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materia nº 121/2020

Tipo Ofício do Executivo
Número / Ano 121 / 2020
Date 2020-04-15
EmentaOFÍCIO SEMSA N° 121/2020
native_id1797

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 109

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER EXECUTIVO
Ofício SEMSA 42.1 .2020
Quissamã, 13 de Abril de 2020.
Referência:
Ações de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus
Ex.mo Sr. Luciano Pessanha
MM.DD. Vereador-Presidente
Câmara Municipal de Quissamã
De ordem da Ex.ma Sr2. Prefeita Municipal de Quissamã, Maria de
Fátima Pacheco, com cópia para o Ex.mo Sr. Vereador José Borba Pessanha,
Presidente da Comissão Permanente de Assistência Social, Saúde, Educação
e Cultura dessa Casa Legislativa, com vistas ao conhecimento da egrégia
edilidade, a Secretaria Municipal de Saúde encaminha notícia sobre as ações
de prevenção e enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19)
no que tange às estratégias sanitárias, consorciadas às demais políticas
públicas.
Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus:
O hospital municipal trabalha com atendimentos 24 horas por dia.
Diariamente, cerca de 60 profissionais, entre médicos, enfermeiros,
atendentes, técnicos, guardas municipais, motoristas e pessoal
administrativo, se revezam para manter o funcionamento da unidade,
que está preparada e equipada para diagnosticar e iniciar os
procedimentos para tratamento dos usuários. Uma estrutura chamada
“Hospital de Campanha”, com 10 leitos de UTI, está em implantação e
irá auxiliar nos casos mais graves que possam surgir do COVID-19. Os
exames de emergência estão sendo realizados para aqueles que estão
em internação.
Centro de Especialidade Benedito Pinto das Chagas:
Por conta da pandemia e seguindo os protocolos de saúde, a
Organização Mundial de Saúde (OMS) e as autoridades de Saúde
brasileiras, as consultas ambulatoriais com especialistas e exames
eletivos (que não são de urgência) estão suspensas. As análises clínicas
serão remarcadas pela equipe e os pacientes serão comunicados.
Somente o pré-natal de alto risco está sendo realizado na unidade, às
terças-feiras.
Unidade de Saúde da Família (USF):
Em nossas 10 Unidades de Saúde da Família, por toda a cidade, o
funcionamento está acontecendo de modo normal, de 8h às 17h, de
rs = —
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Rua Conde de Araruama, 425, Centro, Quissamã, RJ, CEP: 28.735-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER EXECUTIVO
segunda à sexta-feira. Estamos atendendo com a equipe completa,
seguindo as orientações de higienização e de não aglomeração.
Centro de Tratamento Respiratório (CTR):
Recém implantado, o Centro de Tratamento Respiratório (CTR) funciona
24 horas por dia para atendimento sintomático respiratório para aqueles
que estejam apresentando tosse seca, febre, coriza e sintomas
correlatos. Também está disponível o Disque Saúde 0800-095-1909 que
aciona uma equipe para a residência do usuário, onde será feito
atendimento local e, se necessário, encaminhamento hospitalar.
Barreiras Sanitárias:
Foram implantadas 3 (três) barreiras sanitárias nas vias de acesso ao
município — a saber: pórtico da cidade, entroncamento de Dores de
Macabu e Estrada de Barra do Furado. A iniciativa, que conta com
profissionais de Saúde, além de equipes da Guarda Municipal e guarda-
vidas, cuida da medição de temperatura, aplicação de questionários e
orientações sobre prevenção. Pessoas não residentes ou que não
comprovem atividade profissional no município são impedidas de passar.
Seguem, anexas, cópias das portarias que disciplinam diferentes ações
concorrentes aos esforços de contenção do avanço do COVID-19 em
Quissamã.
Certos da disposição de V.Ex?. e pares na mitigação da progressão e
efeitos da pandemia, agradecemos.
Atenciosamente.
RENATA DA sioh FAGUNDES
Secretária Municipal de Saúde
Prefeitura Municipal de Quissamã
[eee
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Rua Conde de Araruama, 425, Centro, Quissamã, RJ, CEP; 28.735-000
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
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Secretaria Municipal de Saúde
PLANO DE
CONTINGÊNCIA DO
CORONAVÍRUS
(2019-nCoV)
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMA-RJ (330415 — IBGE)
Prefeita Maria de Fátima Pacheco
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
Quissamã / RJ
gabinete quissama.rj.gov.br
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (6521282 — CNES)
Secretária de Saúde Simone Flores Soares de Oliveira Barros
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
Quissamã / RJ
semsa(Qquissama.rj.gov.br / semsaquissama(Dgmail.com
Atualização: 30/03/2020
Órgão
Endereço
Secretária Mun. de Saúde
Telefone
E-mails:
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Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
Secretaria Municipal de Saúde
FICHA DE IDENTIFICAÇÃO
Secretaria Municipal de Saúde
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
Quissamã/RJ
Simone Flores Soares de Oliveira Barros
(22) 2768-9300 Ramais: 9373 / 9355
semsa(Dquissama.rj.gov.br
semsaquissama(Dgmail.com
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1- INTRODUÇÃO
Este documento apresenta o Plano de Contingência Municipal, o qual está em
consonância com o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo
Coronavírus (COVID-19) em caso de surto define o nível de resposta e a estrutura de
comando correspondente a ser configurada pelo município. Foi elaborado para subsidiar no
planejamento e organização dos serviços para resposta rápida e oportuna frente a possível
ocorrência de surto por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019 nCoV), definindo o
nível de resposta e a estrutura de comando das ações correspondentes a ser realizada em
cada nível.
O COVID-19 são uma grande família de vírus que causam infecções respiratórias e
intestinais em humanos e animais, como a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-
CoV) e a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV). Os coronavírus são zoonóticos,
investigações detalhadas descobriram que o SARSCoV foi transmitido de gatos da cidade
para humanos e o MERS-CoV de camelos dromedários para humanos. Todos os
coronavírus que afetam humanos tem origem animal. O novo coronavírus foi classificado
como 2019-nCoV, trata-se de uma cepa que não foi previamente identificada em humanos,
fato que tem dificultado a descrição detalhada do espectro clínico da infecção, bem como o
padrão de letalidade, mortalidade, infectividade e transmissibilidade. A princípio os pacientes
identificados com a doença respiratória aguda causada pelo 2019-nCoV na China tiveram
contato com animais vivos, em um mercado de frutos do mar e animais vivos da cidade de
Wuhan, sugerindo a disseminação da doença de animais para pessoa, porém um número
crescente de pacientes supostamente não se expôs a este mercado de animais, indicando
assim a disseminação de pessoa para pessoa.
O modo de transmissão de pessoa para pessoa pode ter ocorrido principalmente por
meio de gotículas respiratórias produzidas quando uma pessoa infectada tosse ou espirra. O
período médio de incubação é de 5 dias, com intervalo que pode chegar até 16 dias. Dados
preliminares da doença respiratória aguda (2019-nCoV) sugerem que a transmissão possa
ocorrer, mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas, no entanto até o momento as
informações são insuficientes para determinar o período que uma pessoa infectada pode
transmitir o vírus. As manifestações clínicas da doença respiratória aguda (2019-nCov)
podem variar de um simples resfriado até uma pneumonia severa, de acordo com os dados
mais atuais os sinais e sintomas clínicos são principalmente respiratório, com apresentação
de febre, tosse e dificuldade para respirar. As complicações incluíram síndrome respiratória
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aguda grave-SRAG, lesão cardíaca aguda e infecção segundaria e óbito. O diagnóstico
pode ser: clínico observando os quadros de síndrome gripal, com investigação clínico-
epidemiológico e exame físico e laboratorial específico para Coronavírus com as técnicas de
detecção do genoma viral (RT-PCR) em tempo real e sequenciamento parcial ou total. O
diagnóstico diferencial deve ser realizado para influenza, parainfluenza, rinovírus, vírus
sincicial respiratório, adenovírus, outros coronavírus, entre outros. Até o momento o
tratamento é inespecífico, com adoção de medidas de suporte, levando em consideração o
diagnóstico diferencial para adequar o manejo clínico. Recomenda-se medidas de
precauções padrões e isolamento de casos suspeitos para controle da infecção.
2 - CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Quissamã é um município de 715,00 Km? de território, margeado pelo Oceano
Atlântico ao longo de aproximadamente 45,00 km de extensão de costa. Está localizado na
Região Norte-Fluminense, tendo ao norte os municípios de Campos dos Goytacazes e
Conceição de Macabu; ao Sul, o Oceano Atlântico; ao Oeste, os Municípios de Conceição
de Macabu e Carapebus, e a Leste, Campos dos Goytacazes.
Segundo o IBGE a estimativa populacional de Quissamã é de 24.700 habitantes em
2019. Houve um crescimento significativo observado no censo populacional em 2010 em
razão do aumento da oferta de emprego na área pública e na indústria do petróleo, da
facilidade de acesso aos serviços públicos de saúde e de educação no nível mais complexo,
e dos programas sociais existentes. Há um movimento migratório, cuja origem e volume
ainda não são quantificáveis em sua totalidade, migrando pessoas das mais diversas
regiões do País.
3- OBJETIVOS
* Descrever as ações de Vigilância e Atenção em Saúde do município em todos os níveis de
complexidade, a serem executadas frente a detecção de um caso suspeito de Infecção
Humana pelo novo Coronavírus (CODIV-19);
* Minimizar riscos à população frente a um caso suspeito de COVID-19;
* Divulgar informações em saúde;
* Estabelecer estratégias de Comunicação de Risco;
* Orientar a adoção de medidas preventivas e indicação de uso de EPI.
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4 - COMPONENTES DO PLANO
As ações descritas a seguir são embasadas no conhecimento atual sobre o novo
Coronavírus (CODIV-19) e estão em consonância com as orientações do Ministério da
Saúde e da Organização Mundial da Saúde.
Todo caso suspeito de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (CODIV-19) deve
ser tratado como um alerta. A tomada de decisão será realizada após discussão conjunta
entre todos os entes envolvidos (Município, Estado e Anvisa - Ministério da Saúde).
As ações pertinentes devem ser desencadeadas a partir da definição de caso
suspeito de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (CODIV-19), que no momento atual é:
1 - CASO SUSPEITO DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19)
Situação 1 — VIAJANTE: pessoa que apresente febre E pelo menos um dos sinais ou sintomas
respiratórios (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou
conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de
cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) E com histórico de viagem
para país com transmissão sustentada OU área com transmissão local nos últimos 14 dias
(anexo 1 e 2); OU .
Situação 2 - CONTATO PRÓXIMO: Pessoa que apresente febre OU pelo menos um sinal ou
sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou
conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de
cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) e histórico de contato com
caso suspeito ou confirmado para COVID-19, nos últimos 14 dias.
2. CASO PROVÁVEL DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19)
Situação 3 - CONTATO DOMICILIAR: Pessoa que manteve contato domiciliar com caso
confirmado por COVID-19 nos últimos 14 dias E que apresente febre OU pelo menos um sinal
ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal
ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais
de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia). Nesta situação é
importante observar a presença de outros sinais e sintomas como: fadiga, mialgia/artralgia, dor
de cabeça, calafrios, manchas vermelhas pelo corpo, gânglios linfáticos aumentados, diarreia,
náusea, vômito, desidratação e inapetência.
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Ao se definir um caso como suspeito, compete a quem acolheu o caso, em cada nível de
atenção à saúde:
Proceder com o isolamento do paciente, através da colocação de máscara cirúrgica
e segregação em área com pouca ou nenhuma circulação de pessoas;
Avaliar a gravidade do quadro clínico e solicitar transporte ao hospital, informando o
quadro clínico para adequada remoção do paciente;
No hospital: avaliação do quadro clínico e internação dos casos suspeitos graves,
Notificação do caso às autoridades epidemiológicas locais - contato telefônico e
preenchimento da ficha de notificação;
Proceder a coleta de amostra de swab nasofaríngeo;
Realizar o levantamento dos contactantes ou comunicantes, os quais deverão ser
acompanhados pelos próximos 14 dias a contar da data do contato;
É importante que a equipe de Atenção Básica do território deste paciente seja
informada do caso.
ORGANIZAÇÃO DA RESPOSTA AO SURTO DE CORONAVÍRUS
Nível Alerta - Corresponde a uma situação em que o risco de introdução do 2019-
nCoV no Brasil seja elevado e não apresente casos suspeitos.
Nível Risco Iminente - Detecção de caso suspeito de (2019-nCoV) em território
nacional e/ou caso confirmado com transmissão autóctone (importado), sem registro
de casos secundários (contatos).
Nível Emergência de Saúde Pública - Detecção de contato sintomático com caso
suspeito e/ou confirmado indicando a possibilidade de transmissão autóctone (caso
secundário),
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AÇÕES/ATIVIDADES POR ÁREA
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Acompanhar os dados epidemiológicos sobre a circulação de doença respiratória aguda
(2019-nCoV);
1. Capacitar técnicos do município nos fluxos epidemiológicos e operacionais,
Emitir alerta para as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;
Elaborar e divulgar os Boletins Epidemiológicos semanalmente e outras análises
necessárias conforme demanda da gestão e a necessidade da situação;
4. Subsidiar a tomada de decisão para implantação do Grupo de Trabalho (GT) da
doença respiratória aguda (2019-nCoV) na Vigilância em Saúde;
5. Acompanhar os dados epidemiológicos;
6. Orientar as equipes de saúde do município no monitoramento epidemiológico dos
casos;
7. Articular junto ao laboratório de referência regional a oportunidade na liberação de
resultados na rede estadual de laboratórios centrais (LACEN).
8. Estabelecer parcerias intersetoriais através de reuniões periódicas com
colaboradores do município.
9. Apoiar os serviços de saúde na investigação dos óbitos, surtos e situações
inusitadas, logo que identificada a necessidade.
10. Orientar os profissionais de saúde para adesão aos cursos sobre Atualização do
Manejo Clínico.
11. Realizar a vigilância integrada com outros setores afins.
1
Mm
. Integração com os diversos setores municipais (educação, transporte, ação social
entre outros) para elaboração de estratégias de orientação e prevenção do risco de
aquisição do COVID-19.
O MS disponibilizou uma versão preliminar do Guia de Vigilância Epidemiológica com
base nas ações já existentes para notificação, registro, investigação, manejo e adoção de
medidas preventivas, com base nas informações disponibilizadas pela OMS e todo
procedimento está suscetível às alterações necessárias. O Guia de Vigilância
Epidemiológica está disponível para consulta no link:
http://portalarquivos2 saude.gov.br/images/pdf/2020/janeiro/28/Boletimepidemiologico-SV'S-
28jan20.pdf
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A vigilância de doença respiratória aguda (2019-nCoV) tem como propósito orientar
os serviços de Vigilância em Saúde e a Rede de Atenção à Saúde do SUS para atuação e
na identificação, notificação e manejo oportuno dos casos suspeitos do novo coronavírus a
fim de conter o risco de transmissão em todo território nacional.
NOTIFICAÇÃO
Todo caso suspeito de doença respiratória aguda (2019-nCoV) deve ser notificado de
forma imediata pelo meio de comunicação mais rápido possível, em até 24 horas. A
Vigilância municipal comunica a Vigilância Estadual, por meio telefônico ou eletrônico
conforme critérios clínicos e epidemiológicos.
Considerando a insuficiência de informações sobre o espectro clínico da doença e
características epidemiológicas, os casos suspeitos devem ser registrado também no
Sistema de Informações de Agravos de Notificação na ficha de notificação individual- no
momento Formsus.
CONTATOS:22-27689100 ramal 164 - Hospital
22-27681809/ 27682209 - Divisão de Vigilância Epidemiológica e Vigilância em Saúde
IMPLANTAÇÃO DA BARREIRA SANITÁRIA
Implantação de barreiras sanitárias nos acessos ao município como medida indispensável e
excepcional de combate à propagação da COVID-19 em âmbito municipal, como forma de
preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus em razão do número crescente de
casos suspeitos e confirmados em toda a região, no Estado e no país. As equipes fazem a
verificação da temperatura das pessoas que passam pelas barreiras e avaliam possíveis
sintomáticos respiratórios, além de fornecer orientação sobre os principais cuidados
indicados como forma de prevenção ao COVID-19 incluindo isolamento domiciliar nos casos
necessários.
IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA SANITÁRIA
Organização de equipe específica e treinada para higienização do Hospital Municipal
Mariana Maria de Jesus, Centro de Saúde Benedito Pinto das Chagas e Unidades Básicas
de Saúde, além de higienização sanitária na Praça Central, no pátio da Igreja Matriz, no
Terminal Rodoviário e praças dos bairros Canto da Saudade é Matias. Com apoio de um
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caminhão-pipa e utilizando EPI os trabalhadores utilizam hipoclorito de sódio e desinfetante
para lavar e fazer a desinfeção do piso, bancos, postes e sarjetas. Fachadas de comércios
também serão higienizados com utilização de produtos indicados para minimizar riscos de
contaminação, sendo locais que recebem fluxo de pessoas.
HOSPITAL MUNICIPAL MARIANA MARIA DE JESUS
IMPLANTAÇÃO DO DISQUE SAÚDE - 192
Equipe Volante para atendimento a domicílio via telefone 192 - Disque Saúde Gratuito com o
objetivo de receber chamados de usuários sintomáticos respiratórios para visita domiciliar
pelo profissional de saúde e, se necessário, coleta de amostra swab nasofaríngeo e
orientações adequadas.
1-ADMISSÃO DE TODOS OS CASOS SUSPEITOS DO MUNICÍPIO
FLUXO DE ATENDIMENTO DE CASOS SUSPEITOS DE CORONAVÍRUS (2019-nCoV)
1 - CASO SUSPEITO DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19)
Situação 1 — VIAJANTE: pessoa que apresente febre E pelo menos um dos sinais ou sintomas respiratórios
(tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para
deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz,
tiragem intercostal e dispneia) E com histórico de viagem para país com transmissão sustentada OU área
com transmissão local nos últimos 14 dias (anexo 1 e 2); OU
Situação 2 - CONTATO PRÓXIMO: Pessoa que apresente febre OU pelo menos um sinal ou sintoma
respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival,
dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de cianose, batimento de
asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) e histórico de contato com caso suspeito ou confirmado para
COVID-19, nos últimos 14 dias.
