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materia nº 108/2020

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 108 / 2020
Date 2020-12-17
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, ENCAMINHADO POR MEIO DA MENSAGEM Mº 077/2020.
native_id2538

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-21 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovada em segundo turno
2020-12-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia S PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA.
2020-12-21 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição Aprovado em 1º turno
2020-12-21 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição Aprovado em 1º turno
2020-12-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Inclusa na ordem do dia.
2020-12-21 Parecer favorável da comissão Favorável
2020-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão aguardando
2020-12-17 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente
2020-12-17 Proposição inclusa no expediente Inclusa no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-21T09:59:29.224150-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 7 2 0
2020-12-21T09:37:43.596026-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 7 2 0

Documents (1)

texto original #

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Feprblicobedezanicdo Drs cd Cercon o Rise fanciro
- Prefeitura Municipal de Quissamã
Pra Condo de Mransama, 423 Musssmã RJ
PROJETO DE LEI EM 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
“Dispõe sobre os cargos em comissão e funções
gratificadas que compõem a Estrutura Administrativa
da Administração Direta do Município de Quissamã,
Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
A Prefeita do Municipio de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art, 1º A Administração Pública do Município de Quissamã observará os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, será orientada no sentido de
promover o desenvolvimento local sustentável, a equidade e a justiça social e de aprimorar
os serviços prestados a população, através do Planejamento de suas ações.
Parágrafo Único. O planejamento das atividades da Administração Municipal será
realizado através do processo cíclico ininterrupto de elaboração, acompanhamento, avaliação
e atualização periódicos dos seguintes instrumentos:
|- Pianos e Programas de Governo do Município de Quissamá;
H — Plano Diretor;
1 — Plano Plurianual;
IV — Lei de Diretrizes Orçamentárias,
V- Orçamento Anual; e
VI - Planos e Programas Setoriais.
Art. 2º O Chefe do Executivo Municipal deverá conduzir o processo de planejamento, com
vistas a assegurar;
| Articulação do planejamento do Município com o dos Governos Estadual e Federal;
No
— Transparência e manutenção de fluxos de informações para a população;
Hi — Criação de condições para a participação da população na tomada de decisões, no
acompanhamento e no controle social das ações governamentais
IV — Articulação, integração e Intercomplementariedade de todos os instrumentos de
planejamento municipal, através da compatibilização dos respectivos objetivos, políticas e
diretrizes,
V — Articulação e coordenação das ações da Administração Municipal, integrando áreas de
trabalho, setores, órgãos e entidades; e
VI — Acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos
e outras ações municipais.
Art. 3º Todos os órgãos da Administração Municipal devem ter sua atuação planejada
permanentemente no sentido de:
| - Conhecer e buscar conduzir suas ações pelos problemas, necessidades, demandas e
aspirações da população,
ll - Estudar e propor alternativas de solução para os problemas, necessidades, demandas e
aspirações da população que sejam sociais, ambientais, culturais, e economicamente
compatíveis com a realidade local,
IH — Definir e operacionalizar objetivos, metas, padrões e indicadores de desempenho para a
sua atuação;
IV — Acompanhar, registrar e monitorar a execução físico-financeira de programas,
projetos e atividades que lhes estão afetos, sob a supervisão, controle e coordenação da
Controladoria Geral do Municipio; e
V— Avaliar, periodicamente, os resultados de suas ações e aprimorá-los
CAPÍTULO |
DA COORDENAÇÃO
Art. 4º As atividades da Administração Municipal, Direta e Indireta, especialmente, aquelas
relacionadas à execução das politicas públicas voltadas para o atendimento das prioridades
da população do municipio de Quissamã, bem como aquelas cujo objetivo seja a efetivação
dos pianos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
$ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a
atuação das Secretarias Municipais e das Coordenadorias Especiais, por meio dos diversos
mecanismos de organização e métodos de trabalho, priorizando-se a utilização de recursos
inerentes à tecnologia da informação, objetivando a melhor prestação de serviços públicos no
menor espaço de tempo possível, otimizando-se o emprego dos recursos disponíveis e tendo
por base o principio da eficiência administrativa.
$ 2º No nível superior da Administração Municipal, a coordenação geral das atividades
administrativas será exercida pelo(a) Chefe do Poder Executivo, que o fará diretamente ou
por meio de delegação desta atribuição aos Secretários Municipais e Coordenadores
Especiais, no que tange às atividades especificas de cada Pasta.
$ 3º. Os assuntos inerentes aos serviços públicos e à Administração Municipal em geral,
quando submetidos ao(á) Chefe do Executivo, aos Secretários Municipais ou aos
Coordenadores Especiais, deverão, sempre que possivel, ser objeto de estudos prévios,
pareceres, análises técnicas e relatórios, elaborados de modo sintético e objetivo, a cargo
dos agentes públicos ou de quem estiver a serviço da Administração, a fim de subsidiar os
atos decisórios das autoridades competentes, de modo a sempre compreenderem soluções
integradas e que se harmonizem com as políticas públicas gerais e setoriais.
CAPÍTULO ll
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art 5º A execução das atividades da Administração Municipal, Direta e Indireta, devera,
sempre que possivel e, sempre que assim o recomendar o interesse público, ser objeto de
atuação descentralizada, tendo como objetivo a melhor aplicação dos recursos públicos e a
maior eficiência dos serviços, prestados à população ou postos à sua disposição.
S 1º Compete às Secretarias Municipais e às Coordenadorias Especiais, dentro das
respectivas esferas de competência, o estabelecimento de normas específicas de execução
dos serviços.
$ 2º Visando ao atendimento e à aplicação do princípio da eficiência administrativa e, para o
melhor desempenho de suas atividades especificas, notadamente, aquelas que envolvam a
tomada de decisões, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o exercicio do poder de
polícia e o controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da execução direta de
tarefas meramente executivas, secundárias e instrumentais, mediante a execução indireta, a
cargo da iniciativa privada, sempre que o interesse público e a conveniência administrativa
assim recomendarem, observados os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública em geral.
CAPÍTULO Iv
PRINCÍPIOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Amt. 6º A ação do Governo Municipal terá como princípios:
|- A valorização dos cidadãos de Quissamã, cujo atendimento deve constituir meta prioritária
da Administração Municipal,
H — O entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na
prestação de serviços de competência concorrente,
HI — A colaboração com a iniciativa privada e os demais setores da sociedade;
qe
IV — O aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do
Município;
V- O empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal,
principalmente através de medidas, visando:
a) A agilidade e a desburocratização da tomada de decisões, das comunicações entre
setores da Administração Municipal, bem como das rotinas e procedimentos de trabalho,
principalmente aquelas voltadas para o atendimento aos munícipes,
b) A simplificação e o aperfeiçoamento de controles, normas, estruturas organizacionais,
métodos e processos de trabalho;
c) O aumento de racionalidade nas decisões sobre a alocação de recursos e a realização
de dispêndios pela Administração Municipal, e
d) A valorização do servidor público.
VI - O desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao
fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VIH — A disciplina criteriosa no uso do solo urbano e rural, visando à sua ocupação
equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do
Municipio.
VIII— O estimulo à proteção e controle das áreas de preservação ambiental,
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art, 7º A Administração Direta do Município de Quissamã passa a ser constituída pelos
seguintes órgãos enumerados a seguir em ordem:
|- Órgãos colegiados de apoio, aconselhamento ou participação na tomada de decisões:
a) Comissão Permanente Disciplinar,
b) Comissão Permanente de Licitação;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
e) Conselho Municipal de Assistência Social,
f) Conselho Municipal de Cultura;
9) Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial,
h) Conselho Comunitário de Segurança;
i) Conselho Municipal de Educação;
|) Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
k) Conselho Municipal de Orçamento Participativo;
1) Conselho Municipal de Planejamento e Integração
my) Conselho Municipal de Política Agricola e Pesqueira;
n) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e
Cultural;
0) Conselho Municipal de Saúde;
p) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
q) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
r) Conselho Municipal da Juventude;
s) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
t) Conselho Municipal da Igualdade Racial;
u) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
v) Conselho Municipal do Direito da Mulher;
w) Conselho Municipal Antidrogas;
x) Conselho Extraordinário de Desenvolvimento do Complexo de Barra do Furado;
y) Conselho Municipal de Turismo;
z) Conseiho Municipal de Urbanismo;
a,a) Conselho Tutelar, e
a.b) Conselho Gestor do Fundo de Habitação e Interesse Social.
1l- Órgãos de assessoramento direto:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Governo;
c) Controladoria Geral do Municipio;
d) Procuradoria Geral do Município;
e) Secretaria Municipal de Fazenda; e
f) Secretaria Municipal de Administração.
Hll — Órgãos de administração específica:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
e) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
9) Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
h) Secretaria Municipal de Comunicação Social,
i) Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;
|) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
k) Secretaria Municipal de Transportes;
1) Secretaria Municipal de Cultura e Lazer, e
va
m) Coordenadoria Especial de Habitação.
$1º O Conselho Municipal de Planejamento e Integração, o Conselho Extraordinário de
Desenvolvimento do Complexo de Barra do Furado, o Conselho Municipal de Defesa Civil e
Segurança Patrimonial, órgãos colegiados enumerados no inciso |, são vinculados
diretamente ao Prefeito, enquanto os demais se vinculam as Secretarias Municipais ou a
outros órgãos equivalentes, conforme disposto nesta Lei.
$2º A Comissão Permanente Disciplinar vincula-se à Secretaria Municipal de Administração,
cabendo-lhe a instauração, apuração, instrução e proposição de penalidades em
processos administrativos disciplinares
$3º A Comissão Permanente de Licitação/Pregão vincula-se à Secretaria Municipal de
Administração, cabendo-lhe o julgamento das propostas referentes a Convites, Tomada
de Preços. Pregões e Concorrências Públicas de acordo com a Legislação Federal que
disciplina a matéria.
84º Os órgãos enumerados nos incisos || e Ill são subordinados diretamente ao Chefe do
Executivo, sendo suas despesas ordenadas pelo chefe do órgão, ou quem vier a substituí-lo,
concomitante com o Chefe de Gabinete ou quem vier a substituí-lo
85º Os órgãos colegiados enumerados no inciso | são disciplinados por legistação e
regulamentação próprias que deverão ser adequadas ao disposto nesta Lei, no que não lhe
confiitar.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INTEGRAÇÃO
Art. 8º O Conselho Municipal de Planejamento e Integração exerce as seguintes funções
básicas:
| — Coordenação das várias áreas de atuação, órgãos e entidades da Administração
Municipal, .
H — Promoção do debate e do consenso interno sobre o diagnóstico e os objetivos,
prioridades e ações a serem realizadas pela Administração Municipal, de forma a garantir
uma orientação comum e a otimização de esforços e recursos;
HI — Integração do processo de planejamento municipal e compatibilização do conteúdo das
6
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propostas dos vários instrumentos de planejamento, enumerados no Parágrafo Único do Art.
1º, desta Lei, com o objetivo de garantir a coerência e a articulação entre os respectivos
objetivos, políticas e diretrizes;
IV — Discussão e equacionamento de problemas que envolvam mais de um órgão ou
entidade da Administração Municipal e debate e solução de possíveis conflitos
organizacionais;
V — Articulação das ações necessárias ao levantamento de dados e informações setoriais
para embasar o processo de planejamento e ao acompanhamento e a avaliação de sua
execução,
VI — Avaliação dos resultados alcançados pela Administração Municipal no cumprimento de
seus objetivos e no atendimento a problemas, necessidades, demandas e aspirações da
população;
VII - Articulação e integração das atividades de fiscalização da Prefeitura; e
VIll - Desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Planejamento e Integração é constituído pelos
seguintes membros:
|- Prefeito, a quem cabe a sua Presidência;
H — Secretários Municipais e titulares de Órgãos da Administração Direta, subordinados
diretamente ao Prefeito;
Il — Titulares das Entidades de Administração Indireta do Municipio; e
IV — Pessoas de notório saber em suas áreas de atuação que possam colaborar para os
temas em debate
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Govemo prestar apoio administrativo,
assessoramento técnico e coordenar a execução das atividades necessárias para que 0
Conselho Municipal de Planejamento e Integração cumpra suas funções, inclusive
programando a pauta, no mínimo, mensal do colegiado e zelando pela adequada elaboração
e guarda de suas atas.
Art. 10 O funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento e Integração será
disciplinado em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo.
SEÇÃO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
E SEGURANÇA PATRIMONIAL
Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial é o Órgão
x vV>
Colegiado cujo objetivo é a articulação das ações entre o Poder Público Municipal, as
demais esferas de governo e a sociedade nos casos de calamidade pública e na
prevenção e proteção contra riscos e ameaças à tranquilidade civil e à segurança do
patrimônio do Município.
81º O Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial será composto pelos
seguintes membros:
|- Na qualidade de Presidente:
a) Prefeito ou quem este designar;
Il— Na qualidade de Conselheiros:
a) Tituíares dos órgãos de assessoramento direto ao Prefeito; e
b) Titulares dos órgãos de Administração específica;
c) Demais representantes de outras esferas de Governo quando houver necessidade.
82º As funções e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em regulamentação
própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 12 Compete à Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito prestar apoio
administrativo, assessoramento técnico e coordenar a execução das atividades
necessárias para que o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial
cumpra suas funções.
SEÇÃO Ill
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 O Gabinete do Prefeito exerce as seguintes funções básicas:
| — Assistência ao Chefe do Executivo em suas relações institucionais e político-
administrativas;
Il — Assistência pessoal ao Prefeito, bem como preparo e controle de sua agenda;
lll — Recepção, triagem e encaminhamento do público e autoridades civis & militares que
buscam atendimento junto ao Gabinete do Prefeito;
IV — Elaboração, expedição e arquivamento da correspondência do Chefe do Executivo
Municipal, e
V — Ordenação de despesas do Municipio;
Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito apresenta a seguinte estrutura interna:
|- Subchefia de Gabinete;
ll - Coordenadoria da Defesa Civil,
Wi — Assessoria Especial de Governo;
a
IV — Assessoria Administrativa de Gabinete;
V- Assessoria A1,
VI — Assessoria de Ações Integradas;
VII - Assessoria AZ;
VII Assessoria A3,
IX — Secretária de Serviços de Gabinete;
X— Assessoria A4,
XI - Assessoria AS,
XII — Assessoria AS;
XII — Assessoria A7,
XIV — Funções Gratificadas.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 14 A Secretaria Municipal de Governo exerce as seguintes funções básicas:
| — Assessoramento legislativo, acompanhamento da tramitação na Câmara de projetos de
interesse do Executivo e relações com lideranças politicas e parlamentares do Municipio;
tl - Promoção e execução dos serviços de recebimento e apuração de reclamações, queixas
e denúncias, propostas e sugestões de alteração e/ou inclusão de novas politicas
públicas e ações de governo, através da Ouvidoria Pública Municipal,
Il — Manutenção das informações e bancos de dados necessários para a realização de
estudos técnicos e análises para embasar o processo de planejamento das ações e
políticas públicas de governo;
IV — Preparo, registro, numeração, publicação e expedição dos atos normativos do Prefeito
Municipal, bem como manutenção sob sua responsabilidade dos respectivos originais;
V — Elaboração, expedição e arquivamento da correspondência do Chefe do Executivo
Municipal;
Vi - Elaboração e implantação do Plano Diretor de informações e dados com
desenvolvimento de tecnologias no âmbito da Administração Municipal;
Vil - Promoção, coordenação, supervisão, padronização e compatibilização dos
equipamentos, sistemas, e serviços de informática da Prefeitura;
VIII — Apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Planejamento e Integração;
IX — Mobilização e articulação comunitárias para o levantamento de necessidades, a
priorização de problemas e demandas & a participação da população nos processos de
planejamento e orçamento municipais;
X — Acompanhamento da evolução das demandas e das especificidades das condições de
vida nas regiões que integram o Município;
>
XI — Fortalecimento das organizações comunitárias, como forma de garantir os direitos do
cidadão,
XII — Organização e manutenção atualizada da coletânea de leis e demais atos normativos
municipais; e
XIll - Desempenho de outras atividades afins.
81º A Secretaria Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura interna:
|- Subsecretaria Municipal de Governo;
| — Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo de Governo;
1 —- Coordenadoria de Apoio Administrativo de Governo;
2- Coordenadoria de Apoio de Atos Oficiais,
Hi - Coordenadoria Geral de Ciência e Tecnologia
1 - Coordenadoria de Desenvolvimento de Programação;
2 — Coordenadoria de Informática;
3 — Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
$ 2º O Conselho Comunitário de Segurança é órgão com fórum democrático e deliberativo
vinculado a Secretaria Municipal de Governo, bem como todos os conselhos sem designação
diversa.
SEÇÃO V
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art, 15 A Controladoria Geral do Município exerce as seguintes funções básicas
|- Execução e supervisão das atividades de controle interno do Poder Executivo Municipal,
W — Realização ou coordenação de inspeções, verificações e perícias nos órgãos e
entidades Integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal,
ll — Elaboração, revisão e consolidação das prestações de contas referentes aos
convênios celebrados pelo Município;
IV — Tomada de contas dos agentes e dos órgãos da Administração direta e indireta,
responsáveis pelos fundos especiais, bens e valores pertencentes ou confiados a
Fazenda Municipal, podendo, depois de assegurado o contraditório e a ampla defesa,
julgar as respectivas contas, ressalvado o recurso hierárquico ao Prefeito;
V — Exame de processos de pagamento, em verificação de conformidade, para efeito de
liquidação da despesa;
Vi — Auditoria das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras de órgãos e
entidades da Administração direta, indireta, instituições subvencionadas ou contratadas a
qualquer título, bem como das suas prestações de contas,
Vil — Acompanhamento gerencial de custos e de resultados da atuação da Administração
direta e indireta do Município;
10
1
VIII — Elaboração de normas, rotinas e procedimentos para a Administração Municipal,
visando o aprimoramento de seu controle interno;
IX — Orientação preventiva, capacitação e assistência técnica aos gestores e servidores
municipais, objetivando maior eficiência e eficácia na execução das políticas públicas o
melhor cumprimento da legislação e das normas em vigor e a observância aos princípios
do controle interno,
X — Análise das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres
do Municipio;
XI — Estabelecer e executar política de aprovação e monitoramento das politicas públicas,
baseado em indicadores objetivos, bem como verificar continuamente oportunidade de
captação de recursos para o Municipio e, por meio do Escritório de Projetos, atuar para atrai-
los; e
XII - Desempenho de outras atividades afins.
81º A Controladoria Geral do Município apresenta a seguinte estrutura interna:
|- Subcontroladoria Geral do Município,
1 —Secretaria Executiva
Il - Coordenadoria de Controle Interno;
Hi — Coordenadoria de Normas e Auditoria:
1 — Auditoria
2 —- Assessoria Executiva da Controladoria;
3 — Secretaria Executiva de Controle Interno;
4 — Assessoria Administrativa do Controle Interno;
5 — Assessoria Técnica de Auditoria e Liquidação;
6 — Assessoria Técnica de Normas e Controle Interno;
7 — Assistência Técnica de Auditoria,
8 — Assistência Técnica de Controladoria Geral,
8.1 - Divisão de Auditoria e Liquidação de Despesa;
8.3 — Divisão de Normas e Controle Interno;
8.2 — Divisão de Prestação de Contas,
IV — Coordenadoria de Modernização e Transparência;
V— Coordenadoria do Escritório de Gerenciamento de Projetos:
1 - Diretoria da Captação de Recursos da EGP;
1.2 Assessor Executivo da EGP;
1.3 — Assessor de Projetos;
$ 2º A Controladoria Geral do Município e o órgão central do sistema de controle interno do
Poder Executivo Municipal, do qual fazem parte todos os órgãos e atividades de registro,
escrituração e controle contábil, financeiro e de custos bem como de prestação de contas
da receita, da despesa e do patrimônio do Município, incluídos aqueles localizados na
Administração direta e indireta.
11
NS
SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 16 À Procuradoria Geral do Município e um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a representação do Município em Juizo, o
assessoramento jurídico-administrativo e legislativo e, especificamente:
I- À defesa em Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do Município;
H — À elaboração de Pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais
órgãos da Administração Municipal,
Hi — A análise e aprovação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de
natureza jurídica;
IV — À participação em sindicâncias e inquéritos administrativos, prestando assessoramento
jurídico à Comissão Permanente Disciplinar,
V—A promoção de cobrança judicial da Divida Ativa e outras rendas que, por Lei, devam ser
exigidas judicialmente dos contribuintes;
VI — A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das
questões jurídicas administrativas, políticas e legislativas:
VII— À seleção de informações sobre leis, projetos legislativos federais e estaduais;
VIII — A análise e redação de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros documentos de
natureza jurídica;
IX— A execução de outras atividades correlatas.
81º Integram a Procuradoria Geral do Município a Subprocuradoria Geral do Municipio, a
Assessoria Executiva, a Assessoria Integrada de Ações da Procuradoria, a Secretaria
Executiva, o Núcleo de Prevenção de Litígios e o Núcleo de Execução Fiscal.
8 2º O Centro de Estudos Jurídicos é diretamente ligado a Subprocuradoria Geral do
Municipio, a quem fica subordinado, tendo como âmbito de ação promover atividades de
pesquisa e análise de documentos para a promoção de projetos, planejar e elaborar projetos
de importância para a administração, coordenar ações em conjunto com os setores
administrativos para a elaboração de projetos, orientar os setores administrativos na
implementação de documentação para que os projetos sejam sustentáveis, e promover
estudos e desenvolvimento de temas afins a Administração Pública Municipal,
$3º O Núcleo de Execução Fiscal integra a Procuradoria Geral do Municipio e & responsável
pelo acompanhamento e monitoramento das execuções fiscais do Municipio e comporta os
servidores que atuam em virtude do Convênio firmado entre o Município e o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
$ 4º O Núcleo de Prevenção de Litigios integra a Procuradoria Geral do Município e atua na
prevenção de litígios, em que figura como interessado o Município de Quissamã, sendo
responsável pela interlocução entre o Município e a Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro.
12
12
Art. 17 A Subprocuradoria Geral do Município integra a Procuradoria Geral do Município,
tendo por objetivo auxiliar o Procurador Geral no desempenho de suas atribuições e
substituí-lo quando da ausência ou afastamento do mesmo.
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 18 A Secretaria Municipal de Fazenda exerce as seguintes funções básicas:
|- Execução das políticas de orçamento, tributação e finanças do Municipio;
— Elaboração, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, dos planos
estratégico, participativo, plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento
Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de
acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as normas em vigor;
lil — Cadastramento de contribuintes, lançamento, arrecadação, controle de créditos e
fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
IV- Inscrição, administração, notificação e cobrança da Divida Ativa do Município, incluindo a
promoção da cobrança judicial, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, das
dividas para com a Fazenda Municipal que não forem liquidadas nos prazos legais;
V — Elaboração e execução do cronograma mensal de desembolso da Administração direta
do Municipio em articulação com a Controladoria Geral do Município;
VI - Recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do
Município;
Vil - Realização dos serviços de contabilidade da Administração Direta, incluindo
escrituração, manutenção de registros e controles, elaboração de relatórios gerenciais e
demonstrações contábeis em geral e controle de ativos; e
VIll- Desempenho de outras atividades afins.
$ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
| - Subsecretaria Municipal de Fazenda;
Il — Tesouraria;
Ill - Assessoria Especial Fazendária;
1 — Coordenadoria de Apoio Administrativo de Tesouraria;
1.1 - Departamento de Finanças;
IV — Coordenadoria Geral de Contabilidade e Orçamento;
1 —- Coordenadoria de Apoio Administrativo de Contabilidade;
1.1 — Departamento de Contabilidade;
1.1,1 - Divisão de Registros Contábeis;
1.1.2 — Divisão de Execução de Despesas
13
YW
1.1.3 — Divisão de Prestação de Contas,
1.1.4 — Divisão de Arquivos;
2 — Coordenadoria de Planejamento & Orçamento;
2.1 — Departamento de Programação e Execução Orçamentária
V- Coordenadoria Geral de Arrecadação e Fiscalização:
1 — Coordenadoria de Arrecadação, Cadastro e Lançamento;
1.1 - Departamento de Receita;
1.1.1 — Divisão de Divida Ativa
1.1.2 — Divisão de Arrecadação
2 — Coordenadoria de Fiscalização Tributaria;
2.1 — Departamento de Fiscalização Fazendária,
2.1,1 - Divisão do Regin
VI- Funções Gratificadas,
$ 2º O Conselho Municipal de Orçamento Participativo é Órgão de deliberação coletiva
vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda.
SECÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 19 A Secretaria Municipal de Administração exerce as seguintes funções básicas:
| - Programação, supervisão e controle das atividades de administração geral da Prefeitura;
Il - Proposição, supervisão e execução das políticas de gestão de pessoas da Prefeitura;
ll — Execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do
desempenho, ao plano de carreiras, aos planos de lotação, à capacitação e treinamento e
das demais atividades de natureza técnica da gestão de pessoas;
IV — Execução das atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao
controle de frequência, a elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos
relacionados aos prontuários dos servidores municipais, bem como manutenção e
atualização do cadastro funcional central;
V — Promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de
admissão, licença, aposentadoria e outros afins, bem como a divulgação de técnicas e
métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
VI — Incentivo à formação e desempenho das atividades da CIPA — Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho;
VII — Promoção, apoio e acompanhamento à realização de licitação para compra de materiais
e contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura;
14
42
VII — Execução das atividades relativas à gestão de material, patrimônio e serviços gerais;
IX — Administração e gerenciamento do Protocolo e Arquivo Centrais,
X — Apoio técnico e administrativo a Comissão Permanente Disciplinar e a Comissão
Permanente de Licitação;
XI - desempenho de outras atividades afins
5 1º A Secretaria Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:
| - Subsecretaria Municipal de Administração,
1 - Divisão de Apoio Administrativo;
Il - Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas:
1 - Coordenadoria de Folha de Pagamento;
2 —- Coordenadoria do Departamento de Pessoal,
2.1 — Departamento de Recursos Humanos;
2.1.1 — Divisão de Apoio Administrativo de Recursos Humanos;
3 —- Coordenadoria de Obrigações Acessórias e Rotinas Trabalhistas;
3.1 — Departamento de Recepção de Recursos Humanos;
4 — Diretoria Administrativa de Benefícios;
Ill = Coordenadoria do Serviço Especializado em Medicina e Segurança do Trabalho:
1 — Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional,
2 — Departamento de Segurança do Trabalho;
IV — Coordenadoria de Materiais e Serviços:
1 - Departamento de Cadastro de Fornecedores
V - Coordenadoria de Patrimônio;
VI- Coordenadoria de Almoxarifado Central.
1 - Departamento de Prestação de Contas de Almoxarifado.
VIl - Coordenadoria de Apoio Administrativo;
1 - Diretoria Administrativa do Arquivo Geral;
2 - Diretoria Administrativa de Protocolo Geral;
3 —- Departamento de Serviços Gerais;
VIII - Coordenadoria de Projetos e Contratos da Administração; e
IX — Funções Gratificadas,
S$ 2º A Comissão Permanente Disciplinar e a Comissão Permanente de Licitação são os
órgãos colegiados da Secretaria Municipal de Administração e são subordinadas aos
respectivos titulares.
$ 3º A Secretaria Municipal de Administração é o órgão central do sistema de
administração de pessoal, de material, de patrimônio e de serviços gerais da Prefeitura do
15
ka
qual fazem parte as atividades de apoio administrativo localizado nos demais órgãos da
Administração direta.
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art, 20 A Secretaria Municipal de Educação exerce as seguintes funções básicas;
| — Assunção, organização e manutenção do sistema municipal de ensino de forma
integrada aos sistemas educacionais do Estado;
Il — Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do Piano Municipal de
Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares as baixadas pela União e
pelo Estado,
lil - Gestão direta e indireta das unidades e serviços municipais de educação infantil e
de ensino fundamental, incluindo o destinado aos jovens e adultos;
IV — Realização do censo escolar e da chamada para matricula;
V — Organização e manutenção de sistema de informação sobre a situação do ensino no
Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão,
distorção idade-série, reprovação, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do
ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;
VI — Atendimento ao educando através de programas de apoio como os de alimentação
escolar, transporte escolar e concessão de bolsas;
VII — Desenvolvimento de programas e projetos especiais na área de educação, em
articulação com os órgãos estaduais, federais, do setor empresarial e da sociedade civil
organizada;
VIII - Promoção da participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos no que se
refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino,
especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais,
IX — Instalação, regularização, manutenção e inspeção das unidades de ensino a cargo do
Município;
X — Orientação técnica e pedagógica aos estabelecimentos e serviços municipais de
educação infantil e do ensino fundamental, inclusive âqueles destinados a jovens e adultos e
aos educandos da educação inclusiva;
XI - Apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação
Escolar e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho FUNDEB, e
XII - Desempenho de outras atividades afins.
8 1º À Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
|—- Subsecretaria Municipal de Educação
16
12
H— Assessoria Especial da Educação;
1. Assessoria de Apoio à Educação |;
2, Assessoria de Apoio à Educação Il;
3. Assessoria de Apoio à Educação Ill;
Hll- Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Educação;
1 — Departamento de Pessoal da Educação;
2 - Departamento de Valorização do Magistério:
IV — Assessoria de Acompanhamento e Prestação de Contas,
1 — Departamento de Prestação de Contas,
2 — Departamento de Acompanhamento de Contas,
3 - Divisão de Apoio ao PDDE;
4 — Divisão de Apoio Administrativo da Educação;
V— Coordenadoria de Gestão Pedagógica;
1—- Coordenadoria Adjunta de Gestão Pedagógica;
1.1 — Departamento de Supervisão Educacional,
VI - Coordenadoria Gestão Administrativa,
1 — Departamento de Projetos, Infraestrutura e Suprimentos;
2 — Departamento de Materiais e Patrimônio da Educação;
2.2 — Divisão de Almoxarifado da Educação;
3 - Departamento de Compras da Educação;
4 — Departamento de Apoio Administrativo da Educação,
5 — Departamento de Bolsas de Estudos,
6 — Departamento de Nutrição Escolar,
6.1 - Divisão de Apoio à Nutrição Escolar; e
VIl- Funções Gratificadas;
$ 2º Os Conselhos Municipais de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção, Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB e o de Alimentação Escolar são os Órgãos
colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21 As unidades escolares da rede municipal, serão classificadas da seguinte forma:
| - Unidade Tipo |: mais de 800 (oitocentos) alunos;
Il = Unidade Tipo Il: de 401 (quatrocentos e um) até 800 (oitocentos) alunos;
Wi — Unidade Tipo HI: de 200 (duzentos) até 400 (quatrocentos) alunos; e
IV — Unidade Tipo |V: menos de 200 (duzentos) alunos
17
4912
$ 1º As Creches e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs, com mais de 150 (cento
e cinquenta) alunos, poderão ter um Diretor Pedagógico,
8 2º As Unidades Escolares que funcionarem em regime de tempo integral, poderão ter um
Diretor Administrativo e um Diretor Pedagógico, independente da quantidade de alunos.
& 3º As Unidades Escolares, definidas em regimento escolar, como em situação especial,
poderão ter um Diretor Administrativo e um Diretor Pedagógico, independente da quantidade
de alunos.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 22 A Secretaria Municipal de Saúde exerce as seguintes funções básicas:
| - Gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito local e no nivel de atenção para o qual o
Município esteja habilitado, em articulação com outros municipios, com as direções estadual
e federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;
H — Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano Municipal de
Saúde & proposição de normas complementares às federais e estaduais;
WI — Organização e manutenção dos sistemas de informação em saúde e análise e
avaliação de indicadores de seus resultados sobre as condições de saúde dos habitantes e
sobre o meio ambiente do Municipio de Quissamã;
IV — Manutenção de cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão,
segundo normas do SUS;
V — Execução integrada direta e indireta de serviços de prevenção, proteção, assistência, e
recuperação da saúde, previstos para o seu nivel de habilitação no SUS;
VI — Execução de serviços e ações em saúde nas áreas de:
a) Vigilância ambiental, sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador;
b) Orientação alimentar;
c) Assistência farmacêutica e laboratorial; e
d) Controle de doenças e ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas como
acidentes, violência e outras, conforme normas operacionais do SUS.
