MODELO 4
DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO SETOR CONTÁBIL
Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Município: QUISSAMÃ
Examinada a Prestação de Contas Anual de Gestão, referentes ao exercício em questão, tendo sido constatado:
o CS E ncia
Vide Nota
Explicativa nº
A regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos
(A) registros contábeis
(B) A propriedade e regularidade dos registros contábeis
(C ) A regularidade da execução orçamentária da despesa
(D) A regularidade da execução orçamentária da receita
A observância aos conceitos estabelecidos na Lei Federal nº 4.320/64, no)
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e demais normas aplicáveis
A paridade do saldo do Ativo Imobilizado com o controle apresentado pelo
responsável pelos Bens Patrimoniais
A contabilização da depreciação, amortização ou exaustão dos bens do Ativo
Imobilizado em cumprimento ao cronograma definido na legislação pertinente
A paridade do saldo do Ativo em Estoques com o controle apresentado pelo)
responsável por Bens em Almoxarifado
A paridade do saldo do Ativo em Caixa e Equivalentes de Caixa e Investimentos]
e Aplicações com o controle apresentado pelo setor de Tesouraria
A identificação e regularização dos débitos e créditos não contabilizados, nas
(9) conciliações bancárias, originados no exercício
A identificação e regularização dos débitos e créditos não contabilizados, nas)
conciliações bancárias, de exercícios anteriores
A inexistência de ilegalidades ou irregularidades, bem como falhas que tenham
(M) causado ou possam causar prejuízo ao erário
Com base nas afirmações acima, além de outras por ventura não discriminadas
nesta declaração, atesto a fidedignidade das rotinas e Demonstrativos)
Contábeis
Nota Explicativa (em caso de a condição ser NÃO):
Declaro que as informações acima prestadas são verdadeiras
Responsável
pelo Setor
Contábil
CRC/RJ nº
119696/0 - 3
Nome: MARINA OLIVEIRA CHAGAS
Matrícula: 6841 Data: 30/06/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua Conde de Araruama, 425 - Centro — Quissamã — RJ
NOTA EXPLICATIVA
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
EXERCÍCIO: 2019
PATRIMÔNIO
Os saldos contábeis do exercício de 2019, não guardam paridade com os saldos apresentados
pela Divisão de Patrimônios, devido as seguintes diferenças nos bens móveis:
Diferença de R$ 23.805,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinco reais), ref. ao empenho
1126/2015, processo 8715/2015, que se encontra em análise na Procuradoria deste Município, e
diferença de R$ 17.624,80 (Dezessete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), ref. a
empenho ainda não liquidado, e diferença R$ 36.987,00, ref. DEA.
DIFERENÇAS CONTABILIDADE:
1.2.3.1.1.01.03 AP. EQUIP. E UTENS. MED. ODONT. ELAB.
-R$ 23.805,00
R$ - 17.624,80
R$ +36.987,00
TOTAL: 4.442,80
Diferença de R$ 70.234,00 (setenta mil, duzentos e trinta e quatro reais), ref. a baixa de leilão de
veículos, lançado na UNIDADE GESTORA, diferente da unidade de incorporação.
Quissamã, 17 de Junho de 2020.
MARINA OLIVEIRA CHAGAS
CRC-RJ 119696/0-3
MAT. 6841
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMA
Secretaria Municipal de Fazenda
NOTA EXPLICATIVA
ITENS (J) E (L) — A identificação e regularização de débitos e créditos não
contabilizados, nas conciliações bancárias, de exercícios anteriores.
Existem débitos e créditos não contabilizados, ainda não regularizados, conforme
ANEXO | - Modelo 2 (Item 14 da Relação de Documentos da PCA).
Algumas pendências foram regularizadas no exercício de 2019 e estamos abrindo
Créditos Adicionais Especiais para a regularização desses saldos ainda no exercício de
2020.
Quissamã, 30 de junho de 2020.
Marina 1 MM Chagas
Coordenadora Geral de
j ç to |
Contabido 1 eo/0 Luiz Ger Oliveira Santos
a se , Secretária M. de Fazenda
al.
T eiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua Conde de Araruama, 425 —- Centro — Quissamã — RJ
NOTA EXPLICATIVA
ALMOXARIFADO
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
EXERCÍCIO 2019
Entrada contábil por liquidação e baixa contábil de acordo com relatório de requisição do
almoxarifado.
Saldo contábil não guarda paridade com o saldo do almoxarifado. Identificado diferença de R$
1.017,27, que o de departamento justificou como erros internos, que será resolvido no exercício de
2020.
