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materia nº 6/2020

Tipo Prestação de Contas do Executivo
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-05-02
EmentaArquivo referente ao item - 05.01
native_id1819

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-20 Proposição inclusa no expediente PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE.
2020-08-20 Proposição inclusa no expediente PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE.

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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
LEI N4g00 DE O 4 DE Amplo DE 2018.
AUTÓGRAFO
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária do exercício
fiscal de 2019 e dá outras providências.
Art, 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, inciso II, da Constituição
Federal; ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF): e ao art. 123 da Lei Orgânica do Município de
Quissamã, de 17 de novembro de 1990, ficam estabelecidas, nos termos da presente Lei, as
diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao Exercício Fiscal
de 2019, cujo montante, programas, objetivos e prioridades serão compatíveis com a Lei
do Plano Plurianual 2018-2021.
$ 1º - A Lei de Diretrizes compreenderá, dentre outros:
1- as metas e prioridades da administração pública municipal;
H - a organização e estruturação dos orçamentos; ,
HI - diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e
suas alterações;
V - disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais;
VI - dispositivos sobre alterações na Legislação Tributária do município;
VII - dispositivos relativos à dívida e endividamento municipal;
VIII - disposições sobre transparência e controle;
IX - dispositivos finais e transitórios.
Art. 2º - Não poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual despesas sem vínculos
definidos com os programas, objetivos e prioridades do Plano Plurianual e sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida: o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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agropecuárias, de serviços, transferências correntes, e outras receitas também correntes,
deduzidos:
I- a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência
social, eventualmente instituído;
KH - as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
II - as contribuições ao FUNDEB;
IV - outras deduções a especificar.
8 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e
recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
e do fundo previsto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
8 2º - As receitas de indenização, outros auxílios e subvenções serão consideradas
em rubrica própria.
$ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no
mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO!
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º - O projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2019, além de
observar o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, será elaborado de forma compatível com as
normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com observância da legislação
dela decorrente e, especificamente:
Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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I— Atentará para os demonstrativos de metas e riscos fiscais, conforme disposto nos
88 1º,2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como observará os
demonstrativos das Metas e Prioridades anexos desta Lei, e especificadas de acordo
com o Plano Plurianual 2018/2021, em consonância com o $2º do art. 165 da
Constituição Federal.
If - Será acompanhado do documento a que se refere o $ 6º do art. 165 da
Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
II - Conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5, inciso
HI, alínea b da Lei Complementar nº 101/2000, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, são os estabelecidos no art.
16 desta Lei.
IV - Todas as despesas relativas à dívida pública contratual, se existente, bem como
as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentária Anual e, sendo o
caso, o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei
Orçamentária Anual e nas aberturas de crédito adicional;
V — Será vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
VI — A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano
Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no $1º do art.
167 da Constituição Federal.
VII — Atenderá ao Novo Regime Fiscal, instituído pelo artigo 97 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ /O)
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SEÇÃO II
DA INSTITUIÇÃO, PREVISÃO, ARRECADAÇÃO E
RENUNCIA DE RECEITA
Art. 5º - a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2019 contemplará a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do
Município de Quissamã.
Art. 6º - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes e
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1º- A reestimativa de receita só será admitida se comprovado erro ou omissão de
ordem técnica ou legal.
$ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital, tomando por base:
I — no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as
despesas de capital nele executadas; e
WI — no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de capital
constantes da Lei Orçamentária.
$ 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas, inclusive da corrente líquida
e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7º - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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orçamentário-financeiro no exercício fiscal em que iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender aos dispositivos desta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I — demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária Anual, na forma dos arts. 5º e 6º.
I - estar acompanhada de medidas de compensação em condições de serem
aprovadas e assegurado que entrem efetivamente em vigor, até o início do período
mencionado no caput, pot meio do aumento de receita, da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
SUBSEÇÃO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º — À estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2019 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
Art. 9º — A estimativa da receita citada no artigo anterior e no art. 6º desta Lei,
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
1 atualização da planta genérica de valores do município;
I — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI] — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de
Bens Imóveis c de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
IX — revisão do Código Tributário Municipal;
X — criação e revisão das legislações das contribuições de competência municipal,
8 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará Projetos de Lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária. Eventual renúncia de receita estará limitada ao
montante dimensionado no anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do
resultado primário.
$ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do
envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
SUBSEÇÃO HH
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
PARA O SETOR PRIVADO
Art. 10. - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas, fomento, colaboração ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada
por lei especifica, atender às condições de equilíbrio fiscal estabelecidas nesta Lei e estar
prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º - As subvenções sociais poderão ser concedidas através de convênios, ajustes,
contratos, contratos de gestão ou outros instrumentos congêneres, em conformidade ao
artigo 10.
