República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
MENSAGEM Nº. 029/2020 EM 08 DE JULHO DE 2020.
Senhor Presidente,
No exercício das atribuições conferidas pelo art. 81, |, da Lei Orgânica
Municipal, cumpre-me encaminhar a essa Augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que autoriza o Poder Executivo a associar-se ao Conselho de Turismo da Região
Costa do Sol - CONDETUR e dá outras providências, solicitando se digne Vossa
Excelência a instaurar o competente processo legislativo.
O presente tem por objetivo autorizar o município de Quissamã a associar-
se ao Conselho de Turismo da Região Costa do Sol - CONDETUR, que é uma Instância
de Governança Regional — IGR, reconhecida por meio do Programa de Regionalização do
Turismo, do Ministério do Turismo. Para tanto, o Município deve contribuir mensalmente
para o referido Conselho, a fim de integrar o Mapa do Turismo Brasileiro que é um
instrumento de orientação para a atuação do Ministério do Turismo no desenvolvimento
das políticas públicas setoriais e locais, nos territórios nele identificados, tendo como foco
a gestão, estruturação e promoção do turismo, de forma regionalizada e descentralizada,
conforme definido pela Portaria MTur nº 313, de 3 de dezembro de 2013.
O município de Quissamã enquadra-se na categoria “D” do Mapa de
Turismo Brasileiro, motivo pelo qual a contribuição mensal atual é de R$ 300,00
(Trezentos reais), conforme documentos anexos.
Certa da atenção que os nobres Edis dispensarão à matéria aproveito o
ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
MARIA ce meo
Prefeita
Exmo. Senhor
LUCIANO PESSANHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Quissamã
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da Região Costa do Sol - Rio de Janeiro
COMUNICADO OFICIAL
AS PREFEITURAS MUNICIPAIS DA REGIÃO TURÍSTICA DA COSTA DO SOL
Prezado Prefeito Municipal
Cumprindo a Portaria do Minitério do Turismo nº 192 DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2018, que estabeleceu os critérios para a atualização do Mapa do Turismo
Brasileiro, instituído pela Portaria MTur nº 313, de 3 de dezembro de 2013, e deu outras
providências, como abaixo: O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso Il, da Constituição, CONSIDERANDO o
disposto no art. 58, inciso VI, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; CONSIDERANDO
que o mapeamento das regiões turísticas brasileiras se constitui em uma das estratégias
paraa implementação do Programa de Regionalização do Turismo, consoante dispõe o art.
se da Portaria MTur nº 105, de 16 de maio de 2013; CONSIDERANDO que o Mapa do
Turismo Brasileiro é um instrumento de orientação para a atuação do Ministério do Turismo
no desenvolvimento das políticas públicas setoriais € locais, nos territórios nele
identificados, tendo como foco a gestão, estruturação e promoção do turismo, de forma
regionalizada e descentralizada, conforme definido pela Portaria MTur nº 313, de 3 de
dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Para integrar o Mapa do Turismo Brasileiro, instituído pela Portaria MTur nº 313,
de 3 de dezembro de 2013, as regiões turísticas deverão observar os seguintes critérios: 1
. 6s riunilcípios que à compõem devem possuir características similares e/ou
complementares e aspectos que Os identifiquem enquanto Região, ou seja, que tenham
uma identidade histórica, cultural, econômica e/ou geográfica em comum; 1 - os
municípios que a compõem devem ser limítrofes e/ou próximos uns aos outros; Ill - a
região deverá comprovar à existência de uma Instância de Governança Regional
(conselho, fórum, comité, associação) responsável por sua gestão, por meio de ata da
reunião de sua instalação; e IV - o Órgão Oficial de Turismo das Unidades da Federação
deverá apresentar ata de reunião com o Fórum ou Conselho Estadual de Turismo,
registrando à apresentação das Regiões Turísticas definidas ao referido colegiado.
