República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
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PROJETO DE LEI Nº EM 09 DE NOVEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Turismo e dá outras providências”
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a
aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, órgão local de caráter
deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao
desenvolvimento turístico do município de Quissamã/RJ, formado pela conjugação de esforços
entre o Poder Público, Sociedade civil Organizada e a iniciativa Privada.
Art. 2º. Compete ao COMTUR:
I- Avaliar, opinar e apresentar proposições sobre:
a) Política Municipal de Turismo;
b) Diretrizes Básicas a serem observadas na elaboração das políticas municipais de turismo;
c) Planos anuais ou plurianuais que visem ao desenvolvimento e à expansão do Turismo no
Município;
d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) Demais assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
Il- Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse
turístico do Município, orientando a divulgação do que estiver adequadamente disponível;
Hll- Programar e promover debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e para
região, estimulando a participação popular;
IV- Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele
(sejam públicas ou privadas), visando um melhor aproveitamento do potencial local;
V- Propor resoluções, instruções normativas e demais atos necessários ao pleno exercício de
suas funções, bem como propor modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que no âmbito de suas atribuições dificultem as atividades de turismo em
seus diversos segmentos;
VI- Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de
turistas e de eventos para a Cidade;
Vil - Propor diretrizes para a implementação do Turismo a serem seguidas pelos órgãos
à
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municipais e pelos prestadores de serviço da iniciativa privada, com o objetivo de prover a
infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIlI- Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município, participando de feiras,
exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos,
seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município,
emitindo parecer relativo ao financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que
visem ao desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
,
X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que
solicitado;
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo
para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no
Município;
XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar
sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município em
congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à
Política Municipal de Turismo;
XV- Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à
sua capacidade turística;
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na
área de turismo;
XIX - Eleger, entre os seus pares, o seu Vice-Presidente, nas reuniões designadas para esta
finalidade;
XX — Elaborar, editar, organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 3º. O COMTUR será composto por 12 membros titulares e seus respectivos suplentes, que
serão escolhidos para um mandato de 2 anos permitida a recondução, assim distribuídos:
8 1º. Representante titular e suplente do Poder Público:
| - Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
responsável pelo órgão com atribuições relativas ao Turismo.
Il — Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
Ill - Representante da Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer;
IV - Representante do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba.
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8 2º. Representante titular e suplente da Iniciativa Privada:
|- Representante de Hotéis, Pousadas, Bares e Restaurantes;
Il- Representante de Agências de Turismo;
Hll - Representante do Setor de Transporte Turístico;
IV- Representante da Associação Comercial.
8 3º. Representante titular e suplente da Sociedade Civil:
|- Representante dos Guias de Turismo e Condutores de Visitantes;
Il - Representante dos Artesões do Município de Quissamã;
Hll - Representante de entidades Culturais ou de Proprietários de Atrativos Locais;
IV - Representante das Associações de Moradores;
Art. 4º. Os membros do COMTUR, denominados Conselheiros, Titulares e Suplentes, serão
nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, após o ato de indicação dos órgãos e das
entidades representadas.
8 1º. O número de representantes do poder público, titulares e suplentes, não poderá ser
superior a um terço do total de membros do COMTUR, sendo indicados pelo Gestor dos
respectivos órgãos.
8 2º. As Entidades representativas da iniciativa privada e da sociedade civil organizada
referidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente.
8 3º. As entidades representativas da iniciativa privada ou da sociedade civil organizada,
somente poderão indicar representantes se possuírem sede ou filial em Quissamã, devendo a
escolha dos Conselheiros recair, preferencialmente, sobre residentes no município.
84º. Se conveniente ao COMTUR, e, caso necessário, a escolha interna entre os seguimentos
dos órgãos ou entidades da iniciativa privada e da sociedade civil organizada poderá ser
realizada na mesma sessão designada para a consolidação das indicações e escolha do Vice-
Presidente, ato este que será supervisionado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Turismo, sendo o resultado lavrado em ata.
8 5º. Em se tratando da indicação dos membros oriundos de órgãos estaduais ou federais
previstos por esta Lei, será considerado membro titular aqueles que seja o seu representante,
que deverá indicar o seu respectivo suplente dentre os demais integrantes do órgão.
Art. 5º. Durante o mandato dos Conselheiros, havendo impedimento ou impossibilidade de
continuidade do exercício da função do Titular, será o mesmo substituído pelo Suplente,
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cabendo à entidade ou órgãos a que o mesmo era vinculado fazer a indicação de um novo
Conselheiro Suplente para completar o mandato em andamento.
Parágrafo Único - Havendo impedimento tanto do Titular como do suplente, o órgão deverá
fazer nova indicação de ambos para completar o mandato em andamento.