$ 4º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 -- Alto Alegre - Quissamã - RJ
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I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
TI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
SUBSEÇÃO HI
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Art. 11. - Integram a dívida pública do Município as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Art. 12. - Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a
confissão de dívidas pelo Município, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts.
17 e 18 desta Lei.
Art. 13. - Equiparam-se a operações de crédito e estão vedadas:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuizo do disposto no $ 7º do art.
150 da Constituição Federal;
- assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada,
com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval
de título de crédito.
Art. 14. - As operações de crédito por antecipação de receita destinar-se-ão a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirão as exigências
mencionadas no art. 31 e 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Art. 15. - O Município poderá conceder garantias em operações de crédito internas
ou externas, observadas, além das exigências contidas no artigo anterior, os limites e as
condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
SUBSEÇÃO IV
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA E DA RESERVA PARA
EMENDA PARLAMENTAR
Art. 16. - O orçamento para o exercício de 2019 destinará recursos para a Reserva
de Contingência até 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida prevista.
$ 1º — Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na forma do arti-
go 5º, inciso II da lei 101 de 04 de maio de 2000, bem como, para atendimento ao
disposto no Artigo 91 do Decreto de Lei nº 200/67, c/c Artigo 8º da Portaria Inter-
ministerial nº 163/2001. ,
$ 2º — Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso es-
tes não se concretizem até o dia 30 de junho de 2019, poderão ser utilizados por
Ato do Chefe do Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suple-
mentares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 17. — As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de
acordo com o artigo 124-A da Lei Orgânica Municipal, serão aprovadas no limite de 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços de saúde.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária de 2019, conterá reserva específica
para atendimento de programações decorrentes das emendas referidas no caput deste
artigo.
SEÇÃO II
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 18. - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
- público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
arts. 2º, 18 a 25 e 47 desta Lei,
Art. 19. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
HI - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem compatibilidade com
o Plano Plurianual, com o disposto nesta Lei e adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual,
$ 1º Para os fins desta Lei:
I — será compatível com o plano plurianual e com esta Lei, a despesa que se
conformar com os programas, prioridades e metas fiscais previstos nesses
instrumentos e não infringir qualquer de suas disposições;
II — será adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não ultrapasse os limites estabelecidos para o exercício
fiscal.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ / ,
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8 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizado.
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo à despesa considerada irrelevante, nos
termos do art. 45 desta Lei.
8 4º As normas do caput constituirão condições prévias para:
1 - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da
Constituição.
SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20. - As diretrizes desta Lei abrangem os programas, metas e prioridades da
Câmara Municipal de Quissamã.
$ 1º - Conforme determinação no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, o
Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo o valor correspondente a 7% (sete
por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas
no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício de
2018, divididos em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
$ 2º - Para os fins do disposto no $ 1º do art. 29-A da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal da Câmara Municipal, no exercício de 2019 não
ultrapassará 70% (setenta por cento) de sua receita, com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, observado o previsto no $ 3º
do art. 22 e art. 26 da Lei Orgânica Municipal.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre - Quissamã - RJ
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$ 3º - A Câmara Municipal poderá instituir programas de trabalho e ações do interesse
da sociedade quissamaense para integrarem a Lei Orçamentária Anual, desde que
compatíveis com o Plano Plurianual e custeados pelo montante estabelecido pelo art. 29-A
da Constituição Federal.
$ 4º - Na eventual superveniência de norma constitucional que determinar a redução do
percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal, o Poder Executivo estará
autorizado a reduzir, na mesma proporção, o percentual definido no 8 1º.
$ 5º - Fica permitido ao Poder Legislativo efetuar em seu orçamento, por ato próprio, as
alterações orçamentárias necessárias, desde que seja observado o limite
estabelecido pelo artigo 29-A da Constituição Federal da República Federativa do
Brasil, que se refiram a créditos suplementares e que os remanejamento sejam
efetuados dentro do próprio orçamento por meio de anulação de outras dotações.”
SUBSEÇÃO II
DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
Att. 21. - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o
Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº.
101/2000 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas nesta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita a proveniente da
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elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
8 4º A comprovação referida no & 2º, será apresentada pelo proponente e conterá a
metodologia de cálculo e premissas utilizadas, sem prejuízo do seu exame de
compatibilidade com as demais normas desta Lei e do Plano Plurianual.
& 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37
da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
Art. 22. — No exercício financeiro de 2019 e para fins do disposto no caput do art.
169 da CF e art. 19 da LC 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida
prevista, repartida e fixada conforme o inciso III do art. 20 da EC 101/2000 e observadas
as disposições contidas nos artigos 18 da Lei Complementar nº 101/2000, e no art.29-A da
Constituição Federal.