2. CASO PROVÁVEL DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19)
Situação 3 - CONTATO DOMICILIAR: Pessoa que manteve contato domiciliar com caso confirmado por
COVID-19 nos últimos 14 dias E que apresente febre OU pelo menos um sinal ou sintoma respiratório
(tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para
deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz,
tiragem intercostal e dispneia). Nesta situação é importante observar a presença de outros sinais e
sintomas como: fadiga, mialgia/artralgia, dor de cabeça, calafrios, manchas vermelhas pelo corpo, gânglios
linfáticos aumentados, diarreia, náusea, vômito, desidratação e inapetência.
NOTIFICAÇÃO
IMEDIATA
-FORMULÁRIO PRÓPRIO;
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CASO SUSPEITO 2019-nCoV
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- COMUNICAR SCIH E A
EPIDEMIO
ISOLAMENTO RESPIRATÓRIO IMEDIATO
COLOCAÇÃO DE MÁSCARA CIRÚRGICA NO PACIENTE DESDE O MOMENTO EM
QUE FOR IDENTIFICADO NA TRIAGEM
CASO SEM
GRAVIDADE
ISOLAMENTO
DOMICILIAR
ATÉ A MELHORA DOS
SINTOMAS
RECOMENDAR MEDIDAS
DE PRECAUÇÃO
*Lavar as mãos com água
e sabão ou utilizar álcool
gel;
*Etiqueta de Tosse;
*Não compartilhar
utensílios de uso pessoal;
*Manter o ambiente
ventilado;
*Evitar aglomerações;
*Usar sintomático.
>>>»
COLETAR 1 AMOSTRA DE SWAB
COMBINADO NASAL/ORAL-
PREFERENCIALMENTE ATÉ O 3º DIA
DO INÍCIO DOS SINTOMAS E NO
MÁXIMO ATÉ O 7º DIA.
PREENCHER.
Preencher formulário de solicitação
de exame (GAL) e entregar ao labo-
ratório.
Preencher formulário de notificação
de Coronavírus e colocar no sistema;
https://bit.ly/notificacovID19.
imprimir duas vias das páginas 4,
84,85,86 e 166 e entregar uma via
ao laboratório e outa via armazenar
na caixa de notificação.
Preencher ficha do SINAN CID1O
B34.2
Os casos suspeitos internados em
enfermaria ou terapia intensiva de-
vem ser notificados no formsus:
http://formsus.datasus.gov.br/site/
formulario.php?id aplicacao=54822
Fazer contato com CIEVS (21)
985966553
LA
FONTE: NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA
NOTA TÉCNICA-SVS/SES- RJ Nº07/2020
10
CASO COM
GRAVIDADE
*FR>20irpm
*PAS<90mmhHg
*SpO2 <93%
MANEJO CLÍNICO
CONFORME
PROTOCOLO DE
TRATAMENTO DO
2020-nCov.
INTERNAÇÃO LEITO
CLÍNICO- HOSPITAL DE
CAMPANHA
ou
INTERNAÇÃO EM LEITO DE
TERAPIA INTENSIVA-
COVID-19
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2- GERENCIAMENTO DE LEITOS
O HMMMJ conta atualmente com 82 (oitenta e dois) leitos (CNES). Foram
destinados 10 (dez) leitos de Terapia Intensiva em Hospital de Campanha no Pátio do
Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus e 14 (quatorze) leitos de Terapia Intensiva no
setor de Clínica Médica, esta remanejada para a Internação Pediátrica. Num cenário em que
não seja possível atender toda a demanda nestes leitos, foi prevista a utilização de mais 40
(quarenta) leitos em outro Hospital de Campanha que será instalado no Ginásio
Poliesportivo Walth Muller Pessanha, próximo ao HMMMJ.
3- MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PELO NOVO CORONAVÍRUS (2019-nCoV).
A Nota informativa nº 04 aborda as orientações para os serviços de saúde quanto às
medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos
suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (2019-nCoV), segundo as
orientações divulgadas até o dia 21/03/2020, pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Essas orientações são baseadas nas informações atualmente disponíveis sobre o novo
coronavírus (2019-nCoV) e podem ser refinadas e atualizadas à medida que mais
informações estiverem disponíveis, já que se trata de um microrganismo novo no mundo e
portanto, com poucas evidências sobre ele. Ainda não existe vacina para prevenir a infecção
por 2019-nCoV. A melhor maneira de prevenir esta infecção é adotar ações para impedir a
propagação desse vírus.
O serviço de saúde deve garantir que as políticas e práticas internas minimizem a
exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronavírus (2019-nCoV). As medidas
devem ser implementadas antes da chegada do paciente ao serviço de saúde, na chegada,
triagem e espera do atendimento e durante toda a assistência prestada.
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Rê
[HOSPITAL MUNICIPAL MARIANA MARIA DE JESUS
SERVIÇO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
PREVENÇÃO DE DOENÇAS DE TRANSMISSÃO RESPIRATÓRIA
MEDIDAS DE ETIQUETA RESPIRATÓRIA
SE TOSSIR OU ESPIRRAR, CUBRA O NARIZ E A BOCA COM LENÇO DE PAPEL
OU COM COTOVELO FLEXIONADO;
DESCARTE O LENÇO DE PAPEL APÓS O USO;
REALIZE HIGIENE DE MÃOS (com água e sabonete líquido ou preparação
alcoólica);
EVITETOCAR EM MUCOSAS DE OLHOS, NARIZ E BOCA.
NA IDENTIFICAÇÃO DE SINTOMÁTICO RESPIRATÓRIO: SERA INSTALADO
MÁSCARA DESCARTÁVEL E ENCAMINHADO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA.
Orientações segundo Nota Técnica n'04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA
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Figura 1: Recomendação de medidas a serem implementadas para prevenção e controle da
disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV) em serviços de saúde (OMS, 21/03/2020).
- usar máscara cirúrgica;
- usar lenços de papel (tosse, espirros, secreção nasal);
- higiene das mãos frequente com água e sabonete líquido OU
preparação alcoólica a 70%.
- higiene das mãos com água e sabonete liquido OU
preparação alcoólica a 70%;
- Óculos de proteção ou protetor facial;
- máscara cirúrgica;
- avental;
- luvas de procedimento
- gorro (para procedimentos que geram aerossóis)
Observação: os profissionais de saúde deverão utilizar máscaras
N95, FFP2, ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores
de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal,
ventilação mecânica invasiva e não invasiva, ressuscitação
cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação coletas de
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Observação 1: Todas essas medidas são baseadas no conhecimento atual sobre os casos
de infecção pelo novo coronavírus e podem ser alteradas conforme novas informações
sobre o vírus forem disponibilizadas.
Observação 2: Usar uma máscara cirúrgica é uma das medidas de prevenção para limitar a
propagação de doenças respiratórias, incluindo o novo coronavírus (2019-nCoV). No
entanto, apenas o uso da máscara cirúrgica é insuficiente para fornecer o nível seguro de
proteção e outras medidas igualmente relevantes devem ser adotadas, como a higiene das
mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica antes e após a utilização das
máscaras. Usar máscaras quando não indicado pode gerar custos desnecessários e criar
uma falsa sensação de segurança que pode levar a negligenciar outras medidas como
práticas de higiene das mãos. Além disso, a máscara deve estar apropriadamente ajustada
à face para garantir sua eficácia e reduzir o risco de transmissão. Todos os profissionais
devem ser orientados sobre como usar, remover, descartá-las e na ação de higiene das
mãos antes e após o uso.
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PRECAUÇÃO PADRÃO
A implementação da precaução padrão constitui a principal medida de prevenção da
transmissão entre pacientes e profissionais de saúde e deve ser adotada no cuidado de
todos os pacientes, independentemente dos fatores de risco ou doença de base. A
precaução padrão compreende:
e Higienização das mãos antes e após contato com o paciente.
e Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) — avental e luvas — ao contato com
sangue e secreções.
e Uso de óculos e máscara se houver risco de respingos.
e Fazer o descarte adequado de resíduos, de acordo com o regulamento técnico para o
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
Precaução Padrão
Devem ser seguidas para TODOS OS PACIENTES,
independente da suspeita ou não de infecções.
Higienização das mãos. Luvas a Avental Óculos e Máscara Caixa párturo-cortente
quai vãos: sabonete pu frecione au mãos com dicoot a
bois; progra pociinaca sodio porveiaio ps contato com USO Ócuios, múncara 4/0 avental quando houver nico da contato de tungua Gu
Riad
pacwnte, após a remoção das luvás 6 após à contato com sangum cu socrações, pata proteção da mucosa de olhas, boca, maia, rupa + superfícies
secreções. corparais,
uvas ver apenas quenda horror risco du contato cam sanius, escrações ou Edascarte, em recipientes apropriados, sedrgas 8 agulhas, sem Gesconectá-ias cu
mmteanas mucosas, Calca-as imediatamente antes do. contato com o paciente resncapáias.
à ratiro-ai Jogo após o uso, hijerizando as mãos vm soguda.
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PRECAUÇÕES DE CONTATO
Instituir precaução de contato adicional para os casos suspeitos ou confirmados de infecção
pelo COVID-19.
Precaução de Contato
Precaução de Contato
Higienização des mãos. Avental Luvas Quarta privativa
“ ões; enfacção vu colonização poe teulteresistanto, varcula, a Quando não houver disgonibiidade de quarto privativo, a distância múrima
dido po co nos sá Sor vecroçãos nd contar no curto, entro dois leitos deve ser de um metro.
impotigo, hurpes conter ponto putinha
Equipamentos como termômetro, esfignamantmatro a estutoscópia devam ser de
ba rr ia rar o as do panitito do cotonáio im, uso exclusivo de paciente.
So cecuito é do emupiemento ventiatório 4
oloque-o imeckatamente antes do contato cor q pacmeta ou as suporticis w
uso, mãos am seguida.
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PRECAUÇÕES PARA GOTÍCULAS
Além da precaução padrão, deve ser instituída a precaução para gotículas para todo caso
suspeito de infecção pelo Coronavírus (2019-nCoV).
Recomenda-se:
e Uso de máscara cirúrgica ao entrar no quarto, a menos de 1 metro do paciente-substituí-
la a cada contato com o paciente.
e Higienização das mãos antes e depois de cada contato com o paciente (água e sabão ou
álcool gel).
e Uso de máscara cirúrgica no paciente durante transporte.
Precaução para Gotícula
Precauções para Gotículas
dd
ialonização sux Máscara Cirúrgica Quarto privativa
ea hoc (pocienta durante 0 transporte)
ad 2 Coon, Nfumriza, O tes e do pacuente Cave soc evitado, mas, quando necessário, aim severa
o (aa ir ais Rs sports tried gi inrndrlaac á
WQudndo no honrar Gaponadade de muartis privatico, o pucianto pode ser
oriterimando een Gutrod iNfoe Lados pulo mama miirorgarmimo, A dest ância minena
mentem dois Imitos deve sor da vm emetro,
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SITUAÇÕES EM QUE HAJA GERAÇÃO DE AEROSSÓIS
No caso de procedimentos que gerem aerossóis (partículas < 5 um, que podem ficar
suspensas no ar por longos períodos) tais como: intubação, sucção, nebulização,
recomenda-se:
e Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) -avental e luvas, óculos e máscara
[respirador] tipo N95, N99, PFF2 ou PFF3 — pelo profissional de saúde durante o
procedimento de assistência ao paciente e para o profissional que entrar no quarto.
e Manter paciente preferencialmente em quarto privativo.
e Uso de máscara cirúrgica no paciente durante transporte. Atenção: Ressaltamos que a
máscara PFF2(N95) é de uso individual, deve ser descartada imediatamente após o uso se
molhar, sujar, mal funcionamento ou qualquer intercorrência na máscara.
Precaução para Aerossol
Higienização das mãos Máscara PEF2 (N-95)
(profissional)
WPrecoução padrão: higienizo as mãos antes e após q contato com O paciente,
usa óculos, máscara cirurgia /o% avental quando houver risco de contato de
sangue vu secreções, descarte adequadamente 04 pórfuro-cortantas,
Eiantenha & porta do quarto SEMPRE fechada é coloque a máscara antes de
entrar no quarto.
18
meadd
Máscaro Cirúrgica
h
(paciente durante o transporte) pop pino
BR Quando não houver disporibdidade de quarto privativo, o paciente pode ser
internado com outros pacientes com infecção pelo mesmo meromganiseno.
Pacientes com susmita de tuberculose resistente o tratamento não podem
divide o mesmia quarta com cutros pacientes com tuberculose
RO transporte da paciente deve ser evitado, mas quando necessário à paciente
deverá usár máscara cirúrgica dstante tada sua permanência fora do quarta
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HIGIENE DAS MÃOS Os profissionais de saúde devem realizar higiene de mãos, de acordo
com os 5 momentos para a higiene das mãos em serviços de saúde:
Os 5 momentos para a
HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS
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Fonte: GVIMS/GGTES/ANVISA
HIGIENE DAS MÃOS COM ÁGUA E SABONETE LÍQUIDO
A higiene das mãos com água e sabonete líquido é essencial quando as mãos estão
visivelmente sujas ou contaminadas com sangue ou outros fluidos corporais e deve ser
realizada:
* Antes e após o contato direto com pacientes com infecção suspeita ou confirmada pelo
novo coronavírus (2019-nCoV), seus pertences e ambiente próximo, bem como na entrada e
na saída de áreas com pacientes infectados.
* Imediatamente após retirar as luvas.
* Imediatamente após contato com sangue, fluidos corpóreos, secreções, excreções ou
objetos contaminados.
* Entre procedimentos em um mesmo paciente, para prevenir a transmissão cruzada entre
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diferentes sítios corporais.
* Em qualquer outra situação onde seja indicada a higiene das mãos para evitar a
transmissão novo coronavírus (2019-nCoV) para outros pacientes ou ambiente.
* Retirar acessórios (anéis, pulseiras, relógio), uma vez que sob estes objetos acumulam-se
microrganismos não removidos com a lavagem das mãos.
* Abrir a torneira e molhar as mãos, evitando encostar-se na pia.
* Aplicar na palma da mão quantidade suficiente de sabonete líquido para cobrir todas as
superfícies das mãos (seguir a quantidade recomendada pelo fabricante).
* Ensaboar as palmas das mãos, friccionando-as entre si.
* Esfregar a palma da mão direita contra o dorso da mão esquerda entrelaçando os dedos e
vice-versa.
* Entrelaçar os dedos e friccionar os espaços interdigitais.
* Esfregar o dorso dos dedos de uma mão com a palma da mão oposta, segurando os
dedos, com movimento de vai-e-vem e vice-versa.
* Esfregar o polegar direito, com o auxílio da palma da mão esquerda, utilizando-se
movimento circular e vice-versa.
* Friccionar as polpas digitais e unhas da mão esquerda contra a palma da mão direita,
fechada em concha, fazendo movimento circular e vice-versa.
* Enxaguar as mãos, retirando os resíduos de sabonete. Evitar contato direto das mãos
ensaboadas com a torneira.
* Secar as mãos com papel toalha descartável. No caso de torneiras com contato manual
para fechamento, sempre utilize papel toalha.
Duração do Procedimento: 40 a 60 segundos.
HIGIENE DAS MÃOS COM PREPARAÇÃO ALCOÓLICA
Deve-se higienizar as mãos com preparação alcoólica (sob as formas gel ou solução)
quando estas NÃO estiverem visivelmente sujas. A higiene das mãos com preparação
alcoólica (sob a forma gel ou líquida com 1-3% glicerina) deve ser realizada nas situações
descritas a seguir:
* Antes de contato com o paciente.
* Após contato com o paciente.
* Antes de realizar procedimentos assistenciais e manipular dispositivos invasivos.
* Antes de calçar luvas para inserção de dispositivos invasivos que não requeiram preparo
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cirúrgico.
* Após risco de exposição a fluidos corporais.
* Ao mudar de um sítio corporal contaminado para outro, limpo, durante a assistência ao
paciente.
* Após contato com objetos inanimados e superfícies imediatamente próximas ao paciente.
* Antes e após a remoção de luvas.
* Aplicar na palma da mão quantidade suficiente do produto para cobrir todas as superfícies
das mãos (seguir a quantidade recomendada pelo fabricante).
* Friccionar as palmas das mãos entre si.
* Friccionar a palma da mão direita contra o dorso da mão esquerda entrelaçando os dedos
e vice-versa.
* Friccionar as palmas das mãos entre si com os dedos entrelaçados.
* Friccionar o dorso dos dedos de uma mão com a palma da mão oposta, segurando os
dedos e vice-versa.
* Friccionar o polegar direito, com o auxílio da palma da mão esquerda, utilizando-se
movimento circular e vice-versa.
* Friccionar as polpas digitais e unhas da mão esquerda contra a palma da mão direita,
fazendo um movimento circular e vice-versa.
* Friccionar até secar espontaneamente. Não utilizar papel toalha.
Duração do Procedimento: 20 a 30 segundos.
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Fonte: GVIMS/GGTES/ANVISA
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IDENTIFICAÇÃO DOS LEITOS
Todos os leitos devem ter a entrada sinalizada com o alerta referindo ISOLAMENTO com
placa de precaução correspondente. O acesso deve ser restrito aos profissionais envolvidos
na assistência direta ao paciente.
REMOÇÃO DOS PACIENTES SUSPEITOS EM AMBULÂNCIA
º Após receber chamado para buscar paciente com suspeita de COVID-19 os
profissionais que buscarão o paciente devem ser informados para paramentação adequada.
