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materia nº 73/2019

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 73 / 2019
Date 2020-03-03
EmentaMENSAGEM N° 076/2019 que encaminha o Projeto de Lei nº 015/2020.
native_id1706

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-03 Proposição inclusa no expediente inclusa no expediente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
MENSAGEM Nº, 073/2019 - EM 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Exmo. Sr. Vereador, Presidente da Câmara Municipal de Quissamã,
No exercício das atribuições conferidas pelo art. 81, |, da Lei Orgânica
Municipal e em atendimento ao disposto no art, 39, 8º da Constituição Federal,
cumpre-me encaminhar a esta Augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Agência de
Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AgeRio, oferecer garantias e dá outras
Providências, requerendo que seja o presente encaminhado em tramitação de
e segurança aos munícipes e turistas, além de gerar uma economia com gasto de
energia elétrica em torno de 60% (sessenta por cento) ao final do Projeto, e no serviço
de manutenção na área de iluminação pública de todo o município, o que impactará
positivamente na Taxa de Iluminação Pública, evitando futuros reajustes.
Cabe ressaltar, que o Município de Quissamã já investiu em luminárias de
LED na área central da cidade, fazendo-se necessária a ampliação deste serviço em
todos os bairros do município, garantindo assim, isonomia na área central e nas
localidades descentralizadas.
Destaco que o projeto de lei encontra-se respaldado pela Resolução nº
43/2001 do Senado Federal, respeitadas as seguintes restrições legais:
(a) o Município encontra-se adimplente junto às instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 16 da Resolução nº
43/2001-SF);
(b) as despesas com pessoal estão enquadradas nos limites
previstos no art 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com
ressalva prevista no inciso |ll do $ 3º do art. 23 da mesma Lei;
(c) o Município encontra-se com todas as suas operações regulares
junto à STN;
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 —- Quissamã
(d) o Município publicou o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária até trinta dias após o encerramento de cada bimestre;
(e) o Município publicou o Relatório de Gestão Fiscal até trinta dias
após o encerramento de cada quadrimestre;
( o Município encaminhou suas contas ao Poder Executivo da
União até 31 de maio e 30. de abril, respectivamente, bem como
encaminhou cópia ao Poder Executivo do respectivo Estado;
(9) o Município não violou nenhum acordo de refinanciamento
firmado com a União;
(h) o Município não tem divida pendente honrada pela União ou pelo
Estado em decorrência de garantia prestada em operação de
crédito.
Por fim, o atual projeto de lei respeita os seguintes limites legais:
(a) o montante global das operações realizadas não ultrapassa as
despesas de capital (amortizações, investimentos e inversões
financeiras), ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta. (inciso Hl do art. 167 da
Constituição Federal);
(b) o montante global das operações realizadas em um exercício
financeiro não é superior a 16% (dezesseis por cento) da receita
corrente liquida — RCL (inciso | do art. 7º da Resolução nº 43/2001-
SF);
(c) o comprometimento anual com amortizações, juros e demais
encargos da dívida consolidada não excede a 11,5% (onze inteiros
e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida (inciso Il do
art. 7º da Resolução nº 43/2001- SF);
(d) a dívida consolidada líquida do Município, ao final do décimo
quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano
de 2001, não excede a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a
receita corrente líquida (inciso Ill do arm. 7º da Resolução nº
43/2001-SF, combinado com art. 3º da Resolução nº 40, de 2001-
SF).
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus ilustres pares, protestos de
elevada estima, consideração e respeito.
Atenciosamente,
.
1
MU
MARIA das PACHECO
Prefeita
Exmo. Senhor
LUCIANO PESSANHA . .
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Quissamã
M,
== . Processo, B Us
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Rubrica /
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ to pd
Secretaria Municipal de Fazenda '
“IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO:
A operação de crédito para a Lei de Responsabilidade Fiscal é um compromisso financeiro, e neste caso
se refere a operação de crédito contratual, que é a obrigação financeira assumida em virtude de contrato,
tratado ou convênio ou outro instrumento jurídico que constitua e regule o negócio consensualmente
firmado e obrigatoriamente compõe a divida consolidada.
Não pode ser classificada como despesa de caráter continuada, pois mesmo sua amortização
abrangendo diversos exercícios, sua classificação é realizada através de despesa de capital, em virtude
do seu reconhecimento por mutação patrimonial de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao
Setor Púbico, onde se reconhece a receita, mas também a obrigação de pagamento (amortização) no
passivo do ente da federação.
Com relação a previsão orçamentária para 2020, não houve a inserção desse recurso, pois não havia
legislação e contrato que nos desse lastro para esta previsão, então por uma questão de prudência não
houve esta previsão no Projeto de Lei da Leio Orçamentária para 2020. Contudo, o município, após a
entrada do recurso, poderá abrir crédito especial com base nessa receita que será reconhecida em fonte
específica.
DOS LIMITES:
DÍVIDA CONSOLIDADA - ATÉ 2º QUADRIMESTRE DE 2019
,08 da RCL
14,79% (limite de
261.365.464,58 |
38.658.459,90
1
“Limite de Alerta definido na LRF
Utilizado pelo Município
alerta)
Considerando Operação de Crédito (3,5 milhões) 16,13% (limite de
alerta)
42.158.459,90
Fonte: SICONFI
OPERAÇÃO DE CRÉDITO - 2º QUADRIMESTRE DE 2019
nido na 14,40 da RCL 38.848.728,60 |
te e
Utilizado pelo Município 14,79% (limite de 0,00 |
alerta)
Considerando Operação de Crédito (3,5 milhões) 9% (limite de alerta) 3.500.000,00
Fonte: SICONFI
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro - Quissamã.
www.fazenda.rj.gov.br
Telefone: 22-2768-9300 (Ramal: 9420)

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