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materia nº 15/2020

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-03-03
EmentaPROJETO DE LEI - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGERIO, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-03 Proposição inclusa no expediente inclusa no expediente

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito junto à Agência de
Fomento do Estado do Rio de Janeiro -
AgeRio, oferecer garantias e dá outras
providências.”
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a
Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro — AgeRio, sociedade anônima de
economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.940.203/0001-81, até o limite de R$
3.200.000,00 (Três milhões e duzentos mil reais), observadas as disposições legais
em vigor para contratação de operações de crédito com entes públicos, em especial a
Res. nº 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de aquisição de luminárias de
LED, conjunto completo, corpo em material estanque tratado em pintura eletrostática,
conjunto com placas e equipamentos internos pronto para funcionamento, nas
potências referenciais de 80W, 120W e 150W, sendo vedada a sua aplicação para
pagamento de despesas de custeio.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito autorizada no
caput do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em
garantia a favor da AgeRio, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo,
as receitas a que se refere o artigo 158, assim como as cotas partes do Fundo de
Participação dos Municípios de que trata o artigo 159, da Constituição Federal de
1988, e também as receitas a que se referem o 86º, do artigo 47 e o 810 do artigo 50
da Lei Federal n.º 9.478/1997, (alterados pela Lei Federal n.º 13.609/2018), ou outros
recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, nos montantes
necessários à amortização da dívida e encargos, nos prazos contratualmente
A
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Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos,
em caso de vinculação.
8 1º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da
operação de crédito, caso se encontre em vigor contrato operacional entre a AgeRio e
o Bradesco, fica este Banco autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua
agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os repasses dos recursos
decorrentes da arrecadação de receitas das parcelas das receitas provenientes de
ICMS, destinadas ao Município e depositadas pelo Estado do Rio de Janeiro e no
Banco do Brasil no que concerne as receitas provenientes do repasse de
compensação dos royalties do petróleo e da participação especial oriunda dos
royalties do petróleo, depositados pela União.
$ 2º Caso não exista acordo operacional, serão outorgados poderes pela
administração pública municipal, por meio de instrumento público, para o Bradesco
efetuar o bloqueio na conta corrente onde são efetuados os créditos dos recursos do
Município informados no parágrafo anterior e efetuar o repasse à AgeRio, nos prazos
contratualmente estipulados.
8 3º Caso não exista contrato operacional vigente e eficaz entre AgeRio e Banco do
Brasil para fins de cobrança e quitação de financiamentos da AgeRio junto a
municípios brasileiros, fica autorizado à AgeRio, por meio de contrato de mandato de
caráter irrevogável, nos termos do artigo 684 do Código Civil brasileiro, solicitar o
bloqueio e o resgate dos recursos municipais junto ao Banco do Brasil, sendo cláusula
condicional do contrato de financiamento a assinatura do contrato de mandato por
parte do município de Quissamã, obrigando-se ainda a, na ocorrência do caso em tela:
a) comunicar ao Banco do Brasil, anteriormente à primeira liberação de recursos, a
existência, validade eficácia do contrato de mandato;
b) declarar expressamente nada ter a opor à vinculação constituída e ao mandato
outorgado à AgeRio; e
c) entregar à AgeRio documento comprobatório da concordância do Banco do Brasil
em acatar a eventual solicitação de bloqueio.
8 4º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da AgeRio, outros recursos
na
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CEP 28.735-000 — Quissamã
para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado.
Art. 3º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as
amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização
das despesas a que se refere este artigo, nos termos do $1º, do art. 60, da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei serão
consignados como receita de capital no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da contrapartida financeira do Município e das despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 12 de dezembro de 2019.
MARIA ND) PACHECO
Prefeita

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