| Tipo | Ofício do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2020 |
| Date | 2020-04-15 |
| Ementa | OFÍCIO SEMSA N° 121/2020 |
| native_id | 1797 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER EXECUTIVO Ofício SEMSA 42.1 .2020 Quissamã, 13 de Abril de 2020. Referência: Ações de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus Ex.mo Sr. Luciano Pessanha MM.DD. Vereador-Presidente Câmara Municipal de Quissamã De ordem da Ex.ma Sr2. Prefeita Municipal de Quissamã, Maria de Fátima Pacheco, com cópia para o Ex.mo Sr. Vereador José Borba Pessanha, Presidente da Comissão Permanente de Assistência Social, Saúde, Educação e Cultura dessa Casa Legislativa, com vistas ao conhecimento da egrégia edilidade, a Secretaria Municipal de Saúde encaminha notícia sobre as ações de prevenção e enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) no que tange às estratégias sanitárias, consorciadas às demais políticas públicas. Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus: O hospital municipal trabalha com atendimentos 24 horas por dia. Diariamente, cerca de 60 profissionais, entre médicos, enfermeiros, atendentes, técnicos, guardas municipais, motoristas e pessoal administrativo, se revezam para manter o funcionamento da unidade, que está preparada e equipada para diagnosticar e iniciar os procedimentos para tratamento dos usuários. Uma estrutura chamada “Hospital de Campanha”, com 10 leitos de UTI, está em implantação e irá auxiliar nos casos mais graves que possam surgir do COVID-19. Os exames de emergência estão sendo realizados para aqueles que estão em internação. Centro de Especialidade Benedito Pinto das Chagas: Por conta da pandemia e seguindo os protocolos de saúde, a Organização Mundial de Saúde (OMS) e as autoridades de Saúde brasileiras, as consultas ambulatoriais com especialistas e exames eletivos (que não são de urgência) estão suspensas. As análises clínicas serão remarcadas pela equipe e os pacientes serão comunicados. Somente o pré-natal de alto risco está sendo realizado na unidade, às terças-feiras. Unidade de Saúde da Família (USF): Em nossas 10 Unidades de Saúde da Família, por toda a cidade, o funcionamento está acontecendo de modo normal, de 8h às 17h, de rs = — PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Rua Conde de Araruama, 425, Centro, Quissamã, RJ, CEP: 28.735-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER EXECUTIVO segunda à sexta-feira. Estamos atendendo com a equipe completa, seguindo as orientações de higienização e de não aglomeração. Centro de Tratamento Respiratório (CTR): Recém implantado, o Centro de Tratamento Respiratório (CTR) funciona 24 horas por dia para atendimento sintomático respiratório para aqueles que estejam apresentando tosse seca, febre, coriza e sintomas correlatos. Também está disponível o Disque Saúde 0800-095-1909 que aciona uma equipe para a residência do usuário, onde será feito atendimento local e, se necessário, encaminhamento hospitalar. Barreiras Sanitárias: Foram implantadas 3 (três) barreiras sanitárias nas vias de acesso ao município — a saber: pórtico da cidade, entroncamento de Dores de Macabu e Estrada de Barra do Furado. A iniciativa, que conta com profissionais de Saúde, além de equipes da Guarda Municipal e guarda- vidas, cuida da medição de temperatura, aplicação de questionários e orientações sobre prevenção. Pessoas não residentes ou que não comprovem atividade profissional no município são impedidas de passar. Seguem, anexas, cópias das portarias que disciplinam diferentes ações concorrentes aos esforços de contenção do avanço do COVID-19 em Quissamã. Certos da disposição de V.Ex?. e pares na mitigação da progressão e efeitos da pandemia, agradecemos. Atenciosamente. RENATA DA sioh FAGUNDES Secretária Municipal de Saúde Prefeitura Municipal de Quissamã [eee PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Rua Conde de Araruama, 425, Centro, Quissamã, RJ, CEP; 28.735-000 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde PLANO DE CONTINGÊNCIA DO CORONAVÍRUS (2019-nCoV) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMA-RJ (330415 — IBGE) Prefeita Maria de Fátima Pacheco Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Quissamã / RJ gabinete quissama.rj.gov.br SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (6521282 — CNES) Secretária de Saúde Simone Flores Soares de Oliveira Barros Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Quissamã / RJ semsa(Qquissama.rj.gov.br / semsaquissama(Dgmail.com Atualização: 30/03/2020 Órgão Endereço Secretária Mun. de Saúde Telefone E-mails: República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde FICHA DE IDENTIFICAÇÃO Secretaria Municipal de Saúde Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Quissamã/RJ Simone Flores Soares de Oliveira Barros (22) 2768-9300 Ramais: 9373 / 9355 semsa(Dquissama.rj.gov.br semsaquissama(Dgmail.com República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde 1- INTRODUÇÃO Este documento apresenta o Plano de Contingência Municipal, o qual está em consonância com o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) em caso de surto define o nível de resposta e a estrutura de comando correspondente a ser configurada pelo município. Foi elaborado para subsidiar no planejamento e organização dos serviços para resposta rápida e oportuna frente a possível ocorrência de surto por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019 nCoV), definindo o nível de resposta e a estrutura de comando das ações correspondentes a ser realizada em cada nível. O COVID-19 são uma grande família de vírus que causam infecções respiratórias e intestinais em humanos e animais, como a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS- CoV) e a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV). Os coronavírus são zoonóticos, investigações detalhadas descobriram que o SARSCoV foi transmitido de gatos da cidade para humanos e o MERS-CoV de camelos dromedários para humanos. Todos os coronavírus que afetam humanos tem origem animal. O novo coronavírus foi classificado como 2019-nCoV, trata-se de uma cepa que não foi previamente identificada em humanos, fato que tem dificultado a descrição detalhada do espectro clínico da infecção, bem como o padrão de letalidade, mortalidade, infectividade e transmissibilidade. A princípio os pacientes identificados com a doença respiratória aguda causada pelo 2019-nCoV na China tiveram contato com animais vivos, em um mercado de frutos do mar e animais vivos da cidade de Wuhan, sugerindo a disseminação da doença de animais para pessoa, porém um número crescente de pacientes supostamente não se expôs a este mercado de animais, indicando assim a disseminação de pessoa para pessoa. O modo de transmissão de pessoa para pessoa pode ter ocorrido principalmente por meio de gotículas respiratórias produzidas quando uma pessoa infectada tosse ou espirra. O período médio de incubação é de 5 dias, com intervalo que pode chegar até 16 dias. Dados preliminares da doença respiratória aguda (2019-nCoV) sugerem que a transmissão possa ocorrer, mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas, no entanto até o momento as informações são insuficientes para determinar o período que uma pessoa infectada pode transmitir o vírus. As manifestações clínicas da doença respiratória aguda (2019-nCov) podem variar de um simples resfriado até uma pneumonia severa, de acordo com os dados mais atuais os sinais e sintomas clínicos são principalmente respiratório, com apresentação de febre, tosse e dificuldade para respirar. As complicações incluíram síndrome respiratória 3 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde aguda grave-SRAG, lesão cardíaca aguda e infecção segundaria e óbito. O diagnóstico pode ser: clínico observando os quadros de síndrome gripal, com investigação clínico- epidemiológico e exame físico e laboratorial específico para Coronavírus com as técnicas de detecção do genoma viral (RT-PCR) em tempo real e sequenciamento parcial ou total. O diagnóstico diferencial deve ser realizado para influenza, parainfluenza, rinovírus, vírus sincicial respiratório, adenovírus, outros coronavírus, entre outros. Até o momento o tratamento é inespecífico, com adoção de medidas de suporte, levando em consideração o diagnóstico diferencial para adequar o manejo clínico. Recomenda-se medidas de precauções padrões e isolamento de casos suspeitos para controle da infecção. 2 - CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Quissamã é um município de 715,00 Km? de território, margeado pelo Oceano Atlântico ao longo de aproximadamente 45,00 km de extensão de costa. Está localizado na Região Norte-Fluminense, tendo ao norte os municípios de Campos dos Goytacazes e Conceição de Macabu; ao Sul, o Oceano Atlântico; ao Oeste, os Municípios de Conceição de Macabu e Carapebus, e a Leste, Campos dos Goytacazes. Segundo o IBGE a estimativa populacional de Quissamã é de 24.700 habitantes em 2019. Houve um crescimento significativo observado no censo populacional em 2010 em razão do aumento da oferta de emprego na área pública e na indústria do petróleo, da facilidade de acesso aos serviços públicos de saúde e de educação no nível mais complexo, e dos programas sociais existentes. Há um movimento migratório, cuja origem e volume ainda não são quantificáveis em sua totalidade, migrando pessoas das mais diversas regiões do País. 3- OBJETIVOS * Descrever as ações de Vigilância e Atenção em Saúde do município em todos os níveis de complexidade, a serem executadas frente a detecção de um caso suspeito de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (CODIV-19); * Minimizar riscos à população frente a um caso suspeito de COVID-19; * Divulgar informações em saúde; * Estabelecer estratégias de Comunicação de Risco; * Orientar a adoção de medidas preventivas e indicação de uso de EPI. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde 4 - COMPONENTES DO PLANO As ações descritas a seguir são embasadas no conhecimento atual sobre o novo Coronavírus (CODIV-19) e estão em consonância com as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde. Todo caso suspeito de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (CODIV-19) deve ser tratado como um alerta. A tomada de decisão será realizada após discussão conjunta entre todos os entes envolvidos (Município, Estado e Anvisa - Ministério da Saúde). As ações pertinentes devem ser desencadeadas a partir da definição de caso suspeito de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (CODIV-19), que no momento atual é: 1 - CASO SUSPEITO DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19) Situação 1 — VIAJANTE: pessoa que apresente febre E pelo menos um dos sinais ou sintomas respiratórios (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) E com histórico de viagem para país com transmissão sustentada OU área com transmissão local nos últimos 14 dias (anexo 1 e 2); OU . Situação 2 - CONTATO PRÓXIMO: Pessoa que apresente febre OU pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) e histórico de contato com caso suspeito ou confirmado para COVID-19, nos últimos 14 dias. 2. CASO PROVÁVEL DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19) Situação 3 - CONTATO DOMICILIAR: Pessoa que manteve contato domiciliar com caso confirmado por COVID-19 nos últimos 14 dias E que apresente febre OU pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia). Nesta situação é importante observar a presença de outros sinais e sintomas como: fadiga, mialgia/artralgia, dor de cabeça, calafrios, manchas vermelhas pelo corpo, gânglios linfáticos aumentados, diarreia, náusea, vômito, desidratação e inapetência. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde Ao se definir um caso como suspeito, compete a quem acolheu o caso, em cada nível de atenção à saúde: Proceder com o isolamento do paciente, através da colocação de máscara cirúrgica e segregação em área com pouca ou nenhuma circulação de pessoas; Avaliar a gravidade do quadro clínico e solicitar transporte ao hospital, informando o quadro clínico para adequada remoção do paciente; No hospital: avaliação do quadro clínico e internação dos casos suspeitos graves, Notificação do caso às autoridades epidemiológicas locais - contato telefônico e preenchimento da ficha de notificação; Proceder a coleta de amostra de swab nasofaríngeo; Realizar o levantamento dos contactantes ou comunicantes, os quais deverão ser acompanhados pelos próximos 14 dias a contar da data do contato; É importante que a equipe de Atenção Básica do território deste paciente seja informada do caso. ORGANIZAÇÃO DA RESPOSTA AO SURTO DE CORONAVÍRUS Nível Alerta - Corresponde a uma situação em que o risco de introdução do 2019- nCoV no Brasil seja elevado e não apresente casos suspeitos. Nível Risco Iminente - Detecção de caso suspeito de (2019-nCoV) em território nacional e/ou caso confirmado com transmissão autóctone (importado), sem registro de casos secundários (contatos). Nível Emergência de Saúde Pública - Detecção de contato sintomático com caso suspeito e/ou confirmado indicando a possibilidade de transmissão autóctone (caso secundário), República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde AÇÕES/ATIVIDADES POR ÁREA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Acompanhar os dados epidemiológicos sobre a circulação de doença respiratória aguda (2019-nCoV); 1. Capacitar técnicos do município nos fluxos epidemiológicos e operacionais, Emitir alerta para as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde; Elaborar e divulgar os Boletins Epidemiológicos semanalmente e outras análises necessárias conforme demanda da gestão e a necessidade da situação; 4. Subsidiar a tomada de decisão para implantação do Grupo de Trabalho (GT) da doença respiratória aguda (2019-nCoV) na Vigilância em Saúde; 5. Acompanhar os dados epidemiológicos; 6. Orientar as equipes de saúde do município no monitoramento epidemiológico dos casos; 7. Articular junto ao laboratório de referência regional a oportunidade na liberação de resultados na rede estadual de laboratórios centrais (LACEN). 8. Estabelecer parcerias intersetoriais através de reuniões periódicas com colaboradores do município. 9. Apoiar os serviços de saúde na investigação dos óbitos, surtos e situações inusitadas, logo que identificada a necessidade. 10. Orientar os profissionais de saúde para adesão aos cursos sobre Atualização do Manejo Clínico. 11. Realizar a vigilância integrada com outros setores afins. 1 Mm . Integração com os diversos setores municipais (educação, transporte, ação social entre outros) para elaboração de estratégias de orientação e prevenção do risco de aquisição do COVID-19. O MS disponibilizou uma versão preliminar do Guia de Vigilância Epidemiológica com base nas ações já existentes para notificação, registro, investigação, manejo e adoção de medidas preventivas, com base nas informações disponibilizadas pela OMS e todo procedimento está suscetível às alterações necessárias. O Guia de Vigilância Epidemiológica está disponível para consulta no link: http://portalarquivos2 saude.gov.br/images/pdf/2020/janeiro/28/Boletimepidemiologico-SV'S- 28jan20.pdf República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde A vigilância de doença respiratória aguda (2019-nCoV) tem como propósito orientar os serviços de Vigilância em Saúde e a Rede de Atenção à Saúde do SUS para atuação e na identificação, notificação e manejo oportuno dos casos suspeitos do novo coronavírus a fim de conter o risco de transmissão em todo território nacional. NOTIFICAÇÃO Todo caso suspeito de doença respiratória aguda (2019-nCoV) deve ser notificado de forma imediata pelo meio de comunicação mais rápido possível, em até 24 horas. A Vigilância municipal comunica a Vigilância Estadual, por meio telefônico ou eletrônico conforme critérios clínicos e epidemiológicos. Considerando a insuficiência de informações sobre o espectro clínico da doença e características epidemiológicas, os casos suspeitos devem ser registrado também no Sistema de Informações de Agravos de Notificação na ficha de notificação individual- no momento Formsus. CONTATOS:22-27689100 ramal 164 - Hospital 22-27681809/ 27682209 - Divisão de Vigilância Epidemiológica e Vigilância em Saúde IMPLANTAÇÃO DA BARREIRA SANITÁRIA Implantação de barreiras sanitárias nos acessos ao município como medida indispensável e excepcional de combate à propagação da COVID-19 em âmbito municipal, como forma de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus em razão do número crescente de casos suspeitos e confirmados em toda a região, no Estado e no país. As equipes fazem a verificação da temperatura das pessoas que passam pelas barreiras e avaliam possíveis sintomáticos respiratórios, além de fornecer orientação sobre os principais cuidados indicados como forma de prevenção ao COVID-19 incluindo isolamento domiciliar nos casos necessários. IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA SANITÁRIA Organização de equipe específica e treinada para higienização do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus, Centro de Saúde Benedito Pinto das Chagas e Unidades Básicas de Saúde, além de higienização sanitária na Praça Central, no pátio da Igreja Matriz, no Terminal Rodoviário e praças dos bairros Canto da Saudade é Matias. Com apoio de um 8 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde caminhão-pipa e utilizando EPI os trabalhadores utilizam hipoclorito de sódio e desinfetante para lavar e fazer a desinfeção do piso, bancos, postes e sarjetas. Fachadas de comércios também serão higienizados com utilização de produtos indicados para minimizar riscos de contaminação, sendo locais que recebem fluxo de pessoas. HOSPITAL MUNICIPAL MARIANA MARIA DE JESUS IMPLANTAÇÃO DO DISQUE SAÚDE - 192 Equipe Volante para atendimento a domicílio via telefone 192 - Disque Saúde Gratuito com o objetivo de receber chamados de usuários sintomáticos respiratórios para visita domiciliar pelo profissional de saúde e, se necessário, coleta de amostra swab nasofaríngeo e orientações adequadas. 1-ADMISSÃO DE TODOS OS CASOS SUSPEITOS DO MUNICÍPIO FLUXO DE ATENDIMENTO DE CASOS SUSPEITOS DE CORONAVÍRUS (2019-nCoV) 1 - CASO SUSPEITO DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19) Situação 1 — VIAJANTE: pessoa que apresente febre E pelo menos um dos sinais ou sintomas respiratórios (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) E com histórico de viagem para país com transmissão sustentada OU área com transmissão local nos últimos 14 dias (anexo 1 e 2); OU Situação 2 - CONTATO PRÓXIMO: Pessoa que apresente febre OU pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) e histórico de contato com caso suspeito ou confirmado para COVID-19, nos últimos 14 dias. 2. CASO PROVÁVEL DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19) Situação 3 - CONTATO DOMICILIAR: Pessoa que manteve contato domiciliar com caso confirmado por COVID-19 nos últimos 14 dias E que apresente febre OU pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia). Nesta situação é importante observar a presença de outros sinais e sintomas como: fadiga, mialgia/artralgia, dor de cabeça, calafrios, manchas vermelhas pelo corpo, gânglios linfáticos aumentados, diarreia, náusea, vômito, desidratação e inapetência. NOTIFICAÇÃO IMEDIATA -FORMULÁRIO PRÓPRIO; Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde CASO SUSPEITO 2019-nCoV República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro - COMUNICAR SCIH E A EPIDEMIO ISOLAMENTO RESPIRATÓRIO IMEDIATO COLOCAÇÃO DE MÁSCARA CIRÚRGICA NO PACIENTE DESDE O MOMENTO EM QUE FOR IDENTIFICADO NA TRIAGEM CASO SEM GRAVIDADE ISOLAMENTO DOMICILIAR ATÉ A MELHORA DOS SINTOMAS RECOMENDAR MEDIDAS DE PRECAUÇÃO *Lavar as mãos com água e sabão ou utilizar álcool gel; *Etiqueta de Tosse; *Não compartilhar utensílios de uso pessoal; *Manter o ambiente ventilado; *Evitar aglomerações; *Usar sintomático. >>>» COLETAR 1 AMOSTRA DE SWAB COMBINADO NASAL/ORAL- PREFERENCIALMENTE ATÉ O 3º DIA DO INÍCIO DOS SINTOMAS E NO MÁXIMO ATÉ O 7º DIA. PREENCHER. Preencher formulário de solicitação de exame (GAL) e entregar ao labo- ratório. Preencher formulário de notificação de Coronavírus e colocar no sistema; https://bit.ly/notificacovID19. imprimir duas vias das páginas 4, 84,85,86 e 166 e entregar uma via ao laboratório e outa via armazenar na caixa de notificação. Preencher ficha do SINAN CID1O B34.2 Os casos suspeitos internados em enfermaria ou terapia intensiva de- vem ser notificados no formsus: http://formsus.datasus.gov.br/site/ formulario.php?id aplicacao=54822 Fazer contato com CIEVS (21) 985966553 LA FONTE: NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA NOTA TÉCNICA-SVS/SES- RJ Nº07/2020 10 CASO COM GRAVIDADE *FR>20irpm *PAS<90mmhHg *SpO2 <93% MANEJO CLÍNICO CONFORME PROTOCOLO DE TRATAMENTO DO 2020-nCov. INTERNAÇÃO LEITO CLÍNICO- HOSPITAL DE CAMPANHA ou INTERNAÇÃO EM LEITO DE TERAPIA INTENSIVA- COVID-19 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde 2- GERENCIAMENTO DE LEITOS O HMMMJ conta atualmente com 82 (oitenta e dois) leitos (CNES). Foram destinados 10 (dez) leitos de Terapia Intensiva em Hospital de Campanha no Pátio do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus e 14 (quatorze) leitos de Terapia Intensiva no setor de Clínica Médica, esta remanejada para a Internação Pediátrica. Num cenário em que não seja possível atender toda a demanda nestes leitos, foi prevista a utilização de mais 40 (quarenta) leitos em outro Hospital de Campanha que será instalado no Ginásio Poliesportivo Walth Muller Pessanha, próximo ao HMMMJ. 3- MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PELO NOVO CORONAVÍRUS (2019-nCoV). A Nota informativa nº 04 aborda as orientações para os serviços de saúde quanto às medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (2019-nCoV), segundo as orientações divulgadas até o dia 21/03/2020, pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Essas orientações são baseadas nas informações atualmente disponíveis sobre o novo coronavírus (2019-nCoV) e podem ser refinadas e atualizadas à medida que mais informações estiverem disponíveis, já que se trata de um microrganismo novo no mundo e portanto, com poucas evidências sobre ele. Ainda não existe vacina para prevenir a infecção por 2019-nCoV. A melhor maneira de prevenir esta infecção é adotar ações para impedir a propagação desse vírus. O serviço de saúde deve garantir que as políticas e práticas internas minimizem a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronavírus (2019-nCoV). As medidas devem ser implementadas antes da chegada do paciente ao serviço de saúde, na chegada, triagem e espera do atendimento e durante toda a assistência prestada. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde Rê [HOSPITAL MUNICIPAL MARIANA MARIA DE JESUS SERVIÇO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR PREVENÇÃO DE DOENÇAS DE TRANSMISSÃO RESPIRATÓRIA MEDIDAS DE ETIQUETA RESPIRATÓRIA SE TOSSIR OU ESPIRRAR, CUBRA O NARIZ E A BOCA COM LENÇO DE PAPEL OU COM COTOVELO FLEXIONADO; DESCARTE O LENÇO DE PAPEL APÓS O USO; REALIZE HIGIENE DE MÃOS (com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica); EVITETOCAR EM MUCOSAS DE OLHOS, NARIZ E BOCA. NA IDENTIFICAÇÃO DE SINTOMÁTICO RESPIRATÓRIO: SERA INSTALADO MÁSCARA DESCARTÁVEL E ENCAMINHADO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA. Orientações segundo Nota Técnica n'04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde Figura 1: Recomendação de medidas a serem implementadas para prevenção e controle da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV) em serviços de saúde (OMS, 21/03/2020). - usar máscara cirúrgica; - usar lenços de papel (tosse, espirros, secreção nasal); - higiene das mãos frequente com água e sabonete líquido OU preparação alcoólica a 70%. - higiene das mãos com água e sabonete liquido OU preparação alcoólica a 70%; - Óculos de proteção ou protetor facial; - máscara cirúrgica; - avental; - luvas de procedimento - gorro (para procedimentos que geram aerossóis) Observação: os profissionais de saúde deverão utilizar máscaras N95, FFP2, ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação mecânica invasiva e não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação coletas de República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde Observação 1: Todas essas medidas são baseadas no conhecimento atual sobre os casos de infecção pelo novo coronavírus e podem ser alteradas conforme novas informações sobre o vírus forem disponibilizadas. Observação 2: Usar uma máscara cirúrgica é uma das medidas de prevenção para limitar a propagação de doenças respiratórias, incluindo o novo coronavírus (2019-nCoV). No entanto, apenas o uso da máscara cirúrgica é insuficiente para fornecer o nível seguro de proteção e outras medidas igualmente relevantes devem ser adotadas, como a higiene das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica antes e após a utilização das máscaras. Usar máscaras quando não indicado pode gerar custos desnecessários e criar uma falsa sensação de segurança que pode levar a negligenciar outras medidas como práticas de higiene das mãos. Além disso, a máscara deve estar apropriadamente ajustada à face para garantir sua eficácia e reduzir o risco de transmissão. Todos os profissionais devem ser orientados sobre como usar, remover, descartá-las e na ação de higiene das mãos antes e após o uso. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde PRECAUÇÃO PADRÃO A implementação da precaução padrão constitui a principal medida de prevenção da transmissão entre pacientes e profissionais de saúde e deve ser adotada no cuidado de todos os pacientes, independentemente dos fatores de risco ou doença de base. A precaução padrão compreende: e Higienização das mãos antes e após contato com o paciente. e Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) — avental e luvas — ao contato com sangue e secreções. e Uso de óculos e máscara se houver risco de respingos. e Fazer o descarte adequado de resíduos, de acordo com o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Precaução Padrão Devem ser seguidas para TODOS OS PACIENTES, independente da suspeita ou não de infecções. Higienização das mãos. Luvas a Avental Óculos e Máscara Caixa párturo-cortente quai vãos: sabonete pu frecione au mãos com dicoot a bois; progra pociinaca sodio porveiaio ps contato com USO Ócuios, múncara 4/0 avental quando houver nico da contato de tungua Gu Riad pacwnte, após a remoção das luvás 6 após à contato com sangum cu socrações, pata proteção da mucosa de olhas, boca, maia, rupa + superfícies secreções. corparais, uvas ver apenas quenda horror risco du contato cam sanius, escrações ou Edascarte, em recipientes apropriados, sedrgas 8 agulhas, sem Gesconectá-ias cu mmteanas mucosas, Calca-as imediatamente antes do. contato com o paciente resncapáias. à ratiro-ai Jogo após o uso, hijerizando as mãos vm soguda. 15 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde PRECAUÇÕES DE CONTATO Instituir precaução de contato adicional para os casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo COVID-19. Precaução de Contato Precaução de Contato Higienização des mãos. Avental Luvas Quarta privativa “ ões; enfacção vu colonização poe teulteresistanto, varcula, a Quando não houver disgonibiidade de quarto privativo, a distância múrima dido po co nos sá Sor vecroçãos nd contar no curto, entro dois leitos deve ser de um metro. impotigo, hurpes conter ponto putinha Equipamentos como termômetro, esfignamantmatro a estutoscópia devam ser de ba rr ia rar o as do panitito do cotonáio im, uso exclusivo de paciente. So cecuito é do emupiemento ventiatório 4 oloque-o imeckatamente antes do contato cor q pacmeta ou as suporticis w uso, mãos am seguida. 16 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde PRECAUÇÕES PARA GOTÍCULAS Além da precaução padrão, deve ser instituída a precaução para gotículas para todo caso suspeito de infecção pelo Coronavírus (2019-nCoV). Recomenda-se: e Uso de máscara cirúrgica ao entrar no quarto, a menos de 1 metro do paciente-substituí- la a cada contato com o paciente. e Higienização das mãos antes e depois de cada contato com o paciente (água e sabão ou álcool gel). e Uso de máscara cirúrgica no paciente durante transporte. Precaução para Gotícula Precauções para Gotículas dd ialonização sux Máscara Cirúrgica Quarto privativa ea hoc (pocienta durante 0 transporte) ad 2 Coon, Nfumriza, O tes e do pacuente Cave soc evitado, mas, quando necessário, aim severa o (aa ir ais Rs sports tried gi inrndrlaac á WQudndo no honrar Gaponadade de muartis privatico, o pucianto pode ser oriterimando een Gutrod iNfoe Lados pulo mama miirorgarmimo, A dest ância minena mentem dois Imitos deve sor da vm emetro, 17 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde SITUAÇÕES EM QUE HAJA GERAÇÃO DE AEROSSÓIS No caso de procedimentos que gerem aerossóis (partículas < 5 um, que podem ficar suspensas no ar por longos períodos) tais como: intubação, sucção, nebulização, recomenda-se: e Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) -avental e luvas, óculos e máscara [respirador] tipo N95, N99, PFF2 ou PFF3 — pelo profissional de saúde durante o procedimento de assistência ao paciente e para o profissional que entrar no quarto. e Manter paciente preferencialmente em quarto privativo. e Uso de máscara cirúrgica no paciente durante transporte. Atenção: Ressaltamos que a máscara PFF2(N95) é de uso individual, deve ser descartada imediatamente após o uso se molhar, sujar, mal funcionamento ou qualquer intercorrência na máscara. Precaução para Aerossol Higienização das mãos Máscara PEF2 (N-95) (profissional) WPrecoução padrão: higienizo as mãos antes e após q contato com O paciente, usa óculos, máscara cirurgia /o% avental quando houver risco de contato de sangue vu secreções, descarte adequadamente 04 pórfuro-cortantas, Eiantenha & porta do quarto SEMPRE fechada é coloque a máscara antes de entrar no quarto. 18 meadd Máscaro Cirúrgica h (paciente durante o transporte) pop pino BR Quando não houver disporibdidade de quarto privativo, o paciente pode ser internado com outros pacientes com infecção pelo mesmo meromganiseno. Pacientes com susmita de tuberculose resistente o tratamento não podem divide o mesmia quarta com cutros pacientes com tuberculose RO transporte da paciente deve ser evitado, mas quando necessário à paciente deverá usár máscara cirúrgica dstante tada sua permanência fora do quarta República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde HIGIENE DAS MÃOS Os profissionais de saúde devem realizar higiene de mãos, de acordo com os 5 momentos para a higiene das mãos em serviços de saúde: Os 5 momentos para a HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS E mm cc a mg TO gd sd ra e cm pa o ção nr in, o o rn pes mm th a pia q ns sois vga mr sn mt ca mg psi e, PRB e nd po, an pm a o nm ss otima pc ve rar 1 pr mem ot Mgmt é aa iam ed to emp Pp poços, VS for prt plc nd ir ns pi pc, eta 4 ida Pitta pre reto vp cpa epnbar vs ns o pa pe topa entao PS ia a id a A ii ias ld vareta dr grip pat nd md da in só ki ii eai rs tic pena a rebolado irmao bege da pasa nau prog e patocam Fonte: GVIMS/GGTES/ANVISA HIGIENE DAS MÃOS COM ÁGUA E SABONETE LÍQUIDO A higiene das mãos com água e sabonete líquido é essencial quando as mãos estão visivelmente sujas ou contaminadas com sangue ou outros fluidos corporais e deve ser realizada: * Antes e após o contato direto com pacientes com infecção suspeita ou confirmada pelo novo coronavírus (2019-nCoV), seus pertences e ambiente próximo, bem como na entrada e na saída de áreas com pacientes infectados. * Imediatamente após retirar as luvas. * Imediatamente após contato com sangue, fluidos corpóreos, secreções, excreções ou objetos contaminados. * Entre procedimentos em um mesmo paciente, para prevenir a transmissão cruzada entre 19 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde diferentes sítios corporais. * Em qualquer outra situação onde seja indicada a higiene das mãos para evitar a transmissão novo coronavírus (2019-nCoV) para outros pacientes ou ambiente. * Retirar acessórios (anéis, pulseiras, relógio), uma vez que sob estes objetos acumulam-se microrganismos não removidos com a lavagem das mãos. * Abrir a torneira e molhar as mãos, evitando encostar-se na pia. * Aplicar na palma da mão quantidade suficiente de sabonete líquido para cobrir todas as superfícies das mãos (seguir a quantidade recomendada pelo fabricante). * Ensaboar as palmas das mãos, friccionando-as entre si. * Esfregar a palma da mão direita contra o dorso da mão esquerda entrelaçando os dedos e vice-versa. * Entrelaçar os dedos e friccionar os espaços interdigitais. * Esfregar o dorso dos dedos de uma mão com a palma da mão oposta, segurando os dedos, com movimento de vai-e-vem e vice-versa. * Esfregar o polegar direito, com o auxílio da palma da mão esquerda, utilizando-se movimento circular e vice-versa. * Friccionar as polpas digitais e unhas da mão esquerda contra a palma da mão direita, fechada em concha, fazendo movimento circular e vice-versa. * Enxaguar as mãos, retirando os resíduos de sabonete. Evitar contato direto das mãos ensaboadas com a torneira. * Secar as mãos com papel toalha descartável. No caso de torneiras com contato manual para fechamento, sempre utilize papel toalha. Duração do Procedimento: 40 a 60 segundos. HIGIENE DAS MÃOS COM PREPARAÇÃO ALCOÓLICA Deve-se higienizar as mãos com preparação alcoólica (sob as formas gel ou solução) quando estas NÃO estiverem visivelmente sujas. A higiene das mãos com preparação alcoólica (sob a forma gel ou líquida com 1-3% glicerina) deve ser realizada nas situações descritas a seguir: * Antes de contato com o paciente. * Após contato com o paciente. * Antes de realizar procedimentos assistenciais e manipular dispositivos invasivos. * Antes de calçar luvas para inserção de dispositivos invasivos que não requeiram preparo 20 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde cirúrgico. * Após risco de exposição a fluidos corporais. * Ao mudar de um sítio corporal contaminado para outro, limpo, durante a assistência ao paciente. * Após contato com objetos inanimados e superfícies imediatamente próximas ao paciente. * Antes e após a remoção de luvas. * Aplicar na palma da mão quantidade suficiente do produto para cobrir todas as superfícies das mãos (seguir a quantidade recomendada pelo fabricante). * Friccionar as palmas das mãos entre si. * Friccionar a palma da mão direita contra o dorso da mão esquerda entrelaçando os dedos e vice-versa. * Friccionar as palmas das mãos entre si com os dedos entrelaçados. * Friccionar o dorso dos dedos de uma mão com a palma da mão oposta, segurando os dedos e vice-versa. * Friccionar o polegar direito, com o auxílio da palma da mão esquerda, utilizando-se movimento circular e vice-versa. * Friccionar as polpas digitais e unhas da mão esquerda contra a palma da mão direita, fazendo um movimento circular e vice-versa. * Friccionar até secar espontaneamente. Não utilizar papel toalha. Duração do Procedimento: 20 a 30 segundos. 21 2 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde óptica das Ag da pad ha o ping Mel ano agrado aaa as 1 ps No om cú sra gu eia nd erva Ingo es ma o cdi ru ca mos o nó ls aja. tb md no mp Ja nd e AZ mesa a pa lda uma se bt caos ovos sm dio rc pad em hs ih 6 1 se Dé toma se Sig A Da, a to pos rep, ros sas bn a pg lato ds os prt ho oâmnquntta soam us anta. o pues hs o dm, esfaario eo Ata com pus o dor mpg on roer do seleto cintos, Aero csadaro mir caras. Damn somo encha e mam ta gr sea trt rat pa des meg uh po tha Fonte: GVIMS/GGTES/ANVISA República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde IDENTIFICAÇÃO DOS LEITOS Todos os leitos devem ter a entrada sinalizada com o alerta referindo ISOLAMENTO com placa de precaução correspondente. O acesso deve ser restrito aos profissionais envolvidos na assistência direta ao paciente. REMOÇÃO DOS PACIENTES SUSPEITOS EM AMBULÂNCIA º Após receber chamado para buscar paciente com suspeita de COVID-19 os profissionais que buscarão o paciente devem ser informados para paramentação adequada. º Encaminhar a pessoa com suspeita de infecção pelo novo coronavírus para o HMMMIJ para monitoramento, diagnóstico e confirmação do caso; * As pessoas com suspeita de infecção pelo novo coronavírus devem utilizar máscara cirúrgica desde o momento em que forem identificadas na triagem até sua chegada ao local de isolamento na unidade de referência, o que deve ocorrer o mais rápido possível; * Todos os profissionais que estiverem envolvidos no transporte deverão utilizar EPI durante todo o deslocamento até chegar à unidade atentar para o uso dos EPI adequados; * Realizar higiene de mãos, respeitando os cinco momentos de higienização; * Orientar possíveis acompanhantes quanto à importância da higienização das mãos; * Garantir a ventilação do veículo para aumentar a troca de ar durante o transporte; * Limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização do transporte. A desinfecção pode ser feita com álcool 70%, hipoclorito de sódio ou OXIVIR FIVE, seguindo o procedimento operacional padrão para a atividade de limpeza e desinfecção do veículo e seus equipamentos; PROCEDIMENTOS PARA COLETA, CADASTRO E ENVIO DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS PARA DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DO NOVO CORONAVÍRUS (2019-nCOV) 1- INFORMAÇÕES GERAIS Diante da emergência por doença respiratória causada pelo agente novo Coronavírus (2019-nCoV), conforme casos detectados e considerando-se as recomendações do Ministério da Saúde (MS), as equipes de vigilância do município devem ficar alerta aos casos de pessoas com sintomatologia respiratória e que ATENDAM os critérios de CASO SUSPEITO estabelecido para imediata coleta de amostras e solicitação do exame específico. 23 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde 2- COLETA DE AMOSTRAS Recomenda-se: - Coleta de aspirado de nasofaringe (ANF) ou - Swab combinado nasal/oral ou - Amostra de secreção respiratória inferior (escarro ou lavado traqueal ou lavado broncoalveolar). e A técnica de diagnóstico preconizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para identificação laboratorial do 2019-nCoV é o RT-PCR (Reação em Cadeia mediada da Polimerase em Tempo Real) a partir de amostras do trato respiratório. e As amostras de secreções respiratórias são as mais recomendadas para a pesquisa do agente e devem ser coletadas até o 3º (terceiro) dia e eventualmente poderá ser realizada até o 7º (sétimo) dia, após o início dos sintomas. e A coleta de amostras deve ser realizada exclusivamente com "Kit" dispensado pelo LACEN. e O processamento das amostras de secreção respiratória dos casos suspeitos será realizado pela Seção de Biologia Molecular do LACEN, que encaminhará o material para realização de diagnóstico específico no Laboratório de Referência Nacional determinado pelo MS. e A solicitação para diagnóstico laboratorial em casos suspeitos deverá ser realizada pela unidade de saúde no Gerenciador de Ambiente Laboratorial (GAL) com o cadastro da pesquisa PCR - Influenza, com preenchimento do campo "Agravo/Doença" selecionando a opção "Influenza" ou "Vírus Respiratórios". Descrever ainda no campo "Observação “que Amostra de paciente que atende definição de caso suspeito para novo Coronavírus. O carro para o envio das amostras ao LACEN-RJ deve ser solicitado a supervisão do hospital e a amostra deve ser encaminhada até 72 horas após coleta (armazenada em geladeira temperatura +2e+ 8 C conforme orientação do LACEN). 2.1- Biossegurança Observar as normas de biossegurança estabelecidas para manejo de casos suspeitos relacionados a este novo agente (uso de luvas, óculos de proteção, máscara e capotes descartáveis), segundo recomendações da Nota técnica nº04 de 21 de março de 2020. 