º Encaminhar a pessoa com suspeita de infecção pelo novo coronavírus para o
HMMMIJ para monitoramento, diagnóstico e confirmação do caso;
* As pessoas com suspeita de infecção pelo novo coronavírus devem utilizar máscara
cirúrgica desde o momento em que forem identificadas na triagem até sua chegada ao local
de isolamento na unidade de referência, o que deve ocorrer o mais rápido possível;
* Todos os profissionais que estiverem envolvidos no transporte deverão utilizar EPI durante
todo o deslocamento até chegar à unidade atentar para o uso dos EPI adequados;
* Realizar higiene de mãos, respeitando os cinco momentos de higienização;
* Orientar possíveis acompanhantes quanto à importância da higienização das mãos;
* Garantir a ventilação do veículo para aumentar a troca de ar durante o transporte;
* Limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização do
transporte. A desinfecção pode ser feita com álcool 70%, hipoclorito de sódio ou OXIVIR
FIVE, seguindo o procedimento operacional padrão para a atividade de limpeza e
desinfecção do veículo e seus equipamentos;
PROCEDIMENTOS PARA COLETA, CADASTRO E ENVIO DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS
PARA DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DO NOVO CORONAVÍRUS (2019-nCOV)
1- INFORMAÇÕES GERAIS
Diante da emergência por doença respiratória causada pelo agente novo
Coronavírus (2019-nCoV), conforme casos detectados e considerando-se as
recomendações do Ministério da Saúde (MS), as equipes de vigilância do município devem
ficar alerta aos casos de pessoas com sintomatologia respiratória e que ATENDAM os
critérios de CASO SUSPEITO estabelecido para imediata coleta de amostras e solicitação
do exame específico.
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2- COLETA DE AMOSTRAS
Recomenda-se: - Coleta de aspirado de nasofaringe (ANF) ou - Swab combinado
nasal/oral ou - Amostra de secreção respiratória inferior (escarro ou lavado traqueal
ou lavado broncoalveolar).
e A técnica de diagnóstico preconizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para
identificação laboratorial do 2019-nCoV é o RT-PCR (Reação em Cadeia mediada da
Polimerase em Tempo Real) a partir de amostras do trato respiratório.
e As amostras de secreções respiratórias são as mais recomendadas para a pesquisa do
agente e devem ser coletadas até o 3º (terceiro) dia e eventualmente poderá ser realizada
até o 7º (sétimo) dia, após o início dos sintomas.
e A coleta de amostras deve ser realizada exclusivamente com "Kit" dispensado pelo
LACEN.
e O processamento das amostras de secreção respiratória dos casos suspeitos será
realizado pela Seção de Biologia Molecular do LACEN, que encaminhará o material para
realização de diagnóstico específico no Laboratório de Referência Nacional determinado
pelo MS.
e A solicitação para diagnóstico laboratorial em casos suspeitos deverá ser realizada pela
unidade de saúde no Gerenciador de Ambiente Laboratorial (GAL) com o cadastro da
pesquisa PCR - Influenza, com preenchimento do campo "Agravo/Doença" selecionando a
opção "Influenza" ou "Vírus Respiratórios". Descrever ainda no campo "Observação “que
Amostra de paciente que atende definição de caso suspeito para novo Coronavírus.
O carro para o envio das amostras ao LACEN-RJ deve ser solicitado a supervisão do
hospital e a amostra deve ser encaminhada até 72 horas após coleta (armazenada em
geladeira temperatura +2e+ 8 C conforme orientação do LACEN).
2.1- Biossegurança
Observar as normas de biossegurança estabelecidas para manejo de casos
suspeitos relacionados a este novo agente (uso de luvas, óculos de proteção, máscara e
capotes descartáveis), segundo recomendações da Nota técnica nº04 de 21 de março de
2020.
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2.2 - Kit de coleta do LACEN
Orienta que seja realizada a coleta de uma (01) amostra com “swabs combinados
(naso-orofarínge)” para cada caso suspeito, utilizando "Kit" fornecido.
2.3 - TÉCNICA PARA A COLETA DE AMOSTRAS
Swabs combinados (nasofaringe e orofaringe).
Examinar a fossa nasal do paciente com o intuito de verificar a presença de secreções e a
posição do corneto inferior e médio. A inspeção é feita deslocando-se a ponta do nariz para
cima com o dedo polegar e inclinando-se a cabeça do paciente. Pedir para o paciente
assoar (limpar) o nariz caso haja secreções. O objetivo do swab é colher um esfregaço de
células e não secreção nasal. Introduzir o swab na cavidade nasal (cerca de 5 cm),
direcionando-o para cima (direção dos olhos), com uma angulação de 30 a 45º em relação
ao lábio superior. É importante certificar-se que o swab ultrapassou superiormente o corneto
inferior atingindo o meato médio.
Svaib nasal |
Após a introdução, esfregar o coletor com movimentos circulares delicados,
pressionando-o contra a parede lateral do nariz (em direção à orelha do paciente). Remover
o coletor do nariz do paciente cuidadosamente e introduzi-lo, imediatamente, no tubo com
solução fisiológica. Colher swab nas duas narinas (um swab para cada narina). Após a
coleta do swab nasal, proceder à coleta do swab de orofaringe introduzindo o swab maior na
região posterior da faringe e tonsilas, evitando tocar na língua.
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Após a coleta, inserir os três swabs no mesmo frasco contendo meio de transporte viral.
* Limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização do
transporte. A desinfecção pode ser feita com álcool 70%, hipoclorito de sódio ou
outro desinfetante indicado para este fim, seguindo o procedimento operacional
padrão definido para a atividade de limpeza e desinfecção do veículo e seus
equipamentos; + A provisão de todos os insumos, como sabão líquido, álcool em gel
e EPI, devem ser reforçados pela instituição, bem como higienizantes para o
ambiente;
MANEJO CLÍNICO
Conforme Protocolo de Manejo Clínico para o Novo Coronavírus (2019-nCoV) distribuído
aos médicos do HMMMJ. Link:
https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/11 !protocolo-manejo-
ronavir!
TRANSPORTE DE PACIENTE
O trânsito do paciente deve ser minimizado, se for necessário deslocamento para RX ou
outros exames, o paciente deve utilizar máscara cirúrgica.
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ATENÇÃO BÁSICA
IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE TRIAGEM RESPIRATÓRIA
Instalado na Unidade de Saúde da Família (USF) do Carmo conta com equipe 24 horas,
atendimento médico e de enfermagem, incluindo sala de estabilização, voltado a pacientes
com doença respiratória aguda. Todos os profissionais contarão com equipamentos de
proteção individual (EPIs) específicos para suas atividades.
1. Identificação de caso suspeito
Acolher e avaliar rapidamente todas as pessoas, independentemente da idade, que
apresentem febre ou, pelo menos, um sinal ou sintoma respiratório conforme definição de
caso suspeito MS.
2. Medidas de isolamento
« Desde o primeiro atendimento, a pessoa com suspeita de novo coronavírus deve utilizar
máscara cirúrgica.
« Realizar o atendimento da pessoa com suspeita do novo coronavírus em sala privativa ou
com menor circulação de pessoas, mantendo a porta fechada e o ambiente ventilado.
« Realizar higiene adequada das mãos, respeitando os cinco momentos de higienização:
1 - antes de contato com a pessoa; 2 — antes da realização de procedimento; 3 — após risco
de exposição a fluidos biológicos; 4 — após contato com a pessoa; 5 — após contato com
áreas próximas à pessoa, mesmo que não tenha tocado a pessoa, cuidando direta ou
indiretamente da pessoa.
* O profissional deve usar equipamento de proteção individual (EPI): protetor ocular ou
protetor de face; luvas; capote/ avental/ jaleco, máscara N95/PFF2 (ou outras máscaras com
eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3u tipo N99, N100 ou PFF3),
sempre que realizar procedimentos geradores de aerossóis. Para realização de outros
procedimentos não geradores de aerossóis, avaliar a disponibilidade da N95 ou equivalente
no serviço.
3. Transporte
e Fazer contato telefônico com o Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus (HMMMJ)
solicitando remoção do paciente da USF informando o quadro clínico suspeito de
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Coronavírus para que a equipe deste esteja pronta para o adequado transporte.
e Encaminhar a pessoa com suspeita de infecção pelo novo coronavírus para o
HMMMJ para monitoramento, diagnóstico e confirmação do caso;
e Todos os profissionais que estiverem envolvidos no transporte deverão utilizar EPI
adequado durante todo o deslocamento até chegar ao HMMMJ.
* Realizar higiene de mãos, respeitando os cinco momentos de higienização;
e Orientar possíveis acompanhantes quanto à importância da higienização das mãos;
e Garantir a ventilação do veículo para aumentar a troca de ar durante o transporte;
4. Identificação de contactantes
* Identificar todas as pessoas que tiveram ou têm contato com caso suspeito ou
confirmado e apoiar a equipe da vigilância na realização de busca ativa;
* Os contatos próximos de uma pessoa com suspeita de coronavírus (2019-nCoV)
devem ser acompanhados e monitorados quanto à apresentação de sinais e
sintomas; e
e Na presença de sinais e sintomas, orientar que procure o serviço de saúde para
avaliação e encaminhamento.
e Contato próximo é definido como: estar a aproximadamente 2 metros ou menos da
pessoa com suspeita de caso por novo coronavírus, dentro da mesma sala ou área
de atendimento por um período prolongado, sem uso de equipamento de proteção
individual (EPI). O contato próximo pode incluir: cuidar, morar, visitar ou compartilhar
uma área ou sala de espera de assistência médica ou, ainda, nos casos de contato
direto com fluidos corporais, enquanto não estiver usando o EPI recomendado.
5. Medidas de controle do ambiente assistencial
* Equipamentos de uso compartilhado entre as pessoas (por exemplo, estetoscópios,
aparelho para aferição de pressão arterial e termômetros) devem ser limpos e desinfetados
com álcool 70% após o uso;
* Higienizar adequadamente as mãos com frequência, respeitando os cinco momentos de
higienização;
* Utilizar EPI para evitar contato direto com fluidos corporais: protetor ocular ou protetor de
face; luvas; capote/ avental jaleco, máscara padrão de ' segurança
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N95/PFF2/N99/N100/PFF3 ou, se indisponível, máscara cirúrgica;
* Fornecer máscara cirúrgica à pessoa com suspeita de infecção pelo novo coronavírus, ou
pessoa que têm ou teve contato com o caso suspeito ou confirmado, e encaminhar para
uma área separada ou sala de isolamento;
* Limitar procedimentos indutores de aerossóis (nebulização);
* Realizar desinfecção de equipamentos e limpeza do ambiente com solução de hipoclorito
de sódio em pisos e superfícies dos banheiros;
* Descartar adequadamente os resíduos, segundo o regulamento técnico para
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde da Anvisa.
6. Medidas de prevenção populacional
* Instruir todas as pessoas que durante a tosse ou espirro cubram o nariz e a boca com o
cotovelo flexionado ou utilize tecido ou lenço de papel, descartando-os após o uso;
* Lavar as mãos frequentemente com água e sabão por pelo menos 20 segundos. Se não
houver água e sabão, usar um desinfetante para as mãos à base de álcool;
* Evitar tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas;
* Orientar sobre os sinais e sintomas do novo coronavírus que acionam o fluxo de
atendimento para casos suspeitos da doença;
* Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência: e
* Manter os ambientes bem ventilados.
7. Ações de Educação em Saúde
e Realização de salas de espera com orientações a população sobre COVID-19.
e Reunião de comunidade com debate sobre o tema;
e Reunião de equipe da USF para treinamento e discussão de projeto terapêutico de
pacientes suspeitos em isolamento domiciliar.
8. Assistência ao Paciente Atenção Básica
Com a finalidade de organizar a estrutura de atenção ao paciente com Coronavírus,
a Secretaria Municipal de Saúde de Quissamã-RJ adota o seguinte Fluxo de Atendimento:
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Unidades de Saúde da Família:
e Posto de Saúde Maria da Conceição Batista de Azevedo — Bairro: Centro
Contato: (22) 2768.1649 — esfcentroDgmail.com
e Posto de Saúde Antônio Manoel de Souza — Bairro: Caxias
Contato: (22) 2768.24.02 — equipecaxias.quissama(Dgmail.com
e Posto de Saúde Francinete Pereira da Silva Sobrinho — Bairro: Barra do Furado
Contato: (22) 2768.2652 — esfbarradofurado(Dgmail.com
e Posto de Saúde Antônio Francisco Listra — Bairro: Carmo
Contato: (22) 2768.6577 — esfcarmo(dgmail.com
e Posto de Saúde Miguel Motta Matthias Netto — Bairro: Mathias
Contato: (22) 2768.1764 — esfmathiasOgmail.com
e Posto de Saúde Orlando de Azevedo Fernandes — Bairro: Santa Catarina
Contato: (22) 2768.1709 — esfsantacatarinaDgmail.com
e Posto de Saúde da Família de Machadinha — Bairro: Machadinha
Contato: (22) 2768.1445 — esfmachadinhaDgmail.com
e Posto de Saúde Luís Geraldo Passos — Bairro: Morro Alto
Contato: (22) 2768.1445 — conceicao-mb(Dhotgmail.com
e Posto de Saúde Alcideia Pessanha Listra — Bairro: Alto Grande
Contato: (22) 2768.1445 — arianewa(Dyahoo.com.br
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
º Programar com a SEMSA estoque estratégico de medicamentos para atendimento
sintomático dos pacientes.
º Disponibilizar medicamentos indicados e orientar sobre organização do fluxo de
serviço farmacêutico.
º Disponibilizar medicamentos específicos para os casos de SG e SRAG que
compreendem a definição clínica para uso do fosfato de oseltamivir.
º Rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento, conforme
solicitação a demanda.
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* O Pronto Atendimento Mário Barros Wagner em Barra do Furado, distante 40 km do
Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus localizado no Centro, referenciará o
paciente suspeito a esta Unidade Hospitalar.
CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Realizado capacitação sobre manejo do paciente suspeito de Coronavírus para todos os
profissionais da assistência da rede de saúde em 04/03/2020 no anexo do Hospital
Municipal Mariana Maria de Jesus — Quissamá/RJ nos seguintes horários:
e 9h- profissionais do Hospital Municipal e Emergência de Barra do Furado
e 13:30h - profissionais da ESF e Centro de Saúde com abordagem de fluxo de
atendimento, coleta de amostras para exames e uso correto do EPI.
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ANEXOS
ORIENTAÇÃO DE ISOLAMENTO DOMICILIAR
IMPORTANTE: CUIDADOS NO DOMICÍLIO
aronariza
e] higién
sair de casa,
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
e Nota Técnica nº04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA de 21 de Março de 2020.
e Nota Técnica SVS/SES- RJ Nº01/2020.
e Boletim Epidemiológico nº07 - Secretaria de Vigilância em Saúde - Ministério da
Saúde. Volume 51/ Fevereiro 2020.
e Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCoV). Brasília, DF - 2020.
Ministério da Saúde.
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Renéblica Federativa do Brasil. Estudeio Riso Juccito
Prefeitura Municipal de Quissamã
Ria Conde de Araruama, 425 - Quissamã RJ, =
DECRETO Nº 2801/2020.
ESTABELECE MEDIDAS EXCEPCIONAIS E
TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO
CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19.
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições
constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento
jurídico,
CONSIDERANDO a declaração de pandemia formalizada pela
Organização Mundial de Saúde, no que diz respeito à disseminação intercontinental da COVID-
19, ocasionada pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020, na qual foram estabelecidas medidas para o enfrentamento da emergência
de saúde pública, decorrente do coronavírus, bem como.crescimento recente e vertiginoso dos
casos de contaminação, inclusive no Brasil, com suspeitas concretas da doença notificadas
pelos órgãos de saúde de municípios vizinhos;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 46.970, de 13 de março de
2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano Municipal de Contingência e
Enfrentamento do Coronavirus pelo Conselho Municipal de Saúde e que compete ao Município ,
a preservação da saúde e do bem estar da população local;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata das medidas que
se fizerem necessárias para, em regime de cooperação com os demais entes da federação;
M
Resública Federativa do Brusil. Estudo do Kio de Jutsico
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rea Cende de Araruama, 425 - Quissamã RJ. -
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a imediata deflagração do Plano Municipal de Contingência e
Enfrentamento, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde de Quissamã, voltado para a
adoção de medidas de prevenção e combate, no âmbito municipal, à pandemia de COVID-19,
causada pelo coronavírus.
Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 16 de março de 2020, as
aulas na rede pública municipal de ensino.
Art. 3º Ficam suspensas as cirurgia eletivas programadas para serem realizadas no Hospital
Municipal Maria Mariana de Jesus, a partir do dia 1º de abril do corrente ano.
Art. 4º Fica suspenso o transporte sanitário de pacientes com destino à cidade do Rio de
Janeiro, salvo nos casos necessários à realização de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise,
bem como para a realização de exames e procedimentos considerados urgentes e inadiáveis,
bem como nos casos de emergência. *
Art. 5º Fica suspensa, por prazo indeterminado, a aplicação das provas referentes ao concurso
público a que se refere o Edital nº 001/2019, previstas para o próximo dia 15 de março.
Art. 6º Fica proibida a realização de eventos em espaços públicos que tenham potencial de
aglomeração de mais de 60 (sessenta) pessoas.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Quissamã, 13 de março de 2020.
Publicado no Jornal
4 rar Oficia de TORO
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Prefeita MTE
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Edição:
elas 2630
República Federariva do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
= Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
DECRETO Nº 2802/2020 EM 16 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 2801, DE 13 DE MARÇO
DE 2020, QUE ESTABELECE MEDIDAS
EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS,
INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA
PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR
DA COVID-19.
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições constitucionais, em
conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção à
propagação local da pandemia de coronavírus, causador da COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2801, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos arts. 5º-A,
5º-B e 5º-C, com a seguinte redação:
Art. 5-A Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as seguintes atividades:
! - Todas as atividades esportivas realizadas ou executadas no âmbito da
Coordenadoria Especial de Esportes:
H - Todas as atividades culturais desenvolvidas ou executadas no espaço "Centro
Cultural Sobradinho", as atividades do Museu "Casa Quissamã" e “Memorial
Machadinha”, que deverão permanecer fechados, bem como as atividades
referentes ao projeto “Arte nos Trilhos" no âmbito da Coordenadoria Especial de
Cultura;
AR
República Federativa do Brasil - Estado do Rio deJaneiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rus Conde de Araruama, 425 - Quissamá - Rio de Janeiro - RJ
Hl - Todas as atividades de atendimento ao público realizadas pela "Casa do
Empreendedor”, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Turismo;
IV - Todas as atividades referentes aos serviços de convivência existentes no âmbito
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º-B O atendimento ao público externo, no âmbito da Administração Municipal,
ficará restrito aos casos urgentes, assim considerados aqueles estabelecidos por
cada Secretaria OU Coordenadoria Especial, sendo mantidos todos os serviços
internos, conforme disposto em ato normativo próprio.
