br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

materia nº 1956/2020

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 1956 / 2020
Date 2020-09-23
EmentaLEI N° 1956/2020
native_id2221

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº/ASGDE 4 + DESerembro DE 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUSPENDER
O DESCONTO DE PARCELA DOS EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS CONTRAÍDOS PELOS SERVIDO-
RES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a
aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a suspender, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, o
desconto de parcelas dos empréstimos consignados, ou seja, com desconto em folha de
pagamento, contraídos pelos servidores públicos municipais ativos e inativos junto às instituições
financeiras.
8 1º Os servidores públicos municipais ativos e inativos que não desejarem aderir à suspensão do
pagamento da parcela de seus empréstimos consignados, deverão comunicar à Secretaria
Municipal de Administração do município, devendo formalizar requerimento competente a fim de
ratificar a autorização para manutenção do desconto em sua folha de pagamento.
8 2º Nenhum contratante de empréstimo, mencionado no caput deste artigo, poderá ter o nome
inserido nos sistemas de proteção ao crédito em função da suspensão dos pagamentos a que se
.
refere a presente Lei.
83º A presente Lei não se aplica aos descontos sindicais que sejam realizados através do
sistema de consignação.
Art. 2º As parcelas que ficarem em aberto durante este período, deverão ser acrescidas ao final
og?
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
do contrato, sem a incidência de correção monetária, juros, taxas ou multas, por período igual ao
da suspensão dos pagamentos, devendo ser mantidas as condições financeiras em vigor na data
de celebração.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, por meio da Coordenadoria de Gestão de
Pessoas, orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos
procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições financeiras.
Art. 4º A suspensão de que trata a presente Lei poderá ser prorrogada por igual período ou
enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo
coronavírus (COVID19), estabelecido no Decreto Municipal nº 2809, de 23 de março de 2020, no
âmbito do município de Quissamã.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Quissamã, 4% de Sekmizo | de 2020.
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Publicado no Jornal
“ir Diário Oficial de Quissamã '
L==24 ,
Luciano Pessanha em AZ | 04 [2040
Presidente
Edição: AQ44
Rassinaturale Souza
Coorder
Administrativ

open original →