Art. 6º. Em caso de eventual vacância nos cargos do Conselheiro após o encerramento do prazo
do mandato, os membros cujos mandatos se expirou permanecerão em suas funções com
direito a voz e voto até que a Presidência do COMTUR dê posse efetiva aos novos Conselheiros
eleitos.
Art. 7º. O COMTUR terá a seguinte estrutura:
|- Plenário;
Il— Diretoria;
HI — Comissões.
8 1º. O Plenário do COMTUR, instância máxima do órgão, é constituído por todos os
representantes titulares regularmente nomeados cabendo-lhes votar, por maioria simples, os
temas constantes para deliberação.
8 2º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário Executivo.
8 3º, O Presidente e o Vice-Presidente do COMTUR serão escolhidos entre os conselheiros pela
maioria simples de votos e exercerão um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
8 4º. O Secretário-Executivo será escolhido pelo Presidente dentre os membros Conselheiros da
COMTUR, o qual terá mandato de 02 anos, permitida a recondução.
8 5º. As indicações dos membros de todos os órgãos ou entidades deverá ocorrer na mesma
data e logo após a segunda sessão ordinária dos anos pares, devendo ser designada sessão
extraordinária para esta finalidade, ocasião em que também ocorrerá a votação para escolha do
Vice-Presidente da COMTUR, sendo todos os atos devidamente registrados em Ata.
Art. 8º. Compete ao Presidente do COMTUR:
|- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
Il - Dar posse aos seus membros;
HI - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;
V- Indicar o Secretário-Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
VI - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando
contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VII - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois
Ed
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terços dos seus membros;
VIII - Proferir o voto de desempate.
Art. 9º. Compete ao Vice-Presidente do COMTUR:
| — Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
Il — Exercer outras atividades e atribuições que lhes sejam delegadas pelo Presidente ou pelo
Plenário do COMTUR;
Art. 10. Compete ao Secretário-Executivo:
|- Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
Il- Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
HI — Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria eo
Expediente;
IV- Controlar o prazo de vigência dos mandatos dos membros do COMTUR;
V- Prover todas as necessidades burocráticas;
VI - Substituir o Presidente nas suas ausências, caso o Vice-Presidente não esteja Presente.
Art. 11. Compete aos membros do COMTUR:
| - Comparecer às reuniões quando convocados;
Il - Eleger o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo nas re uniões designadas para
essa finalidade;
Hll - Apresentar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV- Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
V— Absterem-se de discussões de cunho político-partidárias;
VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado, se necessário;
VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.
VIII - Convocar, mediante assinatura da maioria absoluta dos seus membros, assembleia
extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este
Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.
IX - Votar nas deliberações do COMTUR.
Art. 12. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária, mensalmente, presente a maioria
absoluta de seus membros. Decorridos trinta minutos da hora marcada, em segunda
chamada, a sessão poderá ser iniciada com a presença de 1/3 dos membros.
8 1º. As sessões extraordinária poderão se convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço)
dos membros sempre que houver necessidade.
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8 2º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se
tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria
absoluta de seus membros, ou ainda, nos demais casos previstos nesta lei.
8 3º. Os suplentes poderão comparecer a todas as sessões, tendo direito à voz mesmo quando
presentes os titulares.
Art. 13. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar de forma
injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante o
ano.
Art. 14. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência
e serão abertas ao público.
Art. 15. O COMTUR poderá convidar quaisquer pessoas para participarem das sessões, sem
direito a voto, desde que devidamente aprovado o convite previamente pela maioria dos
seus membros.
Art. 16. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a
proposta seja aprovada, em votação, por dois terços dos membros com direito a voto.
Art. 17. O Município de Quissamã cederá local e espaço para a realização das reuniões do
COMTUR, desde que devidamente solicitado através de ofício dirigido a autoridade municipal
competente.
Art. 18. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas e não constituirão
vínculo empregatício, sendo porém, consideradas de relevante interesse público.
Art. 19. O COMTUR terá seu funcionamento regulamentado por seu regimento interno a ser
implementado por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros com direito a voto no
prazo de até 180 dias após a realização de sua primeira sessão ordinária, devendo ser
formalizada por Resolução.
Art. 20. Após a publicação desta Lei, o COMTUR deverá ser instalado no prazo de até 60
(sessenta) dias.
Parágrafo Único — Os órgãos e entidades que compõem o COMTUR deverão ser convocados
para proceder a indicação de seus representantes e para reunião de instalação, momento em
que, de início, serão realizadas as indicações dos membros e a escolha para a função de Vice-
Presidente.
AP
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Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº. 579/2000.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 09 de novembro de 2018.
Maria de FAME
Prefeita