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materia nº 1/2020

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-09-10
EmentaAltera o Projeto de Lei de Iniciativa Popular que dispõe sobre a obrigatoriedade de retransmissão efetiva e integral das sessões da Câmara Municipal de Quissamã nas Rádios Comunitárias legalmente estabelecidas no Município.
native_id2175

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-17 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovado em segundo turno
2020-09-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2020-09-16 ORDEM DO DIA PREJUDICADA - FALTA DE QUORUM Ordem do Dia prejudicada - Falta de Quorum
2020-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia S proposição inclusa na ordem do dia.
2020-09-10 Proposição aprovada em 1º turno P Poposição aprovado em 1º turno

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-17T18:11:52.853358-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 0 0

Documents (1)

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 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete Vereador José Borba Pessanha
Emenda aditiva ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular de nº 01/2020
EMENTA: Altera o Projeto de Lei de
Iniciativa Popular que dispõe sobre
a obrigatoriedade de retransmissão
efetiva e integral das sessões da
Câmara Municipal de Quissamã nas
Rádios Comunitárias legalmente
estabelecidas no Município. 
Os Vereadores que a esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos 
do artigo 104, V e 113, III do Regimento Interno da Câmara Municipal, propõe a seguinte 
emenda aditiva ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular de nº 01/2020.
Art. 1 °- Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2º vigorando com a seguinte redação:
Art. “2º- O descumprimento do artigo 1º da presente lei ensejará a responsabilização da 
Emissora da Radiodifusão que será deflagrada pelo Presidente da Câmara Municipal de 
Quissamã em comunicado emitido à ANATEL- Agência Nacional de Telecomunicações e 
demais órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único - Compete as Emissoras de Radiodifusão Comunitárias, dentre outras 
funções, o cumprimento do artigo 3º, incisos I,II,III,IV e V da Lei Federal de nº 9.612/98."
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete Vereador José Borba Pessanha
JUSTIFICATIVA
A referida emenda visa a adequação do texto às normas legais.
Quissamã, 10 de setembro de 2020.
_________________________________
José Borba Pessanha
(Vereador)
___________________________
(Luciano Pessanha)
Vereador Coautor
_____________________________
(Francisco Xavier)
Vereador Coautor
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete Vereador José Borba Pessanha
___________________________
(Alexandre Souza Santos)
Vereador Coautor
___________________________
(Luiz de Acil)
Vereador Coautor
____________________________
(Leone Cordeiro)
Vereador Coautor
_____________________________
(Carlos Alberto de Souza Leite)
Vereador Coautor
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224

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