Art. 23. — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
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tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, deverão ser adotadas as
seguintes medidas:
& 1º No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
$ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária, observadas as regras constantes da CLT e
convenções coletivas de trabalho.
$ 3º Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art.
22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às
necessidades emergenciais das áreas de saúde e educação.
$ 4º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso,
o Município não poderá:
1 — implementar o benefício previsto no $ 1º do art. 9º;
II - conceder garantia, direta ou indireta, como permitido no art. 15;
HI - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 24. - Desde que atendido ao disposto no artigo 37 e no caput do art. 169 da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, majoração de salários
(CLT), criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem
como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no
arts. 22 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 25. - Será nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
I - às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto
no inciso XII do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal;
IH - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, serão vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria, licenças ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art.
57 da Constituição Federal e nas situações previstas nesta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 26. - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da
educação sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de
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2019, deverá explicitar ações que promovam o acesso e o sucesso à educação pública de
qualidade, proporcionando, em especial, a ampliação de vagas proporcionalmente à
demanda, transporte escolar e alimentação adequada aos alunos regularmente matriculados
na Educação Infantil, Ensino Fundamental, bem como, aos alunos de inclusão matriculados
nas escolas regulares nessas modalidades de educação.
$ 1º Fomentar ações de formação e valorização dos profissionais da educação da
Rede Municipal de Ensino, garantindo-lhes atualização e desenvolvimento profissional
constante, em prol da melhoria e aprimoramento da Educação Pública.
$ 2º Quando houver disponibilidade orçamentária e financeira poderá o município
dentro de critérios previamente definidos ofertar bolsas de estudos para cursos fora da
competência constitucional municipal, tais como: cursos técnicos e Educação Superior.
SUBSEÇÃO V
DA CULTURA E DO LAZER
Art. 27. - Deverão ser assegurados recursos adequados para a implementação de
atividades culturais no Município, constituindo-se prioridades para o exercício fiscal de
2019.
I - preservar, manter e restaurar parcela definida do acervo histórico de Quissamã;
preservar e fomentar as manifestações artísticas e culturais locais;
UI - promover lazer à população e visitantes;
UI - implantar meios que favoreçam o acesso do povo à cultura e à informação,
como meio de inclusão social, viabilizando espaços para a exploração econômica do
turismo cultural como ferramenta de geração de emprego e renda, observando os ditames
da Lei Municipal n.º 1628/2016.
SUBSEÇÃO VI
Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Estado do Rio de Janeiro
DA PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Art. 28. - As ações municipais de proteção social e desenvolvimento da pessoa
humana, previstas na Lei Orgânica Municipal nos artigos 229 a 232 e autorizadas pelas
Leis Municipais n.º 729/02, 755/03, 1660/17 e 1423/14, poderão, no exercício fiscal de
2019, ser ampliadas para o melhor atendimento ao idoso; crianças e adolescentes em risco
social; jovens em situação de risco; emancipação e proteção da população feminina;
pessoas portadoras de deficiências e necessidades especiais, para sua integração à vida
“comunitária e familiar, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social — PNAS e
também da Resolução 109/09 — Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
SUBSEÇÃO VII
DA SAÚDE
Art. 29. - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da
saúde sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária de 2019 deverá identificar
ações específicas para a saúde da família; a vigilância em saúde; a prevenção e assistência
odontológica; o atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar; e para a educação e
promoção à saúde.
SUBSEÇÃO VII
DA INFRAESTRUTURA, DO MEIO AMBIENTE E DÁ
AGRICULTURA E PESCA
Art. 30. - As ações do Município para coleta, tratamento e disposição de resíduos;
aproveitamento dos recursos hídricos para irrigação e expansão da rede de água potável;
drenagem e canalização de águas pluviais; vigilância da qualidade do meio ambiente;
ordenamento territorial e revitalização urbana, abrangendo o sistema viário e de
iluminação; estruturação física para aproveitamento do potencial pesqueiro da Barra do
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
MP
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Furado; ampliação do Horto Municipal; deverão ser destacadas na Lei Orçamentária para
2019.
Parágrafo Único. O município poderá também desenvolver ações com o objetivo de
fomentar as atividades dos pequenos produtores rurais e da comunidade pesqueira.
SUBSEÇÃO IX
DO ESPORTE
Art. 31, - Poderão constar na Lei Orçamentária Anual de 2019 ações destinadas a
elevar a quantidade e a qualidade das ações de esporte e lazer do Município; promover a
formação de atletas infantis, adolescentes e juvenis; e desenvolver atividades integradas de
desenvolvimento do potencial turístico, de esporte e lazer de Quissamã.
