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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
- Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamá - Rio de Janeiro - RJ
PROJETO DE LEI Nº EM 30 DE JUNHO DE 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUSPENDER
O DESCONTO DE PARCELA DOS EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS CONTRAÍDOS PELOS SERVIDO-
RES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMA, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
ela promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a suspender, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, o
desconto de parcelas dos empréstimos consignados, ou seja, com desconto em folha de
pagamento, contraídos pelos servidores públicos municipais ativos e inativos junto às instituições
financeiras.
$ 1º Os servidores públicos municipais ativos e inativos que não desejarem aderir à suspensão do
pagamento da parcela de seus empréstimos consignados, deverão comunicar à Secretaria
Municipal de Administração do município, devendo formalizar requerimento competente a fim de
ratificar a autorização para manutenção do desconto em sua folha de pagamento.
$ 2º Nenhum contratante de empréstimo, mencionado no caput deste artigo, poderá ter o nome
inserido nos sistemas de proteção ao crédito em função da suspensão dos pagamentos a que se
refere a presente Lei.
$ 3º A presente Lei não se aplica aos descontos sindicais que sejam realizados através do
sistema de consignação.
Art. 2º AS parcelas que ficarem em aberto durante este período, deverão ser acrescidas ao final
do contrato, sem a incidência de correção monetária, juros, taxas ou multas, por período igual ao
da suspensão dos pagamentos, devendo ser mantidas as condições financeiras em vigor na data
de celebração.
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1% Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, por meio da Coordenadoria de Gestão de
Pessoas, orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos
procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições financeiras.
Art. 4º A suspensão de que trata a presente Lei poderá ser prorrogada por igual período ou
enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo
coronavírus (COVID19), estabelecido no Decreto Municipal nº 2809, de 23 de março de 2020, no
âmbito do município de Quissamã.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Quissamã, 30 de junho de 2020.
Maria d acheco
Prefeita
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