Quissamã, 17 de Junho de 2020.
Mus,
MARINA OLIVEIRA CHAGAS
CRC-RJ 119696/0-3
MAT. 6841
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMA
Secretaria Municipal de Fazenda
NOTA EXPLICATIVA
ITEM G- A Contabilização da depreciação, amortização ou exaustão dos bens do
Ativo Imobilizado em cumprimento ao cronograma definido na legislação
pertinente.
No exercício de 2019 criamos o Decreto nº 2707/2019, publicado em 11 de
setembro de 2019 e Orientação Técnica Conjunta 001, para darmos início aos
procedimentos contábeis referentes aos bens móveis, e realizaremos a
depreciação a partir de 2020. Contudo, com relação à avaliação inicial dos bens
anteriores a 2020, tivemos que paralisar nossos trabalhos em decorrência das
medidas de enfrentamento da propagação ao Coronavírus, causador da COVID —
19, o que retomaremos assim que possível. As portarias de criação das comissões
estão publicadas.
Quissamá, 30 de junho de 2020.
Marina q Chagas
Coordenadora Geral «
Contabilidade e Orçumento
CRC/RJ nº119696/0=
Mat.. PMO 6841
Republica Federativo do Brasil - Estudo do Rio de Juncico
y- Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 435 - Quissamã -
DECRETO Nº 2707/2019 EM, 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
realização de avaliação | inicial,
depreciação, amortização e exaustão
dos bens do município de Quissamã.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar os procedimentos constantes na Resolução CFC nº
1.136/2008 — Depreciação, Amortização e Exaustão e a Resolução CFC nº 1.137/2008 - Avaliação e
Mensuração de Ativos e Passivos em entidades do Setor Público;
CONSIDERANDO a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP 07 — Ativo Imobilizado, de 28 de
setembro de 2017;
CONSIDERANDO a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP 08 — Ativo Intangível, de 28 de
setembro de 2017;
CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público da Secretaria do Tesouro
Nacional - MCASP,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a avaliação inicial, depreciação, amortização e exaustão dos bens dos órgãos,
entidades e fundos do Poder Executivo Municipal, a fim de demonstrar uma informação mais fidedigna
dos bens públicos, em conformidade com as legislações em vigor.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, deverá ser criada Comissão de Inventário e Avaliação
composta por servidores dos órgãos da Administração Direta e de entidades integrantes da
Administração Indireta para os procedimentos relativos à avaliação inicial.
$ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta de no mínimo três servidores,
dos quais pelo menos dois deverão ser ocupantes de cargo de provimento efetivo, mantendo a
proporção de 2/3 em caso de composição com mais de três servidores.
O
Republica Federativa do brasil Entao Rimas Juncico
pa “lis Prefeitura Municipal de Quissamã
“RU 1 nua Conde de Araruama, 425 - Quissamã -
RS O
8 2º A Comissão deverá emitir laudo com informações sobre os critérios utilizados para avaliação
inicial.
Art. 3º Deverá ser adotado o método de cotas constantes para apuração da depreciação, amortização
e exaustão do ativo imobilizado e intangível.
Art. 4º Quando as circunstâncias do bem se justificar, poderá ser adotado o procedimento de
depreciação acelerada.
Art. 5º Os bens móveis adquiridos, incorporados e ou colocados em utilização a partir de 1º de janeiro
de 2020 serão depreciados de acordo com os prazos de vida útil e valor residual previstos em
Orientação Técnica, conforme art. 7º, não havendo necessidade de submetê-los ao procedimento de
ajuste inicial.
Art. 6º Os bens que sofrerem a avaliação inicial a depreciação, amortização e a exaustão devem ser
calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no laudo da comissão,
conforme 8 2º do art. 2º.
Art. 7º Compete à Secretaria de Fazenda, em conjunto com a Controladoria Geral, a normatização
complementar através de Orientação Técnica de forma a possibilitar a operacionalização e O
cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Podem ser determinados prazos e procedimentos técnicos não especificados neste
Decreto para sua operacionalização, desde que sejam reconhecidos pela doutrina e legislação da área
contábil.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 11 de setembro de 20Bublicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
) em AG) 04 J2014
MARIA ri : im FE
Prefeita o é
)
ada ele Souza
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matricula: 207
Repúblics Federativa do Brasil - Estado do Rio de Jasciro
Prefeitura Municipal de Qui
Rus Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
Orientação Técnica Conjunta nº 001 Em, 13 de fevereiro de 2020.