SUBSEÇÃO X
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO TURISMO
Art. 32. — Serão priorizadas na Lei Orçamentária de 2019 as ações de
desenvolvimento econômico do Município, através do Fundo de Desenvolvimento
Econômico (Lei Municipal 798/2004) com a concessão de incentivos para a implantação,
expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação
de serviços e de exploração do turismo no Município, valorizar e ampliar a oferta turística
municipal, qualificar pessoas para o atendimento de turistas, e ainda, ações relacionadas à
qualificação de trabalhadores nas atividades agropecuárias, industriais e de serviços; apoio
às pequenas e microempresas e a implantação de programas de microcrédito, favorecendo
a criação de postos de trabalho, bem como no auxílio para o processamento e
industrialização de produtos vinculados à fruticultura, piscicultura, hortigranjeiros e
laticínios, dentre outros, bem com o fomento à organização de cooperativas de produtores
rurais e de pescadores.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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19
Parágrafo Único - O Município incentivará o Turismo de Base Comunitária (TBC)
que desenvolverá o turismo identificado com as comunidades tradicionais, como
forma de demonstrar sua importância na promoção de atividades de que venham
melhorar as condições de vidas e divulgar sua história, suas culturas e tradições,
bem como o potencial artístico, estético, econômico e ambiental.
SUBSEÇÃO XI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 33 - Serão priorizadas na Lei Orçamentária de 2019 as ações de Segurança Pú-
blica, através do fortalecimento do Conselho Municipal de Segurança Pública, incentivo e
aparelhamento da instituição Guarda Municipal, criação do gabinete de gestão integrada de
segurança pública e do sistema de monitoramento por câmeras na cidade, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo Único — A Lei Orçamentária Anual também deverá prever os recursos
necessários a implementação das obrigações decorrentes da Lei Federal n.º 13.022/2014.
SUBSEÇÃO XII
DA MOBILIDADE URBANA
Art.34 — O Município incentivará a implantação do Plano de Mobilidade Urbana in-
tegrado e compatível com o respectivo Plano Diretor, o qual atentará às políticas de desen-
volvimento urbano de que tratam o inciso XX, do Artigo 21 e Artigo 182 da Constituição
Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e melhoria da
acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
81º - Deverão ser disponibilizados recursos adequados para a implantação de ações
para a municipalização do trânsito, campanhas de educação no trânsito, licitação
das linhas municipais, confecções de placas indicativas, construção de ciclovias.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Estado do Rio de Janeiro
82º - O Município, responsável pelo transporte público por determinação legal, de-
verá incluir no Orçamento Fiscal de 2019, recursos destinados à implantação da
Municipalização do Transporte Público Coletivo Intramunicipal.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL
SUBSEÇÃO 1
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA
Art. 35. - As disponibilidades de caixa serão depositadas conforme estabelece o
$ 3º do art. 164 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 36. - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Art. 37. - A lei orçamentária e as leis que dispuserem sobre créditos adicionais só
poderão incluir novos projetos após adequadamente atendidos aqueles já em execução e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, observando-se o disposto
no art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000.
Parágrafo Único — As despesas previstas no caput estão identificadas no Anexo de
Metas e Prioridades, desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 38. - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido
sem o atendimento do disposto no 8 3º do art. 182 da Constituição Federal.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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CL
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SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 39. - A Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2019 será elaborada em
conformidade com as determinações da Constituição Federal e terá sua organização e
estruturação em conformidade com as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 e da
Lei 4.320/64 e suas alterações, especialmente as relativas aos seus artigos 2º e 22, bem
como pelas diretrizes apontadas nesta Lei.
8 1º - Os orçamentos serão apresentados de forma codificada, segundo três
classificações introduzidas pelas alterações da legislação aplicável:
I- Classificação institucional;
II - Classificação funcional;
HI - Classificação econômica da receita e da despesa.
$ 2º - Na Lei orçamentária e nos documentos da sua execução as ações serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações
especiais para refletirem a organização e estrutura da administração financeira
municipal, sendo:
I - Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
K - Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
governo, €
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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HI - Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão
ou o aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta um produto e
não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
CAPÍTULO H
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
“Art. 40. - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder Executivo
estabelecerá, através de ato próprio nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso,
Art. 41. — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso IX do parágrafo único do artigo 21, todos da Lei Complementar nº
101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos
montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, que incidirá
sobre o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” dos respectivos
programas de trabalho, priorizando-se as ações relacionadas à educação, à saúde e à
assistência social.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
$ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
H - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art.
45º da Lei Complementar 101/2000.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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$ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
informará ao Poder Legislativo as alterações ocorridas na realização da receita e o
montante de despesa a ser reduzida através de limitação de empenho e movimentação
financeira.
8 4º - Mediante restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a
recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas.
