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materia nº 1/2020

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-07-20
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 006, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2021

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-02 Proposição retirada pelo autor retirada a pedido do autor.
2020-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2020-11-18 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente
2020-11-17 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente.

Documents (1)

texto original #

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Regchli.aTederasivo do bo | Estano do KisoeTuccico
st Prefeitura Municipal se Quissamã
Rra Condo de Arartama, 455 Quis
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12020 EM 16 DE JULHO DE 2020.
“Altera a Lei Complementar nº 006, de 04 de outubro
de 2019, que institui o Estatuto do Servidor Público
do Município de Quissamã, dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores e dá outras providências.”
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 136 da Lei Complementar nº 006, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar
acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.
Art. 2º O artigo 137 da Lei Complementar nº 006, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 137. A advertência será aplicada por escrito, nos casos previstos de violação de
proibição constante do artigo 127, incisos | ao IV, VI ao VIII e XVII desta Lei Complementar.”
Art. 3º A Lei Complementar nº 006, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo
137-A com a seguinte redação:
“Art. 137-A. A suspensão será aplicada por escrito e com descontos na remuneração do
servidor, em caso de reincidência das faltas punidas com advertências e violação de proibição
prevista no artigo 127, incisos V, IX e XVI e que não tipifigquem infração sujeita a penalidade de
dispensa.
$ 1º As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Ao
Segubl aderacive do Rinsil Catano do Kidas Tarciro
. Prefeitura Municipal bi Quissamã
Rri Conde de Araruama, 425 Quis
$ 2º O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.”
Art. 4º Fica retificada a numeração dos incisos | e II, do artigo 150, da Lei Complementar nº 006,
de 04 de outubro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“| — sindicância;
Il — processo administrativo disciplinar”.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 16 de julho de 2020.
Maria de Fabiialratficio
Prefeita

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