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materia nº 65/2020

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 65 / 2020
Date 2020-09-30
EmentaProjeto de Lei referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021
native_id2254

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-22 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovado em segundo turno
2020-12-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Inclusa na ordem do dia.
2020-12-22 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovado em 1º turno
2020-12-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P INCLUSA NA ORDEM DO DIA.
2020-12-09 Parecer favorável da comissão parecer favorável.
2020-11-30 Aguardando emissão de parecer da comissão aguardando emissão de parecer da comissão.
2020-11-26 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente
2020-11-26 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente.
2020-10-01 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente.
2020-10-01 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente.
2020-10-01 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente.
2020-10-01 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-22T09:36:45.553430-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 0 0
2020-12-22T09:26:40.313257-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.72 · pages: 51

República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Quissamã — Rio de Janeiro - RJ
Projeto de Leinº. de 30 de Setembro de 2020
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária do exercício
fiscal de 2021 e dá outras providências.
Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, inciso II, da
Constituição Federal; ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF); e ao artigo 123 da Lei Orgânica do
Município de Quissamã, de 17 de novembro de 1990, ficam estabelecidas, nos termos da
presente lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao
exercício fiscal de 2021, cujo montante, programas, objetivos e prioridades serão
compatíveis com a Lei do Plano Plurianual 2018-2021, compreendendo, dentre outros.
I- as metas e prioridades da administração pública municipal;
H - a organização e estruturação dos orçamentos;
III - diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e
suas alterações;
V - disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais;
VI - dispositivos sobre alterações na Legislação Tributária do município;
VII - dispositivos relativos à dívida e endividamento municipal;
VIII - disposições sobre transparência e controle;
IX - dispositivos finais e transitórios.
Artigo 2º - Não poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual despesas sem
vínculos definidos com os programas, objetivos e prioridades do Plano Plurianual e sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se como receita corrente líquida: o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes, e outras receitas também correntes,
deduzidos:
»
2
I - a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência
social, eventualmente instituído;
H - as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do artigo 201
da Constituição Federal;
HI - as contribuições ao FUNDEB;
IV - outras deduções a especificar.
8 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos €
recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
e do fundo previsto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
$ 2º - As receitas de indenização, outros auxílios e subvenções serão consideradas
em rubrica própria.
$ 3º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no
mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO |
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Artigo 4º - O projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2021, além de
observar o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, será elaborado de forma compatível com
as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com observância da
legislação dela decorrente e, especificamente:
I— Atentará para os demonstrativos de metas e riscos fiscais, conforme disposto nos
88 1º,2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como observará
os demonstrativos das Metas e Prioridades anexos desta Lei, e especificadas de
acordo com o Plano Plurianual 2018/2021, em consonância com o $ 2º do artigo
165 da Constituição Federal.
3
II - Será acompanhado do documento a que se refere o $ 6º do artigo 165 da
Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
II - Conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 5º,
inciso III, alínea b da Lei Complementar nº 101/2000, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, são os estabelecidos no
artigo 15 desta Lei.
IV - Todas as despesas relativas à dívida pública contratual, se existente, bem como
as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentária Anual e, sendo o
caso, o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei
Orçamentária Anual e nas aberturas de crédito adicional:
V — Será vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
VI — A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano
Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no $1º do art.
167 da Constituição Federal.
VII — Atenderá ao Novo Regime Fiscal, instituído pelo artigo 97 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias e Emenda Constitucional nº 99/2017.
Parágrafo Único - O Orçamento da Seguridade Social no Município de Quissamã,
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do artigo 167, nos
artigos 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 204, e no 8 4º do artigo 212 da
Constituição.
SEÇÃO II
DA INSTITUIÇÃO, PREVISÃO, ARRECADAÇÃO E
RENUNCIA DE RECEITA
x”
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Artigo 5º - a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2021 contemplará a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do
Município de Quissamã.
Artigo 6º - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes e
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1º - A reestimativa de receita só será admitida se comprovado erro ou omissão de
ordem técnica ou legal.
$ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta, em conformidade com inciso III do artigo 167 da
Constituição Federal/88.
8 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas, inclusive da corrente líquida
e as respectivas memórias de cálculo.
Artigo 7º - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício fiscal em que iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender aos dispositivos desta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I — demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária Anual, na forma dos artigos 5º e 6º desta lei.
Il - estar acompanhada de medidas de compensação em condições de serem
aprovadas e assegurado que entrem efetivamente em vigor, até o início do período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
PAM
/
SUBSEÇÃO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 8º — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento
das receitas próprias.
Artigo 9º — A estimativa da receita citada no artigo anterior e no artigo 6º desta lei,
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
IX — revisão do Código Tributário Municipal;
AV
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X — criação e revisão das legislações das contribuições de competência municipal.
8 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária. Eventual renúncia de receita estará limitada ao
montante dimensionado no anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do
resultado primário.
8 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do
envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
SUBSEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
PARA O SETOR PRIVADO
Artigo 10 - A transferência de recursos financeiros destinados a custear, direta ou
indiretamente, atividades ou serviços de atendimento às necessidades de pessoas físicas ,
bem como para a realização ou a continuidade de parcerias firmadas com o Terceiro Setor,
por meio de Termo de Parceria, Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordos de
Cooperação ou Convênios, ou para a cobertura de déficit de pessoas jurídicas integrantes
da Administração Pública Indireta do Município de Quissamã, deverá atender às condições
de equilíbrio fiscal estabelecidas nesta lei e estar prevista na Lei Orçamentária Anual ou
em seus créditos adicionais.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá cumprir as exigências prevista na legislação
municipal específica, bem como atender aos critérios e requisitos previstos na
legislação federal específica, reguladora da atividade do Terceiro Setor.
x)
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8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º - As subvenções sociais poderão ser concedidas através de convênios, ajustes,
contratos ou outros instrumentos congêneres, em conformidade com o disposto no
capu do presente artigo.
$ 4º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão de
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio/parceria.
SUBSEÇÃO III
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Artigo 11 — Para efeitos desta lei, considera-se como dívida consolidada ou
fundada, o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios, e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Parágrafo Único - Integram a dívida pública consolidada do Município as
operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado
do orçamento.
Artigo 12 - Equiparam-se a operações de crédito e estão vedadas:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição,
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no $ 7º do
artigo 150 da Constituição Federal;
II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada,
com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval
de título de crédito.
