| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2020 |
| Date | 2020-08-11 |
| Ementa | MENSAGEM Nº 035/2020. |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro CEP 28.735-000 — Quissamã MENSAGEM Nº 035/2020 EM 04 DE AGOSTO DE 2020. Senhor Presidente, No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar a essa Augusta Câmara Legislativa o incluso Projeto de Lei que prorroga a vigência das medidas adotadas por meio da Lei Municipal nº 1920, de 25 de março de 2020, que majorou os valores dos programas municipais de transferência de renda denominados: Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Comunitários à Pessoa Idosa — PAI, Programa Municipal de Renda Mínima e Programa de Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência, solicitando se digne Vossa Excelência a instaurar o competente processo legislativo, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL. O presente tem por objetivo manter aos beneficiários dos referidos programas o necessário incremento em suas rendas, a fim de complementar seus recursos financeiros, recursos estes indispensáveis à própria subsistência e a de seus familiares. Sobretudo, no que tange às necessidades adicionais de alimentação adequada e de aquisição de itens de higiene e limpeza para suas residências, proporcionando-lhes melhores condições para O enfrentamento das adversidades decorrentes de um momento histórico sem precedentes, vivenciado pelos sistemas de saúde do país e do mundo, no que se refere ao grande alcance populacional e aos impetuosos e inevitáveis reflexos econômicos globais, decorrentes da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus. Além de garantir aos beneficiários melhores condições de renda, a proposta ora encaminhada ganha amplitude e relevância socioeconômica, pois, ante à inevitável retração econômica que O país já enfrenta, decorrente das necessárias medidas de afastamento social, implementadas em todo O território nacional, irá contribuir para o ingresso de recursos na economia local, sendo um alento aos diversos empreendedores quissamaenses, diretamente afetados pela redução da demanda nos mais diversos setores. av? República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro CEP 28.735-000 — Quissamã Trata-se de uma medida de caráter emergencial, excepcional e temporário, como tantas outras que estão sendo adotadas para enfrentamento ao coronavírus, em âmbito municipal, estadual e federal, nas mais diversas vertentes, conforme amplamente divulgado pelos veículos de comunicação e pelos canais oficiais de informação oficial dos próprios governos. Nesse contexto, há que se destacar o papel primordial que o Poder Legislativo desempenha, no exercício de suas funções, em consonância com o Poder Executivo, no objetivo de, em uníssono, proporcionar o imediato amparo social aos cidadãos socialmente mais vulneráveis. Justamente aqueles que são mais profundamente afetados pelas diversas espécies de crises que, vez por outra, desafiam a sociedade contemporânea. Assim, cabe aos gestores públicos a responsabilidade de, para além da adoção de medidas sanitárias, garantiem o mínimo existencial à população hipossuficiente economicamente, mediante a conjugação de esforços para manutenção da dignidade de seus concidadãos contribuindo, decisivamente, para que os resultados sociais deste tenebroso período sejam, dentro do possível, minorados. Por todo o exposto, certa da atenção que os nobres Edis dispensarão à matéria, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Maria de Peba labiaco “Prefeita Exmo. Senhor LUCIANO PESSANHA D.D. Presidente da Câmara Municipal de Quissamã República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Rua Conde de Araruama, 425 - Centro — Quissamã/RJ Memorando nº 0367/2020-FMAS Em, 28 de Julho de 2020. Do: Fundo Municipal de Assistência Social Para: Secretaria Municipal de Governo Prezado(a) Senhor(a), Com os avanços normativos instituídos a partir da Constituição Federal de 1988 e.o disposto na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/93) os Benefícios Eventuais vêm tomando forma à medida que a política de Assistência Social se consolida como direito do cidadão e dever de Estado. O Município de Quissamã em consonância às legislações citadas acima, instituiu Programas Sociais que atendem os diversos públicos que se encontram em vulnerabilidade socioassistencial, com transferência de renda aos beneficiários. Com o advindo da Pandemia do novo Coronavirus, causador da COVID-19, o Município, através da Lei 1.920 de 25 de março de 2020, majorou temporariamente (de 01/03/2020 a 31/05/2020) os valores do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos à Pessoa Idosa, denominado PAI, do Programa Municipal de Renda Mínima, e do Programa de Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência, que beneficia cerca de 2.500 pessoas. A Lei 1.938 de 02 de julho de 2020 prorrogou a vigência da Lei 1.920/2020 por mais 03 (três) meses, à partir de 01/06/2020. E, considerando que O Estado de Pandemia, bem como de calamidade pública permanece, e que ainda não existe uma vacina contra a Covid-19, a Secretaria Municipal de Assistência Social vem através deste, solicitar que seja mantida a majoração dos valores das bolsas auxílio dos Programas Sociais supracitados, por mais 03 (três) meses. Tal medida objetiva no enfrentamento das contingências sociais uma vez que os usuários estão vivenciando privações, necessidades imediatas ocasionadas por situações que fogem da sua vida cotidiana e que prejudicam a capacidade de enfrentá-los. Logo essas necessidades exigem respostas imediatas do poder público e tomada de medidas excepcionais e temporárias ao enfrentamento dos efeitos socioeconômicos da COVID-19, visando atender as necessidades dos indivíduos e das famílias. Atenciosamente, Tânia Regina dos Santos Magalhães Secretária Municipal de Assistência Social