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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete Vereador José Borba Pessanha
Projeto de lei nº /2020
Ementa: Institui Título de “Empresa
Amiga” no município de
Quissamã, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º- Fica Instituído no âmbito do município de Quissamã o Título de “Empresa Amiga”,
destinado a pessoas jurídicas de qualquer área ou atuação, que contribuírem com
programas sociais oriundos do poder público ou da iniciativa privada, oferecendo
contratação profissional de jovens e adolescentes.
Parágrafo único- Também poderão ser agraciadas com o título, as empresas que
mantenham parcerias com outras entidades executoras de programas de inclusão, para
contratação de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na modalidade jovem
aprendiz.
Art. 2º- As empresas agraciadas com o título poderão promover a divulgação da
homenagem oficial e utilizar a divulgação em suas peças publicitárias.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal, implementar o modelo do Título de
Empresa Amiga.
CAPÍTULO II
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete Vereador José Borba Pessanha
Art. 3º- A empresa estará habilitada ao recebimento do título por meio de emissão de
relatório que comprove a contratação de, pelo menos, 1 (uma) vaga ocupada pelo
aprendiz de acordo com a legislação de aprendizagem vigente.
I- [...] “O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais
que não permitam a frequência à escola."
II- […] “O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos."
Art. 4º- O Projeto visa contribuir para a formação física e intelecto do jovem,
transformando-o em um adulto responsável e com maiores chances de desenvolvimento
profissional.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 05 de fevereiro de 2020.
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José Borba Pessanha
Vereador
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
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Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete Vereador José Borba Pessanha
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa inserir o jovem no mercado de trabalho, dando maiores
oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento, seja intelectual, com técnicas, ou
pessoalmente, se desenvolvendo enquanto ser humano. A inserção no mercado de
trabalho deve incluir conteúdos e desenvolver competências que vão além do consciente
intelectual. Isso significa que empatia, solidariedade e ética devem fazer parte do currículo
de todo bom jovem. E essas qualidades somadas às técnicas são responsáveis por uma
carreira de sucesso, além de lhe proporcionar uma nova perspectiva de vida.
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José Borba Pessanha
Vereador
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
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