8
Artigo 13 - As operações de crédito por antecipação de receita destinar-se-ão a
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirão as exigências
mencionadas no artigo 31 e 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 14 - O Município poderá conceder garantias em operações de crédito
internas ou externas, observadas, além das exigências contidas no artigo anterior, os limites
e as condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
SUBSEÇÃO IV
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA E DA RESERVA PARA
EMENDA PARLAMENTAR
Artigo 15 — O orçamento para o exercício de 2021 destinará recursos para a Reser-
va de Contingência até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida estimada.
8 1º — Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na forma do arti-
go 5º, inciso III da lei 101 de 04 de maio de 2000, bem como, para atendimento ao
disposto no artigo 91 do Decreto de Lei nº 200/67, c/c artigo 8º da Portaria Intermi-
nisterial nº 163/2001.
8 2º— Os recursos da Reserva de Contingência, destinados no Anexo de Riscos Fis-
cais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de junho de 2021, poderão ser utili-
zados por ato do Chefe do Executivo Municipal, para abertura de créditos adicio-
nais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Artigo 16 — As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de
acordo com o artigo 124-A da Lei Orgânica Municipal, serão aprovadas no limite de 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços de saúde.
$ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá reserva específica para
atendimento de programações decorrentes das emendas referidas no caput deste
artigo.
a)
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$ 2º - Na programação da Lei Orçamentária Anual, a reserva para atendimento às
emendas parlamentares comporá a Reserva para Contingências, código
9.9.99.99.99.00.
SEÇÃO III
DA DESPESA PÚBLICA
Artigo 17 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
artigos 2º, 18 a 25 e 47 desta Lei.
Artigo 18 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem compatibilidade com
o Plano Plurianual, com o disposto nesta Lei e adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual.
$ 1º Para os fins desta Lei:
I — será compatível com o plano plurianual e com esta Lei, a despesa que estiver em
conformidade com os programas, prioridades e metas fiscais previstos nesses
instrumentos e não infringir qualquer de suas disposições:
II — será adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não ultrapasse os limites estabelecidos para o exercício
fiscal.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizado.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo à despesa considerada irrelevante, nos
termos do artigo 45 desta Lei.
do
10
$ 4º As normas do caput constituirão condições prévias para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da
Constituição.
SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 19 - As diretrizes desta Lei abrangem os programas, metas e prioridades da
Câmara Municipal de Quissamã.
$ 1º - Conforme determinação no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, o
Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo o valor correspondente a 7% (sete
por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas
no $ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
de 2020, divididos em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
8 2º - Para os fins do disposto no $ 1º do art. 29-A da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal da Câmara Municipal, no exercício de 2020 não
ultrapassará 70% (setenta por cento) de sua receita, com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, observado o previsto no $ 3º
do artigo 22 e artigo 26 da Lei Orgânica Municipal.
8 3º - A Câmara Municipal poderá instituir programas de trabalho e ações do
interesse da sociedade quissamaense para integrarem a Lei Orçamentária Anual,
desde que compatíveis com o Plano Plurianual e custeados pelo montante
estabelecido pelo artigo 29-A da Constituição Federal.
$ 4º - Na eventual superveniência de norma constitucional que determinar a
redução do percentual previsto no artigo 29-A da Constituição Federal, o Poder
Executivo estará autorizado a reduzir, na mesma proporção, o percentual definido
no 8 1º.
$ 5º - Fica permitido ao Poder Legislativo efetuar em seu orçamento, por ato
próprio, as alterações orçamentárias necessárias, desde que seja observado o limite
”
o!
estabelecido pelo artigo 29-A da Constituição Federal da República Federativa do
Brasil, que se refiram aos créditos suplementares e que os remanejamentos sejam
efetuados dentro do próprio orçamento por meio de anulação de outras dotações.
SUBSEÇÃO II
DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 20 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o
Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
8 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar
nº. 101/2000 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
8 2º - Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas nesta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
8 3º - Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita a proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
8 4º- A comprovação referida no $ 2º, será apresentada pelo proponente e conterá a
metodologia de cálculo e premissas utilizadas, sem prejuízo do seu exame de
compatibilidade com as demais normas desta Lei e do Plano Plurianual.
$ 5º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar.
8 6º - O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37
da Constituição.
Py,
12
$ 7º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
Artigo 21 — No exercício financeiro de 2021 e para fins do disposto no caput do
artigo 169 da CF e artigo 19 da LC 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida prevista, repartida e fixada conforme o inciso III do art. 20 da LC 101/2000 e
observadas as disposições contidas no artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000, e no
artigo 29-A da Constituição Federal.
Artigo 22 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de
que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal, deverão ser
adotadas as seguintes medidas:
$ 1º - No caso do inciso I do $ 3º do artigo 169 da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos.
8 2º - Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, fica restrita
às necessidades emergenciais das áreas de saúde e educação.
8 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o Município não poderá:
1 - implementar o benefício previsto no artigo 7º;
II - conceder garantia, direta ou indireta, como permitido no artigo 15:
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
s)
13
Artigo 23 - Desde que atendido ao disposto no artigo 37 e no caput do art. 169 da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, majoração de salários,
criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 22
e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 24 - Será nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
I- às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto
no inciso XIII do artigo 37 e no $ 1º do artigo 169 da Constituição Federal;
II - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, serão vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria, licenças ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança:
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do
artigo 57 da Constituição Federal e nas situações previstas nesta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
a,
14
Artigo 25 - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades
da educação sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária para o exercício fiscal
de 2021, deverá explicitar ações que promovam o acesso à educação pública de qualidade,
proporcionando, em especial, a ampliação de vagas proporcionalmente à demanda,
buscando o alcance das metas determinadas na Lei nº 13.005/2014 — Plano Nacional de
Educação.
$ 1º - Disponibilizar transporte escolar e alimentação adequada aos alunos
regularmente matriculados na educação infantil e no ensino fundamental, bem
como, aos alunos possuidores de necessidades especiais, matriculados nas unidades
escolas da rede pública de ensino do município, promovendo a sua inclusão social.
8 2º - Fomentar ações de formação e valorização dos profissionais da educação da
Rede Municipal de Ensino, garantindo-lhes atualização e desenvolvimento
profissional constante, em prol da melhoria e aprimoramento da Educação Pública.
$ 3º - Quando houver disponibilidade orçamentária e financeira poderá o município
dentro de critérios previamente definidos ofertar bolsas de estudos para cursos fora
da competência constitucional municipal, tais como: cursos técnicos e educação
superior.
