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materia nº 1898/2019

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 1898 / 2019
Date 2019-12-31
EmentaLEI Nº 1898
native_id1598

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINCA LIS DE 4% DE Dezemero DE 2019.
Autoriza o pagamento de gratificação por
atividade específica e eventual, aos
integrantes da Junta Médica da
Administração Pública Direta do Município
de Quissamã.
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de gratificação aos integrantes da Junta Médica de
que trata o inciso II, do artigo 100, da Lei Complementar 006, de 05 de outubro de 2019,
por reunião.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o presente artigo será paga em razão do
efetivo exercício de atividade médica pericial, sempre que a Junta Médica se reunir para
a análise de casos concretos, da qual decorra a emissão de Pareceres ou Laudos
médicos ou a realização de diligências de ordem documental, técnica ou administrativa,
a ser providenciada pela Administração ou pelo servidor interessado.
Art. 2º O valor unitário da gratificação será o correspondente a 04 (quatro) Unidades de
Referência do Município (URMQ), para cada integrante da Junta Médica, por efetivo
comparecimento às reuniões.
8 1º O pagamento da gratificação a que se refere a presente Lei não poderá exceder a
04 (quatro) reuniões mensais, sem prejuízo do número de reuniões necessárias para o
bom andamento do serviço.
8 2º A apuração do valor devido será mensal e o pagamento será efetuado no mês
subsequente ao da apuração, juntamente com o pagamento da remuneração do
servidor, referente ao cargo médico efetivo.
8 3º A Ata de reunião, acompanhada da respectiva lista de presença, é o documento
comprobatório necessário à liquidação da despesa e à apuração do valor devido,
conforme previsto no caput, do art. 1º desta Lei.
AV2
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Art. 3º Os valores percebidos a título de gratificação pelas atividades especificadas na
presente Lei são de natureza eventual e transitória, não se incorporando aos
vencimentos dos servidores, nem servindo de base para a concessão ou cálculo de
quaisquer benefícios, abonos, adicionais ou quaisquer vantagens pessoais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, là de dosembas de 2019.
MARIA DE rárivi Pheco
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno
o
Presidente
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
Rendn Barcelos Severjano
CoordertaderGeral-dé Apoio
Administrativo de Governo
Matrícula: 2630

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