;
VI - cedidos a outros Órgãos ou Entes Federativos.
SEÇÃO II
Da Gratificação de Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão Escolar
Art. 32. A Gratificação de Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão Escolar será concedida ao
Professor Supervisor Educacional, Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador
Educacional e o Professor Psicopedagogo lotados em Unidades Escolares, Centro de
Atendimento Educacional Especializado de Quissamã (CAEEQ) e Espaço de Apoio Pedagógico,
que estejam atuando na consolidação da docência como corpo conjugado à Gestão Escolar, ou
seja, desenvolvendo a compreensão de que não se realiza a Gestão Escolar sem a
fundamentação da docência.
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Art. 33. O valor da Gratificação de Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão Escolar
corresponderá ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base do
membro do Quadro de Magistério.
Parágrafo único. Os profissionais do Quadro do Magistério que estiverem permutados para
outros entes federativos e estejam em efetivo exercício de Suporte à Docência Pedagógica e à
Gestão Escolar farão jus à gratificação prevista neste Capítulo, mediante a comprovação mensal
da sua atuação.
Art. 34. Caso o profissional do Quadro de Magistério apresente mais de 1 (uma) falta injustificada
ou mais de 3 (três) horas não trabalhadas nos dias e horários destinados ao Suporte nas
Unidades Escolares, no Planejamento e na Formação, a gratificação ficará suspensa neste mês.
8 1º A Gratificação por Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão Escolar será paga
ininterruptamente ao longo do ano, inclusive no período destinado às férias;
8 2º A Gratificação por Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão Escolar não sofrerá alteração
em casos de Licença Maternidade, Licença Paternidade e Licença Médica de até 15 dias.
Art. 35. Não farão jus à gratificação os profissionais que estiverem:
| — reabilitados;
Il — lotados em outras secretarias;
III — exercendo cargo comissionado;
IV — exercendo outras funções que não a de suporte à docência pedagógica e à gestão escolar;
V — em gozo de benefício previdenciário;
VI - cedidos a outros Órgãos ou Entes Federativos.
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CAPÍTULO XI
DOS ADICIONAIS
SEÇÃO |
Adicional de Difícil Acesso
Art. 36. Fica instituído o Adicional por Local de Trabalho de difícil acesso, com o objetivo de
remunerar os Profissionais do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã que tenham
exercício em Unidades de Ensino de difícil acesso e do Centro de Atendimento Educacional
Especializado de Quissamã (CAEEQ), assim entendidas como as localizadas em zona rural, em
áreas com carência de serviço regular de transporte coletivo.
8 1º A classificação das Unidades Escolares de difícil acesso e do Centro de Atendimento
Educacional Especializado de Quissamã (CAEEQ) será fixada anualmente pela Secretaria
Municipal de Educação;
$ 2º O adicional previsto no caput deste artigo não será devido quando a Prefeitura Municipal de
Quissamã disponibilizar vale-transporte ou transporte gratuito para servidores que exerçam suas
atividades em escolas localizadas em áreas consideradas de difícil acesso.
Art. 37. O adicional por difícil acesso será mensal e corresponderá a 20% (vinte por cento) do
vencimento base do servidor, sendo devido ao Profissional do Quadro de Magistério da Rede
Municipal de Quissamã na Unidade de Ensino enquadrada nos parágrafos 1º e 2º, do Art. 35
desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a concessão do adicional por difícil acesso nas hipóteses de
afastamento do exercício do cargo na unidade.
CAPÍTULO XI
DA PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL
SEÇÃO |
Da Promoção Vertical
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Art. 38. A promoção vertical do Quadro do Pessoal do Magistério da Rede Municipal de
Quissamã, de que trata este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração far-se-á pela mobilidade
vertical no cargo, de uma classe para outra imediatamente superior âquela a que pertença, com
base no maior grau de formação profissional específica, da seguinte forma.
|- Professor | e Professor | - Apoio Educacional:
a) CLASSE | — Formação em nível médio na modalidade normal;
b) CLASSE Il — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação;
c) CLASSE III — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-
graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) CLASSE IV - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-
graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação;
e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na
área estritamente ligada à educação.