24 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde 2.2 - Kit de coleta do LACEN Orienta que seja realizada a coleta de uma (01) amostra com “swabs combinados (naso-orofarínge)” para cada caso suspeito, utilizando "Kit" fornecido. 2.3 - TÉCNICA PARA A COLETA DE AMOSTRAS Swabs combinados (nasofaringe e orofaringe). Examinar a fossa nasal do paciente com o intuito de verificar a presença de secreções e a posição do corneto inferior e médio. A inspeção é feita deslocando-se a ponta do nariz para cima com o dedo polegar e inclinando-se a cabeça do paciente. Pedir para o paciente assoar (limpar) o nariz caso haja secreções. O objetivo do swab é colher um esfregaço de células e não secreção nasal. Introduzir o swab na cavidade nasal (cerca de 5 cm), direcionando-o para cima (direção dos olhos), com uma angulação de 30 a 45º em relação ao lábio superior. É importante certificar-se que o swab ultrapassou superiormente o corneto inferior atingindo o meato médio. Svaib nasal | Após a introdução, esfregar o coletor com movimentos circulares delicados, pressionando-o contra a parede lateral do nariz (em direção à orelha do paciente). Remover o coletor do nariz do paciente cuidadosamente e introduzi-lo, imediatamente, no tubo com solução fisiológica. Colher swab nas duas narinas (um swab para cada narina). Após a coleta do swab nasal, proceder à coleta do swab de orofaringe introduzindo o swab maior na região posterior da faringe e tonsilas, evitando tocar na língua. 25 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde Após a coleta, inserir os três swabs no mesmo frasco contendo meio de transporte viral. * Limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização do transporte. A desinfecção pode ser feita com álcool 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim, seguindo o procedimento operacional padrão definido para a atividade de limpeza e desinfecção do veículo e seus equipamentos; + A provisão de todos os insumos, como sabão líquido, álcool em gel e EPI, devem ser reforçados pela instituição, bem como higienizantes para o ambiente; MANEJO CLÍNICO Conforme Protocolo de Manejo Clínico para o Novo Coronavírus (2019-nCoV) distribuído aos médicos do HMMMJ. Link: https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/11 !protocolo-manejo- ronavir! TRANSPORTE DE PACIENTE O trânsito do paciente deve ser minimizado, se for necessário deslocamento para RX ou outros exames, o paciente deve utilizar máscara cirúrgica. 26 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde ATENÇÃO BÁSICA IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE TRIAGEM RESPIRATÓRIA Instalado na Unidade de Saúde da Família (USF) do Carmo conta com equipe 24 horas, atendimento médico e de enfermagem, incluindo sala de estabilização, voltado a pacientes com doença respiratória aguda. Todos os profissionais contarão com equipamentos de proteção individual (EPIs) específicos para suas atividades. 1. Identificação de caso suspeito Acolher e avaliar rapidamente todas as pessoas, independentemente da idade, que apresentem febre ou, pelo menos, um sinal ou sintoma respiratório conforme definição de caso suspeito MS. 2. Medidas de isolamento « Desde o primeiro atendimento, a pessoa com suspeita de novo coronavírus deve utilizar máscara cirúrgica. « Realizar o atendimento da pessoa com suspeita do novo coronavírus em sala privativa ou com menor circulação de pessoas, mantendo a porta fechada e o ambiente ventilado. « Realizar higiene adequada das mãos, respeitando os cinco momentos de higienização: 1 - antes de contato com a pessoa; 2 — antes da realização de procedimento; 3 — após risco de exposição a fluidos biológicos; 4 — após contato com a pessoa; 5 — após contato com áreas próximas à pessoa, mesmo que não tenha tocado a pessoa, cuidando direta ou indiretamente da pessoa. * O profissional deve usar equipamento de proteção individual (EPI): protetor ocular ou protetor de face; luvas; capote/ avental/ jaleco, máscara N95/PFF2 (ou outras máscaras com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3u tipo N99, N100 ou PFF3), sempre que realizar procedimentos geradores de aerossóis. Para realização de outros procedimentos não geradores de aerossóis, avaliar a disponibilidade da N95 ou equivalente no serviço. 3. Transporte e Fazer contato telefônico com o Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus (HMMMJ) solicitando remoção do paciente da USF informando o quadro clínico suspeito de 27 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde Coronavírus para que a equipe deste esteja pronta para o adequado transporte. e Encaminhar a pessoa com suspeita de infecção pelo novo coronavírus para o HMMMJ para monitoramento, diagnóstico e confirmação do caso; e Todos os profissionais que estiverem envolvidos no transporte deverão utilizar EPI adequado durante todo o deslocamento até chegar ao HMMMJ. * Realizar higiene de mãos, respeitando os cinco momentos de higienização; e Orientar possíveis acompanhantes quanto à importância da higienização das mãos; e Garantir a ventilação do veículo para aumentar a troca de ar durante o transporte; 4. Identificação de contactantes * Identificar todas as pessoas que tiveram ou têm contato com caso suspeito ou confirmado e apoiar a equipe da vigilância na realização de busca ativa; * Os contatos próximos de uma pessoa com suspeita de coronavírus (2019-nCoV) devem ser acompanhados e monitorados quanto à apresentação de sinais e sintomas; e e Na presença de sinais e sintomas, orientar que procure o serviço de saúde para avaliação e encaminhamento. e Contato próximo é definido como: estar a aproximadamente 2 metros ou menos da pessoa com suspeita de caso por novo coronavírus, dentro da mesma sala ou área de atendimento por um período prolongado, sem uso de equipamento de proteção individual (EPI). O contato próximo pode incluir: cuidar, morar, visitar ou compartilhar uma área ou sala de espera de assistência médica ou, ainda, nos casos de contato direto com fluidos corporais, enquanto não estiver usando o EPI recomendado. 5. Medidas de controle do ambiente assistencial * Equipamentos de uso compartilhado entre as pessoas (por exemplo, estetoscópios, aparelho para aferição de pressão arterial e termômetros) devem ser limpos e desinfetados com álcool 70% após o uso; * Higienizar adequadamente as mãos com frequência, respeitando os cinco momentos de higienização; * Utilizar EPI para evitar contato direto com fluidos corporais: protetor ocular ou protetor de face; luvas; capote/ avental jaleco, máscara padrão de ' segurança 28 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde N95/PFF2/N99/N100/PFF3 ou, se indisponível, máscara cirúrgica; * Fornecer máscara cirúrgica à pessoa com suspeita de infecção pelo novo coronavírus, ou pessoa que têm ou teve contato com o caso suspeito ou confirmado, e encaminhar para uma área separada ou sala de isolamento; * Limitar procedimentos indutores de aerossóis (nebulização); * Realizar desinfecção de equipamentos e limpeza do ambiente com solução de hipoclorito de sódio em pisos e superfícies dos banheiros; * Descartar adequadamente os resíduos, segundo o regulamento técnico para gerenciamento de resíduos de serviços de saúde da Anvisa. 6. Medidas de prevenção populacional * Instruir todas as pessoas que durante a tosse ou espirro cubram o nariz e a boca com o cotovelo flexionado ou utilize tecido ou lenço de papel, descartando-os após o uso; * Lavar as mãos frequentemente com água e sabão por pelo menos 20 segundos. Se não houver água e sabão, usar um desinfetante para as mãos à base de álcool; * Evitar tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas; * Orientar sobre os sinais e sintomas do novo coronavírus que acionam o fluxo de atendimento para casos suspeitos da doença; * Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência: e * Manter os ambientes bem ventilados. 7. Ações de Educação em Saúde e Realização de salas de espera com orientações a população sobre COVID-19. e Reunião de comunidade com debate sobre o tema; e Reunião de equipe da USF para treinamento e discussão de projeto terapêutico de pacientes suspeitos em isolamento domiciliar. 8. Assistência ao Paciente Atenção Básica Com a finalidade de organizar a estrutura de atenção ao paciente com Coronavírus, a Secretaria Municipal de Saúde de Quissamã-RJ adota o seguinte Fluxo de Atendimento: 29 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde Unidades de Saúde da Família: e Posto de Saúde Maria da Conceição Batista de Azevedo — Bairro: Centro Contato: (22) 2768.1649 — esfcentroDgmail.com e Posto de Saúde Antônio Manoel de Souza — Bairro: Caxias Contato: (22) 2768.24.02 — equipecaxias.quissama(Dgmail.com e Posto de Saúde Francinete Pereira da Silva Sobrinho — Bairro: Barra do Furado Contato: (22) 2768.2652 — esfbarradofurado(Dgmail.com e Posto de Saúde Antônio Francisco Listra — Bairro: Carmo Contato: (22) 2768.6577 — esfcarmo(dgmail.com e Posto de Saúde Miguel Motta Matthias Netto — Bairro: Mathias Contato: (22) 2768.1764 — esfmathiasOgmail.com e Posto de Saúde Orlando de Azevedo Fernandes — Bairro: Santa Catarina Contato: (22) 2768.1709 — esfsantacatarinaDgmail.com e Posto de Saúde da Família de Machadinha — Bairro: Machadinha Contato: (22) 2768.1445 — esfmachadinhaDgmail.com e Posto de Saúde Luís Geraldo Passos — Bairro: Morro Alto Contato: (22) 2768.1445 — conceicao-mb(Dhotgmail.com e Posto de Saúde Alcideia Pessanha Listra — Bairro: Alto Grande Contato: (22) 2768.1445 — arianewa(Dyahoo.com.br ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA º Programar com a SEMSA estoque estratégico de medicamentos para atendimento sintomático dos pacientes. º Disponibilizar medicamentos indicados e orientar sobre organização do fluxo de serviço farmacêutico. º Disponibilizar medicamentos específicos para os casos de SG e SRAG que compreendem a definição clínica para uso do fosfato de oseltamivir. º Rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento, conforme solicitação a demanda. 30 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde * O Pronto Atendimento Mário Barros Wagner em Barra do Furado, distante 40 km do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus localizado no Centro, referenciará o paciente suspeito a esta Unidade Hospitalar. CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS Realizado capacitação sobre manejo do paciente suspeito de Coronavírus para todos os profissionais da assistência da rede de saúde em 04/03/2020 no anexo do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus — Quissamá/RJ nos seguintes horários: e 9h- profissionais do Hospital Municipal e Emergência de Barra do Furado e 13:30h - profissionais da ESF e Centro de Saúde com abordagem de fluxo de atendimento, coleta de amostras para exames e uso correto do EPI. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde ANEXOS ORIENTAÇÃO DE ISOLAMENTO DOMICILIAR IMPORTANTE: CUIDADOS NO DOMICÍLIO aronariza e] higién sair de casa, 32 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro Secretaria Municipal de Saúde REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: e Nota Técnica nº04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA de 21 de Março de 2020. e Nota Técnica SVS/SES- RJ Nº01/2020. e Boletim Epidemiológico nº07 - Secretaria de Vigilância em Saúde - Ministério da Saúde. Volume 51/ Fevereiro 2020. e Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCoV). Brasília, DF - 2020. Ministério da Saúde. 33 Renéblica Federativa do Brasil. Estudeio Riso Juccito Prefeitura Municipal de Quissamã Ria Conde de Araruama, 425 - Quissamã RJ, = DECRETO Nº 2801/2020. ESTABELECE MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19. A Prefeita do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a declaração de pandemia formalizada pela Organização Mundial de Saúde, no que diz respeito à disseminação intercontinental da COVID- 19, ocasionada pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na qual foram estabelecidas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus, bem como.crescimento recente e vertiginoso dos casos de contaminação, inclusive no Brasil, com suspeitas concretas da doença notificadas pelos órgãos de saúde de municípios vizinhos; CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a aprovação do Plano Municipal de Contingência e Enfrentamento do Coronavirus pelo Conselho Municipal de Saúde e que compete ao Município , a preservação da saúde e do bem estar da população local; CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação com os demais entes da federação; M Resública Federativa do Brusil. Estudo do Kio de Jutsico Prefeitura Municipal de Quissamã Rea Cende de Araruama, 425 - Quissamã RJ. - DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a imediata deflagração do Plano Municipal de Contingência e Enfrentamento, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde de Quissamã, voltado para a adoção de medidas de prevenção e combate, no âmbito municipal, à pandemia de COVID-19, causada pelo coronavírus. Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 16 de março de 2020, as aulas na rede pública municipal de ensino. Art. 3º Ficam suspensas as cirurgia eletivas programadas para serem realizadas no Hospital Municipal Maria Mariana de Jesus, a partir do dia 1º de abril do corrente ano. Art. 4º Fica suspenso o transporte sanitário de pacientes com destino à cidade do Rio de Janeiro, salvo nos casos necessários à realização de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, bem como para a realização de exames e procedimentos considerados urgentes e inadiáveis, bem como nos casos de emergência. * Art. 5º Fica suspensa, por prazo indeterminado, a aplicação das provas referentes ao concurso público a que se refere o Edital nº 001/2019, previstas para o próximo dia 15 de março. Art. 6º Fica proibida a realização de eventos em espaços públicos que tenham potencial de aglomeração de mais de 60 (sessenta) pessoas. Art. 7º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação. Quissamã, 13 de março de 2020. Publicado no Jornal 4 rar Oficia de TORO Maria d atheco Prefeita MTE dis Edição: elas 2630 República Federariva do Brasil - Estado do Rio de Janeiro = Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ DECRETO Nº 2802/2020 EM 16 DE MARÇO DE 2020. ALTERA O DECRETO Nº 2801, DE 13 DE MARÇO DE 2020, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19. A Prefeita do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção à propagação local da pandemia de coronavírus, causador da COVID-19, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 2801, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos arts. 5º-A, 5º-B e 5º-C, com a seguinte redação: Art. 5-A Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as seguintes atividades: ! - Todas as atividades esportivas realizadas ou executadas no âmbito da Coordenadoria Especial de Esportes: H - Todas as atividades culturais desenvolvidas ou executadas no espaço "Centro Cultural Sobradinho", as atividades do Museu "Casa Quissamã" e “Memorial Machadinha”, que deverão permanecer fechados, bem como as atividades referentes ao projeto “Arte nos Trilhos" no âmbito da Coordenadoria Especial de Cultura; AR República Federativa do Brasil - Estado do Rio deJaneiro Prefeitura Municipal de Quissamã Rus Conde de Araruama, 425 - Quissamá - Rio de Janeiro - RJ Hl - Todas as atividades de atendimento ao público realizadas pela "Casa do Empreendedor”, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo; IV - Todas as atividades referentes aos serviços de convivência existentes no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 5º-B O atendimento ao público externo, no âmbito da Administração Municipal, ficará restrito aos casos urgentes, assim considerados aqueles estabelecidos por cada Secretaria OU Coordenadoria Especial, sendo mantidos todos os serviços internos, conforme disposto em ato normativo próprio. Art, 5º-C Os servidores públicos do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos ou comissionados, maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças autoimunes ou oncológicas, deverão afastar-se dos postos de trabalho, pelo prazo de 18 (quinze) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, devendo neste período executar as respectivas atividades de modo remoto, sempre que possível, mediante a orientação e supervisão de sua chefia imediata. Parágrafo único. Também deverão afastar-se dos seus postos de trabalho pelo prazo previsto no caput, os servidores que apresentarem os sintomas da doença COVID-19, devendo solicitar atendimento domiciliar por meio do telefone 192 - Disk Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, devendo tal fato ser informado à chefia imediata. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação Quissamã, 16 de março de 2020. E Publi Maria defEdiniflacheco gi re no Jornal Prefeita Diário Oficial de Quissamã República Federutiro do Brasil Estao ds Rim de Jancico Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã RJ, - DECRETO Nº 2803/2020 EM 17 DE MARÇO DE 2020. ALTERA O DECRETO Nº 2801, DE 13 DE MARÇO 2020, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19. A Prefeita do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, DECRETA: Art. 4º O art. 5-C do Decreto nº 2801, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: $ 1º Também deverão afastar-se dos seus postos de trabalho pelo prazo previsto no caput, os servidores que apresentarem os sintomas da doença COVID-19, devendo solicitar atendimento domiciliar por meio do telefone 192 - Disk Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ta! fato ser informado à chefia imediata. $ 2º O afastamento dos postos de trabalho, previsto no caput, para os servidores maiores de 60 anos da Secretaria Municipal de Saúde, não se aplica aos que tenham como função a assistência direta aos pacientes. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação . publicado no Jornal Quissamã, 17 de março de 202% ário Oficial de Quissamã | Em 12,03) Maria ff creo res MY Prefeita 3 des República Federativa do Brasil - Estudo am Ria de Janeiro Prefeitura Municipal de Quissma Rua Conde de Ararvama, 423 + Quissamã DECRETO Nº 2805/2020 EM 18 DE MARÇO DE 2020. ALTERA O DECRETO Nº 2801, DE 13 DE MARÇO 2020, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19. A Prefeita do Municipio de Quissamã, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção à propagação da pandemia de coronavirus, causador da COVID-19, DECRETA: Art 1º O art, 5-A do Decreto nº 2801, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação: V- A entrada de ônibus de viagens, vans e similares destinados a excursões ou eventos turísticos. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação. Publicado no Jornal Quissamã, 18 de março de 2020...... A : E ; Diário Oficial de Quissamã nda! 03 [2020 Rosâtingtue Souza Coordenador de Apoio Administrativo de Governo. Matrictla; 207 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janciro » Prefeitura Municipal de Quissamã Rus Conde de Areruama, 425 - Quissan5 - Rio de Janeiro - RJ DECRETO Nº 2808/2020 EM 20 DE MARÇO DE 2020. ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, PREVISTAS NO DECRETO Nº 2801/2020, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19. A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que atualizou as medidas excepcionais de combate à propagação da COVID-19, no qual, em seu art. 4º, 8 2º, dispõem, que: “Art. 4º, 82º - Re end e a Prefeitura Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID- 19)”. DECRETA: Art. 1º Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Quissamã. ressalvadas as atividades a serem executadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Coordenadorias de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como o atendimento presencial indispensável e inadiável, nos casos excepcionalmente autorizados pelas autoridades administrativas. Parágrafo único. Os servidores lotados nas Secretarias e Coordenadorias referidas no presente artigo, quando da realização de suas atividades, deverão adotar as medidas de proteção individual preconizadas pelas autoridades de saúde, sob a supervisão e orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Qualquer servidor público, profissional contratado temporariamente ou traba- lhador contratado por empresa prestadora de serviços para o município de Quissa- mã que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mi- algia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, etc), deverá adotar o protocolo de atendimento especifico, a ser estabelecido e informado por ato da Secretaria Mu- nicipal de Saúde. Art. 3º Os servidores públicos do Poder Executivo Municipal deverão exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lota- ção, em trabalho remoto, sob o regime de home office, desde que compatível com a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comu- nicação disponíveis, cabendo às respectivas chefias imediatas o controle e a fiscali- zação das atividades, de modo a garantir a continuidade dos serviços. Art. 4º Ficam temporariamente suspensas, em todo o território do município de Quis- samã, em espaços públicos ou privados, a realização de eventos desportivos, shows, eventos em salões de festas e casa noturnas, seja qual for o número de pes- soas presentes. Art. 5º As atividades de atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, co- mércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, fica restrita ao horário de 08:00 às 12:00 hs, devendo os serviços e atendimentos, após este horário, serem feitos por meio de sistemas de entrega ou prestação de serviços em domicílio (deli- very) onde couber. 8 1º No atendimentos presenciais, nos horários previstos no caput, caberá aos esta- belecimentos comerciais providenciar o distanciamento mínimo de 2,00 m (dois me- tros) entre as mesas, devendo, ainda, providenciar os meios de higiene das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de saúde, notadamente, água, sabão, pa- pel toalha e álcoo gel 70%. 8 2º Poderão permanecer funcionando os serviços e atividades internas dos estabe- lecimentos mencionados no caput deste artigo, observadas as normas de preven- ção, proteção individual e higienização preconizadas pelas autoridades de saúde. S 3º Não se aplica a restrição de horários prevista no caput deste artigo aos super- mercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, serviços de fornecimento e en- trega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, agências bancárias, loterias, correi- os e concessionários de serviços públicos essenciais, os quais deverão adotar as medidas necessárias para evitar aglomerações, mantendo a distância mínima de 2,00 m (dois metros) entre as pessoas, providenciando, ainda, itens de higienização das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de saúde. Art. 6º Ficam suspensas as atividades de academias de ginástica, escolas ou cen- tros de artes marciais, bem como estabelecimentos similares. Art. 7º Fica reduzida a 20% (vinte por cento) a circulação de linhas intramunicipais de transporte coletivo de passageiros. Art. 8º Ficam interditadas ao público em geral todas as prais do município de Quissa- mã, devendo ser bloqueados os respectivos acessos, com o auxílio das forças de segurança. Art. 9º Os empreendimentos ou estabelecimentos comerciais destinados ao serviço de hospedagem, como hotéis, pousadas e outros congêneres, bem como as resi- dências destinadas a grupos de turistas, ficam proibidos de receber hóspedes de países, estados ou municípios em que haja casos suspeitos ou confirmados de CO- VID-19. Art. 10 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autori- dades competentes deverão agir segundo as normas jurídicas vigentes, em razão de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437 de 20 de agosto de de 1977, bem como comunicar às autoridades compe- tente quanto à conduta prevista no artigo 268 do Código Penal, Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamã, 20 de março de 2020. Maia do Fink bltfhco Prefeita Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã Em 20 | O3 12030 como JOSE Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Matricula: 207 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro CEP 28.735-000 — Quissamã GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 2809/2020 EM, 23 DE MARÇO DE 2020. ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, PREVISTAS NO DECRETO Nº 2808, DE 20 DE MARÇO DE 2020, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19. A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições constantes do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento social a serem tomadas no ambito municipal, como medida indispensável à preservação da saúde da população, em razão do número crescente de casos suspeitos e confirmados em toda a região, no Estado do Rio de Janeiro e no país; CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que atualizou as medidas excepcionais de combate à propagação da COVID-19, no qual, em seu art. 4º, 8 2º, dispõem, que: “Art. 4º, 82º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em | teor como única DECRETA: Art. 1º Diante do avanço da propagação do novo coronavírus na região, no Estado do Rio de Janeiro e no país, com aumento significativo da incidência de casos República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro CEP 28.735-000 — Quissamã GABINETE DA PREFEITA suspeitos e confirmados de COVID-19, fica declarada situação de Emergência em Saúde Pública em todo o território do município de Quissamã, para fins do incremento das medidas já adotadas, bem como para a adoção de novas medidas excepcionais e temporárias, necessárias à preservação da saúde da população. Art. 2º O art. 5º, do Decreto nº 2808, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Fica suspenso em todo o território do município de Quissamã o funcionamen- to do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias 25/03/2020 a 31/03/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendi- mento presencial ao público em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, confec- ções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber. & 1º Poderão permanecer funcionando os serviços e atividades internas dos estabe- lecimentos mencionados no caput deste artigo, observadas as normas de preven- ção, proteção individual e higienização preconizadas pelas autoridades de saúde. $ 2º Não se aplica a proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, serviços de forneci- mento e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veteriná- rios e alimentação animal, bancos, correios e casas lotérias, os quais deverão adotar as medidas necessárias para evitar aglomerações, mantendo a distância mínima de 2,00 m (dois metros) entre as pessoas, providenciando, ainda, itens de higienização das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de saúde.” Art. 3º Ficam vedadas, no período de 24/03/2020 a 07/04/2020, todas as reuniões, República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro CEP 28.735-000 — Quissamã GABINETE DA PREFEITA celebrações religiosas, encontros, cultos, celebrações festivas, nos templos e nos espaços destinados às atividades religiosas de quaisquer credos ou religiões, que impliquem aglomeração de qualquer número de pessoas. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamá, 23 de março de 2020. f Maria Jkblrcheco Prefeita publicado no Jornal Diário Oficial de pe República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Quissamã EM 24 DE MARÇO DE 2020 Altera o Anexo | do Decreto Municipal nº 2750, de 10 de dezembro de 2019. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2801, de 13 de março de 2020, e suas atualizações, que estabelecem medidas excepcionais e temporárias, indispensáveis ao enfrentamento da propagação do coronavírus, causador da COVID-19; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVÍD-19), e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que as medidas para o enfrentamento da propagação do coronavírus causarão impacto direto nas finanças dos munícipes, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o Anexo | do Decreto Municipal nº 2750/2019, estipulando-se nova data de vencimento para o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN 2020). Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Quissamã, 24 março de 2020. publicado no Jornal erra Profei PACHECO bário Oficial de Quissamã em 24 | 05 [2070 Edição: 40SA Reissinatigrale DOUZA Administrativo de Governo Matrícula; 207 ANEXO | - DECRETO Nº 2811/2020 Tabela de Vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN- Autônomo- 2020 Tabela de Vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN- Movimento Econômico e em Estimativa E EE sa e a] Maio 10/09/2020 Junho 13/10/2020 E pan una en ES Novembro E e Rd República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Quissamã Ra a DECRETO Nº 2812/2020 EM 24 DE MARÇO DE 2020. Altera o Anexo | do Decreto Municipal nº 2804, de 18 de março de 2020. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2801, de 13 de março de 2020, e suas atualizações, que estabelecem medidas excepcionais e temporárias, indispensáveis ao enfrentamento da propagação do coronavírus, causador da COVID-19; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavirus (COVÍD-19), e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que as medidas para o enfrentamento da propagação do coronavirus causarão impacto direto nas finanças dos munícipes; DECRETA: Art. 1º Fica alterado o Anexo | do Decreto Municipal nº 2804/2020, estipulando-se nova data de vencimento para a cota única e demais parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU 2020), mantendo o desconto de 20% para pagamento em cota única. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Quissamã, 24 de março de 2020. MARIA DE elinbhlshoneco Publicado no Jornal Prefeita Diário Oficial de Quissamã Em 24/ OS [2040 Edição: AOSA ROSenery JE SOUZA Ç So ASBINARUIR se Apoio over Administrativi ANEXO | - DECRETO Nº 2812/2020 TABELA DE VENCIMENTO DO IPTU 2020 Parcela Vencimento 30/06/2020 OU COTA ÚNICA - DESCONTO DE 20% | 31/08/2020 30/09/2020 30/10/2020 30/11/2020 31/12/2020 8 29/01/2021 26/02/2021 31/03/2021 VALORES PARA AS PARCELAS Parcela Valores ATE R$ 20,00 2 DE R$ 21,00 A R$ 40,00 3 DE R$ 41,00 A R$ 60,00 4 DE R$ 61,00 A R$ 80,00 5 DE R$ 681,00 A R$ 100,00 10 ACIMA DE R$ 100,00 OBSERVAÇÃO: PARCELA MÍNIMA DE R$ 20,00 POR PARCELA, República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ DECRETO Nº 2813/2020 EM, 25 DE MARÇO DE 2020. ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, PREVISTAS NO DECRETO Nº 2808, DE 20 DE MARÇO DE 2020, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19. A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento social tomadas no âmbito municipal, como medida indispensável à preservação da saúde da população; CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 46.989, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento de pequenos estabelecimentos comerciais, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dentre outros fundamentos, DECRETA: Art. 1º O caput do art. 5º, do Decreto nº 2808, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a nova redação, sendo acrescido do $ 3º: “Art. 5º Fica suspenso em todo o território do município de Quissamã o funcionamento do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 25/03/2020 a 31/03/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber. $ 3º Fica autorizado o funcionamento de pequenos estabelecimentos comerciais, tais como lojas de conveniência, lanchonetes, pizzarias, quiosques, trailers e congêneres, para entrega e retirada dos produtos no próprio estabelecimento, vedada, em qualquer hipótese, a permanência continuada para consumo no local, bem como aglomerações. Art. 2º Fica adiado por 90 (noventa) dias o pagamento da contraprestação devida pelos responsáveis pelos Quiosques municipais, decorrente dos contratos de concessão em vigor, efetivados no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamã, 25 de março de 2020. Maria de Fáti checo Prefeita Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã Em JS) OS [2030 Edição: ÁOGO túráe SOUZA rdenador de Apoio Administrativo de Governo Matricula 207 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ DECRETO Nº 2814/2020 EM, 26 DE MARÇO DE 2020. ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, PREVISTAS NO DECRETO Nº 2801, DE 43 DE MARÇO DE 2020, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19. A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições constantes do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento social tomadas no âmbito municipal, como medida indispensável à preservação da saúde da população; DECRETA: Art. 1º Fica prorrogado o prazo de suspensão das aulas na rede pública de ensino do município por mais 15 dias, a contar de 31 de março do corrente ano. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamã, 26 de março de 2020. A maria de heco Protoita Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã Em 20 | 03 [2050 aimiatura SOuz enador de Ai Matricula: 2! Rexública Federativa do Bruiil Estuên is Kio de Jancico Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 423 - Quissamã RJ DECRETO Nº 2817/2020 EM 30 DE MARÇO DE 2020. REDUZ TEMPORARIAMENTE OS VALORES DOS SUBSÍDIOS E REMUNERAÇÕES DOS AGENTES POLÍTICOS, CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS. A Prefeita do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a declaração de pandemia formalizada pela Organização Mundial de Saúde, no que diz respeito à disseminação intercontinental da COVID-19, ocasionada pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na qual foram estabelecidas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavirus, bem como crescimento recente e vertiginoso dos casos de contaminação, inclusive no Brasil, com suspeitas concretas da doença notificadas pelos órgãos de saúde de municípios vizinhos; CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 46.970, de 13 de Março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata das medidas de economia otimização dos recursos públicos, que deverão ser canalisados para as despesas de de combate aos efeitos da COVID-19; CONSIDERANDO mese República Federativa do Erusil- Estado do Kia de Juncico Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 423 - Quissamã RJ. Art. 1º Sem prejuízo do disposto no art. 1º, do Decreto nº 2222, de 15 de fevereiro de 2017, ficam reduzidos em 10% (dez por cento), adicionalmente, de forma temporária e excepcional, os valores fixados para os subsídios, cargos comissionados e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, pelo período de 03 (três) meses, incidentes sobre as remunerações cujos valores sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamã, 30 de março de 2020. Maria náFátheco Prefeita Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã Em DO / os (OS [2020 Edição: e Rofssinaturo Souza Jor de Apoio je Governa Mat sderativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro :'EITURA MUNICIPAL DE QUISSAMA DECRETO Nº 2818/2020 EM, 31 DE MARÇO DE 2020. ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID- 19. A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento social tomadas no âmbito municipal, indispensáveis à preservação da saúde da população, segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde - OMS; CONSIDERANDO a Recomendação nº 012, de 30 de março de 2020, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, encaminhada ao Município de Quissamã; CONSIDERANDO a edição dos Decretos nºs 47.001, de 26 de março de 2020 e 47.006, de 27 de março de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, e em regime de cooperação com Os demais entes da Federação: DECRETA: iderativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro 'EITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ shows, passeatas, ventos em salões de festas, pistas de laço e casas noturnas e demais estabelecimentos ou espaços congêneres, seja qual for o número de pessoas presentes. Art. 5º Fica suspenso, em todo o território do município de Quissamá, o funcionamento do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias 01/04/2020 a 15/04/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber. 8 1º Não se aplica a proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, venda e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação animal. 8 2º Fica autorizado O funcionamento de pequenos estabelecimentos comerciais referentes a lanchonetes, lojas de conveniência, pizzarias, quiosques e trailers para a retirada de produtos no próprio estabelecimento, vedada, em qualquer hipótese, a permanência continuada para consumo no local. 8 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, são vedadas aglomerações, devendo ser adotadas todas as medidas de higienização e distanciamento dos consumidores, preconizadas pelas autoridades de saúde. Art. 6º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda de materiais de construção, ferragens e equipamentos de proteção individual. ;derativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro :EITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 8 1º Para o funcionamento previsto no presente Decreto, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão providenciar os meios de higienização das mãos dos consumidores, providenciando, ainda, o asseio e a desinfecção diária dos ambientes, disponibilizando os itens de proteção individual para os trabalhadores, vedada a aglomeração de pessoas, conforme orientação das autoridades de saúde. 8 2º A presente autorização poderá ser revista, a qualquer tempo, caso seja constatado pela fiscalização municipal o descumprimento das condicionantes previstas no parágrafo 1º deste artigo. Art. 7º Ficam suspensas as aulas em toda a rede pública municipal de ensino, no período de 01/04/2020 a 15/04/2020, sem prejuízo do cumprimento do calendário escolar estabelecido pelo Ministério da Educação, bem como as atividades de academias de ginástica, escolas ou centros de artes marciais, clínicas de fisioterapia, pilates, yoga e similares. Art. 8º Fica reduzida a 20% (vinte por cento) a circulação de linhas intramunicipais de transporte coletivo de passageiros. Art. 9º Ficam interditadas, por tempo indeterminado, ao público em geral, todas as praias, rios e lagoas do município de Quissamã, devendo ser bloqueados os respectivos acessos, com O auxílio das forças de segurança. Art. 10. Fica adiado por 90 (noventa) dias o pagamento da contraprestação devida pelos responsáveis pelos Quiosques municipais, decorrente dos contratos de concessão em vigor, efetivados no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo. iderativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro :EITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Art. 11. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão agir segundo as normas jurídicas vigentes, em razão de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como comunicar às autoridades competente quanto à conduta prevista no artigo 268 do Código Penal. Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos de nºs 2808, de 20 de março de 2020; 2813, de 25 de março de 2020 e 2814, de 26 de março de 2020. Quissamã, 31 de março de 2020. Maria de Fátima Pacheco Prefei publicado no Jornal : Diário Oficial de Quissamã Sijoa Em == RR o een ura Mistaim Rodrigues Pinto Assessor À matricula: 68B- SEGON República Federutivo do Brasil - Estudo do Rio de Juncico Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã RJ. “ DECRETO Nº 2820/2020 : EM 31 DE MARÇO DE 2020. REDUZ TEMPORARIAMENTE OS VALORES DOS SUBSÍDIOS E REMUNERAÇÕES DOS AGENTES POLÍTICOS, CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS. A Prefeita do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a declaração de pandemia formalizada pela Organização Mundial de Saúde, no que diz respeito à disseminação intercontinental da COVID-19, ocasionada pelo novo Coronavirus; CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na qual foram estabelecidas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavirus, bem como crescimento recente e vertiginoso dos casos de contaminação, inclusive no Brasil, com suspeitas concretas da doença notificadas pelos órgãos de saúde de municípios vizinhos; CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata das medidas de economia otimização dos recursos públicos, que deverão ser canalizados para as despesas de combate aos efeitos da COVID-19; CONSIDERANDO a Republica Federativa do Brasil Estuan do Rio de Jancico « Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 423 - Quissamã RJ. DECRETA: Art. 1º Sem prejuízo do disposto no art. 1º, do Decreto nº 2222, de 15 de fevereiro de 2017, ficam reduzidos em 10% (dez por cento), adicionalmente, de forma temporária e excepcional, os valores fixados para os subsídios, cargos comissionados e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, pelo período de 03 (três) meses, incidentes sobre as remunerações cujos valores sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único. A medida descrita no caput deste artigo não será aplicada aos profissionais das áreas da Saúde, Assistência Social, Segurança Pública e Defesa Civil que, no exercício de suas funções, estejam atuando diretamente no enfrentamento da propagação do novo coronavirus, causador da COVID-19, ficando a cargo do gestor de cada pasta fornecer à Secretaria de Administração a relação dos mencionados servidores. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 2817, de 30 de março de 2020. Quissamã, 31 de março de 2020. Maria de eldrdebldheco Prefeita Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã Em 3) 1/03 [20920 Edição: AO GS, Rosgssinajuta: Souza Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Matricula: 207 E Do República Federativa do Brasil - Estado do Rio deJanciro & Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Aracuama, 425 - Quissamá - Rio de Janeiro - RJ DECRETO Nº 2821/2020 EM 1º DE ABRIL DE 2020. ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19. A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção à propagação local da pandemia de coronavírus, causador da COVID-19, DECRETA: Art. 1º Os servidores públicos do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos ou comissionados, maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças autoimunes ou oncológicas, deverão afastar-se dos postos de trabalho, no período de 01/04/2020 a 15/04/2020, devendo neste período executar as respectivas atividades de modo remoto, sempre que possivel, mediante a orientação e supervisão de sua chefia imediata. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação Quissamã, 1º de abril de 2020. 1 / ; u Publicado no Jornal Maria checo DAS E ” ' Prefeita Diário Oficial de Quissamã edição: NOOr Misraim Pinto Assessor A-6 Matrícula: 6813 - SEGOV DECRETO Nº 2822/2020 República Federativa do Brasil. Estao és Ki tedeJuncico Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã RJ. EM 02 DE ABRIL DE 2020. ALTERA O DECRETO Nº 2821, DE 1º DE ABRIL 2020, QUE ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19. A Prefeita do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2821, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação: “Parágrafo único. O afastamento dos postos de trabalho, previsto no caput, para os servidores maiores de 60 anos da Secretaria Municipal de Saúde, não se aplica aos que tenham como função a assistência direta aos pacientes.” Art. 2º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação Quissamã, 02 de abril de 2020. Maria de sido dlódco Prefeita Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã im 02/04 joIO Edição: AO CG Roassi turae Souza Coordenador de Apoio administrativo de Governo “Matrícula: 207 RepcblicaTaderarise do Brsail Lota s finda jeie « Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 42% Quissamã DECRETO Nº 2827/2020 EM 07 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições constantes do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO o reconhecimento de situação de Calamidade Pública em saúde em âmbito nacional, decorrente da pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde pública reconhecida em âmbito Estadual e Municipal, respectivamente, por meio dos Decretos nºs 46.973/2020 e 2809/2020; CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 47.025, de 07 de abril de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a importância das atividades comerciais para os municípios, bem como o fato de que as medidas até aqui adotadas mostraram-se satisfatórias e suficientes para evitar a propagação do coronavírus em algumas cidades do Estado, dentre elas, o município de Quissamá; RegoblicuTederascio do Brocil Estocudo Rio de Tu . a. Prefeitura Municipal de Quissamã Res Conde de Araruama, 47% Quissamã DECRETA: Ar. 1º - Fica autorizado o funcionamento irrestrito de todos os estabelecimentos comerciais existentes no território do município de Quissamã, ficando a presente autorização condicionada ao atendimento pelos mesmos das recomendações das autoridades sanitárias, especialmente, a necessidade da adoção de medidas que possibilitem o distanciamento físico entre as pessoas na área ocupada pela atividade, de modo a não se permitir aglomerações. Art. 2º - Para o efetivo funcionamento, os estabelecimentos comerciais deverão providenciar os Equipamentos de Proteção Individual — EPIs para os seus empregados, conforme orientação das autoridades de saúde, devendo, ainda, realizar a desinfecção diária de todos os seus espaços, portas, móveis e demais utensílios, bancadas, balcões calçadas, mesas, cadeiras, maçanetas, banheiros, dentre outros. Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizarem aos clientes e frequentadores os itens de higienização das mãos recomendados pelas autoridades de saúde, tais como pia com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel 70% (setenta por cento) Art. 4º - A Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com as demais autoridades fiscalizatórias, deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das condicionantes para o funcionamento do comércio, estabelecidas no presente Decreto. podendo ser adotadas as medidas o ae RepcbiicaZuderacivo do Brscil Escudo dó o Rio de Jassico e Prefeitura Municipal de Quissamã Rus Condo de Araruama, 425 Quessami RJ. individuais previstas em lei, tais como, aplicação de multas, interdição do estabelecimento e cassação do respectivo Alvará de Funcionamento. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamã, 07 de abril de 2020. A Maria delF. a Pacheco Prefeita publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã Assinatura Luciana Silva dos Santos Coordenador de Apoio de Atos Oficiais Matrícula: 6650 Regcbl sTederaccas do Brecii Extoon 00 Rimas lonsiro » Prefeitura Municipal de Quissamã Riva Conde de Arsruarra, 622 Quem DECRETO Nº 2828/2020 EM 08 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições constantes do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO o reconhecimento de situação de Calamidade Pública em saúde em âmbito nacional, decorrente da pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde pública reconhecida em âmbito Estadual e Municipal, respectivamente, por meio dos Decretos nºs 46.973/2020 e 2809/2020; CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 47.025, de 07 de abril de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a importância das atividades comerciais para os municípios, bem como o fato de que as medidas até aqui adotadas mostraram-se satisfatórias e suficientes para evitar a propagação do coronavírus em algumas cidades do Estado, dentre elas, o município de Quissamã; DECRETA: a Republica Vader do Brosit Tucobedo ip aa Janice qu, « Prefeitura Municipal de Quissamã Rea Conde de Araruama a Queima RJ Ar. 1º - Fica autorizado o funcionamento irrestrito de todos Os estabelecimentos Ar. 3º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizarem aos clientes e frequentadores os itens de higienização das mãos recomendados pelas autoridades de saúde, tais como pia com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel 70% (setenta por cento) Art. 4º - A Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com as demais autoridades fiscalizatórias, deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das condicionantes para o funcionamento do comércio, estabelecidas no presente Decreto, podendo ser adotadas as medidas individuais previstas em lei, tais como, aplicação de multas, interdição do estabelecimento e cassação do respectivo Alvará de Funcionamento. DE , Çãe RegeblicaTederninis do Bresil Estoóo da Rib ae Jaisito foi md ut. Prefeitura Municipal de Quissamã Rra Conde de Araruaca, 2% Qusani Art. 5º - A autorização a que se refere o presente Decreto tem validade temporária até 15/04/2020, oportunidade em que serão avaliados os resultados esperados quanto ao cumprimento das condicionantes estabelecidas. Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 2827, de 07 de abril de 2020. Quissamã, 08 de abril de 2020 4 Maria de F co Prefeita Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã ” de Atos Oficiais Matricula: 6650 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 2830, de 10 de abril de 2020. DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19. A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento social tomadas no âmbito municipal, indispensáveis à preservação da saúde da população, segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde - OMS; CONSIDERANDO a edição dos Decretos nºs 47.001, de 26 de março de 2020 e 47.006, de 27 de março de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, e em regime de cooperação com os demais entes da Federação; CONSIDERANDO, em especial, o disposto no Decreto nº 47.025, de 07 de abril de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que tendo autorizado o funcionamento do comércio nos municípios constantes do seu Anexo Único, dispôs em seu art. 7º que “Na ocorrência de alguma notificação de cometimento do coronavírus, fica determinada, de imediato, a exclusão do Xv2 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ GABINETE DA PREFEITA município da relação nominal em anexo e, passando a observar as restrições no Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020 e suas alterações; CONSIDERANDO, finalmente, que, no dia de hoje, foi confirmado pelas autoridades de saúde do município de Quissamã o primeiro caso de COVID-19, havendo, ainda, um caso suspeito, cujo paciente encontra-se internado no Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus: DECRETA: Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, para todos os fins de direito, em especial, para os fins a que se refere o art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da grave crise de saúde, decorrente da pandemia de COVID-19, impondo a adoção de medidas excepcionais para o cumprimento das obrigações assumidas, no que tange ao seu enfrentamento. Art. 2º Fica suspenso, no período de 13/04/2020 a 20/04/2020, o atendimento presencial ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Quissamã, ressalvadas as atividades a serem executadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Coordenadorias de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como o atendimento presencial indispensável e inadiável, nos casos excepcionalmente autorizados pelas autoridades administrativas. Parágrafo único. Os servidores lotados nas Secretarias e Coordenadorias referidas no presente artigo, quando da realização de suas atividades, deverão adotar as medidas de proteção individual preconizadas pelas autoridades de saúde, sob a supervisão e orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde. “(2 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ GABINETE DA PREFEITA Art. 3º Qualquer servidor público, profissional contratado temporariamente ou trabalhador contratado por empresa prestadora de serviços para O município de Quissamã que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, etc), deverá adotar o protocolo de atendimento especifico, a ser estabelecido e informado por ato da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º No período compreendido entre 13/04/2020 e 20/04/2020, os servidores públicos do Poder Executivo Municipal deverão exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto, sob o regime de home office, desde que compatível com a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis, cabendo às respectivas chefias imediatas o controle e a fiscalização das atividades, de modo a garantir a continuidade dos serviços. Art. 5º Ficam temporariamente suspensas, em todo o território do município de Quissamã, em espaços públicos ou privados, a realização de eventos desportivos, shows, passeatas, carreatas, eventos em salões de festas, pistas de laço e casas noturnas e demais estabelecimentos ou espaços congêneres, seja qual for o número de pessoas presentes. Art. 6º Fica suspenso, em todo o território do município de Quissamã, o funcionamento do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias 11/04/2020 a 18/04/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ GABINETE DA PREFEITA 8 1º Não se aplica a proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, venda e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação animal. 8 2º Fica autorizado o funcionamento de pequenos estabelecimentos comerciais referentes a lanchonetes, pizzarias, quiosques e trailers para a retirada de produtos no próprio estabelecimento, vedada, em qualquer hipótese, a permanência continuada para consumo no local. 8 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, são vedadas aglomerações, devendo ser adotadas todas as medidas de higienização e distancimaento dos consumidores, preconizadas pelas autoridades de saúde. Art. 7º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comercias destinados à venda de materiais de construção, ferragens e equipamentos de proteção individual. g 1º Para o funcionamento previsto no presente Decreto, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão providenciar os meios de higienização das mãos dos consumidores, providenciando, ainda, o asseio e a desinfecção diária dos ambientes, disponibilizando os itens de proteção individual para os trabalhadores, vedada a alglomerção de pessoas, conforme orientação das autoridades de saúde. 8 2º A presente autorização poderá ser revista, a qualquer tempo, caso seja constatado pela fiscalização municipal o descumprimento das condicionantes previstas no parágrafos 1º deste artigo. Art. 8º Ficam suspensas as aulas em toda a rede pública municipal de ensino, por tempo indeterminado, sem prejuízo do cumprimento do calendário escolar estabelecido vo República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ GABINETE DA PREFEITA pelo Ministério da Educação, bem como as atividades de academias de ginástica, escolas ou centros de artes marciais, clínicas de fisioterapia, pilates, yoga e similares. Art. 9º Fica reduzida a 20% (vinte por cento) a circulação de linhas intramunicipais de transporte coletivo de passageiros. Art. 10 Ficam interditadas, por tempo indeterminado, ao público em geral, todas as praias, rios e lagoas do município de Quissamã, devendo ser bloqueados os respectivos acessos, com o auxílio das forças de segurança. Art. 11 Fica adiado por 90 (noventa) dias o pagamento da contraprestação devida pelos responsáveis pelos Quiosques municipais, decorrente dos contratos de concessão em vigor, efetivados no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo. Art. 12 Ficam vedadas, no período de 11/04/2020 a 19/04/2020 todas as reuniões, celebrações religiosas, encontros, cultos, atividades festivas, nos templos e nos demais espaços destinados às atividades religiosas de quaisquer credos ou religiões, que impliquem aglomeração de qualquer número de pessoas. Parágrafo único. Fica permitida a transmissão on line das celebrações, com a presença do mínimo de pessoas no recinto, indispensáveis à transmissão, observadas as medidas de higienização e de segurança sanitária, preconizadas pelas autoridades de saúde. Art. 13 Fica autorizada a ampliação das barreiras sanitárias em todos os acessos do município, ficando expressamente vedada a entrada de pessoas no território do município de Quissamã, por quaisquer meios de transporte, público ou privado, ressalvados os residentes no município, servidores públicos, os trabalhadores de “e República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ GABINETE DA PREFEITA serviços essenciais, bem como os trabalhadores das atividades autorizadas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 6º do presente Decreto e dos estabelecimentos bancários, mediante a apresentação de documento hábil que comprove tais hipóteses. Parágrafo único. Fica permitido o livre trânsito dos veículos de transporte de pacientes, transporte de cargas, de quaisquer natureza bem como o transporte de valores, necessários à manutenção dos serviços e ao abastecimento dos suprimentos destinados à população. Art. 14 Fica vedada, por prazo indeterminado, a entrada de ônibus de viagens, vans e similares, destinados a excursões, eventos ou passeios turísticos de qualquer natureza, seja qual for a sua origem e O número de pessoas. Art. 15 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão agir segundo as normas jurídicas vigentes, em razão de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como comunicar às autoridades competente quanto à conduta prevista no artigo 268 do Código Penal. Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos de Nºs 2805/2020; 2808/2020; 2809/2020; 2813/2020; 2814/2020, 2815/2020; 2827/2020 e 2828/20. Maria de idtco Prefeita Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissama Em 4O | 04 |I2020 Edição; AOYA RofssinBtytãe Souza Coordenador de Apoio administrativo de Governo Matricula: 207 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 2831, de 11 de abril de 2020. ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19. A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições constantes do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção e combate à propagação loca da pandemia de coronavírus, causador da COVID-19, DECRETA: Art. 1º Os servidores públicos do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos ou comissionados, maiores de 60 (sessenta) anos, os portadores de doenças autoimunes, oncológicas, diabetes e cardiopatias graves, deverão afastar-se dos postos de trabalho, no período de 13/04/2020 a 20/04/2020, devendo, neste período, executar as respectivas atividades de modo remoto, sempre que possível, mediante orientação e supervisão de sua chefia imediata. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ GABINETE DA PREFEITA $ 1º Também deverão afastar-se dos seus postos de trabalho pelo prazo previsto no caput, Os servidores que apresentarem sintomas gripais compatíveis com os da COVID-19, devendo solicitar atendimento domiciliar por meio do telefone 0800- 095-1909- DISK SAÚDE, da Secretaria Municipal de Saúde, sendo tal fato informado à chefia imediata. 8 2º O afastamento dos postos de trabalho previsto no caput não se aplica aos servidores que, sendo maiores de 60 anos, não possuam outros fatores de risco classificados como comorbidades e estejam lotados nas Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social e nas Coordenadorias Especiais de Segurança Pública e de Defesa Civi, que tenham atribuições diretamente ligadas ao enfrentamento da COVID-19, em todas as suas vertentes. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 2821, de 1º de abril de 2020. 1 Maria de Fáti acheco Prefeita Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã Em AA! O 2095 Edição; AOX9 Assinatura Rosemery de Souza Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Matricula: 207 13979 http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/ley11... Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 Texto compilad a 7 pilado Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Regulamento emergência de saúde pública de importância internacional Regulamento decorrente do coronavírus responsável pelo surto de Regulamento 2019 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. $ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade. 8 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei. 83º O prazo de que trata o 8 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: | - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e Il - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber. Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus, as autoridades poderão adotar, no Ambito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redaç ção dada pela Medida Provisória nº 926, | - isolamento; Il - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas, d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; lof6 13/04/2020 O 3979 http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/levi1... V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; igão -excopoionai-e ja-de-or esa Pais, conf So tócni = Vi - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de a neia Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20) a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde. $ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. 82º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: |- o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; Il - o direito de receberem tratamento gratuito; Ill - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020. $ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo. 8 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e O descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. 8 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde: | - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos | e Il do caput deste artigo; Il - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo. 8 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 927, de 2020) $ 6%A O ato conjunto a que se refere o 8 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos. (Incluído pela Medida Provisória nº 927, de 2020) 87º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: |- pelo Ministério da Saúde; 2of6 13/04/2020 09:5 L13979 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/lei/l1 Il - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos |, II, V, Vl e VIII do caput deste artigo; ou Ill - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos Ill, IV e VII do caput deste artigo. 8 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) 8 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o 8 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) 8 10. As medidas a que se referem os incisos |, Il e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) 8 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no $ 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) $ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. $ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no $ 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição. $ 3º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) Art. 4-A A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) | - ocorrência de situação de emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) Il - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) Art. 4º-C Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) Art. 4º-D O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) Art. 4-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) 30f6 13/04/2020 09 L13979 http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/lei/l1. 81º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) | - declaração do objeto; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) | - fundamentação simplificada da contratação; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) III - descrição resumida da solução apresentada; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) IV - requisitos da contratação; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) V- critérios de medição e pagamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) a) Portal de Compras do Governo Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) b) pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; (Incluído pela Medida Provisória nº 26, de 2020) d) contratações similares de outros entes públicos; ou (Incluido pela Medida Provisória nº 926, de 2020) e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) VII - adequação orçamentária. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) 8 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) $ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) Art. 4º-F Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIIL do caput do art. 7º da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) Art. 4º-G Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) $ 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número impar, este será arredondado para O número inteiro antecedente. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) 8 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) 83º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provi ria nº 26, de 2020) Art. 4º-H Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) Art. 4º-1 Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de: |- possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus; Il - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus. Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo 40f6 13/04/2020 O L13979 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/lei/l1 coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação. 8 1º A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária. $ 2º O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais. Art. 6-A Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações a que se refere o caput do art. 4º, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) | - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso | do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) Il - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso Il do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) Art. 6-B Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020) $ 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de: (Incluído pela Medida Provisória nº 92: de 2020) | - acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020) Il - agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020) $ 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no $ 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020) $ 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no $ 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020) $ 4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet.(Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020) 8 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020) Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020) Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020) Art. 7º O Ministério da Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei. Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4º-H, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sof6 13/04/2020 0º 13979 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/ei/l1... Brasília, 6 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Luiz Henrique Mandetta Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2020 6of6 13/04/2020 09:5€ ntp:/www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato20 19-2022/2020/Mpv... Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926, DE 20 DE MARÇO DE 2020 Exposição de motivos O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Medida Provisória, com força de lei: Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus. no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: a) entrada e saída do País; e b) locomoção interestadual e intermunicipal; $.8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. 8 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o se, S 10. As medidas a que se referem os incisos I, Il e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador. $ 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no $ 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.” (NR) “Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus de que trata esta Lei. $ 3º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente. de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. ” (NR) “Art. 4º-A A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.” (NR) “Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: 13/04/2020 10:00 V 926 NERO E MM e 1 a | - ocorrência de situação de emergência; |I - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; lll - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.” (NR) “Art. 4º-C Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.” (NR) “Art. 4º-D O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.” (NR) “Art. 4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. 81º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá: | - declaração do objeto; 1l - fundamentação simplificada da contratação; III - descrição resumida da solução apresentada; IV - requisitos da contratação; V- critérios de medição e pagamento; VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: a) Portal de Compras do Governo Federal; b) pesquisa publicada em mídia especializada; c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; d) contratações similares de outros entes públicos; ou e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e VII - adequação orçamentária. gs 2 Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput. 8 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.” (NR) “Art. 4º-F Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIll do caput do art. 7º da Constituição.” (NR) “Art. 4º-G Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. $ 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. of3 13/04/2020 10:00 926 of3 82º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo. 8 3º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput.” (NR) “Art. 4º-H Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.” (NR) “Art. 4º-l Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas do, em até mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contrata: cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.” (NR) «Art. 6º-A Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações a que se refere o caput do art. 4º, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo: | - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e alinea a do IiRceiso |l - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso Il do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.” (NR) “Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4º-H, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos.” (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Luiz Henrique Mandetta Wagner de Campos Rosário Walter Souza Braga Netto André Luiz de Almeida Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G * 13/04/2020 10:00 Peri Mplanalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2020/De Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA: Objeto Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº, 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Âmbito de aplicação Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais. Serviços públicos e atividades essenciais Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 1 3.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o 81º. 8 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: | - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; Il - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; Ill - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil; V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; VI - telecomunicações e internet; VII - serviço de call center; VIll - captação, tratamento e distribuição de água: IX - captação e tratamento de esgoto e lixo; X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020) XI - iluminação pública; XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; XIII - serviços funerários; XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; Lof3 13/04/2020 10:21 10282 XVII! - vigilância agropecuária internacional; XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020) pelo Lecreton tu.cvas, XXI- serviços postais; XX II - transporte e entrega de cargas em geral; XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXIM - fiscalização tributária e aduaneira; XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020) XXVI - fiscalização ambiental; XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020) XXvIIl - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; XXX - mercado de capitais e seguros, XXXI - cuidados com animais em cativeiro; XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020) XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020) XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020) XXXVI - fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020) XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10 292, XXXvIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020) XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, e (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020), 20f3 13/04/2020 10: BEP:/ www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato20 19-2022/2020/D: XL - unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto nº. 10.292, de 2020) $ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos Serviços públicos e das atividades essenciais. S 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. S 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais. 8 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais. S 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador. S 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19. $ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso Vi do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020) Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento. Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto. Vigência Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Luiz Henrique Mandetta Wagner de Campos Rosário André Luiz de Almeida Mendonça Walter Souza Braga Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G e republicado em 21.03.2020 - Edição extra- H x iof3 13/04/2020 10:21 292 Secretaria-Geral DECRETO Nº 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020 Altera o Decreto nº 10.282, regulamenta a Lei nº 13.97 para definir os serviços pú essenciais. Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos de 20 de março de 2020, que 9, de 6 de fevereiro de 2020, blicos e as atividades O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista O disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa à vigorar com as seguintes alterações: “Am. 3º... X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para O funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXviL - produção de petróleo e produção, distribuição e comercializa: combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com à segurid compreendidas no art. 194 da Constituição; XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com à caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por mei equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconheci previstos em lei, em especial na Leinº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Mé indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXXV! - fiscalização do trabalho; XXXII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; dos serviços públicos; 1 of2 jo da integração de mento de direitos XXXVI! - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva 13/04/2020 10: 0292 RO E Ee O o. co cu XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e XL - unidades lotéricas. s.8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso Vi do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2020 20f2 13/04/2020 10:1 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança Subsecretaria de Gestão de Pessoas Publicado no DOERJ em 18/03/2020. *DECRETO Nº 46.973 DE 16 DE MARÇO DE 2020 RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19); E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais, CONSIDERANDO: - que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República. - as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019; - O Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020; - as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020. - à Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a Este texto não substitui o publicado no D.O.E.R.) de 18.03.2020 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança Subsecretaria de Gestão de Pessoas obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); E - O estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV); DECRETA: Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como reconhece a situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48 (quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto. 81º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas. 82º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública. Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis. $1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública. Este texto não substitui o publicado no D.0.E.R.) de 18.03.2020 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança Subsecretaria de Gestão de Pessoas 82º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação. 53º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis. Art. 4º - De forma excepcional, com O único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID- 19), determino a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades: | - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equipamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do Rio de Janeiro - Aquario, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos; || - atividades coletivas de cinema, teatro e afins; |Il - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima; IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente; v - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; vi - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo, que O secretário de Estado de Educação e O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto; vil - curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos; v III - circulação de linha interestadual de ônibus com origem em estado com circulação do vírus confirmada ou situação de emergência decretada. Parágrafo Único - A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto. Este texto não substitui o publicado no D.O.E.R.) de 18.03.2020 5 ERON Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança Subsecretaria de Gestão de Pessoas Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID- 19), recomendo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições: | - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento; Il - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes; Ill - fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares; IV - fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso. V - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso | do artigo 5º do presente Decreto. VI - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública; VIl- operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada; VIII - atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. Art. 6º - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres. Art. 7º - Determino a redução em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, de ônibus, barcas, trens e metrô. Parágrafo Único - O Secretário de Estado de Transporte deverá expedir ato próprio com a regulamentação da restrição de que trata o presente Decreto. Art. 8º - Fica proibido o uso do passe livre de estudantes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 9º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições. Este texto não substitui o publicado no D.O.E.R.) de 18.03.2020 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança Subsecretaria de Gestão de Pessoas Art. 10 - Determino a avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretária de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção. Art. 11 - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral. Art. 12 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos 88 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Rio de Janeiro, 16 de março de 2020 WILSON WITZEL Governador do Estado *Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 17/03/2020. Id: 2243564 Este texto não substitui o publicado no D.0O.E.R.) de 18.03.2020 )PAS/OMS Brasil - Folha mformativa — CU VIL-12 (doença ca... https.