República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
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Gabinete da Prefeita
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N.º 071/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com o objetivo de
levar ao conhecimento desta Casa Legislativa que, conforme autorizado pelo art. 63 da
Lei Orgânica Municipal e pelo art. 66, $ 1º, da Constituição Federal, em relação ao
Projeto de Lei nº 071/2020, de iniciativa desta Casa Legislativa, aprovado em seu
respeitável Plenário, VETEI, na integra, o aludido texto legal, por entender que o mesmo é
contrário ao interesse público, assim como por inconstitucionalidade material,
conforme razões adiante expostas.
Razões do Veto:
1) Da Contrariedade ao Interesse Público.
O presente Projeto de Lei pretende atribuir novos valores para os
subsídios dos agentes políticos mencionados, acarretando aumento de despesas com
pessoal para o ente público, o que se dá em momento absolutamente inoportuno, de
grave crise financeira, ocasionada pela queda de arrecadação de receitas próprias, em
decorrência da retração econômica, em decorrência da pandemia de COVID-19.
Vale ressaltar que, no que tange aos gastos com pessoal, o município
vem adotando medidas de contenção, não tendo sido possível, sequer, realizar a revisão
geral dos vencimentos dos servidores efetivos, neste ano de 2020. Por outro lado, as
projeções de receitas para fazer frente as despesas correntes nos próximos exercícios
não permitem, neste momento, autorizar qualquer tipo de crescimento na folha de
pagamentos, ainda que os efeitos financeiros do presente Projeto de Lei tenham sido
estabelecidos para o início no ano de 2022.
q4o
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Gabinete da Prefeita
Sabe-se que a eventual repartição dos recursos dos royalties,
atualmente encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal e, caso
haja decisão nesse sentido, o município de Quissamã, assim como os demais municípios
da região, sofrerá graves consequências em seu orçamento geral, comprometendo,
seriamente, a manutenção de bens e serviços, não podendo, por este motivo, haver
qualquer aumento dos gastos com pessoal.
Por fim, a Lei Complementar nº 173/2020, veda o aumento das
despesas com pessoal até o final de 2021, não havendo qualquer dispositivo em seu texto
que autorize a aprovação imediata de ato que gere aumento de despesa com pessoal,
ainda que seus efeitos financeiros ocorram somente em 2022.
2) Da Inconstitucionalidade
Há que se destacar, por derradeiro, que o Projeto de Lei sob comento
sofre de inconstitucionalidade material, uma vez que não foi precedido do indispensável
estudo de impacto financeiro e orçamentário, assim como não foi indicada a previsão
orçamentária da despesa correspondente, o que fere o princípio constitucional o
necessário equilíbrio fiscal, bem como o princípio da universalidade orçamentária, previsto
no 8 5º, do art. 165, da Constituição Federal.
Sendo assim, esperamos dos nobres Edis que, após a tramitação
regimental pertinente, esta Casa delibere pela manutenção do presente Veto.
Quissamã, 25 de novembro de 2020.
Maria d À checo
Prefeita