República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
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PROJETO DE LEI Nº EM 17 DE MARÇO DE 2020.
Referenda as alterações realizadas pela Emenda
Constitucional nº 103 ao artigo 149 da Constituição Federal;
altera a Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019,
estabelecendo alíquotas progressivas para as contribuições
previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência
dos Servidores do Município de Quissamã e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMA, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica referendada, no âmbito do Município, integralmente, a alteração
promovida no art. 149 da Constituição Federal, pelo inciso Il, do art. 36, da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2º O caput do art. 38, os arts. 39 e 42 e o inciso Il, do art. 85, da Lei
Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo ente público
municipal, suas entidades ou órgãos, destinadas ao custeio do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores do Município de Quissamã, corresponderá a 14%
(quatorze por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição dos
servidores, acrescida dos aportes financeiros previstos no Plano de Amortização
de déficit atuarial.
Art. 39. As alíquotas das contribuições previdenciárias devidas por todos os
segurados ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município, são fixadas conforme tabela
progressiva, prevista no Anexo | da presente lei
XP
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$ 1º À tabela progressiva a que se refere o caput será atualizada, anualmente,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo aos índices de
correção oficiais, utilizados nas atualizações feitas pela União, para as
contribuições relativas aos servidores públicos federais, observados os demais
parâmetros legais aplicáveis ao tema.
$ 2º As alíquotas das contribuições de que trata o caput, quando devidas pelos
aposentados e pensionistas, incidirá somente sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do
benefício devido ao segurado.
Art. 42. As alíquotas das contribuições devidas pelos segurados ativos não
poderão ser inferiores àquelas fixadas para os servidores titulares de cargos
efetivos da União, observada a tabela constante do Anexo |.
!l — pensão por morte, quanto ao dependente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados
os artigos 40 e 118 da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019.
Parágrafo único. A nova redação dada aos artigos 38 e 39, ambos da Lei
Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, entrará em vigor no primeiro dia do quarto
mês subsequente ao de sua publicação.
Quissamã, 17 de março de 2020.
Maria de Fla cieco
refeita
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ANEXO |
REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA
Até R$ 1.045,00 7,50%
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 9%
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 12%
De 3.134,41 a 6.101,06 14%
De 6.101,07 a R$ 10.448,00 14,50%
De 10.448,01 a R$ 20.896,00 16,50%
De 20.896,01 a 40.747,20 19,00%
Acima de R$ 40.747,20 22,00%