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materia nº 1/2018

Tipo EMENDAS E SUBEMENDAS
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-11-08
EmentaEmenda supressiva ao §4° do artigo 10 do Projeto de Lei n° 059 de 28 de setembro de 2018 que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2019 e dá outras providências.
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 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete da Presidência
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Emenda supressiva ao projeto de Lei n° 59 /2018
Emenda supressiva ao §4° do art. 10 do Projeto de Lei n°
059 de 28 de setembro de 2018 que dispõe sobre as
Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária
do exercício fiscal de 2019 e dá outras providências.
PARECER
PARECER DA RELATORIA
 A Comissão Permanente de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento,
Obras e Serviços Públicos foi designada para análise e deliberação sobre a Emenda
supressiva ao Projeto de Lei nº 0059/2018, que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2019.
O referido Projeto é de iniciativa do Poder Executivo e, apesar de não se
vislumbra contrariedade as normas legais e ao interesse público, foi proposto uma
emenda supressiva ao § 4° do Artigo 10, incluindo o paragrafo 5° ao Projeto de Lei 059.
Conforme preleciona o Artigo 75 do Regimento Interno cabe a esta
Comissão manifestar sobre os aspectos constitucional e legal, além dos aspectos lógico e
gramatical das proposições que tramitam nesta Casa Legislativa.
Não se vislumbra na presente emenda contrariedade aos preceitos legais
que impeça o seu prosseguimento.
No entanto, insta salientar que o presente parecer trata-se, apenas, da
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete da Presidência
legalidade da proposição, deste modo, a aprovação da emenda caberá ao plenário .
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e 
Redação da Câmara Municipal de Quissamã opina de forma FAVORÁVEL a Emenda
supressiva proposta.
É o parecer.
Presidente: Cássio Marins Reis ______________________________
Vice-presidente: Luiz Carlos Cordeiro dos Reis _________________________
Relator: Leone Cordeiro da Conceição ______________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
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