8 5º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro do exercício
subsequente, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre na comissão de orçamento da Câmara Municipal,
observados os seguintes procedimentos:
E- O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 dos meses limites
citados neste parágrafo, documentação necessáriá para apresentação e avaliação das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, a ser convocada pelo
Poder Legislativo.
Art. 42. - A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de
pagamento de sentenças judiciais para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
Art. 43. - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos órgãos de controle
interno e externo, fiscalizará o cumprimento desta Lei, com ênfase no que se refere ao:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
MP
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I - cumprimento das diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei;
- cumprimento das metas visando ao atendimento dos objetivos propostos pelos
programas constantes no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do exercício fiscal de
2019.
Art. 44. — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo conforme disposto na
alínea e, inciso 1 do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 45. - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: o Plano Plurianual,
esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; as prestações de contas e
o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório
de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo Único - A transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão desses instrumentos legais e de administração pública.
Art. 46. - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável
pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Art. 47. — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Fiscal de 2019 recursos a
serem destinados ao aperfeiçoamento do pessoal, da qualidade e da produtividade dos
sistemas responsáveis pela satisfação da sociedade quissamaense com os serviços públicos,
bem como para desenvolver metodologias de avaliação do atendimento das metas
estabelecidas nos programas e constantes do Plano Plurianual.
Art. 48. - Será considerada irrelevante, nos termos desta Lei e, em conformidade
com $ 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, a despesa ou receita de valor até
R$20,00 (vinte reais).
Art. 49, — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira, serão empregadas, no que couber, as medidas previstas no
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 50. - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência
de outros entes da Federação se:
I - Houver vantagens mensuráveis para o desenvolvimento do Município ou da
sociedade quissamaense;
KH - for compatível com os objetivos, programas e prioridades do Plano Plurianual,
com os objetivos desta Lei e com os montantes da Lei Orçamentária ou seus
créditos adicionais;
HI - obtiver aprovação de Lei específica, encaminhada ao Poder Legislativo até a
data limite estabelecida no $ 3º do art. 6º e demonstrar, em anexo da Lei
Orçamentária anual, o atendimento das demais exigências de equilíbrio fiscal,
objeto desta Lei;
IV - celebrar convênio, acordo, ajuste, consórcio ou congênere, conforme a
aprovação legislativa específica;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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V — garantir aos munícipes direitos sociais básicos, de acordo com o artigo 6º da
Constituição Federal.
Art. 51. - Se forem ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou
à dívida consolidada, o Município ficará sujeito, enquanto perdurar esta situação, aos
prazos definidos no $ 2º do art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000 para verificação e
retorno aos limites obrigatórios.
Art. 52. - Para publicação do relatório resumido da Execução Orçamentária e do
Relatório de Gestão Fiscal, artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000, o Poder
Executivo disponibilizará para o Poder Legislativo, os dados referentes à receita corrente
líquida até 20 (vinte) dias após o encerramento do bimestre a que se refere.
Parágrafo único — O Poder Legislativo deverá disponibilizar ao Poder Executivo os
dados necessários para publicação dos referidos relatórios, em meio magnético, até 25
(vinte e cinco) dias após o encerramento do bimestre a que se refere.
Art. 53. - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os Restos a Pagar, por ato
próprio, por motivo de prescrição ou inadimplência contratual, após o 1º semestre de 2019.
Art. 54. - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar assistência técnica e
cooperação financeira junto aos demais entes federativos para a modernização das
administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas à realização
e avaliação do Plano Plurianual e ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 55. - Na hipótese de ocorrerem os eventos previstos nos arts. 65 e 66 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar, no que couber, a
execução desta Lei.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Estado do Rio de Janeiro
Art. 56. - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2019 deverá ser
encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2018,
conforme art. 126 da Lei Orgânica Municipal (redação dada pela emenda 0031/2000).
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não poderá entrar em recesso sem que esteja
concluída a votação dos Projetos de Lei especificados nos artigos acima, para o exercício
fiscal de 2019, em virtude do que obrigam o $ 2º do art. 57 da Constituição Federal, do art.
36 desta Lei e demais exigências introduzidas pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 57. - O Poder Executivo divulgará os orçamentos aprovados, agrupando seus valores
por função, sub-função, programa, projeto ou atividade, de forma a que dele tenham
ciência a sociedade quissamaense e todos os gestores responsáveis pela sua execução.
Art. 58. - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a
votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Att. 59. — Os valores consignados no anexo de metas fiscais, que compõe esta Lei
de Diretrizes, poderão ser atualizados, em virtude da estimativa da receita por ocasião de
elaboração da Lei Orçamentária 2019.