Art, 5º-C Os servidores públicos do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos ou
comissionados, maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças autoimunes
ou oncológicas, deverão afastar-se dos postos de trabalho, pelo prazo de 18
(quinze) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, devendo neste
período executar as respectivas atividades de modo remoto, sempre que possível,
mediante a orientação e supervisão de sua chefia imediata.
Parágrafo único. Também deverão afastar-se dos seus postos de trabalho pelo
prazo previsto no caput, os servidores que apresentarem os sintomas da doença
COVID-19, devendo solicitar atendimento domiciliar por meio do telefone 192 - Disk
Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, devendo tal fato ser informado à chefia
imediata.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação
Quissamã, 16 de março de 2020.
E Publi
Maria defEdiniflacheco gi re no Jornal
Prefeita Diário Oficial de Quissamã
República Federutiro do Brasil Estao ds Rim de Jancico
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã RJ, -
DECRETO Nº 2803/2020 EM 17 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 2801, DE 13 DE MARÇO
2020, QUE ESTABELECE MEDIDAS
EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS,
INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA
PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS, CAUSADOR
DA COVID-19.
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições constitucionais, em
conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,
DECRETA:
Art. 4º O art. 5-C do Decreto nº 2801, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
$ 1º Também deverão afastar-se dos seus postos de trabalho pelo prazo previsto no
caput, os servidores que apresentarem os sintomas da doença COVID-19, devendo
solicitar atendimento domiciliar por meio do telefone 192 - Disk Saúde, da Secretaria
Municipal de Saúde, devendo ta! fato ser informado à chefia imediata.
$ 2º O afastamento dos postos de trabalho, previsto no caput, para os servidores
maiores de 60 anos da Secretaria Municipal de Saúde, não se aplica aos que
tenham como função a assistência direta aos pacientes.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação
.
publicado no Jornal
Quissamã, 17 de março de 202% ário Oficial de Quissamã
| Em 12,03)
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Prefeita 3
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República Federativa do Brasil - Estudo am Ria de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissma
Rua Conde de Ararvama, 423 + Quissamã
DECRETO Nº 2805/2020 EM 18 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 2801, DE 13 DE MARÇO
2020, QUE ESTABELECE MEDIDAS
EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS,
INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA
PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS, CAUSADOR
DA COVID-19.
A Prefeita do Municipio de Quissamã, no uso de suas atribuições constitucionais, em
conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção à propagação da
pandemia de coronavirus, causador da COVID-19,
DECRETA:
Art 1º O art, 5-A do Decreto nº 2801, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do
inciso V, com a seguinte redação:
V- A entrada de ônibus de viagens, vans e similares destinados a excursões ou
eventos turísticos.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Publicado no Jornal
Quissamã, 18 de março de 2020...... A : E
; Diário Oficial de Quissamã
nda! 03 [2020
Rosâtingtue Souza
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo.
Matrictla; 207
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janciro
» Prefeitura Municipal de Quissamã
Rus Conde de Areruama, 425 - Quissan5 - Rio de Janeiro - RJ
DECRETO Nº 2808/2020 EM 20 DE MARÇO DE 2020.
ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E
TEMPORÁRIAS, PREVISTAS NO DECRETO
Nº 2801/2020, INDISPENSÁVEIS AO
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO
CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19.
A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA
PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei
Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020,
expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que
atualizou as medidas excepcionais de combate à propagação da COVID-19, no qual,
em seu art. 4º, 8 2º, dispõem, que: “Art. 4º, 82º - Re end e a Prefeitura
Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro,
em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como
única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID-
19)”.
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público
no âmbito da Prefeitura Municipal de Quissamã. ressalvadas as atividades a serem
executadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social,
Coordenadorias de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como o atendimento
presencial indispensável e inadiável, nos casos excepcionalmente autorizados pelas
autoridades administrativas.
Parágrafo único. Os servidores lotados nas Secretarias e Coordenadorias referidas
no presente artigo, quando da realização de suas atividades, deverão adotar as
medidas de proteção individual preconizadas pelas autoridades de saúde, sob a
supervisão e orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Qualquer servidor público, profissional contratado temporariamente ou traba-
lhador contratado por empresa prestadora de serviços para o município de Quissa-
mã que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mi-
algia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, etc), deverá adotar o protocolo
de atendimento especifico, a ser estabelecido e informado por ato da Secretaria Mu-
nicipal de Saúde.
Art. 3º Os servidores públicos do Poder Executivo Municipal deverão exercer suas
funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lota-
ção, em trabalho remoto, sob o regime de home office, desde que compatível com a
natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comu-
nicação disponíveis, cabendo às respectivas chefias imediatas o controle e a fiscali-
zação das atividades, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
Art. 4º Ficam temporariamente suspensas, em todo o território do município de Quis-
samã, em espaços públicos ou privados, a realização de eventos desportivos,
shows, eventos em salões de festas e casa noturnas, seja qual for o número de pes-
soas presentes.
Art. 5º As atividades de atendimento presencial ao público em bares, restaurantes,
lanchonetes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, co-
mércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, fica restrita ao horário
de 08:00 às 12:00 hs, devendo os serviços e atendimentos, após este horário, serem
feitos por meio de sistemas de entrega ou prestação de serviços em domicílio (deli-
very) onde couber.
8 1º No atendimentos presenciais, nos horários previstos no caput, caberá aos esta-
belecimentos comerciais providenciar o distanciamento mínimo de 2,00 m (dois me-
tros) entre as mesas, devendo, ainda, providenciar os meios de higiene das mãos,
conforme preconizado pelas autoridades de saúde, notadamente, água, sabão, pa-
pel toalha e álcoo gel 70%.
8 2º Poderão permanecer funcionando os serviços e atividades internas dos estabe-
lecimentos mencionados no caput deste artigo, observadas as normas de preven-
ção, proteção individual e higienização preconizadas pelas autoridades de saúde.
S 3º Não se aplica a restrição de horários prevista no caput deste artigo aos super-
mercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues,
estabelecimentos de fornecimento de água potável, serviços de fornecimento e en-
trega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, agências bancárias, loterias, correi-
os e concessionários de serviços públicos essenciais, os quais deverão adotar as
medidas necessárias para evitar aglomerações, mantendo a distância mínima de
2,00 m (dois metros) entre as pessoas, providenciando, ainda, itens de higienização
das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de saúde.
Art. 6º Ficam suspensas as atividades de academias de ginástica, escolas ou cen-
tros de artes marciais, bem como estabelecimentos similares.
Art. 7º Fica reduzida a 20% (vinte por cento) a circulação de linhas intramunicipais
de transporte coletivo de passageiros.
Art. 8º Ficam interditadas ao público em geral todas as prais do município de Quissa-
mã, devendo ser bloqueados os respectivos acessos, com o auxílio das forças de
segurança.
Art. 9º Os empreendimentos ou estabelecimentos comerciais destinados ao serviço
de hospedagem, como hotéis, pousadas e outros congêneres, bem como as resi-
dências destinadas a grupos de turistas, ficam proibidos de receber hóspedes de
países, estados ou municípios em que haja casos suspeitos ou confirmados de CO-
VID-19.
Art. 10 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autori-
dades competentes deverão agir segundo as normas jurídicas vigentes, em razão de
eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal
nº. 6.437 de 20 de agosto de de 1977, bem como comunicar às autoridades compe-
tente quanto à conduta prevista no artigo 268 do Código Penal,
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 20 de março de 2020.
Maia do Fink bltfhco
Prefeita
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
Em 20 | O3 12030
como JOSE
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matricula: 207
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 2809/2020 EM, 23 DE MARÇO DE 2020.
ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS,
PREVISTAS NO DECRETO Nº 2808, DE 20 DE MARÇO DE
2020, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA
PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA
COVID-19.
A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de
suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais
disposições constantes do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento social
a serem tomadas no ambito municipal, como medida indispensável à preservação
da saúde da população, em razão do número crescente de casos suspeitos e
confirmados em toda a região, no Estado do Rio de Janeiro e no país;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020,
expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que atualizou
as medidas excepcionais de combate à propagação da COVID-19, no qual, em seu
art. 4º, 8 2º, dispõem, que: “Art. 4º, 82º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em
| teor como única
DECRETA:
Art. 1º Diante do avanço da propagação do novo coronavírus na região, no Estado
do Rio de Janeiro e no país, com aumento significativo da incidência de casos
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
GABINETE DA PREFEITA
suspeitos e confirmados de COVID-19, fica declarada situação de Emergência em
Saúde Pública em todo o território do município de Quissamã, para fins do
incremento das medidas já adotadas, bem como para a adoção de novas medidas
excepcionais e temporárias, necessárias à preservação da saúde da população.
Art. 2º O art. 5º, do Decreto nº 2808, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º Fica suspenso em todo o território do município de Quissamã o funcionamen-
to do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias 25/03/2020 a
31/03/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendi-
mento presencial ao público em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, confec-
ções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e
estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por
meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber.
& 1º Poderão permanecer funcionando os serviços e atividades internas dos estabe-
lecimentos mencionados no caput deste artigo, observadas as normas de preven-
ção, proteção individual e higienização preconizadas pelas autoridades de saúde.
$ 2º Não se aplica a proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos
supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias,
açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, serviços de forneci-
mento e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veteriná-
rios e alimentação animal, bancos, correios e casas lotérias, os quais deverão adotar
as medidas necessárias para evitar aglomerações, mantendo a distância mínima de
2,00 m (dois metros) entre as pessoas, providenciando, ainda, itens de higienização
das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de saúde.”
Art. 3º Ficam vedadas, no período de 24/03/2020 a 07/04/2020, todas as reuniões,
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
GABINETE DA PREFEITA
celebrações religiosas, encontros, cultos, celebrações festivas, nos templos e nos
espaços destinados às atividades religiosas de quaisquer credos ou religiões, que
impliquem aglomeração de qualquer número de pessoas.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamá, 23 de março de 2020.
f
Maria Jkblrcheco
Prefeita
publicado no Jornal
Diário Oficial de pe
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
EM 24 DE MARÇO DE 2020
Altera o Anexo | do Decreto Municipal
nº 2750, de 10 de dezembro de 2019.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2801, de 13 de março de 2020, e suas
atualizações, que estabelecem medidas excepcionais e temporárias, indispensáveis ao
enfrentamento da propagação do coronavírus, causador da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece
a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do
contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo
coronavírus (COVÍD-19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que as medidas para o enfrentamento da propagação do coronavírus
causarão impacto direto nas finanças dos munícipes,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo | do Decreto Municipal nº 2750/2019, estipulando-se nova
data de vencimento para o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN 2020).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Quissamã, 24 março de 2020.
publicado no Jornal
erra Profei PACHECO bário Oficial de Quissamã
em 24 | 05 [2070
Edição: 40SA
Reissinatigrale DOUZA
Administrativo de Governo
Matrícula; 207
ANEXO | - DECRETO Nº 2811/2020
Tabela de Vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN-
Autônomo- 2020
Tabela de Vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN-
Movimento Econômico e em Estimativa
E
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Maio 10/09/2020
Junho 13/10/2020
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Ra a
DECRETO Nº 2812/2020 EM 24 DE MARÇO DE 2020.
Altera o Anexo | do Decreto Municipal
nº 2804, de 18 de março de 2020.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2801, de 13 de março de 2020, e suas
atualizações, que estabelecem medidas excepcionais e temporárias, indispensáveis ao
enfrentamento da propagação do coronavírus, causador da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece
a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do
contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo
coronavirus (COVÍD-19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que as medidas para o enfrentamento da propagação do coronavirus
causarão impacto direto nas finanças dos munícipes;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo | do Decreto Municipal nº 2804/2020, estipulando-se nova
data de vencimento para a cota única e demais parcelas do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU 2020), mantendo o desconto de 20% para pagamento em cota única.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Quissamã, 24 de março de 2020.
MARIA DE elinbhlshoneco Publicado no Jornal
Prefeita
Diário Oficial de Quissamã
Em 24/ OS [2040
Edição: AOSA
ROSenery JE SOUZA
Ç So ASBINARUIR se Apoio
over
Administrativi
ANEXO | - DECRETO Nº 2812/2020
TABELA DE VENCIMENTO DO IPTU 2020
Parcela Vencimento
30/06/2020 OU COTA ÚNICA - DESCONTO DE 20%
|
31/08/2020
30/09/2020
30/10/2020
30/11/2020
31/12/2020
8 29/01/2021
26/02/2021
31/03/2021
VALORES PARA AS PARCELAS
Parcela Valores
ATE R$ 20,00
2 DE R$ 21,00 A R$ 40,00
3 DE R$ 41,00 A R$ 60,00
4 DE R$ 61,00 A R$ 80,00
5 DE R$ 681,00 A R$ 100,00
10 ACIMA DE R$ 100,00
OBSERVAÇÃO: PARCELA MÍNIMA DE R$ 20,00 POR PARCELA,
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
DECRETO Nº 2813/2020 EM, 25 DE MARÇO DE 2020.
ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E
TEMPORÁRIAS, PREVISTAS NO DECRETO Nº 2808, DE
20 DE MARÇO DE 2020, INDISPENSÁVEIS AO
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO
CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19.
A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de
suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais
disposições do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento
social tomadas no âmbito municipal, como medida indispensável à preservação da
saúde da população;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 46.989, de 24 de março de 2020, que
dispõe sobre o funcionamento de pequenos estabelecimentos comerciais, com
base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dentre outros
fundamentos,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 5º, do Decreto nº 2808, de 20 de março de 2020, passa a
vigorar com a nova redação, sendo acrescido do $ 3º:
“Art. 5º Fica suspenso em todo o território do município de Quissamã o
funcionamento do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
25/03/2020 a 31/03/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados
para o atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, clubes,
confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista,
atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos
serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber.
$ 3º Fica autorizado o funcionamento de pequenos estabelecimentos comerciais,
tais como lojas de conveniência, lanchonetes, pizzarias, quiosques, trailers e
congêneres, para entrega e retirada dos produtos no próprio estabelecimento,
vedada, em qualquer hipótese, a permanência continuada para consumo no local,
bem como aglomerações.
Art. 2º Fica adiado por 90 (noventa) dias o pagamento da contraprestação devida
pelos responsáveis pelos Quiosques municipais, decorrente dos contratos de
concessão em vigor, efetivados no âmbito da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 25 de março de 2020.
Maria de Fáti checo
Prefeita
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
Em JS) OS [2030
Edição: ÁOGO
túráe SOUZA
rdenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matricula 207
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
DECRETO Nº 2814/2020 EM, 26 DE MARÇO DE 2020.
ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E
TEMPORÁRIAS, PREVISTAS NO DECRETO Nº 2801, DE
43 DE MARÇO DE 2020, INDISPENSÁVEIS AO
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO
CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19.
A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de
suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais
disposições constantes do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento
social tomadas no âmbito municipal, como medida indispensável à preservação da
saúde da população;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de suspensão das aulas na rede pública de ensino
do município por mais 15 dias, a contar de 31 de março do corrente ano.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 26 de março de 2020.
A
maria de heco
Protoita Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
Em 20 | 03 [2050
aimiatura SOuz
enador de Ai
Matricula: 2!
Rexública Federativa do Bruiil Estuên is Kio de Jancico
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 423 - Quissamã RJ
DECRETO Nº 2817/2020 EM 30 DE MARÇO DE 2020.
REDUZ TEMPORARIAMENTE OS VALORES DOS
SUBSÍDIOS E REMUNERAÇÕES DOS AGENTES
POLÍTICOS, CARGOS COMISSIONADOS E
FUNÇÕES GRATIFICADAS.
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições constitucionais, em
conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a declaração de pandemia formalizada pela Organização Mundial de
Saúde, no que diz respeito à disseminação intercontinental da COVID-19, ocasionada pelo
novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na qual
foram estabelecidas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública,
decorrente do coronavirus, bem como crescimento recente e vertiginoso dos casos de
contaminação, inclusive no Brasil, com suspeitas concretas da doença notificadas pelos órgãos
de saúde de municípios vizinhos;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 46.970, de 13 de Março de 2020, do Governo do
Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata das medidas de economia otimização
dos recursos públicos, que deverão ser canalisados para as despesas de de combate aos
efeitos da COVID-19;
CONSIDERANDO mese
República Federativa do Erusil- Estado do Kia de Juncico
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 423 - Quissamã RJ.
Art. 1º Sem prejuízo do disposto no art. 1º, do Decreto nº 2222, de 15 de fevereiro de
2017, ficam reduzidos em 10% (dez por cento), adicionalmente, de forma temporária e
excepcional, os valores fixados para os subsídios, cargos comissionados e funções
gratificadas do Poder Executivo Municipal, pelo período de 03 (três) meses, incidentes
sobre as remunerações cujos valores sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 30 de março de 2020.
Maria náFátheco
Prefeita
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
Em DO / os (OS [2020
Edição: e
Rofssinaturo Souza
Jor de Apoio
je Governa
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sderativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
:'EITURA MUNICIPAL DE QUISSAMA
DECRETO Nº 2818/2020 EM, 31 DE MARÇO DE 2020.
ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS
E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO
CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-
19.
