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materia nº 4/2020

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaDispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho e a Progressão dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Quissamã - RJ.
native_id2499

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-16 Proposição aprovada em turno único aprovada
2020-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U inclusa
2020-12-16 Parecer favorável da comissão favorável
2020-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão aguardando
2020-12-16 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente
2020-12-16 Proposição inclusa no expediente INCLUSA NO EXPEDIENTE.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre
CEP 28.735-000 – Quissamã
PROJETO DE RESOLUÇÃO
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ - RJ
Versão Final
1
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre
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EQUIPE TÉCNICA
COORDENAÇÃO GERAL
 Claudia Ferraz
Superintendente da Área de Organização e Gestão - O&G
ELABORAÇÃO
 Alexandre Rossi 
Consultor Técnico
APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
 Franklin Mendonça
Assessor Administrativo
SUMÁRIO
ANEXO...............................................................................................................................5
CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL..................................6
CAPÍTULO II DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO..........................7
CAPÍTULO III DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.................................7
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO..........8
CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO.................................................................................10
CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO....................................................................................12
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS.........................................................................14
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Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre
CEP 28.735-000 – Quissamã
ANEXO
ANEXO ÚNICO - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR
COMPETÊNCIAS
PROJETO DE RESOLUÇÃO No
 ..... de ..... de .......... de 2020.
Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de
Desempenho e a Progressão dos servidores efetivos
da Câmara Municipal de Quissamã - RJ.
A Mesa da Câmara Municipal de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte 
Resolução:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º. A Comissão de Desenvolvimento Funcional, designada pelo Presidente da
Câmara a que se refere o art. 36. da Resolução n º....... de ...... de ............... de 2020,
reunir-se-á no mês de ............de cada ano, período que antecede a realização da
Avaliação de Desempenho Funcional e em seguida, para apuração e notificação dos
resultados com vistas a:
I – encaminhar os formulários de Avaliação de Desempenho às chefias imediatas
dos avaliados;
II - formular os critérios para aplicação dos recursos financeiros destinados no
orçamento à concessão de progressão;
III – identificar os servidores que adquiriram direito à progressão e promoção
funcional;
IV– apurar, analisar e formalizar as propostas de concessão de progressões e
promoções com base no resultado obtido na Avaliação de Desempenho dos servidores;
V – elaborar e encaminhar ao setor de pessoal a listagem final dos servidores que
adquiriram direito à progressão e à promoção;
Art. 2º. Ficarão impedidos de participar da Comissão de Desenvolvimento
Funcional, os membros que estejam concorrendo à progressão ou promoção, fato que
será comunicado ao Secretário Municipal de Administração para efeito de substituição.
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CAPÍTULO II 
DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO
Art. 3º. A contagem do tempo efetivamente trabalhado será feita com base nos
registros funcionais dos servidores.
§ 1º. Serão computados como de efetivo exercício as férias, as faltas justificadas e
os demais períodos de afastamento assim previstos no Estatuto dos Servidores
Municipais.
§ 2º. A pena de suspensão implicará na interrupção da contagem dos dias
efetivamente trabalhados para efeito de progressão e promoção, retomando-se a
contagem no dia subsequente ao término da penalidade.
§ 3º. O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão e à
promoção, mas o ato que a conceder ficará sem efeito caso seja ele punido.
§ 4º. O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo grau se,
concluído o processo disciplinar, não sofrer penalidade.
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 4º. Para realizar a apuração de merecimento dos servidores será adotado
instrumento único de Avaliação de Desempenho.
Art. 5º.Os formulários de Avaliação de Desempenho conterão:
- Sumário das atribuições atualmente desempenhadas pelo servidor;
- Fixação de objetivos a serem alcançados pelo servidor no próximo período
avaliatório;
- Fatores de avaliação baseados em competências.
Art. 6º. O instrumento de Avaliação de Desempenho constitui o Anexo Único deste
Regulamento.
