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materia nº 1893/2019

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 1893 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaLEI N1893/2019
native_id1558

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
GA res
AUTÓGRAFO
LEI NAZQ3DEQD DE DETEMBICDE 2019.
Autoriza'a concessão de auxílio financeiro aos
Bois Malhadinhos e aos blocos de carnaval de rua
do município de Quissamã, ou às respectivas
entidades associativas, para o período de
carnaval de 2020.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Governo, autorizado a conceder
auxílio financeiro aos Bois Malhadinhos e aos blocos de carnaval de rua existentes no município de
Quissamã, a fim de viabilizar a participação destes na programação oficial da cidade para o período de
Carnaval do ano de 2020.
Art. 2º. O auxílio a que se refere a presente lei poderá ser concedido diretamente a cada um dos Bois
Malhadinhos e blocos de carnaval de rua ou à entidade associativa sem fins lucrativos que as
congregue.
Art. 3º. A seleção dos Bois Malhadinhos e dos blocos de carnaval será precedida de Chamamento
Público e se dará mediante a apresentação e aprovação de Plano de Trabalho, conforme normas e
critérios estabelecidos no respectivo edital, cuja análise caberá à Comissão Especial para tanto
designada, por ato do Poder Executivo.
Art. 4º. O valor do auxílio a que se refere a presente lei será de:
| — R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Boi Malhadinho, limitado ao quanitativo máximo de 13 (treze)
bois selecionados;
Il — R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada bloco de rua, limitado ao quantitativo máximo de 09 (nove)
o PV
blocos selecionados.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do presente auxílio às agremiações carnavalescas ou
entidades associativas que as congregue que possuírem débitos vencidos e não pagos para com a
Fazenda Municipal, que tenham deixado de prestar contas ou que, embora prestadas, tenham sido
estas reprovadas, em relação a recursos públicos eventualmente recebidos em exercícios anteriores.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por meio de dotação orçamentária
própria.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, (O deDETEMBINVO de 2019.
MARIA DE rito
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno SA LM 12019
Luciano Pessanha
Presidente
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
em NU 1% 1 dom
Edição: QGo
Dt
Misraim Rodrigues Pinto
Assessor A-6
Matrícula: 6813 - SEGOV

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