Il - Professor | - Educação Infantil, Professor | - Educação Especial, Professor | - Pré-
Escola:
a) CLASSE | — Formação em nível médio na modalidade normal acrescido de estudos adicionais,
b) CLASSE Il — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação;
c) CLASSE Ill — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-
graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas;
A
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d) CLASSE IV — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-
graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação;
e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na
área estritamente ligada à educação.
Ill — Professor | - Tradutor e Intérprete de Libras:
a) CLASSE | — Formação em nível médio na modalidade normal acrescida de curso de instrutor
de Libras;
b) CLASSE Il — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação;
c) CLASSE Ill — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-
graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) CLASSE IV — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-
graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação;
e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na
área estritamente ligada à educação.
IV — Professor | — Braile:
a) CLASSE | — Formação em nível médio na modalidade normal, acrescida de Técnica de Leitura
e Escrita no Sistema Braile;
b) CLASSE Il — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação;
c) CLASSE Ill — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-
graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Yo
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d) CLASSE IV — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-
graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação;
e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na
área estritamente ligada à educação.
V- Professor B:
a) CLASSE | - Formação em nível médio na modalidade normal, acrescida de Estudos Adicionais;
b) CLASSE Il — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação;
c) CLASSE Ill — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-
graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) CLASSE IV — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-
graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação;
e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na
área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na
área estritamente ligada à educação.
VI — Professor C:
a) CLASSE | — Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação
correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente;
b) CLASSE Il — Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na
área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) CLASSE Ill — Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na
área estritamente ligada à educação;
d) CLASSE IV — Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a
educação.
nc
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VII — Professor Il (Arte, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Geografia, História,
inglês, Língua portuguesa, Matemática):
a) CLASSE | — Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação
correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente;
b) CLASSE Il — Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na
área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) CLASSE Ill — Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na
área estritamente ligada à educação;
d) CLASSE IV — Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a
educação.
VIII — Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Professor
Supervisor Educacional e Professor Psicopedagogo:
a) CLASSE | — Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou
em outras Licenciaturas acrescida de habilitação em administração, planejamento, supervisão,
inspeção, orientação educacional e psicopedagogia;
b) CLASSE Il — Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos
nas áreas estritamente ligadas à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas;
c) CLASSE IIl —- Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos nas
áreas estritamente ligadas à educação;
d) CLASSE IV — Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a
educação.
$ 1º A alteração de classe ocasionada por graduação superior, terá os percentuais calculados de
forma cumulativa.
$ 2º A alteração de classe ocasionada por Pós-graduação, Mestrado e Doutorado não terão
percentuais calculados de forma cumulativa. Jy
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$ 3º Para os Cargos de Professores:
Art. 39. Para fazer jus à promoção, o profissional do Quadro de Magistério da Rede Municipal de
Quissamã, ainda deverá, cumulativamente:
| — Ter sido aprovado no estágio probatório;
Il — Ter obtido a titulação exigida para o ingresso na nova classe em instituição de ensino
oficialmente reconhecida, em área estritamente ligada à educação;
III — estar em efetivo exercício do emprego de funções do magistério.
Art. 40. Incluem-se entre os servidores do Quadro de Magistério que fazem jus à promoção
aqueles que estiverem:
| - ocupando as funções de Diretor Escolar;
Il — ocupando cargos comissionados ou funções gratificadas referentes à área educacional;
HI — lotados em outras secretarias do Município de Quissamã, desde que estejam
desempenhando atividades pedagógicas.
Art. 41. Os integrantes do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã, que estejam
Permutados para outras autarquias ou Cedidos a órgãos não integrantes da estrutura da
Prefeitura Municipal de Quissamã não farão jus à promoção.
