| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 1898 / 2019 |
| Date | 2019-12-31 |
| Ementa | LEI Nº 1898 |
| native_id | 1598 |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINCA LIS DE 4% DE Dezemero DE 2019. Autoriza o pagamento de gratificação por atividade específica e eventual, aos integrantes da Junta Médica da Administração Pública Direta do Município de Quissamã. A Prefeita do Município de Quissamã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o pagamento de gratificação aos integrantes da Junta Médica de que trata o inciso II, do artigo 100, da Lei Complementar 006, de 05 de outubro de 2019, por reunião. Parágrafo único. A gratificação a que se refere o presente artigo será paga em razão do efetivo exercício de atividade médica pericial, sempre que a Junta Médica se reunir para a análise de casos concretos, da qual decorra a emissão de Pareceres ou Laudos médicos ou a realização de diligências de ordem documental, técnica ou administrativa, a ser providenciada pela Administração ou pelo servidor interessado. Art. 2º O valor unitário da gratificação será o correspondente a 04 (quatro) Unidades de Referência do Município (URMQ), para cada integrante da Junta Médica, por efetivo comparecimento às reuniões. 8 1º O pagamento da gratificação a que se refere a presente Lei não poderá exceder a 04 (quatro) reuniões mensais, sem prejuízo do número de reuniões necessárias para o bom andamento do serviço. 8 2º A apuração do valor devido será mensal e o pagamento será efetuado no mês subsequente ao da apuração, juntamente com o pagamento da remuneração do servidor, referente ao cargo médico efetivo. 8 3º A Ata de reunião, acompanhada da respectiva lista de presença, é o documento comprobatório necessário à liquidação da despesa e à apuração do valor devido, conforme previsto no caput, do art. 1º desta Lei. AV2 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 3º Os valores percebidos a título de gratificação pelas atividades especificadas na presente Lei são de natureza eventual e transitória, não se incorporando aos vencimentos dos servidores, nem servindo de base para a concessão ou cálculo de quaisquer benefícios, abonos, adicionais ou quaisquer vantagens pessoais. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, là de dosembas de 2019. MARIA DE rárivi Pheco Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Em 1.º Turno o Presidente Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã Rendn Barcelos Severjano CoordertaderGeral-dé Apoio Administrativo de Governo Matrícula: 2630