Art, 60. — Compõe esta Lei o Demonstrativo de Metas e Prioridades 2019 — por
Orgão e Unidade e os seguintes anexos:
ARF-Demonstrativo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
AMF-Demonstrativo Í Metas Anuais;
AMF-Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
AMEF-Demonstrativo II Metas Fiscais Atuais comparadas às Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ 10)
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AMF-Demonstrativo V
AMF-Demonstrativo VI
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Evolução do Patrimônio Liquido;
Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
Ações de Conservação do Patrimônio Público.
$ 1º - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de
Gestão fiscal.
Art. 61. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, ou de Ausgadsno de 2018.
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO,
Em 1.º Turno L- : ZW
Luciano Pessanha
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 2(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso |)
Especificação
1- Metas
previstas 2017
(A)
Receita Total
Receitas Primárias(l)
Despesa Total
Despesas Primárias(Il)
Resultado Primário(1ll)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidadada
Divida Pública Consolidadada Líquida
ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ milhares
2017
165.000.000,00
163.234.840,00
165.000.000,00
164,000.000,00
(765.160,00)
(4.587.997,31)
41.308.369,14
30.008.451,97
QUISSAMÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2019
1] - Metas
realizadas 2017
(B)
185.147.125,09
183.699.609,22
168.970.249,53
166.221.463,08
17.478.146,14
(8.783.408,39)
59.294.598,36
43.779.270,11
Fonte: SISTEMA DE GESTÃO SUPERNOVA, SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018.
sa Ten
Ea | B-A)
20.147.125,09
20.464.769,22
3.970.249,53
2.221.483,08
18.243.306,14
(4.215.411,08)
17.986.229,22
13.770.818,14
Página:1
%
(CIA) x 100
12,21
12,54
2,41
1,35
(2.384,25)
92,28
43,54
45,89
AMF - Demonstrativo 4(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Il)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
'Q
UISSAMÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2017
2019
2016
Página:1
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
0,00
0,00
105.275.447,63
105.275.447,63 100,00
A
0,00
0,00
119.811.747,56
119.811,747,56
0,00
0,00
144.853.477,84
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas .
Lucros ou Prejuizos Acumulados
REGIME PI
REVIDENCIÁRIO
FONTE: SISTEMA DE GESTÃO SUPERNOVA, SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Página:1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
AMF - Demonstrativo 5(LRF, art. 4º, $ 2º, inciso Il)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I) 262.174,00
Alienação de bens móveis 262.174,00
Alienação de bens imóveis 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I!) 245.800,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 245.800,00 0,00
Investimentos 245.800,00 0,00
Inversões financeiras 0,00 0,00
Amortização da dívida 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00
Regime geral de previdência social 0,00
Regime próprio de previdência dos servidores 0,00
(9) = ((la-ta) + Ih) (h) = ((blle) + Mi) (1) = (Je-nf)
VALOR(I) (67.357,75) (87.357,75) 178.082,25
FONTE: SISTEMA DE GESTÃO SUPERNOVA, SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018
=
-QUISSAMÃ Página:1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2019
AMF - Demonstrativo 6(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”)
RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições de Segurados
Pessoal Civil
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receitas de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
â
Patronal
Pessoal Civil
Pessoat Militar
Para Cobertura do Déficit Atuarial
Em regime de Débitos e Parcelamento
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
Total des receitas previdenciárias UM =(51) A
Fonte de Informação:
O MUNICIÍPIO NÃO DISPÕE DE RPPS, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018.
ar
- QUISSAMÃ Páglna:2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2019
AMF - Demonstrativo 6(LRF, art. 4º, $ 2º, inciso |V, alínea "a")
DESPESAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA ORÇAMENTÁRIAS)
ADMINISTRAÇÃO
0,00
Despesas Correntes 0,00
Despesas de Capital 0,00
PREVIDÊNCIA 0,00
Pessoal Civil 0,00
Pessoal Militar 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Outras Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
Total das despesas previdenciárias (VI) = (IV + V) Do 000) 0,00,
Fonte de informação:
O MUNICIÍPIO NÃO DISPÕE DE RPPS, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018.
Resultado previdenciário (Vil) = (HI - VI) [o 900 | 000 | 0,00
Fonte de Informação:
O MUNICIÍPIO NÃO DISPÕE DE RPPS, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018.
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
RVIDOR
0,00
0,00
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORCAMENTÁRIA DO RPPS Do om] om] ml
BENS E DIREITOS DO RPPS E
Fonte de Informação:
O MUNICIÍPIO NÃO DISPÕE DE RPPS, ADERINDO AO REGIME GERAL. SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018.
QUISSAMÃ Página:f
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
AMF - Demonstrativo 7(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Setores! Renúncia de receita as]
Tributo Modalidade Programas! Compensação
ER
Fonte de Informação:
SECRETARIA DE FAZAENDA, 25/09/2018. OBS.: Não estão previstos quaisquer incentivos de natureza tributária que implique em renúncia de
receita.