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art.7º. O preenchimento do formulário de Avaliação de Desempenho será
realizado pela chefia imediata e pelo próprio servidor avaliado.
§ 1o
. Havendo divergência entre o resultado da chefia e o da auto avaliação do
servidor que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação,
a Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara deverá solicitar à chefia nova
avaliação.
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§ 2o
. Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser
acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 3o
. Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se
a favor de uma delas.
§ 4o
. Não havendo a divergência prevista no § 3o
 deste artigo, prevalecerá o
apresentado pela chefia imediata, contendo as considerações que justifiquem a sua
avaliação. 
Art. 8º. Caberá à chefia informar ao servidor os resultados da avaliação.
Art. 9º. Os avaliadores deverão:
I - atribuir ao servidor avaliado, para cada fator, um conceito compatível com o
desempenho demonstrado, preenchendo no formulário de Avaliação de Desempenho o
campo destinado para tal fim;
II - avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e à análise
do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões
pessoais no processo de avaliação;
Art. 10. Os servidores, quando em processo de autoavaliação, deverão atribuir a si
próprios um conceito para cada fator, compatível com seu desempenho, preenchendo no
formulário de avaliação de desempenho o campo destinado para tal fim.
Parágrafo único. O servidor deverá limitar-se a registrar o conceito referente à
sua atuação no período, e não ao que poderia ter sido, em função de capacidade.
Art. 11. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional:
I - orientar as equipes e os servidores quanto aos objetivos, procedimentos e
cuidados relativos à Avaliação de Desempenho;
II - conferir a exatidão do preenchimento do formulário;
III- atuar em situações em que haja dúvidas sobre os procedimentos
regulamentares e analisar eventuais recursos;
IV - adequar e reformular os instrumentos quando necessário;
V - analisar os resultados globais das avaliações, identificando pontos nos quais
poderá haver intervenções tais como atividades de capacitação e similares, com a
finalidade de aperfeiçoamento do desempenho.
CAPÍTULO V 
DA PROGRESSÃO
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Art. 12. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para
outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence,
pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 13. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: 
I - ter sido aprovado no estágio probatório; 
II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontre; 
III - obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas
03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas
nesta Resolução;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício do cargo os casos previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 14. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 13 desta
Resolução passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de
tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 15. O servidor que obtiver resultado de pelo menos 70% (setenta por cento) do
total de pontos na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional e,
cumulativamente, possuir um dos diplomas a seguir relacionados avançará,
horizontalmente, a partir da letra que se encontra na Tabela de Vencimentos, da seguinte
forma: 
I – para os servidores que alcançarem a titulação de ensino médio ou técnico de
nível médio – avanço de 1 (um) padrão de vencimento para imediatamente posterior
aquele a que teria direito;
II – para os servidores que alcançarem a titulação de tecnólogo ou graduação –
avanço de 2 (dois) padrões de vencimento para imediatamente posteriores aquele a que
teria direito;
III – para os servidores que alcançarem a titulação de especialização em curso de
pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas –
avanço de 3 (três) padrões de vencimento para imediatamente posteriores aquele a que
teria direito;
IV – para os servidores que alcançarem a titulação de mestrado – avanço de mais 4
(quatro) padrões de vencimentos imediatamente posteriores aqueles a que teria direito; e
V – para os servidores que alcançarem a titulação de doutorado – avanço de mais 5
(cinco) padrões de vencimentos imediatamente posteriores aqueles a que teria direito.
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§ 1o
 O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o caput deste artigo
possibilitará, ao servidor preocupado com sua atualização profissional, atingir, mais
rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível de vencimento atribuído
ao cargo que ocupa. 
§ 2o Para fazer jus ao incentivo de desenvolvimento funcional, os cursos
mencionados nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, devem ter preferencialmente
ligação com as atribuições típicas do cargo ocupado pelo servidor, atestado pelo titular do
órgão ou unidade onde esteja lotado.