Art. 42. A promoção deverá ser solicitada formalmente pelo servidor, via Protocolo Geral, à
Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante requerimento dirigido à
Secretaria Municipal de Educação, anexadas cópias dos documentos comprobatórios, diploma ou
certificado de conclusão de curso e respectivo histórico escolar.
Art. 43. A Promoção Vertical dar-se-á quando uma classe for alcançada, sendo que incluída na
folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao deferimento de sua solicitação,
considerando que a documentação que fundamentou o pedido atenda às exigências legais.
YY2
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SEÇÃO II
Da Progressão Horizontal
Art. 44. Progressão é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Magistério da Rede Municipal
de Quissamã de um nível para outro, dentro da faixa de vencimentos da classe a qual pertença o
servidor, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, segundo os critérios de avaliação
periódica de desempenho, definidos em regulamento específico.
$ 1º O processo necessário para a aferição dos critérios à progressão dar-se-á uma vez por ano,
no mês de setembro.
$ 2º A progressão se baseará nos resultados da avaliação de desempenho, de acordo com os
critérios estabelecidos em Regulamento Específico.
8 3º A progressão horizontal dar-se-á no período de 5 (cinco) anos, mediante a concessão de
acréscimo 5% (cinco por cento), incidente sobre o Vencimento Básico dos integrantes do Quadro
do Magistério.
Art. 45. Para fazer jus à progressão, o empregado do Quadro do Magistério da Rede Municipal de
Quissamã, deverá, cumulativamente:
| — ter sido aprovado no estágio probatório;
Il = cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em funções do magistério
no nível salarial em que se encontre;
HI — estar em efetivo exercício do cargo;
IV — obter, pelo menos 70% (setenta por cento) na média do resultado das 5 (cinco) últimas
avaliações do nível em que se encontra.
Parágrafo único. Após a publicação desta lei, os profissionais que estiverem na iminência de
completar o quinquênio no prazo máximo de 4 (quatro) anos, terão direito à progressão, desde
que tenham obtido média superior a 70% (setenta por cento) das Avaliações Periódicas de
(2
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Desempenho, realizadas neste período.
Art. 46. Incluem-se entre os empregados do Quadro de Magistério que fazem jus à progressão
aqueles que estiverem:
| — ocupando as funções de Diretor Escolar;
Il - ocupando cargos comissionados ou funções gratificadas referentes à área educacional;
ll — lotados em outras Secretarias do Município de Quissamã, desde que estejam
desempenhando atividades pedagógicas.
Art. 47. Os servidores do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã, que estejam
permutados para outras autarquias ou cedidos a órgãos não integrantes da estrutura da Prefeitura
Municipal de Quissamã não farão jus à progressão.
Art. 48. A progressão deverá ser solicitada formalmente pelo servidor, via Protocolo Geral, à
Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante requerimento dirigido à
Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 49. Compete à Secretaria Municipal de Educação organizar, coordenar e monitorar o Sistema
de Avaliação Periódica de Desempenho, respeitadas as normas regulamentares, da Secretaria
Municipal de Administração, garantindo suporte no que se refere à preparação de formulários,
tabulações, cadastramento e arquivo dos documentos referentes às avaliações.
$ 1º A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada pelo superior imediato e, após a ciência
do servidor, será encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.
8 2º A avaliação de desempenho observará os seguintes fatores:
| — assiduidade; Ed dd
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II — disciplina;
HI — iniciativa e criatividade;
IV — qualidade do Trabalho;
V — responsabilidade.
Art. 50. As Avaliações Periódicas de Desempenho para os integrantes do Quadro do Magistério
Público do Município de Quissamã dar-se-ão anualmente, entre os meses de setembro e outubro,
visando ao aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do Profissional do Magistério,
melhoria da qualidade e eficiência do serviço público.