Remissão
Subsídio
Crédito presumido
Concessão de
insenção em
caráter não geral
Alteração de
alíquota ou
modificação de
base de cá
Outros benefícios
que
correspondam a
tratamento di
"QUISSAMÃ Página:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
Valor previsto para 2019
0,00
0,00
AMF - Demonstrativo 8(LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V)
Aumento Permanente de Receita
(+) Transferências Constitucionais
(+) Transferências ao FUNDEB
Margem Bruta ())=(I+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC Geradas Pelas PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V )=(IH- IV)
Fonte: SECRETARIA DE FAZENDA, 25/09/2018. OBS.: NÃO ESTÃO PREVISTOS AUMENTOS PERMANENTE DE RECEITA E DESPESA PARA
O EXERCÍCIO DE 2019.
QUISSAMÁ
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
sul AÇÕES DE MANUTENÇÃO/INVESTIMENTO
Anexo de Metas Fiscais o á
(LRE, art. 4º) DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES - 2019
Orgão Funcional Programática TAção| P/A [AG.PP.[” TT DescriçãodaAção O CT CT o Produto O] — Unidade” [Meta Fisica]
| CAMARA | CAMSEC [10.002.001.01.0310004 [1023] 1 | x — FonstAUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS PY FINS PÚBLICOS UNIDADE CONSTRUÍDA E POThA
| CÂMARA | CAMSEC [10.002.001.01.031.0004 [2090] 2 X MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL. FROTA MANTIDA NÃO MENSURÁVEL |
| CAMARA | CAMSEC [10.002.001.01.031.0004 2 X [REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO [TH
| CESEP | CESEP [18.001.001,06.1220029 [1049] 1 /] X |REEQUIPAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL UNIDADE REEQUIPADA NÃO MENSURÁVEL | Cd
CESEP | CESEP |12.001,001,06.122.0038] [ar] 2 |) X | |REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS PYFINS PÚBLICOS IMÓVEL MANTIDO NÃO MENSURÁVEL | 9
[CESEP | CESEP fia.001.001.05.:83.0071 [2218] 2 | x — JuONITORAMENTO DE VIAS E PRAÇAS IMONITORAMENTO REALIZADO [NÃO MENSURÁVEL | al
[| CESEP | CESEP J3.001.001.05.4510054] [2:43] 2 | X MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NÃO MENSURÁVEL | O)
| CETRA | CETRA 119.001.001.25,3220028 [2090] 2 | X |MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL NÃO MENSURÁVEL |.
| CECLA | CECLA 120.001.001.:3.391.0031 [2454] 2 | x |MANUTENÇÃO DE BENS HISTÓRICOS E CULTURAIS [o
| CÉCLA | CECLA Tz0.001001.:3.3920043 21771] 2 | X ]REFOAMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO DP
| CECLA | CECLA 120.001.001.:3.392.0043 joo3 | 1] X |CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL CONSTRUÍDO [À
| SEMDE | SEMDE 129.001.001.11.695.0626 Jaozi | 1] x |REEQUIPAMENTO DAS INSTALAÇÕES DE APOIO TURÍSTICOS UNIDADE REEQUIPADA [4
| SEMDE | SEMDE [29.001.001.22.6810062 UNIDADE MANTIDA Do
EMPREENDEDOR ATENDIDO [UNIDADE
UNIDADE CONSTRUÍDA E. UNIDADE
UNIDADE REFORMADA
UNIDADE CONSTRUÍDA E
UNIDADE CONSTRUÍDA E
[UNIDADE REFORMADA
UNIDADE REFORMADA
IMÓVEL CONSTRUÍDO
UNIDADE CONSTRUÍDA E
[UNIDADE CONSTRUÍDA E Jd
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO |PORCENTAGEM | Tio]
[EQUIPAMENTO ADQUIRIDO IPORCENTAGEM [+
| SEMDE | SEMDE [29.001.001.22.691.0062
| SEMED | SEMED [23.001.001.12.381.0020
| SEMED | SEMED 123.001.001.12.3810020
| SEMED | SEMED [23.001,001.:2.365.0018
| SEMED | SEMED [|33.001,001.12.385.0019
| SEMED | SEMED |33.001.005,12.265.0018
| SEMED | SEMED 123.001.001.12.365.0018
FMaS FMAS 135.001.001,08.244.0006
| FMSS |. FMS Tsooi001.:0.3010058
| FMS | FMS 136.001001.:0.3020009
FMS FMS — 136.001,001,10.302.0009
EMS FMS J25.001,001,10.305.0057
m