VII — Controte, avaliação, pagamento e auditoria dos prestadores de serviço de saúde do
Municipio de Quissamã, a cargo de seu nível de habilitação;
VIll - Execução de programas especiais de saúde de iniciativa própria ou em convênio com a
União ou o Estado, como a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS);
IX — Desenvolvimento de iniciativas de cooperação, consórcio e associação
intergovernamental na área de saúde pública em articulação com a Secretaria Municipal de
18
ro
Governo;
X — Apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal
Antidrogas.
XI — Desempenho de outras atividades afins.
& 1º A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
|- Subsecretaria Municipal de Saúde,
1. Coordenadoria de Recursos Humanos da Saúde,
1.2- Divisão de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos;
Il- Assessoria Técnica de Saúde;
1 — Secretário Executivo;
HW — Coordenadoria Geral de Controle e Avaliação e Regulação e Auditoria:
1 — Diretoria de Controle e Avaliação e Regulação;
1.1 — Divisão da Central de Exames;
2— Diretoria de Auditoria do SUS;
3 — Diretoria de Faturamento;
4 — Departamento de Serviço de Agendamento e Ouvidoria;
Ill - Assessoria Executiva do FMS;
1 — Coordenadoria de Serviços Gerais de Apoio à Saúde;
2 — Diretoria Técnica de Gestão;
3 —- Assessoria Administrativa do FMS;
4 — Assessoria de Compras do FMS,
IV — Coordenadoria Geral de Promoção, Proteção e Atenção a Saúde;
1 — Coordenadoria Administrativa do Centro de Especialidades,
2 — Coordenadoria de Vigilância em Saúde:
2.1 — Divisão de Vigilância Ambiental;
2.2 — Divisão de Vigilância Epidemiológica;
2.3 - Divisão de Vigilância Sanitária;
24 Divisão de Vigilância de Saúde do Trabalhador,
2.5 — Divisão de Apoio Administrativo da Vigilância em Saúde;
3-— Coordenadoria da Estratégia Saúde da Família;
1 — Supervisão de Unidades;
2 — Unidades de Saúde;
4 — Coordenadoria de Ações Programáticas,
1 - Divisão de Saúde do Escolar;
2 - Divisão de Hepatites Virais e DST/AIDS;
3 — Divisão de Hipertensão e Diabetes,
4 — Divisão de Imunização;
5 — Divisão de Saúde da Criança e do Adolescente;
6 - Divisão de Curativos Especiais;
19
Ego
7 - Divisão de Saúde da Mulher,
8 - Divisão de Vigilância Alimentar e Nutricional;
5 — Coordenadoria Técnica do Centro de Especialidades;
1 - Diretoria Técnica de Enfermagem do Centro de Especialidades;
V-— Coordenadoria Geral de Planejamento e Gestão em Saúde;
VI - Coordenadoria da Central de Abastecimento Farmacêutico-CAF;
1 — Coordenadoria de Suprimentos;
1 - Diretoria de Suprimentos;
2 — Diretoria de Almoxarifado da Saúde;
VII — Diretoria Técnica do Hospital,
1 — Coordenadoria Técnica de Enfermagem;
2 —- Coordenadoria de UTI,
3 — Coordenadoria Técnica de Barra do Furado;
1 - Divisão Técnica de Barra do Furado;
4 — Diretoria Técnica de Radiologia;
5 — Diretoria Técnica de Clinica Médica;
1 — Divisão de Clínica Médica;
6 — Diretoria Técnica do Centro Cirúrgico;
7 — Diretoria Técnica de Emergência;
8 — Diretoria Técnica de Obstetrícia;
9 — Diretoria Técnica de Pediatria;
10 — Diretoria Técnica de Laboratório;
VIII — Diretoria Administrativa do Hospital,
1 - Diretoria de Apoio Administrativo do Hospital,
1.1- Supervisão Hospitalar,
2 — Diretoria de Serviços de Nutrição;
3 - Assessoria do Núcleo Interno de Regulação;
4 Divisão de Ouvidoria Hospitalar,
5 — Divisão de Recursos Humanos do Hospital Municipal,
IX - Coordenadoria Geral de Odontologia;
1- Divisão Administrativa da Odontologia;
2 - Divisão de Almoxarifado da Odontologia;
X— Coordenadoria Geral de Fisioterapia;
1 —- Coordenador Técnico de Fisioterapia do Centro de Reabilitação;
2 — Coordenador Técnico de Fisioterapia do Hospital Municipal,
XI - Coordenadoria Geral de Saúde Mental;
1 —- Coordenadoria do Ambulatório de Saúde Mental,
1.14 — Diretoria de Equoterapia,
2 — Coordenadoria do Centro de Atendimento Psicossocial-CAPS,
20
«02
1 - Acompanhamento Terapêutico;
XIl- Funções Gratificadas,
8 2º O Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Municipal Antidrogas são órgãos
colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23 A Secretaria Municipal de Assistência Social exerce as seguintes funções básicas:
| — Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de assistência social do
Municipio e desenvolvimento e execução de programas, atividades e projetos que visem à
melhoria de vida da população, o combate à exclusão e à pobreza e a proteção de grupos
& indivíduos em situação de risco social e pessoal;
Il — Articulação dos esforços dos setores governamental e privado no processo de
assistência social do Município, incluindo o estabelecimento de parcerias com organizações
da sociedade civil;
HI — Atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de risco social e pessoal,
bem como ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
IV — Administração do Acolhimento Institucional;
V — Realização de estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da população, voltados
para os programas de assistência social, promovidos pela própria Secretaria ou por outros
órgãos municipais,
VI — Promoção de programas especiais para clientelas específicas e de ações assistenciais
de caráter de emergência social;
VII — Realização de eventos para promoção de direitos da cidadania, destinados inclusão
social em articulação e parceria com os demais órgãos da Administração Municipal, do
Estado e da União;
VI — Prestação de auxílio material em casos de extrema pobreza ou outros de emergência
comprovada;
IX — Fomentar a criação de cooperativas habitacionais e todas as formas inovadoras de
organização, que tenham como escopo executar programas de habitação;
X — Desempenho de outras atividades afins.
81º A Secretaria Municipal de Assistência Social apresenta a seguinte estrutura interna:
| - Subsecretaria Municipal de Assistência Social;
Il- Assessoria Administrativa de Assistência Social;
1 — Divisão de Apoio Administrativo,
2- Divisão de Abastecimento;
Hll - Coordenadoria de Acolhimento Institucional;
IV — Assessoria Executiva do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
21
>
1— Divisão de Apoio Administrativo do FMAS;
V - Coordenadorias do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
1- Divisão de Assistência Social,
2- Divisão de Programas Especiais;
3 — Divisões de Apoio Administrativo dos Centros de Referência de Assistência
Social - CRAS;
VI —- Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS;
1 — Divisão de Apoio Administrativo do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS;
VII- Coordenadoria de Vigitancia Sócioassistencial,
VIII- Coordenadoria de Serviços para a Juventude;
IX — Coordenadoria do Programa Bolsa Familia — PBF;
1— Diretor do Programa Bolsa Família — PBF;
X - Coordenadoria de Serviços para Pessoa Idosa;
XI —- Coordenadoria de Controle, Monitoramento e Avaliação;
XII - Coordenador de Bolsa Familia;
XII] — Assessoria Especial de Regularização Fundiária;
XIV — Funções gratificadas;
$ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal Segurança
Alimentar e Nutricional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho da Juventude, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal do Direito da Mulher,
o Conselho Municipal da Igualdade Racial, Conselho Gestor do fundo Municipal de Habitação
e Interesse Social - FHIS e o Conselho Tutelar são os órgãos colegiados vinculados à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
MEIO AMBIENTE E PESCA
Art. 24 A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca exerce as seguintes
funções básicas:
| — Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de meio ambiente do
Município e de normas federais para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação
de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente,
W — Promoção de atividades relativas ao monitoramento, controle e fiscalização do
cumprimento das normas referentes ao meio ambiente em articulação com os sistemas
22
nacional e estadual de meio ambiente e órgão afins;
Hl — Promoção, coordenação e supervisão de programas de educação ambiental para a
população e para os estudantes da rede municipal de ensino, em articulação com a
Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais;
IV — Elaboração, em articulação com os Municípios da Região, de propostas de trabalho
comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
V— Atração de investimento e recursos para as atividades agropecuárias do Municipio;
VI — Estudo, proposição e negociação de convênios com entidades públicas e privadas para
implementação de programas e projetos na área de agricultura e pecuária;
VIH — Promoção dos meios de escoamento e comercialização da produção de gêneros
alimentícios no Município;
VIII = Organização e atualização do cadastro de atividades agropecuárias do Municipio;
IX — Administração do Horto Municipal,
X— Administração do Parque de Exposições;
XI — Estímulo à organização de pequenos produtores, do associativismo e do cooperativismo;
Xi — Desenvolvimento de programas e atividades de extensão e fomento à produção
agropecuária do Município;
Xill — Organização e desenvolvimento de programas de assistência técnica e apoio
material para pequenos produtores rurais do Município; e
XIV — Apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Agricola e Pesqueira.
81º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca apresenta a seguinte
estrutura interna:
| - Subsecretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Pesca;
Il= Assessoria Técnica de Agricultura;
Ill - Assessoria Técnica de Pecuária e Pesca;
IV — Assessoria Técnica de Agricultura Familiar,
V- Assessoria Técnica de Meio Ambiente,
VI — Diretoria Técnica de Projetos;
VII = Parque de Exposições,
VII — Horto Municipal;
VIll — Divisão de Controle da Fauna, Flora e Unidades de Conservação;
IX — Divisão de Agricultura e Pecuária;
X — Divisão de Apoio Administrativo,
XI — Funções Gratificadas;
$2º O Conselho Municipal de Política Agricola e Pesqueira é o Conselho Municipal de Meio ,
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável são órgãos colegiados vinculados à Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
SEÇÃO xill
23
tr
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO
Art. 25 A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo exerce as
seguintes funções básicas:
| - Proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de
obras públicas;
Il - Construção, manutenção e conservação de obras públicas e instalações em geral,
ll — Construção, pavimentação e conservação de acostamentos, vias urbanas e rurais,
logradouros, bem como instalação e conservação de bueiros e redes de drenagem pluvial,
IV — Conservação da rede de iluminação pública;
V- Elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral,
VI — Controle, fiscalização e mensuração de obras públicas contratadas a terceiros pela
Prefeitura,
VII —- Manutenção atualizada do cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos
e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;
VIII — Controle da utilização da frota de veículos pesados e máquinas da Prefeitura, bem
como sua conservação e manutenção, em articulação com a Coordenadoria Especial de
Transporte;
IX — Proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Municipio na área de
serviços públicos,
X — Fiscalização do serviço concedido de coleta domiciliar, comercial e hospitalar de residuos
sólidos e orgânicos e de destinação final do lixo;
XI —- Manutenção, expansão e operação do sistema de esgotamento sanitário municipal, em
articulação com o Governo Estadual e/ ou Federal, quando necessário;
XIl — Execução, conservação e remodelação de parques e jardins do Municipio, em
articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
XIll — Construção, manutenção e conservação de próprios municipais,
XIV — Limpeza de vias e logradouros públicos; e
XV — Arborização dos logradouros públicos e a ajardinamento de parques, jardins e praças
públicas;
XVI — Adminisiração do cemitério público municipal, promovendo sepultamentos, exumações,
transferências e outras atividades decorrentes;
XVII — Atualização constante do registro de sepulturas;
XVIII — Elaboração de normas básicas e padronizadas para execução de obras em
edificios públicos,
XIX — Promoção e coordenação dos estudos e propostas para a formulação da política
urbana do Municipio com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins,
XX — Planejamento e monitoramento do crescimento da cidade, disciplina e controle da
24
Avo
ocupação e uso do solo no Municipio, de forma a garantir 0 seu desenvolvimento;
XXI — Coordenação da elaboração do Plano Diretor e sua gestão depois de aprovado por lei,
em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal;
XXIl — Planejamento, coordenação e supervisão do desenvolvimento de projetos de
urbanização,
XXIll — Análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos para
licenciamento de parcelamentos e edificações, bem como concessão dos respectivos alvarás
de licença;
XXIV — Fiscalização das posturas urbanisticas, bem como articulação e coordenação de
equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias
Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam q exercício de
diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Municipio;
XXV — Fiscalização da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias do Município;
XXVI — Consolidação e manutenção atualizada da cartografia municipal,
XXVII - Acompanhamento e fiscalização da execução de projetos adjudicados a terceiros;
XXVIII — Apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo;
XXIX — Desempenho de outras atividades afins;
$1º A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo apresenta a seguinte
estrutura interna:
|— Subsecretaria Municipal de Obras Serviços Público e Urbanismo;
H = Coordenadoria de Apoio e Desenvolvimento Urbano;
1 - Coordenadoria Técnica de Geoprocessamento e Cartografia;
2 — Coordenadoria de Fiscalização de Obras e Posturas;
2.1 - Divisão de Fiscalização de Obras;
2.2 — Divisão de Fiscalização de Posturas;
2.3 - Divisão de Orçamento de Obras e Serviços Públicos;
2.4 — Divisão de Planejamento Urbano;
2.5 — Divisão de Conservação de Vias Urbanas e Rurais:
3 — Departamento de Apoio Administrativo;
3.1 — Assessoria SEMOB |;
3.2 — Assessoria SEMOB II;
IV — Assessoria Especial de Regularização Fundiária;
V- Funções Gratificadas;
82º O Conselho Municipal de Urbanismo é o órgão colegiado vinculado à Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, com a função básica de estudar e
analisar as questões relativas à formulação e gestão da politica urbana e de meio ambiente
do municipio, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente &
25
RE.
Pesca
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E
TURISMO.
Art. 26 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo exerce
as seguintes funções básicas:
| — Promoção, proposição e fomento da política pública de desenvolvimento econômico,
geração de lrabalho e renda e exploração da atividade turística no Municipio,
Il - Realização de estudos para o desenvolvimento econômico do Município, incluídos suas
vocações, recursos, possibilidades e limitações, mercados potenciais para colocação de
sua produção e necessidades de qualificação de sua mão de obra;
Ill — Proposição de políticas e estratégias de atração de atividades industriais, comerciais e
de-serviços no Município;
IV — Implementação de programas e projetos nas áreas de desenvolvimento industrial e
comercial do Municipio, decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas:
V — Incentivo e orientação para a instalação e a localização de indústrias que utilizem os
insumos disponíveis no Município,
Vi - Promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas,
propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não governamentais;
VII - Fomento e apoio material a programas e ações de geração de trabalho, emprego e
renda, principalmente aquelas voltadas para a subsistência ou para a pequena produção
familiar em áreas rurais;
VIII — Apoio técnico e administrativo a pequenos projetos de produção de bens e serviços,
incluindo a busca e oferta de crédito e financiamento para sua Implementação;
IX — Execução de programas e projetos de capacitação da mão de obra, em colaboração
com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;
X — Incentivo e orientação as iniciativas populares voltadas para a organização da
produção e do consumo;
Xi —- Promoção da captação de recursos externos seja pela celebração de convênios ou de
contratos de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades de outras esferas de
Governo e não governamentais;
XIl — Atuar no desenvolvimento do turismo no Município e promoção de programas e ações
para dinamizá-lo,
XII] — A atração de investimentos para o turismo municipal, e
XIV — A organização e divulgação do calendário turístico do Município, em articulação com
outros órgãos da Administração Municipal;
XV — Desempenho de outras atividades afins.
26
Es
$ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo apresenta a
seguinte estrutura interna:
|- Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo,
Il - Assessor Executivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
1 - Agente de Desenvolvimento |;
1.2 — Agente de Desenvolvimento Il;
2 - Divisão de Desenvolvimento Econômico:
3 - Divisão de Trabalho e Renda:
4 — Divisão de Turismo;
Hi = Coordenadoria de Microcrédito;
IV — Coordenadoria de Apoio Administrativo de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Turismo;
1- Divisão de Apoio Administrativo;
V-— Casa do Empreendedor,
1 —- Expediente da Casa do Empreendedor,
2 - Programa Quissamã Empreendedor,
VI- Funções Gratificadas;
& 2º O Conselho Municipal de Turismo é o órgão colegiado vinculado a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 27 A Secretária Municipal de Mobilidade Urbana tem as seguintes atribuições:
| - Estabelecer políticas e diretrizes para as atividades dos transportes públicos coletivos e
individuais que operam dentro do Municipio;
1 — Viabilizar a concessão, permissão, autorização, planejamento, coordenação, fiscalização.
inspeção, vistoria, e administração dos serviços municipais de transporte de passageiros,
HI — Autorizar a realização de provas esportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas;
IV - Realizar estudos e pesquisas de tecnologia de engenharia de tráfego, visando melhor
fluidez e segurança no trânsito;
V-— Elaborar estatísticas de acidentes de trânsito;
VI — Planejar, coordenar e administrar os serviços municipais de transporte de passageiros e
de cargas,
VII- Desempenhar outras atividades afins.
27
2
81º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana apresenta a seguinte estrutura interna:
|- Coordenadoria de Fiscalização de Transporte Coletivo;
W —- Assessoria de Fiscalização de Transporte Coletivo;
Ill — Chefia da Divisão de Educação para o Trânsito e Estatística.
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 28 À Secretaria Municipal de Comunicação Social exerce as seguintes funções básicas:
| — Proposição de normas e padrões para criar uma identidade uniforme para o material de
publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela Administração
Municipal;
H — Coordenação das atividades de divulgação e publicidade Institucionais e de promoção da
transparência da Administração Municipal, mantendo informados os públicos interno e
externo sobre suas realizações, ações e decisões, atravês de múltiplos meios;
Hi — Promoção de campanhas institucionais e produção de material editorial e promocional
para divulgação dos Projetos e Programas de Governo,
IV — Colaboração na organização de entrevistas concedidas pelo Prefeito;
V - Desempenho das atividades relativas ao cerimonial e às relações públicas e
institucionais do Município;
VI - Desempenho de outras atividades afins.
$1º A Secretaria Municipal de Comunicação Social apresenta a seguinte estrutura interna:
|— Assessoria Especial de Comunicação Social;
| — Coordenadoria de Cerimonial:
1 — Diretor de Departamento de Eventos;
Ill - Coordenadoria de Divulgação e Marketing Institucional:
1 — Diretor de Departamento de Imagem e Som;
IV - Coordenadoria de Jornalismo:
1 - Diretor de Departamento de Imprensa Oficial,
2- Diretor de Departamento de Midias Sociais;
SEÇÃO xvil
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE
28
arde
Art. 29 A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude exerce as seguintes funções
básicas:
| - Promoção e fomento da política esportiva do Municipio;
ll — Promoção e negociação de convênios com entidades públicas e privadas para
implementação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria,
HI — Incentivo às práticas esportivas e de promoção da juventude no Município;
IV — Fomento ao esporte amador;
V -— Realização de programas esportivos e de promoção à juventude junto à clientela
escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de
Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
VI — Desenvolvimento de programas comunitários, recreativos e de promoção à juventude
para a população;
Vil — Administração de praças de esportes e demais equipamentos desportivos no
Municipio;
VI — Promoção de eventos e torneios esportivos,
IX — Assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos, de
recreação e de promoção à juventude,
X — Organização e divulgação do calendário esportivo do Município, em articulação com
ouiros órgãos da Administração Municipal;
XI — Auxílio ao Municipio na celebração convênios, contratos & outros atos com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com observância aos dispositivos legais
pertinentes,
XIl- Desempenho de outras atividades afins.
$1º A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude apresenta a seguinte estrutura interna:
| - Coordenadoria de Programas Esportivos;
1 - Departamento de Programas Esportivos;
1.1 Divisão de Atividades Aquática,
1.2— Assessoria de Apoio de Programas Esportivos;
| — Coordenadoria de Programas para Juventude,
WI — Assessoria de Apoio Administrativo de Programas Esportivos;
IV — Estádio Municipal,
V — Ginásio Poliesportivo;
VI - Parque Aquático:
VIl- Funções Gratificadas.
SEÇÃO XVII
29
“Ã2
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO
Art. 30 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito exerce as seguintes funções
básicas:
| — Proteção de bens, serviços e instalações de próprios municipais, colaborando com a
fiscalização da Prefeitura na aplicação da legistação relativa ao exercício do poder de polícia
administrativa, coordenando suas atividades com o Conselho Municipal de Defesa Civil e
Segurança Patrimonial com a: finalidade de proteger a ordem, o patrimônio público e os
recursos naturais;
Il — Desempenho das atividades de planejamento, organização, execução, regulação,
fiscalização e controle do trânsito de veículos de qualquer tipo ou natureza e do sistema viário
em geral, em sua amplitude técnica, econômica, social e ambiental, adequando a interação
Com outros serviços urbanos e furais, observando os limites de competência estabelecidos
para o Município, bem como, no que couber, o que determinar o Código de Trânsito
Nacional,
lll - Promoção da segurança preventiva em praias, parques e jardins públicos municipais,
com postos de orientação ao usuário, efetuando rondas a pé, com veículos motorizados ou
não;
IV — Promoção da segurança preventiva em unidades e edificações públicas municipais,
realizando rondas de segurança em suas instalações fisicas;
V — Colaboração com os demais órgãos públicos municipais na fiscalização de feiras e do
comércio alternativo informal;
Vi — Cooperação, quando solicitado, com os organismos policiais em ações de segurança
pública e de prevenção da ordem pública em que haja grande aglomeração de pessoas
ou áreas necessárias para intervenção dos diversos organismos públicos;
VII - Cooperação, quando solicitado, com os organismos de emergência e de defesa civil em
ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas frente a situações de
desastres e calamidades públicas;
VIII — Promoção da segurança preventiva em escolas públicas municipais, estabelecendo um
efetivo relacionamento entre professores e alunos e realizando rondas de segurança nas
imediações das instalações fisicas das escolas, bem como internamente;
IX — Colaboração com a fiscalização, fazendo cumprir as determinações contidas no Código
de Postura Municipal;
X — Promoção da segurança, de forma sistemática e continua, do Chefe do Poder
Executivo e demais autoridades municipais, estaduais e federais, quando determinado;
Xi —- Desempenho das atividades relacionadas ao controle e fiscalização dos'
estacionamentos abertos ou fechados em logradouros públicos municipais,
XIl —- Desempenho das atividades relacionadas ao controle e fiscalização dos Depósitos
Públicos para veículos e animais apreendidos; e
XIll - Desempenho de outras atividades afins.
30
Ng
8 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito apresenta a seguinte estrutura
interna:
| - Guarda Municipal,
1 - Coordenadoria Administrativa da Guarda Municipal;
1.1 — Divisão de Apoio Administrativo;
2 — Coordenadoria Municipal de Trânsito;
2.1 — Divisão de Engenharia de Trânsito;
2.2 — Divisão de Educação para o Trânsito e Estatisticas;
2.3 - Divisão de Fiscalização;
2.4 - Divisão do Depósito Público Municipat;e
Il - Funções Gratificadas.
$ 2º A Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito é o órgão responsável pelo
exercício das funções de controle e regulação do trânsito do Município de Quissamã,
coordenando as atividades de planejamento, elaboração e controle dos projetos viários, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, bem como,
na sinalização e fiscalização da rede viária municipal, em articulação com os demais órgãos
municipais, estaduais e federais que venham a interferir no controle da circulação viária.
SEÇÃO XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Art. 31 A Secretaria Municipal de Transporte exerce as seguintes funções básicas:
| - Proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de
transporte,
Il — Planejamento, projeção e controle do transporte público de passageiros e a circulação
viária,
ll — Definição e proposição de diretrizes e medidas com vistas a organizar e tornar eficiente
o sistema de transportes públicos do Município;
IV — Regulamentação, controle e fiscalização dos transportes públicos concedidos em
articulação com a Secretaria Municipal de Segurança Pública;
V — Execução das atividades relativas à gestão e controle da utilização dos veículos da
Prefeitura ou colocados à sua disposição;
VI — Desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Transporte apresenta a seguinte estrutura
intema:
| - Assessoria Administrativa de Transportes;
1.1 — Divisão de Apoio Administrativo;
1 — Diretoria de Manutenção de Frotas;
31
to
2 — Diretoria de Anáiise, Documentos e Licenciamento;
3 — Diretoria de Apoio de Transportes.
3.1 - Divisão de Controle de Frota;
ll - Funções Gratificadas,
SEÇÃO XX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER
Art. 32 A Secretaria Municipal de Cultura e Lazer exerce as seguintes funções básicas:
|- Resgatar a memória do patrimônio histórico e cultural de Quissamã;
Il - Executar, com a finalidade de proteger e preservar o patrimônio cultural, a promoção de
estudos, pesquisas, inventários, registros, vigilância, declarações de Interesse cultural,
tombamentos e desapropriações, bem como utilizar outros mecanismos que proporcionem
aos proprietários de bens protegidos incentivos e mecanismos compensatórios,
Il — Disciplinar o uso de propaganda e de comunicação visual nos bens do patrimônio
cultural,
IV — Fomentar a difusão de talentos e proporcionar à comunidade, condições de
desenvolvimento cultural, dinamizando, incentivando e difundindo a cultura em seus diversos
aspectos;
V- Promover, incentivar e executar atividades culturais, isoladamente ou em articulação com
organizações e entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, não somente
nos campos da música, dança e representações cênicas, bem como em todas as
vertentes de manifestações de cultura, inclusive as de caráter popular, propiciando, também,
oportunidades para a realização de estudos específicos em escolas, museus, espaços
culturais e bibliotecas, com o intuito de integrar a educação com a cultura;
VI- Elevar a auto-estima da população através do uso e produção de cultura;
VII — Tratar o espaço urbano como patrimônio cultural vivo e complexo, devendo valorizar
edificações e conjuntos notáveis,
VIII — Tratar o espaço rural como de valor paisagístico e cultural, em especial à paisagem dos
canaviais e das palmeiras imperiais existentes no Municipio;
IX — Promover e execular projetos de recuperação de edificações, logradouros e sítios de
valor histórico e de interesse cultural ou tombados, acionando os instrumentos e mecanismos
que possibilitem o uso e a ocupação, diretamente ou em parceria com a iniciativa privada,
condicionados sempre à preservação e proteção dos bens e dos locais;
X — Promover a capacitação e a especialização de técnicos locais em projetos e obras de
conservação e restauro;
XI — Garantir o planejamento e a execução dos direitos assegurados nos arts. 215 e 216 da
Constituição Federal,
32
XIl - Promover Políticas Públicas Culturais que assegurem à igualdade de gênero, a
autonomia das mulheres, a erradicação do racismo e da homofobia através de ações que
preceituem o respeito aos seres humanos e suas diversidades de crença, cultura,
linguagem e orientação sexual,
XIII — Elaborar, coordenar, promover e executar projetos e programas inerentes às
manifestações artísticas e culturais no âmbito do Município;
XIV — implementar a produção de cultura nos ambientes rurais e urbanos, através da
criação, transformação e adequação de espaços físicos, caracterizados pelos
equipamentos sociais, escolas, clubes-de serviços, escolas de samba, praças, oficinas de
artes, sociedades musicais e outros;
XV - Promover e supervisionar as atividades culturais no Municipio;
XVI — Manter e desenvolver bibliotecas, videolecas, museus e arquivo público, fomentando
a sua disseminação;
XVII - Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas com a cultura, planejamento,
coordenação e execução de estudos e programas. tendentes a promover O
desenvolvimento cultural no Município;
XVIII — Coordenar as relações e o desenvolvimento das atividades entre a Prefeitura e os
organismos de cultura existentes no Municipio, nos âmbitos de suas competências;
XIX — Zelar pelo patrimônio histórico e cultural do Município;
XX — Propor medidas que assegurem a proteção, conservação e valorização do acervo
cultural,
XXI - Incentivar a formação de grupos amadores de diferentes manifestações artísticas;
XXIl — Viabilizar a implantação da infraestrutura de informação e divulgação cultural no
Municipio;
Xxiut — Auxiliar o Município na celebração de convênios, contratos e outros atos com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com observância aos
dispositivos legais pertinentes,
XXiv - Promover e negociar convênios com entidades públicas e privadas para
implementação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria;
XXVv — Efetuar, periodicamente, pesquisa socioeconômico-cultural, visando ao
redimensionamento e reformulação de suas atividades, de modo a mantê-las sempre
atualizadas,
XXVI — Desenvolver programas comunitários e recreativos para a população,
XXVII — Promover eventos de cultura e lazer;
XXVIII — Organizar e divulgar o calendário de eventos do Município, em articulação com
outros órgãos da Administração Municipal;
XXIX — Desenvolver ações e executar projetos que assegurem o direito dos cidadãos ao
lazer, previsto no art. 6º da Constituição Federal, garantindo, de forma ampla e irrestrita, o
acesso as manifestações artísticas em geral, ao entretenimento, promovendo o bem-estar
social,
33
né
XXX — Desempenhar outras atividades afins.
$1º A Secretana Municipal de Cultura e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
|- Coordenador Geral de Apoio Administrativo de Cultura e Lazer;
1 —- Divisão de Apoio Administrativo;
| - Coordenadoria do Centro Cultural Sobradinho;
1— Divisão de Serviços Gerais,
2 — Divisão de Biblioteca;
Ill — Departamento de Lazer;
IV — Departamento de Desenvolvimento Cultural;
V - Departamento de Patrimônio Cultural,
VI - Museu Casa Quissamã; e
VII — Funções Gratificadas.
& 2º O Conselho Municipal de Cultura é o órgão colegiado vinculado a Secretaria Municial de
Cultura e Lazer
SEÇÃO XXI
DA COORDENADORIA ESPECIAL DE HABITAÇÃO
Art 33 A Coordenadoria Especial de Habitação exerce as seguintes funções básicas:
| — Elaboração, coordenação e execução de programas referentes à habitação popular, em
consonância com as políticas públicas concernentes à urbanização e ao saneamento básico
nos limites do Município de Quissamã ou da área de sua atuação, com observância à
legislação pertinente e ao Plano Diretor do Municipio;
Il — Efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando a elaboração e execução de
projetos habitacionais e obras de infra-estrutura, buscando alternativas que possibilitem a
melhoria da qualidade e a redução de seus custos;
Ill — Estabelecer uma política de utilização estratégica de terrenos para assegurar a execução
do programa habitacional, levando em conta as diretrizes locais de uso do solo e a
conveniência de maximizar os investimentos públicos em serviços urbanos básicos;
IV — Promover, em sua esfera de atuação, a redução do déficit habitacional da população de
baixa e média renda, com o apoio às formas de aquisição ou uso de moradia, visando à:
a) Construção e/ou comercialização de casas evolutivas (embriões), unidades habitacionais
multifamiliares e demais tipologias habitacionais;
b) Produção e/ou comercialização de lotes urbanos,
c) Melhorias das condições de habitabilidade geral, peia implantação de infra-estrutura
34
TVa
urbana e equipamentos comunitários, quer em áreas habitacionais consolidadas ou em áreas
em processo de formação;
d) Recuperação de sub-habitações em assentamentos espontâneos; e
e) Regulamentação fundiária, em áreas públicas ou privadas.