Art. 51. Os servidores integrantes do Quadro de Magistério Público do Município de Quissamã
não serão submetidos à avaliação periódica de desempenho, quando estiverem:
| — de licença sem vencimentos;
Il - em gozo de benefício previdenciário por mais de 150 (cento e cinquenta) dias, exceto quando
por decorrência de acidente de trabalho;
Ill — lotados em outras secretarias da Administração Pública do Município de Quissamã, que não
estejam desempenhando atividades pedagógicas;
IV - cedidos a outros Órgãos ou Entes Federativos.
Art. 52. O professor ocupante de função gratificada ou de cargo em comissão submeter-se-á à
Avaliação Periódica de Desempenho na mesma forma descrita para os demais ocupantes de
cargos do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã.
Art. 53. Fica criada a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, cujos integrantes
serão designados pelo(a) Chefe do Poder Executivo, com objetivo de acompanhar os processos
integrantes do sistema de Avaliação Periódica de Desempenho.
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& 1º São atribuições da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional:
| - acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação das disposições desta lei;
Il — propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreira, considerando a necessidade
contínua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal;
Ill — realizar a apuração dos formulários de avaliação e emissão de relatórios;
IV - realizar análise e levantamento anual para as devidas Promoções e Progressões;
V - realizar a revisão técnica das disposições constantes deste Plano sempre que houver
necessidade por questões relacionadas às mudanças de legislação, propondo à autoridade
competente as alterações que reputar adequadas.
8 2º A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta por:
|- 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, contemplando, necessariamente,
servidores responsáveis pela Coordenadoria de Gestão de Pessoal;
Il - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Gestão Pedagógica da Secretaria Municipal de
Educação;
Il — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
V — 1 (um) representante do Grupo Operacional Docente;
VI — 1 (um) representante do Grupo Operacional de Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão
Escolar,
VII — 1 (um) representante do Grupo Operacional de Gestores das Unidades Escolares;
AQ
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VIII — 1 (um) representante do Conselho do FUNDEB.
CAPÍTULO XIV
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
Art. 54. A lotação representa o local onde o empregado exerce as suas funções, em seus
aspectos quantitativos e qualitativos, necessárias para o funcionamento dos diversos órgãos e
unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de
Quissamã.
Art. 55. Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das
classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 56. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares
para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da Rede de
Ensino Público Municipal.
Parágrafo único. Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de
vinculação permanente deste com o órgão ou unidade em que for lotado.
CAPÍTULO XV
DA REMOÇÃO
Art. 57. Remoção é a movimentação do ocupante de cargp do Quadro do Magistério de uma para
outra Unidade de Ensino ou Unidade Organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem
que se modifique sua situação funcional.
81º Aremoção dar-se-á:
|- ex officio, no interesse da Administração;
ll — a pedido; xo
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$ 2º A remoção ex officio, fundada na necessidade de pessoal, dar-se-á respeitando a ordem dos
seguintes critérios:
| - menor média nas 3 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho;
Il - menor tempo de serviço na Unidade Escolar;
Ill - menor idade.
& 3º Para atender a remoção a pedido, o Secretário Municipal de Educação fará elaborar lista
classificatória dos servidores que a solicitaram, obtida através da observância do somatório dos
seguintes critérios:
| — aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na
média das 3 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho;
Il — aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo
exercício em funções do magistério na Prefeitura Municipal de Quissamã, medido em anos de
trabalho.
$ 4º A remoção a pedido somente poderá ocorrer no período compreendido entre o término de um
ano letivo e o início do outro, atendida a conveniência de serviço.
8 5º A escolha de vagas disponibilizadas para a remoção a pedido, obedecerá rigorosamente a
lista classificatória, organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.
8 6º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das vagas
disponibilizadas para a remoção.
