| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 1896 / 2019 |
| Date | 2019-12-16 |
| Ementa | LEI N° 1896/2019 |
| native_id | 1555 |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara de Quissamã Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 — Quissamã AUTÓGRAFO LEINºASAG DE 43 DE Detempro DE 2019. Autoriza o pagamento de Abono Natalino aos servidores públicos efetivos, aos ocupantes de cargos comissionados e aos beneficiários dos programas sociais de transferência de renda, existentes no âmbito do município de Quissamã. A Prefeita do Município de Quissamã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o pagamento de Abono Natalino, no exercício de 2019, aos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionado, bem como aos beneficiários dos programas sociais de transferência de renda em vigor no município. Parágrafo único. Os programas sociais referidos no caput deste artigo são aqueles executados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º O valor do abono a que se refere a presente lei será pago da seguinte forma: | — R$ 500,00 (Quinhentos reais), para os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, Il - R$ 300,00 (Trezentos reais), para os integrantes do Programa Jovens em Ação, |ll — R$ 200,00 (Duzentos reais), para os integrantes do Programa Agente Mirim; R) República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara de Quissamã Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 — Quissamã IV - R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), para os integrantes do Programa de Assistência ao Idoso — PAI; V — R$ 100,00 (Cem reais), para os integrantes dos Programas de Proteção à Pessoa com Deficiência (PPD) e Renda Mínima. Art. 3º Os valores percebidos nos termos desta lei não se incorporam aos vencimentos dos servidores, nem integram a sua remuneração, não servindo de base para a concessão ou cálculo, outros abonos, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pessoais, não integrando nenhum dos benefícios sociais de transferência de renda. Art. 4º O abono a que se refere a presente lei será pago no mês de dezembro de 2019, em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, 43 de Agendas de 2019. MARIA DE extmk bhómeco Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Em 1.º Turno M da [dA Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã Em AY 1 AD 1 2019 Luciano Pessanha Presidente Assinatura ciana Silva dos Santos Coordenador de Apoio de Atos Oficiais Matrícula: 6650