V — Aluação junto aos órgãos do Governo e demais repartições competentes, com vistas à
urbanização de àreas destinadas ao programa habitacional, de acordo com as orientações do
Governo Municipal para o desenvolvimento urbano local, objetivando participar da elaboração
e definição de normas de zoneamento econômico/ecológico, tanto no planejamento urbano
quanto no espaço rural,
VI — Participação na elaboração e execução de projetos especiais, visando à urbanização, ao
remanejamento ou à melhoria de aglomerados habitacionais, predominantemente ocupados
por famílias de baixa renda;
VII — Execução de outras atividades afins previstas nas normas que disciplinem o Sistema
Financeiro de Habitação;
VIll- Promover a avaliação dos imóveis necessários à implantação dos projetos;
IX — Efetuar pesquisa socioeconômica com vistas ao dimensionamento da demanda
habitacional e à formulação de programas adequados às necessidades e possibilidades da
população
X — Estabelecer e observar critérios de classificação e seleção de candidatos a financiamento
da casa própria,
Xi — Propiciar às populações envolvidas nos empreendimentos habitacionais, a maior
participação possível em todas as etapas de sua realização;
Xil — Promover sistematicamente a realização de estudos e projetos inerentes ao
desenvolvimento da comunidade, objetivando a definição de prioridade, o atendimento dos
interesses e aspirações da população destinatária de cada conjunto habitacional
favorecendo- lhes, inclusive, a necessária assistência técnica e financeira para sua
organização e integração;
XIll — Fomentar a criação de cooperativas habitacionais e todas as formas inovadoras de
organização, que tenham como escopo executar programas de habitação;
81º A Coordenadoria Especial de Habitação apresenta a seguinte estrutura interna:
|- Coordenador Especial de Habitação;
H— Assessor Técnico de Habitação;
HI — Chefe de Divisão de Habitação.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 34 A implantação dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação
das seguintes medidas:
35
12
| — Preenchimento das respectivas posições de cargos e funções de Direção,
Assessoramento e Chefia;
Il - Alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
Il - Elaboração dos decretos de regulamentação dos Conselhos criados por esta Lei;
IV — Capacitação dos órgãos com as condições técnicas, operacionais e administrativas
indispensáveis para que assumam as competências determinadas nesta Lei,
V- Aprovação do Regimento Interno da Prefeitura, e
VI - elaboração de outras normas citadas nesta Lei.
Art. 35 Os cargos em comissão e as funções de direção, assessoramento e chefia previsto
na atual estrutura administrativa, correspondentes com os previstos nessa Lei serão
aproveitados, no que couber.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 36 As atribuições específicas e comuns dos servidores ocupantes de cargos em
comissão e funções de chefia são aquelas disciplinadas no anexo XXIII desia Lei.
Art. 37 Fica autorizado ao Chefe do Executivo, através de Decreto, delegar competência às
chefias dos diversos níveis para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer
momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência outrora delegada.
& 1º São indelegáveis as competências decisórias de Chefe do Poder Executivo, nos casos
previstos na Lei Orgânica do Município de Quissamã.
8 2º As autoridades que receberem a delegação de competências serão responsabilizadas,
na forma da legislação em vigor, pelas atribuições que lhes forem delegadas
CAPÍTULO VII
DOS AGENTES POLÍTICOS, CARGOS EM COMISSÃO.
E FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art. 38 Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais, o Controlador Geral, o
Procurador Geral são considerados Agentes Politicos Municipais, nomeados pelo Prefeito e
por ele exonerados quando assim julgar conveniente, não se vinculando, salvo os casos
36
Yes
previstos na legislação previdenciária, a qualquer regime e nem se lhes aplicando as direitos
e vantagens estabelecidos na legislação Municipal que disciplina o regime jurídico dos
servidores públicos municipal, exceto quanto ao décimo terceiro salário e o gozo de férias
anuais de acordo com os artigos 7º, Vlll e XVII, e 39, $ 3º ambos da Constituição Federal.
$ 1º Os cargos de Controlador Geral, Procurador Geral e Chefe de Gabinete equivalem-se ao
de Secretário Municipal, com os mesmos direitos e subsídios.
& 2º Ficam excluidos do disposto no caput deste artigo, quanto à legislação previdenciária e
direitos previstos em Lei especifica os Secretários Municipais, ou seus equivalentes, quando
forem integrantes do quadro da Prefeitura,
83º A descrição dos cargos de Agente Político que integram a estrutura da Administração
Municipal encontra-se disposta no Anexo | desta Lei.
Art. 39 Os subsídios dos Secretários Municipais e seus equivalentes serão fixados por esta
lei, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices
remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da Prefeitura.
Art, 40 Ficam criados os cargos especiais, em comissão e funções gratificadas, constantes
dos Anexos || a XXI desta Lei,
Art. 41 Os subsídios dos cargos especiais, em comissão e funções gratificadas são os
constantes do anexo XXII.
Art. 42 É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração dos
cargos em comissão e das funções gratificadas.
Art. 43 A criação e extinção dos órgãos integrantes da Administração Municipal indireta será
objeto de Lei própria, obedecido, em cada caso, o disposto na Constituição Federal e na
legislação cumprimentar.
Art. 44 Os Cargos Comissionados de Assessoria, constantes do Anexo Il do Gabinete do
Prefeito, quais sejam, Assessor Especial de Governo, Assessor Ai, Assessor de Ações
Integradas, Assessor AZ, Assessor A3, Assessor A4, Assessor AS, Assessor AS, Assessor
A7 e Assessor de Ações Integradas, bem como as Funções Gratificadas de Assistentes e
Encarregados, constantes do Anexo XIX, poderão ser remanejadas para outras Secretarias e
Coordenadorias Especiais mediante Portaria expedida pelo Prefeito.
37
Art. 45 Os direitos dos Cargos exclusivamente em Comissão são os expressos no 83º do
art.39 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município os
remanejamentos, transposições e transferências que se fizerem necessárias em
decorrência desta Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso VI da Constituição Federal e
disposições da Lei Federal nº 4320/64.
8 1º Para cumprir o limite na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF ou outra Legislação
aplicável autoriza o contingenciamento ou supressão de até 50% (cinquenta por cento) dos
valores fixados para subsídios e cargos comissionados, incluindo funções gratificadas.
$ 2º Fica vedado à percepção de horas extras aos comissionados e funções gratificadas.
Art. 47 São partes integrantes desta Lei, os Anexos |, Il IV, V. VI MIL VIM, IX, X, XI, XII,
XI, XIV, XV, XVI, XVII XVI, XIX, XX, XXI, XXI e XX
Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 49 Ficam revogadas as Leis nº 1714/2017, 1748/17, 1760/18, 1858/2019, 1877/19 e
demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 10 de dezembro de 2020.
MARIA DE eira
Prefeita
38
Nº
0
=
02
o
“o
04
05
06
07
os
09
10
1
a
12
13
14
15
16
7
18
ANEXO |
AGENTES POLÍTICOS
DENOMINAÇÃO
Chefe de Gabinete do Prefeito
Secretário Municipal de Governo
Controlador Geral do Municipio
Procurador Geral do Município
Secretário Municipal de Fazenda
Secretário Municipal de Administração
Secretário Municipal de Educação
Secretário Municipal de Saúde
Secretário Municipal de Assistência Social
Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana
SIMBOLO | QUANTIDADE
Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito
Secretário Municipal de Comunicação Social
Secretário Municipal de Transporte
Secretário Municipal de Cultura e Lazer
Secretário Municipal de Esporte e Juventude
39
AL
AP 01
AP 0
AP 01
AP q
AP qo.
AP 01
AP 01
AP 01
AP 01
AP 01
AP 01
AP 01
AP 01
AP 01
AP 01
AP 01
AP o
AP nº
ANEXO Il
CARGOS COMISSIONADOS DO GABINETE DO PREFEITO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | QUANTIDADE |
Subchefe de Gabinete do Prefeito + CE qi.
Coordenador Municipal de Defesa Civil [ cc 01
Assessor Especial de Governo ces | 23
Assessor Executivo de Gabinete Cc-2 [5] |
! = |
Assessor Aí Cc-2 os
Assessor de Ações Integradas cc-3 03
Assessor AZ cc4 13 |
Assessor A3 ces 35
Secretária de Serviços de Gabinete cc-8 02 |
Assessora o ces 20 |
Assessor AS o ce 18 |
Assessor AS | ces 18
Assessor A7 E cc-9 1
ANEXO III
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | QUANTIDADE
Subsecretário Municipal de Governo CC | ce 01 |
Coordenador Geral de Apoio Administrativo de Governo Ce-1 [ok]
Coordenador Geral de Ciência e Tecnologia Cc-3 fe)
(Coordenador de Desenvolvimento de Programação cos po
(Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Cc-4 0
Coordenador de Apoio de Atos Oficiais cc-4 01
Coordenador de Informática ces [e]
Coordenador de Tecnologia da Informação ces 01
Lo
40
Chefe da Divisão de Serviços de Informação ao Cidadão
| cc | 01
ANEXO IV
CARGOS COMISSIONADOS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO | QUANTIDADE
Subcontrolador Geral do Municipio
CC 01
Coordenador de Controle Intemo co 01
Coordenador de Normas e Auditoria Ce 0
Coordenador de Modernização e Transparência CC-1 E
Coordenador do Escritório de Gerenciamento de Projetos CC-1 01
(Ouvidor Público Municipal Cc-1 01
Diretor do Escritório de Captação de recursos da EGP cc-2 01
Ê |
Assessor de Projetos cc-2 02
uditor coz | 03
Assessor Executivo da Controladoria
Secretário-Executivo de Controle Interno
Assessor Executivo do EGP
Assessor Técnico de Auditoria e Liquidação
Assessor Técnico de Normas de Controle Intemo Cc-5 01
Assistente Técnico de Auditoria cos 01
Secretário Executivo cc 01 |
Assistente Técnico de Controladoria Geral Cc-7 01 |
Chefe da Divisão de Auditoria e Liquidação de Despesa CC-7 0
Chefe da Divisão de Prestação de Contas CC-7 01
ANEXO V
CARGOS COMISSIONADOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO | QUANTIDADE
Subprocurador Geral do Municipio
| CCE | 01
41
|
Assessor Executivo da Procuradoria Cc 04
Assessor de Ações Integradas da Procuradoria cc-3 03
Membro do Núcleo de Prevenção de Litigios cc-s 02
Membro do Núcleo de Execução Fiscal cc-s 03
Secretário Executivo cc-5 01
ANEXO VI
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
DENOMINAÇÃO * |fiMBoLO] QUANTIDADE |
Subsecretário Municipal de Fazenda o | cc 01
Tesoureiro co 01
Assessor Especial Fazendário Cc-2 01 E
Goordenador Geral de Contabilidade e Orçamento “| coz 01
Coordenador Geral de Arrecadação e Fiscalização cc-2 01 |
Coordenador de Arrecadação, Cadastro e Lançamento. cos 01
Coordenador de Fiscalização Tributária cca4 0 E
Coordenador de Apoio Administrativo de Tesouraria Co-4 0
Coordenador de Apoio Administrativo de Contabilidade Cc-4 01
Coordenador de Planejamento e Orçamento Cc-4 0
Diretor Técnico de Contabilidade ces 01
Assessor Técnico Fazendário “| ces 04
Secretário de Serviços da Fazenda | ce 01
Assessor Fazendário ce-s 0
Diretor de Departamento de Programação e Execução Orçamentária, CC-6 o i
Diretor do Departamento de Receita o | cc-8 01
Diretor do Departamento de Contabilidade o | cc- | 01
42
Diretor do Departamento de Fiscalização Fazendária cc-6 [eg]
Diretor do Departamento de Finanças ces 01
Chefe da Divisão de Execução de Despesas CC-7 [os]
Chefe da Divisão de Registros Contábeis
Chefe da Divisão de Prestação de Contas
Chefe da Divisão de Arquivo cec-7 o
Chefe da Divisão do Regin CC-7 01
Chefe da Divisão de Arrecadação Ce7 0
Chefe da Divisão de Divida Ativa cc o
peessorde Apolo Fenda! ces 09
ANEXO Vil
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
| DENOMINAÇÃO |simBOLO QUANTIDADE |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação CC-E 1 01 |
Subsecretaria Municipal de Administração . CC-1 01 1
Coordenador Geral de Gestão de Pessoas | CCc-1 01
Pregoeiro É PR- o
Coordenador dé Folha de Pagamento cc-2 01
Membro da Comissão de Licitação/Equipe de apoio ao pregoeiro Cc-3 03
Coordenador de Obrigações Acessórias e Rotinas Trabalhistas cc-4 I 01
Coordenador de Serviços Especializados em Medicina e Segurança | CC-4 01 E]
Trabalho — SESMT
Coordenadorde Patrimônio Tea qi.
Coordenador de Departamento de Pessoal CC4 o
43
Coordenador de Projetos e Contratos da Administração I Cc-4 01
Coordsnador de Apoio Administrativo Ccs4 01
(Coordenador de Almoxarifado Central Cc-4 [a] 1
Presidente da Comissão Disciplinar | ces 01
Coordenador Técnico de Contratos Ce-4 01
Assessor Técnico de formalização, Aditamento e Apostilamento de Cc-5 01
Contratos
Assessor de Apoio à Comissão Licitação/Equipe de Apoio ao Cc-5 04 |
Pregoeiro
Assessor Técnico de Minutas de Contrato ces | 01
Diratar Administrativo de Beneficios | cec-5 o
Diretor Administrativo do Arquivo Geral | €€5 | o
Diretor Administrativo do Protocolo Geral Cc-5 01
Diretor do Departamento de Controle de Cessão de Servidor Público, CC-5 01
Diretor do Departamento de Prestação de Contas de Almoxarifado €c-6 r 01
Diretor do Departamento de Serviços Gerais | ces 01
Diretor do Departamento de Recursos Humanos | ces 01 |
Diretor do Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional cc-8 01
Diretor do Departamento de Segurança do Trabalho cc-6 01 |
Diretor do Departamento de Cadastro de Fomecedores Ccc-s 01 |
Diretor do Departamento de Recepção de Recursos Humanos ccs 0
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo cc7 01
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo de Recursos Humanos CC-7 0
ANEXO VIII
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO [emoLo] QUANTIDADE |
Subsecretário Municipal de Educação cos 01
Assessor Especial de Educação Cc-2 01 |
Assessor de Acompanhamento & Prestações de Contas cc-2 01 |
44
Y>
Coordenador de Gestão Administrativa cc2 o
Coordenador de Gestão Pedagógica ces | 01
Coordenador Adjunto de Gestão Pedagógica cc-3 0
Coordenador de Gestão de Pessoal da Educação ce 01
Assessor de Apoio à Educação | cs | 08 1
Diretor de Departamento de Projetos, Infraestrutura e Suprimentos. | COS 01
Diretor de Departamento de Acompanhamento de Contas cc-s 01
Diretor de Departamento de Prestação de Contas cc-s 0
Diretor do Departamento de Supervisão Educacional cos | 01
Diretor do Departamento de Apoio Administrativo da Educação Ccc-s 01
Diretor do Departamento de Bolsas de Estudo Ccc-s | 01
Diretor do Departamento de Pessoal da Educação cc-s o
Diretor do Departamento e Valorização do Magistério ces 01
Diretor do Departamento de Nutrição Escolar cc-s 01
Diretor do Departamento Materiais e Patrimônio da Educação cc 01 1
Diretor do Departamento de Compras da Educação Cc-5 01
Chefe de Divisão de Almoxarifado da Educação Cc-7 01
Chefe de Divisão de Apoio à Nutrição Escolar ce y |
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo da Educação cc: 01
(Chefe da Divisão de Apoio ao PDDE Cc? 01
Assessor de Apoio à Educação || Cc 07
Assessor de Apoio à Educação ||| cc-8 | 03
ANEXO IX
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO) QUANTIDADE |
Subsecretário Municipal de Saúde
Assessor Técnico da Saúde
as
Assessor Executivo do Fundo Municipal de Saúde Ce-1 01
Diretor Técnico do Hospital I cc-2 01
Coordenador Geral de Odontologia cc-2 01
Goordonador Geral de Fisioterapia | coz oO.
Coordenador Geral de Saúde Mental cc-2 | 01
Coordenador da Central de Abastecimento Farmacêutico — CAF Ccc-2 [4]
Coordenador de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria. cc 01
Coordenador Geral de Promoção, Proteção e Atenção à Saúde. Cc-2 | 01
Coordenador Geral de Planejamento e Gestão em Saúde cc-2 01
Diretor Administrativo do Hospital cc-2 01
Por eseeere de Serviços Gerais de Apoio à Saúde ces | 01
Coordenador de Suprimentos cc-3 o
Coordenador Administrativo do Centro de Especialidades Cc-3 o
Coordenador de Recursos Humanos da Saúde ces 01
Coordenador Técnico de Enfermagem cc-4 M
Coordenador de Vigilância em Saúde cos E 01
Coordenador de Estratégia de Saúde da Família Cc-4 o
Goordenador de Ações Programáticas Co-4 0
Coordenador de UTI es | o
Coordenador Técnico do Centro de Especialidades ces [o]
Coordenador do Ambulatório da Saúde Mental Teca 01
Coordenador do Centro de Atendimento Psicossocial — CAPS Cc-4 01
Coordenador Técnico de Barra do Furado ces | 01
Coordenador Técnico de Fisioterapia do Centro de Reabilitação CC-4 01
Coordenador Técnico de Fisioterapia do Hospital Municipal Cc-4 [oh]
Diretor Técnico de Radiologia : Cc-5 01
46
Diretor Técnico de Clinica Médica cc-5 | 01
Diretor Técnico do Centro Cirúrgico cc-5 fes]
Diretor Técnico de Emergência Cc-5 T [ok]
aj,
reter Técnico de Obstetrícia ce-5 o
Diretor Técnico de Pediatria Cc-5 01
Diretor Técnico de Laboratório cc-5 01
Diretor Técnico de Enfermagem do Centro de Especialidades ces [oa]
Diretor Técnico de Gestão cc-5 01
Diretor de Controle, Avaliação e Regulação. Cc-5 01
Diretor de Auditoria do SUS “ces 01
Dretor de Faturamento cc5 oO.
Diretor de Apoio Administrativo do Hospital ces 01
Diretor de Equoterapia Cc-5 [eh]
Diretor de Almoxarifado da Saúde ces 01
Diretor de Suprimentos cc-5 01
Diretor de Serviços de Nutrição ces | 01
Diretor do Departamento de Serviços de Agendamento e Ouvidoria cc-s 04
Assessor de Compras do FMS ccs 03
Assessor Administrativo do FMS cc 05
Assessor do Núcleo Interno de Regulação cc-6 o
Secretário-Executivo cc-s fo]
Chefe de Divisão de Ouvidoria Hospitalar cer 0
Chefe de Divisão da Central de Exames | cer | mm
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo e de RH cer o
Chefe de Divisão de Recursos Humanos do Hospital Municipal coz 01
Chefe da Divisão de Clinica Médica ce7 01
47
>
Chefe da Divisão de Saúde do Escolar
Ccc-7
01
Chefe da Divisão de Hepatites Virais e DST/AIDS
CC-7
01
(Chefe da Divisão de Hipertensão e Diabetes ce-7 01
+
Chefe da Divisão de Imunização cc-7 fog
Chefe da Divisão de Saúde da Criança e do Adolescente co-7 01
Chefe da Divisão de Curativos Especiais ce-7 01
Chefe da Divisão de Saúde da Mulher Cc-7 01
Chefe da Divisão de Vigilância Alimentar e Nutricional cc E
Chefe da Divisão Técnica de Barra do Furado cc-7 [og]
Chefe da Divisão de Vigilância Ambiental Cc7 01
Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica Ccc-7 0
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária Cc-7 o
Chefe da Divisão de Vigilância de Saúde do Trabalhador CC-7 01
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo da Vigilância em Saúde. Cc-7 0
Supervisor de Unidade de Saúde o ce Fo
Supervisor Hospitalar cc 04 TI
Chefe da Divisão Administrativa da Odontologia ce 0
Chete da Divisão de Almoxarifado da Odontologia cc Fo
Chefe de Unidade de Saúde CC-7 og
Acompanhante Terapêutico Cc-7 05
ANEXO X
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
.
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO! QUANTIDADE
Subsecretário Municipal de Assistência Social Cc 01
Assessor Executivo do F. M. de Assistência Social - FMAS cc o
48
sto
(Assessor Executivo de Assistência Social cc-2 01
(Coordenador de Acolhimento Institucional cc-2 01
Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS cc-3 03
Eos do Centro de Referência Especializado de Assistência CC3 01
Social - CREAS
Coordenador de Vigilância Sócioassistencial cc3 01
Conselheiro Tutelar GcT os
Coordenador do Programa Bolsa Familia — PBF cos 01
pesondénador de Serviços para a Pessoa Idosa o o cc-4 DE]
(Coordenador de Serviços para a Juventude Cc-4 01
IGoordenador de Controle, Monitoramento e Avaliação. . CC-4 E]
Diretor do Programa Bolsa Família — PBF Cc-5 0
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo do FMAS cc7 01
RP E ==
Chete de Divisão de Programas Especiais cc-7 01
Chete de Divisão de Apoio Administrativo E CCT 01
Chefe de Divisão de Abastecimento ce-7 01
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo do Centro de Referência de| CC-7 | 03 |
Assistência Social - CRAS
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo do Centro de Referência Cc-7 01
Especializado de Assistência Social - CREAS
ANEXO XI
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE E PESCA.
DENOMINAÇÃO simBoLO QUANTIDADE
Subsecretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, Cc | qo:
Assessor Técnico de Agricultura cc-3 o1
Assessor Técnico de Pecuária e Pesca
49
Iv
Assessor Técnico de Agricultura Familiar cc-3 o
Assessor Técnico de Meio Ambiente ce-3 0
Diretor Técnico de Projetos cc-5 | 01
Diretor do Parque de Exposições Cc-5 01
Administrador do Horto Municipal cc-s 01
Chefe de Divisão de Controle da Fauna, Flora e Unidades de Cc-7 [o]
Conservação.
Chefe de Divisão de Agricultura e Pecuária CC-7 [oh]
(Chefe de Divisão de Apoio Administrativo CE7 01
ANEXO XIl
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E URBANISMO.
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
Assessor Especial de Regularização Fundiária CCE mM
Subsecretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo ce4 01
Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano cc2 01
Assessor SEMOB | cc-4 03
Coordenador de Fiscalização de Obras e Posturas CC-4 o
Coordenador Técnico de Geoprocessamento e Cartografia Cos [o]
Assessor SEMOB Il ces 04
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo Cc-7 01
Chefe de Divisão de Fiscalização de Obras cc: 9
Chefe de Divisão de Fiscalização de Posturas Ce-7 o
Chefe de Divisão de Orçamentos de Obras e Serviços Públicos Cc-7 01
Chato de Divisão de Planejamento Urbano cc 01
cc-7 01
Chefe de Divisão de Conservação de Vias Urbanas e Rurais
50
tz
ANEXO Xl
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TRABALHO E TURISMO.
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO, QUANTIDADE
Subsecretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Turismo. CC 01
Assessor Executivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico CC-1 01
Coordenador de Microcrédito | Cc-2 [o
'Coordenador de Apoio Administrativo de Desenvolvimento |
Econômico, Trabalho e Turismo, CcCc-4 01
Diretor Geral da Casa do Empreendedor cc-4 01
Agente de Desenvolvimento | Cc-5 | 02
Agente de Desenvolvimento Il | cc-s | 02
(Chefe de Divisão de Apoio Administrativo cer | o
peito, da Divisão de Desenvolvimento Econômico Ccc7 GE 01
Chete da Divisão de Trabalho e Renda cc 0
Chefe da Divisão de Turismo | Ccc-7 01
Chefe de Expediente da Casa do Empreendedor 607 o
Chefe do Programa Quissamã Empreendedor Ce-7 Ea
ANEXO XIV
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO, QUANTIDADE |
Coordenador de Fiscalização de Transporte Coletivo CC | 0
(Assessor de Fiscalização de Transporte Coletivo Cos | 02 .
|
- À. -
Chefe da Divisão de Educação para o Trânsito e Estatística | Cc-5 | 01 |
51
Av2
ANEXO XV
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO! QUANTIDADE
Assessor Especial de Comunicação Social CC | 01
Coordenador de Cerimonial cc-5 | 01
[oserdennisor de Divulgação e Marketing Institucional Cc-5 [ 01 |
Coordenador de Jornalismo Cc-5 | 01
Diretor de Departamento de Eventos cr oq |
Diretor de Departamento de Imagem e Som Cc-7 01
Diretor de Departamento de Imprensa Oficial | CG 01
Diretor de Departamento de Mídias Sociais | Ce7 01
ANEXO XVI
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE |
Coordenador de Programas Esportivos Cc-1 01
= de Programas para Juventude ces |. 01 1
Assessor de Apoio Administrativo de Programas Esportivos 1 Cc-2 01
Diretor do Departamento de Programas Esportivos cc-s 01 |
Diretor do Estádio Municipal CC-7 | 01
Diretor do Ginásio Poliesportivo “| coa 01 |
Direiordo Parque Aquático | ce? 01 |
Chefe da Divisão de Atividades Aquáticas “Ce 01 |
Assessor de Apoio de Programas Esportivos ces | o 1
ANEXO XVII
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E
52
TRÂNSITO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO! QUANTIDADE |
(Comandante da Guarda Municipal ces | 01 |
(Coordenador Administrativo da Guarda Municipal CC-4 01 |
Corregedor cos | 01
Coordenador Municipal de Trânsito CC-4 01
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo co | 01
Chete da Divisão de Fiscalização ce 01
Chefe da Divisão do Depósito Público Municipal Ccc7 01
ANEXO XVII
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE |
Assessor Executivo de Transportes cc-2 01 |
Diretor de Manutenção de Frotas Ccc-5 0 |
Diretor de Análise, Documento e Licenciamento. Cc-5 01
Diretor de Apoio de Transportes | cos 01 |
Chefe da Divisão de Controle de Frota | cer 01
(Chefe da Divisão de Apoio Administrativo Cc-7 01
ANEXO XIX
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE |
Coordenador Geral de Apoio Administrativo de Cultura e Lazer cc-3 D1 |
Coordenador do Centro Cultural Sobradinho CC4 01
Diretor do Departamento de Lazer Cc-6 01 +
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Cultural cc-6 01 |
Diretor do Departamento de Patrimônio Cultural cc-6 01 |
Diretor do Museu Casa Quissamã | cc6 | 01 |
53
o
Chefe da Divisão de Biblioteca | cc-7 | 01
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo cc7 | 01
Chefe da Divisão de Serviços Gerais CCT | 01
ANEXO XX
CARGOS COMISSIONADOS DA COORDENADORIA ESPECIAL DE HABITAÇÃO
DENOMINAÇÃO simBOLO| QUANTIDADE
Coordenador Especial de Habitação CC-E | 01
Assessor Técnico de Habitação cc-3 | 01
Chefe da Divisão de Habitação Cc-7 | 01
ANEXO XXI- FUNÇÕES GRATIFICADAS
Gabinete do Prefeito
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Assistente o - F62 60
Encarregado FG5 | 220.