A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de
suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais
disposições do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento
social tomadas no âmbito municipal, indispensáveis à preservação da saúde da
população, segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde,
do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde - OMS;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 012, de 30 de março de 2020, do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, encaminhada ao Município de
Quissamã;
CONSIDERANDO a edição dos Decretos nºs 47.001, de 26 de março de 2020 e
47.006, de 27 de março de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio
de Janeiro, e em regime de cooperação com Os demais entes da Federação:
DECRETA:
iderativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
'EITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
shows, passeatas, ventos em salões de festas, pistas de laço e casas
noturnas e demais estabelecimentos ou espaços congêneres, seja qual for o número de
pessoas presentes.
Art. 5º Fica suspenso, em todo o território do município de Quissamá, o funcionamento
do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias 01/04/2020 a
15/04/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o
atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, clubes, confecções, lojas
em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e
estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por
meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber.
8 1º Não se aplica a proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos
supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias,
açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, venda e entrega de gás
tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação animal.
8 2º Fica autorizado O funcionamento de pequenos estabelecimentos comerciais
referentes a lanchonetes, lojas de conveniência, pizzarias, quiosques e trailers para a
retirada de produtos no próprio estabelecimento, vedada, em qualquer hipótese, a
permanência continuada para consumo no local.
8 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, são vedadas aglomerações,
devendo ser adotadas todas as medidas de higienização e distanciamento dos
consumidores, preconizadas pelas autoridades de saúde.
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à
venda de materiais de construção, ferragens e equipamentos de proteção individual.
;derativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
:EITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
8 1º Para o funcionamento previsto no presente Decreto, os responsáveis pelos
estabelecimentos deverão providenciar os meios de higienização das mãos dos
consumidores, providenciando, ainda, o asseio e a desinfecção diária dos ambientes,
disponibilizando os itens de proteção individual para os trabalhadores, vedada a
aglomeração de pessoas, conforme orientação das autoridades de saúde.
8 2º A presente autorização poderá ser revista, a qualquer tempo, caso seja constatado
pela fiscalização municipal o descumprimento das condicionantes previstas no
parágrafo 1º deste artigo.
Art. 7º Ficam suspensas as aulas em toda a rede pública municipal de ensino, no
período de 01/04/2020 a 15/04/2020, sem prejuízo do cumprimento do calendário
escolar estabelecido pelo Ministério da Educação, bem como as atividades de
academias de ginástica, escolas ou centros de artes marciais, clínicas de fisioterapia,
pilates, yoga e similares.
Art. 8º Fica reduzida a 20% (vinte por cento) a circulação de linhas intramunicipais de
transporte coletivo de passageiros.
Art. 9º Ficam interditadas, por tempo indeterminado, ao público em geral, todas as
praias, rios e lagoas do município de Quissamã, devendo ser bloqueados os
respectivos acessos, com O auxílio das forças de segurança.
Art. 10. Fica adiado por 90 (noventa) dias o pagamento da contraprestação devida
pelos responsáveis pelos Quiosques municipais, decorrente dos contratos de
concessão em vigor, efetivados no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Turismo.
iderativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
:EITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Art. 11. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes deverão agir segundo as normas jurídicas vigentes, em razão
de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal
nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como comunicar às autoridades competente
quanto à conduta prevista no artigo 268 do Código Penal.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
Decretos de nºs 2808, de 20 de março de 2020; 2813, de 25 de março de 2020 e 2814,
de 26 de março de 2020.
Quissamã, 31 de março de 2020.
Maria de Fátima Pacheco
Prefei
publicado no Jornal :
Diário Oficial de Quissamã
Sijoa
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Mistaim Rodrigues Pinto
Assessor À
matricula: 68B- SEGON
República Federutivo do Brasil - Estudo do Rio de Juncico
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã RJ. “
DECRETO Nº 2820/2020 : EM 31 DE MARÇO DE 2020.
REDUZ TEMPORARIAMENTE OS VALORES DOS
SUBSÍDIOS E REMUNERAÇÕES DOS AGENTES
POLÍTICOS, CARGOS COMISSIONADOS E
FUNÇÕES GRATIFICADAS.
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições constitucionais, em
conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a declaração de pandemia formalizada pela Organização Mundial de
Saúde, no que diz respeito à disseminação intercontinental da COVID-19, ocasionada pelo
novo Coronavirus;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na qual
foram estabelecidas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública,
decorrente do coronavirus, bem como crescimento recente e vertiginoso dos casos de
contaminação, inclusive no Brasil, com suspeitas concretas da doença notificadas pelos órgãos
de saúde de municípios vizinhos;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020, do Governo do
Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata das medidas de economia otimização
dos recursos públicos, que deverão ser canalizados para as despesas de combate aos efeitos
da COVID-19;
CONSIDERANDO a
Republica Federativa do Brasil Estuan do Rio de Jancico
« Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 423 - Quissamã RJ.
DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto no art. 1º, do Decreto nº 2222, de 15 de fevereiro de
2017, ficam reduzidos em 10% (dez por cento), adicionalmente, de forma temporária e
excepcional, os valores fixados para os subsídios, cargos comissionados e funções
gratificadas do Poder Executivo Municipal, pelo período de 03 (três) meses, incidentes
sobre as remunerações cujos valores sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. A medida descrita no caput deste artigo não será aplicada aos
profissionais das áreas da Saúde, Assistência Social, Segurança Pública e Defesa Civil
que, no exercício de suas funções, estejam atuando diretamente no enfrentamento da
propagação do novo coronavirus, causador da COVID-19, ficando a cargo do gestor de
cada pasta fornecer à Secretaria de Administração a relação dos mencionados servidores.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº
2817, de 30 de março de 2020.
Quissamã, 31 de março de 2020.
Maria de eldrdebldheco
Prefeita
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
Em 3) 1/03 [20920
Edição: AO GS,
Rosgssinajuta: Souza
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matricula: 207
E Do República Federativa do Brasil - Estado do Rio deJanciro
& Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Aracuama, 425 - Quissamá - Rio de Janeiro - RJ
DECRETO Nº 2821/2020 EM 1º DE ABRIL DE 2020.
ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E
TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO
CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19.
A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas
atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições
do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção à propagação
local da pandemia de coronavírus, causador da COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos ou
comissionados, maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças autoimunes ou
oncológicas, deverão afastar-se dos postos de trabalho, no período de 01/04/2020 a
15/04/2020, devendo neste período executar as respectivas atividades de modo remoto,
sempre que possivel, mediante a orientação e supervisão de sua chefia imediata.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação
Quissamã, 1º de abril de 2020.
1 / ; u Publicado no Jornal
Maria checo DAS E ” '
Prefeita Diário Oficial de Quissamã
edição: NOOr
Misraim Pinto
Assessor A-6
Matrícula: 6813 - SEGOV
DECRETO Nº 2822/2020
República Federativa do Brasil. Estao és Ki tedeJuncico
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã RJ.
EM 02 DE ABRIL DE 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 2821, DE 1º DE ABRIL
2020, QUE ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS
E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO
CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19.
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições constitucionais, em
conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2821, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do
Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O afastamento dos postos de trabalho, previsto no caput, para os
servidores maiores de 60 anos da Secretaria Municipal de Saúde, não se aplica aos
que tenham como função a assistência direta aos pacientes.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação
Quissamã, 02 de abril de 2020.
Maria de sido dlódco
Prefeita
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
im 02/04 joIO
Edição: AO CG
Roassi turae Souza
Coordenador de Apoio
administrativo de Governo
“Matrícula: 207
RepcblicaTaderarise do Brsail Lota s finda jeie
« Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 42% Quissamã
DECRETO Nº 2827/2020 EM 07 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DAS
ATIVIDADES COMERCIAIS NO MUNICÍPIO
DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no
uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei
Orgânica e demais disposições constantes do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO o reconhecimento de situação de Calamidade Pública
em saúde em âmbito nacional, decorrente da pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde pública reconhecida
em âmbito Estadual e Municipal, respectivamente, por meio dos Decretos
nºs 46.973/2020 e 2809/2020;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 47.025, de 07 de abril de
2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que
reconhece a importância das atividades comerciais para os municípios, bem
como o fato de que as medidas até aqui adotadas mostraram-se
satisfatórias e suficientes para evitar a propagação do coronavírus em
algumas cidades do Estado, dentre elas, o município de Quissamá;
RegoblicuTederascio do Brocil Estocudo Rio de Tu .
a. Prefeitura Municipal de Quissamã
Res Conde de Araruama, 47% Quissamã
DECRETA:
Ar. 1º - Fica autorizado o funcionamento irrestrito de todos os
estabelecimentos comerciais existentes no território do município de
Quissamã, ficando a presente autorização condicionada ao atendimento
pelos mesmos das recomendações das autoridades sanitárias,
especialmente, a necessidade da adoção de medidas que possibilitem o
distanciamento físico entre as pessoas na área ocupada pela atividade, de
modo a não se permitir aglomerações.
Art. 2º - Para o efetivo funcionamento, os estabelecimentos comerciais
deverão providenciar os Equipamentos de Proteção Individual — EPIs para
os seus empregados, conforme orientação das autoridades de saúde,
devendo, ainda, realizar a desinfecção diária de todos os seus espaços,
portas, móveis e demais utensílios, bancadas, balcões calçadas, mesas,
cadeiras, maçanetas, banheiros, dentre outros.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizarem
aos clientes e frequentadores os itens de higienização das mãos
recomendados pelas autoridades de saúde, tais como pia com água, sabão,
papel toalha ou álcool em gel 70% (setenta por cento)
Art. 4º - A Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com as demais
autoridades fiscalizatórias, deverão intensificar a fiscalização do
cumprimento das condicionantes para o funcionamento do comércio,
estabelecidas no presente Decreto. podendo ser adotadas as medidas
o
ae RepcbiicaZuderacivo do Brscil Escudo dó o Rio de Jassico
e Prefeitura Municipal de Quissamã
Rus Condo de Araruama, 425 Quessami RJ.
individuais previstas em lei, tais como, aplicação de multas, interdição do
estabelecimento e cassação do respectivo Alvará de Funcionamento.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 07 de abril de 2020.
A
Maria delF. a Pacheco
Prefeita
publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
Assinatura
Luciana Silva dos Santos
Coordenador de Apoio
de Atos Oficiais
Matrícula: 6650
Regcbl sTederaccas do Brecii Extoon 00 Rimas lonsiro
» Prefeitura Municipal de Quissamã
Riva Conde de Arsruarra, 622 Quem
DECRETO Nº 2828/2020 EM 08 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DAS
ATIVIDADES COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso
de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e
demais disposições constantes do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO o reconhecimento de situação de Calamidade Pública em
saúde em âmbito nacional, decorrente da pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde pública reconhecida em
âmbito Estadual e Municipal, respectivamente, por meio dos Decretos nºs
46.973/2020 e 2809/2020;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 47.025, de 07 de abril de 2020, do
Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a importância
das atividades comerciais para os municípios, bem como o fato de que as
medidas até aqui adotadas mostraram-se satisfatórias e suficientes para evitar a
propagação do coronavírus em algumas cidades do Estado, dentre elas, o
município de Quissamã;
DECRETA:
a Republica Vader do Brosit Tucobedo ip aa Janice
qu,
« Prefeitura Municipal de Quissamã
Rea Conde de Araruama a Queima RJ
Ar. 1º - Fica autorizado o funcionamento irrestrito de todos Os estabelecimentos
Ar. 3º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizarem aos
clientes e frequentadores os itens de higienização das mãos recomendados pelas
autoridades de saúde, tais como pia com água, sabão, papel toalha ou álcool em
gel 70% (setenta por cento)
Art. 4º - A Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com as demais autoridades
fiscalizatórias, deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das
condicionantes para o funcionamento do comércio, estabelecidas no presente
Decreto, podendo ser adotadas as medidas individuais previstas em lei, tais como,
aplicação de multas, interdição do estabelecimento e cassação do respectivo
Alvará de Funcionamento.
DE , Çãe RegeblicaTederninis do Bresil Estoóo da Rib ae Jaisito
foi md ut. Prefeitura Municipal de Quissamã
Rra Conde de Araruaca, 2% Qusani
Art. 5º - A autorização a que se refere o presente Decreto tem validade temporária
até 15/04/2020, oportunidade em que serão avaliados os resultados esperados
quanto ao cumprimento das condicionantes estabelecidas.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o
Decreto nº 2827, de 07 de abril de 2020.
Quissamã, 08 de abril de 2020
4
Maria de F co
Prefeita
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
” de Atos Oficiais
Matricula: 6650
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 2830, de 10 de abril de 2020.
DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA,
ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E
TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO
CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19.
A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA
PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a
Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento
social tomadas no âmbito municipal, indispensáveis à preservação da saúde da
população, segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde,
do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde - OMS;
CONSIDERANDO a edição dos Decretos nºs 47.001, de 26 de março de 2020 e
47.006, de 27 de março de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de
Janeiro, e em regime de cooperação com os demais entes da Federação;
CONSIDERANDO, em especial, o disposto no Decreto nº 47.025, de 07 de abril
de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que tendo
autorizado o funcionamento do comércio nos municípios constantes do seu Anexo
Único, dispôs em seu art. 7º que “Na ocorrência de alguma notificação de
cometimento do coronavírus, fica determinada, de imediato, a exclusão do
Xv2
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
GABINETE DA PREFEITA
município da relação nominal em anexo e, passando a observar as restrições no
Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020 e suas alterações;
CONSIDERANDO, finalmente, que, no dia de hoje, foi confirmado pelas
autoridades de saúde do município de Quissamã o primeiro caso de COVID-19,
havendo, ainda, um caso suspeito, cujo paciente encontra-se internado no
Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus:
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, para todos os fins de direito, em
especial, para os fins a que se refere o art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da grave crise de saúde,
decorrente da pandemia de COVID-19, impondo a adoção de medidas excepcionais
para o cumprimento das obrigações assumidas, no que tange ao seu enfrentamento.
Art. 2º Fica suspenso, no período de 13/04/2020 a 20/04/2020, o atendimento
presencial ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Quissamã, ressalvadas as
atividades a serem executadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência
Social, Coordenadorias de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como o atendimento
presencial indispensável e inadiável, nos casos excepcionalmente autorizados pelas
autoridades administrativas.
Parágrafo único. Os servidores lotados nas Secretarias e Coordenadorias referidas no
presente artigo, quando da realização de suas atividades, deverão adotar as medidas
de proteção individual preconizadas pelas autoridades de saúde, sob a supervisão e
orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
“(2
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
GABINETE DA PREFEITA
Art. 3º Qualquer servidor público, profissional contratado temporariamente ou
trabalhador contratado por empresa prestadora de serviços para O município de
Quissamã que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta,
mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, etc), deverá adotar o protocolo
de atendimento especifico, a ser estabelecido e informado por ato da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4º No período compreendido entre 13/04/2020 e 20/04/2020, os servidores públicos
do Poder Executivo Municipal deverão exercer suas funções laborais,
preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho
remoto, sob o regime de home office, desde que compatível com a natureza da
atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação
disponíveis, cabendo às respectivas chefias imediatas o controle e a fiscalização das
atividades, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
Art. 5º Ficam temporariamente suspensas, em todo o território do município de
Quissamã, em espaços públicos ou privados, a realização de eventos desportivos,
shows, passeatas, carreatas, eventos em salões de festas, pistas de laço e casas
noturnas e demais estabelecimentos ou espaços congêneres, seja qual for o número de
pessoas presentes.
Art. 6º Fica suspenso, em todo o território do município de Quissamã, o funcionamento
do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias 11/04/2020 a
18/04/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o
atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, clubes, confecções, lojas
em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e
estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por
meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
GABINETE DA PREFEITA
8 1º Não se aplica a proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos
supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias,
açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, venda e entrega de gás
tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação animal.
8 2º Fica autorizado o funcionamento de pequenos estabelecimentos comerciais
referentes a lanchonetes, pizzarias, quiosques e trailers para a retirada de produtos no
próprio estabelecimento, vedada, em qualquer hipótese, a permanência continuada
para consumo no local.
8 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, são vedadas aglomerações,
devendo ser adotadas todas as medidas de higienização e distancimaento dos
consumidores, preconizadas pelas autoridades de saúde.
Art. 7º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comercias destinados à
venda de materiais de construção, ferragens e equipamentos de proteção individual.
g 1º Para o funcionamento previsto no presente Decreto, os responsáveis pelos
estabelecimentos deverão providenciar os meios de higienização das mãos dos
consumidores, providenciando, ainda, o asseio e a desinfecção diária dos ambientes,
disponibilizando os itens de proteção individual para os trabalhadores, vedada a
alglomerção de pessoas, conforme orientação das autoridades de saúde.
8 2º A presente autorização poderá ser revista, a qualquer tempo, caso seja constatado
pela fiscalização municipal o descumprimento das condicionantes previstas no
parágrafos 1º deste artigo.
Art. 8º Ficam suspensas as aulas em toda a rede pública municipal de ensino, por
tempo indeterminado, sem prejuízo do cumprimento do calendário escolar estabelecido
vo
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
GABINETE DA PREFEITA
pelo Ministério da Educação, bem como as atividades de academias de ginástica,
escolas ou centros de artes marciais, clínicas de fisioterapia, pilates, yoga e similares.
Art. 9º Fica reduzida a 20% (vinte por cento) a circulação de linhas intramunicipais de
transporte coletivo de passageiros.
Art. 10 Ficam interditadas, por tempo indeterminado, ao público em geral, todas as
praias, rios e lagoas do município de Quissamã, devendo ser bloqueados os
respectivos acessos, com o auxílio das forças de segurança.
Art. 11 Fica adiado por 90 (noventa) dias o pagamento da contraprestação devida pelos
responsáveis pelos Quiosques municipais, decorrente dos contratos de concessão em
vigor, efetivados no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Turismo.
Art. 12 Ficam vedadas, no período de 11/04/2020 a 19/04/2020 todas as reuniões,
celebrações religiosas, encontros, cultos, atividades festivas, nos templos e nos demais
espaços destinados às atividades religiosas de quaisquer credos ou religiões, que
impliquem aglomeração de qualquer número de pessoas.
Parágrafo único. Fica permitida a transmissão on line das celebrações, com a presença
do mínimo de pessoas no recinto, indispensáveis à transmissão, observadas as
medidas de higienização e de segurança sanitária, preconizadas pelas autoridades de
saúde.