SUBSEÇÃO V
DA CULTURA E DO LAZER
Art. 26 - Deverão ser assegurados recursos adequados para implementação de
atividades culturais no Município constituindo-se prioridades e objetivos para o exercício
fiscal de 2021:
I - preservar, manter e restaurar parcela definida do acervo histórico de Quissamã;
preservar e fomentar as manifestações artísticas e culturais locais;
II - promover lazer à população e visitantes;
Nf
15
II — promover os instrumentos e mecanismos que favoreçam o acesso da população
à cultura e à informação, como meio de inclusão social, disponibilizando espaços
públicos voltados para o fomento às atividades de exploração econômica e
sustentável do turismo cultural, como ferramenta de geração de emprego e renda,
observando os ditames da Lei Municipal nº 1628/2016, bem como as demais
normas em vigor no país.
SUBSEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Artigo 27 - As ações municipais de proteção social e desenvolvimento da pessoa
humana, previstas na Lei Orgânica Municipal nos artigos 229 a 232 e autorizadas pelas
Leis Municipais n.º 729/02, 755/03, 1660/17, 1674/17 1678/17, 1874/19 , 1832/19,
1846/19 e 1920/20 poderão, no exercício fiscal de 2021, ser ampliadas para o melhor
atendimento ao idoso; crianças e adolescentes em risco social; jovens em situação de risco;
emancipação e proteção da população feminina; pessoas portadoras de deficiências e
necessidades especiais, para sua integração à vida comunitária e familiar, de acordo com a
Política Nacional de Assistência Social — PNAS e também da Resolução 109/09 —
Tipificação Nacional de Serviços Sócioassistenciais.
SUBSEÇÃO VII
DA SAÚDE
Artigo 28 - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades
da saúde sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária de 2021 deverá viabilizar
a integridade do cuidado, fortalecer ações regionalizadas e identificar ações específicas
para educação e promoção à saúde, saúde da família, vigilância em saúde, prevenção e
assistência odontológica, atendimento especializado ambulatorial, emergencial e
hospitalar.
SUBSEÇÃO VIII
DA AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA
Artigo 29 - As ações do Município para coleta, tratamento e disposição de resíduos;
aproveitamento dos recursos hídricos para irrigação e expansão da rede de água potável;
drenagem e canalização de águas pluviais; vigilância da qualidade do meio ambiente,
educação ambiental, estruturação física para aproveitamento do potencial pesqueiro da
Barra do Furado e ampliação do Horto Municipal, deverão ser destacadas na Lei
Orçamentária para 2021.
Parágrafo Único - O município poderá também desenvolver ações com o objetivo
de fomentar, incentivar, conceder crédito e dar apoio técnico e operacional às
atividades desenvolvidas pelos pequenos e médios produtores rurais, em especial, à
agricultura familiar, bem como aos empreendedores, pessoas físicas e jurídicas,
cujas atividades sejam integrantes da comunidade pesqueira do município de
Quissamã.
SUBSEÇÃO IX
DO ESPORTE E DA JUVENTUDE
Artigo 30 - Poderão constar na Lei Orçamentária Anual de 2021 ações destinadas a
elevar a quantidade e a qualidade das ações de esporte e lazer do Município; promover a
formação de atletas infantis, adolescentes e juvenis; e desenvolver atividades integradas de
desenvolvimento do potencial turístico, de esporte e lazer de Quissamã.
SUBSEÇÃO X
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO TURISMO
Artigo 31 — Serão priorizadas na Lei Orçamentária de 2021 as ações de
desenvolvimento econômico do Município, através do Fundo de Desenvolvimento
Econômico (Lei Municipal 798/2004) com a concessão de incentivos para a implantação,
expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação
de serviços e de exploração do turismo no Município, valorizar e ampliar a oferta turística
municipal, qualificar pessoas para o atendimento de turistas, e ainda, ações relacionadas à
qualificação de trabalhadores nas atividades agropecuárias, industriais e de serviços; apoio
a?
17
às pequenas e microempresas e a implantação de programas de microcrédito, favorecendo
a criação de postos de trabalho, bem como no auxílio para o processamento e
industrialização de produtos vinculados à fruticultura, piscicultura, hortigranjeiros e
laticínios, dentre outros, bem com o fomento à organização de cooperativas de produtores
rurais e de pescadores.
Parágrafo Único - O Município incentivará o Turismo de Base Comunitária (TBC)
que desenvolverá o turismo identificado com as comunidades tradicionais, como
forma de demonstrar sua importância na promoção de atividades que venham a me-
lhorar as condições de vida e divulgar sua história, suas culturas e tradições, bem
como o potencial artístico, estético, econômico e ambiental.
SUBSEÇÃO XI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Artigo 32 - Serão priorizadas na Lei Orçamentária de 2021 as ações de Segurança
Pública, através do fortalecimento do Conselho Municipal de Segurança Pública, incentivo
e aparelhamento da instituição Guarda Municipal, criação do gabinete de gestão integrada
de segurança pública e do sistema de monitoramento por câmeras na cidade, de acordo
com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo Único — A Lei Orçamentária Anual também deverá prever os recursos
necessários a implementação das obrigações decorrentes da Lei Federal n.º
13.022/2014.
SUBSEÇÃO XII
DA MOBILIDADE URBANA E INFRAESTRUTURA URBANA
x)
18
Artigo 33 — O Município poderá disponibilizar recursos financeiros e operacional
para a implantação do Plano de Mobilidade Urbana integrado e compatível com a Política
Nacional de Mobilidade Urbana prevista na Lei nº 12.587/12 e Plano Diretor do Munici-
pio, o qual atentará para as políticas de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso
XX, do artigo 21 e artigo 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os
diferentes modos de transporte e melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e
cargas no território do Município.
Parágrafo Único - Poderão ser disponibilizados recursos adequados para a implan-
tação e operacionalização de novas ações ou ações já implementadas voltadas à
consolidação da municipalização do trânsito, bem como, para campanhas relativas
à educação no trânsito, concessão de serviços de transporte público intramunicipal
ou para a sua prestação direta pelo ente municipal, confecções de placas de sinali-
zação do trânsito e do tráfego, e para a construção de ciclovias.
