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materia nº 1923/2020

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 1923 / 2020
Date 2020-05-12
EmentaLEI N° 1923/2020
native_id1904

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

República Federativa do Brasil Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
CEP: 28.735-000 — Quissamã
o AUTÓGRAFO
LEINJ5I3 DE 2%DE ABKC DE 2020.
Referenda as alterações realizadas pela Emenda
Constitucional nº 103 ao artigo 149 da Constituição
Federal; altera a Lei Municipal nº 1880, de 04 de
outubro de 2019, estabelecendo alíquotas
progressivas para as contribuições previdenciárias
devidas ao Regime Próprio de Previdência dos
Servidores do Município de Quissamã e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMA, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica referendada, no âmbito do Município, integralmente, a
alteração promovida no art. 149 da Constituição Federal, pelo inciso Il, do art. 36, da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2º O caput do art. 38, os arts. 39 e 42 e o inciso Il, do art. 85, da Lei
Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 38 A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo ente público
municipal, suas entidades ou órgãos, destinadas ao custeio do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Quissamã,
corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração
de contribuição dos servidores, acrescida dos aportes financeiros
previstos no Plano de Amortização de déficit atuarial.
Art. 39. As alíquotas das contribuições previdenciárias devidas por todos
os segurados ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, são fixadas conforme
tabela progressiva, prevista no Anexo | da presente lei
XV> 1
República Federativa do Brasil Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
CEP: 28.735-000 — Quissamã
$ 1º A tabela progressiva a que se refere o caput será atualizada,
anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo
aos índices de correção oficiais, utilizados nas atualizações feitas pela
União, para as contribuições relativas aos servidores públicos federais,
observados os demais parâmetros legais aplicáveis ao tema.
S 2º As alíquotas das contribuições de que trata o caput, quando devidas
pelos aposentados e pensionistas, incidirá somente sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, hipótese em que será considerada a
totalidade do valor do benefício devido ao segurado.
Art. 42. As alíquotas das contribuições devidas pelos segurados ativos
não poderão ser inferiores àquelas fixadas para os servidores titulares de
cargos efetivos da União, observada a tabela constante do Anexo |.
!l — pensão por morte, quanto ao dependente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogados os artigos 40 e 118 da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019.
Parágrafo único. A nova redação dada aos artigos 38 e 39, ambos da Lei
Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, entrará em vigor no primeiro dia do
quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 2% de ArZil de 2020.
Maria checo
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno 22/04 po 2d
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
Em AB Il o4 | dodo 2
Edição; AO DS
Presidente Assinatura... souza
Rosemery de 24
Coordenad! | Apolo À
administrativo de Gove
Matrícula: 207
República Federativa do Brasil Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
CEP: 28.735-000 — Quissamã
ANEXO |
[REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO “| ALíquora |]
Até R$ 1.045,00 7,50%
[De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 | 9% |
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 112% |
[De 3.134,41 a 6.101,06 [14%
De 6.101,07 a R$ 10.448,00 “| 14,50% =
| De 10.448,01 a R$ 20.896,00 | 16,50%
| De 20.896,01 a 40.747,20 | 19,00% |
| Acima de R$ 40.747,20 22,00%
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno / )
Presidente

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