Art. 13 Fica autorizada a ampliação das barreiras sanitárias em todos os acessos do
município, ficando expressamente vedada a entrada de pessoas no território do
município de Quissamã, por quaisquer meios de transporte, público ou privado,
ressalvados os residentes no município, servidores públicos, os trabalhadores de
“e
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
GABINETE DA PREFEITA
serviços essenciais, bem como os trabalhadores das atividades autorizadas nos
parágrafos 1º e 2º, do art. 6º do presente Decreto e dos estabelecimentos bancários,
mediante a apresentação de documento hábil que comprove tais hipóteses.
Parágrafo único. Fica permitido o livre trânsito dos veículos de transporte de pacientes,
transporte de cargas, de quaisquer natureza bem como o transporte de valores,
necessários à manutenção dos serviços e ao abastecimento dos suprimentos
destinados à população.
Art. 14 Fica vedada, por prazo indeterminado, a entrada de ônibus de viagens, vans e
similares, destinados a excursões, eventos ou passeios turísticos de qualquer natureza,
seja qual for a sua origem e O número de pessoas.
Art. 15 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes deverão agir segundo as normas jurídicas vigentes, em razão
de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal
nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como comunicar às autoridades competente
quanto à conduta prevista no artigo 268 do Código Penal.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
Decretos de Nºs 2805/2020; 2808/2020; 2809/2020; 2813/2020; 2814/2020,
2815/2020; 2827/2020 e 2828/20.
Maria de idtco
Prefeita
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissama
Em 4O | 04 |I2020
Edição; AOYA
RofssinBtytãe Souza
Coordenador de Apoio
administrativo de Governo
Matricula: 207
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 2831, de 11 de abril de 2020.
ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E
TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO
CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19.
A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA
PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a
Lei Orgânica e demais disposições constantes do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção e
combate à propagação loca da pandemia de coronavírus, causador da COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos ou
comissionados, maiores de 60 (sessenta) anos, os portadores de doenças
autoimunes, oncológicas, diabetes e cardiopatias graves, deverão afastar-se dos
postos de trabalho, no período de 13/04/2020 a 20/04/2020, devendo, neste
período, executar as respectivas atividades de modo remoto, sempre que
possível, mediante orientação e supervisão de sua chefia imediata.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
GABINETE DA PREFEITA
$ 1º Também deverão afastar-se dos seus postos de trabalho pelo prazo previsto
no caput, Os servidores que apresentarem sintomas gripais compatíveis com os da
COVID-19, devendo solicitar atendimento domiciliar por meio do telefone 0800-
095-1909- DISK SAÚDE, da Secretaria Municipal de Saúde, sendo tal fato
informado à chefia imediata.
8 2º O afastamento dos postos de trabalho previsto no caput não se aplica aos
servidores que, sendo maiores de 60 anos, não possuam outros fatores de risco
classificados como comorbidades e estejam lotados nas Secretarias Municipais de
Saúde e de Assistência Social e nas Coordenadorias Especiais de Segurança
Pública e de Defesa Civi, que tenham atribuições diretamente ligadas ao
enfrentamento da COVID-19, em todas as suas vertentes.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o
Decreto nº 2821, de 1º de abril de 2020.
1
Maria de Fáti acheco
Prefeita
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
Em AA! O 2095
Edição; AOX9
Assinatura
Rosemery de Souza
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matricula: 207
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020
Texto compilad a 7
pilado Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
Regulamento emergência de saúde pública de importância internacional
Regulamento decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
Regulamento 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
$ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.
8 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de
que trata esta Lei.
83º O prazo de que trata o 8 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de
Saúde.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte,
mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do
coronavírus; e
Il - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não
estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação,
de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do
Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavirus, as autoridades poderão adotar, no Ambito de suas competências, dentre outras, as seguintes
medidas: (Redaç ção dada pela Medida Provisória nº 926,
| - isolamento;
Il - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas,
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
lof6 13/04/2020 O
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V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
igão -excopoionai-e ja-de-or esa Pais, conf So tócni
= Vi - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de
a neia Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de
20)
a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento
posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem
registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
$ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e
em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo
indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
82º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
|- o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme
regulamento;
Il - o direito de receberem tratamento gratuito;
Ill - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme
preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro
de 2020.
$ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência
decorrente das medidas previstas neste artigo.
8 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e O descumprimento
delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
8 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:
| - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos | e Il do caput deste artigo;
Il - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
8 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá
sobre a medida prevista no inciso VI do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 927, de 2020)
$ 6%A O ato conjunto a que se refere o 8 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos
casos nele omissos. (Incluído pela Medida Provisória nº 927, de 2020)
87º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
|- pelo Ministério da Saúde;
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Il - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos |, II,
V, Vl e VIII do caput deste artigo; ou
Ill - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos Ill, IV e VII do caput deste artigo.
8 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de
serviços públicos e atividades essenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
8 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a
que se referem o 8 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
8 10. As medidas a que se referem os incisos |, Il e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos
e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato
específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador.
(Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
8 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e
atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no $ 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar
desabastecimento de gêneros necessários à população. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados
ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus de que trata
esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
$ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto
perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
$ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em
sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações
previstas no $ 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua
inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
$ 3º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que
estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público
suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4-A A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não se restringe a
equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem
adquirido. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições
de: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
| - ocorrência de situação de emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Il - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 926,
de 2020)
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela
Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-C Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que
trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.
(Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-D O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.
(Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da
emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico
simplificado. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
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81º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:
(Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
| - declaração do objeto; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
| - fundamentação simplificada da contratação; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III - descrição resumida da solução apresentada; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV - requisitos da contratação; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
V- critérios de medição e pagamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: (Incluído pela
Medida Provisória nº 926, de 2020)
a) Portal de Compras do Governo Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
b) pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; (Incluído pela Medida Provisória nº 26, de 2020)
d) contratações similares de outros entes públicos; ou (Incluido pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VII - adequação orçamentária. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
8 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços
de que trata o inciso VI do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
$ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo
Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que
deverá haver justificativa nos autos. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-F Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente,
excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade
fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de
apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIIL do
caput do art. 7º da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-G Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de
bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos
procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
$ 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número impar, este será arredondado para O número inteiro
antecedente. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
8 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 926, de 2020)
83º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, para as licitações de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provi ria nº 26, de 2020)
Art. 4º-H Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados
por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de
saúde pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-1 Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá
prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao
objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. (Incluído pela Medida
Provisória nº 926, de 2020)
Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
|- possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;
Il - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.
Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo
40f6 13/04/2020 O
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coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
8 1º A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os
dados forem solicitados por autoridade sanitária.
$ 2º O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em
investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações
pessoais.
Art. 6-A Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de
despesa, para as aquisições e contratações a que se refere o caput do art. 4º, quando a movimentação for realizada por
meio de Cartão de Pagamento do Governo: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
| - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso | do caput do art. 23 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Il - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso Il do caput do art. 23 da Lei
nº 8.666, de 1993. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 6-B Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de
2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei. (Incluído
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
$ 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da
administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que,
necessariamente, dependam de: (Incluído pela Medida Provisória nº 92: de 2020)
| - acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou (Incluído pela Medida Provisória nº
928, de 2020)
Il - agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de
emergência de que trata esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
$ 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no $ 1º deverão ser
reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública
a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de
2020)
$ 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados
com fundamento no disposto no $ 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
$ 4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que
trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet.(Incluído pela Medida
Provisória nº 928, de 2020)
8 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que
trata a Lei nº 12.527, de 2011. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em
processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de
2020. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas
previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a
empregados públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
Art. 7º O Ministério da Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta
Lei.
Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4º-H, que obedecerão ao
prazo de vigência neles estabelecidos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sof6 13/04/2020 0º
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Brasília, 6 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2020
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Exposição de motivos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Medida Provisória, com força de lei:
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para
dispor sobre procedimentos para aquisição de bens,
serviços e insumos destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavirus.
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas
competências, dentre outras, as seguintes medidas:
VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e
fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos
de:
a) entrada e saída do
País; e
b) locomoção interestadual e intermunicipal;
$.8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o
exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
8 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e
atividades essenciais a que se referem o se,
S 10. As medidas a que se referem os incisos I, Il e VI do caput, quando afetarem a
execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou
autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação
prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador.
$ 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o
funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto
no $ 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros
necessários à população.” (NR)
“Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de
engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavirus de que trata esta Lei.
$ 3º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e
insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar
de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente.
de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. ” (NR)
“Art. 4º-A A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do
art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas
plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.” (NR)
“Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se
atendidas as condições de:
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V 926
NERO E MM e 1 a
| - ocorrência de situação de emergência;
|I - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
lll - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de
emergência.” (NR)
“Art. 4º-C Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao
enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos
preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.” (NR)
“Art. 4º-D O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a
gestão do contrato.” (NR)
“Art. 4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao
enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de
referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
81º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere
o caput conterá:
| - declaração do objeto;
1l - fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V- critérios de medição e pagamento;
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes
parâmetros:
a) Portal de Compras do Governo Federal;
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos; ou
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VII - adequação orçamentária.
gs 2 Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será
dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.
8 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não
impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações
ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.”
(NR)
“Art. 4º-F Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a
autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a
apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o
cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de
apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do
disposto no inciso XXXIll do caput do art. 7º da Constituição.” (NR)
“Art. 4º-G Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo
objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da
emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos
pela metade.
$ 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será
arredondado para o número inteiro antecedente.
of3
13/04/2020 10:00
926
of3
82º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
8 3º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput.” (NR)
“Art. 4º-H Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e
poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de
enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.” (NR)
“Art. 4º-l Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a
administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas
do, em até
mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contrata:
cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.” (NR)
«Art. 6º-A Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concessão de suprimento de
fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações a que se refere o caput do
art. 4º, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo:
| - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso
do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
alinea a do IiRceiso
|l - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso
Il do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.” (NR)
“Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos
contratos de que trata o art. 4º-H, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos.”
(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
Walter Souza Braga Netto
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G
*
13/04/2020 10:00
Peri Mplanalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2020/De
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº, 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as
atividades essenciais.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e
aos entes privados e às pessoas naturais.
Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 1 3.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos
serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o 81º. 8 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não
atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
| - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
Il - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Ill - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou
aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIll - captação, tratamento e distribuição de água:
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o
funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de
produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio
eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
Lof3 13/04/2020 10:21
10282
XVII! - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo
Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
pelo Lecreton tu.cvas,
XXI- serviços postais;
XX II - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de
outras atividades previstas neste Decreto;
XXIM - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema
Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo
e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXvIIl - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por
meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros,
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes,
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da
Constituição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual
ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins
de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa
com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVI - fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata
este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10 292,
XXXvIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas
advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Incluído pelo Decreto nº
10.292, de 2020)
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, e
(Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020),
20f3 13/04/2020 10:
BEP:/ www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato20 19-2022/2020/D:
XL - unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto nº. 10.292, de 2020)
$ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos
necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos Serviços públicos e das atividades essenciais.
S 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e
atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à
população.
S 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes
devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades
essenciais.
8 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e
estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e
municipais.
S 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas
somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder
concedente ou autorizador.
S 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas
as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.
$ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância
sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de
que trata o inciso Vi do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública
definirão suas limitações de funcionamento.
Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir
outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à
operacionalização do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G e republicado em 21.03.2020 - Edição extra- H
x
iof3 13/04/2020 10:21
292
Secretaria-Geral
DECRETO Nº 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Altera o Decreto nº 10.282,
regulamenta a Lei nº 13.97
para definir os serviços pú
essenciais.
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
de 20 de março de 2020, que
9, de 6 de fevereiro de 2020,
blicos e as atividades
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista O disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa à vigorar com as seguintes alterações:
“Am. 3º...
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de
suprimentos para O funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás
natural;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXviL - produção de petróleo e produção, distribuição e comercializa:
combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com à segurid
compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com à caracterização do impedimento
físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por mei
equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconheci
previstos em lei, em especial na Leinº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência;
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Mé
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXV! - fiscalização do trabalho;
XXXII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com
a pandemia de que trata este Decreto;
dos serviços públicos;
1 of2
jo da integração de
mento de direitos
XXXVI! - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria
jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva
13/04/2020 10:
0292 RO E Ee O o. co cu
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do
Ministério da Saúde; e
XL - unidades lotéricas.
s.8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do
caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá
elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso Vi do caput do art. 3º
da Lei nº 13.979, de 2020." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2020
20f2
13/04/2020 10:1
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Publicado no DOERJ em 18/03/2020.
*DECRETO Nº 46.973 DE 16 DE MARÇO DE 2020
RECONHECE A SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM
RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA
MEDIDAS ENFRENTAMENTO DA
PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19); E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais,
legais,
CONSIDERANDO:
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as
ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289,
inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº
13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019;
- O Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS
em 30 de janeiro de 2020; - as medidas de emergência em saúde pública de importância
nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário
Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
- à Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a
Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.R.) de 18.03.2020
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de
Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); E
- O estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do
“coronavírus” (2019-nCoV);
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de
enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente
do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como reconhece a situação de emergência no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que
presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas
respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para
respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá
adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato infralegal a ser
expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48 (quarenta e oito horas), após a
expedição do presente Decreto.
81º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou
contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar
em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.
82º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas
contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para
conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de
reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as
empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em
prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora
das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime homeoffice -, desde
que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e
de comunicação disponíveis.
$1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho
remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da
Administração Pública.
Este texto não substitui o publicado no D.0.E.R.) de 18.03.2020
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
82º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização
da jornada com efetiva compensação.
53º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais)
utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com O único objetivo de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-
19), determino a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
| - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente
autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show,
salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como,
equipamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do Rio de Janeiro -
Aquario, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos;
|| - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
|Il - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima;
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada
caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa
ao órgão jurisdicional competente;
v - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada
de saúde;
vi - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da
Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de
ensino superior, sendo certo, que O secretário de Estado de Educação e O Secretário de
Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato
infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto;
vil - curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração
Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
v III - circulação de linha interestadual de ônibus com origem em estado com circulação do
vírus confirmada ou situação de emergência decretada.
Parágrafo Único - A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser
ajustada pelo secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das
medidas do presente Decreto.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.R.) de 18.03.2020
5
ERON
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-
19), recomendo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições:
| - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com
capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade
de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
Il - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no
interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;
Ill - fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
IV - fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A
presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde,
como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no
interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.
V - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no
interior de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com
redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso | do artigo 5º do
presente Decreto.
VI - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública; VIl- operação aeroviária com origem em
estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência
decretada; VIII - atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com
circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada.
Art. 6º - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços de saúde, como:
hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres.
Art. 7º - Determino a redução em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação e,
quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar,
de ônibus, barcas, trens e metrô. Parágrafo Único - O Secretário de Estado de Transporte
deverá expedir ato próprio com a regulamentação da restrição de que trata o presente
Decreto.
Art. 8º - Fica proibido o uso do passe livre de estudantes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública
poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para
regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.R.) de 18.03.2020
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Art. 10 - Determino a avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos
servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretária
de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art. 11 - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral
deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e,
ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de
suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e
antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
Art. 12 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades
competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no
artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no
artigo 268 do Código Penal.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e tem seu prazo de vigência
limitado ao disposto nos 88 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
*Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 17/03/2020.
Id: 2243564
Este texto não substitui o publicado no D.0O.E.R.) de 18.03.2020
)PAS/OMS Brasil - Folha mformativa — CU VIL-12 (doença ca... https.//Www.paho.org/bra/Index.php “option=com contentecview...
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Inicio (/bra/index.php?option=com. contentêview=featured&ltemid=101) / Representação da OPAS no Brasil (/bra/index.php?option=com. contentêwiew=category&dayout=blogê
id=117&ltemid=875) / Folha informativa - COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus)
Desenvolvimento da
Cooperação Técnica Folha informativa - COVID-19 (doença causada pelo novo
(/bra/index.php?option=com. content& É
view=category&ilayout=blog& coronavírus)
id=1015&ltemid=517)
Termos de Cooperação Técnica Atualizada em 12 de abril de 2020
(/bra/index.php?option=com. content&
view=category&layout=blog&
id=756&ltemid=610) Principais informações
E ndiatas de Termos * A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença
(/brafindex.php?optionzcom. content& causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância
view=article&id=30458 Internacional - o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário
IemidS0e Internacional. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia.
Relatórios de Avaliação Final e Foram confirmados no mundo 1.696.588 casos de COVID-19 (85.679 novos em relação ao dia anterior) e
de Termos de Cooperação 105.952 mortes (6.262 novas em relação ao dia anterior) até 12 de abril de 2020.
(/bra/index.php?option=com, content&
view=article&id=5875& * O Brasil confirmou 22.169 casos e 1.223 mortes até a tarde do dia 12 de abril de 2020. O Ministério da
Saúde do país declarou que há transmissão comunitária da COVID-19 em todo o território nacional.
e AOPAS e a OMS estão prestando apoio técnico ao Brasil e outros países, na preparação e resposta ao
surto de COVID-19.
e As medidas de proteção são as mesmas utilizadas para prevenir doenças respiratórias, como: se uma
pessoa tiver febre, tosse e dificuldade de respirar, deve procurar atendimento médico assim que
possível e compartilhar o histórico de viagens com o profissional de saúde; lavar as mãos com água e
sabão ou com desinfetantes para mãos à base de álcool; ao tossir ou espirrar, cobrir a boca e o nariz
com o cotovelo flexionado ou com um lenço - em seguida, jogar fora o lenço e higienizar as mãos.
e Os coronavírus são a segunda principal causa do resfriado comum (após rinovírus) e, até as últimas
décadas, raramente causavam doenças mais graves em humanos do que o resfriado comum.
e Há sete coronavírus humanos (HCoVs) conhecidos, entre eles o SARS-COV (que causa síndrome
respiratória aguda grave), o MERS-COV (síndrome respiratória do Oriente Médio) e o SARS-CoV-2 (vírus
que causa a doença COVID-19).