§ 3o
 Caso o titular, a que se refere o § 2o
 deste artigo, esteja, por qualquer motivo,
impedido de pronunciar-se sobre a relação entre os cursos de graduação, pós￾graduação, mestrado e doutorado compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional
da Câmara Municipal pronunciar-se e decidir sobre a relação entre o curso concluído pelo
servidor e sua área de atuação, na forma do regulamento.
§ 4º. O servidor que pretender se afastar de suas funções para realizar cursos de
aperfeiçoamento profissional, somente poderá realizar estes após autorização do
Presidente da Câmara.
Art. 16. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo
mencionado no art. 15 desta Resolução é o diploma ou certificado expedido pela
instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor. 
Art. 17. Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré￾requisito para seu ingresso no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo do
Município de Quissamã não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 15 desta
Resolução.
Parágrafo único. Para os fins do art. 15 desta Resolução, cada habilitação será
considerada uma única vez.
Art. 18. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá
no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de
efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 19. Após concluído o estágio probatório e cumprido os demais requisitos
previstos no art.13 e 15, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos
termos do art. 41, § 4o
, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos
no art. 12 e no caput do art. 15 desta Resolução.
Art. 20. As progressões serão processadas anualmente pela Câmara Municipal de
Quissamã e os efeitos financeiros delas decorrentes serão pagos ao servidor a partir do
ano seguinte à sua concessão, de acordo com a previsão orçamentária e os efeitos
financeiros decorrentes delas serão retroativos à data de concessão.
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§ 1o
. Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a outros órgãos públicos
farão jus à progressão desde que tenham sido avaliados pelas chefias dos órgãos
cessionários.
§ 2o
. O servidor efetivo que estiver exercendo função gratificada fará jus à
progressão, sempre que avaliado pela chefia superior. 
§ 3o
. A Câmara Municipal de Quissamã incluirá no orçamento os recursos
financeiros indispensáveis à implementação da progressão.
§ 4o
. A chefia imediata é responsável pela realização da Avaliação de Desempenho
dos servidores efetivos lotados na unidade sob seu gerenciamento.
CAPÍTULO VI 
DA PROMOÇÃO
Art. 21. Promoção é o provimento derivado do servidor para a classe do cargo
imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que
comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições
da classe correspondente, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução e em
regulamento específico.
Art. 22. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe em
que se encontre; 
II - ter obtido, pelo menos, 80% (oitenta por cento) na média de suas 4 (quatro)
últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Resolução;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 23. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 24. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor
permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir o interstício de 4 (quatro)
anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a
promoção funcional.
Art. 25. As promoções serão processadas e concedidas pela Câmara Municipal de
Quissamã na existência de vaga e de acordo com as necessidades do serviço. 
§ 1o
. Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas
avaliações periódicas de desempenho.
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§ 2o
. No caso de empate entre dois ou mais servidores, terá preferência para a
promoção o mais idoso.
Art. 26. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo
serão pagos ao servidor no ano seguinte à sua concessão, de acordo com a previsão
orçamentária e os efeitos financeiros decorrentes dela serão retroativos à data de
concessão.
§ 1o
. Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a outros órgãos públicos
farão jus à progressão desde que tenham sido avaliados pelas chefias dos órgãos
cessionários.
§ 2o
. O servidor efetivo que estiver exercendo função gratificada fará jus à
progressão, sempre que avaliado pela chefia superior. 
§ 3o
. A Câmara Municipal de Quissamã incluirá no orçamento os recursos 
financeiros indispensáveis à implementação da promoção.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A progressão e a promoção previstas nos Capítulos V e VI,
respectivamente, serão extensivas aos servidores ocupantes dos cargos constantes do
Quadro Suplementar de Pessoal da Câmara Municipal de Quissamã.