Artigo 34 — Deverão ser destacadas na Lei Orçamentária Anual de 2021, as ações
de infraestrutura e revitalização urbana, ordenamento territorial, abrangendo o sistema
viário e de iluminação; e sistema de esgotamento sanitário do Município.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA
Artigo 35 - As disponibilidades de caixa serão depositadas conforme estabelece o $
3º do art. 164 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Dad
19
Artigo 36 - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens
e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Artigo 37 - A Lei Orçamentária e as leis que dispuserem sobre créditos adicionais
só poderão incluir novos projetos após adequadamente atendidos, aqueles já em execução e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, observando-se o disposto
no artigo 45, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000.
Parágrafo Único — As despesas previstas no caput estão identificadas no Anexo de
Metas e Prioridades, desta lei.
Artigo 38 - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano
expedido sem o atendimento do disposto no $ 3º do artigo 182 da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 39 - A Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2021 será elaborada em
conformidade com as determinações da Constituição Federal e terá sua organização e
estruturação em conformidade com as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 e da
Lei 4.320/64 e suas alterações, especialmente as relativas aos seus artigos 2º e 22, bem
como pelas diretrizes apontadas nesta Lei.
$ 1º - Os orçamentos serão apresentados de forma codificada, segundo três
classificações introduzidas pelas alterações da legislação aplicável:
I - classificação institucional;
H - classificação funcional;
HI - classificação econômica da receita e da despesa.
$ 2º - Na Lei orçamentária e nos documentos da sua execução as ações serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações
w/
20
especiais para refletirem a organização e estrutura da administração financeira
municipal, sendo:
I - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Il - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
governo; e
III - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a
expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta
um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
CAPÍTULO IH
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 40 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder
Executivo estabelecerá, através de ato próprio nos termos do disposto no artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso.
Artigo 41 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do parágrafo único do artigo 21, todos da Lei Complementar nº
101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos
montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, que incidirá
sobre o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” dos respectivos
programas de trabalho, priorizando-se as ações relacionadas à educação, à saúde e à
assistência social.
21
8 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo
45 da Lei Complementar 101/2000.
$ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo informará ao Poder Legislativo as alterações ocorridas na realização da
receita e o montante de despesa a ser reduzida através de limitação de empenho e
movimentação financeira.
8 4º - Mediante restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a
recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas.
$ 5º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro do exercício
subsequente, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre na comissão de orçamento da Câmara Municipal,
observados os seguintes procedimentos:
I- O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 dos meses limites
citados neste parágrafo, documentação necessária para apresentação e avaliação das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, a ser convocada pelo
Poder Legislativo.
Artigo 42 - A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de
pagamento de sentenças judiciais para fins de observância da ordem cronológica
determinada no artigo 100 da Constituição Federal.
22
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
Artigo 43 - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos órgãos de
controle interno e externo, fiscalizará o cumprimento desta lei, com ênfase no que se refere
ao:
1 - cumprimento das diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei;
II - cumprimento das metas visando ao atendimento dos objetivos propostos pelos
programas constantes no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do exercício fiscal
de 2021.
Artigo 44 - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Artigo 45 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: o Plano Plurianual,
esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos.
Parágrafo Único - A transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão desses instrumentos legais e de administração pública.
Artigo 46 - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável
pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
x)
23
Artigo 47 — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Fiscal de 2021
recursos a serem destinados ao aperfeiçoamento do pessoal, da qualidade e da
produtividade dos sistemas responsáveis pela satisfação da sociedade quissamaense com os
serviços públicos, bem como para desenvolver metodologias de avaliação do atendimento
das metas estabelecidas nos programas e constantes do Plano Plurianual.
Artigo 48 - Será considerada irrelevante, nos termos desta Lei e, em conformidade
com $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, a despesa ou receita de valor até R$
30,00 (trinta reais).
Artigo 49 — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, serão empregadas, no que couber, as medidas
previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 50 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação se:
I - houver vantagens mensuráveis para o desenvolvimento do Município ou da
sociedade quissamaense;
II - for compatível com os objetivos, programas e prioridades do Plano Plurianual,
com os objetivos desta Lei e com os montantes da Lei Orçamentária ou seus
créditos adicionais;
IV - celebrar convênio, acordo, ajuste, consórcio ou congênere, conforme a
aprovação legislativa específica;
V — garantir aos munícipes direitos sociais básicos, de acordo com o artigo 6º da
Constituição Federal.
Artigo 51 - Se forem ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal
ou à dívida consolidada, o Município ficará sujeito, enquanto perdurar esta situação, aos
prazos definidos no $ 2º do artigo 63 da Lei Complementar nº 101/2000 para verificação e
retorno aos limites obrigatórios.
Artigo 52 - Para publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do
Relatório de Gestão Fiscal, artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000, o Poder
x
24
Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, os dados referentes à Receita Corrente
Líquida - RCL até 20 (vinte) dias após o encerramento do bimestre a que se refere.
Parágrafo único — O Poder Legislativo deverá disponibilizar ao Poder Executivo os
dados necessários para publicação dos referidos relatórios, em meio magnético, até
25 (vinte e cinco) dias após o encerramento do bimestre a que se refere.
Artigo 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os Restos a Pagar, por ato
próprio, por motivo de prescrição ou inadimplência contratual do contratado, após o 1º
semestre de 2021.
Artigo 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar assistência técnica e
cooperação financeira, junto aos demais entes federativos para a modernização da
administração tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas à realização e
avaliação do Plano Plurianual e ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 55 - Na hipótese de ocorrerem os eventos previstos nos artigos 65 e 66 da
Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar, no que
couber, a execução desta Lei.
Artigo 56 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2021 deverá
ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2020,
conforme artigo 126 da Lei Orgânica Municipal (redação dada pela emenda 0031/2000).
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não poderá entrar em recesso sem que
esteja concluída a votação dos Projetos de Lei especificados nos artigos acima, para
o exercício fiscal de 2021, em virtude do que obrigam o $ 2º do artigo 57 da
Constituição Federal, do artigo 36 desta lei e demais exigências introduzidas pela
Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 57 — O município deverá observar os dispositivos estabelecidos pela Lei
Complementar nº 173/2020, no que couber.
Artigo 58 - O Poder Executivo divulgará os orçamentos aprovados, agrupando seus
valores por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, de forma a que dele tenham
ciência a sociedade quissamaense e todos os gestores responsáveis pela sua execução.
ND)
25
Artigo 59 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a
votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Artigo 60 — Os valores consignados no anexo de metas fiscais, que compõe esta Lei
de Diretrizes, poderão ser atualizados, em virtude da estimativa da receita por ocasião de
elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2021.
