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materia nº 8/2019

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaEmenda modificativa ao artigo 5º do Projeto de Lei nº 88/2019 que estima receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2020
native_id1551

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-19 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovada em segundo turno.
2019-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do Dia
2019-12-18 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º turno
2019-12-18 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-19T19:03:07.884189-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 5 2 1
2019-12-18T18:45:20.386487-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 6 2 0

Documents (1)

texto original #

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 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete da Presidência
Emenda modificativa n°_____/2019.
Emenda modificativa ao artigo 5° do Projeto de Lei n° 088/ 2019 que estima a receita e
fixa a despesa do Município para o exercício de 2020, passando a ter a seguinte redação.
Art. 1°- O artigo 5° do Projeto de Lei 088/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais
suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta lei, até o limite de 15%
(quinze por cento) do total da despesa autorizada, devendo criar, se necessário
elementos de despesa dentro de cada grupo de natureza de despesa, desde que
compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor,
observando-se os critérios e limites estabelecidos nos artigos 7º e 43, da Lei nº. 4.320, de
17.03.1964.”
Justificativa:
O poder de emenda ao orçamento está previsto na Constituição Federal nos
artigos 63 combinado com o 163, §3° e 4° e artigo 124 e 124 -A- da Lei Orgânica
Municipal e 113 do Regimento Interno, decorrente do execício da atividade parlamentar,
intrínseca ao Poder Legislativo.
O projeto de Lei do Poder Executivo traz em seu texto original o limite da abertura
de créditos adicionais suplementares na ordem de 30% ( trinta por cento), a presente
emenda propõe o percentual de 15%.
Esta Casa Legislativa acredita que o percentual de 15% é suficiente para que o
Poder Executivo possa remanejar sem autorização do Legislativo.
Sala das Sessões , 16 de dezembro de 2019.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete da Presidência
_____________________________
Luciano Pessanha
Presidente
_____________________________
Carlos Alberto de Souza Leite
Vice Presidente
_____________________________
Leone Cordeiro da Conceição
1º Secretário
_______________________________
Luiz Carlos Cordeiro dos Reis
2º Secretário
______________________________
Alexandre de Souza Santos
Vereador
________________________________
José Borba
Vereador
_________________________________
Francisco Xavier da Conceição Filho
Vereador
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224

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