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materia nº 9/2019

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaEmenda Modificativa ao artigo 5º do Projeto de Lei Orçamentária Anual n°88/2019
native_id1571

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-18 Proposição prejudicada P Proposição prejudicada.
2019-12-18 Proposição lida no expediente P Proposição lida no expediente.
2019-12-18 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente.

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texto original #

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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
Emenda n°
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Orçamentária Anual n°88/2019
Altere-se o art 5° do Projeto de Lei n° 88/2019 – Lei Orçamentária Anual que estima receita e 
fixa despesas do Município para o exercício de 2020, passando a ter a seguinte redação:
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suple￾mentares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, até o limite de 1,99( uma unidade e 
noventa e nove centésimas por cento) do total da despesa autorizada, devendo criar, se necessário, 
elementos de despesa dentro de cada grupo de natureza de despesa, desde que compatíveis com 
o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, observando-se os critérios e limites 
estabelecidos nos artigos 7° e 43, da Lei n°4.320 de 17/03/1964. 
Justificativa: O poder de emenda ao orçamento está previsto na Constituição nos artigos 63 c/c 
166, §§3° e 4° e art. 124 e 124-A da Lei Orgânica Municipal e 113 do Regimento Interno, decorrente 
do exercício da atividade parlamentar, intrínseca ao Poder Legislativo.
O Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo traz em seu texto original o limite da aber￾tura de créditos adicionais suplementares na ordem de 30%(trinta por cento), o que representa um 
“cheque em branco” ao Poder Executivo, onde a Prefeita poderá dispor deste percentual do orça￾mento que corresponde a mais de R$82 milhões de reais para efetuar remanejamentos e operacio￾nalizar o sistema orçamentário da forma que lhe convier sem submeter à Câmara Municipal tais 
medidas. 
Destacamos que quanto mais um regime imposto pelo Poder Executivo se afasta do ideal 
da democracia, tanto menos o Legislativo tem poder de decisão e quanto ao conteúdo do orça￾mento público, fica claro o comprometimento da atuação dos Vereadores em sua função de fiscali￾zar a alocação de recursos públicos no sentido de permitir a consecução de políticas públicas seto￾riais para atender as necessidades da população.
O orçamento anual atribui aos representantes do povo - já que todo o poder emana do 
povo, que o exerce por meio de seus representantes – a aprovação da destinação dos recursos pú￾blicos, e portanto, conferir um cheque em branco com saldo de R$82.2016.500,00 milhões ao Poder 
Executivo é renunciar ao mandato legislativo outorgado pelo Povo.
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
A Lei Orçamentária do Município deve ser fruto de planejamento e de estudos dedicados a 
um criterioso exame das despesas e das receitas do próximo ano. A Câmara Municipal admitir uma 
margem tão generosa de remanejamento à Prefeita, cerca de 83 milhões representará o descaso 
quanto ao acompanhamento do orçamento Municipal e da falta de planejamento das ações de go￾verno, o que não pode ser admitido pelo Poder Legislativo.
A porcentagem proposta de 1,99 (uma unidade e noventa e nove centésimas por cento) 
que corresponde a R$5.453.694,50 representa os interesses da população e garante a atuação pri￾maz desta Casa Legislativa de fiscalizar a aplicação de recursos públicos.
Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Vereadora Autora
Marcos da Silva Moreira
Vereador Co-autor

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