Artigo 61 — Compõe esta Lei o Demonstrativo de Metas e Prioridades 2021 — por
Orgão e Unidade e os seguintes anexos:
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências:
H — Metas Anuais
HI- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV - Metas Fiscais Atuais comparadas às Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
V - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;
IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
X - Ações de Conservação do Patrimônio Público.
Parágrafo Único - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas
informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no
Relatório de Gestão Fiscal.
Artigo 62 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 30 de Setembro de 2020.
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j
MARIA DEF PACHECO
PREFEITA
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v 3avann OGINHLSNOO TIA SOINENA SNI /d SIZAQWI 3a OVÓVINWY 3 OVÔNHISNOO |£zoL| 9000'pbz'80'L00'L00'9€
[o BAYENSNIN OYN OGLNVIN AJOS | AdOS - SOININIA JA OLNIWIDITVLHOA 3 VIONTAIANOO 30 OSIANIS [0812] 9000'bZ'20'100'L00'9€
09 3avaiNn VOIONILY VIVI BINVIOAIdINDI |Zetz) 9000'pbz'80'LO0'L00'SE
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BOISIJ BJS epepiun ojnpoid opôy ep oBÍIsog |ordy| eoppweiboJq jeuoruns
VZ0Z - SIAVANHONIA 3 SVLIIN JA OALLVELSNOWIA
SIBOSI | SEJSIN Op Oxouy
SEUPJUSLILÍIO SSZUJPG SP 197- 007
VNVSSINO
OaVANOSNOS :ogBig
OCVANOSNOS :210)s29 epepiun
2 euibed
º | ranyensnanoyn VOLLNVIN 3AVAINN 3ANVS 3 VIONVIDIA VA OVÔNILNNVIN |y6LZ| 2900'S0€'0L',00'L00'9€
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zel 3avann VGIONILV VOSSIA SVIdVEIL 3Q VINVHDORd OQ OVÔNILNNVI 3 OVÓVINVIANI |SZ0Z| 8500'LOE0LL00100:9€
0 EAvansNan on SVGINTOANISIA SIÇÓV T3AVaNVS OyÓVINIWINV |Z617| 8500'L0£'0L'LOO"LOO"9E
er | waovinsonoa | OLOVASIS SVAVZNVAN SIDÓV “IVONE JANVS VA OVÔNILNNVA |LOLZ| 8500'LOg'0L'L00",00:9€
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001 | WaoviNIoNO OQrINDAV OLNIWVAINDI VMINVA VO 3ONVS VA VIDILVELSI VA OLNSINVAINDIIA |2F0L| —8500'L0£0L'L00:100"9€
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0 TBAYNSNaW OYN SIQóvONIaO SVEIIINVNIS SIQÍVONHTO SVO OVÓVELSININOV |€00Z| 1000€ZL'0L'L00'100'9€
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º “BAyENSNaN ON SOGLNVIN SOdNHIS 3GVaINN VC OvÔNILNNVA |s602| 6500'ZZV'0L"L00'LO0'9E
001 | reoiisEsuos OGIsINDAV OLNIWVEINDI 3OVCINN VC OLNINVAINDIIS | LSOL| 650022 VOL 'LO0'L00'9€
[o “EAyenSNam oyN OGVINVTINI OINHQSNOD 30 VdIDINNINEILNI OINHQSNOO OC OVÔNILNNVIA 3 OyóVEIdO |9612| 6500Z2L01'100100'9€
b aovaiin VOLNVIN OVSVNINNT SIVEIDINNIN SORIAQUA - VIRILITI VIORINI |S2zz) PEOOTZIOL'LOOL00'9€
Do) “BAyenSNaN OYN VOVdINO3aA 3avalNn OVW 3Sd VA OLNIWVAINOI3A |yZ0L| 6900'bbz'80'L00'100'5€
o0L | SA SVGIONILV SIHIHINA EIHINNVA VIONTEISBA IO ONINIO |0EZZ| 8900'pbZ'80' 00" LO0'SE
[o | ranyensNanoyn VOVAINOI3A 3avaINn HEHINA VA VIONTEIAIA 3O OHLNIO OG OLNINVAINOI3S |z80L| g900'rbZ'80'100'100'5€
ozr | avo VGIONILV VOSSIA SVNINV 3 SOSOAI 'VIONFIOISIA NOD SVOSSIA - OWISd |6027| 8900hbZ'80:,00:100'9€
B9ISIA BJS | epepiun ojnpoid op5y ep opdIsog |ordy| eonpwesboJg jeuojouny
|
VZOZ - SIAVARIONIA 3 SVIIN 3A OALVILSNOWIA
SIBOSIY SeJS Sp Oxouy
SEUPJUSUILÍIO SEZUJNG SP 197 - 07
VINVSSINO
OGVANOSNOO :o2Big
OGVANOSNOS :BJ0jsa9 epepiun
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t zavann NO VAINHLSNOD OyôvISI 30 OLNINVIVAL JA SIQÍVISI SVA OVÔVNWV 3 OVÔNEISNOD |zzol 8h00'ZLS'ZL'L00'L00'6€
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b osiInçuno SIVIANTA SVIITTIVO JA OVÔVZITVYNVO 3 NIOVNSAA 3 VABISIS OG OVÔNHISNOS |0€OL| 2100'19Z1'L00:,00'6€
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zez savainn VOIANILV VOSSIA VNOY JA OLNIWIO3LSVEV 3 VINSISIS 30 OVÓVINVIAWI |0601| Z000'LSb'ZL'L00'L00'6€
[o TBAVENSNIN OYN OCINHLSNOO OININOCNOO BOCIAEIS OG OININOCNOD |240Z| geoozeh'9LL00'L00'6€
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os W39VINZ9NO VOVZINYNIS VIA SvoNand SVIA 3a OVÔVZIVNIS 3 OVÔNILNNVIA |eriz| 9900'L9b'SL'L00:,00'6€
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LL 3avann OCINHLSNOO ONEaV SONIIOVSSVd 30 ODINEV JA OVÔNHISNOO |ZL0L| L+00'LSH'SL'LOO'LO0'6£
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EL 3avann OCVWSO IH TIAÇWI SOIMENA SNId ld SIZAQWI JA OVÔNILNNVI 3 VNHOS3H [1217] SE00ZZL'POL00:100'6€
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v | 3avainn VOLLNVIN OVÔVNINN | SIVAIDINNIA SORIAQRA - VIRILITA VIDUBNI |Sezz| veOOZZL'POLOO'L00'6£
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BoIsIj Jo | epepiun ojnpoid opôy ep opdIsog |opdy| eojemweiboJg jeuorouns
LZ0Z - SIAVARIORIA 3 SVLIIN JA OALVHLSNOWIA
