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materia nº 20/2020

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 20 / 2020
Date 2020-03-17
EmentaPROJETO DE LEI - ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1864, DE 22 DE JULHO DE 2019, QUE DESPESAS NÃO SUBMETIDAS AO PROCESSO NORMAL DE REALIZAÇÃO, ATRAVÉS DE REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.
native_id1765

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-10 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovada em segundo turno
2020-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na ordem do dia.
2020-09-09 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovado em 1º turno.
2020-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Inclusa na ordem do Dia.
2020-09-09 Parecer favorável da comissão Parecer favorável.
2020-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer.
2020-09-02 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente.
2020-09-01 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-10T18:53:22.260349-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 7 0 0
2020-09-09T17:58:21.689209-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº EM 06 DE MARÇO DE 2020.
Altera a redação do caput do art 1º da Lei
Municipal nº 1864, de 22 de julho de 2019, que
dispõe sobre a autorização para a realização de
despesas não submetidas ao processo normal de
realização, através de regime de suprimento de
fundos.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1864, de 22 de julho de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º— O regime de suprimento de fundos consiste no adiantamento e
disponibilização de recursos financeiros diretamente aos servidores dos
órgãos da Administração Direta e Indireta, designados por ato do Poder
Executivo, nos casos dos órgãos da Administração Direta, e por ato do
representante legal, nos casos de órgãos da Administração Indireta,
para a realização de despesas que, pela sua natureza, não possam ser
submetidas ao procedimento ordinário de aplicação.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 06 de março de 2020.
Maria do rat dédeco
Prefeita

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