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materia nº 35/2020

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 35 / 2020
Date 2020-08-11
EmentaMENSAGEM Nº 035/2020.
native_id2043

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
MENSAGEM Nº 035/2020 EM 04 DE AGOSTO DE 2020.
Senhor Presidente,
No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar a essa
Augusta Câmara Legislativa o incluso Projeto de Lei que prorroga a vigência das medidas
adotadas por meio da Lei Municipal nº 1920, de 25 de março de 2020, que majorou os
valores dos programas municipais de transferência de renda denominados: Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos Comunitários à Pessoa Idosa — PAI, Programa
Municipal de Renda Mínima e Programa de Atendimento à Pessoa Portadora de
Deficiência, solicitando se digne Vossa Excelência a instaurar o competente processo
legislativo, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL.
O presente tem por objetivo manter aos beneficiários dos referidos
programas o necessário incremento em suas rendas, a fim de complementar seus
recursos financeiros, recursos estes indispensáveis à própria subsistência e a de seus
familiares. Sobretudo, no que tange às necessidades adicionais de alimentação adequada
e de aquisição de itens de higiene e limpeza para suas residências, proporcionando-lhes
melhores condições para O enfrentamento das adversidades decorrentes de um momento
histórico sem precedentes, vivenciado pelos sistemas de saúde do país e do mundo, no
que se refere ao grande alcance populacional e aos impetuosos e inevitáveis reflexos
econômicos globais, decorrentes da pandemia de COVID-19, causada pelo novo
coronavírus.
Além de garantir aos beneficiários melhores condições de renda, a
proposta ora encaminhada ganha amplitude e relevância socioeconômica, pois, ante à
inevitável retração econômica que O país já enfrenta, decorrente das necessárias medidas
de afastamento social, implementadas em todo O território nacional, irá contribuir para o
ingresso de recursos na economia local, sendo um alento aos diversos empreendedores
quissamaenses, diretamente afetados pela redução da demanda nos mais diversos
setores.
av?
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Trata-se de uma medida de caráter emergencial, excepcional e temporário,
como tantas outras que estão sendo adotadas para enfrentamento ao coronavírus, em
âmbito municipal, estadual e federal, nas mais diversas vertentes, conforme amplamente
divulgado pelos veículos de comunicação e pelos canais oficiais de informação oficial dos
próprios governos.
Nesse contexto, há que se destacar o papel primordial que o Poder
Legislativo desempenha, no exercício de suas funções, em consonância com o Poder
Executivo, no objetivo de, em uníssono, proporcionar o imediato amparo social aos
cidadãos socialmente mais vulneráveis. Justamente aqueles que são mais profundamente
afetados pelas diversas espécies de crises que, vez por outra, desafiam a sociedade
contemporânea. Assim, cabe aos gestores públicos a responsabilidade de, para além da
adoção de medidas sanitárias, garantiem o mínimo existencial à população
hipossuficiente economicamente, mediante a conjugação de esforços para manutenção
da dignidade de seus concidadãos contribuindo, decisivamente, para que os resultados
sociais deste tenebroso período sejam, dentro do possível, minorados.
Por todo o exposto, certa da atenção que os nobres Edis dispensarão à
matéria, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Maria de Peba labiaco
“Prefeita
Exmo. Senhor
LUCIANO PESSANHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Quissamã
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Rua Conde de Araruama, 425 - Centro — Quissamã/RJ
Memorando nº 0367/2020-FMAS Em, 28 de Julho de 2020.
Do: Fundo Municipal de Assistência Social
Para: Secretaria Municipal de Governo
Prezado(a) Senhor(a),
Com os avanços normativos instituídos a partir da Constituição Federal de
1988 e.o disposto na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/93) os
Benefícios Eventuais vêm tomando forma à medida que a política de Assistência
Social se consolida como direito do cidadão e dever de Estado.
O Município de Quissamã em consonância às legislações citadas acima,
instituiu Programas Sociais que atendem os diversos públicos que se encontram em
vulnerabilidade socioassistencial, com transferência de renda aos beneficiários.
Com o advindo da Pandemia do novo Coronavirus, causador da COVID-19, o
Município, através da Lei 1.920 de 25 de março de 2020, majorou temporariamente
(de 01/03/2020 a 31/05/2020) os valores do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos à Pessoa Idosa, denominado PAI, do Programa
Municipal de Renda Mínima, e do Programa de Atendimento à Pessoa Portadora de
Deficiência, que beneficia cerca de 2.500 pessoas.
A Lei 1.938 de 02 de julho de 2020 prorrogou a vigência da Lei 1.920/2020
por mais 03 (três) meses, à partir de 01/06/2020.
E, considerando que O Estado de Pandemia, bem como de calamidade
pública permanece, e que ainda não existe uma vacina contra a Covid-19, a
Secretaria Municipal de Assistência Social vem através deste, solicitar que seja
mantida a majoração dos valores das bolsas auxílio dos Programas Sociais
supracitados, por mais 03 (três) meses.
Tal medida objetiva no enfrentamento das contingências sociais uma vez que
os usuários estão vivenciando privações, necessidades imediatas ocasionadas por
situações que fogem da sua vida cotidiana e que prejudicam a capacidade de
enfrentá-los. Logo essas necessidades exigem respostas imediatas do poder público
e tomada de medidas excepcionais e temporárias ao enfrentamento dos efeitos
socioeconômicos da COVID-19, visando atender as necessidades dos indivíduos e
das famílias.
Atenciosamente,
Tânia Regina dos Santos Magalhães
Secretária Municipal de Assistência Social

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