SIBOSIJ SEJ9IN Sp Oxouy
SBUPJUSUIBÍIO SSZUJSIIG SP 197- 007
VINVSSINO
OCVANOSNOSO :o2Big
OQVANOSNOS :2J0]S99 epeptun
z =avann VOIANILV VSIAdNI BHOCIANIZAdA VINVSSINO |Z91Z| vLOOL99ZZ'L00'L00'Lh
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b | =avann OGINHLSNOD TIAQWI SOdNANA SNI Velvd SIEZAQWI JA OVÔNHISNOO |BLOL| SLOO'LS'SL'LOO'L00" Ly
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v avann SOaVZIVIS SOLNIAI SONRIYNIIJONOY SOLNIAI JT OVÔOWONA |6S1Z| SE00'B0902"L00'L00'0P
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0oz 3avaiNn OQVIOV HOLINIDY | VENLINIOY VA TIAVLNILSNS OLNIWIATOANISIA OC OVÍOWONA | L91Z| 2Z00'80902'L00'100'0b
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[o | TBAVENSNIN OYN OGLINVIN OLHOH “VdIDINNIA OLHOH OQ OVÔNILNNVA |6L1Z| 2200'8090Z'L00'L00'0>
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0 “BAyINSNIN OYN OCVINANV OLHOH TVdIDINNA OLHOH OG OyóVIdINV |E00L| 2200'80902'100'100'0b
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osz zavann OGIONILV HOLNAOA SIENA SIAVAIRHdORA SV SOSSIOV | L00Z| 9E00'90902'L00"100'0
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og =evam OCICSINOO OIIHaNIS S3HOAVISIA SOV ONIZONVNIS ONIXNV |8ezz| €2z00'LbS'BLLOO'LOO'OP
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oL savainn VOVINHOAIS VECVNO SVALHOdSINOA SVHAVNO JA VWSO IA |Z91Z| OLOO'EL'Z7'L00100'6€
b 3ovann SOWVENINHISI SOÓVASI | ORIYINTVE 3 VALLHOASI OVÍVIHOIA JA OÍVESI JA OVÔNHISNOO | 9L0L 0L00'£L8'ZZ'L00'L00'6€
b | 3avainn VAINHLSNOO vEdvNO VALLHOdSINO VECVNO JA OVÔNHISNOO |0Z0L| 0L00'€18'2Z7'L00'L00'6€ |
000" | omiam VOLLNVIA VNDY 3a 3034 VNOY 30 OyÓINAALSIA IA 3034 VA OVÔNIINNVIA |p60Z| z000'pPSZL'LOO'LOO'6E |
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VZOZ - SIAVARIORId 3 SVIIIN 3Q OALLVILSNOWNIA
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VINVSSINO
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00'00S'8LS'8/Z os'e 00'000'00L'69Z 00'000'000'09Z 6e'ZL 00'000'0Z€'62Z 6e'Lze'ces'epz tr'ste eco ezz tejo esedsag
ob'osz'6ze Lez os'e 00'0bb'S6€ TZ 00'000'peL "coz se'el 00'000'ser'82z cz'ggg sse'spz Lh'Log'zLZ'sez (Dseugwug eysooy
os'Lse'oLg'esz 00'006'ZLZ'pZZ 00'000'0r6'p9z se'el 00'000'00€'62Z L9'65y' LOS'9pz L0'66/'peg'sez ejoL ENSISy
Lzoz ozoz 8L0z
SILNINHOD SOdIUA V SIHOIVA
OvôvolsloIdsa
| OSOU! 'oZ $ 'ob "E 'JHT) E OMBISUOLSA - ANY
HZ0Z - SINORIILNY SOIDIDAIXI SIHL SON SVAVXIS SV NOD SVAVEVANOD SIVNLV SIVOSIS SVIIN
SIVISIA SVLIIN IA OXINV asa
007 - SVIVININVÕÃO SIZINLINIA 3Q SI3T
LZ0Z :OII19XI - TVINIINYNHIAOO OLNIINVIINVIA JQ VINILSIS
b11 euibea VINVSSINO JA TVAIDINNIA VENLIIIIAA
QUISSAMÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
Página:1
AMF - Demonstrativo 4(LRF, art. 4º, $ 2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
123.254.388,77
0,00
0,00
123.254.388,77
109.565.120,30
0,00
123.978.599,66
0,00
Reservas
Resultado Acumulado
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Parmônotiauoo | ns] 4] — am] a] am] 4%]
Patrimônio 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00
Lucros ou Prejuizos Acumulados 0,00
FONTE: SISTEMA DE GESTÃO SUPERNOVA, SECRETARIA DE FAZENDA.
O Tecnologia Global Ltda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Página:1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
ANMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso UU)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I)
Alienação de bens móveis
78.562,00
78.562,00
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões financeiras
Amortização da dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime geral de previdência social
Regime próprio de previdência dos servidores
SALDO FINANCEIRO REA
(9) = (la-lla) + ih) | (h) = (bato) +)
FONTE: SISTEMA DE GESTÃO SUPERNOVA, SECRETARIA DE FAZENDA.
(
Sim reita h
Secretária Muhicipal de Fazenda Ma acheco
Mat 6840 PREFEITI
O Tecnologia Global Ltda.
QUISSAMÃ Página:
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2021
»
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS 2017
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (1) pREERa
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições de Segurados
[amena
871.151,85
865.019,86
865.019,86
0,00
6.131,99
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Pessoal Civil
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receitas de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura do Déficit Atuarial
Em regime de Débitos e Parcelamento
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
Total das receitas previdenciárias (1) = (1 +11) ESTE 6] 871.151,85
Fonte de Informação:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁÃ - IPMQ
O Tecnologia Global Ltda.