8 7º Para fins de aferição do disposto no inciso II, 8 3º deste artigo, considera-se como um ano de
trabalho o tempo de efetivo exercício superior a seis meses.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
yo
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Art. 58. Os vencimentos estabelecidos no Anexo Il desta Lei serão devidos aos servidores do
Quadro de Pessoal do Magistério Público de Quissamã apenas a partir da publicação dos atos
coletivos de concessão.
Art. 59. As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Empregos, Carreiras e
Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã correrão à conta de dotação própria
do orçamento vigente, suplementada, se necessário, nos termos da legislação aplicável.
Art. 60. São partes integrantes da presente Lei os Anexos |, Il que a acompanham.
Art. 61. Fica revogada a Lei Municipal nº 935, de 22 de janeiro de 2007.
Art. 62. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta dias) após a sua publicação.
Quissamã, 28 de novembro de 2019.
Maria sobe
Prefeita
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ep SAIU US OgôeuO) Sp EpioseJe 'ogóeonpo E epebi ejuatuejujso Bop
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eu SosIN9 US BUS]A EINSIUSOM OP epepijepou eu Jousdns |9AIu WS opóBuO 4
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ep [SAIU US OgÍBULO) Sp eproseJoe 'ogóeonpa e epebi| sjustuejuso este
eu sosIn9 us BuSld eInjerusor ap epepijepou eu Jousdns joalu us ogôeuo A
“ogôeonpe e epebi| ejustuejujso Bol
eu sosIn9 US BUS] eMelusom ep epepijepou eu Jousdns |SAju us ogóeuo A
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seu sosino wo (nsuas ojoujs ogdenpeJB-sod) opeuse|y Sp [Saiu Ss ogóeuo 4 II) 'quewefeuejd
“seJou (ejuassas “ejooso opôeusIumpe
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seu sosino wa (nsuas 072] ogdenpelb-sod) ogdezietodsa ap [Saiu wo ogóeuo | H 'eIoUGIOP E OJoNp | HOCVINITHO
“epipusjoJd Belg eu nsuas oje| ogdenpelB-sod ap eplosaJde seinjelousol seno Hsz oolbobepad suodng | HOSSIAOUd
us no 'eiBobepod WS eusla eunjetusom Sp osino WS “JoLedns |SAlu WS OgÍeuo À |
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eu sosino wo “(nsuas 0Je| ogienpeJb-sod) ogdezietsdsa op j9NIu tus ogóeuLo 4 IT] usz DO
“aqueBia ogdejside| ep sous) jejusuepuns 7]
sou 'eolBoBeped ogáBuiO) LOS “ojnouno op eogoedso eelp E ejuspuodsanoo Hoc OuISUI OP OjuSBOS ot | HOSSIAONA
ogôenpelb esno no eus]d eimelusom ap osino wa “JoLadns joAiu US OpÍeuo A I usz
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OJ9ULÇ ap OI Op OpeIsa — |ISeig Op eAjelspos eojqndou
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“ogõeonpa “jeuoloeonpa
e epebi| ejuatueju]so esig eu sosino us 'opeJojnod Sp |SAU US opÍBULO A Al opdejusuo
“ogdeonpo e sepebij ajuatuejujso sesie ogsinISdns 'ogdadsul
seu sosino us “(nsuas ojos ogdenpeib-sod) opeuso op Jau WS ogÍBuIO [O “queuwefeuejd
“seJou (ejuassas “ejoose ogdeustuiupe | TYNOIDVONAI
e Sojusza1) 09 SP BUIUILU OgdeInp u1od 'ogõeonpo E sepebi| Sjusutejuyso Sesip ap se ouiod HOSIAdAIdNS
