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materia nº 75/2020

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 75 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaMENSAGEM Nº 075/2020 QUE ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE PRORROGA A VIGÊNCIA DAS MEDIDAS ADOTADAS POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 1920/2020
native_id2473

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-16 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente
2020-12-15 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente.

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
MENSAGEM Nº 075/2020 EM 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
Senhor Presidente,
No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar a essa
Augusta Câmara Legislativa o incluso Projeto de Lei que prorroga a vigência das medidas
adotadas por meio da Lei Municipal nº 1920, de 25 de março de 2020, que majorou os
valores dos programas municipais de transferência de renda denominados: Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos Comunitários à Pessoa Idosa — PAI, Programa
Municipal de Renda Mínima e Programa de Atendimento à Pessoa Portadora de
Deficiência, solicitando se digne Vossa Excelência a instaurar o competente processo
legislativo, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL.
O presente tem por objetivo manter aos beneficiários dos referidos
programas o necessário incremento em suas rendas, a fim de complementar seus
recursos financeiros, recursos estes indispensáveis à própria subsistência e a de seus
familiares. Sobretudo, no que tange às necessidades adicionais de alimentação adequada
e de aquisição de itens de higiene e limpeza para suas residências, proporcionando-lhes
melhores condições para o enfrentamento das adversidades decorrentes de um momento
histórico sem precedentes, vivenciado pelos sistemas de saúde do país e do mundo, no
que se refere ao grande alcance populacional e aos impetuosos e inevitáveis reflexos
econômicos globais, decorrentes da pandemia de COVID-19, causada pelo novo
coronavírus.
Além de garantir aos beneficiários melhores condições de renda, a
proposta ora encaminhada ganha amplitude e relevância socioeconômica, pois, ante à
inevitável retração econômica que o país já enfrenta, decorrente das necessárias medidas”
de afastamento social, implementadas em todo o território nacional, irá contribuir para o
ingresso de recursos na economia local, sendo um alento aos diversos empreendedores
quissamaenses, diretamente afetados pela redução da demanda nos mais diversos
setores.
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Trata-se de uma medida de caráter emergencial, excepcional e temporário,
como tantas outras que estão sendo adotadas para enfrentamento ao coronavírus, em
âmbito municipal, estadual e federal, nas mais diversas vertentes, conforme amplamente
divulgado pelos veículos de comunicação e pelos canais oficiais de informação oficial dos
próprios governos.
Nesse contexto, há que se destacar o papel primordial que o Poder
Legislativo desempenha, no exercício de suas funções, em consonância com o Poder
Executivo, no objetivo de, em uníssono, proporcionar o imediato amparo social aos
cidadãos socialmente mais vulneráveis. Justamente aqueles que são mais profundamente
afetados pelas diversas espécies de crises que, vez por outra, desafiam a sociedade
contemporânea. Assim, cabe aos gestores públicos a responsabilidade de, para além da
adoção de medidas sanitárias, garantirem o mínimo existencial à população
hipossuficiente economicamente, mediante a conjugação de esforços para manutenção
da dignidade de seus concidadãos contribuindo, decisivamente, para que os resultados
sociais deste tenebroso período sejam, dentro do possível, minorados.
Por todo o exposto, certa da atenção que os nobres Edis dispensarão à
matéria, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Maria de F
Prefeita
Exmo. Senhor
LUCIANO PESSANHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Quissamã
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Rua Conde de Araruama, 425 - Centro — Quissamã/RJ
Memorando nº 2 )2020-FMAS Em, 04 de dezembro de 2020.
Do: Fundo Municipal de Assistência Social
Para: Secretaria Municipal de Governo
Prezado(a) Senhor(a),
Com os avanços normativos instituídos a partir da Constituição Federal de
1988 e o disposto na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/93) os
Benefícios Eventuais vêm tomando forma à medida que a política de Assistência
Social se consolida como direito do cidadão e dever de Estado.
O Município de Quissamã em consonância às legislações citadas acima,
instituiu Programas Sociais que atendem os diversos públicos que se encontram em
vulnerabilidade socioassistencial, com transferência de renda aos beneficiários.
Com o advindo da Pandemia do novo Coronavirus, causador da COVID-19, o
Município, através da Lei 1.920 de 25 de março de 2020, majorou temporariamente
(de 01/03/2020 a 31/05/2020) os valores do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos à Pessoa Idosa, denominado PAI, do Programa
Municipal de Renda Mínima, e do Programa de Atendimento à Pessoa Portadora de
Deficiência, que beneficia cerca de 2.500 pessoas.
A Lei 1.938 de 02 de julho de 2020 prorrogou a vigência da Lei 1.920/2020
por mais 03 (três) meses, a partir de 01/06/2020, Lei 1945/2020 também prorrogou
por 03 (três) meses a partir de 01/09/2020 e a Lei 1982/2020 prorrogou por 01 (um)
mês a partir de 01/12/2020.
E, considerando que o Estado de Pandemia, bem como de calamidade
pública permanece, e que ainda não existe uma vacina contra a Covid-19,
considerando também o período de recesso do legislativo municipal, a Secretaria
Municipal de Assistência Social vem através deste, solicitar que seja mantida a
majoração dos valores das bolsas auxílio dos Programas Sociais
supracitados, por 03 (três) meses até 31/03/2020.
Tal medida objetiva no enfrentamento das contingências sociais uma vez que
os usuários estão vivenciando privações, necessidades imediatas ocasionadas por
situações que fogem da sua vida cotidiana e que prejudicam a capacidade de
enfrentá-los. Logo essas necessidades exigem respostas imediatas do poder público
e tomada de medidas excepcionais e temporárias ao enfrentamento dos efeitos
socioeconômicos da COVID-19, visando atender as necessidades dos indivíduos &
das famílias.
Atenciosamente,
Tânia Regin s Santos Magalhães
Secretária Municipal de Assistência Social

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