QUISSAMÃ Página:2
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2021
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a
DESPESAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA ORÇAMENTÁRIAS)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
E
63.992,95
63.992,95
63.992,95
Despesas de Capital 0,00
PREVIDÊNCIA 0,00
Pessoal Civil 0,00
Pessoal Militar 0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
[DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (NTRAORGAMENTARAS) 0) [7 omo[ oo] Too]
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
Total das despesas previdenciárias (VI) = (IV + V)
RR
Fonte de Informação:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁÃ - IPMQ
Resultado previdenciário = (-VO E
Fonte de Informação:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁÃ - IPMQ
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
661.867,58
0,00
0,00
0,00
0,00
661.867,58
0,00
661.867,58
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORCAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
Fonte de Informação:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁÃ - IPMQ ]
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4 EusD ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2021
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 2º, inciso IV, alínea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício
17.137.159,98 1.461.602,93
24.089.758,52 446.239,88
27.199.859,72 3.107.626,82
27.711.079,78 6.418.518,37
27.611.337,24 6.314.994,05
18.598.762,91
24.535.998,40
30.307.486,54
34.129.598,15
33.926.331,29
29.374.563,91 4.345.600,32 25.441.950,91
30.294.867,89 3.216.213,16 28.658.164,07
32.192.829,79 959.024,84 29.617.188,91
32.912.102,87 (169.825,94)
32.735.224,86 (553.864,53) 28.893.498,44
32.306.876,04 (547.891,13) 27.839.536,82
33.511.081,05
33.151.854,63
32.742.276,93
32.181.360,33
32.016.503,61
31.758.984,91
31.240.754,51
30.716.289,47
30.185.560,97
29.648.540,27 31.196.085,86 (1.547.545,59)
29.105.198,15 30.843.459,32 (1.738.261,17)
27.999.437,53 30.024.750,59 (2.025.313,06)
27.436.962,31 (2.115.934,98)
26.868.053,05 29.035.423,06 (2.167.370,01
26.093.063,23 28.467.200,90 (2.374.137,67)
25.430.676,17 27.845.406,94 (2.414.730,77)
24.864.539,05 (2.290.258,20)
32.068.642,07 (827.887,56) 27.011.649,26
31.805.618,27 (1.089.328,80) 25.922.320,46
(1.330.336,33) 24.591.984,13
31.515.897,30
29.552.897,29
24.380.672,79 418. ;
23.967.128,39 25.620.097,95 (1.652.069,56) | 2.320.643,05 |
24.762.255,53 (1.148.565,24) 1.181.047,81
23.613,690,29
23.311.627,05 23.843.506,67 (531.879,62) 649.168,19
2053 21.536.828,21 18.409.431,27 3.127.396,94
0,00 1TAT9437,71 (17.479.437,71)
14.636.747,61 (14.636.747,61) (37.987.325,21)
(13.349.785,77) (51.337.110,98)
2056
2057 13.349.785,77
0,00 12.077.388,02 (12.077.388,02) (63.414.499,00)
2059 0,00 10.820.644,19 (10.820.644,19) (74.235.143,19)
2060 0,00 9.603.579,91 (2.603.579,91) (83.838.723,10)
0,00 8.432.040,69 (8.432.040,69) (92.270.763,79)
(99.594.871,55)
7.324.107,76 (7.324.107,76)
0,00
O Tecnologia Global Ltda.
QUISSAMÃ Página:4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2021
>
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a!
2.403.613,35 (2.403.613,35)
E RR 1
E PR E
E PR 5
[o oo] )
E E RI
EC 772]
EC RR 72
2087 0,00 0,00 0,00
EE O
EE O O 72
E E A 77
EC [7
E 772
Ec E Do oo]
Fonte de Informação:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - IPMQ
(132.067.677,64)
Maria
PREFEITA
O Tecnologia Global Ltda.
QUISSAMÃ Página:1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
Renúncia de receita prevista
rei e | E
31.747,98 32.859,16 34.009,23 | Incremento na
arrecadação da Receita
Tributária e Divida Ativa
AMF - Demonstrativo 7(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Setores/
Programas/
Beneficiário
Tributo Modalidade
Anistia
Remissão
Subsídio
Crédito presumido
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Concessão de
insenção em
caráter não geral
Alteração de
alíquota ou
modificação de
base de cá
Outros benefícios
que
correspondam a
tratamento di
Fonte de Informação:
SISTEMA DE GESTÃO - TRIBUTÁRIO
0,00 0,00 0,00
Mari til
PREFEITA
O Tecnologia Global Ltda.
QUISSAMÃ Página:1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
AMF - Demonstrativo 8(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Aumento Permanente de Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) Dm]
Redução Permanente de Despesa (Il) 14.300.000,00
Margem Bruta (ll) = (|+|) 14.300,000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 9.750.000,00
Novas DOCC 9.750.000,00