Art. 28. Após definida a proposta orçamentária do Município de Quissamã, serão
expedidos, pelo Presidente da Câmara, os critérios de concessão das progressões e
promoções funcionais, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 1o
. Não havendo recursos indispensáveis para a concessão das progressões e
promoções funcionais a todos os servidores que a elas tiverem direito, a Câmara
Municipal fará escalonamento do pagamento, priorizando os servidores que contarem
com os melhores resultados na avaliação de desempenho.
§ 2o
. Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que
contar maior tempo de serviço público no Município de Quissamã precederá os demais e,
permanecendo o empate, terá preferência o servidor com mais idade.
Art. 29. Constitui parte integrante deste Regulamento o Anexo que o acompanha.
Art. 30. Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Quissamã, ..... de ..................... de 2020.
.
Vereador Luciano Pessanha
Presidente da Câmara Municipal de Quissamã
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR
COMPETÊNCIAS
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ANEXO ÚNICO
Formulário de Avaliação de Desempenho por Competências
No processo de avaliação e de autoavaliação, deve-se ficar atento à observação e à
análise do desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões
pessoais.
Para melhor entendimento, as atribuições específicas do avaliado deverão ser ratificadas
neste espaço.
 Atribuições:
AVALIADO
Nome Matricula
Cargo Admissão / /
Diretoria / setor
AVALIADOR
Nome 
Cargo 
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Formulário de Avaliação de Desempenho por Competências
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO
Nome Matricula
Cargo Admissão / /
PONTUAÇÃO
0 a 69 pontos - o desempenho é abaixo do desejado e insuficiente para a realização de
suas atividades. 
70 a 79 pontos – o desempenho é, algumas vezes, abaixo do esperado. 
80 a 89 pontos – o desempenho atende às expectativas do que é esperado para a
realização de suas atividades. 
90 a 100 pontos -desempenho é excelente, sempre acima do esperado
Conhecimento Pontuação
Conhece os aspectos referentes à sua área de atuação e, quando se trata de 
assunto que desconhece parcial ou totalmente, procura se informar.
Os cursos realizados pelo servidor têm estreita ligação com sua área de 
atuação.
Aplica os conhecimentos adquiridos em cursos às suas atividades.
Trabalha com exatidão, correção e clareza.
Pontuação parcial 
Inovação
Pontuação
Adapta-se com facilidade à introdução de novos conhecimentos e tecnologias ao
cotidiano do trabalho.
Encontra alternativa eficaz para problemas e situações imprevistas.
Procura criar novas soluções para aperfeiçoar os métodos de trabalho.
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Pontuação parcial 
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PONTUAÇÃO TOTAL
* Igual ao somatório das pontuações parciais
Relacionamento Interpessoal Pontuação
Mantém bom relacionamento e interação com os colegas, colaborando para 
realização de tarefas cotidianas ou extraordinárias visando o interesse 
institucional.
Demonstra receber bem as observações a respeito de seu trabalho, 
procurando corrigir os erros apontados.
Compartilha novos conhecimentos, atualizações e conteúdos que possam 
contribuir com os trabalhos da equipe.
Sabe ouvir e discordar de forma respeitosa das ideias de seus superiores e 
dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria.
Pontuação parcial
Responsabilidade Pontuação
Cumpre as atividades em conformidade com as atribuições do seu cargo,
respeitando o prazo estabelecido.
Atende às normas relativas à assiduidade e pontualidade no local de trabalho
bem como em reuniões e outros eventos.
Respeita o sigilo profissional e as normas relativas à reprodução e divulgação
de informações.
Utiliza adequadamente os recursos de trabalho disponíveis, zelando pelo bom
funcionamento e evitando desperdício.
Pontuação parcial
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre
CEP 28.735-000 – Quissamã
METAS, ATIVIDADES E TAREFAS A SEREM CUMPRIDAS PELO SERVIDOR NO
PRÓXIMO PERÍODO DE AVALIAÇÃO
A ser elaborado, em conjunto, por avaliador e avaliado.
Data: ___/___/___ 
________________________________ 
Assinatura do avaliador
____________________________
 Assinatura do avaliado
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