Doença causada pelo coronavírus 2019 .
É INFORME-SE. '
COVID-19 é uma doença respiratória nova que foi identificada pela primeira vez em
Wuhan, na China. Atualmente, a transmissão se dá principalmente de pessoa a pessoa.
vetos
EN
SINTOMAS
COMUNS
à tamaça mastsesa
CASOS
GRAVES
“Os sintomas podem aparecer entre 1 € 12 dias após a exposição ao virus.
Quem tem malores riscos de ter a doença agravada?
* Adultos com maís de 60 anos
+ Pessoas com doenças preexistentes, como diabetes e cardiopatias
Como a doença é transmitida?
+ Pelo contato pessoal próximo com pessoas infectadas ou por meio de tosse ou espirro
de pessoas infectadas.
« Ao tocar objetos ou superfícies contaminadas e em seguida tocar a boca, nariz ou olhos.
” Até o momento não há vacina nem tratamento específico, somente tratamento de sintomas.
Os casos graves podem precisar de oxigênio suplementar e ventilação mecânica.
13/04/2020 10:
UFrAsS/UMio Drasil - Folna intormativa — tt viLZ=-17 (dociçã Cd... Mps.//Www.pano.org/bra/index.php opton=com contenta vicw...
PREPARE-SE. AJA.
(6) informe-se por fontes confiáveis. Evite contato físico com pessoas que tenham
sintomas de gripe.
Do! . Lave as mãos frequentemente com água e sabão ou
Evite tocar os olhos, o nariz e a boca com as
mãos sem lavá-las.
Evite compartilhar copos, pratos ou outros artigos de
uso pessoal, Limpe e desinfete os objetos e superfícies
que muitas pessoas tocam com frequência.
cubra a boca com o antebraço quarido tosslr ou espirrar ou
utilize um lenço descartável e, em seguida, jogue no lixo e
lave as mãos.
Se você viajou a áreas onde circula o vírus ou
esteve em contato físico com alguém diagnostica-
do ou que apresente febre, tosse ou dificuldade
para respirar, busque atendimento médico de
imediato. Não se automedique,
Notar rd quad br ras Item a
Sestaçõs podem ut quado meções bre à dença
INFORME-SE, PREPARE-SE. AJA.
Histórico
Em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi alertada sobre vários casos de
pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China. Tratava-se de uma nova
cepa (tipo) de coronavírus que não havia sido identificada antes em seres humanos.
Uma semana depois, em 7 de janeiro de 2020, as autoridades chinesas confirmaram que haviam identificado
um novo tipo de coronavírus. Os coronavírus estão por toda parte. Eles são a segunda principal causa de
resfriado comum (após rinovírus) e, até as últimas décadas, raramente causavam doenças mais graves em
humanos do que o resfriado comum.
Ao todo, sete coronavírus humanos (HCoVSs) já foram identificados: HCoV-229E, HCoV-0C43, HCoV-NL63,
HCoV-HKU1, SARS-COV (que causa síndrome respiratória aguda grave), MERS-COV (que causa síndrome
respiratória do Oriente Médio) e o, mais recente, novo coronavírus (que no início foi temporariamente
nomeado 2019-nCoV e, em 11 de fevereiro de 2020 (https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-
coronavirus-2019/technical-guidance/naming-the-coronavirus-disease-(covid-2019)-and-the-virus-that-
causes-it), recebeu o nome de SARS-CoV-2). Esse novo coronavírus é responsável por causar a doença
COVID-19.
A OMS tem trabalhado com autoridades chinesas e especialistas globais desde o dia em que foi informada,
para aprender mais sobre o vírus, como ele afeta as pessoas que estão doentes, como podem ser tratadas e o
que os países podem fazer para responder.
A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) tem prestado apoio técnico aos países das Américas e
recomendado manter o sistema de vigilância alerta, preparado para detectar, isolar e cuidar precocemente de
pacientes infectados com o novo coronavírus.
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional
Em 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou que o surto do novo coronavírus
(/bra/index.php?option=com. content&view-=article&id-6100:0ms-declara-emergencia-de-saude-publica-de-
importancia-internacional-em-relacao-a-novo-coronavirus&ltemid=812) constitui uma Emergência de Saúde
Pública de Importância Internacional (ESPII) - o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto
no Regulamento Sanitário Internacional. Essa decisão buscou aprimorar a coordenação, a cooperação e a
solidariedade global para interromper a propagação do vírus.. Essa decisão aprimora a coordenação, a
cooperação e a solidariedade global para interromper a propagação do vírus.
A ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional
2ofll 13/04/2020 10:4
PAS /UMS Brasil - Folha intormativa — tv iliZ=17 (GUCilça Ca...
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(/bra/index.php?option=com. content&view=article&id=5847:regulamento-sanitario-internacional-rsi&
Itemid=812) (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros
países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional
coordenada e imediata”.
É a sexta vez na história que uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional é declarada, As
outras foram:
e 25 de abril de 2009 - pandemia de HIN1
e 5 de maio de 2014 - disseminação internacional de poliovírus
e 8 agosto de 2014 - surto de Ebola na África Ocidental
e 1 de fevereiro de 2016 - vírus zika e aumento de casos de microcefalia e outras malformações
congênitas
e 18 maio de 2018 - surto de ebola na República Democrática do Congo
Aresponsabilidade de se determinar se um evento constitui uma Emergência de Saúde Pública de
importância Internacional cabe ao diretor-geral da OMS e requer a convocação de um comitê de especialistas
- chamado de Comitê de Emergências do RSI.
Esse comitê dá um parecer ao diretor-geral sobre as medidas recomendadas a serem promulgadas em caráter
emergencial. Essas Recomendações Temporárias incluem medidas de saúde a serem implementadas pelo
Estado Parte onde ocorre a ESPII - ou por outros Estados Partes conforme a situação - para prevenir ou
reduzir a propagação mundial de doenças e evitar interferências desnecessárias no comércio e tráfego
internacional.
Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia
(/bra/index.php?option=com. content&wiew=article&id=6120:0ms-afirma-que-covid-19-e-agora-
caracterizada-como-pandemiagitemid=812). O termo “pandemia” se refere à distribuição geográfica de uma
doença e não à sua gravidade. A designação reconhece que, no momento, existem surtos de COVID-19 em
vários países e regiões do mundo.
Perguntas e respostas
O que é COVID-19?
COVID-19 é a doença infecciosa causada pelo novo coronavírus, identificado pela primeira vez em dezembro
de 2019, em Wuhan, na China.
Quais são os sintomas de alguém infectado com COVID-19?
Os sintomas mais comuns da COVID-19 são febre, cansaço e tosse seca. Alguns pacientes podem ter dores,
congestão nasal, corrimento nasal, dor de garganta ou diarreia. Esses sintomas geralmente são leves e
começam gradualmente. Algumas pessoas são infectadas, mas não apresentam sintomas e não se sentem
mal. A maioria das pessoas (cerca de 80%) se recupera da doença sem precisar de tratamento especial. Uma
em cada seis pessoas que recebe COVID-19 fica gravemente doente e desenvolve dificuldade em respirar. As
pessoas idosas e as que têm outras condições de saúde como pressão alta, problemas cardíacos ou diabetes,
têm maior probabilidade de desenvolver doenças graves. Pessoas com febre, tosse e dificuldade em respirar
devem procurar atendimento médico.
Os coronavírus podem ser transmitidos de pessoa para pessoa?
Sim, alguns coronavírus podem ser transmitidos de pessoa para pessoa, geralmente após contato próximo
com um paciente infectado, por exemplo, em casa, no local de trabalho ou em um centro de saúde.
Como o vírus responsável pela COVID-19 se espalha?
As pessoas podem pegar a COVID-19 de outras pessoas que têm o vírus. A doença pode ser transmitida de
pessoa para pessoa por meio de pequenas gotículas do nariz ou da boca que se espalham quando uma
pessoa com COVID-19 tosse ou espirra. Essas gotículas podem pousar em objetos e superfícies ao redor da
pessoa - como mesas ou celulares. As pessoas pegam COVID-19 quando tocam nesses objetos ou superfícies
com as mãos ou outra parte do corpo e, em seguida, tocam os olhos, nariz ou boca. As pessoas também
podem pegar COVID-19 se inspirarem gotículas de uma pessoa com COVID-19 que tosse ou espirra. É porisso
que é importante ficar a mais de 1 metro de distância de uma pessoa doente.
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13/04/2020 10:42
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A OPAS e a OMS estão avaliando pesquisas em andamento sobre a maneira como o vírus causador da
COVID-19 é disseminado e continuarão a compartilhar descobertas atualizadas.
O vírus que causa a COVID-19 pode ser transmitido pelo ar?
Estudos até o momento sugerem que o vírus que causa a COVID-19 é transmitido principalmente pelo contato
com gotículas respiratórias - e não pelo ar.
É possível pegar COVID-19 de uma pessoa que não apresenta sintomas?
A principal maneira pela qual a doença se espalha é através de gotículas respiratórias expelidas por alguém
que está tossindo. O risco de contrair COVID-19 de alguém sem sintomas é muito baixo. No entanto, muitas
pessoas com COVID-19 têm apenas sintomas leves - particularmente nos estágios iniciais da doença.
Portanto, é possível pegar COVID-19 de alguém que tenha, por exemplo, apenas uma tosse leve e não se sinta
mal, A OMS está avaliando pesquisas em andamento sobre o período de transmissão da COVID-19 e
continuará a compartilhar descobertas atualizadas.
Quanto tempo pacientes devem ficar isolados após o desaparecimento dos sintomas?
Pelo que se sabe até o momento, a principal forma de transmissão ocorre por pessoas que apresentam
sintomas. Conforme o que já foi documentado na China (https://www.who.int/publications-detail/report-of-
the-who-china-joint-mission-on-coronavirus-disease-2019-(covid-19)), Singapura e Alemanha
(https://www.medrxiv.org/content/10.1101/2020.03.05.20030502v1), alguns pacientes com COVID-19 podem
espalhar vírus de 24 a 48 horas antes do início dos sintomas e de 3 a 4 semanas após o início dos sintomas.
Por isso, a OMS recomenda que os pacientes sejam liberados do isolamento somente após terem dois testes
negativos - com pelo menos 24 horas de intervalo - e estejam clinicamente recuperados. Se o teste não for
possível, é prudente que os indivíduos continuem isolados por mais duas semanas após o fim dos sintomas,
pois eles podem continuar a disseminar o vírus.
Posso pegar COVID-19 de fezes de alguém com a doença?
O risco de pegar COVID-19 de fezes de uma pessoa infectada é aparentemente baixo. Embora as investigações
iniciais apontem que o vírus possa estar presente nas fezes em alguns casos, a disseminação por essa via não
é uma das características principais do surto. A OMS está avaliando pesquisas em andamento sobre a maneira
como o vírus que causa COVID-19 é disseminado e continuará a compartilhar novas descobertas. Esse é mais
um motivo para limpar as mãos regularmente, depois de usar o banheiro e antes de comer.
Existe uma vacina ou medicamento contra COVID-19?
Ainda não. Até o momento, não há vacina nem medicamento antiviral específico para prevenir ou tratar a
COVID-2019. As pessoas infectadas devem receber cuidados de saúde para aliviar os sintomas. Pessoas com
doenças graves devem ser hospitalizadas. A maioria dos pacientes se recupera graças aos cuidados de
suporte.
Atualmente, estão sendo investigadas possíveis vacinas e alguns tratamentos medicamentosos específicos,
com testes através de ensaios clínicos. A OMS está coordenando esforços para desenvolver vacinas e
medicamentos para prevenir e tratar a COVID-19.
As maneiras mais eficazes de proteger a si e aos outros contra à COVID-19 são limpar frequentemente as
mãos, cobrir a tosse com a parte interior do cotovelo ou lenço e manter uma distância de pelo menos 1 metro
das pessoas que estão tossindo ou espirrando.
O que posso fazer para me proteger e evitar transmitir para outras pessoas?
A maioria das pessoas infectadas experimenta uma doença leve e se recupera, mas pode ser mais grave para
outras pessoas, Mantenha-se informado sobre os últimos desenvolvimentos a respeito da COVID-19 e faça o
seguinte para cuidar da sua saúde e proteger a dos outros:
+ Lave as mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool, para matar vírus que podem estar nas
suas mãos.
* Mantenha pelo menos 1 metro de distância entre você e qualquer pessoa que esteja tossindo ou
espirrando. Quando alguém tosse ou espirra, pulveriza pequenas gotas líquidas do nariz ou da boca, que
podem conter vírus. Se você estiver muito próximo, poderá inspirar as gotículas - inclusive do vírus da
4ofll1 13/04/2020 10:42
JPAS/OMS Brasil - Folha informativa — 1.7 y dii2i2 Am sê dC mae sr Do e To
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COVID-19 se a pessoa que tossir tiver a doença.
« Evite tocar nos olhos, nariz e boca. As mãos tocam muitas superfícies e podem ser infectadas por vírus.
Uma vez contaminadas, as mãos podem transferir o vírus para os olhos, nariz ou boca. A partir daí,o
vírus pode entrar no corpo da pessoa e deixá-la doente.
« Certifique-se de que você e as pessoas ao seu redor seguem uma boa higiene respiratória. Isso significa
cobrir a boca e o nariz com a parte interna do cotovelo ou lenço quando tossir ou espirrar (em seguida,
descarte o lenço usado imediatamente). Gotículas espalham vírus. Ao seguir uma boa higiene
respiratória, você protege as pessoas ao seu redor contra vírus responsáveis por resfriado, gripe e
COVID-19.
« Fique em casa se não se sentir bem. Se vocêtiver febre, tosse e dificuldade em respirar, procure
atendimento médico. Siga as instruções da sua autoridade sanitária nacional ou local, porque elas
sempre terão as informações mais atualizadas sobre a situação em sua área.
+ Pessoas doentes devem adiar ou evitar viajar para as áreas afetadas por coronavirus. Áreas afetadas são
países, áreas, províncias ou cidades onde há transmissão contínua -- não áreas com apenas casos
importados.
« Os viajantes que retornam das áreas afetadas devem monitorar seus sintomas por 14 dias e seguir os
protocolos nacionais dos países receptores; e se ocorrerem sintomas, devem entrar em contato com um
médico e informar sobre o histórico de viagem e os sintomas.
a ” : Como Higienizar as Mãos
Como Fazer a Fricção Anti-Séptica das
Mãos com Preparações Alcoólicas? ca Com Agua e Sabonete?
relecione 05 mães com Preparações Adonólicas! Higieniaa ns nshas som visivelmente sujas! Senão, teleclone us inãos com preparações alcuólicas!
diga a sabonete apenas quanda estivervas vislpalmente cujas! A) dao pet: 6
o) Duração de todo a procadimenha: 20 a 3 ey E - <
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Fa pulga Cc, Fans pro pentes Cuando bene
ce oo ea a não anova corra ora mão sea, aids
e io do om, aero um malato cats.
E
ra ca e ca dar oia, re ri, ame vi pia
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Os seres humanos podem ser infectados por um novo coronavírus de origem animal?
Uma série de investigações detalhadas descobriram que o SARS-CoV foi transmitido de civetas para humanos
na China em 2002 e o MERS-CoV de camelos dromedários para humanos na Arábia Saudita em 2012. Vários
coronavírus conhecidos estão circulando em animais que ainda não infectaram humanos. À medida que a
vigilância melhora no mundo, é provável que mais coronavírus sejam identificados.
Qual é a orientação da OPAS e da OMS no que diz respeito ao uso de máscaras?
A OPAS e a OMS recomendam que as máscaras cirúrgicas sejam usadas por:
e pessoas com sintomas respiratórios, como tosse ou dificuldade de respirar, inclusive ao procurar
atendimento médico
e profissionais de saúde e pessoas que prestam atendimento a indivíduos com sintomas respiratórios
e profissionais de saúde, ao entrar em uma sala com pacientes ou tratar um indivíduo com sintomas
respiratórios
13/04/2020 10:+
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O uso de máscaras não é necessário para pessoas que não apresentem sintomas respiratórios. No entanto,
máscaras podem ser usadas em alguns países de acordo com os hábitos culturais locais.
As pessoas que usarem máscaras devem seguir as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como
higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção. Devem também lembrar que o uso de máscaras
deve ser sempre combinado com as outras medidas de proteção (veja a pergunta “O que posso fazer para me
proteger e evitar transmitir para outras pessoas?”).
Como colocar, usar, tirar e descartar uma máscara:
1. Lembre-se de que uma máscara deve ser usada apenas por profissionais de saúde, cuidadores e indivíduos
com sintomas respiratórios, como febre e tosse.
2. Antes de tocar na máscara, limpe as mãos com um higienizador à base de álcool ou água e sabão
3. Pegue a máscara e verifique se está rasgada ou com buracos.
4. Oriente qual lado é o lado superior (onde está a tira de metal).
5. Assegure-se que o lado correto da máscara está voltado para fora (o lado colorido).
6. Coloque a máscara no seu rosto. Aperte a tira de metal ou a borda rígida da máscara para que ela se adapte
ao formato do seu nariz.
7. Puxe a parte inferior da máscara para que ela cubra sua boca e seu queixo.
8. Após o uso, retire a máscara; remova as presilhas elásticas por trás das orelhas, mantendo a máscara
afastada do rosto e das roupas, para evitar tocar nas superfícies potencialmente contaminadas da máscara.
9. Descarte a máscara em uma lixeira fechada imediatamente após o uso.
10. Higienize as mãos depois de tocar ou descartar a máscara - use um higienizador de mãos à base de álcool
ou, se estiverem visivelmente sujas, lave as mãos com água e sabão.
Alguns países têm recomendado o uso de máscaras caseiras, feitas com panos
(/bra/index.php?option=com. content&view=article&id=6138:covid-19-oms-atualiza-guia-com-
recomendacoes-sobre-uso-de-mascaras&itemid=812). Atualmente, não há evidências científicas fortes de
que isso terá um papelimportante na redução da velocidade de transmissão da COVID-19.