Dispõe sobre a operacionalização e
cumprimento do Decreto nº 2707/2019,
que dispõe da obrigatoriedade de
realização de avaliação | inicial,
depreciação, amortização e exaustão
dos bens do município de Quissamã.
A SECRETARIA DE FAZENDA EM CONJUNTO COM A CONTROLADORIA GERAL:
RESOLVEM:
Artigo 1º. Fica estabelecido para os órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo
Municipal, a normatização dos procedimentos de avaliação inicial e depreciação dos
bens móveis, em cumprimento ao artigo 7º do Decreto Municipal nº 2707/2019.
Artigo 2º. Entende-se nos termos desta Orientação Técnica por:
1) Bens Móveis: compreende os bens que tem existência material e que podem ser
transportados por movimento próprio ou removido por força alheia sem alteração da
substância ou da destinação econômico-social.
1) Valor Líquido Contábil: é o valor do bem registrado na Contabilidade, em
determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou
exaustão acumulada.
Hit) Valor Justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria
pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre
participantes do mercado na data de sua mensuração.
IV) Depreciação: é a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de
utilidade por uso, ação da natureza OU obsolescência.
V) Valor Depreciável: é O custo de um ativo, ou outra base que substitua O custo,
menos o seu valor residual.
V1) Valor Residual: é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo,
caso o ativo já tivesse & idade, a condição esperada e o tempo de uso esperados
para o fim de sua vida útil.
vil) Vida Util: o período durante O qual a entidade espera utilizar O ativo, ou número
de unidade de produção ou de unidades semelhantes que à entidade espera obter
pela utilização do ativo.
:
Repúblics Fedesstivs do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rus Conde de Ararsama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - K)
vill) Ajuste Inicial: ajustes de bens de exercícios anteriores ao valor justo no
momento da adoção das novas normas contábeis, pois não era realizada a devida
depreciação, nem ajustadas as valorizações e desvalorizações ocorridas no valor
dos bens.
IX) Mensuração: a constatação do valor monetário para itens do ativo e do passivo
decorrente de aplicação de procedimentos técnicos, suportados em análises
quantitativas e qualitativas.
X) Valor do Bem: seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e
tributos não recuperáveis, acrescido dos custos diretamente atribuíveis para colocar
o ativo no loca! e condição necessários para colocá-lo em condição de uso.
Artigo 3º. Para fins de início dos procedimentos relacionados a depreciação, fica
definido como data de corte 1º de janeiro de 2020, para administração direta,
entidades e fundos do Poder Executivo Municipal.
s$ 1%. A avaliação inicial dos bens anteriores a data de corte, se iniciará após a
criação de Comissão determinada a este fim, tendo como data limite de término o
exercício de 2021, podendo ser prorrogado no limite para O cumprimento de
legislação editada pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
82. A depreciação dos bens da avaliação inicial ocorrerá no mês seguinte à
emissão do laudo de avaliação emitido pela Comissão e reconhecimento contábil.
Artigo 4º. Os bens móveis adquiridos, incorporados e ou colocados em utilização a
partir de 1º de janeiro de 2020 serão depreciados de acordo com os prazos de vida
útil e valor residual previstos no Anexo | desta Orientação, não havendo necessidade
de submetê-los ao procedimento de ajuste inicial.
gs 1º. A depreciação devs iniciar, no mês seguinte à colocação do bem em condições
de uso, ou seja, quando estiver no local e em condições de funcionamento na forma
pretendida pela administração.
5 2º. Em casos excepcionais, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor
residual diferenciados para bens singulares, desde que apresentadas a
fundamentação por escrito pelo setor de patrimônio, e sejam utilizados parâmetros
reconhecidos na legislação contábil.
Artigo 5º. Para os bens adquiridos ou postos a disposição anteriormente a 1º de
janeiro de 2020, a Comissão ficará responsável pelo cronograma para implantação
ao ajuste inicial, que deverá ser realizada por unidade administrativa e terá a dates
iimite, conforms parágrafo 4º do artigo 3º.
Parágrafo Único. A Comissão deverá tornar público a relação de unidade:
administrativas que serão visitadas para a avaliação inicial dos bens, e a relação da:
que estiverem com os trabalhos findados.
JÁ
/
República Fedezativs do Brssil- Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rus Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
Artigo 6º. A Comissão de Inventário e Avaliação, responsável pela realização do
inventário e avaliação dos bens móveis, tendo ainda, o objetivo de realização dos
procedimentos de ajuste inicial, deverá ajustar a base monetária atual do bem a fim
de refletir o valor de mercado.