Art. 2º Para integrar uma Região Turística do Mapa do Turismo Brasileiro, cada município
deverá atender aos seguintes critérios: | - comprovar a existência de órgão ou entidade
responsável pela Pasta de turismo, por meio da apresentação de legislação referente E]
estrutura administrativa da prefeitura Municipal; Il - comprovar a existência de dotação
orçamentária destinada ao turismo, por meio da apresentação da Lei Orçamentária Anual -
LOA e do Quadro de Detalhamento de Despesa -QDD vigentes; Ht - comprovar a existência
de Conselho Municipal de Turismo ativo, mediante a apresentação da legislação que O
institui, da ata de posse da atual diretoria e das atas das duas últimas reuniões realizadas;
IV - possuir prestador(es) de serviços turísticos de atividades obrigatórias registrados, na
Base de Dados do Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR,
até 30 (trinta) dias artes da data de fechamento do Sisterna de Informações do Programa
CONSELHO DE TURISMO DA REGIÃO COSTA DO SOL DO RJ- CONDETUR COSTA DO SOL CNPJ: 42.402.775/0001-72
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AV. RUI BARBOSA, 270, SALA 303, PARTE, CENTRO, MACAÉ - RJ - CEP: 27.910-362
FACEBOOK. COM/CONDETURCOSTADOSOL INSTAGRAN: O CONDETURRIO E-MAIL: CONDETUR.RJO GMAIL.COM
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CONDETUR - Conselho de Turismo
da Região Costa do £ol - Rio de Janeiro
de Regionalização do Turismo - SISPRT; e V - apresentar Termo de Compromisso assinado
pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente responsável pela pasta de turismo, conforme
modelo disponibilizado pelo Ministério do Turismo, aderindo de forma espontânea e formal
ao Programa de Regionalização do Turismo e à Região Turística. Parágrafo único. Em relação
ao disposto no ineiso Til, nos casos em que 6 Conselho Municipal de Turismo tiver sido
instituído nos últimos três meses antes do fechamento do Sistema de informações do
Programa de Regionalização do Turismo - SISPRT, faculta-se a apresentação das atas das
duas últimas reuniões.
Art. 322 Todos os documentos comprobatórios deverão ser anexados ao Sistema de
informações do Programa de Regionalização do Turismo - SISPRT, conforme cronograma a
ser definido e divulgado pelo Ministério do Turismo, por meio dos sítios eletrônicos
www .turismo.gov.br e www.regionalizacao.turismo.gov.br.
Art. 4º As instruções para condução do processo de mapeamento das regiões turísticas do
Mapa do Turismo Brasileiro estão contidas no documento “Orientação para Atualização do
Mapa do Turismo Brasileiro", disponível no endereço eletrônico:
www.regionalizacao.turismo.gov.br.
Art. 52 O Ministro de Estado do Turismo, em caráter excepcional, poderá decidir acerca dos
casos não previstos nesta Portaria, desde que justificado o imteresse da Administração
Federal ou Estadual e respeitado o princípio da razoabilidade, mediante análise do caso
concreto.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 205, de 9 de dezembro de 2015, publicada no Diário
Oficial da União no dia subsequente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS LUMMERTZ -
Ministro de Estado de Turismo — Publicado no DOU do dia 28/12/2018, SOLICITAMOS que
a Ficha de Associado a esta Instância de Governança Regional (IGR) seja preenchida e
finalizada a adesão à IGR. Foi deliberado em Assembleia Geral Ordinária, no dia 08 de agosto
de 2019 os valores abaixo, que serão mensais:
R$1.000,00 Municípios Categoria A, R$ 700,00 Municípios Categoria B, R$ 500,00
Municípios Categoria €, R$ 300,00 Municípios Categoria D;, R$ 100,00 Municípios Categoria
E que poderão ser pagos em cota anual, através de boleto bancário.em nome de Condetur
Costa do Sol — CNP! 12.402,775/0001-72.
CONSELHO REGIONAL DE TURISMO DA COSTA DO SOL DO Ri
Marco Antônio Antunes Navega
Presidente
CONSELHO DE TURISMO DA REGIÃO COSTA DO SOL DO RJ - CONDETUR COSTA DO SOL CNPJ: 12.402.775/0001-72
AV. RUI BARBOSA, 270, SALA 303, PARTE, CENTRO, MACAÉ - RJ - CEP: 27.910-362
FACEBOOK.COM/CONDETURCOSTADOSOL INSTAGRAN: ECONDETURRIO E-MAIL: CONDETUR.RJS GMAIL.COM