seu sosino us '(nsuas 072] ogãenpesb-sod) ogdezijesdsa Sp jeNu ts ogÍeuo H HgZ “'BIDUZIOP E OJSUIp HOSSIJOAd
“epipusjoid Bale eu nsuas oje| ogienpeJB-sod op epiosoJde seinjetousor sexno oolboBepsd enodng
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“opôeonpa “jeuoloeonpa
e epebi| ojusuejujso BoJe eU sosino us 'opeJojnog Sp |SAlu WS opdeuo A opdejuso a
“ogdeonpo e sepebi| ojustuejujso sesie ogsinadns 'ogõadsul
seu sosino wa “(nsuas 0joujs ogdenpeib-sod) opeJsai ap Joniu us opÍBUOA m 'quswefeuejd
“seJou (ejuassas “ejoose ogdeustuupe | TVNOIDVONAA
8 Sojuezan) 09€ Sp euuItu ogdeunp uioo 'ogdeonpa E sepeBi| 9juaweju|so sesig ap se ouiod HOCVINITÃO
seu sosino us “(nsuas 072] ogãenpeib-sod) opdezijpisdsa Op |9Atu US ogÍeuO H Hgz 'eIUPIOP E OJeuIp HOSSISONA
“epipusjold eeJg eu nsuas 0J2] ogdenpeib-sod ap epiosaloe seunjelousol seno oolboBepad snodns
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VIIVIOH
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oNuaD — Szp “euensely op apuod end
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“ogôeonpa E epebi| ejusuejuso esp eu sosino us “opesonog
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eu sosino WS eUd]d eInelousom ep epepijepou eu Jouedns |oAlu LS OgÓBUO A
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e epeBi| ejuswejuso esig eu sosino to “(nsuss 0joujs ogdenpe.b-sod) opeJsaW
ap |SAIU US OgÍBULO] Sp eplossJoe 'ogôeonpo E epeBi| ajusuejjso Bog
eu sosIno LS euald EINjeIus9M Sp epepijepou eu Jusdns |oalu us ogeuo Al
“sejou (ejuassas a sojuszan) 09 ap euluiui ogõenp uioo 'ogõeonpa e epebi|
ejuswejujso eae eu sosino wa (nsuas 0)2| ogdenpelb-sod) ogdezietedsa (empusjeiy/SeougIo
ep SAIU US ogôeuio) op eproseie 'ogÍeonpo E epebi ojustejujso eoJe Iejusuepuni a OpSSeIdxa
eu sosIn9 WS BUS] EIN]LIUSIM Op Spepijepou eu Jousdns [SAIU us ogóeuLo A TT op ousutos : 2 opóeojuntuod)
“ogdeonpa e epebi| ajuauejujso eoJe º
eu sosino us eusld emenusor ep spepiepoui eu Jousdns |SA!U US OBÍBUO W OC op siejoju| Sou dg dOSSIJORA
SIBUOINIPY SOPNJSI Sp epiosa19e |EUON Spepijepow eu olpay |SAIuU US OgÍeuno A |
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VININHA Oy SVLMISVH assvio | vodvo aa vady O9daIUdiNAI
“jeuojpeonpa
“ogôeonpa ogôejusLio
e epeBi| ejusueju)so eaJg eU SOSINO IS 'Opelojnod Sp |9AIU US OgÍBuIO Al a ogsINadnS
“ogdeonpa e sepebi| ejusuejso sesie 'ogõedsul
seu sosino us “(nsuas ojos ogôenpelB-sod) opesa| ap J9AIu us ogóeuo HH 'quewefeuejd
“seJou (ejusssas “ejoosa
9 Sojusza1)) 09 Sp euluiu ogdelnp uoo 'ogdeonpo e sepebi| ajuawejujso sesJe opdeusiuupe 9p |0909VAIdODISA
seu sosino we “(nsuas 07ej ogãenpeJB-sod) ogdezielosdsa ap |SAIU us ogóeuos H Hgz se OLIOD 'eIDUGIOP HOSSIAONA
“epipuajed esJg eu nsuas 03e| ogdenpeJb-sod op epioss1e seinjeuso! sesno e ojoup oo!bobepod
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sou 'eolBobepad ogôeuo; ui? 'ojnotuno op Boyjosdso pole & ajuspuodsauoo
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