Secretaria Municipal de Fazenda
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO |
Chefede Setor de Execução de Despesas - ESA 0
Chefe de Setor de Prestação de Contas FG-1 02
Chefe de Setor de Registros Contábeis FGA4 01
Chefe de Setor de Arrecadação 1 FG 04
Chefe de Setor de Divida Ativa FG4 0
54
“2
Chefe de Setor de Cadastro FG-+4 0
Chefe de Setor de Lançamentos FG 01
Chefe de Setor de Orçamento FG4 01
“Chefe de Setor de Fiscalização FG+41 0
“Chefe de Setor de Tributos FG-1 01
Secretaria Municipal de Administração
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | QUANTITATIVO
Chefe de Setor de Patrimônio FGA 01
Chefe de Setor de Copa e Cozinha FG-1 01
Chefe de Setor de Manutenção FG+4 01
Membro da Comissão Disciplinar EGA 02 7
Chefe de Setor do Auditório Municipal FG (o
Chefe de Setor Administrativo de Protocolo | FG-2 q
Chefe de Setor de Arquivo de Protocolo | FG-2 01
Chefe de Setor de Cadastro e Legislação de Pessoal | FOZ 0
Chefe de Setor de Capacitação e Desenvolvimento Funcional | FG-2 01
Chefe de Setor de Informações Processuais | FG-2 01
Chefe de Setor de Benefícios e Afastamentos || FG-2 01
Chete de Setor de Conferência de Processos | FG-2 01
Chefe de Setor de Recrutamento, Seleção e Lotação | FG-2 [o]
Chefe de Setor de Folha de Pagamentos | FG-2 01
Encarregado de Copa-Cozinha FG-3 02 E
Secretaria Municipal de Educação
“Lo 55
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | QUANTITATIVO
Diretor Geral de Unidade Escolar Tipo | DE 01 i
Diretor Administrativo de Unidade Escolar Tipo | DE4 | 01
Diretor Pedagógico de Unidade Escolar Tipo] “"DEA 01
Diretor Comunitário de Unidade Escolar Tipo | E DE-1 01
Diretor Administrativo de Unidade Escolar Tipo Il DEZ o |
Diretor Pedagógico de Unidade Escolar Tipo ll T DEZ 0 |
Diretor Administrativo de Unidade Escolar Tipo lil TT DES [da
Diretor Pedagôgico de Unidade Escolar Tipo Ill
Diretor Administrativo de Escola de Tempo Integral
Diretor Pedagógico de Escola de Tempo Integral
Diretor Administrativo de Creche DE-3 o
Diretor Pedagógico de Creche DE-3 01
Diretor Geral de Unidade Escolar Tipo IV DE-4 03
Coordenador da Educação Básica GP | 09
Professor Orientador
a
Encarregado da Educação | E
Encarregado da Educação ll | FG 08 |
Ea da Educação Ill | FG 02
— = e —— 1)
Secretaria Municipal de Saúde ii
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | QUANTITATIVO
Chefe de Setor de Almoxarifado FG+4 [o] |
56
tz
Chefe de Setor de Farmácia FS4 | 01
Chefe de Setor de Faturamento Hospitalar 1 F64 0
Chefe de Setor de informação Educação e Comunicação em Saúde FG1 | 01
Chefe de Setor de Manutenção FG4 | 01
Chefe de Setor de Recepção [ FG4 | 01
Chefe de Setor de Recursos Humanos FG+4 01
Chefe de Setor de Serviços Gerais FG4. | o
Chefe de Setor de Transportes FG 01
Chefe de Setor de Patrimônio FG4 01
1
Secretaria Municipal de Assistência Social
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO |QUANTITATIVO
Chefe de Setor de Cadastro Habitacional . F6T 01
Chefe de Setor de Atendimento à Criança e ao Adolescente FG 01
Chefe de Setor de Atendimento à Mulher EG4 01
Chefe de Setor de Atendimento à Pessoa c/ Deficiência FS | 01 E
Chefe de Setor de Atendimento ao idoso " FG4 01
Chefe de Setor de Serviços de Convivência FS | 0 E
Chefe de Setor de Serviços Assistenciais FG+4 01 |
Chefe de Setor de Patrimônio | FG 01
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
*
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | QUANTITATIVO
Chefe de Setor de Educação Ambiental | | E62 EE
Chefe de Setor de Fiscalização e Controle Ambiental | FG-2 01
57
ai
Chefe de Setor de Incentivo Rural |
FG-2
01
Chefe de Setor de Pesca |
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismos
FG-2
[ia
DENOMINAÇÃO "SÍMBOLO QUANTITATIVO |
Chefe de Setor de Água e Esgoto | FG2 01
Chefe de Setor do Cemitério Municipal | FG2 0 01
Chefe de Setor de Manutenção do Sistema de Drenagem | FG-2 [4
Chefe de Setor de Obras e Reparos Gerais | FG | 01
Chefe de Setor de Parques e Jardins | FG-2 01
Chefe de Setor de Pavimentação | F62 o
Chefe de Setor de Estudos e Projetos Urbanos | FG-2 01
Chefe de Setor de Análise e Licenciamento de Projetos | FG2 | 01
Chefe de Setor de Dados Geográficos | FG-2 I 01
Chefe de Setor de Cadastro Técnico | FG2 | 01
Chefe de Setor de Topografia | FG-2 0
Chefe de Setor de Iluminação Pública | FG-2 01
Chefe de Setor de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana | FG-2 01
Chefe de Setor de Destinação de Resíduos | FG-2 01
Encarregado de Obras FG-3 [o
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO | QUANTITATIVO
Agente de Crédito
FG-1
Chefe de Setor de Turismo |
58
FG-2
03
01
——
Chefe de Setor de Apoio à Indústria |
Chefe de Setor de Capacitação de Mão de Obra |
Chefe de Setor de Comércio e Serviços |
Chefe de Setor de Geração de Renda |
Secretaria Municipal de Esporte e Juventude
FG-2 o
F62 | E
FG-2 01
o FG2 01
DENOMINAÇÃO "SÍMBOLO | QUANTITATIVO
Chefe de Setor de Programas Esportivos | FG-2 01
Chefe de Setor de Manutenção do Parque Aquático | FG-2 o
Encarregado de Esportes FG3 03
Secretaria Municipal de Segurança Pública
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Chefe de Setor de Segurança Ambiental FGA4 | [ea] |
Chefe de Setor de Segurança Patrimonial FG1 | 01
Chefe de Setor Administrativa e de RH FG | 01
Supervisor Operacional de Guarda Municipal FG-2 04
inspetor de Patrimônio o FG3 | 04
Inspetor de Ronda Escolar F6-3 1
Inspetor de Trânsito FG-3 02
Inspetor Ambiental FG-3 02
Secretaria Municipal de Cultura e Lazer
59
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO! QUANTITATIVO |
Chefe de Setor Administrativo de Lazer | FG2 | 01
Anexo XXII
Símbolos e Salários
Simbolo [ Valor - R$ ]
E CC-E 7.600,00 —
[0] | 5.552,06
| cc-2 4.716,38
| Cc 3.777,69 |
[o[ 7 | 3.228.21
Cc-5 | 2.323,84 I
ces | 1.808,72 |
CC-7 | 1.465,28
Cc-8 | 1.030,28
cc | 97877
| PRA4 | 4.080,00
CoT | 3.777,69
FG =. 1.07321
FG-2 958,73 =
F63 0 TT 77211
FG-4 “543,76
= FG-5 343,44 ,
DE-1 | 2.868,17
DEZ 2.506,24
DE-3 | 2.151,13 |
DE-4 2.084,33
GP4 1.465,28
PO-1 | 1.024,35
so
Ava
ANEXO XXIII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
TÍTULO | -
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CARGOS EM COMISSAO DE CHEFIA E
DIREÇÃO
CAPÍTULO |
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS, COORDENADORES ESPECIAIS E
AUTORIDADES DIRETAMENTE SUBORDINADAS AO(À) CHEFE DO EXECUTIVO
Art. 1º Além das atribuições especificadas adiante, compete aos Secretários
Municipais, Coordenadores Especiais ou titulares de cargos diretamente
subordinados ao(à) Chefe do Executivo, dentre outras:
|— Participar do processo global de planejamento municipal;
Il — Exercer a supervisão técnica e normativa das atividades que integrem as áreas
de atuação que estejam sob a responsabilidade do órgão que dirige;
61
E
Ill — Assessorar o(a) Chefe do Executivo na tomada de decisões sobre assuntos
inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
IV — Dirigir, orientar, planejar, coordenar e controlar os trabalhos das unidades
subordinadas ao órgão do qual é titular, bem como se responsabilizar pela
qualidade e eficiência dos serviços prestados à população;
V — Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, que discipline as atividades sob a
competência do órgão de que é titular;
VI — Promover os registros das atividades do órgão sob sua direção, como subsídio
à elaboração do relatório anual da Prefeitura;
VII — Proferir despachos de mero expediente e atos decisórios conclusivos, em
processos administrativos, cujo assuntos versarem sobre temas inseridos no âmbito
de sua competência administrativa;
VIll — Encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, na época própria,
devidamente justificada, a proposta orçamentária para o exercício seguinte do órgão
do qual é titular;
IX — Apresentar ao(á) Chefe do Executivo, sempre que solicitado, relatório das
atividades do órgão sob sua direção, sugerindo e adotando medidas práticas para
melhoria dos serviços prestados:
X — Expedir Portarias, Instruções Normativas e Ordens de Serviço, para a boa
execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
XI — Propor a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, para
apuração de infrações administrativas, que ensejam a aplicação de medidas
disciplinares por atos que configurem de faltas funcionais ou irregularidades
administrativas, como pré-requisito à aplicação de sanções prevista em lei aos
servidores que lhe forem subordinados hierarquicamente;
XII — Autorizar empenhos, inclusive assinando às respectivas Notas de Empenho, e
ordenar despesas nas hipóteses legais e nos casos de delegação desta atribuição,
observadas as programações orçamentária e financeira é o fluxo de caixa do
município;
XIll — Aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são subordinados e
concedê-las, de acordo com a programação aprovada, resguardadas as
necessidades e os interesses da Administração e observada a legislação especifica
em vigor;
XIV — Decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa apenas da
conveniência e oportunidade da Administração, observando-se, em qualquer caso, a
legislação em vigor;
62
Tt
Xv — Promover a constante capacitação, habilitação, formação, reciclagem e
aprimoramento do pessoal do órgão de que é titular, inclusive de todas as unidades
que lhe são subordinadas, e tomar as providências necessárias para o seu
desenvolvimento, articulândo-se com outros órgãos para sua viabilização, em
especial, com a Secretaria de Administração ou equivalente;
XVI — Autorizar o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de
serviços extraordinários, de acordo com a legislação em vigor;
XVII — Propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da
legislação vigente, bem como a sua lotação e movimentação internas;
Xvil — Manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua
responsabilidade;
XIX — Remeter ao Arquivo Geral os processos administrativos encerrados demais
documentos que já tenham cumprido sua destinação administrativa, assim como
solicitar o desarquivamento daqueles, para o atendimento de necessidades
administrativas, que interessarem ao órgão que dirige, salvo quando se tratar de
solicitação de. desarquivamento for oriunda da Procuradoria Geral, Controladoria
Geral e Secretaria de Fazenda, que terão acesso a todos os processos e
documentos;
XX — Autorizar os servidores lotados no órgão a deixarem de comparecer ao
serviço, para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem ao
aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a
Administração, de acordo com a legislação em vigor;
XXI — Indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento temporários,
excetuados os casos de órgãos cujos titulares já possuam substitutos legais,
designados por lei e na forma disciplinada no presente regulamento;
XXII — Indicar nomes para o preenchimento dos cargos em comissão ou funções
gratificadas de chefia, direção ou assessoramento, das unidades administrativas
que lhe são subordinadas;
XXIII — Atender aos pedidos de informação e às convocações emanadas do Poder
Legislativo Municipal, na forma prevista na Lei Orgânica do Municipio;
XXIV — Representar o(a) Chefe do Executivo, nos eventos oficiais, públicos ou
privados, quando, para tanto, for por ele(a) designado;
XXv — Zelar pela fiel observância e aplicação do presente regulamento, e
resolvendo os casos omissos que necessitem de pronta solução, bem como dando
solução às dúvidas suscitadas na sua execução dos serviços sob sua direção;
XXVI — Cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas oriundas dos
63
2
órgãos centrais de Controle e Assessoria Juridica do ente municipal;
XX4VII — Executar outras atividades fins.
CAPÍTULO Il
DOS SUBSECRETÁRIOS E OUTRAS AUTORIDADES EQUIVALENTES
Art, 2º Competem aos Subsecretários das Secretarias Municipais, ao Subchefe de
Gabinete, ao Subprocurador, o Subcontrolador e-aos Assessores Especiais:
| - Colaborar com o titular da Secretaria ou órgão designado no caput deste artigo
na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação controle do órgão e de
suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
Hl — Substituir o titular do órgão em seus impedimentos;
Hll— Assessorar o titular em todos os assuntos da alçada do órgão;
IV — Organizar a agenda do titular de órgão;
V— Realizar a triagem e distribuição dos processos é outros documentos e controlar
a sua tramitação no órgão;
VI — Analisar e despachar processos, quando couber:
VIH — Controlar os assuntos pendentes da decisão do Secretário ou titular do órgão
para informação a outros órgãos e aos munícipes;
VIII — Atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão;
IX — Receber, quando devidamente instruídos e informados, requerimentos e
demais papéis, apresentando-os ao titular do órgão para análise e deferimento;
X — Solicitar, quando necessária, complementação de informações e pareceres em
processos submetidos à apreciação do titular do órgão;
XI — Organizar é manter atualizado 0 arquivo da correspondência expedida e
recebida pelo titular do órgão;
XII — Manter contatos com órgãos e entidades públicas e privadas, prestando ou
solicitando informações de interesse do órgão;
XIIl - Monitorar o recebimento e a distribuição às unidades integrantes do órgão de
cópias de leis, decretos, portarias, contratos, convênios e outros documentos;
XIV — Coordenar, quando couber, as atividades relativas à captação de recursos,
prestação de contas de recursos extraorçamentário e receitas transferidas, no
âmbito da Secretaria ou órgão equivalente em que atua em articulação com os
órgãos centrais de sistema e, principalmente, sob a orientação da Controladoria
Geral;
XV — Informar ao Gabinete do Prefeito e as Coordenadorias Especiais de Cultura e
Lazer e Comunicação sobre a intenção da Secretaria de realizar ou participar de
eventos de qualquer natureza, voltados para o público externo à Administração
Municipal;
XVI — Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO Ill
DOS ASSESSORES EXECUTIVOS DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art, 3º Compete aos Assessores Executivos dos Fundos Especiais:
| — Assessora diretamente o titular da Secretaria ou órgão designado no caput do
artigo anterior, especialmente na orientação administrativa, quanto à tomada de
decisões, atuando, ainda, na coordenação, supervisão e prestação de contas,
referentes à aplicação dos recursos alocados nos Fundos Especiais vinculados ao
respectivo Órgão;
Il - Preparar os planos de aplicação dos Fundos Especiais a cargo da Secretaria ou
Órgão ao qual se subordinam;
Hll — Colaborar, subsidiar e auxiliar a Controladoria Geral do Município na prestação
de contas dos Fundos Especiais;
IV— Zelar pela perfeita aplicabilidade dos recursos dos Fundos Especiais prestando
orientação e assessoramento às demais unidades administrativas do órgão;
V — Exercer o controle orçamentário e financeiro das receitas dos Fundos em
articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda e a Controladoria Geral do
Municipio;
VI — Estabelecer cronograma de execução mensal de desembolso em articulação
com a Secretaria Municipal de Fazenda e a Controladoria Geral do Município;
VII — Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA E DOS TITULARES DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art. 4º Compete aos demais titulares de cargos e funções de chefia ou de
assessoramento superior:
| — Prestar assessoramento à autoridade ao qual estejam subordinados nos
assuntos da competência do órgão que chefiam;
65
Il — Identificar necessidades e promover, por todos os meios ao seu alcance, o
aperfeiçoamento do pessoal, unidades administrativas e dos serviços sob seu
comando;
Hl — Exercer o planejamento, a organização, a orientação, a coordenação, o controle
e a avaliação dos trabalhos das unidades e atividades que chefiam;
IV — Dividir o trabalho pelas unidades administrativas e pelo pessoal sob seu
comando, controlando resultados e prazos e promovendo a coerência, integração e
a racionalidade das formas de execução;
V — Assegurar o intercâmbio de informações dentro do órgão que chefia suas
unidades internas, pessoal integrante, bem como colaborar com outros órgãos e
entidades da Administração Municipal, suprindo as necessidades e demandas de
informação para o cumprimento das funções que lhes foram confiadas:
VI — Despachar diretamente com o superior imediato;
VII — Despachar e visar certidões sobre assuntos da competência do órgão de que
são titulares,
Vill — Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades do órgão que dirige e das informações importantes para o cumprimento
de suas funções;
IX — Propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e
irregularidades, de acordo com a legislação em vigor;
X — Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração
da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XI — Designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal do órgão e
dispor sobre sua movimentação interna;
XII — Justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua direção, nos
termos da legislação;
XIII — Propor a participação de servidores do órgão que dirigem em cursos,
seminários e eventos similares;
XIV — Propor a aplicação de medidas disciplinares, de acordo com a legislação em
vigor,
XV — Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal sob seu
comando, de acordo com a legislação em vigor;
XVI — Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário
ao órgão que dirige;
XVII — Observar e fazer cumprir as orientações e normas baixadas pelos órgãos
centrais dos sistemas que disciplinam atividades e funções sob sua competência;
XVIII — Registrar e fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos
convênios que executam;
XIX — Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR
Art. 5. Compete à Comissão Permanente Disciplinar:
| — Emitir relatórios em processos administrativo disciplinares, que tenham como
objetivos a adoção das seguintes medidas:
a) Disponibilidade de servidores,
b) Declaração de Vacância do Cargos, no que couber;
c) Aplicação do regime disciplinar.
ll — Prestar todas as informações necessárias à instrução de ações judiciais que
digam respeito à sua área de atuação;
ll — Receber denúncias, instaurar sindicâncias e ou processo administrativo
disciplinar, com vistas à apuração de irregularidades funcionais, administrativas e
disciplinares:
IV — Instruir e relatar processos disciplinares;
V — Propor a aplicação de sanções disciplinares, conforme disposto em lei
especíifica;;
VI — Promover as diligências cabíveis e solicitar as informações necessárias para a
solução dos assuntos de sua competência, em articulação com todos os setores da
Prefeitura Municipal, quando for o caso;
Vil — Auxiliar os órgãos de Execução, quanto às medidas necessárias para o
cumprimento das decisões exaradas nos processos administrativos disciplinares;
VHL — Supervisionar a publicação das decisões exaradas nos processos
administrativos disciplinares, em resumo ou na integra;
IX — Executar outras atividades afins.
$ 1º O funcionamento da Comissão Permanente Disciplinar será disciplinado em
regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 6. Compete à Comissão Permanente de Licitação:
67
| — Aplicar a modalidade de licitação, de acordo com a legislação em vigor e os
instrumentos normativos expedidos pelos Órgãos de Controle Externo e Interno, por
meio de. processo administrativo regularmente deflagrado via Protocolo Geral,
devidamente formalizado pelos órgãos municipais, cujas demandas se refiram à
compras ou execução de obras ou serviços;
H — Proferir decisão nos processos licitatórios, quanto à habilitação das empresas,
bem como quanto às propostas de preços apresentadas, em todos os processos
licitatórios, apreciando, ainda, os pedidos de impugnação aos Editais, bem como
recursos apresentados pelos licitantes, em todas as modalidades licitatórias;
HI — Zelar para que toda documentação apresentada pelas empresas licitantes no
âmbitos dos licitações seja rubricada por todos os membros integrantes da
Comissão;
IV — Acompanhar, orientar e supervisionar as atividades inerentes às licitações;
V — Receber diretamente os envelopes contendo os documentos de habilitação,
propostas técnicas e financeiras;
VI — Solicitar parecer de especialistas no objeto da licitação, quando julgar
necessário ao seu julgamento adequado;
VII — Zetar pela lisura, legalidade e interesse público nos processos licitatórios;
VIII — Executar outras atividades afins.
Parágrafo Único. O funcionamento da Comissão Permanente de Licitação será
disciplinado em regulamento próprio.
TÍTULO Il
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS EM COMISSAO DE CHEFIA E
DIREÇÃO
CAPÍTULO |
DO GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE
DIREÇÃO E CHEFIA DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 7. Compete ao Chefe de Gabinete do(a) Prefeito(a):
| — Assessorar ao(à) Chefe do Poder Executivo em todas as suas relações
institucionais e politico-administrativas, fornecendo-lhe as informações de ordem
68
administrativa e política pertinentes à condução dos assuntos institucionais,
necessários ao relacionamento com todos os Poderes da República;
Il — Promover, dirigir, supervisionar e disciplinar a execução das atividades de
recepção de pessoas e autoridades, supervisionando o devido encaminhamento do
público em geral ao Gabinete do(a) Prefeito(a),
Hl — Representar oficialmente o Chefe do Poder Executivo, sempre que para tanto
seja por ele designado, ressalvadas as atribuições inerentes ao cargo de vice-
prefeito,
IV — Transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as ordens
emanadas do(a) Chefe do Executivo;
V — Estabelecer fluxos permanentes de informações com os demais Órgãos da
Administração Municipal,
VI — Promover, dirigir, supervisionar e controlar as atividades da Defesa Civil;
Vit — Promover, dirigir, supervisionar e controlar as atividades de apoio
administrativo e financeiro do próprio Gabinete do Prefeito e das Assessorias
Especiais;
VIII — Delegar competências ao Subchefe de Gabinete;
IX — Organizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo a agenda de
atividades e programas oficiais do Chefe do Poder Executivo e tomar as
providências necessárias para a sua observância;
X — Organizar e manter o arquivo de documentos que sejam endereçados ao Chefe
do Poder Executivo;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 8. Compete ao Subchefe de Gabinete do Prefeito, para além das atribuições
comuns previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes atribuições:
| - Prestar assessoramento de nível superior envolvendo matérias de natureza
estratégica do Gabinete.
ll - Colaborar no planejamento do processo de estabelecimento de objetivos de
desempenho do Gabinete.
Ill - Coordenar, quando necessário, o desenvolvimento de planos e programas
estabelecidos pela Administração.
IV - Colaborar no processo de organização e atribuição de tarefas;
VI - Controlar o processo de medição do desempenho no trabalho;
VIl - Comparar os resultados atingidos com os objetivos estabelecidos pela
Administração.
69
Ato
VIII — Responder pela pasta na ausência do Chefe de Gabinete, ainda que
temporária,
VIII — Executar atividades afins.
Art. 9. Compete especificamente ao Coordenador da Defesa Civil:
| — Articular e coordenar as ações de proteção e Defesa Civil no Municipio,
compreendendo:
a) Prevenção e preparação para desastres;
b) Assistência e socorro às vitimas das calamidades,
c) Restabelecimento de serviços essenciais;
Il - Realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres,
ll — Elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para
prevenção, minimização e respostas a desastres no âmbito do Município;
IV — Disseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de
proteção e defesa civil na sociedade;
V — Monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos,
nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
VI — Produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres
naturais,
VII — Estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
VIII - Desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastres,
IX — Orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e
de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 10, Compete especificamente ao Assessor Especial de Governo:
| — Conceber, gerir e implementar as atividades de mobilização e articulações
comunitárias, para levantamento de necessidades e priorização de problemas e
demandas com vistas à implantação e consolidação das políticas públicas.
Il — Coordenar, estabelecer e programar agenda de reuniões, encontros e
seminários e outras modalidades de programas que formalizem o processo de
discussão de questões que afetam a qualidade de vida do cidadão;
Wl — Propor e viabilizar procedimentos de integração entre a comunidade e os
técnicos da Administração Municipal,
IV — Definir e implementar rotinas de sistematização de informações às
comunidades interessadas sobre o andamento dos projetos oriundos do executivo
70
E Riddá
municipal;
V — Assessorar o Ouvidor Público Municipal em todas as atividades relacionadas à
mobilização comunitária,
VI — Reunir os recursos materiais e humanos necessários a organização e a
realização de reuniões, encontros e seminários de acordo com a agenda prevista
pelo Gabinete;
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 11, Compete ao Assessor Executivo de Gabinete:
| - Programar e coordenar o trabalho de levantamento estatístico da Prefeitura;
ll — Estabelecer normas e fluxos para compilação e elaboração de dados
estatísticos procedentes das unidades administrativas;
Ill — Estabelecer a metodologia e critérios para a identificação, coleta, seleção,
classificação, análise e armazenamento de informações estatísticas;
IV — Estabelecer com os órgãos públicos e entidades privadas, fluxo sistematizado
de-dados estatísticos;
V — Coordenar as equipes de pesquisa de campo;
VI — Manter atualizados os dados estatísticos e o cadastro de informações
socioeconômicas;
VII — Coordenar e orientar a produção e divulgação de informações, capazes de
demonstrar a situação do desenvolvimento econômico e social do Municipio;
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 12. Os Assessores A1 têm as seguintes atribuições:
| — Exercer as atividades de assessoramento técnico necessários à tomada de
decisões administrativas a cargo do superior hierárquico, apreciar e supervisionar a
elaboração de Projetos Básicos e Termos de Referência, subsidiando a autoridade
administrativa quanto à decisão de sua aprovação, bem como supervisionar todos
os procedimentos técnicos e administrativos necessários para que os programas
sob a responsabilidade do titular da Pasta alcancem os resultados almejados;
Il — Tomar as providências necessárias para atender às demandas oriundas dos
programas sob sua responsabilidade,
HI — Executar outras atividades afins.
Art. 13 Os Assessores de Ações Integradas têm a missão de conceber, gerir e
implementar as atividades de mobilização e articulação com todos os setores da
7
“dy
pasta em que está lotado, identificando as necessidades e priorizando a elaboração
de soluções imediatas, de médio e longo prazo, no que diz respeito à solução para
os problemas administrativos e atendimento das diversas demandas por serviços
públicos.
Parágrafo único, Compete especificamente aos Assessores de Ações Integradas:
|— Assessorar o Secretário e Subsecretário ou equivalentes, em todas as atividades
relacionadas com a pasta em que está lotado.
H — Auxiliar nas ações administrativas com todos os Setores da Secretaria ou
equivalente, para que haja integração nas ações demandadas,
Hi — Manter-se em permanente contato com os Setores da pasta em que está lotado
com as informações sobre demandas e necessidades que lhe sejam apresentadas;
IV — Executar outras atividades afins.
Art. 14. Os Assessores AZ têm as seguintes funções específicas:
| — Despachar diretamente com os titulares das Subsecretarias ou órgão
equivalente, superior imediato, fornecendo-lhe informações e subsídios para a
tomada de decisões, no âmbito de atuação da Pasta em que se encontrar lotado;
Il — Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades do órgão ao qual assessora e das informações importantes para O
cumprimento de suas funções;
Ill Executar outras atividades afins.
Art. 15. Compete a Secretária de Serviços de Gabinete:
|- Organizar estrategicamente as reuniões de interesse do gabinete;
|| — Gerir estrategicamente as agendas do(a) Chefe do Executivo;
Hi — Analisar o conteúdo, dando seguimento às correspondência oficiais recebidas,
transmitir e receber os e-mails de interesse do gabinete;
IV — Supervisionar o cumprimento de todas as atividades de interesse
V Receber e tramitar eletronicamente todos os documentos destinados ao
gabinete;
VI — Executar outras atividades afins
Art. 16. Os Assessores AS, A4, AS, A6 e A7 têm as seguintes atribuições:
$ 1º Compete aos Assessores A3:
! — Despachar diretamente com os titulares das Coordenadorias Especiais,
72
fornecendo-lhe informações e subsídios para a tomada de decisões administrativas,
emitindo manifestações sobre os diversos assuntos atinentes ao órgão
IH — Cuidar do agendamento dos compromissos oficiais dos Coordenadores
Especiais, mantendo-o atualizado sobre os diversos temas envolvidos;
Hll — Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessários ao
órgão que assessora;
IV — Tomar as providências necessárias para atender às demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade;
V — Dar ampla divulgação no âmbito de atuação do órgão às orientações e normas
baixadas pelos órgãos de regulação e controle internos, que disciplinam atividades
inerentes às finalidades do órgão que assessora;
VI — Executar outras atividades afins.
$ 2º Compete aos Assessores A4:
| — Despachar diretamente com os Diretores de Departamentos, fornecendo-lhe
informações e subsídios para a tomada de decisões administrativas, emitindo
manifestações sobre os diversos assuntos atinentes ao órgão
Il — Cuidar do agendamento dos compromissos oficiais, mantendo-o atualizado
sobre os diversos temas envolvidos,
Ill — Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessários ao
órgão que assessora;
IV — Tomar as providências necessárias para atender às demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade;
V— Dar ampla divulgação no âmbito de atuação do órgão às orientações e normas
baixadas pelos órgãos de regulação e controle internos, que disciplinam atividades
inerentes às finalidades do órgão que assessora;
VI — Executar outras atividades afins.
$ 3º Compete aos Assessores AS:
| — Despachar diretamente com os Coordenadores em geral, fornecendo-lhe
informações e subsidios para a tomada de decisões administrativas, emitindo
manifestações sobre os diversos assuntos atinentes ao órgão
ll — Cuidar do agendamento dos compromissos oficiais, mantendo-o atualizado
sobre os diversos temas envolvidos;
H| — Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessários ao
órgão que assessora;
73
lv — Tomar as providências necessárias para atender às demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade;
V— Dar ampla divulgação no âmbito de atuação do órgão às orientações e normas
baixadas pelos órgãos de regulação e controle internos, que disciplinam atividades
inerentes às finalidades do órgão que assessora;
VI — Executar outras atividades afins.
S 4º Compete aos Assessores AG:
|—- Despachar diretamente com os Chefes de Divisão, fornecendo-lhe informações e
subsidios para a tomada de decisões administrativas, emitindo manifestações sobre
os diversos assuntos atinentes ao órgão
Il — Cuidar do agendamento dos compromissos oficiais, mantendo-o atualizado
sobre os diversos temas envolvidos;
lil = Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessários ao
órgão que assessora;
IV — Tomar as providências necessárias para atender às demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade;
V — Dar ampla divulgação no âmbito de atuação do órgão às orientações e normas
baixadas pelos órgãos de regulação e controle internos, que disciplinam atividades
inerentes às finalidades do órgão que assessora;
VI — Executar outras atividades afins.
$ 5º Compete aos Assessores A7:
| — Despachar diretamente com os Supervisores em geral, fornecendo-lhe
informações e subsídios para a tomada de decisões administrativas, emitindo
manifestações sobre os diversos assuntos atinentes ao órgão
Il — Cuidar do agendamento dos compromissos oficiais, mantendo-o atualizado
sobre os diversos temas envolvidos;
Hll — Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessários ao
órgão que assessora;
IV — Tomar as providências necessárias para atender às demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade;
V — Dar ampla divulgação no âmbito de atuação do órgão às orientações e normas
baixadas pelos órgãos de regulação e controle internos, que disciplinam atividades
inerentes às finalidades do órgão que assessora;
VI — Executar outras atividades afins.
74
Art. 17. Compete a todos os Assistentes (FG-2) distribuidos nas diversas
Secretarias/Coordenadorias:
Lo — Prestar assistência administrativa nas diversas áreas das
Secretaria/Coordenadorias, auxiliando em suas atividades rotineiras & no controle
de gestão financeira, administrativa, organização de arquivos, gerência de
informações, revisão de documentos;
Il — Executar outras atividades afins.
Parágrafo Único, Competem especificamente aos Encarregados (FG-5), auxiliar os
Assistentes no que couber em cada área específica das
Secretarias/Coordenadorias.
CAPÍTULO Il
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
SEÇÃO!
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE
DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 19. Compete ao Secretário Municipal de Governo:
| — Assessoramento legislativo, acompanhamento da tramitação na Câmara de
Vereadores de projetos de interesse do Executivo, relações com lideranças políticas
e parlamentares do Municipio;
H — Promover e executar os serviços de recebimento e apuração de reclamações,
queixas e denúncias, propostas e sugestões de alteração e/ou inclusão de novas
políticas públicas e ações de governo, por intermédio da Ouvidoria Pública
Municipal,
Hll - Manutenção das informações e bancos de dados necessários à realização de
estudos técnicos e análises para embasar 0 processo de planejamento das ações e
políticas públicas de governo:
IV — Preparo, registro, numeração, publicação e expedição dos atos normativos do
Prefeito, bem como manutenção sob sua responsabilidade dos respectivos originais;
V — Promover o recebimento, registro, distribuição e controle da tramitação de
papéis, documentos e processos, originários do Gabinete do Prefeito e das
Secretarias, órgãos e unidades da Administração, despachando-os para
75
Taz
encaminhamentos e providências, depois de ouvido o Chefe do Executivo e por
incumbência deste, excetuados áqueles que versem sobre matéria de exclusiva
competência do Prefeito.
VI — Elaboração e implantação do Plano Diretor de Informações e dados com
desenvolvimento de tecnologias no âmbito da Administração Municipal;
VIl — Promoção, coordenação, supervisão, padronização e compatibilização dos
equipamentos. sistemas e serviços de informática dos Setores da Administração
Municipal;
VIII — Apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Planejamento e
Integração;
IX — Mobilização e articulação comunitárias para o levantamento de necessidades,
priorizando os problemas e demandas, fomentando a participação da população nos
processos de planejamento e orçamento municipal;
X — Acompanhamento da evolução das demandas e das especificidades das
condições de vida nas regiões que integram o Município;
XI — Fortalecimento das organizações comunitárias, como forma de garantir os
direitos do cidadão;
XIl — Organização e manutenção atualizada da coletânea de leis e demais atos
normativos municipais;
XIll — Coordenar e dar assistência aos trabalhos da Ouvidoria, atendendo às
necessidades dos reclamantes;
XIV — Coordenar e dar assistência às necessidades e aos trabalhos desenvolvidos
pela Junta de Serviço Militar no Município;
XV — Desempenho de outras atividades afins.
Art. 19-A. Compete ao Subsecretário Municipal de Govemno, para além das
atribuições previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes atribuições:
| - Prestar assessoramento de nível superior envolvendo matérias de natureza
estratégica da Secretaria.
ll - Colaborar no planejamento do processo de estabelecimento de objetivos de
desempenho da correspondente Secretaria.
Hll - Propor novas políticas e diretrizes estratégicas no âmbito da Secretaria em que
atua,
IM - Coordenar, quando necessário, o desenvolvimento de planos e programas
estabelecidos pela Administração.
V- Colaborar no processo de organização e atribuição de tarefas;
76
+
VI - Harmonizar as atividades coordenadas de individuos e grupos para a
implementação dos planos e programas de trabalho na Secretaria em que atua.
VI - Controlar o processo de medição do desempenho no trabalho;
VIl - Comparar os resultados atingidos com os objetivos estabelecidos pela
Administração
Vil — Responder pela pasta na ausência do Secretário, ainda que temporária.
VIII — Executar atividades afins.
Art. 20. Compete, especificamente, ao Coordenador Geral de Apoio Administrativo
de Governo. programar, coordenar, supervisionar, orientar, assessorar e controlar a
execução das atividades setoriais:
8 1º. Caberá ao Coordenador Geral de Apoio Administrativo de Governo executar as
atribuições previstas no caput deste artigo com relação à Secretaria de Municipal de
Governo.
S 2º Compete, especialmente, ao Coordenador Geral de Apoio Administrativo de
Governo:
| — Levantar informações, organizar, manter e atualizar o cadastro de pessoal,
registrando a movimentação de servidores e demais alterações funcionais, bem
como encaminhá-las à Secretaria Municipal de Administração, objetivando alimentar
o cadastro e as bases de dados centrais e subsidiar suas demais atividades;
Il - Controlar mensalmente a frequência dos servidores lotados nas unidades a que
presta apoio e encaminhar suas informações à Secretaria Municipal de
Administração para a elaboração da folha de pagamento e de boletins estatísticos;
Ill — Elaborar a escala de férias dos servidores da Secretaria Municipal de Governo
e encaminhá-la ao Subsecretário de Governo para apreciação;
IV — Zelar pela garantia dos direitos dos servidores da Secretaria de Governo e das
unidades a que presta apoio, bem como, a disseminação das informações
necessárias aos mesmos,
V - Elaborar e enviar à Secretaria Municipal de Administração os expedientes
necessários à concessão de direitos, vantagens e obrigações aos servidores da
Secretaria de Governo e das unidades a que presta apoio.
