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materia nº 1920/2020

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 1920 / 2020
Date 2020-05-12
EmentaLEI N° 1920/2020
native_id1901

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEI Nº/020 DE 2SDE Março DE 2020.
Majora, temporariamente, os valores dos programas
municipais de transferência de renda denominados:
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
Comunitários à Pessoa Idosa - PAI, criado pela Lei nº
1395, de 19 de dezembro de 2013, com a alteração
promovida pela Lei nº 1778, de 15 de outubro de 2018;
Programa Municipal de Renda Mínima, criado pela Lei
nº 755, de 07 de maio de 2003; e Programa de
Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência, criado
pela Lei nº 729, de 05 de dezembro de 2002, com as
alterações da Lei nº 1678, de 19 de maio de 2017, e dá
outras providências.
A Prefeita do Município de Quissamã, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o valor da bolsa auxílio destinada aos beneficiários do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos Comunitários à Pessoa Idosa, criado pela Lei n º 1395, de 19 de
dezembro de 2013, majorado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais).
Art. 2º Fica o valor do benefício destinado aos integrantes do Programa Municipal Renda
Mínima, criado pela Lei n º 755, de 07 de maio de 2003, majorado de R$ 100,00 (cem reais)
para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 3º Fica o valor do benefício destinado aos integrantes do Programa de Atendimento à
Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 729, de 05 de dezembro de 2002,
majorado de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 4º Os valores majorados pela presente lei possuem caráter excepcional e emergencial,
vigorando pelo período de 3 (três) meses, podendo sua vigência ser prorrogada por igual
período, justificadamente, por ato do Poder Executivo.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Art. 5º Os critérios socioeconômicos previstos para inclusão de beneficiários nos programas
referidos pela presente lei, poderão ser temporariamente revistos ou atualizados por ato do
Poder Executivo, com base em relatórios técnicos elaborados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por meio de dotação
orçamentária própria.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a
partir de 1 º de março de 2020.
Prefeitura Municipal de Quissamã, as de Wianaes de 2020.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita
| Câmara Municipal de |
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO
ucia
Presidente
publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
em 25) OS [2020
Edição: AOS

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