//Www.paho.org/bra/Index.php “option=com contentecview... lofll Inicio (/bra/index.php?option=com. contentêview=featured<emid=101) / Representação da OPAS no Brasil (/bra/index.php?option=com. contentêwiew=category&dayout=blogê id=117<emid=875) / Folha informativa - COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus) Desenvolvimento da Cooperação Técnica Folha informativa - COVID-19 (doença causada pelo novo (/bra/index.php?option=com. content& É view=category&ilayout=blog& coronavírus) id=1015<emid=517) Termos de Cooperação Técnica Atualizada em 12 de abril de 2020 (/bra/index.php?option=com. content& view=category&layout=blog& id=756<emid=610) Principais informações E ndiatas de Termos * A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença (/brafindex.php?optionzcom. content& causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância view=article&id=30458 Internacional - o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário IemidS0e Internacional. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia. Relatórios de Avaliação Final e Foram confirmados no mundo 1.696.588 casos de COVID-19 (85.679 novos em relação ao dia anterior) e de Termos de Cooperação 105.952 mortes (6.262 novas em relação ao dia anterior) até 12 de abril de 2020. (/bra/index.php?option=com, content& view=article&id=5875& * O Brasil confirmou 22.169 casos e 1.223 mortes até a tarde do dia 12 de abril de 2020. O Ministério da Saúde do país declarou que há transmissão comunitária da COVID-19 em todo o território nacional. e AOPAS e a OMS estão prestando apoio técnico ao Brasil e outros países, na preparação e resposta ao surto de COVID-19. e As medidas de proteção são as mesmas utilizadas para prevenir doenças respiratórias, como: se uma pessoa tiver febre, tosse e dificuldade de respirar, deve procurar atendimento médico assim que possível e compartilhar o histórico de viagens com o profissional de saúde; lavar as mãos com água e sabão ou com desinfetantes para mãos à base de álcool; ao tossir ou espirrar, cobrir a boca e o nariz com o cotovelo flexionado ou com um lenço - em seguida, jogar fora o lenço e higienizar as mãos. e Os coronavírus são a segunda principal causa do resfriado comum (após rinovírus) e, até as últimas décadas, raramente causavam doenças mais graves em humanos do que o resfriado comum. e Há sete coronavírus humanos (HCoVs) conhecidos, entre eles o SARS-COV (que causa síndrome respiratória aguda grave), o MERS-COV (síndrome respiratória do Oriente Médio) e o SARS-CoV-2 (vírus que causa a doença COVID-19). Doença causada pelo coronavírus 2019 . É INFORME-SE. ' COVID-19 é uma doença respiratória nova que foi identificada pela primeira vez em Wuhan, na China. Atualmente, a transmissão se dá principalmente de pessoa a pessoa. vetos EN SINTOMAS COMUNS à tamaça mastsesa CASOS GRAVES “Os sintomas podem aparecer entre 1 € 12 dias após a exposição ao virus. Quem tem malores riscos de ter a doença agravada? * Adultos com maís de 60 anos + Pessoas com doenças preexistentes, como diabetes e cardiopatias Como a doença é transmitida? + Pelo contato pessoal próximo com pessoas infectadas ou por meio de tosse ou espirro de pessoas infectadas. « Ao tocar objetos ou superfícies contaminadas e em seguida tocar a boca, nariz ou olhos. ” Até o momento não há vacina nem tratamento específico, somente tratamento de sintomas. Os casos graves podem precisar de oxigênio suplementar e ventilação mecânica. 13/04/2020 10: UFrAsS/UMio Drasil - Folna intormativa — tt viLZ=-17 (dociçã Cd... Mps.//Www.pano.org/bra/index.php opton=com contenta vicw... PREPARE-SE. AJA. (6) informe-se por fontes confiáveis. Evite contato físico com pessoas que tenham sintomas de gripe. Do! . Lave as mãos frequentemente com água e sabão ou Evite tocar os olhos, o nariz e a boca com as mãos sem lavá-las. Evite compartilhar copos, pratos ou outros artigos de uso pessoal, Limpe e desinfete os objetos e superfícies que muitas pessoas tocam com frequência. cubra a boca com o antebraço quarido tosslr ou espirrar ou utilize um lenço descartável e, em seguida, jogue no lixo e lave as mãos. Se você viajou a áreas onde circula o vírus ou esteve em contato físico com alguém diagnostica- do ou que apresente febre, tosse ou dificuldade para respirar, busque atendimento médico de imediato. Não se automedique, Notar rd quad br ras Item a Sestaçõs podem ut quado meções bre à dença INFORME-SE, PREPARE-SE. AJA. Histórico Em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi alertada sobre vários casos de pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China. Tratava-se de uma nova cepa (tipo) de coronavírus que não havia sido identificada antes em seres humanos. Uma semana depois, em 7 de janeiro de 2020, as autoridades chinesas confirmaram que haviam identificado um novo tipo de coronavírus. Os coronavírus estão por toda parte. Eles são a segunda principal causa de resfriado comum (após rinovírus) e, até as últimas décadas, raramente causavam doenças mais graves em humanos do que o resfriado comum. Ao todo, sete coronavírus humanos (HCoVSs) já foram identificados: HCoV-229E, HCoV-0C43, HCoV-NL63, HCoV-HKU1, SARS-COV (que causa síndrome respiratória aguda grave), MERS-COV (que causa síndrome respiratória do Oriente Médio) e o, mais recente, novo coronavírus (que no início foi temporariamente nomeado 2019-nCoV e, em 11 de fevereiro de 2020 (https://www.who.int/emergencies/diseases/novel- coronavirus-2019/technical-guidance/naming-the-coronavirus-disease-(covid-2019)-and-the-virus-that- causes-it), recebeu o nome de SARS-CoV-2). Esse novo coronavírus é responsável por causar a doença COVID-19. A OMS tem trabalhado com autoridades chinesas e especialistas globais desde o dia em que foi informada, para aprender mais sobre o vírus, como ele afeta as pessoas que estão doentes, como podem ser tratadas e o que os países podem fazer para responder. A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) tem prestado apoio técnico aos países das Américas e recomendado manter o sistema de vigilância alerta, preparado para detectar, isolar e cuidar precocemente de pacientes infectados com o novo coronavírus. Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Em 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou que o surto do novo coronavírus (/bra/index.php?option=com. content&view-=article&id-6100:0ms-declara-emergencia-de-saude-publica-de- importancia-internacional-em-relacao-a-novo-coronavirus<emid=812) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) - o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Essa decisão buscou aprimorar a coordenação, a cooperação e a solidariedade global para interromper a propagação do vírus.. Essa decisão aprimora a coordenação, a cooperação e a solidariedade global para interromper a propagação do vírus. A ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional 2ofll 13/04/2020 10:4 PAS /UMS Brasil - Folha intormativa — tv iliZ=17 (GUCilça Ca... ofll (/bra/index.php?option=com. content&view=article&id=5847:regulamento-sanitario-internacional-rsi& Itemid=812) (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”. É a sexta vez na história que uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional é declarada, As outras foram: e 25 de abril de 2009 - pandemia de HIN1 e 5 de maio de 2014 - disseminação internacional de poliovírus e 8 agosto de 2014 - surto de Ebola na África Ocidental e 1 de fevereiro de 2016 - vírus zika e aumento de casos de microcefalia e outras malformações congênitas e 18 maio de 2018 - surto de ebola na República Democrática do Congo Aresponsabilidade de se determinar se um evento constitui uma Emergência de Saúde Pública de importância Internacional cabe ao diretor-geral da OMS e requer a convocação de um comitê de especialistas - chamado de Comitê de Emergências do RSI. Esse comitê dá um parecer ao diretor-geral sobre as medidas recomendadas a serem promulgadas em caráter emergencial. Essas Recomendações Temporárias incluem medidas de saúde a serem implementadas pelo Estado Parte onde ocorre a ESPII - ou por outros Estados Partes conforme a situação - para prevenir ou reduzir a propagação mundial de doenças e evitar interferências desnecessárias no comércio e tráfego internacional. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia (/bra/index.php?option=com. content&wiew=article&id=6120:0ms-afirma-que-covid-19-e-agora- caracterizada-como-pandemiagitemid=812). O termo “pandemia” se refere à distribuição geográfica de uma doença e não à sua gravidade. A designação reconhece que, no momento, existem surtos de COVID-19 em vários países e regiões do mundo. Perguntas e respostas O que é COVID-19? COVID-19 é a doença infecciosa causada pelo novo coronavírus, identificado pela primeira vez em dezembro de 2019, em Wuhan, na China. Quais são os sintomas de alguém infectado com COVID-19? Os sintomas mais comuns da COVID-19 são febre, cansaço e tosse seca. Alguns pacientes podem ter dores, congestão nasal, corrimento nasal, dor de garganta ou diarreia. Esses sintomas geralmente são leves e começam gradualmente. Algumas pessoas são infectadas, mas não apresentam sintomas e não se sentem mal. A maioria das pessoas (cerca de 80%) se recupera da doença sem precisar de tratamento especial. Uma em cada seis pessoas que recebe COVID-19 fica gravemente doente e desenvolve dificuldade em respirar. As pessoas idosas e as que têm outras condições de saúde como pressão alta, problemas cardíacos ou diabetes, têm maior probabilidade de desenvolver doenças graves. Pessoas com febre, tosse e dificuldade em respirar devem procurar atendimento médico. Os coronavírus podem ser transmitidos de pessoa para pessoa? Sim, alguns coronavírus podem ser transmitidos de pessoa para pessoa, geralmente após contato próximo com um paciente infectado, por exemplo, em casa, no local de trabalho ou em um centro de saúde. Como o vírus responsável pela COVID-19 se espalha? As pessoas podem pegar a COVID-19 de outras pessoas que têm o vírus. A doença pode ser transmitida de pessoa para pessoa por meio de pequenas gotículas do nariz ou da boca que se espalham quando uma pessoa com COVID-19 tosse ou espirra. Essas gotículas podem pousar em objetos e superfícies ao redor da pessoa - como mesas ou celulares. As pessoas pegam COVID-19 quando tocam nesses objetos ou superfícies com as mãos ou outra parte do corpo e, em seguida, tocam os olhos, nariz ou boca. As pessoas também podem pegar COVID-19 se inspirarem gotículas de uma pessoa com COVID-19 que tosse ou espirra. É porisso que é importante ficar a mais de 1 metro de distância de uma pessoa doente. MUPS.// WWW. paloO.VOLS/ Via Maca. phproptionTcom contenta view... 13/04/2020 10:42 UFAS/UMs bBrasil - Folha mtormativa — LU viL-17 (doença ca... ntups.//Www.paho.org/bra/Index.php “option=com content& view... A OPAS e a OMS estão avaliando pesquisas em andamento sobre a maneira como o vírus causador da COVID-19 é disseminado e continuarão a compartilhar descobertas atualizadas. O vírus que causa a COVID-19 pode ser transmitido pelo ar? Estudos até o momento sugerem que o vírus que causa a COVID-19 é transmitido principalmente pelo contato com gotículas respiratórias - e não pelo ar. É possível pegar COVID-19 de uma pessoa que não apresenta sintomas? A principal maneira pela qual a doença se espalha é através de gotículas respiratórias expelidas por alguém que está tossindo. O risco de contrair COVID-19 de alguém sem sintomas é muito baixo. No entanto, muitas pessoas com COVID-19 têm apenas sintomas leves - particularmente nos estágios iniciais da doença. Portanto, é possível pegar COVID-19 de alguém que tenha, por exemplo, apenas uma tosse leve e não se sinta mal, A OMS está avaliando pesquisas em andamento sobre o período de transmissão da COVID-19 e continuará a compartilhar descobertas atualizadas. Quanto tempo pacientes devem ficar isolados após o desaparecimento dos sintomas? Pelo que se sabe até o momento, a principal forma de transmissão ocorre por pessoas que apresentam sintomas. Conforme o que já foi documentado na China (https://www.who.int/publications-detail/report-of- the-who-china-joint-mission-on-coronavirus-disease-2019-(covid-19)), Singapura e Alemanha (https://www.medrxiv.org/content/10.1101/2020.03.05.20030502v1), alguns pacientes com COVID-19 podem espalhar vírus de 24 a 48 horas antes do início dos sintomas e de 3 a 4 semanas após o início dos sintomas. Por isso, a OMS recomenda que os pacientes sejam liberados do isolamento somente após terem dois testes negativos - com pelo menos 24 horas de intervalo - e estejam clinicamente recuperados. Se o teste não for possível, é prudente que os indivíduos continuem isolados por mais duas semanas após o fim dos sintomas, pois eles podem continuar a disseminar o vírus. Posso pegar COVID-19 de fezes de alguém com a doença? O risco de pegar COVID-19 de fezes de uma pessoa infectada é aparentemente baixo. Embora as investigações iniciais apontem que o vírus possa estar presente nas fezes em alguns casos, a disseminação por essa via não é uma das características principais do surto. A OMS está avaliando pesquisas em andamento sobre a maneira como o vírus que causa COVID-19 é disseminado e continuará a compartilhar novas descobertas. Esse é mais um motivo para limpar as mãos regularmente, depois de usar o banheiro e antes de comer. Existe uma vacina ou medicamento contra COVID-19? Ainda não. Até o momento, não há vacina nem medicamento antiviral específico para prevenir ou tratar a COVID-2019. As pessoas infectadas devem receber cuidados de saúde para aliviar os sintomas. Pessoas com doenças graves devem ser hospitalizadas. A maioria dos pacientes se recupera graças aos cuidados de suporte. Atualmente, estão sendo investigadas possíveis vacinas e alguns tratamentos medicamentosos específicos, com testes através de ensaios clínicos. A OMS está coordenando esforços para desenvolver vacinas e medicamentos para prevenir e tratar a COVID-19. As maneiras mais eficazes de proteger a si e aos outros contra à COVID-19 são limpar frequentemente as mãos, cobrir a tosse com a parte interior do cotovelo ou lenço e manter uma distância de pelo menos 1 metro das pessoas que estão tossindo ou espirrando. O que posso fazer para me proteger e evitar transmitir para outras pessoas? A maioria das pessoas infectadas experimenta uma doença leve e se recupera, mas pode ser mais grave para outras pessoas, Mantenha-se informado sobre os últimos desenvolvimentos a respeito da COVID-19 e faça o seguinte para cuidar da sua saúde e proteger a dos outros: + Lave as mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool, para matar vírus que podem estar nas suas mãos. * Mantenha pelo menos 1 metro de distância entre você e qualquer pessoa que esteja tossindo ou espirrando. Quando alguém tosse ou espirra, pulveriza pequenas gotas líquidas do nariz ou da boca, que podem conter vírus. Se você estiver muito próximo, poderá inspirar as gotículas - inclusive do vírus da 4ofll1 13/04/2020 10:42 JPAS/OMS Brasil - Folha informativa — 1.7 y dii2i2 Am sê dC mae sr Do e To Sofll COVID-19 se a pessoa que tossir tiver a doença. « Evite tocar nos olhos, nariz e boca. As mãos tocam muitas superfícies e podem ser infectadas por vírus. Uma vez contaminadas, as mãos podem transferir o vírus para os olhos, nariz ou boca. A partir daí,o vírus pode entrar no corpo da pessoa e deixá-la doente. « Certifique-se de que você e as pessoas ao seu redor seguem uma boa higiene respiratória. Isso significa cobrir a boca e o nariz com a parte interna do cotovelo ou lenço quando tossir ou espirrar (em seguida, descarte o lenço usado imediatamente). Gotículas espalham vírus. Ao seguir uma boa higiene respiratória, você protege as pessoas ao seu redor contra vírus responsáveis por resfriado, gripe e COVID-19. « Fique em casa se não se sentir bem. Se vocêtiver febre, tosse e dificuldade em respirar, procure atendimento médico. Siga as instruções da sua autoridade sanitária nacional ou local, porque elas sempre terão as informações mais atualizadas sobre a situação em sua área. + Pessoas doentes devem adiar ou evitar viajar para as áreas afetadas por coronavirus. Áreas afetadas são países, áreas, províncias ou cidades onde há transmissão contínua -- não áreas com apenas casos importados. « Os viajantes que retornam das áreas afetadas devem monitorar seus sintomas por 14 dias e seguir os protocolos nacionais dos países receptores; e se ocorrerem sintomas, devem entrar em contato com um médico e informar sobre o histórico de viagem e os sintomas. a ” : Como Higienizar as Mãos Como Fazer a Fricção Anti-Séptica das Mãos com Preparações Alcoólicas? ca Com Agua e Sabonete? relecione 05 mães com Preparações Adonólicas! Higieniaa ns nshas som visivelmente sujas! Senão, teleclone us inãos com preparações alcuólicas! diga a sabonete apenas quanda estivervas vislpalmente cujas! A) dao pet: 6 o) Duração de todo a procadimenha: 20 a 3 ey E - < uciga nisaanesvamiamcão o A sa qa io de popa sema mus oe ps ay f Y% A a apr ct aa sola dadas mea Y Es naa dao fa E” rr add em demo e esa oa loco pd oa erre dona regra dn om a (6 ndo serras ga] A vetado (dd 2e) ee ss Fa pulga Cc, Fans pro pentes Cuando bene ce oo ea a não anova corra ora mão sea, aids e io do om, aero um malato cats. E ra ca e ca dar oia, re ri, ame vi pia ça Os seres humanos podem ser infectados por um novo coronavírus de origem animal? Uma série de investigações detalhadas descobriram que o SARS-CoV foi transmitido de civetas para humanos na China em 2002 e o MERS-CoV de camelos dromedários para humanos na Arábia Saudita em 2012. Vários coronavírus conhecidos estão circulando em animais que ainda não infectaram humanos. À medida que a vigilância melhora no mundo, é provável que mais coronavírus sejam identificados. Qual é a orientação da OPAS e da OMS no que diz respeito ao uso de máscaras? A OPAS e a OMS recomendam que as máscaras cirúrgicas sejam usadas por: e pessoas com sintomas respiratórios, como tosse ou dificuldade de respirar, inclusive ao procurar atendimento médico e profissionais de saúde e pessoas que prestam atendimento a indivíduos com sintomas respiratórios e profissionais de saúde, ao entrar em uma sala com pacientes ou tratar um indivíduo com sintomas respiratórios 13/04/2020 10:+ 15S/0Ms brasil - Folha miolinidilva — AS y ALLA Z iii mts E eisi rio Ra rca ri e do ea O uso de máscaras não é necessário para pessoas que não apresentem sintomas respiratórios. No entanto, máscaras podem ser usadas em alguns países de acordo com os hábitos culturais locais. As pessoas que usarem máscaras devem seguir as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção. Devem também lembrar que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com as outras medidas de proteção (veja a pergunta “O que posso fazer para me proteger e evitar transmitir para outras pessoas?”). Como colocar, usar, tirar e descartar uma máscara: 1. Lembre-se de que uma máscara deve ser usada apenas por profissionais de saúde, cuidadores e indivíduos com sintomas respiratórios, como febre e tosse. 