VI — Levantar as necessidades de compras e serviços da Secretaria de Governo &
das unidades a que presta apoio, com vistas aos procedimentos de aquisição com
base nos projetos e atividades programadas;
VII — Organizar, controlar e estabelecer estoque máximo e mínimo do material
guardado no almoxarifado das unidades a que presta apoio
77
rd
VII — Coordenar, supervisionar e controlar a distribuição de material para a
Secretaria e Unidades a que presta apoio;
IX — Registrar, controlar o uso, promover a manutenção, a movimentação e a
guarda dos bens patrimoniais da Secretaria de Governo e das Unidades a que
presta apoio;
X— Inventariar e conferir, periodicamente, todo material permanente:
XI — Articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para promoção dos
serviços de protocolo e arquivo a cargo desta última;
XII — Encarregar-se diretamente do recebimento, da numeração, da distribuição,
registro e do controle da tramitação de documentos, correspondências, petições e
requerimentos endereçados à Secretaria de Governo e às unidades a que presta
apoio;
XIll — Encarregar-se diretamente da constituição de processos no âmbito da
Secretaria de Governo e das unidades que presta apoio;
XIV — Executar outras atividades afins
Art. 21. Compete ao Coordenador de Apoio Administrativo de Governo:
|— Prestar assessoramento à autoridade ao qual esteja subordinado nos assuntos
da competência do órgão que chefia;
Hl — Exercer o planejamento, a organização, a orientação, a coordenação, o controle
e a avaliação dos trabalhos das unidades e atividades que chefiam;
ll — Dividir o trabalho pelas unidades administrativas e pelo pessoal sob seu
comando, controlando resultados e prazos e promovendo a coerência, integração e
a racionalidade das formas de execução;
IV — Providenciar a organização e a manutenção atualizada dos registros das
atividades do órgão que dirige e das informações importantes para o cumprimento
de suas funções;
V — Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário ao
órgão que dirige;
VI — Fazer tramitar e controlar toda a documentação do Município, cuidando da sua
guarda, publicação e segurança;
VII — Promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades com a
indicação do respectivo tratamento e das repartições federais, estaduais e outras
importantes que interessem à Administração Municipal;
VII — Buscar informações nos diferentes setores administrativos, quando solicitado
pela Secretaria de Governo;
78
IX — Executar outras atividades afins.
Art. 22. Compete ao Coordenador de Apoio de Atos Oficiais;
| — Prestar assessoramento à autoridade ao qual esteja subordinado nos assuntos
da competência do órgão que chefia;
Il — Estabelecer contatos com os órgãos de comunicação visando à divulgação dos
atos da Administração Municipal;
ll — Intermediar e coordenar os contatos com a Coordenadoria Especial de
Comunicação dos atos oficiais do Município;
IV — Publicar as Leis Municipais e demais atos resultantes do processo legislativo da
Câmara Municipal, tais como, projetos de leis e vetos.
V — Publicar atos administrativos, cuja publicidade seja obrigatória nos termos da
legislação federal e estadual, bem como da legislação municipal;
VI — Despachar, receber, abrir, registrar e distribuir a correspondência e papéis
dirigidos a sua pasta e demais órgãos do Município;
VII — Auxiliar na publicação e expedição da correspondência e dos atos oficiais do
Município, na elaboração de Projetos de Leis, Decretos, Portarias e Comunicações
Internas de interesse geral e de seus respectivos prazos legais;
VIII — Prestar informações referentes às leis, decretos, regulamentos, portarias e
outros atos oficiais;
IX — Controlar os prazos para sanção ou veto dos projetos de Leis aprovados;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 23, A Coordenadoria Geral de Ciência e Tecnologia tem a missão de comandar,
supervisionar e coordenar a gestão das atividades e serviços de informática
oferecendo aos seus usuários, produtos e serviços que contribuam para a
modernização do setor público e a democratização do acesso à informação.
Parágrafo Único. Compete, especialmente, ao Coordenador Geral de Ciência &
Tecnologia:
| — Coordenar a elaboração dos planos e os processos de informatização, a
execução dos serviços de produção, desenvolvimento e suporte em informática no
Municipio;
Il - Coordenar a execução das atividades relativas à análise, estudos de viabilidade,
definição e documentação dos sistemas informatizados dos Setores da
Administração Municipal;
Hll — Articular-se com os responsáveis pelas fontes de dados, com vistas a alcançar
79
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O máximo de eficiência nos fluxos de intercâmbio de informações e documentos;
IV — Coordenar estudos e sugerir aplicações de sistemas informatizados no âmbito
da Administração Municipal;
V—Verificar a viabilidade da informatização dos Setores da Administração Municipal
e apoiar tecnicamente a sua aplicação;
VI — Prover e orientar programas de aperfeiçoamento e capacitação em informática
para o pessoal dos Setores da Administração Municipal, em articulação com a
Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas;
VII - Executar outras atividades afins.
Art. 24. Compete ao Coordenador de Desenvolvimento de Programação:
| — Prestar assessoramento à autoridade ao qual esteja subordinado, nos assuntos
de competência do órgão que chefia;
Il — Desenvolver partes de um produto de software, ôu até mesmo, o software
completo.
ll — Elaborar planos e processos de informatização, executar os serviços de
produção, desenvolvimento e suporte em informática nos Setores da Administração
Municipal,
IV — Desenvolver sistemas e aplicações, determinando interface gráfica e critérios
ergonômicos de navegação;
V— Montar estrutura de banco de dados com codificação de programas;
VI — Projetar, implantar e realizar manutenção de sistemas e aplicações;
VII — Selecionar recursos de trabalho, tais como metodologias de desenvolvimento
de sistemas, linguagem de programação e ferramentas de desenvolvimento,
VIII — Planejar etapas e ações de trabalho.
IX — Executar outras atividades afins.
Art. 25. O Coordenador de Informática tem a missão de comandar, supervisionar e
coordenar a gestão das atividades e serviços de informática, oferecendo aos seus
usuários produtos e serviços que contribuam para a modernização do setor público
ea democratização do acesso à informação.
Parágrafo Único Compete especialmente ao Coordenador de Informática:
| — Coordenar a elaboração dos planos e os processos de informatização, a
execução dos serviços de produção. desenvolvimento e suporte em informática nos
Setores da Administração Municipal;
!l - Coordenar a execução das atividades relativas à análise, estudos de viabilidade,
80
>
definição e documentação dos sistemas informatizados dos Setores da
Administração Municipal,
Ill — Articular-se com os responsáveis pelas fontes de dados, com vistas a alcançar
o máximo de eficiência nos fluxos de intercâmbio de informações e documentos;
IV — Coordenar estudos e sugerir aplicações de sistemas informatizados no âmbito
da Administração Municipal,
V — Veríficar a viabilidade da informatização dos setores e atividades da
Administração Municipal, apoiando tecnicamente a sua aplicação;
VI — Prover e orientar programas de aperfeiçoamento e capacitação em informática
para o pessoal dos Setores da Administração Municipal, em articulação com a
Coordenação de Obrigações Acessórias e Rotinas Trabalhistas;
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 26. Compete ao Coordenador de Tecnologia da Informação:
| — Prestar assessoramento à autoridade a qual esteja subordinado, nos assuntos
da competência do órgão que chefia;
Il — Elaborar plano de implantação, elaborando e executando planos de melhoria
para aumentar a utilização do sistema;
Il — Supervisionar atividades da área de Informática, envolvendo a elaboração de
projetos de implantação, racionalização e redesenho de processos, incluindo,
desenvolvimento e integração de sistemas, com utilização de alta tecnologia;
Iv — Acompanhar os indicadores de utilização do sistema, elaborar e executar
planos de melhoria para aumentar a utilização do sistema;
V — Elaborar estratégias e procedimentos de contingências, visando à segurança
dos níveis de dados, acessos, auditorias e à continuidade dos serviços dos sistemas
de informação;
VI — Cuidar da avaliação e identificação de soluções tecnológicas, planejamento de
projetos e entendimento das necessidades;
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 27. Compete ao Chefe da Divisão de Serviços de Informação ao Cidadão:
| — Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
Il - Receber e registrar requerimentos de acesso à informação;
Ill- Sempre que estiver disponível, fornecer imediatamente a informação requerida;
Iv — Encaminhar os requerimentos e recursos aos órgão ou autoridades
competentes,
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V — Informar aos órgãos e às autoridades competentes sobre a tramitação de
documentos e sobre o prazo para atendimento dos requerimentos;
Vi — Auxiliar o Ouvidor Público Municipal nas demandas diárias;
VII — Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO
E CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 28. Compete ao Controlador Geral do Município:
| — Promover, planejar, organizar, coordenar, orientar e controlar as atividades de
controle interno do Poder Executivo;
Il — Promover, dirigir, orientar e controlar as inspeções, verificações e perícias nos
órgãos e entidades integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo;
Ill — Promover o controle e a centralização das atividades de acompanhamento.
registro e monitoramento da execução de contratos e convênios celebrados pelo
Municipio bem como na revisão e consolidação das respectivas prestações de
contas;
IV — Promover, dirigir e controlar a tomada de contas dos agentes e dos órgãos da
Administração direta e indireta, responsáveis pelos fundos especiais, bens e valores
pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
V — Promover, dirigir e controlar a auditoria das demonstrações contábeis,
orçamentárias e financeiras de órgãos e entidades da Administração direta e
indireta, bem como das suas prestações de contas;
VI — Promover o acompanhamento gerencial de custos e de resultados da atuação
da Administração direta e indireta do Municipio;
VII — Promover a realização dos serviços de contabilidade da administração direta,
incluindo escrituração, manutenção de registros e controles, elaboração de
relatórios gerenciais e demonstrações contábeis em geral e controle de ativos;
VIII — Assinar as prestações de contas da Prefeitura junto com o Responsável pelo
setor de Contabilidade;
82
“>
IX — Articular-se com o Secretário Municipal de Fazenda para a organização das
prestações de contas da gestão municipal e das audiências públicas;
X — Promover a organização e a normatização de rotinas e procedimentos para a
Administração municipal visando o aprimoramento de seu controle interno;
Xi — Promover a orientação preventiva, capacitação e assistência técnica aos
gestores e servidores municipais, objetivando o melhor cumprimento da legislação e
das normas em vigor e a observância aos princípios do controle interno;
XII — Promover a análise das operações de créditos, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Municipio;
XIll — Delegar competências ao Subcontratador;
XIV — Executar outras atividades afins.
Art. 29, Compete ao Subcontrolador Geral do Município, além das atribuições
previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes atribuições:
| - Prestar assessoramento de nível superior envolvendo matérias de natureza
estratégica da Secretaria.
Il - Colaborar no planejamento do processo de estabelecimento de objetivos de
desempenho da correspondente Secretaria.
Ill - Propor novas políticas e diretrizes estratégicas no âmbito da Secretaria em que
atua.
IV - Coordenar, quando necessário, o desenvolvimento de planos e programas
estabelecidos pela Administração.
V- Colaborar no processo de organização e atribuição de tarefas;
VI - Harmonizar as atividades coordenadas de individuos e grupos para a
implementação dos planos e programas de trabalho na Secretaria em que atua,
VI - Controlar o processo de medição do desempenho no trabalho;
VIL - Comparar os resultados atingidos com os objetivos estabelecidos pela
Administração.
VIll - Responder pela pasta na ausência do Secretário, ainda que temporária.
VIII - Executar atividades afins.
Art. 30. Compete ao Coordenador de Controle Interno:
| — Escriturar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial
e industrial,
Il — Providenciar os registros sintéticos e analíticos, relativos às operações contábeis
em todas as suas fases, visando demonstrar a receita, a despesa e o patrimônio do
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tz
Municipio;
HI — Efetuar os registros contábeis de valores dos bens patrimoniais do Município,
tanto móveis como Imóveis, acompanhando rigorosamente as variações havidas;
IV — Orientar e supervisionar as atividades relativas a empenhos e controle de
saldos orçamentários;
V — Centralizar e manter atualizadas as informações relativas ao inciso anterior,
manter o seu registro e controle geral e informar a Secretaria Municipal de Fazenda
periodicamente sobre a situação;
VI - Colaborar com a Coordenação de Normas e Auditoria, fornecendo os subsídios
contábeis necessários nos prazos legais e períodos determinados para montagem
do balanço e balancetes;
VII — Promover os registros e os controles dos depósitos e retiradas bancárias, em
articulação com o Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Fazenda;
VIll — Preparar os elementos e subsídios para a elaboração e controle da execução
orçamentária, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda;
IX — Estabelecer perfeito entrosamento com os órgãos da Administração Municipal
visando à melhoria e a regularidade dos registros contábeis;
X — Levantar, junto aos demais órgãos da Administração Municipal envolvidos,
subsídios para a organização da prestação de contas da Prefeitura, conforme as
disposições da legislação financeira e fiscal em vigor e encaminhá-las ao
Controlador Geral para que as conclua em colaboração com o Secretário Municipal
de Fazenda;
XI — Colaborar, elaborando ou organizando minutas de prestação de contas para
aprovação final do Secretário Municipal de Fazenda, em articulação com o
Controlador Geral, nos prazos estabelecidos na legislação financeira e fiscal em
vigor, incluindo:
a) Relatório resumido da gestão fiscal;
b) Balanços, balancetes, relatórios e outras demonstrações exigidas;
c) Mapas, resumos e similares.
XI — Levantar junto aos órgãos da Administração direta e indireta os elementos e
subsídios necessários para responder a diligências do Tribunal de Contas do Estado
e às demandas de esclarecimentos e informações à Câmara Municipal, dentro dos
prazos concedidos;
XHI — Verificar as prestações de contas de fundos especiais;
XIV — Verificar a integridade e autenticidade apresentada nas prestações de contas;
XV — Fazer cumprir os procedimentos de prestação de contas dentro dos prazos
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o
fixados em lei, regulamento ou instrução;
XVI — Manter arquivados em segurança, todos os documentos de receita e despesa,
balanços, balancetes, extratos de contas bancárias e demais peças que compõem
prestações de contas de recursos administrados pelo Município;
XVII — Elaborar um Plano Anual para controle dos ativos do Poder Executivo
Municipal, orientando, coordenando e controlando seu cumprimento;
XVIII — Monitorar, verificar, controlar e fiscalizar os relatórios, as demonstrações e
outros documentos relevantes para controle contábil-financeiro de ativos do órgão
encarregado pela aquisição, gestão, registros, alienação e controle de material de
consumo e permanente, bens móveis e imóveis, créditos de origem tributária ou
não, titulos e direitos integrantes do Municipio e dívida ativa;
XIX — Manter informações e dados, centralizados e informatizados que permitam
avaliar a situação contábil e financeira do patrimônio municipal e as respectivas
variações e atualizações, inclusive depreciações;
XX — Realizar inspeções in loco verificando sua correção, controle, integridade e
autenticidade das informações fornecidas;
XXI — Elaboração de relatórios periódicos sugerindo medidas para aprimorar a
eficiência, eficácia e efetividade do controle de ativos municipais;
XXIl — Providenciar o termo de responsabilidade a ser assinado pelas chefias,
relativo aos bens permanentes;
XXIII — Analisar os processos de despesas e sua documentação, verificando sua
correção, autenticidade e legalidade;
XXIv — Propor, quando necessário, a correção de irregularidades, vícios ou
omissões detectadas,
XXV — Acionar os órgãos responsáveis para verificação de situações suspeitas
antes de proceder a fiscalização na liquidação;
XXvi — Manter-se articulado com o Departamento Financeiro da Secretaria
Municipal de Fazenda;
XXVII — Executar outras atividades afins.
Art. 31. Compete ao Coordenador de Normas e Auditoria;
| — Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Municipio;
Il - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
8s
Yo
de direito privado,
ll — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Municipio;
IV — Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis peio controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas
do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 32, Compete ao Coordenador de Modernização e Transparência;
| — Coordenar estudos, levantamentos, elaboração e implantação de projetos de
modernização da administração tributária e do Sistema e Tecnologia da Informação;
H — Identificar e selecionar os principais problemas e suas causas, existentes na
Administração Tributária do Município e que vêm limitando a exploração eficiente do
seu potencial de receita;
Il — Propor e detalhar as iniciativas para o enfrentamento e equacionamento dos
problemas identificados;
IV — Elaborar estudos, análises e pareceres técnicos que sirvam de embasamento
para as decisões, determinações das Secretaria/Órgão equivalente;
V — Garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos do
Município, com respeito aos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 33. Compete ao Coordenador do Escritório de Gerenciamento de Projetos;
|— Apoiar, facilitar aos órgãos do Municipio na discussão e resolução de problemas
com uma postura para ajudar na execução das atividades, além de uniformizar as
informações nos Setores da Administração Municipal e disponibilizá-las ao Chefe do
Poder Executivo;
ll — Facilitar a transversalidade entre as áreas do Município, isto e, facilitar a
integração, articulação e comunicação;
Hi — Alinhar o entendimento de cada projeto entre as partes interessadas;
IV — Buscar informações das Secretarias/Órgão equivalente da Administração
Municipal, para prover maior previsibilidade e controle sobre os projetos;
V — Prover ao Chefe do Poder Executivo uma visão permanente do que está
ocorrendo no Município, do status dos projetos;
VI — Prestar consultoria interna e oferecer orientação, diretrizes, padronização e
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“2
suporte na aplicação de melhores práticas, além de ferramentas, técnicas e
softwares relativos ao gerenciamento de projetos;
VIl — Acompanhar todas as obras oriundas de Convênios e Contratos de Repasse;
VIl| — Executar outras atividades afins.
Art. 34. Compete ao Ouvidor Público Municipal:
| — Ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração Direta e
Indireta, objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao cidadão,
voltadas para a melhoria da qualidade dos serviços Públicos da Prefeitura Municipal;
H — Viabilizar um canal direto entre o Municipio e o cidadão, a fim de possibilitar
respostas a problemas no tempo mais rápido possivel;
lll - Receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos
relativos aos serviços e aos atendimentos prestados pelos diversos órgãos da
Prefeitura, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução
dos problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados;
IV — Encaminhar aos diversos órgãos do Municipio as manifestações dos cidadãos,
acompanhando as providências adotadas e garantindo o retorno aos interessados;
V — Elaborar pesquisas de satisfação dos usuários dos diversos serviços prestados
pelos órgãos do Município;
VI — Apoiar, tecnicamente, e atuar com os diversos Órgãos da Administração Direta
e Indireta, visando à solução dos problemas apontados pelos cidadãos;
VIl — Produzir relatórios que expressem expectativas, demandas e nível de
satisfação da sociedade e sugerir as mudanças necessárias, a partir da análise e
interpretação das manifestações recebidas;
VIll — Recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame
técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada
prestação de serviço público, quando for o caso;
IX — Contribuir para a disseminação de formas de: participação popular no
acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pelo Município;
X — Aconselhar o interessado a dirigir-se à autoridade competente, quando for o
caso;
XI — Resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, no
exercício de suas funções;
XII — Divulgar através dos diversos canais de comunicação do Municipio, o trabalho
realizado pela Ouvidoria, assim como informações e orientações que considerar
necessárias ao desenvolvimento de suas funções.
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XIII — Executar outras atividades afins.
Art. 35. Compete ao Diretor do Escritório de Captação de Recursos da EGP:
| - Planejar, organizar é supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua
competência;
Il — Formular, coordenar e executar a Política de captação de recursos externos às
finanças municipais;
lll — Formular, coordenar e executar os programas e projetos para obtenção de
financiamentos;
IV — Formular, coordenar e executar ações para o desenvolvimento de programas e
projetos junto à iniciativa privada;
V — Assessorar a formulação, coordenação e execução de ações para O
desenvolvimento de programas e projetos junto à iniciativa privada;
VI — Coordenar ações de captação de recursos junto aos governos estadual e
federal;
VIl — Estudar e coordenar a viabilização de projetos definidos pela Administração
Pública Municipal, a partir da identificação de fontes de financiamento estaduais,
nacionais e internacionais;
Vill — Relacionar-se com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua
área de atuação, na forma da lei;
IX — Elaborar todos os Projetos Técnicos necessários;
X — Prestar contas de todos os convênios e contratos de repasse no âmbito
estadual e federal,
XI — Promover em conjunto com as demais Secretarias e Órgãos Municipais, a
regularização das áreas públicas municipais necessárias à formalização de
convênios e contratos de repasse;
XII — Executar outras atividades afins.
Art, 35-A, Compete ao Assessor de Projetos:
| — Prestar assessoramento de nível intermediário e monitorar os imóveis
municipais, periodicamente, elaborando relatórios sobre seu estado de conservação,
indicando aqueles com necessidade de intervenção urgente, inclusive para fins de
adoção de politicas urbanas estratégicas, em articulação com outros órgãos
municipais;
ll — Realizar visitas periódicas às frentes de trabalho, verificando as ocorrências,
88
do
tomando medidas para desenvolver os serviços a contento;
Ill — Executar outras atividades afins,
Art. 36. Compete ao Auditor:
| - Elaborar Plano Anual para acompanhamento e controle de contratos e convênios
do Poder Executivo Municipal bem como fiscalizar o seu cumprimento;
H — Orientar as operações descentralizadas de guarda de documentação, execução
físico-financeira, cumprimento de prazos, exigências e prestações de contas de
contratos e convênios;
Hl — Manter informações centralizadas e informatizadas que permitam acompanhar,
monitorar, controlar, fiscalizar, analisar e avaliar o cumprimento de contratos e
convênios desde a assinatura até sua prestação de contas;
IV — Prestar informações aos órgãos de auditoria das entidades financiadoras de
contratos e convênios, com o Poder Executivo Municipal, em articulação com os
órgãos que os gerenciam e os executam;
V— Coordenar e acompanhar o registro de valores de convênios e contratos;
VI — Analisar e propor a correta adequação das despesas a serem realizadas por
conta de recursos de convênios e contratos, com os respectivos planos de
aplicação,
VII — Coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar os saldos não aplicados de
convênios e contratos,
VIII — Elaborar a prestação de contas de convênios e contratos que não dão origem
a fundos especiais celebrados pelo Poder Executivo Municipal em articulação com
os órgãos responsáveis pelo seu gerenciamento e execução e, em especial, com a
Coordenadoria de Captação de Recursos;
IX — Coordenar, supervisionar, controlar e manter atualizados os saldos em contas
vinculadas, prazos de vigência, termos aditivos, inadimplência e outras informações
pertinentes;
X — Coordenar, supervisionar e acompanhar a execução dos serviços de conciliação
bancária das contas vinculadas a contratos e convênios;
XI — Elaborar Plano Anual de Auditoria do Poder Executivo Municipal, incluindo a
interna e a externa, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, procedendo ao
controle de seu cumprimento e avaliação;
XIl — Promover avaliações periódicas do sistema de controle interno, com objetivos
preventivos, corretivos e de subsidiar eventuais punições;
XIII — Coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de relatórios e pareceres de
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auditoria, incluindo impactos fisicos, financeiros, econômicos e administrativos;
XIV — Providenciar, coordenar e acompanhar auditorias externas, bem como fazer
executar trabalhos de auditoria interna, incluindo os sistemas informatizados do
Municipio;
XV — Investigar denúncias de autoridades municipais superiores, especialmente dos
Secretários Municipais, Coordenadores, Procurador-Geral, Controlador Geral e dos
dirigentes dos órgãos da Administração indireta:
XVI — Supervisionar, orientar e acompanhar os trabalhos em campo de perícias e
investigações especializadas;
XVII — Controlar o andamento dos prazos estabelecidos para realização dos
trabalhos;
Xvill — Realizar a inspeção das obras contratadas ou não pelo Poder Executivo,
avaliando a compatibilidade entre seus aspectos orçamentários, financeiros e
físicos;
XIX — Analisar periodicamente, os custos das obras e serviços municipais de forma
a assegurar O interesse público, a economia e a eficiência no uso dos recursos
municipais;
XX — Realizar inspeções não programadas in loco, para verificação da regularidade,
correção, lisura e legalidade de procedimentos, obras e serviços municipais;
XXI — Realizar a auditoria das demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras de Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como
das suas prestações de contas
XXII — Realizar tomada de contas de todos os agentes e órgãos da Administração e
responsáveis pela gestão de fundos especiais de bens e valores pertencentes ou
confiados ao Município. em articulação com o Departamento de Contabilidade;
Xxill — Proceder tomada de contas dos responsáveis por adiantamento e
suprimento de fundos;
XXIv — Verificar a correção, a regularidade, a legalidade, a integridade e
autenticidade dos processos de tomada de contas;
XXV — Fazer cumprir, emitir parecer e certificado nos procedimentos de tomada de
contas dentro dos prazos fixados em lei, regulamento ou instrução;
XXVI — Executar outras atividades afins.
Art. 36-A Compete ao Assistente Técnico de Auditoria:
| — Prestar assessoramento da elaboração dos relatórios de Auditoria Interna,
relativos aos órgãos do Poder Executivo Municipal,
90
+
|l — Atuar sempre que possivel, de forma conjunta e integrada através de equipes
multidisciplinares.
Hi — Fornecer subsídios ao processo decisório do Municipio sob a forma de planos,
relatórios e demonstrativos periódicos e especiais nas matérias de sua
competência.
IV — Executar outras atividades afins.
Art. 37. Compete ao Assessor Executivo da Controladoria:
| — Coordenar todos os serviços do Secretário-Executivo de Controle Interno, da
Assessoria Executiva da EGP, da Assessoria Técnica de Auditoria e Liquidação, da
Assessoria de Normas de Controle Interno e do Assistente Técnico de Auditoria;
!l— Executar outras atividades afins.
Art. 38. Compete ao Secretário-Executivo de Controle Interno;
| — Atender aos serviços do Gabinete do Controlador;
ll — Analisar e conferir documentos anexos às notas fiscais de compras de produtos
e serviços e verificação da retenção de impostos devidos, para liberação do
respectivo pagamento aos fornecedores;
HI — Analisar e conferir os relatórios de despesas de viagens e respectivas planilhas;
IV — Organizar e operacionalizar os arquivos de documentos da Controladoria;
V — Digitar correspondências diversas;
VI — Arquivar em meio virtual as Leis, Decretos e Portarias Municipais;
VIl — Acompanhar as anotações nas folhas de frequência dos servidores da
Controladoria;
VI — Protocolizar e tramitar os Processos Administrativos transitados pela
Controladoria;
IX — Ler diariamente o órgão oficial de imprensa do Município, filtrando os assuntos
de interesse da Controladoria;
X— Executar outras atividades afins.
Art. 39. Compete ao Assessor Executivo do EGP:
| — Auxiliar ao Diretor do Escritório de Captação de Recursos da EGP no
planejamento, organização e supervisão dos serviços técnicos administrativos;
ll — Auxiliar ao Diretor do Escritório de Captação de Recursos da EGP na
formulação, coordenação e execução da Politica de captação de recursos;
ll — Auxiliar ao Diretor do Escritório de Captação de Recursos da EGP na
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442
formulação, coordenação e execução dos programas e projetos para obtenção de
financiamentos;
IV — Auxiliar ao Diretor do Escritório de Captação de Recursos da EGP na
formulação, coordenação e execução das ações para o desenvolvimento de
programas e projetos junto à iniciativa privada;
V— Executar outras atividades afins.
Art. 40. Compete ao Assessor Técnico de Auditoria e Liquidação:
| — Assinar os relatórios de Auditoria Interna, relativos aos órgãos do Poder
Executivo Municipal.
| — Atuar sempre que possivel, de forma conjunta e integrada através de equipes
multidisciplinares.
Ill — Fornecer subsídios ao processo decisório do Município sob a forma de planos,
relatórios e demonstrativos periódicos e especiais.
|V — Executar outras atividades afins.
Art, 41, Compete ao Assessor Técnico de Normas de Controle Interno:
| - Comandar, promover, coordenar e supervisionar a elaboração de normas, rotinas
e procedimentos de controle interno a serem implementados pela Administração
Municipal, através da interação com os demais órgãos da Controladoria, visando
sua uniformidade.
Il — Elaborar e atualizar normas, rotinas e procedimentos de controle interno a
serem implementados pelo Poder Executivo Municipal, através da interação com os
demais órgãos da Controladoria, visando à uniformidade dos procedimentos:
ll — Elaborar e atualizar normas referentes à padronização do processamento da
receita e da despesa, interagindo com a Secretaria Municipal de Fazenda e os
demais órgãos da Administração Direta e Indireta;
IV — Desenvolver projetos para implantação e manutenção de mecanismos de
integração dos diversos sistemas administrativos que servem de apoio à fiscalização
financeira, contábil e auditoria;
V — Elaborar estudos técnicos através do levantamento e análise dos fluxos de
informação do Sistema de Controle Interno, com vistas à Integração e
racionalização dos sistemas de gestão municipal;
VI — Interagir com os demais órgãos da Controladoria Geral na proposição de
normas de controle, referentes a cada área de atuação com vistas ao
aprimoramento do sistema de controle interno;
92
>
VII - Executar outras atividades afins.
Art. 42. Compete ao Secretário-Executivo:
|- Controlar a agenda e os compromissos do Controlador Geral;
Il — Planejar as viagens dos membros da Controladoria Geral;
Hll - Despachar e conferir todos os documentos;
IV — Organizar os arquivos;
V— Atender todos os telefonemas;
VI— Recepcionar autoridades e o público em geral;
VII — Atendimento e apoio internos e externos;
VIII - Acompanhamento e preparação de reuniões;
IX— Ajudar no desenvolvimento da organização e;
X — Executar outras atividades afins.
Art 43. Compete ao Assistente Técnico de Controladoria Geral:
| — Auxiliar e colaborar na elaboração e organização de minutas de prestação de
contas para aprovação final do Secretário Municipal de Fazenda, em articulação
com o Controlador Geral, nos prazos estabelecidos na legislação financeira e fiscal
em vigor, incluindo:
a) Relatório resumido da gestão fiscal;
b) Balanços, balancetes, relatórios e outras demonstrações contábeis exigidas;
c) Mapas, resumos e similares.
Il — Auxiliar no levantamento junto aos órgãos da Administração direta e indireta dos
elementos e subsídios necessários para responder a diligências do Tribunal de
Contas do Estado e às demandas de esclarecimentos e informação da Câmara
Municipal, dentro dos prazos concedidos,
Ill — Auxiliar nas prestações de contas de fundos especiais;
IV — Auxiliar na verificação da integridade e autenticidade apresentada nas
prestações de contas;
V— Executar outras atividades afins.
Art, 43-A Competem especificamente aos Chefes da Divisão de Auditoria e
Liguidação de Despesas e da Divisão de Prestação de Contas:
|— Prestar assistência a seu chefe imediato na tomada de decisões e na formulação
de programas, projetos relacionados com a área de sua competência;
Il = Organizar, administrar e dirigir a unidade organizativa sob sua responsabilidade
93
«(o
dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal,
Hi — Dirigir. planejar. coordenar e avaliar a programação e execução de programas,
projetos, atividades e atribuições de responsabilidade da Controladoria Geral do
Municipio, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato e demais normas
superiores de delegações de competências;
IV — Prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do
Piano de Governo sob sua responsabilidade;
V — Auxiliar as Assessorias Técnicas correspondentes, respectivamente em todos
os serviços e;
VI — Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E
CHEFIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 44, Compete ao Procurador-Geral do Município:
|- Promover, dirigir e controlar a defesa e representação, em juizo ou fora dele, dos
direitos e interesses do Municipio;
Il — Planejar, dirigir, organizar, coordenar, integrar e controlar administrativa e
tecnicamente, todos os programas, projetos, atividades e eventos a cargo da
Procuradoria-Geral do Município;
ll — Receber as citações iniciais e notificações referentes a quaisquer ações ou
procedimentos judiciais contra o Município, ou em que este seja parte interessada;
IV — Propor ao Prefeito, a desistência de ações ou a interposição de recursos nos
feitos em que o Município for parte, bem como, transigir em juizo;
V— Delegar competências para o Subprocurador e Subprocuradores Adjuntos;
VI — Promover, coordenar e supervisionar a organização, a aquisição e manutenção
atualizada da coletânea de leis municipais, bem como das legislações e
jurisprudência federal e estadual de interesse do Município;
VII — Assessorar no que couber, a instauração, apuração, instrução, e proposição
de penalidades em processos administrativos disciplinares,
MI — Assessorar, orientar, acompanhar a Controladoria Geral do Municipio na
94
ade)
elaboração e no controle do cumprimento da legislação de controle interno;
IX — Promover e controlar a cobrança judicial da divida ativa, tributária e não
tributária, do Municipio em articulação com o Secretário Municipal de Fazenda;
X — Promover, coordenar, programar e acompanhar treinamentos, palestras e
cursos de aperfeiçoamento para a equipe técnica e operacional,
XI — Requisitar documentos e processos, bem como solicitar informações e
esclarecimentos, inclusive determinando prazo, aos órgãos da Administração direta
e indireta;
XIl — Executar outras atividades afins.
