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materia nº 1896/2019

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 1896 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaLEI N° 1896/2019
native_id1555

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 — Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINºASAG DE 43 DE Detempro DE 2019.
Autoriza o pagamento de Abono Natalino
aos servidores públicos efetivos, aos
ocupantes de cargos comissionados e aos
beneficiários dos programas sociais de
transferência de renda, existentes no
âmbito do município de Quissamã.
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de Abono Natalino, no exercício de 2019, aos
servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionado, bem
como aos beneficiários dos programas sociais de transferência de renda em vigor no
município.
Parágrafo único. Os programas sociais referidos no caput deste artigo são aqueles
executados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O valor do abono a que se refere a presente lei será pago da seguinte forma:
| — R$ 500,00 (Quinhentos reais), para os servidores públicos municipais, ocupantes
de cargos efetivos e comissionados,
Il - R$ 300,00 (Trezentos reais), para os integrantes do Programa Jovens em Ação,
|ll — R$ 200,00 (Duzentos reais), para os integrantes do Programa Agente Mirim;
R)
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 — Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
IV - R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), para os integrantes do Programa de
Assistência ao Idoso — PAI;
V — R$ 100,00 (Cem reais), para os integrantes dos Programas de Proteção à Pessoa
com Deficiência (PPD) e Renda Mínima.
Art. 3º Os valores percebidos nos termos desta lei não se incorporam aos
vencimentos dos servidores, nem integram a sua remuneração, não servindo de base
para a concessão ou cálculo, outros abonos, gratificações, adicionais ou quaisquer
outras vantagens pessoais, não integrando nenhum dos benefícios sociais de
transferência de renda.
Art. 4º O abono a que se refere a presente lei será pago no mês de dezembro de
2019, em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por meio de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 43 de Agendas de 2019.
MARIA DE extmk bhómeco
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno M da [dA
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
Em AY 1 AD 1 2019
Luciano Pessanha
Presidente
Assinatura
ciana Silva dos Santos
Coordenador de Apoio
de Atos Oficiais
Matrícula: 6650

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