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[CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS
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| SEMOB | SEMOB [59.001.001.04.1229038 | X |eONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS livÓvEL construlDo —— JUNIDADE [cd
| SEMOB | SEMOB [39.001.001.04.1220038 [21 | 2 | X — |REFORMA£ MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS IMÓVEL REFORMADO | [2
| SEMOB | SEMOB J29.001.901.15.451.,0038 [1024 [1 |) X ]coNSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS IPRAÇASE JARDINS] [3]
| SEMOB | SEMOB [29.001.001.15.451.0038 sos [1 X JCONSTRUÇÃO DE PONTES PONTES CONSTRUÍDAS ==
SEMOB | SEMOB [239.001.001.15.451,0038 [2224 | 2 | x |REFORMAE MANUTENÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS PRAÇA E JARDIM MANTIDO
| SEMOB | SEMOB [29.001.001.15,451.9038 1079 | 1 | X JURBANIZAÇÃO E MELHORIA DO BAIRRO DE CAXIAS POPULAÇÃO ALVO ASSISTIDA JUNIDADE A A
| SEMOB | SEMOB [30.001.001.15.451.0038 2104 | 2 | x MANUTENÇÃO DE PONTES |PONTES MANTIDAS ——— |NÃO MENSURÁVEL | dl
| SEMOB | SEMOB [39.001.001.15.451 0041 tor ft | X JeONSTRUÇÃO DE ABRIGO DE PASSAGEIROS ABRIGO CONSTRUÍDO JUNDADE dA
| SEMOB | SEMOB [39.001.001.15.451 0041 2102 | 2 | X MANUTENÇÃO DE ABRIGOS DE PASSAGEIROS JABRIGO MANTIDO JUNIDADE Td
| SEMOB | SEMOB [39.001.00115.451.0056 2143 | 2 | x MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS via SINALIZADA —— JNAO MENSURÁVEL | Cd
| SEMOB | SEMOB. [32.001,001,15,451,0056 [ir [+ X [CONSTRUÇÃO DE VIAS juaconstruíDda *IQUILÔMEIRO TJ us
| SEMOB | SEMOB |39.001,001.27.8130010 [1020 | 1 | x jeonstAuçÃo DE QUADRA POLIESPORTIVA [QUADRA CONSTRUÍDA JUNIDADE ANA
| SEMOB | SEMOB [29.001.001.27.813.9010 [io1s | 1 | x JCONSTRUÇÃO DE ESPAÇO DE RECREAÇÃO ESPORTIVA E BALNEÁRIO ESPAÇOS ESTRUTURADOS JUNIDADE dl A
[| SEMOB | SEMOB [39.001.001.27.813.0010 [217 [2 ] x |REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS QUADRA REFORMADA JUNIDADE dll AM
[REFORMA DO PARQUE AQUÁTICO IPARQUE MANTIDO JNÃOMENSURÁVEL | Cas)
[AMPLIAÇÃO DO HORTO MUNICIPAL IHORTO AMPLIADO JNAO MENSURÁVEL | CS]
SEMAG | SEMAG ]40.001.001.20.501.0027 1
HE
B|ê
| SEMAG | SEMAG [40.091.001.20.601.0027 Jensf 2 X MANUTENÇÃO DO HORTO MUNICIPAL HORTO MANTIDO INAOMENSUBÁVEL | 4]
[| SEMAG | SEMAG [40.001,001.20.6020035 [1005 [ 1 | x JampuAção DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL PARQUE AMPLIADO METRO dl do
| SEMAG | SEMAG [40.001.001.20.602.0035 [aus | 2 X JOPERACIONALIZAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL PARQUE MANTIDO INAO MENSURÁVEL | dl
| FMDE | EMDE [41.001.001.15.451.0015 [iois [1 | x |consTAUÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS |móvELcoNstauÍDO ———— JUNIDADE AH
| FMDE | EMDE ja1.007.007/15.451.0015 EFE X MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS IMÓVEL MANTIDO NÃO MENSURÁVEL pes
| FMC |” EMC Ja5.004,001.13.391.0031 [2is4 [| 2 | x |MANUTENÇÃO DE BENS HISTÓRICOS E CULTURAIS NÃO MENSURAVEL 1
| EMC | EMC Jas001.00:13.3920048 Jions [ 1 |) x — IconsrRuçÃo DE MÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS MÓVEL CONSTRUÍDO ——— JUNIDADE 1 A
| EMC | 45.001.001.13,392.0043 [11X JESTRUTURAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS ESPAÇOS ESTRUTURADOS JUNIDADE CC Id
LO FMC |] 145.001.001.13.392.0048 [2 |) x [REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS P/ FINS PÚBLICOS [móvernerorMaoo — JUNDADE Il
Legenda: í
P/A: Projeto(1)/Atividade(2)
ACPP: Ação de Conservação do Patrimônio Público 11
q
%

open original →