Parágrafo único. Cabe, especificamente, ao Procurador-Geral do Município dirimir
dúvidas e controvérsias técnico-juridicas, no âmbito do Executivo Municipal, a
respeito de interpretações exaradas por agentes da Administração.
Art. 45. Compete ao Subprocurador-Geral do Município, além das atribuições
previstas no art, 2º deste anexo, prestar assessoramento no desempenho das
atividades estratégicas da Procuradoria Geral, bem como substituir o Procurador-
Geral quando da ausência, ainda que momentânea, ou afastamento do mesmo.
Art. 46. Compete aos Assessores Executivos da Procuradoria:
| — Desempenhar atividadades de assessoramento superior no ambito da
Procuradoria Geral do Municipio;
ll — Colaborar na implementação dos métodos de trabalho necessários ao
atingimento das metas estabelecidas pela Autoridade Superior;
Hll — Identificar pontos de melhoria dos processos implementados;
IV — Promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o
Gabinete do Procurador-Geral do Municipio;
V — Receber por delegação do Procurador-Geral do Municipio, citações iniciais,
notificações, comunicações & intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos
proferidos nas ações ou processos em que o Municipio de Quissamã seja parte ou,
de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria-Geral do
Municipio deva intervir;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 47, Compete ao Assessor de Ações Integradas da Procuradoria:
!- Promover a divulgação junto aos meios de comunicação, dos atos e decisões do
95
Procurador-Geral dos demais órgãos da Procuradoria-Geral do Municipio;
ll — Editar e distribuir releases sobre atos e decisões do Procurador-Geral e dos
demais órgãos da Procuradoria-Geral do Municipio para os meios de comunicação
ll — Promover a catalogação é a manutenção do acervo histórico e jornalístico
referente aos atos, eventos e atuação institucional da Procuradoria-Geral do
Municipio;
IV — Promover a divulgação de relatório anual das atividades e ações desenvolvidas
pela Procuradoria-Geral do Municipio;
V — Assinar correspondências de responsabilidade da Assessoria, ressalvadas as
de competência de autoridades superiores e;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 48. Compete ao Membro do Núcleo de Prevenção de Litígios:
| - Coordenar as questões judiciais que envolve o Município de Quissamã, na busca
da prevenção de litígios,
Il — Atuar na prevenção das questões que envolvam a judicialização da rede pública
municipal, nas áreas de saúde, educação e assistência social;
ll — Atender os munícipes que necessitam de orientação visando a solução de
litígios;
IV — Executar outras atividades afins.
Art 49. Compete ao Membro do Núcleo de Execução Fiscal:
|- Otimizar trabalhos do Cartório da Divida Ativa do Município de Quissamã;
Il — Utilizar na forma estabelecida em convênios/acordos com o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, sistemas de informatização do Cartório da Divida Ativa
Municipal;
Ill = Promover função de Oficial de Justiça ad doc;
IV — Participar na distribuição e no processamento na demanda judicial referente ao
Cartório da Divida Ativa Municipal;
V— Executar outras atividades afins.
Art. 50, Compete ao Secretário-Executivo:
| - Desempenhar atividades de assessoramento intermediário, envolvendo a
execução de trabalhos técnicos e questões de natureza operacional no âmbito da
Procuradoria;
Il - Zelar pela realização ágil e precisa das atividades delegadas;
Hll - Participar do processo de motivação da equipe na qual esteja
IV — Executar outras atividades afins.
96
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
SEÇÃO!
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 52. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda:
| — Coordenar e supervisionar tecnicamente o processo de elaboração, junto aos
demais Órgãos do Municipio, do Plano de Governo, do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual do Município de Quissamã,
Il — Exercer o acompanhamento e controle geral da execução orçamentária em
articulação com a Controladoria Geral do Municipio;
ll — Movimentar quando necessário, acompanhado do Tesoureiro, as contas
bancárias do Município, assinar os cheques emitidos e endossar os destinados a
depósitos em bancos autorizados;
|V — Julgar em primeira instância, os processos de reclamação contra o lançamento
dos tributos,
V — Estudar o comportamento da receita e da despesa municipal e estudar e
promover, em articulação com outros órgãos e, em especial com a Controladoria
Geral, medidas para a manutenção do equilibrio financeiro do Município;
VI — Promover estudos para subsidiar a elaboração da planta de valores fiscais de
terrenos e edificações e promover a sua atualização, para fins de tributação, em
trabalho conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo;
VII — Promover a articulação com órgãos fazendários do Estado e da União, com
cartórios de registro de imóvel, com a Junta Comercial e outras entidades públicas e
privadas, visando à permuta de informações e de técnicas de ação fiscal;
Mill — Decidir em processos que versem sobre imunidade, isenção, consultas,
pedidos de parcelamento de débitos,
IX — Aprovar em articulação com outros órgãos municipais, o calendário fiscal, a
programação financeira e o calendário de desembolso do Município, de acordo com
a legislação fiscal em vigor;
X — Aprovar o calendário de pagamento ao servidor municipal, articulando-o à
97
programação financeira e ao cronograma de desembolso;
XI — Promover, a cobrança administrativa e judicial da divida ativa, em articulação
com a Procuradoria-Geral,
XII — Delegar competências ao Subsecretário;
XIIll — Negociar e gerir acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades
públicas e privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades, em
articulação com a Coordenadoria do Escritório de Gerenciamento de Projetos.
Parágrafo Único. Compete especialmente ao Secretário Municipal de Fazenda:
|- Coordenar, acompanhar, monitorar e controlar a execução orçamentária;
|| - Coordenar o levantamento e a manutenção das informações e bancos de dados
necessários ao orçamento municipal em articulação com a Secretaria Municipal de
Governo;
lll — Coordenar a realização de estudos técnicos e análises para embasar a
programação orçamentária municipal,
IV — Coordenar estudos técnicos de caráter macroeconômicos;
V — Solicitar ao Prefeito a abertura de créditos adicionais em articulação com o
Controlador Geral,
VI — Propor ao Prefeito operações de crédito para antecipação da receita em
articulação com o Controlador Geral;
VII — Sugerir ao Prefeito o remanejamento de verbas.
Art. 52-A Compete ao Subsecretário Municipal de Fazenda, além das atribuições
previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes atribuições:
| - Prestar assessoramento de nível superior envolvendo matérias de natureza
estratégica da Secretaria.
Il - Colaborar no planejamento do processo de estabelecimento de objetivos de
desempenho da correspondente Secretaria.
Hll - Propor novas políticas e diretrizes estratégicas no âmbito da Secretaria em que
atua.
IV - Coordenar, quando necessário, o desenvolvimento de planos e programas
estabelecidos pela Administração.
V- Colaborar no processo de organização e atribuição de tarefas;
VI - Harmonizar as atividades coordenadas de indivíduos e grupos para a
implementação dos planos e programas de trabalho na Secretaria em que atua.
VI - Controlar o processo de medição do desempenho no trabalho;
MIL - Comparar os resultados atingidos com os objetivos estabelecidos pela
98
TS
Administração
VIll - Responder pela pasta na ausência do Secretário, ainda que temporária.
VIII — Executar atividades afins.
Art. 53. Compete ao Tesoureiro:
| — Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas por seus
superiores;
Il — Participar de reuniões periódicas de coordenação da Área de Administração
Geral e Finanças:
ll — Elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do
funcionamento da Tesouraria e submetê-las a apreciação superior;
IV — Efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas:
V — Controlar o movimento das contas bancárias, através do sistema instalado na
Tesouraria, com o objetivo de poder elaborar o Resumo Diário de Caixa;
VI — Elaborar o Resumo Diário de Tesouraria:
Vil — Proceder à guarda, conferência e controle sistemático do numerário nas
Instituições Bancárias;
VIII — Assinar os cheques e ordens de transferência bancária e recolher as restantes
assinaturas;
IX — Efetuar os depósitos, transferências e levantamentos, se atentando à
rentabilização dos valores;
X— Executar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Tesouraria é o setor responsável por todo o sistema de controle
financeiro, ou seja, todas as previsões de pagamento e de recebimento, feitas em
outros órgãos da Administração Municipal, são administradas pela Tesouraria. Bem
como, as liquidações dessas operações, mesmo quando o pagamento ou
recebimento é feito via sistema bancário É também, função da Tesouraria
acompanhar o fiuxo de caixa, as contas bancárias, liberando recursos para
pagamentos e para aplicações.
Art. 54. Compete ao Assessor Especial Fazendário:
| — Prestar assessoramento à autoridade ao qual esteja subordinado nos assuntos
de competência do órgão que chefia;
H — Identificar necessidades e promover, por todos os meios ao seu alcance, o
aperfeiçoamento do pessoal, unidade administrativa e dos serviços sob seu
comando;
Ill — Exercer o planejamento, a organização, a orientação, a coordenação, o controle
e a avaliação dos trabalhos da unidade e atividade que chefia;
IV — Dividir o trabalho pela unidade administrativa e pelo pessoal sob seu comando,
controlando resultados e prazos e promovendo a coerência, integração e a
racionalidade das formas de execução;
V — Assegurar o intercâmbio de informações dentro do órgão que chefia, suas
unidades internas e pessoal integrante, bem como colaborar com outros órgãos e
entidades da Administração Municipal, suprindo as necessidades e demandas de
informação para o cumprimento das funções que lhes foram confiadas;
VI — Despachar diretamente com o superior imediato;
VIl — Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades do órgão que dirige e das informações importantes para o cumprimento
de suas funções,
VIII — Propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas
e irregularidades, de acordo com a legislação em vigor,
IX — Designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal do órgão e
dispor sobre sua movimentação interna;
X — Justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua direção, nos
termos da legislação,
XI — Propor a participação de servidores do órgão que dirigem em cursos,
seminários e eventos similares;
XIl — Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal sob seu
comando, de acordo coma legislação em vigor;
XIll — Observar e fazer cumprir as orientações e normas baixadas pelos órgãos
centrais dos sistemas que disciplinam atividades e funções sob sua competência;
XIV — Executar outras atividades afins.
Art. 55. Compete ao Coordenador Geral de Contabilidade e Orçamento:
| — Estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos
municipais, de forma analítica e sintética.
H — Auxiliar na elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual de
Investimentos, na forma e tempo adequados, concomitantemente com os demais
setores e Secretarias Municipais,
HI — Acompanhar o empenhamento da despesa e fazer o controle dos créditos
orçamentários,
IV — Registrar a movimentação de recursos financeiros da administração de pessoal
100
e material;
V-— Registrar ou auxiliar o registro, na forma prevista, da movimentação de bens;
Vi — Fazer planos e prestações de contas de acordo com as especificações e
legislações editadas pelos órgãos de controle e auxiliares ao controle;
Vil — Levantar mensalmente os balancetes contábeis e anualmente as
demonstrações financeiras,
Vil — Manter em arquivo documentos relativos a contabilização financeira
patrimonial,
IX — Controlar por meios legais e contábeis, a movimentação do Fundo de
Participação dos Municípios e demais transferências Intergovernamentais;
X — Auxiliar o controle da movimentação de transferências recebidas de órgãos do
Estado e da União, referentes aos fundos especiais;
XI — Informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento
econômico-financeiro;
XII — Escriturar ou auxiliar a escrituração da movimentação dos recursos financeiros
do Município;
XIll — Movimentar recursos financeiros do Municipio, na forma autorizada,
obedecendo aos princípios gerais contábeis públicos;
XIV — Analisar demonstrações financeiras e balancetes;
XY — Assinar demonstrações financeiras e balancetes,
XVI — Preparar relatórios informativos referentes a situação financeira e patrimonial
do Municipio;
XVII — Preparar pareceres referentes a Contabilidade Pública Municipal,
XVIII — Incumbir-se de outras atribuições, especialmente classificação, registro,
controle, análise e interpretação de atos e fatos administrativos e de informação,
referente ao patrimônio municipal. XIX — Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de
trabalho do pessoal sob seu comando, de acordo com a legislação em vigor;
XX — Executar outras atividades afins.
Art. 56. Compete ao Coordenador Geral de Arrecadação e Fiscalização:
| — Exercer a direção da administração tributária, incluindo o cadastramento,
lançamento, fiscalização e cobrança administrativa dos débitos tributários e não
tributários de natureza mobiliária;
l — Assessorar o Secretário de Fazenda e demais órgãos da administração
municipal no que se refere aos assuntos relacionados à arrecadação e fiscalização;
Hll — Controlar e fiscalizar os tributos municipais de natureza tributárias mobiliárias e
101
sea
imobiliárias,
IV — Exercer a fiscalização e orientação do cumprimento das leis, regulamentos e
normas municipais relacionadas a tributação municipal;
V — Providenciar documentação de acordo com solicitação dos órgãos de controle;
Vi — Planejar e executar as atividades referentes ao lançamento, cobrança,
arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas, multas, contribuições, direitos e, em
geral, de todas as receitas ou rendas pertencentes ou confiadas à Fazenda
Municipal;
VII — Formular e executar a política fiscal e tributária do Município;
VIII — Desenvolver, implantar e manter atualizado permanentemente os sistemas de
arrecadação e fiscalização tributária;
IX — Avaliar de forma periódica a eficácia e eficiência do Código Tributário do
Município e formular propostas para seu aperfeiçoamento e atualização;
X — Formular, executar e avaliar as politicas e diretrizes para a modernização e a
operação do sistema de fiscalização da arrecadação tributária do Municipio;
XI — Controlar o cadastro mobiliário municipal das empresas, dos profissionais
autônomos e dos comerciantes eventuais;
XIl — Desenvolver, implantar e manter atualizado permanentemente o sistema de
fiscalização tributária do Município;
XIll — Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal sob seu
comando, de acordo com a legislação em vigor;
XIV — Executar outras atividades afins.
Art. 57. Compete ao Coordenador de Arrecadação, Cadastro e Lançamento:
|— Em conjunto com a Coordenação Geral de Arrecadação e Fiscalização, formular,
executar e avaliar as politicas e diretrizes para a modernização e operação do
sistema de gestão tributária do Municipio;
Il — Em conjunto com a Coordenação Geral de Arrecadação e Fiscalização, planejar
as atividades referentes ao lançamento, cobrança. arrecadação e controle dos
impostos, taxas, multas, contribuições, direitos e, em geral, de todas as receitas ou
rendas pertencentes ou confiadas à Fazenda Municipal;
Hl — Desenvolver, implantar e manter atualizado permanentemente o sistema de
arrecadação tributária do Município,
IV — Zelar pelo cumprimento da legislação, das políticas e dos objetivos para
assegurar o equilibrio fiscal e das metas fiscais relativas às receitas tributárias;
102
>
V- Institucionalizar o sistema de cobrança administrativa permanente;
VI — Analisar a distribuição da carga tributária imposta aos contribuintes do
Município, buscando implantar a justiça e equidade fiscal;
VIl — Estudar, elaborar subsídios para as políticas e normas para melhoria da
arrecadação das receitas municipais e redução da evasão fiscal;
VIll — Colaborar com o Secretário Municipal de Fazenda, na elaboração do
calendário fiscal e desenvolver ou determinar providências visando o seu
cumprimento;
IX — Promover o levantamento sistemático de informações sobre o mercado
imobiliário e de prestação de serviços do Município com o fim de aferir a evolução
dos valores de mercado dos imóveis e dos preços praticados:
X — Manter fluxos de informações permanentes com os Cartórios de Registro de
Imóveis para assegurar a cobrança do ITBI, na transmissão de imóveis intervivos;
XI — Zelar pelo cumprimento do calendário fiscal,
XIl — Participar dos processos de informatização das rotinas de gestão de tributos
imobiliários, mobiliários, das receitas diversas e das informações cadastrais de
interesse fiscal, inclusive da escolha de sistemas e aplicativos, em conjunto com o
setor de Tecnologia da Informação;
XIII — Orientar a execução das providências necessárias ao lançamento dos tributos
imobiliários — IPTU, ITBI, contribuição de melhoria e taxas, inclusive quanto à
identificação de contribuintes e aos cálculos de áreas e valores venais, arbitramento
do valor de transações comerciais imobiliárias, quando couberem;
XIV — Orientar a execução das providências necessárias ao lançamento direto dos
tributos mobiliários — ISS de autônomos e taxas, inclusive quanto à identificação do
fato gerador e da matéria tributável da categoria do contribuinte e da forma de
lançamento aplicável,
XV — Providenciar as medidas necessárias à emissão informatizada, em articulação
com a Fiscalização Tributária no que couber, e ao encaminhamento ou entrega aos
destinatários dos documentos de cobrança dos tributos imobiliários — IPTU, ITBI,
contribuição de melhoria e taxas e dos tributos mobiliários — ISS e taxas — e para os
demais tipos de receitas municipais, inclusive preços públicos e tarifas;
XVI — Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo, de forma a promover a inscrição e atualização do Cadastro Imobiliário
com vistas à cobrança de IPTU, assegurando a cobrança das taxas de localização e
funcionamento de atividades econômicas decorrentes do exercício de poder de
polícia municipal,
103
XVII — Controlar a arrecadação e a baixa do pagamento dos tributos municipais,
enviando a relação de contribuintes em débito para a Divisão de Divida Ativa;
XVIII — Homologar os lançamentos feitos pelos próprios contribuintes e os cálculos
dos tributos sujeitos à estimativa;
XIX — Emitir certidões negativas de tributos imobiliários e providenciar segundas
vias de carnês ou outros documentos de cobrança:
XX — Acompanhar o comportamento da receita dos tributos, através de
demonstrativos e outros instrumentos, informando seus resultados ao Secretário de
Fazenda e estudando com ele possíveis medidas para a sua melhoria;
XXI — Promover processo continuo e sistemático de cobrança amigável dos créditos
fiscais imobiliários, mobiliários e as receitas diversas em atraso, durante o próprio
exercicio fiscal a que os mesmos se referem, recorrendo a medidas como:
a) Expedição de correspondências e avisos periódicos aos contribuintes em atraso;
b) Realização de campanhas de conscientização e de advertências periódicas;
c) Divulgação periódica dos prazos para cumprimento das obrigações tributárias e
das punições por infringi-las, através dos meios de comunicação disponíveis,
inclusive os de comunicação de massa;
XXII — Coordenar, acompanhado da Coordenadoria de Fiscalização, a aplicação das
modalidades de suspensão dos créditos tributários nos termos da legislação em
vigor;
XXIII — Tomar as medidas necessárias para efetivar os fluxos de informações
intemas e externas do Municipio, indispensáveis à atualização dos cadastros fiscais,
interagindo com os órgãos da administração direta e órgãos e entidades externas;
XXIV — Implantar, manter e atualizar o cadastro mobiliário e imobiliário organizado
por contribuinte, integrando e articulando as informações referentes a todos os
tributos de competência Municipal a cargo de cada contribuinte, independentemente
da origem do débito;
XXV — Emitir relatórios gerenciais sobre a situação fiscal por contribuinte e por tipo
de tributo, enfatizando os contribuintes inadimplentes e enviando-os para os órgãos
gestores, em cada caso;
XXVI — Despachar e visar certidões sobre assuntos da competência do órgão de
que são titulares;
XXVII — Fazer cumprir. rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal sob seu
comando, de acordo com a legislação em vigor;
XXVIII — Executar outras atividades afins.
104
Ant. 58. Compete ao Coordenador de Fiscalização Tributária:
| — Organizar e promover a informatização, em articulação com o setor de
Tecnologia da Informação, de bases de dados que permitam a fiscalização à
distância, através do cruzamento e da comparação de informações sobre o
comportamento, as condições de funcionamento, o desempenho econômico e a
situação dos diversos tipos de atividades econômicas e categorias de contribuintes,
principalmente os do ISS e das taxas relativas ao exercicio do poder de polícia
municipal,
Il — Planejar e coordenar a alimentação da base de dados, analisar e comparar o
comportamento fiscal dos contribuintes, a fim de orientar uma fiscalização planejada
e a busca de ações contra incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no
pagamento dos tributos municipais;
Ill — Manter o sistema de acompanhamento de contribuintes municipais de acordo
com as normas do Código Tributário Municipal, emitindo e divulgando relatórios
gerenciais;
IV — Orientar e dirigir as atividades de fiscalização permanente no cumprimento das
obrigações principais e acessórias, relativas aos tributos municipais, elaborando e
coordenando a execução e avaliação de planos de fiscalização;
V— Promover as ações de fiscalização tributária de rotina in foco;
VI — Promover sindicâncias e fiscalizações especiais sobre a situação econômico-
financeira de contribuintes, em casos de suspeita de incorreções, infrações,
sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;
VII — Homologar as intimações, as notificações, as autuações e determinar a
aplicação de multas e de outras penalidades aos devedores da Fazenda Municipal e
infratores da legislação tributária, em conformidade com as normas legais em vigor;
VII — Dividir zonas de fiscalização, aprovar escalas de trabalho e rodízios de fiscais,
inspecionando o seu cumprimento;
IX — Articular-se com as demais divisões do Departamento de Receita e com outras
equipes e órgãos de fiscalização do Municipio, visando à integração de esforços, a
colaboração mútua e a complementariedade das ações e a eficácia dos trabalhos;
X — Integrar equipes multidisciplinares de fiscalização de diversas naturezas, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda;
XI — Exarar pareceres e proferir despachos interlocutórios nos processos que tratem
de assuntos ligados à fiscalização tributária;
XIl — Despachar e visar certidões sobre assuntos da competência do órgão em que
são titulares;
105
EE:
XIll — Exarar pareceres e proferir despachos interlocutórios nos processos que
tratem de imunidade fiscal, isenção, consultas ou reclamações contra lançamento
ou autuações por infração legal e de assuntos do cadastro mobiliário;
XIV — Manter o controle de livros fiscais;
XV — Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal sob seu
comando, de acordo com a legislação em vigor;
XVI — Executar outras atividades afins.
Art, 59, Compete ao Coordenador de Apoio Administrativo de Tesouraria:
| — Prestar assessoramento no controle de tesouraria, efetuando o fechamento
diário dos saldos bancários. através da conciliação bancária.
H — Auxiliar o Tesoureiro na rotina da área financeira, como conciliação bancária,
crédito e cobrança, controle e análise de fluxo de caixa de curto e longo prazo e
operações financeiras com bancos (aplicações e captações)
Hi — Atuar no controle de tesouraria, efetuando o fechamento diário dos saldos
bancários, através da conciliação bancária, executando o fluxo de caixa previsto e
realizado, em conjunto com contas a pagar e a receber, apontando a disponibilidade
de caixa para o superior imediato para a tomada de decisões,
IV — Auxiliar o Tesoureiro na conferência de boletim de caixa e banco, extrato
bancário, classificação de receita e despesa, consulta diária de contas bancárias,
ordem de pagamento, controle de saldo através de conciliação bancária semanal,
assim como atender a legislação vigente quanto aos serviços de tesouraria;
V — Auxiliar nos lançamentos da tesouraria, emitir cheques, ordem bancária,
transferência bancária, emissão de guia e verificar o movimento diário de tesouraria;
VI — Organizar o arquivo, controlar a coleta de assinaturas e manter a guarda dos
documentos da tesouraria;
VII — Substituir o tesoureiro quando necessário;
VIII — Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal sob seu
comando, de acordo com a legislação em vigor;
IX — Executar outras atividades afins.
Art. 60, Compete ao Coordenador de Apoio Administrativo de Contabilidade:
| — Auxiliar o Coordenador Geral de Contabilidade e Orçamento nos serviços de
preenchimento de livros contábeis, classificação e avaliação de documentos e
despesas, elaboração de demonstrativos, relatórios e tabelas;
Il — Auxiliar na escrituração informatizada dos livros contábeis, como Diário, Registro
106
de Inventários, Razão, Conta-Corrente, Caixa e outros, anotando corretamente os
dados contidos nos documentos originais, para cumprir as exigências legais e
administrativas;
ll — Auxiliar na classificação e avaliação de despesas, analisando a natureza das
mesmas, para apropriar custos de bens e serviços e para registrar dados contábeis;
|V — Auxiliar nos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos
para assegurar a correção das operações contábeis,
V — Elaborar quadros demonsirativos, relatórios e tabelas, compilando dados
contábeis e efetuando cálculos segundo a orientação do Coordenador Geral de
Contabilidade e Orçamento e com base em informações de arquivos e outros;
Vi — Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal sob seu
comando, de acordo com a legislação em vigor;
VII —- Executar outras atividades afins.
Art. 61. Compete ao Coordenador de Planejamento de Orçamento:
|— Formular o planejamento estratégico municipal;
Il — Avaliar os impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo
Municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas pública;
ll — Etaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos e os
orçamentos anuais;
iv — Coordenar a gestão dos sistemas de planejamento, organização e
modernização administrativa;
V— Informar periodicamente aos órgãos da Administração direta sobre os saldos
das dotações orçamentárias,
VI — Emitir pareceres sobre pedidos de abertura de créditos:
VII - Elaborar proposta de abertura de créditos;
VIII — Preparar instruções para elaboração de propostas orçamentárias;
IX — Orientar e coordenar as atividades de elaboração do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual junto aos demais órgãos do
Município;
X — Analisar e consolidar as propostas apresentadas, elaborando a proposta
orçamentária do Município e o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias;
XI — Estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desemboliso;
XII — Zelar pelo cumprimento das metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias
observando o equilibrio entre receitas e despesas;
107
4
XII! — Acompanhar e analisar a receita arrecadada do Municipio em articulação com
o Secretário de Fazenda;
XIV — Acompanhar e avaliar, indicando a correção de distorções e as oportunidades
de reformulação em articulação com o Secretário de Fazenda com vistas ao
controle permanente da execução físico-financeira do orçamento;
XV — Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal sob seu
comando, de acordo com a legislação em vigor;
XVI — Executar outras atividades afins.
Art. 62. Compete ao Diretor Técnico de Contabilidade:
| —- Empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos orçamentários;
|l — Registrar a movimentação de recursos financeiros da administração de pessoal
e material,
HI — Registrar na forma prevista a movimentação de bens;
IV — Fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;
V-— Levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;
VI— Arquivar documentos relativos a movimentação financeira patrimonial;
VII — Auxiliar o Coordenador Geral de Contabilidade e Orçamento e o Coordenador
de Contabilidade em todas as suas atividades e;
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 63. Compete ao Assessor Técnico Fazendário:
|— Despachar diretamente com o superior imediato;
| — Tomar as providências necessárias para atender às demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade;
Hl — Cumprir as orientações e normas baixadas pelos órgãos dos sistemas que
disciplinam atividades e funções sob sua competência e;
IV — Executar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Assessor Técnico Fazendário auxilia os Coordenadores em suas
respectivas áreas de atuação, podendo atuar nas Coordenadorias contábil,
orçamentária, de arrecadação e fiscalização.
Art. 64. Compete ao Secretário de Serviços da Fazenda:
|- Controlar a agenda e os compromissos do Secretário de Fazenda;
Il — Planejar as locomoções, a serviço, dos membros da Secretaria de Fazenda:
Ill - Despachar e conferir os documentos relacionados ao Gabinete da Secretaria de
108
AG
Fazenda,
IV — Organizar os arquivos inerentes ao Gabinete da Secretaria de Fazenda;
V— Auxiliar a recepção do Gabinete do Secretário de Fazenda;
VI — Organizar e preparar o ambiente para realização de reuniões;
VII — Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário ao
órgão;
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 65. Compete ao Assessor Fazendário:
|- Despachar diretamente com o superior imediato;
Il — Tomar as providências necessárias para atender às demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade,
Ill — Cumprir as orientações e normas baixadas pelos órgãos dos sistemas que
disciplinam atividades e funções sob sua competência e;
IV — Executar outras atividades afins.
Parágrafo Único, O Assessor Fazendário auxilia os Assessores Técnicos em suas
respectivas áreas de atuação, podendo atuar nas áreas contábil, orçamentária, de
arrecadação e fiscalização.
Art. 66. Competem a todos os Diretores de Departamentos da Secretaria de
Fazenda:
| — Prestar assistência a seu chefe imediato na coordenação e gerenciamento de
programas, projetos e atividades afins na de sua área de competência;
!l — Organizar e coordenar a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro
das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal;
Ill - Coordenar, gerenciar e avaliar a execução de programas, projetos, atividades e
atribuições de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda e órgãos afins,
dentro das orientações gerais de seu chefe imediato e demais normas superiores de
delegações de competências;
IV — Prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do
Plano de Governo sob sua responsabilidade e;
V— Executar outras atividades afins.
Art. 67. Competem a todos os Chefes de Divisões da Secretaria Municipal de
Fazenda:
|— Prestar assistência a seu chefe imediato na tomada de decisões e na formulação
109
de programas, projetos relacionados com a área de sua competência, organizar,
administrar e dirigir a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro das
normas e diretrizes superiores da Administração Municipal,
Hl — Dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programação e execução de programas,
projetos, atividades e atribuições de responsabilidade das respectivas secretarias
municipais e órgãos afins, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato e
demais normas superiores de delegações de competências;
Hll — Prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do
Plano de Governo sob sua responsabilidade.
S 1º Aos Assessores de Apoio Fazendários | competem, assessorar as
Coordenadorias e Departamentos da Secretária de Fazenda no que couber, nas
áreas contábil e financeira, orçamentária e de arrecadação, em tarefas e rotinas
mais elaboradas.
$ 2º Aos Assessores de Apoio Fazendários Il competem, assessorar as
Coordenadorias e Departamentos da Secretária de Fazenda no que couber, nas
áreas contábil e financeira, orçamentária e de arrecadação, em tarefas e rotinas
básicas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 68. Compete ao Secretário Municipal de Administração:
| — Propor as políticas municipais de administração de pessoal, de material e
patrimônio, de serviços auxiliares, bem como promover suas implementações,
| — Propor normas, inclusive anteprojetos de lei, que disciplinem as atividades dos
sistemas cujo órgão central é a Secretaria Municipal de Administração; para a
administração de pessoal, material, assessoramento, coordenação e supervisão de
seu cumprimento;
Hi — Propor planos de administração de pessoal, de material e patrimônio, e de
serviços auxiliares do Município;
110
IV— Promover, dirigir, orientar e controlar a realização de estudos para subsidiar as
competências previstas nos incisos |, Ile III deste artigo;
V — Promover a manutenção de bancos de dados necessários ao planejamento
governamental e ao orçamento municipal;
VI — Promover, dirigir, orientar e controlar a organização, gestão e funcionamento de
todas as unidades administrativas e serviços a cargo da Secretaria;
VII- Delegar competências ao Subsecretário do órgão;
VII — Dirigir as atividades de administração de recursos humanos, de material e
patrimônio. e de serviços auxiliares cuja execução é centralizada na Secretaria,
além de orientar, supervisionar e controlar a execução dessas atividades, quando
executadas por outros órgãos do Municipio;
IX — Promover, anualmente, estudos e análise de cargos e funções, sugerindo ao
Prefeito a criação de novos cargos, provimento de cargos vagos e a extinção de
cargos que se tornarem desnecessários;
X — Promover as medidas necessárias à realização de concursos públicos;
XI — Autorizar a abertura de processos licitatórios, para a aquisição de materiais,
serviços e alienações;
XIl — Adjudicar e homologar os resultados das licitações para aquisição de serviços
e aquisição e alienação de materiais;
XIII — Determinar, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis do Município,
em articulação com outros órgãos municipais e, especialmente, com a Controladoria
Geral e a Secretária Municipal de Fazenda;
XIV — Aprovar a lotação dos órgãos da Administração direta do Municipio e a
movimentação de pessoal entre eles;
XV — Determinar a instauração de sindicância e;
XVI — Executar outras atividades afins.
Art. 68-A Compete ao Subsecretário Municipal de Administração, além das
atribuições previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes atribuições:
| - Prestar assessoramento de nível superior envolvendo matérias de natureza
estratégica da Secretaria.
Il - Colaborar no planejamento do processo de estabelecimento de objetivos de
desempenho da correspondente Secretaria.
Ill - Propor novas políticas e diretrizes estratégicas no âmbito da Secretaria em que
atua.
IV - Coordenar, quando necessário, o desenvolvimento de planos e programas
mn
o
estabelecidos pela Administração.