2. Antes de tocar na máscara, limpe as mãos com um higienizador à base de álcool ou água e sabão 3. Pegue a máscara e verifique se está rasgada ou com buracos. 4. Oriente qual lado é o lado superior (onde está a tira de metal). 5. Assegure-se que o lado correto da máscara está voltado para fora (o lado colorido). 6. Coloque a máscara no seu rosto. Aperte a tira de metal ou a borda rígida da máscara para que ela se adapte ao formato do seu nariz. 7. Puxe a parte inferior da máscara para que ela cubra sua boca e seu queixo. 8. Após o uso, retire a máscara; remova as presilhas elásticas por trás das orelhas, mantendo a máscara afastada do rosto e das roupas, para evitar tocar nas superfícies potencialmente contaminadas da máscara. 9. Descarte a máscara em uma lixeira fechada imediatamente após o uso. 10. Higienize as mãos depois de tocar ou descartar a máscara - use um higienizador de mãos à base de álcool ou, se estiverem visivelmente sujas, lave as mãos com água e sabão. Alguns países têm recomendado o uso de máscaras caseiras, feitas com panos (/bra/index.php?option=com. content&view=article&id=6138:covid-19-oms-atualiza-guia-com- recomendacoes-sobre-uso-de-mascaras&itemid=812). Atualmente, não há evidências científicas fortes de que isso terá um papelimportante na redução da velocidade de transmissão da COVID-19. Qual o período de incubação do vírus causador da COVID-19? O período de incubação é o tempo entre ser infectado pelo vírus e o início dos sintomas da doença. As estimativas atuais do período de incubação variam de 1 a 14 dias, mais frequentemente ao redor de cinco dias. Essas estimativas estão sendo atualizados à medida que mais dados se tornam disponíveis. Quanto tempo o vírus sobrevive em superfícies? Não se sabe ao certo quanto tempo o vírus que causa a COVID-19 sobrevive em superfícies, mas ele parece se comportar como outros coronavírus. Uma série de estudos aponta que os coronavírus (incluindo informações preliminares sobre o vírus que causa COVID-19) podem persistir nas superfícies por algumas horas ou até vários dias. Isso pode variar conforme diferentes condições (por exemplo, tipo de superfície, temperatura ou umidade do ambiente). Se você acha que uma superfície pode estar infectada, limpe-a com um desinfetante simples para matar O vírus e proteger a si e aos outros. Limpe as mãos com um higienizador à base de álcool ou lave-as com águae sabão. Evite tocar nos olhos, boca ou nariz. É seguro receber um pacote de qualquer área em que a COVID-19 tenha sido notificada? Sim. A probabilidade de uma pessoa infectada contaminar mercadorias comerciais é baixa e o risco de pegar o vírus que causa a COVID-19 em um pacote que foi movido, transportado e exposto a diferentes condições e temperaturas também é baixo. O que posso fazer para evitar a propagação da COVID-19 no meu local de trabalho? Antes de viajar e com base nas informações mais atualizadas, seu local de trabalho deve avaliar os benefícios e riscos relacionados a planos de viagens. Evite enviar funcionários com maior risco de doenças graves (por exemplo, pessoas idosas e com condições de saúde como diabetes, doenças cardíacas e pulmonares) para áreas com propagação de COVID-19. Além disso, as(os) funcionárias(os) que retornem de uma área com propagação de COVID-19 devem ofll 13/04/2020 10:42 PR PR CER Mess 1 Na SN MRS 1 RI A UN PS MEM Pav .Vrs/vrarindex.pnp-option=com content& view... monitorar sintomas por 14 dias e medir a temperatura duas vezes ao dia. Se a(o) funcionária(o) tiver tosse leve ou febre baixa (ou seja, uma temperatura de 37,3 ºC ou mais), deve ficar em casa e se auto isolar. Isso significa evitar contato próximo (ficar a um metro de distância) com outras pessoas, incluindo membros da família. A pessoa também deve telefonar para seu profissional de saúde ou departamento de saúde pública local, fornecendo detalhes de viagens e sintomas recentes. Funcionárias(os) também devem ser incentivadas(os) a lavarem as mãos regularmente e a manterem pelo menos um metro de distância de pessoas que estejam tossindo ou espirrando. Devem ainda cumprir as instruções das autoridades do local para onde estão viajando. Se, por exemplo, as autoridades locais lhes dizem para não ir a algum lugar, isso deve ser cumprido. Outras informações: https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/getting-workplace-ready-for- covid-19.pdf (https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/getting-workplace-ready-for-covid- 19,pdf). A OMS disse que notas de dinheiro carregam COVID-19? Não. A Organização Mundial da Saúde não disse que notas de dinheiro transmitem COVID-19, nem emitiu avisos ou declarações sobre isso. A OMS recomenda que as pessoas lavem as mãos regularmente com água e sabão ou higienizador à base de álcool, para matar vírus que possam estar nas mãos. Quem está em risco de desenvolver doenças graves? As informações disponíveis atualmente apontam que o vírus pode causar sintomas leves e semelhantes aos da gripe, além de doenças mais graves. Os pacientes apresentam uma variedade de sintomas: febre (83%-98%), tosse (68%) e falta de ar (19%-35%). Com base nos dados atuais, 81% dos casos parecem ter doença leve ou moderada, 14% parecem progredir para doença grave e 5% são críticos. Pessoas idosas e com condições de saúde pré-existentes (como pressão alta, doenças cardíacas, doenças pulmonares, câncer ou diabetes) parecem desenvolver doenças graves com mais frequência do que outros. A OPAS ou a OMS divulgaram uma receita de gel pra fazer em casa? Não, a OPAS e a OMS não divulgaram receita de gel para fazer em casa. Esse processo de produção caseira pode, inclusive, ser prejudicial à saúde. A recomendação da OPAS e da OMS é lavar as mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool. Tanto álcool em gel quanto água e sabão são eficazes para matar vírus que podem estar nas mãos ou outra parte do corpo. Fumantes e usuários de produtos de tabaco correm maior risco de infecção por COVID-19? É provável que os fumantes sejam mais vulneráveis ao COVID-19, pois o ato de fumar significa que os dedos (e possivelmente os cigarros contaminados) estão em contato com os lábios, o que aumenta a possibilidade de transmissão do vírus da mão para a boca. Os fumantes também podem já ter doença pulmonar ou capacidade pulmonar reduzida, o que aumentaria muito o risco de doença grave. Outros produtos para fumar, como bongs, que geralmente envolvem o compartilhamento, podem facilitar a transmissão da COVID-19 em ambientes comunitários e sociais. Condições que aumentem as necessidades de oxigênio ou reduzem a capacidade do corpo de usá-lo adequadamente colocam os pacientes em maior risco de doenças pulmonares graves, como pneumonia. Pessoas que vivem com HIV correm um risco maior de serem infectadas pelo vírus que causa COVID-19? As pessoas que vivem com HIV com doença avançada, aquelas com CD4 baixo e alta carga viral e aquelas que não estão em tratamento antirretroviral têm um risco aumentado de infecções e complicações relacionadas. Não se sabe se a imunossupressão causada pelo HIV colocará uma pessoa em maior risco para a COVID-19. Portanto, até que se saiba mais, devem ser tomadas precauções adicionais para todas as pessoas com HIV avançado ou pouco controlado. No momento, não há evidências de que o risco de infecção ou complicações da COVID-19 seja diferente entre pessoas vivendo com HIV, clinicamente e imunologicamente estáveis no tratamento anti-retroviral, quando comparadas à população em geral. As pessoas que vivem com o HIV e estão tomando medicamentos antirretrovirais devem garantir que tenham um suprimento de ao menos 30 dias a 6 meses de remédios e garantir que suas vacinas estejam em dia. fl 13/04/2020 10:42 )PAS/OMS Brasil - Folha informativa — ti 44042 mise ce Ma 8ofll Outras informações: https://www paho.org/es/documentos/enfermedad-por-coronavirus-covid-19-and-hiv-asuntos-acciones- claves (https://www.paho.org/es/documentos/enfermedad-por-coronavirus-covid-19-and-hiv-asuntos- acciones-claves) (espanhol) https://mwwaho int/news-room/q-a-detail/q-a-on-covid-19-hiv-and-antiretrovirals (https://wwwanho.int Jnews-room/q-a-detail/q-a-on-covid-19-hiv-and-antiretrovirals) (inglês) Posso pegar COVID-19 do meu animal de estimação? Houve casos de animais de pacientes com COVID-19 infectados com a doença. Como órgão intergovernamental responsável por melhorar a saúde animal no mundo, a Organização Mundial de Saúde Animal (http://www oie int/en/scientific-expertise/specific-information-and-recommendations/questions- and-answers-on-2019novel-coronavirus/) (OIE) vem desenvolvendo orientações técnicas sobre tópicos especializados relacionados 3 saúde animal, dedicados a serviços veterinários e especialistas técnicos (incluindo testes e quarentena). e Existe a possibilidade de alguns animais serem infectados pelo contato próximo com seres humanos infectados. Ainda são necessárias mais evidências para entender se animais podem espalhar a doença. e Com base nas evidências atuais, a transmissão de humano para humano continua sendo o principal fator. e Ainda é muito cedo para dizer se os gatos podem ser o hospedeiro intermediário na transmissão da COVID-19. Notificação da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) 12 de abril de 2020 Mundo 1.696.588 casos confirmados (85.679 novos em relação ao dia anterior) 105.952 mortes (6.262 novas em relação ao dia anterior) Região Europeia 880.106 casos confirmados (40.849 novos em relação ao dia anterior) 74.237 mortes (3.672 novas em relação ao dia anterior) Região das Américas 573.940 casos confirmados (37.276 novos em relação ao dia anterior) 21.531 mortes (2.237 novas em relação ao dia anterior) Região do Pacífico Ocidental 120.116 casos confirmados (1.567 novos em relação ao dia anterior) 4.058 mortes (41 novas em relação ao dia anterior) Região do Mediterrâneo Oriental 95.945 casos confirmados (3.719 novos em relação ao dia anterior) 4.943 mortes (172 novas em relação ao dia anterior) Região do Sudeste Asiático 16.041 casos confirmados (1.880 novos em relação ao dia anterior) 728 mortes (111 novas em relação ao dia anterior) Região Africana 9.728 casos confirmados (388 novos em relação ao dia anterior) 444 mortes (29 novas em relação ao dia anterior) Veja os dados por país no relatório de situação da OMS nº 83 (https://wwwanho.int/docs/default-source Jcoronaviruse/situation-reports/20200412-sitrep-83-covid-19.pdf?sfvrsn=69Tce98d. 4)". Mais informações: https://wwwwho.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/situation-reports/ 13/04/2020 10: UFAS/UMosS Drasll - Foina miorindtiva — AAZYILIH=AZMULilça La... 9ofll (https://www. who. int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/situation-reports/) *Os países podem ter dados mais atualizados sobre suas situações específicas. Brasil O Brasil confirmou 22.169 casos e 1.223 mortes (https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46717- brasil-registra-22-169-casos-confirmados-de-coronavirus-e-1-223-mortes) até a tarde do dia 12 de abril de 2020 (e, portanto, após o horário de fechamento do relatório de situação da OMS nº 83). -Qutras informações: https://coronavirus.saude.gov.br/ (https://coronavirus.saude.gov.br/) -Unidades Básicas de saúde e hospitais de referência, por estado e município: https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doencaithospitais-referencia (https://coronavirus.saude.gov.br /sobre-a-doencaithospitais-referencia) Apoio da OPAS ao Brasil A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) tem apoiado diariamente as ações no Brasil, inclusive com presença no Centro de Operações de Emergência (COE) do Ministério da Saúde. Entre os dias 6 e 7 de fevereiro, a OPAS organizou, junto com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e o Ministério da Saúde do Brasil, um treinamento para nove países (/bra/index.php?option=com. content&view=article& id=6105:novo-coronavirus-fiocruz-ministerio-da-saude-do-brasil-e-opas-organizam-treinamento-em- diagnostico-laboratorial-para-9-paises&catid=12728ltemid=836) sobre diagnóstico laboratorial do novo coronavírus. Participaram da capacitação especialistas da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai. Durante a atividade, os participantes fizeram um exercício prático de detecção molecular do vírus causador da COVID-19 e receberam materiais essenciais para diagnóstico, além de revisarem e discutirem sobre as principais evidências e protocolos disponíveis. A OPAS também doou ao Brasil primers e controles positivos, que são materiais essenciais para diagnóstico do coronavírus, e - junto com as autoridades de saúde brasileiras - está disponibilizando reagentes para outros países da região das Américas. Nos dias 9 e 10 de março, a Organização Pan-Americana da Saúde realizou um treinamento para especialistas em saúde pública do Brasil no uso da Go.Data (/bra/index.php?option=com. contentêwiew=article& id=6119:go-data-opas-treina-especialistas-do-brasil-em-uso-de-ferramenta-para-investigacao-de-epidemias- de-covid-19-e-outras-doencas<emid=812), ferramenta que busca facilitar a investigação de surtos e epidemias, como a da doença causada pelo novo coronavírus: COVID-19. A capacitação foi feita a pedido do Ministério da Saúde do país. AGo.Data permite a coleta de dados de campo, rastreamento de contatos e visualização de cadeias de transmissão. Pode ser usada tanto online quanto offline em diferentes plataformas, como computadores, celulares e tablets - e funciona em diversos sistemas, como Windows, Linux, Mac, Android eios. Descubra o quanto você sabe sobre esse novo tipo de coro... MUPDS./ WWW. PalO VLS VIA UCA. PHP -OPUONTCUM CONLCILSL VIEW... 13/04/2020 10:42 EPI UP DA A RS A NOS DESENAS EINS Ma A E A DS ER ET, )of ll Recomendações da OPAS/OMS Para a população em geral: a OPAS/OMS recomenda reduzir a exposição e transmissão de uma variedade de doenças praticando a higiene respiratória e das mãos e seguindo práticas alimentares seguras (https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/advice-for-public) (em inglês). Para trabalhadores de saúde: esteja atento a pessoas com histórico de viagens para a China que tenham febre esintomas respiratórios. Se você é um profissional de saúde que cuida de um paciente com COVID-19, cuide- se e siga os procedimentos recomendados para prevenção e controle de infecção (/bra/index.php?option=com. docman&view=download&slug=prevencao-e-controle-de-infeccao-durante-os- cuidados-de-saude-quando-houver-suspeita-de-infeccao-pelo-novo-coronavirus-ncov<emid=965) (em português). Para pessoas que podem ter infecção por COVID-19: siga as orientações da OMS sobre atendimento domiciliar e como reduzir o risco de espalhar a doença para outras pessoas (/bra/index.php?option=com, docman& view=download&slug=atendimento-domiciliar-para-pacientes-com-suspeita-de-infeccao-pelo-novo- coronavirus-2019-ncov-que-apresentam-sintomas-leves-e-manejo-de-contatos<emid=965) (em português). Para comunicação de risco e engajamento comunitário: veja as orientações para os países implementarem estratégias eficazes de comunicação de risco e engajamento comunitário (/bra/index.php?option=com. docman&view=download&slug=comunicacao-de-risco-e-engajamento- comunitario-crec-prontidao-e-resposta-ao-novo-coronavirus-de-2019-2019-ncov<emid=965), que ajudarão a proteger a saúde pública durante a resposta a um novo coronavirus (em português). Acesse também cards para redes sociais (/bra/index.php?option=com. content&view=article&id=6130:covid-19-materiais-de- comunicacao<emid=0) (em português). Para viajantes: mantenha-se atualizado com os avisos de saúde de viagens da OMS (https://www.who.int [emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/travel-advice) relacionados a esse surto (em inglês). Para profissionais de laboratório: mantenha-se atualizado sobre detecção e diagnóstico por laboratório (https://iris.paho.org/handle/10665.2/51865) (em português) e a respeito de biossegurança laboratorial para manuseio e transporte de amostras associadas ao novo coronavírus 2019 (/bra/index.php?optionz=com. docman&wiew=download&slug=diretrizes-provisorias-de-biosseguranca- laboratorial-para-o-manuseio-e-transporte-de-amostras-associadas-ao-novo-coronavirus-2019-covid-198& Itemid=965) (em português). Também é possível se informar pelo Whatsapp da OMS (/bra/index.php?option=com. content&view=article& id=6133:0ms-lanca-versao-em-portugues-de-numero-de-whatsapp-sobre-covid-19<emid=812). Basta enviar a palavra “oi”, no aplicativo Whatsapp, para o número +41 22 501 77 35 e iniciar a conversa. Será aberto um menu de opções para tirar dúvidas, checar os dados mais atualizados, descobrir o que é fato ou fake news (boato), quais as medidas mais importantes para proteger a si e a outras pessoas, além de outras informações sobre a doença causada pelo novo coronavírus: a COVID-19. Curso e vitrine do conhecimento -Para artigos científicos e outras informações, acesse a vitrine do conhecimento da BIREME/OPAS/OMS (Centro Latino-Americano e do Caribe de Informação em Ciências da Saúde) sobre o novo coronavirus (COVID-19): bvsalud.org/vitrinas/novo. coronavirus. 2019/ (https://bvsalud.org/vitrinas /novo. coronavirus. 2019/) (https://bvsalud.org/vitrinas/post vitrines/novo. coronavirus/) -Para uma introdução geral aos vírus respiratórios emergentes, incluindo novos coronavírus, e como os serviços de saúde devem se preparar acesse os cursos “Prevenção e controle de infecções (ICP) causadas pelo novo coronavírus (COVID-19) (https://www.campusvirtualsp.org/pt-br/curso/prevencao-e-controle-de- infeccoes-icp-causadas-pelo-novo-coronavirus-covid-19)” e “Vírus respiratórios emergentes, incluindo COVID-19 (http://bit.ly/CVOPAS-COVID-19)” no Campus Virtual de Saúde Pública da OPAS. -Para guias técnicas, publicações e protocolos de pesquisa em curso sobre COVID-19, acesse: covid19- Ba PLENA WINS VV amo 13/04/2020 10:42 PAS/OMsS Brasil - Folha informativa — CU vVIL-12 (doença ca... ofll evidence.paho.org/handle/20.500.12663/37 (https://covid19-evidence.paho.org/handle/20.500.12663/37) Ajuda e serviços Recursos = Oportunidades e vagas de = PALTEX (https://www.paho.org trabalho /paltex) Wbra/index.php?option=com. contenta . i tela fio 'd de Centros Colaboradores f Y nm ticlenidss4146, (https://www.paho.org s [bracolab/) (Inttplêrj pf pf da g [OPA SpARrafiány Unalindos view=article&id=3201:paho- tros sites da ONU ttp://www.unsystem.org) / pan- website-privacy-policy& = OEA (http://www.oas.org american- Fra Sia /pt/default.asp) health- DiConEiss = Banco de Imagens izati q/index.php?option=com. contentênp;view=article& organizatiof w=article&id=9363:2014-for- id=4579&ltemid=847) You E | [++] » genaratenquincsa = Associações de Saúde Pública Ê (https://www.paho.org (httplntr plain etgo nr erentzfetah&es) /pahgyiotgse=rss& = Intranet OPAS/OMS no Brasil view=article&id=3069& + (http://intranet.paho.or; Itemid=2374) [BT APEEMENASV)conterabtitaspoo iai Itemid=875) = Collective Travel Authorization (https://www.paho.org /bra/index.php?option=com, docman& task=doc, details&gid=1492& Itemid=965) = Espaço dos Fornecedores (/bra/index.php?option=com. content& view=article&id=4669& Itemid=832) = Webmail (https://bramail.paho.org [owa/auth /logon.aspx?replaceCurrent=1& urlzhttps%3a%2f %2fbramail.paho.org%2fowa%2f) Setor de Embaixadas Norte, Lote 19, 70800-400 Brasília, DF, Brasil Caixa Postal 08-729, 70312-970 - Brasilia, DF, Brasil Tel: +55 61 3251-9595 https://Www.paho.org/bra/index.php?option=com content& view... Conecte-se com a OPAS m Feed RSS (https://www.paho.org /hq/index.php?format=feedê type=rss&lang=en) = Facebook OPAS/OMS no Brasil (https://www.facebook.com /pages/OPAS-OMS-Brasil- PAHO-WHO-Brazil /159409967565663?ref=tn, tnmn) = Twitter (http://www.twitter.com (/bra/index.php?option=com. contenfftahowho) m Linkedin (http://www.linkedin.com /company/pan-american- health-organization) /ha/index.php?option=com. conteptg, q pa (http://www.youtube.com /pahopin) = Vimeo (http://vimeo.com /paho) 13/04/2020 10:42