& 1º. O procedimento de avaliação deverá ser baseado em laudo de avaliação,
podendo ser fundamentado por tabelas oficiais ou de referências, assim como, por
pesquisas de mercado utilizando bases atuais de processos licitatórios ou internet.
8 2º. A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser criada por ato do
Chefe do Poder Executivo, e será composta em conformidade com o $ 1º do artigo 2º
do Decreto nº 2707/2019.
Artigo 7º. Os bens móveis recebidos por doação, ou outra forma de direito, bem
como os bens encontrados por ocasião do inventário (incorporados por verificação
física) serão avaliados e incorporados ao patrimônio, iniciando-se a depreciação a
partir da data do laudo de avaliação.
8 1º. O ente recebedor deverá verificar e solicitar as informações relacionadas ao
caput deste artigo referentes aos valores atualizado do bem e da depreciação, e vida
útil do bem.
S 2º, Se verificado a ausência das informações do 8 1º, 0 ente recebedor deverá
realizar a avaliação do bem antes de sua incorporação.
Artigo 8º. O laudo de avaliação, conforme Anexo |, é o documento hábil que
contém as informações necessárias ao registro contábil, e deverá conter pelo menos
as seguintes informações:
| — descrição detalhada de cada bem avaliado;
li - identificação contábil (conta, custo histórico, avaliações anteriores,
depreciações);
Il — critérios utilizados pela avaliação e sua respectiva fundamentação técnica;
IV — data/período de referência da avaliação;
V — vida útil remanescente do bem;
vi — identificação do responsável pela avaliação.
Artigo 9º. O laudo de avaliação deve ser elaborado com base nos seguintes
parâmetros s índices:
| — valor de referência de mercado, ou de reposição;
República Fedezativa do Brasil - Estado do Rio deJanciro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rus Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
Il — estado físico do bem;
ill - capacidade de geração de benefícios futuros, em anos,
IV — obsolescência tecnológica, em anos; 8,
V — desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não-operacionais.
& 1º - Para fins de cálculo da avaliação dos bens móveis, é sugerida metodologia de
cálculo, com a utilização da tabela do Anexo Ill, que auxiliará no cálculo do fator de
avaliação, que possui a seguinte fórmula:
a) Fator de avaliação = 4 EC+6 PVU-—S3 PUB
EC — Estado de Conservação do BEM
PVU - Período de Vida Útil do Bem
PUB - Período de Utilização Futura do Bem
8 2º. O fator de reavaliação representa O percentual que o bem vale, no estado em
que se encontra em relação ao mesmo bem na condição de novo no mercado.
5 3º. Multiplicando-se O fator de reavaliação pelo valor de mercado do bem novo,
encontra-se o valor do bem avaliado.
a) Valor do Bem Avaliado = Valor de Mercado do Bem Novo x Fator de Reavaliação
Artigo 10. Deverá ser adotado O método de cotas constantes para apuração da
depreciação, dos bens móveis, considerando a vida útil e valor residual, conforme
Anexo 1.
Artigo 11. Podem ser determinados prazos é procedimentos técnicos não
especificados no Decreto para essa operacionalização, desde que sejam
reconhecidos pela doutrina e legislação da área contábil.
Artigo 12. Esta Orientação entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. .
