PROJETO DE LEI Nº 0034] 1018
Dispõe sobre a criação do Departamento
Municipal de Trânsito — DEMUTRAN, e
da Junta Administrativa de Recursos de
Infração - JARI do Município de
Quissamã, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a
aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Quissamã o
Departamento Municipal de Trânsito — DEMUTRAN, órgão executivo de trânsito, vinculado
a Coodenadoria Especial de Segurança Pública — CESEP.
Art. 2º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito — DEMUTRAN:
| — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
Il — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de
controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas
causas;
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis
por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando
“HP
os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas
as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas aplicadas;
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº. 9.503, de 23-9-
1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a
unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e
de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação
do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e
arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN/R]J;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº
9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às espeçíficas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer
os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXIIl —- coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica,
XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
Art. 3º. O Departamento Municipal de Trânsito — DEMUTRAN constitui-se:
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|— Serviço de Engenharia e Sinalização;
Il— Serviço de Fiscalização, Tráfego e Administração;
Ill - Coordenadoria de Educação de Trânsito,
IV — Serviço de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 4º. Ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito —- DEMUTRAN compete:
|- a administração e gestão do DEMUTRAN implementando planos, programas e projetos;
Il — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos
usuários das vias públicas nos limites do município.
& 1º. O Diretor do DEMUTRAN é a autoridade de trânsito competente para aplicar as
penalidades previstas na legislação de trânsito.
82º. As funções de Diretor do DEMUTRAN poderão ser exercidas pelo Coordenador
Especial de Segurança Pública.
Art. 5º. Ao Serviço de Engenharia e Sinalização compete:
| — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema
viário;
Il — planejar o sistema de circulação viária do município;
|Il— proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema
viário para aprovação de novos projetos;
V- elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados
por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do
CONTRAN, DENATRAN e CETRAN/R),
VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
Art. 6º. Ao Serviço de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
| — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de
infração e cobranças das respectivas multas;
Il — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
Ill — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e
veículos;
IV — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V— operar em segurança das escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização,
VIII — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º. À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete:
| — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito,
Il— promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos
moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º. Ao Serviço de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
| — coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e
suas causas;
Il- controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
Ill — controlar os veículos registrados e licenciados no município,
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre
circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 9º. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, em cumprimento à
previsão do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei 9.503, de 23 de setembro
de 1997), será aplicada pelo Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito.
81º. O DEMUTRAN deverá depositar, mensalmente, na conta do Fundo Nacional de
Educação e Segurança de Trânsito — FUNSET, na forma do artigo 320 do CTB, o
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor auferido com a cobrança de multas por
infração de trânsito, aplicadas no território do município de Quissamã.
82º. O DEMUTRAN, em cumprimento à previsão do artigo 320 do CTB, deverá publicar,
anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita
arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
Art. 10. O Departamento Municipal de Trânsito — DEMUTRAN, por previsão do artigo 320-A
do CTB, poderá integrar-se à outros órgãos e, ou, entidades integrados ao Sistema Nacional
de Trânsito, para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por
meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.
Art 11. Fica criado no Município de Quissamã uma Junta Administrativa de Recursos de
Infrações — JARI, vinculada ao DEMUTRAN; órgão colegiado responsável pelo julgamento de
recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pelo Diretor do Departamento
Municipal de Trânsito — DEMUTRAN, ou servidor expressamente designado, por
infringência à disposição do Código de Trânsito Brasileiro — CTB.
Parágrafo único. Para atender a expressiva demanda de recursos, que deverá ser declarada
pelo Diretor do DEMUTRAN, e por solicitação deste, poderão ser criadas mais três JARI.
Art. 12. A JARI será composta por três membros titulares, facultada a suplência, sendo:
|- 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio
de escolaridade;
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Il- 1 (um) representante, servidor do DEMUTRAN,
HI -1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
81º. O presidente da JARI, que poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, será
indicado pelo Coordenadoria Especial de Segurança Publica — CESEP.
82º. É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN/RJ.
Art. 13. A nomeação dos membros da JARI, que funcionará junto Departamento Municipal
de Trânsito — DEMUTRAN, será feita pelo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único. O mandato dos membros da JARI será de dois anos, admitida a
recondução por períodos sucessivos, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
Art. 14. A JARI deverá informar a sua composição ao Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN/RJ, encaminhando-lhe o seu regimento interno, aprovado pelo chefe do Poder
Executivo Municipal, elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 15. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para a
Administração Pública.
$1º. Os membros da JARI farão jus, por sessão participada, até o máximo de oito sessões
mensais, a uma gratificação, cujo valor será regulamentado por Decreto.
82º. O Presidente da JARI perceberá a gratificação regulamentada por Decreto, com o
acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor percebido pelos membros da JARI.
Art. 16. Fica o Poder Executivo, através do Departamento Municipal de Trânsito —
DEMUTRAN, autorizado a firmar convênios com a União, o Estado do Rio de Janeiro e os
demais Municípios/R]J, órgãos e entidades públicas e privadas, na forma do artigo 25 do
Código de Trânsito Brasileiro e, no que couber, das demais legislações vigentes, objetivando
a perfeita aplicação desta lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Quissamã, 10 de julho de 2018.
MARIA perdia Exttito
Prefeita
ANEXO |
ORGANOGRAMA
Coordenadoria Especial
de Segurança Pública
Serviço de
Serviço de Faaicação: Coordenadoria de
Engenharia e Tráfegoe Educação de
Sinalização Administração Trânsito
Serviço de
Controle e Análise
de Estatística
de Trânsito