V - Colaborar no processo de organização e atribuição de tarefas;
VI - Harmonizar as atividades coordenadas de individuos e grupos para a
implementação dos planos e programas de trabalho na Secretaria em que atua.
VI - Controlar o processo de medição do desempenho no trabalho;
Vil - Comparar os resultados atingidos com os objetivos estabelecidos pela
Administração.
VIII — Responder pela pasta na ausência do Secretário, ainda que temporária.
VII| — Executar atividades afins.
Ar. 69. Compete ao Presidente da Comissão de Licitação, a tomada de
providências de apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente de Licitação
da Secretaria Municipal de Administração, para a realização das licitações relativas
à alienação de bens considerados inservíveis para a Administração Municipal em
articulação com a Controladoria Geral, Secretaria Municipal de Fazenda, da
Coordenadoria de Patrimônio e da Coordenadoria de Material e Serviço.
Parágrafo único. Compete especificamente ao Presidente da Comissão de
Licitação:
| — Levantar e acompanhar os limites financeiros para cada forma de licitação
considerando o disposto na legislação e em outras normas em vigor;
Hl - Organizar e gerir os processos licitatórios;
ll — Apoiar administrativa e tecnicamente a Comissão Permanente de Licitação,
inclusive quanto à elaboração e publicação dos editais relativos às concorrências e
às tomadas de preço, incluindo a sua distribuição aos interessados, o recebimento e
a conferência da documentação de habilitação dos interessados e a verificação do
cumprimento de exigências legais, regimentais e processuais;
IV — Articular-se com a Procuradoria-Geral e a Controladoria Geral, na elaboração
de minutas de convite e dos editais de tomada de preços, concorrência, leilão,
concursos e pregão;
V — Tomar as providências administrativas necessárias à tomada de preços e à
expedição de convites para aquisição de serviços ou de material,
VI — Encaminhar a Procuradoria-Geral e Controladoria Geral para sua aprovação:
a) minutas de regulamentos para sua aprovação e publicação;
b) minutas de editais de tomada de preços e de concorrências,
VII - Comunicar aos interessados os resultados da licitação,
VIII — Publicar, na forma da legislação em vigor, editais, regulamentos e resultados
112
iz
de licitações;
IX — Expedir para os licitantes vencedores as autorizações de fornecimentos
X — Guardar temporariamente toda documentação relativa às licitações:
XI — Preparar as atas de reuniões da Comissão Permanente de Licitação;
XIl — Controlar a prestação das fianças e cauções relativas aos contratos
decorrentes das licitações,
XIll — Elaborar a documentação para devolução dos mesmos, a serem assinados
pelo Secretário e;
XIV — Executar de outras atividades afins.
Art. 70. Competem aos Membros da Comissão de Licitação/Equipe de Apoio ao
Pregoeiro:
| — Dar suporte administrativo a todas as atividades desenvolvidas no âmbito das
comissões, em especial quanto à disponibilização de serviços, materiais e
equipamentos de trabalho;
| — Receber, conferir e solicitar informações necessárias à instrução de processos
licitatórios, relacionados às compras de materiais, equipamentos, contratação de
serviços e obras;
ll — Registrar e acompanhar as informações das licitações, visando o cumprimento
da prestação de contas junto ao TCE-RJ, por intermédio dos Programas de
Controles do TCE,
IV — Controlar através de registros específicos, todas as etapas pertinentes às
atribuições de licitações,
V — Elaborar as minutas dos editais e atas de registro de preços, com base no
regulamento vigente;
VI — Encaminhar as minutas dos editais e atas de registro de preços para
manifestação da Controladoria Geral e Procuradoria-Geral;
VII— Fazer publicar os atos da licitação na imprensa oficial e;
VIII — Efetuar outras atividades afins.
Art. 71. Competem aos Assessores de Apoio à Comissão de Licitação/Equipe de
Apoio ao Pregoeiro:
| - Despachar diretamente com o superior imediato;
Il — Tomar as providências necessárias para atender às demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade;
ll — Cumprir as orientações e normas baixadas pelos órgãos dos sistemas que
113
“Da
disciplinam atividades e funções sob sua competência;
IV — Executar outras atividades afins.
Paragrafo Único. Os Assessores de Apoio à Comissão de Licitação/Equipe de Apoio
ao Pregoeiro auxiliam o Presidente da Licitação e aos Membros da Comissão de
Licitação/Equipe de Apoio ao Pregoeiro, dando suporte necessário nas respectivas
áreas de todos os atos administrativos inerentes às Licitações.
Art. 72. O Coordenador Geral de Gestão de Pessoas tem a missão de comandar,
supervisionar e coordenar a gestão das atividades e serviços de desenvolvimento
de recursos humanos, cadastro funcional e concessão de vantagens e benefícios. e
pagamento de pessoal da Administração Pública Municipal, através das divisões
que lhe são subordinadas.
Parágrafo único. Compete especificamente ao Coordenador Geral de Gestão de
Pessoas:
| — Estudar, elaborar com o auxilio de seus subordinados, e propor subsídios para
as políticas e normas para as atividades de seleção, classificação de cargos,
avaliação de desempenho, estruturação de carreiras e de padrões de remuneração,
administração dos quadros de pessoal da Administração direta, capacitação
continua, motivação, registros, cadastros e controles funcionais, concessão de
vantagens, auxilios e benefícios, confecção da folha de pagamento de pessoal e
outras que estejam ligadas às questões da valorização, desenvolvimento e do
aprimoramento constante dos recursos humanos da Administração Pública
Municipal;
H — Prover a divulgação, orientação, assessoramento, coordenação e supervisão
para assegurar o cumprimento das políticas e normas aprovadas sobre os assuntos
previstos no inciso anterior, mesmo quando as atividades referentes forem
realizadas atravês de outros órgãos da administração direta.
Ill — Coordenar as atividades relacionadas à observação das leis trabalhistas e
regras internas, mantendo-se atualizando com as alterações legais. relativas às leis
trabalhistas;
IV — Supervisionar os atos do Coordenador de Folha de Pagamento;
V — Preparar a revisão salarial, realizar, cálculos, estudos e análises sobre
compensações e beneficios;
VI — Responder aos questionamentos demandados pela Procuradoria Geral do
Município sobre as Ações Trabalhistas,
VII — Acompanhar e garantir todos os subsídios necessários nas auditorias internas
114
fo
do Municipio;
VIll — Responder os relatórios das fiscalizações do TCE — Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro;
IX — Realizar a conferência final da folha de pagamento mensalmente;
X — Orientar e controlar a preparação das alterações mensais que impliquem
modificações financeiras para servidores, bem como o preenchimento dos
comandos correspondentes para o serviço de processamento de dados e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 73, Compete ao Coordenador de Folha de Pagamento:
|— Organizar, gerir e manter atualizado cadastro geral de informações funcionais
sobre o pessoal da Administração Pública Municipal;
|| = Examinar e elaborar parecer em questões relativas a outros direitos, benefícios,
auxílios, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores da Administração
Pública Municipal, bem como sobre a solicitação de transferência e licenças por
razões de inadaptação funcional e outras, nos termos da legislação em vigor e das
demais normas estabelecidas,
HI — Promover à elaboração da folha de pagamento, supervisionando e controlando
a observância das normas estabelecidas e reunindo as informações decorrentes,
Iv — Elaborar a minuta de calendário de pagamento ao servidor municipal,
articulando-o à programação financeira e ao cronograma de desembolso previsto
pela Tesouraria da Secretaria Municipal de Fazenda;
V— Providenciar a elaboração e distribuição de contracheques;
VI — Tomar as providências necessárias, junto a Tesouraria da Secretaria Municipal
de Fazenda, para a efetivação dos pagamentos;
VII — Analisar e dar parecer nos casos de reclamações relativas ao pagamento de
servidores, nos termos da legistação em vigor;
VIll - Acompanhar decisões judiciais relacionadas à folha de pagamento e,
IX— Executar outras atividades afins.
Art. 74. O Coordenador de Materiais e Serviços tem a missão de comandar,
supervisionar e coordenar a gestão das atividades e serviços de aquisições e
contratações de materiais e serviços, preparo das licitações, almoxarifado central e
patrimônio a cargo da Secretaria Municipal de Administração através das divisões
que lhe são subordinadas;
Parágrafo Único. Compete especificamente ao Coordenador de Materiais e
15
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Serviços:
| — Estudar, elaborar com o auxilio de seus subordinados, e propor subsídios para
as politicas e normas para as atividades de compras e serviços, preparo das
licitações, almoxarifado central e patrimônio da Administração Pública Municipal;
Il - Prover a divulgação, orientação, assessoramento, coordenação e supervisão
para assegurar o cumprimento das políticas e normas aprovadas sobre os assuntos
previstos no inciso anterior, mesmo quando as atividades referentes forem
realizadas através de outros órgãos da Administração direta;
lt — Enviar as demonstrações, relatórios e inventários relativos a materiais
permanentes e de consumo a Controladoria Geral.
IV — Estudar o mercado para orientar a melhoria do processo de aquisição de
materiais e serviços e dos contratos com os fornecedores da Administração Pública
Municipal,
V — Levantar necessidades de materiais e programar suas compras fornecendo
subsídios para a programação financeira e elaboração de cronogramas mensais de
desembolso;
VI — Manter atualizado o catálogo central de materiais e de serviços utilizados pela
Administração Pública Municipal, bem como o cadastro central e geral dos
respectivos fornecedores;
Vil — Fazer realizar pesquisa periódica de preços desses materiais e serviços no
mercado e divulgá-los;
VII — Tomar providências, junto ao Departamento de Contabilidade da Secretaria de
Fazenda, para o empenho das despesas com a aquisição de materiais e serviços e
contratos com fornecedores;
IX — Elaborar, acompanhar, zelar pelo arquivamento, administrar e controlar a
execução de contratos com fornecedores de materiais e serviços, em articulação
com a Procuradoria-Geral e a Controladoria Geral,
X — Organizar a guarda da documentação sobre a aquisição de materiais e de
serviços para a Administração Pública Municipal e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 75. Compete ao Coordenador de Obrigações Acessórias e Rotinas Trabalhistas:
| —- Organizar e gerir as atividades de recrutamento e seleção de servidores
municipais, de acordo com os procedimentos determinados, inclusive os concursos
públicos;
Il - Promover, reunir os resultados e analisar o levantamento das necessidades de
116
PS
capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da Administração Pública Municipal,
junto com os demais órgãos da Administração direta;
Hi — Organizar planos e programas de capacitação e aperfeiçoamento para os
servidores municipais, de acordo com as necessidades detectadas e as prioridades
estabelecidas,
IV — Fazer aplicar as normas de avaliação de desempenho e de mérito e as que
regulam o desenvolvimento na carreira dos servidores da Administração Pública
Municipal e sua aplicação prática;
V — Coordenar e analisar o levantamento setorial anual e dar parecer sobre a
atualização do plano de lotação nominal e numérica dos órgãos da Administração
Pública Municipal e a revisão periódica do plano de cargos e carreiras;
VI — Administrar o quadro de pessoal, tomando as medidas necessárias para O
controle de cargos e funções vagos e a solicitação de seu preenchimento, inclusive
através do pedido para abertura de concurso público ou para a convocação dos
candidatos aprovados em concursos ainda em vigor;
VII — Tomar as providências para o controle e avaliação de servidores em estágio
probatório, de acordo com a legislação e demais normas pertinentes;
VIII — Tomar as providências gerenciais e administrativas relativas aos concursos
públicos;
IX — Elaborar anualmente informações à Relação Anual de Informações Sociais —
RAIS.
X — Elaborar e encaminhar anualmente a Declaração do Imposto de Renda Retido
na Fonte — DIRF, entregando o comprovante de rendimentos para os servidores e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 76. Compete ao Coordenador de Serviços Especializados em Medicina e
Segurança do Trabalho — SESMT:
| — Promover a vigilância da saúde ocupacional, bem como a organização e
manutenção dos registros ocupacionais de cada servidor;
Il — Informar e formar sobre os riscos para a segurança, bem como, sobre as
medidas de proteção e de prevenção;
ll — Analisar os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais;
IV — Recolher e organizar os elementos estatísticos / epidemiológicos relativos à
saúde ocupacional dos servidores, em arquivo próprio:
V — Elaborar a listagem das situações de absenteismos por doença ocupacional,
com referência à causa e número de dias de ausência ao trabalho;
117
VI — Elaborar a listagem de medidas propostas ou recomendadas pelo serviço
relativo à saúde ocupacional dos servidores:
VIl — Realizar os exames de saúde ocupacional, legalmente previsto, além de
entrevista psicossocial;
VIll — Realizar exame de saúde ocupacional periódico, adequando para cada risco
ocupacional especifico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente
agravos à saúde dos servidores;
IX — Assegurar o regime de sigilo profissional do processo ocupacional;
X — Assegurar o preenchimento das fichas de aptidão face aos resultados dos
exames de saúde ocupacional, e informar à Coordenação de Departamento de
Pessoal, mediante via original do atestado de saúde ocupacional;
XI — Participar em conjunto com as demais secretarias da formulação de políticas
voltadas para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
XIl — Implantar e gerir planos e programas que contribuam para melhorar a
satisfação dos servidores no seu ambientes de trabalho;
XIII = Controlar a emissão de laudos de caracterização de atividades insalubres e
periculosas,
XIV — Assessorar tecnicamente a Procuradoria-Geral nas ações judiciais para
pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade e;
XVI — Executar outras atividades afins.
Art. 77. Compete ao Coordenador de Patrimônio:
| — Programar, promover e coordenar a realização dos inventários periódicos dos
bens do patrimônio da Administração Pública Municipal, bem como a instalação de
plaquetas de identificação naquelas de natureza permanente em articulação com os
demais órgãos da Administração Pública Municipal,
Il — Programar e supervisionar o cadastramento, a codificação e a informatização
dos registros dos bens mobiliários permanentes, em articulação com o
Departamento de Informática;
Hll = Providenciar a atualização e o registro central do controle da movimentação e
da localização do material permanente da Administração Pública Municipal;
IV — Coordenar a conferência periódica, junto aos demais órgãos da Administração
Pública Municipal, de carga dos bens permanentes e de seu estado de
conservação, centralizando e integrando os registros das informações decorrentes e
encaminhando-os ao Coordenador de Apoio Administrativo de Contabilidade da
Secretaria Municipal de Fazenda;
118
V — Baixar normas para transferência, doação para outros órgãos da Administração
direta e recolhimento de materiais inservíveis;
VI — Providenciar o termo de responsabilidade a ser assinado pelas chefias, relativo
aos bens permanentes;
VII — Elaborar mapas relativos a cada unidade da Administração Pública Municipal
com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as
baixas existentes;
Vil — Proceder à conferência da carga respectiva dos órgãos, através de visitas de
inspeção, sempre que solicitado ou quando houver substituição dos dirigentes dos
mesmos, informando quanto aos desvios e falta de bens eventualmente verificados;
IX — Providenciar a confecção das plaquetas de identificação dos bens
permanentes;
X — Promover o recolhimento e a destinação do material inservível ou em desuso e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 78. Compete ao Coordenador de Departamento de Pessoal:
| — Promover a organização, a orientação e o assessoramento com relação às
atividades de apuração da frequência e elaboração da escala anual de férias dos
servidores da Administração Pública Municipal, supervisionando e controlando a sua
atualização permanente e a observância das normas estabelecidas;
Il — Instruir processos para a concessão de licenças, na forma da legislação;
Hi — Identificar os quantitativos necessários para o suprimento de pessoal nos
órgãos da Administração direta, e tomar as providências cabiveis para a contratação
de estagiários, bem como, orientar a contratação de pessoal temporário, de acordo
com a legislação e demais normas pertinentes;
IV — Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados às
atividades da unidade e;
V-— Executar outras atividades afins.
Art. 79. Compete ao Coordenador de Projetos e Contratos da Administração:
| — Acompanhar e controlar a execução de contratos e convénios celebrados pelo
Município na sua área de competência;
ll — Acompanhar as despesas da Secretaria Municipal de Administração,
responsabilizando-se pela gestão, administração e utilização das dotações
orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em
todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos órgãos de
119
controle da Administração Pública Municipal;
Hl — Assinar em conjunto com o Secretário de Municipal de Administração, os
contratos administrativos diretamente vinculados às dotações orçamentárias da
Secretaria, inclusive dos bens, compras e serviços;
IV — Cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em Decretos
Municipais e Ordens de Serviço e;
V — Executar outras atividades afins.
Art. 80. Compete ao Coordenador de Apoio Administrativo:
| — Coordenar, controlar, integrar e supervisionar os serviços gerais da
Administração Pública Municipal;
Il - Coordenar, controlar, integrar e supervisionar os serviços de fotocópias, limpeza
e copa dos órgãos localizados no prédio-sede da Administração Pública Municipal,
bem como, prover os órgãos localizados fora deste;
Hl — Programar, coordenar, controlar, integrar e supervisionar as atividades de
portaria e vigilância das instalações do prédio-sede da Administração Pública
Municipal em articulação com Coordenadoria Especial de Segurança Pública e
Trânsito;
IV — Propor as escalas de serviço para as atividades de portaria, vigilância e limpeza
a seu cargo;
V — Coordenar, integrar, supervisionar e controlar os serviços de telecomunicação
bem como prover os destinados ao prédio-sede da Administração Pública Municipal,
VI — Programar, orientar, coordenar, integrar e supervisionar a elaboração de mapas
demonstrativos mensais de consumo de energia elétrica, água e telefone de toda a
Administração direta, em articulação com outros órgãos, e encaminhar ao Secretário
Municipal de Administração;
VIl — Promover a inspeção periódica no prédio sede da Administração Pública
Municipal para averiguar a necessidade de conservação ou recuperação das
instalações, coordenando as medidas necessárias em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras;
VIIl — Programar e controlar os serviços de manutenção dos móveis e máquinas de
escritório da Administração Pública Municipal;
IX — Fazer aplicar e zelar pelo cumprimento das normas relativas à entrada e à
saída nos prédios da Administração Pública Municipal;
X — Programar, orientar, coordenar, integrar e supervisionar o controle das chaves
das dependências dos prédios descentralizados da Administração Pública Municipal
120
e a sua abertura e fechamento nos horários determinados, bem como fazer
executar esse controle no Prédio Sede e:
XI— Executar outras atividades afins
Art. 81, Compete ao Coordenador de Almoxarifado Central:
| — Especificar quanto à qualidade, à quantidade e aos prazos de entrega dos
materiais e conferi-los em decorrência do seu recebimento, frente aos contratos ou
ordens de fornecimento;
Il — Solicitar informações, especificações ou pronunciamentos de órgãos técnicos da
Administração Pública Municipal no caso de aquisições de materiais e
equipamentos especializados a cargo da Secretaria:
lll — Receber e conferir as especificações, frente aos contratos ou ordens de
fornecimento e em conjunto com os órgãos interessados, de todos os materiais
comprados, mesmo quando destinados ao armazenamento em seus próprios
almoxarifados e ali recebidos diretamente:
IV — Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material, depois de
verificados e considerados satisfatórios:
V — Organizar o Almoxarifado Central e armazenar, em condições de perfeita
ordem, conservação e registro, distribuir e controlar os materiais,
VI — Estabelecer e controlar estoques dos materiais do Almoxarifado Central:
VII — Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saida
dos materiais e dos estoques existentes no Almoxarifado Central, bem como
elaboração dos demonstrativos e relatórios pertinentes;
Mill — Suprir órgãos da Administração Pública Municipal com os materiais
armazenados no Almoxarifado Central é registrar 0 seu consumo por espécie e por
repartição, para previsão e controle dos custos e:
IX— Executar outras atividades afins.
Art. 82. Compete ao Presidente da Comissão Disciplinar:
| Instalar a Comissão presidir e dirigir os trabalhos;
Il - Designar servidores para membro da Comissão para função de Secretário;
Hll — Determinar e distribuir serviços em geral;
|V — Providenciar, quando for o caso, a intimação do denunciante, da vitima, do
indiciado e das testemunhas:
V— Fixar prazos e horários para a prática dos atos necessários,
VI — Oficializar os atos praticados pela Comissão;
121
“Es
VII — Assinar os documentos;
VIH — Assegurar ao indiciado tratamento respeitoso e todas as garantias previstas
em lei;
IX — Qualificar e inquirir, quando for o caso, o denunciante, a vitima, o indiciado e as
testemunhas, reduzindo a termo, mediante ditado, as declarações prestadas;
X — Determinar a expedição de documentos em geral;
XI — Determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais
atos no interesse da averiguação;
XII — Manter a autoridade superior informando o curso da averiguação;
XIII — Representar a Comissão;
XIV — Tomar decisões de emergências, justificando-as por escrito;
XV — Encerrar o trabalho de apuração;
XVI — Encaminhar os autos à autoridade competente, com o relatório final e;
XVI — Executar outras atividades afins.
$ 1º — São atribuições do Secretário da Comissão Disciplinar:
| — Atender as determinações do Presidente, assessorando-o na condução dos
trabalhos, fornecendo elementos e subsídios técnicos para a eficaz condução das
apurações administrativas, no interesse da Administração Pública;
Il—- Organizar o material necessário;
Ill — Lavrar termos e compor os autos;
IV — Ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios à averiguação;
V— Subscrever, com o Presidente, os documentos necessários;
VI — Expedir e encaminhar expedientes;
VII — Participar de diligências e vistorias;
VIII — Organizar autos suplementares, quando isso for considerado necessário;
IX — Numerar & rubricar as folhas dos autos;
X — Substituir o Presidente quando for designado;
XI — Praticar os demais atos que lhe forem solicitados e;
XII — Executar outras atividades afins
8 2º — São atribuições do Membro da Comissão Disciplinar:
|— Preparar o local dos trabalhos;
Il - Assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
Ill — Sugerir medidas no interesse da averiguação;
IV — Receber e conduzir ao local próprio todas as pessoas participantes do processo
disciplinar;
V— Velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
122
E RÉ
VI — Velar no sentido do sigilo das declarações;
VII — Substituir o Presidente ou o Secretário quando designado;
VIII — Assinar, com os demais membros, os documentos necessários;
IX — Participar de diligências e vistorias;
X — Praticar outros atos que lhe sejam confiados e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 83. Compete ao Coordenador Técnico de Contratos:
| —- Despachar diretamente com o superior imediato;
ll — Tomar as providências necessárias para atender às demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade;
Hi — Cumprir as orientações e normas baixadas pelos órgãos dos sistemas que
disciplinam atividades e funções sob sua competência;
IV — Encaminhar as minutas dos contratos para manifestação da Controladoria
Geral e Procuradoria-Geral;
V-— Fazer publicar os contratos na imprensa oficial e;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 84. Compete ac Assessor Técnico de Formalização Aditamento e Apostilamento
de Contratos:
| - Despachar diretamente com o superior imediato;
Il — Tomar as providências necessárias para atender às demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade;
HI — Cumprir as orientações e normas baixadas pelos órgãos dos sistemas que
disciplinam atividades e funções sob sua competência;
IV — Elaborar as minutas de termos aditivos a contratos com base no regulamento
vigente;
V-— Executar outras atividades afins.
Art. 85. Compete ao Assessor Técnico de Minutas de Contrato:
|- Despachar diretamente com o superior imediato;
ll — Tomar as providências necessárias para atender às demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade;
ll — Cumprir as orientações e normas baixadas pelos órgãos dos sistemas que
disciplinam atividades e funções sob sua competência;
IV — Elaborar as minutas dos contratos com base-no regulamento vigente;
123
+42
V— Executar outras atividades afins.
Art. 86. Compete ao Diretor Administrativo de Beneficios:
| — Dirigir, programar, promover e coordenar a realização da aquisição de Vale-
transporte e do Vale-alimentação;
ll — Controlar e dirigir os serviços de recadastramento anualmente do Vale-
transporte;
lll — Coordenar a execução nas tarefas de recebimento e guarda dos cartões do
Vale-transporte e Vale-alimentação;
IV — Controlar e dirigir os serviços de recadastramento trimestralmente do Vale-
alimentação dos empregados públicos em benefício Previdenciário;
V — Monitorar continuamente, bem como, compensar os valores excedentes do
Vale-transporte e;
VI — Executar outras atividades afins.
Art, 87. Compete ao Diretor Administrativo do Arquivo Geral:
| = Dirigir, controlar e dirigir os serviços de arquivo municipal, expedindo as ordens
de execução dos serviços, orientando quanto ao cumprimento das normas técnicas
de guarda, microfilmagem, digitalização e outros procedimentos;
Il — Coordenar a execução de tarefas de recebimento, classificação, guarda e
conservação dos processos, papéis, livros e documentos de interesse da
Administração;
Il — Manter o sistema de referência e os indices necessários à pronta consulta de
qualquer documento arquivado;
Iv — Fazer prestar as informações aos diversos órgãos da Administração Pública
Municipal a respeito dos processos e papéis arquivados, controlando o seu
empréstimo, quando necessário;
V— Promover a guarda dos documentos acumulados e avaliados pela administração
municipal, de valor intermediário e permanente;
VI — Manter a documentação organizada, de acordo com o principio de proveniência
em satisfatórias condições de higiene;
VII - Consultar qualquer documento arquivado;
VIII — Atender às consultas de órgãos de origem dos processos;
IX— Preparar à documentação para o recolhimento e efetuar a destruição dos
documentos destinados à eliminação;
X— Elaborar Termos de Eliminação e Recolhimento da documentação;
124
js
XI — Promover a descrição do acervo, mediante elaboração de instrumentos de
pesquisa, que garantam pleno acesso às informações contidas nos documentos;
XI — Instituir esquema de comunicação com as unidades setoriais, de modo a
permitir que as informações, no âmbito do sistema, sejam de propriedade comum;
XIll- Propor a aplicação de tecnologias que agilizem a recuperação da informação
nas diferentes fases do ciclo vital dos documentos;
XIV— Prestar assistência técnica aos servidores municipais na área de arquivo;
XV — Proceder a recuperação e reforço de documentos deteriorados e;
XVI— Executar outras atividades afins.
Art. 88. Compete ao Diretor Administrativo de Protocolo Geral:
| — Dirigir, coordenar e integrar os serviços de protocolo da Administração Pública
Municipal, expedindo notas técnicas de organização e execução dos serviços, em
articulação com os órgãos setoriais encarregados desse tipo de atividade;
ll — Promover a atualização, a centralização e a informatização dos registros e
controles do recebimento, da tramitação e da localização de documentos,
requerimentos e processos da Administração Pública Municipal, em articulação com
os órgãos setoriais competentes e com o Departamento de Informática;
ll — Providenciar o recebimento, a numeração, a distribuição e o controle da
tramitação dos documentos, correspondência, petições e requerimentos
encaminhados pelo público, demais instituições públicas e privadas e por outros
órgãos da Administração Municipal;
Iv — Verificar se foram atendidas as condições gerais estabelecidas para o
recebimento de requerimentos, petições e similares, bem como para a formação de
processos, devolvendo-os quando não estiverem de acordo com as mesmas ou,
dando-lhes entrada e entregando ao interessado o recibo de protocolo;
V — Constituir processos dos órgãos localizados na sede do Município, fazendo a
juntada de documentos e observando as demais exigências legais e normativas;
VI — Implantar e manter o registro e o controle central da tramitação de processos,
bem como do seu despacho final e datas de comunicação ao interessado e;
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 89. Competem a todos os Diretores de Departamentos da Secretaria Municipal
de Administração:
| — Exercer a direção dos Departamentos da Secretaria, determinando e verificando
o cumprimento das ordens administrativas superiores, notadamente, quanto ao
125
Tito
cumprimento das obrigações de prestação de assistência geral, nos diversos
assuntos referentes ao seu departamento, subsidiando seu chefe imediato com
informações necessárias à tomada de decisões, referentes à coordenação e
gerenciamento de programas, projetos e atividades afins na sua área de
competência;
Il — Organizar e coordenar a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro
das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal,
Hll — Coordenar, gerenciar e avaliar a execução de programas, projetos, atividades e
atribuições de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e órgãos
afins, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato e demais normas
superiores de delegações de competências;
IV — Prestar contas por resultados, sobre o cumprimentos e objetivos do Plano de
Governo sob sua responsabilidade e;
V- Executar outras atividades afins,
Art. 90. Competem a todos os Chefes de Divisões da Secretaria Municipal de
Administração:
|— Chefiar o seu setor de trabalho e o pessoal administrativo nele lotado, propondo
& ordenando o cumprimento de rotinas administrativas para a correta execução das
atribuições da Secretaria, prestando assistência administrativa a seu chefe imediato
na tomada de decisões e na formulação de programas, projetos relacionados com a
área de sua competência:
Il — Organizar, administrar e dirigir a unidade organizativa sob sua responsabilidade
dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal;
HI — Dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programação e execução de programas,
projetos, atividades e atribuições de responsabilidade das respectivas secretarias
municipais e órgãos afins, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato e
demais normas superiores de delegações de competências;
IV — Prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do
Plano de Governo sob sua responsabilidade e:
V— Executar outras atividades afins.
Art. 91. Competem aos Chefes de Setor e Chefe de Setor | (FG-1 e FG-2), de cada
área da Secretária Municipal de Administração:
126
q
| — Chefiar o setor e o pessoal administrativo postos sob a sua responsabilidade,
orientar, planejar e controlar as atividades do setor e da equipe que dirige,
acompanhando os trabalhos dos mesmos, para assegurar o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas, sempre em consonância e sob as ordens do chefe
hierárquico do setor,
Hl — Dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos encargos
a eles atribuídos,
Ill — Planejar e mandar executar os trabalhos;
IV — Obedecer a ordens superiores;
V — Distribuir tarefas e zelar pelo cumprimento de horários pelos servidores sob sua
responsabilidade;
VI — Controlar e fazer relatórios;
VIII — Comunicar a seu superior imediato todo e qualquer problema de pessoal ou
de trabalho que não possa resolver;
IX— Tomar iniciativas na ausência do Chefe hierárquico do setor e;
X — Executar outras atividades afins.
Paragrafo único. Aos Encarregados de Copa Cozinha (FG-3) competem distribuir
refeições, utilizando bandejas e carrinhos, segundo as instruções recebidas,
atuando nas Unidades da Administração Municipal que possuirem copa, servindo os
servidores e visitantes, respondendo pelos serviços executados, respondendo pelo
material de consumo, equipamentos e material permanente à sua disposição.
CAPÍTULO Vil
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art, 92. Compete ao Secretário Municipal de Educação:
|—- Gerir o Fundo Municipal de Educação;
Il - Promover, propor, dirigir, controlar, avaliar e aprimorar as ações pertinentes a
Secretaria
Hll — Organizar e gerir de sistema municipal de ensino, de forma integrada com os
sistemas equivalentes da União e do Estado;
127
si
Iv — Estudar a formulação de propostas para a Política do Plano Municipal de
Educação para a definição de normas e diretrizes municipais, complementares às
baixadas pela União e pelo Estado:
V- Instalar e gerir o funcionamento das unidades e serviços municipais de ensino;
VI — Implementar políticas municipais de administração de pessoal, de material e
patrimônio de serviços auxiliares e de informatização,
VII — Propor normas, projetos de lei que regulamentem as atividades do sistema,
cujo órgão central é a Secretaria Municipal de Educação
VII - Propor os planos de aplicação do Fundo vinculado à Educação, ou aos
Programas a ela destinados, ao respectivo Conselho Fiscalizador;
IX — Acompanhar o calendário escolar municipal, garantindo a aplicação das leis
educacionais em vigor,
X — Propor a lotação dos órgãos componentes da estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Educação e a movimentação de pessoal entre eles;
XI — Propor contratações esporádicas e temporárias para atender a problemas
eventuais que possam ameaçar a continuidade da prestação do ensino municipal à
sua clientela, de acordo com a legislação em vigor e os limites com a despesa de
pessoal;
XIl — Negociar e gerir acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades
públicas e privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades do
órgão, em articulação com a Coordenadoria do Escritório de Gerecimento de
Projetos e da Diretoria do Escritório de Captação de Recursos da EGP;
XIII — Delegar competências para o Subsecretário do órgão e;
XIV — Executar atividades afins.
