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materia nº 98/2020

Tipo PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 98 / 2020
Date 2020-12-02
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Suplementar na importância de R$ 3.730.371,56 (Três milhões, setecentos e trinta mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
native_id2430

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-03 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovada em segundo turno
2020-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na ordem do dia.
2020-12-02 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovado em 1º turno.
2020-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P inclusa na ordem do dia.
2020-12-02 Parecer favorável da comissão parecer favorável

Documents (1)

texto original #

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 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Referência: Projeto de Lei nº 89/2020
EMENTA: Autoriza a abertura de Crédito
Suplementar na importância de R$
3.730.371,56 (Três milhões, setecentos e
trinta mil, trezentos e setenta e um reais e
cinquenta e seis centavos).
PARECER DA RELATORIA
 A Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento,
Obras e Serviços Públicos fora designada para análise e deliberação sobre o Projeto de
Lei nº 89/2020, que dispõe sobre autorização de abertura Suplementar na importância de
R$ 3.730.371,56 (Três milhões, setecentos e trinta mil, trezentos e setenta e um reais e
cinquenta e seis centavos).
Cumpre ressaltar que o referido projeto é de iniciativa privativa do Poder
Executivo, pois refere-se a norma que envolve questões orçamentárias, atendendo assim
ao disposto no art. 56, III da Lei Orgânica Municipal.
A solicitação se adéqua ao disposto no Inciso I do art. 41; art. 42 e Inciso II
do §1º do art. 43, todos da Lei Federal nº. 4.320/64, que estabelece Normas Gerais de 
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
No anexo do projeto houve a indicação das contas específicas dos reforços .
Este relator, não se opõe ao solicitado, vez que visa suprir necessidade orçamentária do
Poder Executivo, que é o órgão interessado. 
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de
Quissamã OPINA FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 89/2020.
No entanto, insta salientar que o presente parecer trata-se, apenas, da
legalidade da proposição, deste modo, a aprovação do referido Projeto de Lei cabe ao
plenário.
É o parecer.
Em 02 de dezembro de 2020.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Presidente: Alexandre de Souza Santos ______________________________
Vice-presidente: Luiz Carlos Cordeiro dos Reis _________________________
Relator: José Borba Pessanha _______________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224

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