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V )=(Ill- IV) 4.550.000,00
Fonte: SECRETARIA DE FAZENDA
Mari heco
PREFEITA
O Tecnologia Global Ltda.
7” z ON I]QNA OIUQUINEA OP OBÍBAISSUOS Sp 02dy :ddIV
(2)epepimy /(Lojefoxd :vfd
“epusbo7
[o To AQvaNd] SOJVENINHISI SOdVASI! OlHVINTVE 3 VALLHOdS3 OVôVIHOIH 30 OÔVSI ST OVÔNBISNOS] X [11 90
[o To sovandl VGINHISNOS VEaVNO] VALIHOSSINOS VHOVNO JC OVÔNBISNOO] x [1 | oz]
[| OHiSNoino| vomsismoowa SVINSGOvônsISNOS| [1 xao
| Wa39VINSOHOS| ——— vavzrvNis vn] SVOMENd SVIA 3a OVÔVZINVAIS 3 OVÔNILNVA] x | z | era
SOHI3OVSSVd JO SODISEV IT OVÔNIINNVA] X [|
SOHISOVSSVA 30 ONIHEV IT OVÔNHISNOS] X ||
SVIA 30 OVÔNHISNOS)
SNIHVI 3 SVôvtid 30 OVÔNIINNVI 3 VINHO=3H]
SVIXVO OHHIVE OG VIHOHTIN 3 OVÔVZINVEEN| X |
S3INOd 30 OVÔNILNNVN
S3INOd 30 OVÍNHISNOS)
SNIGHVF 3 SVôVid JO OVÔVITdWV 3 OVÔNHISNOO| x |]
SOQMENd SNIS /d SIBAQWI 30 OVÔNIINNVA 3 VANHOSIH
SOONBNA SNIS /d SIZAQWI 3A OVÔVINAWNV 3 OVÔNHISNOS
300VS Wa VIONYIIDIA VO OLNINVAInOIaA
EVIVLIdSOH 3 IVIHOLVINGNV OLNIWVdindaau
x
x
8€00'LS+'SL"L00"L00'6€]
8E00'LSY'SL"L00"L00'6€|
x|x
x
SVOLLNVW S3LNOd
SVGINHISNOO SILNOd
SNIQHVr 3 Svôvid|
8E£00'LSy"SL"L00"L00'6€]
BE00'LS"SL"L00"L00'6€]
x
OGINHLSNOO 13AQUI
OGIHINDAV OLNIWVAINOI
OGIBINDAV OLNIWVAINOI
SONaIS SOWNaIS
| sm | sus |
| sw | sas |
[eo
x|x|x|x|x
30NVS 30 SOLNIWIO3138VIS3 SO OVÍVIAV 3 OVÔNHISNOS) | 8201] —SooomocoriooioosE) SWI1 | Sua |
30NVS 30 SOLNIWIOITIBVISI SOC OvôVI NV 3 OVÔNBISNOO] x | 1 |] eco esootorortoo'toose) SWI | SWI |
OGINHISNOS TIAQUI! SOONSNd SNIH /d SIZAQWI 3] OVÍVIAINV 3 OVÍNHISNOS X EM 9000'rrz'80't00"t00SE) SyN4 | SvNa |
OGINHISNOS T3AQWI SOOMBNd SNIS /d SIZAQINI 30 OVÍVITAWAV 3 OVÍNEISNOS HE 6coocersotoo'toose) SyNS | SyWa |
V1OOS3H3Hd MINVANI 3 - HVIOOSI 3OVOINN IA VINHO338] x [2 | esa Loose zoo to0 EE) CaWaS | qaWas |
3HO380 WINVSNI C3-HVIOOSI SOVOINNSO VWHO SAN) XxX [2] 610OOSsEZr Too I00oEE| — QaIWaIS [ERES
MANVANI 03 - HVIOOSI JOVOINN JO OVÔVITANV 3 OVÔNHISNOS| x [| cioGesErioo rage aa —| ana |
JLLNVEINI 03 - HVIOOSI 3OVAINN 30 OvôvVITdAV 3OYÔNHISNOD] x [+ | se 6100'S9E'ZH100'H00EE] CaIWIS | GaWIS |
x
IVININVONAS ONISNI - HVTOOSI JOVOINN SO VINHOS3H] x [a
ONISN3 - HV100S3 J0VAINN 20 OVÍVINANV 3 OVÔNHISNOS)
HOGIQNIIHANS OG VSVO VA OLNINVAINOI3N
HOGIQNIIHdINI OG VSVO VA OVÔNIINNVH] XxX |
SOILSIHNL OIOdV 3 SI0DVNVISNI SVO OLNIWVAINOI3B] |
SIVINOWIH LV SNI8 SOQ JIOH NOS)
SIVENIINO SOSVASI 30 OVOVENINHISS
SOdNBNd SNI VEVA SIZAQUI JA OVÍNHISNOS)
SOINENA SNIS /d SIZAQWI 30 OVÔNILNNVI 3 VINHO-3E]
SNIGHV 3 SVÔVEA 30 OVÔNIINNVI 3 VINHO=3H
SIVENLINO 3 SOMNHQLSIH SNIS 30 OVÔNILNNVI — PSI
IV AIIDINNIN V.LOHS VO OVÔNILNNVIN [2 | oz
SVONBNd SVIA 30 OVÔVZNNVNIS 3 OVÔNIINNVA] XX | z | era
SvôVEd 3 SVIA 3Q OLNIINVEOLINON| ER
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x
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VELIO VELIO
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FERE CERER)
x
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SVÔVEd 3 SVIA 3d OLNINVEOLINON] daIsão | dasao |
SOQNBNA SNIS /d SIZAQINI 30 OVÔNILNNVA 3 VNHOS3HI] X Jaz | uz | dasao |
OQVINHOS3H 13AQWI SOQMBNA SNIS /d SIAQNI 3G OVÍNIIANVA 3 VINHOSIH x HZ Y000'LE0'10"100'200'01 | VHVINVO |
VOLINVA VIOHA “NIOINNA VLOBS VO OVÔNIINNVI] X “ | 0602] 000" £0'L0"100'200'0L | VEVINVO |
x
SO9INBNA SNI /d SIZAQWI 3] OVÍVIAINV 3 OVÔNHISNOS)|
| x | | eo! v000"tEO'LO"LO0'C00'0L] DaISINVO |vaviNvo
[adro [via [oedv]
LZ0Z - SIAVAIHOlHd 3 SVLIW Ja OMLVHLISNONIA
SIBOSI Seje Sp oxeuy
SBUPJUSUIÕIO SEZUJSIQ OP 187 - 001
VINvSSINO
ar ONIANA OUQUILEA OP OBdENSSUOQ BP 0LSy :ddOV
(z)opepiany (Loro :vrd
:epusbe7
NLIIITIA
DUDW epuazes ap jedoystfy PUBIADAS
oo WaIDVLN39HOd 750015 901001006%] IdSiNS IdSNS
WI39vINI9HOd OQVZIVIH OLNIINVHO.LINOW
WNS9VINSOHOA| — O0VZI NAS OINSFVSOLINON
| aavaml OQVNHO 38 TIADAI
SOQVENLNHLSI SOdVASI|
OQVINHO33H T3AQUI|
OGINHISNOO 13AQWI
SIVENIINO SOÔVASI 30 OvÔVENINHISA
SOOMANA SNIS /d SIZAQINI 3G OVÔNIINNVI 3 VINHOS3H]
SOQNBNd SNIS VV SIBAQNI JA OVÔNHISNOS) RE
SNIGHVE 3 SVôvtid 30 OVÔNIINNVI 3 VINHO=3H]
OGILNVIN T3AQUI
OGINHISNOS AQ
SONBNd SNI3 ViVd SIZAQWI 30 OVÔNHLSNOO]
OQLNVIN 3NDbVA INdIDINNIA OVÍISOAXI JA INDHVA OQ OVÍVZTIVNOIIVEIAO|
a OdvNdiNv 3n0HVd|
OGLINVA OLHOR
OQVNANV OLHOH|
p | m3AvensNINOWN] OGLNVIN 3NOBVAl
SL
BIISIA CIO |
WdIDINNA OLHOH OQ OVÔNILNNVIN
IN SIDINNW OLHOH 00 Ov VÍVITANV
OIOOTISIZIOO INE] EONAS | SOAaS |
Gov [via 5eiy | estpaifora jevojpuna | =epeplun [se
LZ0Z - SIAVAIHOlHd 3 SVIIN Ja OALLVHISNONIA
SIBOSI“j SEJSI Op oxouy
SBUPJUSLUBÕIO SOZUJSUA Sp 197 - OQ
VNVSSINO

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