texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
PROJETO DE LEI Nº EM 23 DE MARÇO DE 2020.
Majora, temporariamente, os valores dos programas municipais de
transferência de renda denominados: Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos Comunitários à Pessoa Idosa - PAI, criado pela Lei nº 1395, de 19 de
dezembro de 2013, com a alteração promovida pela Lei nº 1778, de 15 de
outubro de 2018; Programa Municipal de Renda Mínima, criado pela Lei nº 755,
de 07 de maio de 2003; e Programa de Atendimento à Pessoa Portadora de
Deficiência, criado pela Lei nº 729, de 05 de dezembro de 2002, com as
alterações da Lei nº 1678, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMA, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o valor da bolsa auxílio destinada aos beneficiários do Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos Comunitários à Pessoa Idosa, criado
pela Lei nº 1395, de 19 de dezembro de 2013, majorado de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 2º Fica o valor do benefício destinado aos integrantes do Programa
Municipal Renda Mínima, criado pela Lei nº 755, de 07 de maio de 2003,
majorado de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 3º Fica o valor do benefício destinado aos integrantes do Programa de
Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 729, de 05 de
dezembro de 2002, majorado de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais).
Art. 4º Os valores majorados pela presente lei possuem caráter excepcional e
emergencial, vigorando pelo período de 3 (três) meses, podendo sua vigência ser
prorrogada por igual período, justificadamente, por ato do Poder Executivo.
Art. 5º Os critérios socioeconômicos previstos para inclusão de beneficiários nos
programas referidos pela presente lei, poderão ser temporariamente revistos ou
atualizados por ato do Poder Executivo, com base em relatórios técnicos
elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por meio de
dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de março de 2020.
Quissamã, 23 de março de 2020.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita
open original →