Qual o período de incubação do vírus causador da COVID-19?
O período de incubação é o tempo entre ser infectado pelo vírus e o início dos sintomas da doença. As
estimativas atuais do período de incubação variam de 1 a 14 dias, mais frequentemente ao redor de cinco
dias. Essas estimativas estão sendo atualizados à medida que mais dados se tornam disponíveis.
Quanto tempo o vírus sobrevive em superfícies?
Não se sabe ao certo quanto tempo o vírus que causa a COVID-19 sobrevive em superfícies, mas ele parece se
comportar como outros coronavírus. Uma série de estudos aponta que os coronavírus (incluindo informações
preliminares sobre o vírus que causa COVID-19) podem persistir nas superfícies por algumas horas ou até
vários dias. Isso pode variar conforme diferentes condições (por exemplo, tipo de superfície, temperatura ou
umidade do ambiente).
Se você acha que uma superfície pode estar infectada, limpe-a com um desinfetante simples para matar O
vírus e proteger a si e aos outros. Limpe as mãos com um higienizador à base de álcool ou lave-as com águae
sabão. Evite tocar nos olhos, boca ou nariz.
É seguro receber um pacote de qualquer área em que a COVID-19 tenha sido notificada?
Sim. A probabilidade de uma pessoa infectada contaminar mercadorias comerciais é baixa e o risco de pegar
o vírus que causa a COVID-19 em um pacote que foi movido, transportado e exposto a diferentes condições e
temperaturas também é baixo.
O que posso fazer para evitar a propagação da COVID-19 no meu local de trabalho?
Antes de viajar e com base nas informações mais atualizadas, seu local de trabalho deve avaliar os benefícios
e riscos relacionados a planos de viagens. Evite enviar funcionários com maior risco de doenças graves (por
exemplo, pessoas idosas e com condições de saúde como diabetes, doenças cardíacas e pulmonares) para
áreas com propagação de COVID-19.
Além disso, as(os) funcionárias(os) que retornem de uma área com propagação de COVID-19 devem
ofll 13/04/2020 10:42
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monitorar sintomas por 14 dias e medir a temperatura duas vezes ao dia. Se a(o) funcionária(o) tiver tosse
leve ou febre baixa (ou seja, uma temperatura de 37,3 ºC ou mais), deve ficar em casa e se auto isolar. Isso
significa evitar contato próximo (ficar a um metro de distância) com outras pessoas, incluindo membros da
família. A pessoa também deve telefonar para seu profissional de saúde ou departamento de saúde pública
local, fornecendo detalhes de viagens e sintomas recentes.
Funcionárias(os) também devem ser incentivadas(os) a lavarem as mãos regularmente e a manterem pelo
menos um metro de distância de pessoas que estejam tossindo ou espirrando. Devem ainda cumprir as
instruções das autoridades do local para onde estão viajando. Se, por exemplo, as autoridades locais lhes
dizem para não ir a algum lugar, isso deve ser cumprido.
Outras informações: https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/getting-workplace-ready-for-
covid-19.pdf (https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/getting-workplace-ready-for-covid-
19,pdf).
A OMS disse que notas de dinheiro carregam COVID-19?
Não. A Organização Mundial da Saúde não disse que notas de dinheiro transmitem COVID-19, nem emitiu
avisos ou declarações sobre isso. A OMS recomenda que as pessoas lavem as mãos regularmente com água e
sabão ou higienizador à base de álcool, para matar vírus que possam estar nas mãos.
Quem está em risco de desenvolver doenças graves?
As informações disponíveis atualmente apontam que o vírus pode causar sintomas leves e semelhantes aos
da gripe, além de doenças mais graves. Os pacientes apresentam uma variedade de sintomas: febre
(83%-98%), tosse (68%) e falta de ar (19%-35%). Com base nos dados atuais, 81% dos casos parecem ter
doença leve ou moderada, 14% parecem progredir para doença grave e 5% são críticos. Pessoas idosas e com
condições de saúde pré-existentes (como pressão alta, doenças cardíacas, doenças pulmonares, câncer ou
diabetes) parecem desenvolver doenças graves com mais frequência do que outros.
A OPAS ou a OMS divulgaram uma receita de gel pra fazer em casa?
Não, a OPAS e a OMS não divulgaram receita de gel para fazer em casa. Esse processo de produção caseira
pode, inclusive, ser prejudicial à saúde. A recomendação da OPAS e da OMS é lavar as mãos com água e sabão
ou higienizador à base de álcool. Tanto álcool em gel quanto água e sabão são eficazes para matar vírus que
podem estar nas mãos ou outra parte do corpo.
Fumantes e usuários de produtos de tabaco correm maior risco de infecção por COVID-19?
É provável que os fumantes sejam mais vulneráveis ao COVID-19, pois o ato de fumar significa que os dedos (e
possivelmente os cigarros contaminados) estão em contato com os lábios, o que aumenta a possibilidade de
transmissão do vírus da mão para a boca. Os fumantes também podem já ter doença pulmonar ou
capacidade pulmonar reduzida, o que aumentaria muito o risco de doença grave.
Outros produtos para fumar, como bongs, que geralmente envolvem o compartilhamento, podem facilitar a
transmissão da COVID-19 em ambientes comunitários e sociais.
Condições que aumentem as necessidades de oxigênio ou reduzem a capacidade do corpo de usá-lo
adequadamente colocam os pacientes em maior risco de doenças pulmonares graves, como pneumonia.
Pessoas que vivem com HIV correm um risco maior de serem infectadas pelo vírus que causa COVID-19?
As pessoas que vivem com HIV com doença avançada, aquelas com CD4 baixo e alta carga viral e aquelas que
não estão em tratamento antirretroviral têm um risco aumentado de infecções e complicações
relacionadas. Não se sabe se a imunossupressão causada pelo HIV colocará uma pessoa em maior risco para
a COVID-19. Portanto, até que se saiba mais, devem ser tomadas precauções adicionais para todas as pessoas
com HIV avançado ou pouco controlado.
No momento, não há evidências de que o risco de infecção ou complicações da COVID-19 seja diferente entre
pessoas vivendo com HIV, clinicamente e imunologicamente estáveis no tratamento anti-retroviral, quando
comparadas à população em geral. As pessoas que vivem com o HIV e estão tomando medicamentos
antirretrovirais devem garantir que tenham um suprimento de ao menos 30 dias a 6 meses de remédios e
garantir que suas vacinas estejam em dia.
fl 13/04/2020 10:42
)PAS/OMS Brasil - Folha informativa — ti 44042 mise ce Ma
8ofll
Outras informações:
https://www paho.org/es/documentos/enfermedad-por-coronavirus-covid-19-and-hiv-asuntos-acciones-
claves (https://www.paho.org/es/documentos/enfermedad-por-coronavirus-covid-19-and-hiv-asuntos-
acciones-claves) (espanhol)
https://mwwaho int/news-room/q-a-detail/q-a-on-covid-19-hiv-and-antiretrovirals (https://wwwanho.int
Jnews-room/q-a-detail/q-a-on-covid-19-hiv-and-antiretrovirals) (inglês)
Posso pegar COVID-19 do meu animal de estimação?
Houve casos de animais de pacientes com COVID-19 infectados com a doença. Como órgão
intergovernamental responsável por melhorar a saúde animal no mundo, a Organização Mundial de Saúde
Animal (http://www oie int/en/scientific-expertise/specific-information-and-recommendations/questions-
and-answers-on-2019novel-coronavirus/) (OIE) vem desenvolvendo orientações técnicas sobre tópicos
especializados relacionados 3 saúde animal, dedicados a serviços veterinários e especialistas técnicos
(incluindo testes e quarentena).
e Existe a possibilidade de alguns animais serem infectados pelo contato próximo com seres humanos
infectados. Ainda são necessárias mais evidências para entender se animais podem espalhar a doença.
e Com base nas evidências atuais, a transmissão de humano para humano continua sendo o principal
fator.
e Ainda é muito cedo para dizer se os gatos podem ser o hospedeiro intermediário na transmissão da
COVID-19.
Notificação da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19)
12 de abril de 2020
Mundo
1.696.588 casos confirmados (85.679 novos em relação ao dia anterior)
105.952 mortes (6.262 novas em relação ao dia anterior)
Região Europeia
880.106 casos confirmados (40.849 novos em relação ao dia anterior)
74.237 mortes (3.672 novas em relação ao dia anterior)
Região das Américas
573.940 casos confirmados (37.276 novos em relação ao dia anterior)
21.531 mortes (2.237 novas em relação ao dia anterior)
Região do Pacífico Ocidental
120.116 casos confirmados (1.567 novos em relação ao dia anterior)
4.058 mortes (41 novas em relação ao dia anterior)
Região do Mediterrâneo Oriental
95.945 casos confirmados (3.719 novos em relação ao dia anterior)
4.943 mortes (172 novas em relação ao dia anterior)
Região do Sudeste Asiático
16.041 casos confirmados (1.880 novos em relação ao dia anterior)
728 mortes (111 novas em relação ao dia anterior)
Região Africana
9.728 casos confirmados (388 novos em relação ao dia anterior)
444 mortes (29 novas em relação ao dia anterior)
Veja os dados por país no relatório de situação da OMS nº 83 (https://wwwanho.int/docs/default-source
Jcoronaviruse/situation-reports/20200412-sitrep-83-covid-19.pdf?sfvrsn=69Tce98d. 4)".
Mais informações: https://wwwwho.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/situation-reports/
13/04/2020 10:
UFAS/UMosS Drasll - Foina miorindtiva — AAZYILIH=AZMULilça La...
9ofll
(https://www. who. int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/situation-reports/)
*Os países podem ter dados mais atualizados sobre suas situações específicas.
Brasil
O Brasil confirmou 22.169 casos e 1.223 mortes (https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46717-
brasil-registra-22-169-casos-confirmados-de-coronavirus-e-1-223-mortes) até a tarde do dia 12 de abril de
2020 (e, portanto, após o horário de fechamento do relatório de situação da OMS nº 83).
-Qutras informações: https://coronavirus.saude.gov.br/ (https://coronavirus.saude.gov.br/)
-Unidades Básicas de saúde e hospitais de referência, por estado e município:
https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doencaithospitais-referencia (https://coronavirus.saude.gov.br
/sobre-a-doencaithospitais-referencia)
Apoio da OPAS ao Brasil
A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) tem apoiado diariamente as ações no Brasil, inclusive com
presença no Centro de Operações de Emergência (COE) do Ministério da Saúde.
Entre os dias 6 e 7 de fevereiro, a OPAS organizou, junto com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e o Ministério
da Saúde do Brasil, um treinamento para nove países (/bra/index.php?option=com. content&view=article&
id=6105:novo-coronavirus-fiocruz-ministerio-da-saude-do-brasil-e-opas-organizam-treinamento-em-
diagnostico-laboratorial-para-9-paises&catid=12728ltemid=836) sobre diagnóstico laboratorial do novo
coronavírus. Participaram da capacitação especialistas da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador,
Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai.
Durante a atividade, os participantes fizeram um exercício prático de detecção molecular do vírus causador
da COVID-19 e receberam materiais essenciais para diagnóstico, além de revisarem e discutirem sobre as
principais evidências e protocolos disponíveis.
A OPAS também doou ao Brasil primers e controles positivos, que são materiais essenciais para diagnóstico
do coronavírus, e - junto com as autoridades de saúde brasileiras - está disponibilizando reagentes para
outros países da região das Américas.
Nos dias 9 e 10 de março, a Organização Pan-Americana da Saúde realizou um treinamento para especialistas
em saúde pública do Brasil no uso da Go.Data (/bra/index.php?option=com. contentêwiew=article&
id=6119:go-data-opas-treina-especialistas-do-brasil-em-uso-de-ferramenta-para-investigacao-de-epidemias-
de-covid-19-e-outras-doencas&ltemid=812), ferramenta que busca facilitar a investigação de surtos e
epidemias, como a da doença causada pelo novo coronavírus: COVID-19. A capacitação foi feita a pedido do
Ministério da Saúde do país.
AGo.Data permite a coleta de dados de campo, rastreamento de contatos e visualização de cadeias de
transmissão. Pode ser usada tanto online quanto offline em diferentes plataformas, como computadores,
celulares e tablets - e funciona em diversos sistemas, como Windows, Linux, Mac, Android eios.
Descubra o quanto você sabe sobre esse novo tipo de coro...
MUPDS./ WWW. PalO VLS VIA UCA. PHP -OPUONTCUM CONLCILSL VIEW...
13/04/2020 10:42
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Recomendações da OPAS/OMS
Para a população em geral: a OPAS/OMS recomenda reduzir a exposição e transmissão de uma variedade de
doenças praticando a higiene respiratória e das mãos e seguindo práticas alimentares seguras
(https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/advice-for-public) (em inglês).
Para trabalhadores de saúde: esteja atento a pessoas com histórico de viagens para a China que tenham febre
esintomas respiratórios. Se você é um profissional de saúde que cuida de um paciente com COVID-19, cuide-
se e siga os procedimentos recomendados para prevenção e controle de infecção
(/bra/index.php?option=com. docman&view=download&slug=prevencao-e-controle-de-infeccao-durante-os-
cuidados-de-saude-quando-houver-suspeita-de-infeccao-pelo-novo-coronavirus-ncov&ltemid=965) (em
português).
Para pessoas que podem ter infecção por COVID-19: siga as orientações da OMS sobre atendimento domiciliar
e como reduzir o risco de espalhar a doença para outras pessoas (/bra/index.php?option=com, docman&
view=download&slug=atendimento-domiciliar-para-pacientes-com-suspeita-de-infeccao-pelo-novo-
coronavirus-2019-ncov-que-apresentam-sintomas-leves-e-manejo-de-contatos&ltemid=965) (em português).
Para comunicação de risco e engajamento comunitário: veja as orientações para os países implementarem
estratégias eficazes de comunicação de risco e engajamento comunitário
(/bra/index.php?option=com. docman&view=download&slug=comunicacao-de-risco-e-engajamento-
comunitario-crec-prontidao-e-resposta-ao-novo-coronavirus-de-2019-2019-ncov&ltemid=965), que ajudarão
a proteger a saúde pública durante a resposta a um novo coronavirus (em português). Acesse também cards
para redes sociais (/bra/index.php?option=com. content&view=article&id=6130:covid-19-materiais-de-
comunicacao&ltemid=0) (em português).
Para viajantes: mantenha-se atualizado com os avisos de saúde de viagens da OMS (https://www.who.int
[emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/travel-advice) relacionados a esse surto (em inglês).
Para profissionais de laboratório: mantenha-se atualizado sobre detecção e diagnóstico por laboratório
(https://iris.paho.org/handle/10665.2/51865) (em português) e a respeito de biossegurança laboratorial para
manuseio e transporte de amostras associadas ao novo coronavírus 2019
(/bra/index.php?optionz=com. docman&wiew=download&slug=diretrizes-provisorias-de-biosseguranca-
laboratorial-para-o-manuseio-e-transporte-de-amostras-associadas-ao-novo-coronavirus-2019-covid-198&
Itemid=965) (em português).
Também é possível se informar pelo Whatsapp da OMS (/bra/index.php?option=com. content&view=article&
id=6133:0ms-lanca-versao-em-portugues-de-numero-de-whatsapp-sobre-covid-19&ltemid=812). Basta
enviar a palavra “oi”, no aplicativo Whatsapp, para o número +41 22 501 77 35 e iniciar a conversa. Será aberto
um menu de opções para tirar dúvidas, checar os dados mais atualizados, descobrir o que é fato ou fake news
(boato), quais as medidas mais importantes para proteger a si e a outras pessoas, além de outras informações
sobre a doença causada pelo novo coronavírus: a COVID-19.
Curso e vitrine do conhecimento
-Para artigos científicos e outras informações, acesse a vitrine do conhecimento da BIREME/OPAS/OMS
(Centro Latino-Americano e do Caribe de Informação em Ciências da Saúde) sobre o novo coronavirus
(COVID-19): bvsalud.org/vitrinas/novo. coronavirus. 2019/ (https://bvsalud.org/vitrinas
/novo. coronavirus. 2019/)
(https://bvsalud.org/vitrinas/post vitrines/novo. coronavirus/)
-Para uma introdução geral aos vírus respiratórios emergentes, incluindo novos coronavírus, e como os
serviços de saúde devem se preparar acesse os cursos “Prevenção e controle de infecções (ICP) causadas pelo
novo coronavírus (COVID-19) (https://www.campusvirtualsp.org/pt-br/curso/prevencao-e-controle-de-
infeccoes-icp-causadas-pelo-novo-coronavirus-covid-19)” e “Vírus respiratórios emergentes, incluindo
COVID-19 (http://bit.ly/CVOPAS-COVID-19)” no Campus Virtual de Saúde Pública da OPAS.
-Para guias técnicas, publicações e protocolos de pesquisa em curso sobre COVID-19, acesse: covid19-
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13/04/2020 10:42
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evidence.paho.org/handle/20.500.12663/37 (https://covid19-evidence.paho.org/handle/20.500.12663/37)
Ajuda e serviços Recursos
= Oportunidades e vagas de = PALTEX (https://www.paho.org
trabalho /paltex)
Wbra/index.php?option=com. contenta
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tros sites da ONU
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Ê (https://www.paho.org
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/pahgyiotgse=rss& = Intranet OPAS/OMS no Brasil
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+ (http://intranet.paho.or; Itemid=2374)
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Itemid=875) = Collective Travel Authorization
(https://www.paho.org
/bra/index.php?option=com, docman&
task=doc, details&gid=1492&
Itemid=965)
= Espaço dos Fornecedores
(/bra/index.php?option=com. content&
view=article&id=4669&
Itemid=832)
= Webmail
(https://bramail.paho.org
[owa/auth
/logon.aspx?replaceCurrent=1&
urlzhttps%3a%2f
%2fbramail.paho.org%2fowa%2f)
Setor de Embaixadas Norte, Lote 19, 70800-400 Brasília, DF, Brasil
Caixa Postal 08-729, 70312-970 - Brasilia, DF, Brasil
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13/04/2020 10:42

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