Publicado no Jorni
SIMONE Nor IRA Diário Oficial de Quis:
Secretária Munigipál de Fazenda Em 1 / CA [dO
o Edição: À ea
k x
RIEL Ee camiando Souza
smfms oordenador de À i
Controlador Geral do Município administrativo de Gover
Matricula: 207
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
ANEXO |
TABELA DE VIDA ÚTIL E VALOR RESIDUAL
——— >>> >>> > > > Tr [o |
| | | Vida Útil | Valor |
| Conta Bens | (Anos) Residual %
[123.1.1.0101 | APARELHOS DE MEDIÇÃO E 15 10
| ORIENTAÇÃO
123.110102 | APARELHOS E EQUIPAMENTOS 10 RR)
| DE COMUNICAÇÃO |
| 1.23.1.1.01.03 APAR. EQUIP. E UTENS. MÉDICO- 15 20
| ODONT., LABOR. E HOSPITALAR |
| [23110104 | APAR. E EQUIP. PARA ESPORTES | 10 10
| E DIVERSÕES
[1.23.1.1.01.05 | EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, 10 10
| | SEGURANÇA E SOCORRO
[1.2.3.1.1.01.06 | MAQ. E EQUIPAMENTOS | 20 10
| INDUSTRIAIS |
[1.2.3.1.1.01.07 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | 10 10
| ENERGETICOS
[12.3.1.1.01.08 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | 15 10
| | GRÁFICOS
[23110109 | MÃO. FERRAMENTAS E | 10 10
[1.2.3.1.1.01.10 EQUIPAMENTOS DE MONTARIA 10 10
[1.23.1.10117 | EQUIPAMENTOS DE MANOBRAS 20 10
| | E PATRULHAMENTO |
[L23.11.01.19 | MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E 10 10
| UTENSÍLIOS AGROPECUÁRIOS |
[1.2.3.1.1.01.20 | MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E | 10 10
| | UTENSÍLIOS RODOVIÁRIOS
[1.2.3.1.1.01.21 | EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS | 10 10
| E ELÉTRICOS |
| 1.2.3.1.1.02.01 EQUIP. DE PROCESSAMENTO DE | 5 10
| DADOS
[FESTI0o2 | EQUIPAMENTOS DE [ 5 10 1
| | TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
| 1.2.3.1.1.03.01 APARELHOS E UTENSÍLIOS E 10 10
f
República Fedezstivs do Bras il. Estado do Rio de Janeiro
- Prefeitura Municipal de
Rus Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
ES
| | DOMÉSTICOS |
| 123.1.1.03.02 | MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DE | 10 10
| | ESCRITÓRIOS |
[1.2.3.1.1.03.03 MOBILIÁRIO EM GERAL 10 10
| |
| 1.2.3.1.1.03.04 | UTENSÍLIOS EM GERAL 10 10
[1.2.3.1.1.04.02 COLEÇÕES E MATERIAIS 10 0 |
| | BIBLIOGRÁFICOS
[123110403 | DISCOTECAS E FILMOTECAS 5 | 10
| 1.2.3.1.1.04.04 INSTRUMENTOS MUSICAIS E 20 10
| ARTÍSTICOS |
[123.1.1.0405 | EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, | 10 10
| VÍDEO E FOTO
[123/1.104.06 | OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA | se =
| | EXPOSIÇÃO
[123.1.1.05.01 | VEÍCULOS EM GERAL | 15 10
[123.1.1.05.03 | VEÍCULOS DE TRAÇÃO 15 10
| | MECÂNICA 1
[123.1.10505 | AERONAVE |
* A CONTA 1.2.3.1.1.04.06 (OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA EXPOSIÇÃO) NÃO
POSSUI VALORES ESTIPULADOS PORQUE OBRAS DE ARTE E PEÇAS EM
EXPOSIÇÃO SÃO BENS QUE NÃO SOFREM DEPRECIAÇÃO.
Fonts: Portaria CGE nº 179 de 27 de março de 2014.
Ge:
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Jancizo
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rus Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiso - RJ
ANEXO II!
FATORES DE INFLUÊNCIA PARA EFEITO DE REAVALIAÇÃO
[DSTs
| Período de Utilização
| Estado de Conservação | Período de Vida Util do |
| na | Futura do Bem
do Bem - EC Bem (já utilizado) - PVU | o
| | (Previsão) - PUB
| Conceito
Pontuação | Conceito Pontuação | Conceito Pontuação
| Excelente | 10 | 10 anos 1 10 anos L 1
' Bom | 8 9 anos 2 9 anos 2
| Regular o 8 anos 3 8 anos 3
| Péssimo |I 2 7 anos 4 | 7 anos 4
| | Sanos | 5 | 6 anos 5
| | | Sanos | 6 | 5 anos 6
| | 4anos | 7 | 4anos 7
| 1 ano 19 | fan 10
Fonte: Portaria CGE nº 179 de 27 de março de 2014. Y
República Federativa do Brasil. Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rus Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
ANEXO Ill
RELATÓRIO SINTÉTICO DE AJUSTE INICIAL DE BENS MÓVEIS
AJUSTE INICIAL DE BENS MÓVEIS
A Comissão de invertário e avaliação designada por de 4 JY para avaliar os bens móveis sob à responsabilidade
desta unidade, procedeu em 1 à vistoria e avaliação dos bens abaixo discriminados, de acordo com as normas presistas na Ori-
entação Técnica Conjunta n.º
LS. e conciui que:
de)
Registro Patriménial
Número Descrição
Orcenador Despesa
* Legenda: o
Custo Hist RS - Custo Histórico do Bem em Real; V
Depr Acum RS - Depreciação Acumulada do Bem em Real; U
Aval Ant R$ - Avaliação Anterior do Bem em Real.