| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 1956 / 2020 |
| Date | 2020-09-23 |
| Ementa | LEI N° 1956/2020 |
| native_id | 2221 |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINº/ASGDE 4 + DESerembro DE 2020. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUSPENDER O DESCONTO DE PARCELA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS PELOS SERVIDO- RES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a suspender, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, o desconto de parcelas dos empréstimos consignados, ou seja, com desconto em folha de pagamento, contraídos pelos servidores públicos municipais ativos e inativos junto às instituições financeiras. 8 1º Os servidores públicos municipais ativos e inativos que não desejarem aderir à suspensão do pagamento da parcela de seus empréstimos consignados, deverão comunicar à Secretaria Municipal de Administração do município, devendo formalizar requerimento competente a fim de ratificar a autorização para manutenção do desconto em sua folha de pagamento. 8 2º Nenhum contratante de empréstimo, mencionado no caput deste artigo, poderá ter o nome inserido nos sistemas de proteção ao crédito em função da suspensão dos pagamentos a que se . refere a presente Lei. 83º A presente Lei não se aplica aos descontos sindicais que sejam realizados através do sistema de consignação. Art. 2º As parcelas que ficarem em aberto durante este período, deverão ser acrescidas ao final og? República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã do contrato, sem a incidência de correção monetária, juros, taxas ou multas, por período igual ao da suspensão dos pagamentos, devendo ser mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, por meio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições financeiras. Art. 4º A suspensão de que trata a presente Lei poderá ser prorrogada por igual período ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID19), estabelecido no Decreto Municipal nº 2809, de 23 de março de 2020, no âmbito do município de Quissamã. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Quissamã, 4% de Sekmizo | de 2020. Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Publicado no Jornal “ir Diário Oficial de Quissamã ' L==24 , Luciano Pessanha em AZ | 04 [2040 Presidente Edição: AQ44 Rassinaturale Souza Coorder Administrativ