Art. 93. Compete ao Subsecretário Municipal de Educação, além das atribuições
previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes atribuições:
| - Prestar assessoramento de nivel superior envolvendo matérias de natureza
estratégica da Secretaria.
H - Colaborar no planejamento do processo de estabelecimento de objetivos de
desempenho da correspondente Secretaria.
Hl - Propor novas políticas e diretrizes estratégicas no âmbito da Secretaria em que
atua.
IV - Coordenar, quando necessário, o desenvolvimento de planos e programas
estabelecidos pela Administração.
V- Colaborar no processo de organização e atribuição de tarefas;
128
Vi - Harmonizar as atividades coordenadas de individuos e grupos para a
implementação dos planos e programas de trabalho na Secretaria em que atua.
VI - Controlar o processo de medição do desempenho no trabalho;
Vil - Comparar os resultados atingidos com os objetivos estabelecidos pela
Administração.
VIII — Executar atividades afins.
Art.94. Compete ao Assessor Especial da Educação:
| — Prestar assessoramento à autoridade ao qual estejam subordinados nos
assuntos da competência do órgão que chefiam;
Il — Exercer o planejamento, a organização, a orientação, a coordenação, o controle
e a avaliação dos trabalhos das unidades e atividades que chefiam;
Hi — Dividir o trabalho pelas unidades administrativas e pelo pessoal sob seu
comando, controlando resultados e prazos e promovendo a coerência, integração e
a racionalidade das formas de execução;
IV— Assegurar o intercâmbio de informações dentro do órgão que chefia, bem como
colaborar com outros Órgãos e Entidades da Administração Municipal, suprindo as
necessidades e demandas de informações para o cumprimento das funções que
lhes foram confiadas;
V— Despachar diretamente com o superior imediato;
VI — Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades do órgão que dirige e das informações importantes para o cumprimento
de suas funções;
VII — Propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e
irregularidades, de acordo com a legislação em vigor;
Mill — Propor a participação de servidores dos órgãos que dirige em cursos,
seminários e eventos similares;
IX — Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal sob seu
comando, de acordo com a legislação em vigor;
X — Observar e fazer cumprir as orientações e normas baixadas pelos órgãos
centrais dos sistemas que disciplinam atividades e funções sob sua competência;
XI — Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos.
instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
XIl — Cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria Municipal
de Educação, bem como observar os demais atos complementares que vierem a
ser baixados pelas autoridades públicas competentes:
129
To
XIII — Integrar comissões a critério da Secretaria Municipal de Educação e;
XIV — Executar outras atividades afins.
Art, 85, Compete ao Assessor de Acompanhamento e Prestações de Contas:
|- Assessorar, acompanhar e supervisionar as atividades de prestações de contas;
ll — Controlar a movimentação de transferências recebidas de órgãos
governamentais,
Ill - Acompanhar a aplicação dos recursos recebidos,
IV- Prestar contas dos recursos recebidos referentes a Secretaria Municipal de
Educação;
V — Analisar relatórios informativos referentes a situação financeira dos recursos
recebidos,
VI - Assessorar e executar trabalhos de ordem técnica no campo contábil,
financeiro e orçamentário;
VII — Apresentar aos Conselhos sob sua responsabilidade, relatórios e documentos
para subsidiar as reuniões;
Mill — Delegar trabalho para o pessoal sob seu comando, controlando resultados e
prazos;
IX — Despachar com o superior hierárquico;
X — Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos,
instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
XI — Zelar pelo cumprimento da legislação e pela observância das normas
emanadas dos órgãos competentes e;
XII — Integrar Comissões a critério da Secretaria Municipal de Educação e;
XIll — executar outras atividades afins;
Art. 96. Compete ao Coordenador de Gestão Administrativa:
| — Desenvolver atividades relacionadas ao planejamento, organização, orientação,
coordenação, execução e implementação das politicas e diretrizes programáticas e
estratégicas definidas pela secretaria;
Il - Coordenar, orientar e supervisionar a atuação dos departamentos ligados à
estrutura organizacional da Coordenadoria de Gestão Administrativa;
HI — Coordenar as ações planejadas de modernização e manutenção de toda a
infraestrutura física e tecnológica das unidades de Ensino e órgãos que compõem o
Sistema de Ensino Municipal
IV — Coordenar as ações planejadas de modernização, suprimento e manutenção
“tz 130
da frota de veículos destinados ao uso da Secretaria Municipal de Educação,
observando os preceitos legais vigentes;
V— Planejar e coordenar o suprimento vital das unidades escolares, bem como dos
Orgãos que compõem o Sistema de Ensino Municipal;
VI — Coordenar a execução do programa de Bolsas de Estudos no âmbito da
Secretaria, observando a legislação vigente;
VII — Planejar e coordenar o transporte estudantil gratuito, eventualmente ofertado
aos alunos do ensino técnico profissionalizante e ensino superior no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
VIII — Coordenar às ações planejadas de suporte a realização de eventos públicos
internos e externos programados no âmbito da Secretaria;
IX — Exercer todos os atos administrativos necessários ao desenvolvimento das
atribuições da coordenadoria, obedecendo os preceitos legais vigentes;
X — Articular-se com diferentes órgãos, instituições e poderes, tendo por finalidade
desenvolver a educação municipal, promover a integração e a melhoria contínua de
suas atividades e das relações institucionais;
XI — Colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesse da secretaria, seus
órgãos e unidades escolares;
XIl — Processar os despachos e elaborar as sínteses dos assuntos a serem
submetidos à determinação do secretário;
XIll - Promover, coordenar e controlar as atividades de planejamento, execução,
avaliação de desempenho profissional dos subordinados;
XIV — Gerenciar a escala de férias anuais dos servidores da coordenadoria, tendo
em vista a continuidade dos serviços, observando sempre que possível, suas
preferências,
XV — Elaborar estudos de viabilidade de implementação de novos projetos, bem
como acompanhar a execução dos projetos e programas da Secretaria.
XVI — Analisar os processos administrativos no tocante à solicitação de termos
aditivos de contratos que se refiram aos convênios, elaborar despachos e informar
sobre a sua situação;
XVII — Acompanhar e coordenar o registro e a expedição de processos, expedientes
e outros documentos, dirigidos ao secretário, aos departamentos subordinados e
demais órgãos municipais;
XVIII — Coordenar todas as ações e processos licitatórios para contratação de
serviços, aquisição de materiais de consumo/custeio e aquisição de materiais
permanentes, para utilização nas unidades escolares e demais órgãos do sistema
131
vio
de ensino municipal;
XIX — Coordenar e acompanhar os serviços planejados de ampliação reforma €
manutenção de prédios sob a responsabilidade da Secretária Municipal de
Educação;
XX — Coordenar, no âmbito administrativo, as ações diretas de atendimento e
contato com os municipes, promovendo o fluxo de informações, solicitações e
demais atos de relação entre o poder público e a comunidade;
XXI — Elaborar e propor métodos e técnicas, no âmbito administrativo. para que
todas as diretrizes legais possam ser operacionalizadas e executadas sob a
proteção da política educacional do município;
XXIl-— Acompanhar a execução das ações da área técnica e administrativa nas
unidades escolares municipais, por meio de informações dos diretores das
unidades, providenciando a solução de problemas identificados;
XXIII — Convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
XXIV — Acompanhar, controlar e orientar a execução dos contratos com cláusulas
de obrigações financeiras para a Secretaria Municipal de Educação, informando às
ocorrências que possam afetar o regular cumprimento do acordado;
XXv — Propor diretrizes e normas relativas à gestão, operacionalização e
acompanhamento dos contratos e convênios;
XXVI — Propor alteração nos convênios e/ou contratos, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitando os direitos do contratado:
XXVII — Organizar e manter atualizado o cadastro e o controle dos contratos
firmados com prestadores de serviços;
XXvVIll - Coordenar e acompanhar a execução fisica e financeira dos contratos na
área de sua atuação;
XXIX — Controlar, calcular, acompanhar e solicitar o pagamento dos contratos
firmados peta Secretaria Municipal de Educação;
XXX — Acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua
atuação;
XXXI — Analisar as propostas de convênios, planos de trabalhos para assinatura do
Secretário;
XXXII — Prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da secretaria,
sob a forma de estudos, pareceres técnicos, pesquisas, levantamentos, avaliações,
exposições de motivos, bem como controlar a legitimidade de atos administrativos;
XXXII — Assessorar o Secretário Municipal de Educação nas tomadas de decisões,
sempre que este julgar necessário,
132
Yt>
XXXIV — Opinar, sempre que solicitado, sobre os assuntos que dependam da
decisão do Secretário subsidiando-o e propondo as necessárias providências;
XXXV — Colaborar com o Secretário na identificação de alternativas e ações que
devam ser implementadas com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho da
secretaria;
XXXvI — Sugerir ao Secretário os nomes de servidores subordinados para
designação e atribuições de tarefas eventuais ou temporárias;
XXXVII — Apresentar, ao Secretário, relatórios periódicos das atividades de sua
coordenadoria e dos respectivos departamentos e divisões, sempre que solicitado;
XXXVIII — Submeter à aprovação do Secretário a programação de trabalho da
coordenadoria e seus departamentos;
XXXIX — Participar de conselhos, grupos de trabalho e comissões, quando
designado pelo superior pelo titular da pasta;
XL — Exercer a gestão orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de
Educação;
XLI — Coordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual —
PPA no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em estreita integração com a
Secretaria Municipal de Fazenda;
XLII — Auxiliar o órgão responsável pelo planejamento na elaboração das previsões
orçamentárias para construção do Plano Plurianual — PPA, da Lei das Diretrizes
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual — LOA, nos prazos e formas
definidos em lei, discriminando as diversas fontes originais e os programas e
projetos a serem executados no âmbito da Secretaria,
XLIHI — Coordenar a execução do plano de trabalho, do piano plurianual, das
diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos e programas
setoriais, zelando pelo cumprimento dos limites legais;
XLIV — Acompanhar o desenvolvimento das metas determinadas no planejamento
estratégico e nas peças orçamentárias;
XLV — Acompanhar as atividades de monitoramento e avaliação da execução dos
planos plurianuais, programas e projetos regionais e setoriais, de forma a propor
ajustes, quando necessários à implementação do planejamento;
XLVI — Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira dos programas
e projetos, estabelecendo um fluxo permanente de informações entre as diversas
áreas da Secretaria,
XLVil — Realizar levantamentos para solicitação de créditos orçamentários
adicionais, quando necessários;
133
cd
XLVII — Propor, ao Secretário, as adequações necessárias na proposta
orçamentária da Secretaria, ajustando-as aos critérios e limites fixados na Lei
Orçamentária do Municipio;
XLIX — Promover reuniões periódicas com as unidades internas da Secretaria para
ajustes e adequações orçamentárias decorrentes de contingenciamentos e outras
questões relativas à sua área de competência;
L — Coordenar a elaboração de convênios, ajustes, acordos e atos similares, no
âmbito da Secretaria, bem como acompanhar sua execução;
LI —- Coordenar e orientar as despesas empenhadas, controlando seus respectivos
saldos estimativos e globais na forma da legislação vigente,
Lil — Acompanhar e controlar os registros orçamentários dos atos relativos aos
contratos;
Lill — Monitorar e gerenciar a aplicação das receitas vinculadas à manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE e demais receitas destinadas a Secretaria
Municipal de Educação, incluindo os recursos ordinários, recursos do FUNDEB (ou
órgão equivalente), recursos do Salário Educação e todas as demais receitas
vinculadas a educação municipal;
Liv — Acompanhar, instruir e revisar os repasses de recursos feitos aos órgãos
vinculados às unidades de ensino,
LV — Analisar balancetes, balanços e relatórios orçamentários do sistema;
LVI — Analisar e promover o controle de restos a pagar;
LVil — Promover a apuração de eventual superavit financeiro das contas e suas
respectivas fontes de recursos vinculados à Secretaria Municipal de Educação,
Lvill — Acompanhar as informações sobre os custos dos recursos humanos,
materiais, patrimoniais e de serviços fornecidos por unidade administrativa de
serviços;
LIX — Assegurar que sejam cumpridas, na forma e nos prazos acordados, a
aplicação e comprovação, parcial e final, dos recursos recebidos;
LX — Manter em ordem a documentação das despesas empenhadas e as anulações
de créditos;
LXI — Orientar as unidades internas quanto à vinculação de recursos oriundos de
transferências federais, estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles
provenientes de fontes municipais destinados à despesa;
LXII — Prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e
externo;
LxIll - Proceder a anulação de empenhos de acordo com a legistação vigente;
134
pes
LXIV — Propor medidas de adequação, de modo a racionalizar a programação
orçamentária e financeira do município;
LXV — Solicitar autorização para empenho de despesas ao titular da pasta,
observando sempre as normas e preceitos legais vigentes;
LXVI — Solicitar autorização para liquidação de despesas, observando sempre as
normas e preceitos legais vigentes;
LXVII — Desempenhar e cumprir as normas do sistema de controle interno e;
LXVII| — Executar outras atividades afins.
Art. 97. Compete ao Coordenador de Gestão Pedagógica:
|— Acompanhar a implementação de Programas Federais e monitorar os eventuais
resultados obtidos.
ll — Acompanhar e monitorar junto com a Coordenadoria Adjunta de Gestão
Pedagógica os resultados obtidos pelas escolas nas avaliações de larga escala e
avaliações externas
Hl — Acompanhar os trabalhos e atividades desenvolvidas pelas Coordenações da
Educação Básica.
IV — Articular com a Secretaria de Educação do Municipio de Quissamã, políticas
para a redução de evasão e distorção idade/ano de escolaridade no municipio;
V — Acompanhar os projetos e eventos realizados nas Unidades Escolares;
VI — Realizar reuniões com os Diretores das Unidades Escolares,
VII — Participar da Elaboração da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar do
Município, respeitando seus dispositivos;
VI — Emitir ao RH da Secretaria de Educação, documentos pertinentes à vida
profissional do setor da Coordenação de Gestão Pedagógica.
IX — Buscar parcerias com outras Secretarias para o enriquecimento de atividades
educacionais nas escolas.
X — Realizar reuniões mensais com a equips da Coordenação de Gestão
Pedagógica e com as Equipes de Suporte Pedagógico das Unidades Escolares;
XI — Participar de eventos, seminários, fóruns e demais atividades educativas,
representando a Secretaria de Educação;
XII — Emitir parecer sobre os documentos oficiais que forem elaborados por
qualquer chefia sob sua responsabilidade
XIll — Levantar as demandas necessárias de cada Unidade Escolar, no que se
refere às questões relativas às Equipes de Suporte Pedagógico das Unidades
135
E id
Escolares;
XIV — Buscar cursos, eventos, fóruns e formação continuada para as Equipes de
Suporte Pedagógico das Unidades Escolares, com o objetivo de serem
multiplicadores nas Unidades Escolares;
XV — Acompanhar os Coordenadores de Educação Básica no monitoramento da
aprendizagem dos alunos,
XVI — Levantar dados de distorção idade/ano de escolaridade para posterior
confecção de plano de ação;
XVII — Elaborar com as Equipes de Suporte Pedagógico das Unidades Escolares
projetos interdisciplinares;
XVIII — Conduzir a discussão do Currículo;
XIX — Acompanhar a elaboração do Projeto Político Pedagógico das Unidades
Escolares;
XX — Acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos alunos da Educação Infantil e
Ensino Fundamental (Nível | do Ciclo Básico de Alfabetização ao 9º ano de
escolaridade); XXI — Definir os objetivos, habilidades e competências a serem
desenvolvidas na Educação Infantil e Ensino Fundamental, baseados nas
legistações e documentos oficiais;
XXIl — Fornecer dados das Unidades Escolares para discussão de resultados.
XXIII — Realizar cursos de Formação Continuada com os professores da Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
XXIV — Realizar visitas periódicas às Unidades de Ensino;
XXV — Participar das reuniões do Conselho de Classe.
XXVI — Integrar comissões de autorização de instituições da Iniciativa privada de
Educação Infantil, e outras, a critério da Secretaria Municipal de Educação;
XXVII — Incentivar os professores a participar de fóruns, eventos, seminários
e/outras atividades destinadas à formação continuada.
XXVIII — Articular com os Diretores das escolas e a equipe de suporte pedagógico, o
acompanhamento dos programas;
XXIX— Oferecer esclarecimentos necessários às Unidades Escolares quanto ao
desenvolvimento dos programas;
XXX — Acompanhar a implementação dos Conselhos Escolares e;
XXXI — Executar outras atividades afins.
Art. 98. Compete ao Coordenador Adjunto de Gestão Pedagógica:
| — Realizar encontros mensais com as Equipes de Suporte Pedagógico das
136
re
Unidades Escolares;
Il — Levantar as demandas necessárias de cada Unidade Escolar no que se refere
às questões relativas às Equipes de Suporte Pedagógico das Unidades Escolares;
Hl — Articular atividades com os Coordenadores de Educação Básica;
IV — Buscar cursos, eventos, fóruns e formação continuada para as Equipes de
Suporte Pedagógico das Unidades Escolares, a fim de servirem de multiplicadores
nas Unidades;
V — Acompanhar junto com os Coordenadores de Educação Básica o
monitoramento da aprendizagem dos alunos;
VI — Levantar dados de distorção idade verso série para posterior confecção de
plano de ação;
Vil- Elaborar junto com as Equipes de Suporte Pedagógico das Unidades
Escolares, projetos interdisciplinares;
VIII- Conduzir a discussão do Currículo;
IX- Acompanhar a elaboração do Projeto Político Pedagógico das Unidades
Escolares,
X— Elaborar junto com as Equipes de Suporte Pedagógico das Unidades Escolares
documentos oficiais para monitoramento e acompanhamento da aprendizagem dos
alunos;
XI — Participar de reuniões na Coordenação de Gestão Pedagógica:
XIl — Acompanhar os Coordenadores de Educação Básica no monitoramento dos
fatores extemos a escola, tais como: família, dificuldades sociais e
comportamentais, que influenciam diretamente na aprendizagem dos alunos;
XIll — Acompanhar junto com a Coordenação de Gestão Pedagógica a implantação
dos diversos Programas e Projetos;
XIV — Participar de eventos, seminários, fóruns e demais atividades educativas
representando a Secretaria Municipal de Educação e a Coordenação de Gestão
Pedagógica e;
XV — Executar outras atividades afins.
Art. 99. Compete ao Coordenador de Gestão de Pessoal da Educação:
| — Apurar o interstício cumprido pelo servidor do magistério;
Il — Providenciar o preenchimento do item identificação, nos formulários de
avaliação de desempenho,
Hll — Proceder a distribuição e o recolhimento dos formulários de avaliação de
desempenho às chefias e aos servidores;
137
ii
IV — Tomar as medidas cabíveis para que os formulários de avaliação sejam
devolvidos no tempo previsto, devidamente preenchidos;
V-— Fazer o levantamento do número de vagas a serem preenchidas por promoção;
VI — Propor programas de capacitação e desenvolvimento para os servidores, com
base nos resultados da avaliação de desempenho;
VII — Desenvolver em parceria com a Comissão Permanente de Desenvolvimento
Funcional, programas permanentes de treinamento para chefias;
VII — Analisar, em parceria com a Comissão Permanente de Desenvolvimento
Funcional, resultados que possam evidenciar possíveis falhas durante o processo
de avaliação de desempenho dos servidores, inclusive dos que se encontrem em
estágio probatório,
IX — Estabelecer as áreas de concentração dos cursos, nas instituições
credenciadas e os critérios para aceitação de cursos de formação, aperfeiçoamento
e especialização,
X — Definir as diretrizes para a ambientação dos servidores em estágio probatório;
XI — Elaborar, anualmente, o Programa de Qualificação Profissional para o Quadro
do Magistério Público Municipal de Quissamã, identificando as áreas e os servidores
que necessitam de qualificação profissional e estabelecendo a ações prioritárias;
XIl — Planejar, em articulação com as diretorias das escolas, a participação dos
servidores nos cursos e demais atividades voltadas para qualificação profissional,
adotando as medidas necessárias, para que os afastamentos que ocorrerem não
cause prejuizo às atividades educacionais;
XIII — Proporcionar aos servidores programas de aperfeiçoamento, atualização e/ou
formação continuada;
XIV — Providenciar rotinas, definir prazos e formulários próprios, assim como
coordenar o envio dos documentos;
XV — Divulgar anualmente a classificação das Unidades Escolares de acordo com o
número de alunos;
XVI — Estabelecer regras e critérios para regulamentar as licenças remuneradas
previstas no Plano de Emprego, Carreiras e Remuneração do Magistério Público
Municipal de Quissamã;
XVII — Manter cadastro atualizado dos servidores;
XVIII — Identificar servidores com disponibilidade para suprir carências temporárias
nas Unidades de Ensino,
XIX — Promover ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho,
promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras ações,
138
>
XX — Opinar sobre assuntos atinentes a direitos e vantagens, deveres e obrigações
dos servidores;
XXI — Elaborar editais, definir programas e fazer realizar concurso público para
admissão de pessoal do Magistério Público Municipal,
XXII — Promover constante análise do funcionamento da estrutura, procurando a
racionalização e a normatização de rotinas,
XXIII — Cuidar dos procedimentos relativos à lotação e remoção do pessoal lotada
na Secretaria e nas Unidades da Rede, exercendo o controle da frequência;
XXIV — Zelar pelo cumprimento da legislação e pela observância dos órgãos
competentes;
XXV — Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos,
instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
XXVI — Cumprir com as obrigações que lhes forem designadas;
XXVII — Propor a lotação dos órgãos componentes da estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Educação e a movimentação de pessoal entre eles;
XXVill — Fazer levantamento e elaborar editais para contratações esporádicas e
temporárias para atender a problemas eventuais que possam ameaçar a
continuidade da prestação do ensino municipal à sua clientela, de acordo com a
legislação em vigor e os limites com a despesa de pessoal;
XIX — Cuidar dos procedimentos relativos à lotação a remoção do pessoal lotado na
Secretaria e nas Unidades da Rede, exercendo controle de frequência;
XXX — Estabelecer normas relativas ao calendário escolar, ao número de vagas
anuais, à frequência dos professores e à vida escolar dos alunos, fiscalizando seu
cumprimento;
XXXI — Registrar as horas trabalhadas, anotando-as em documentos apropriados.
XXXII — Emitir declarações de frequência, de tempo de serviço, de docência, entre
outras,
XXXIII — Cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria
Municipal de Educação;
XXXIV — Integrar comissões a critério da Secretaria Municipal de Educação e;
XXXV — Executar outras atividades afins.
Art. 100. Compete ao Assessor de Apoio à Educação |:
| — Prestar assessoramento técnico e administrativo ao superior imediato,
auxiliando-o no exercício das atribuições que lhes são inerentes;
Il — Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos necessários para que
139
os programas sob sua responsabilidade, alcancem os resultados esperados,
Hi — Tomar as providências necessárias para atender às demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade;
IV— Integrar comissões a critério da Secretaria Municipal de Educação e;
V— Executar outras atividades afins.
An. 101, Compete ao Diretor do Departamento e Valorização do Magistério:
!— Apurar o interstício cumprido pelo servidor do magistério;
Il — Providenciar o preenchimento do item identificação nos formulários de avaliação
de desempenho;
ll — Proceder a distribuição e o recolhimento dos formulários de avaliação de
desempenho às chefias e aos servidores;
IV —Tomar as medidas cabíveis para que os formulários de avaliação sejam
devolvidos no tempo previsto, devidamente preenchidos;
V-— Fazer o levantamento do número de vagas a serem preenchidas por promoção;
VI — Propor programas de capacitação e desenvolvimento para os servidores, com
base nos resultados da avaliação de desempenho;
VII — Desenvolver em parceria com a Comissão Permanente de Desenvolvimento
Funcional, programas permanentes de treinamento para chefias;
Mill — Analisar, em parceria com a Comissão Permanente de Desenvolvimento
Funcional, resultados que possam evidenciar possíveis falhas durante o processo
de avaliação de desempenho dos servidores, inclusive dos que se encontrem em
estágio probatório;
IX — Estabelecer as áreas de concentração dos cursos, as instituições credenciadas
e os critérios para aceitação de cursos de formação, aperfeiçoamento e
especialização,
X — Definir as diretrizes para a ambientação dos servidores em estágio probatório;
XI — Elaborar, anualmente, o Programa de Qualificação Profissional para o Quadro
do Magistério Público Municipal de Quissamã, identificando as áreas e os servidores
que necessitam de qualificação profissional, estabelecendo às ações prioritárias;
XIt — Planejar, em articulação com as diretorias das escolas, a participação dos
servidores nos cursos e demais atividades voltadas para qualificação profissional,
adotando as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não
causem prejuizo às atividades educacionais:
XI — Proporcionar aos servidores programas de aperfeiçoamento, atualização e/ou
formação continuada;
140
é io
XIV — Providenciar rotinas, definir prazos e formulários próprios. assim como
coordenar o envio dos documentos,
XV- Divulgar anualmente a classificação das Unidades Escolares de acordo com o
número de alunos;
XVI — Estabelecer regras e critérios para regulamentar as licenças remuneradas
previstas no Plano de Emprego, Carreiras e Remuneração do Magistério Público
Municipal de Quissamã;
XVII — Manter cadastro atualizados dos servidores;
XIII — Identificar servidores com disponibilidade para suprir carências temporárias
nas Unidades de Ensino;
XIX — Promover ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho,
promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações;
XX — Opinar sobre assuntos atinentes a direitos e vantagens, deveres e obrigações
dos servidores;
XXI — Elaborar editais, definir programas e fazer realizar Concursos Público para
admissão de pessoal do Magistério Público Municipal,
XXIl — Promover constante análise do funcionamento da estrutura, procurando a
racionalização e a normatização de rotinas;
XXIII — Cuidar dos procedimentos relativos à lotação e remoção do pessoal lotado
na Secretaria e nas Unidades da Rede, exercendo o controle da frequência;
XXIV — Zelar pelo cumprimento da legislação e pela observância das normas
emanadas pelos órgãos competentes;
XXV — Propor a lotação dos órgãos componentes da estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Educação e a movimentação de pessoal entre eles;
XXVI — Fazer levantamento e elaborar edital para contratações esporádicas e
temporárias para atender a problemas eventuais que possam ameaçar a
continuidade da prestação do ensino municipal à sua clientela, de acordo com a
legislação em vigor e os limites com a despesa de pessoal;
XXVII — Cuidar dos procedimentos relativos à lotação a remoção do pessoal lotado
na Secretaria e nas Unidades da Rede, exercendo controle de frequência;
XXVIII — Estabelecer normas relativas ao calendário escolar, ao número de vagas
anuais, à frequência dos professores e à vida escolar dos alunos, fiscalizando seu
cumprimento;
XXIX — Registrar as horas trabalhadas, anotando-as em documentos apropriados.
XXX — Emitir declarações de frequência, de tempo de serviço, de docência e;
XXXI — Executar outras atividades afins,
141
Art.102. Compete aos demais Diretores de Departamento da Secretaria Municipal
de Educação:
| —- Coordenar, supervisionar e monitorar o desenvolvimento das atividades,
unidades e serviços municipais de apoio à Rede Escolar,
Il — Supervisionar, monitorar e avaliar a elaboração de projetos relativos à
construção, reforma e conservação do patrimônio físico sob responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação;
Ill — Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos,
instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
IV — Assessorar o seu Chefe Imediato no gerenciamento de programas, projetos e
demais atividades relativos à sua área de atuação;
V — Prestar as devidas informações a respeito do cumprimento das metas e
objetivos do Plano de Governo sob sua responsabilidade;
VI — Cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria Municipal
de Educação, bem como observar os demais atos complementares que vierem a
ser baixados pelas autoridades públicas competentes;
VII — Envidar esforços para garantir padrão de qualidade das políticas públicas de
educação;
VIII — Integrar comissões a critério da Secretaria Municipal de Educação e;
IX — Executar outras atividades afins.
Art.103. Compete a todos os Chefes de Divisão da Secretaria Municipal de
Educação:
| — Chefiar os funcionários da divisão na busca pela excelência da prestação de
serviços na área;
Il — Dinamizar o cumprimento das competências previstas no Regimento Interno da
Secretaria Municipal de Educação;
H — Propor planos e propostas de ação ao Diretor de Departamento a que está
vinculado;
IV — Prestar as devidas informações a respeito do cumprimento das metas e
objetivos do Plano de Governo sob sua responsabilidade;
V— Zetar pelo cumprimento das obrigações que lhes forem designadas;
VI — Cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria Municipal
de Educação, bem como observar os demais atos complementares que vierem a
ser baixados pelas autoridades públicas competentes;
142
=
VII - Integrar comissões a critério da Secretaria Municipal de Educação e;
IX — Executar outras atividades afins.
Art. 104, Compete aos Assessores de Apoio à Educação Il:
| — Prestar assessoramento técnico e administrativo ao superior imediato,
auxiliando-o no exercicio das atribuições que lhes são inerentes,
Il — Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades do órgão sob sua responsabilidade,
Hl — Tomar as providências necessárias para atender às demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade;
IV — Integrar comissões a critério da Secretaria Municipal de Educação e;
V— Executar outras atividades afins.
Art. 105, Compete ao Assessor de Apoio à Educação Ill;
| — Prestar assessoramento técnico e administrativo ao superior imediato,
auxiliando-o no exercício das atribuições que lhes são inerentes;
Il — Executar serviços administrativos para atender rotinas preestabelecidas ou
eventuais na unidade, organizar todos os serviços administrativos e atividades de
competência da unidade;
Ill — Cumprir as orientações e normas baixadas pelos órgãos dos sistemas que
disciplinam atividades e funções sob sua competência;
IV — Tomar as providências necessárias para atender as demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade;
V- Integrar comissões a critério da Secretaria Municipal de Educação e;
VI - Executar outras atividades afins.
Art. 106. Compete ao Diretor-Geral de Unidade Escolar Tipo |, Diretor Administrativo
de Unidade Escolar Tipo |, Diretor Pedagógico de Unidade Escolar Tipo |, Diretor
Comunitário de Unidade Escolar Tipo |, Diretor Administrativo de Unidade Escolar
Tipo Il, Diretor Pedagógico de Unidade Escolar Tipo Il, Diretor Administrativo de
Unidade Escolar Tipo Ill, Diretor Administrativo de Escola de Tempo Integral, Diretor
Pedagógico de Escola de Tempo Integral, Diretor Administrativo de Creche, Diretor
Pedagógico de Creche, Diretor-Geral de Unidade Escolar Tipo IV (DE-1, DE2, DE-3,
DE-4, GP-1, PO):
| — Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, assim como as disposições
contidas neste Regimento e os demais atos complementares que vierem a ser
143
7
baixados pelas autoridades públicas competentes,
l — Elaborar planos, programas, orçamentos e outros documentos a serem
submetidos à Secretaria Municipal de Educação, podendo, para tanto, delegar
competências;
Ill — Designar servidor que exerça função docente para os casos de atendimento
domiciliar e/ou hospitalar, conforme disponibilidade da Unidade Escolar, com o
devido suporte da Secretaria Municipal! de Educação;
IV — Dar assistência permanente à Unidade Escolar, zelando pela boa ordem na
execução de todos os trabalhos,
V— Convocar & presidir reuniões de caráter técnico administrativo e/ou pedagógico,
podendo, para tanto, delegar poderes,
VI — Representar oficialmente a Unidade Escolar em todas as relações externas, ou
indicar substituto na impossibilidade de seu comparecimento;
VIl — Promover a integração de todos os membros da comunidade escolar,
assegurando-a unidade de todo o organismo da Unidade Escolar;
VIll — Delegar atribuições a outros titulares de órgãos e estruturas da Unidade
Escolar;
IX — Solicitar ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação os recursos
materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento dos serviços oferecidos
pela Unidade Escolar,
X — Supervisionar o controle da frequência diária dos servidores, aprovar a escala
de férias e atestar a frequência mensal, encaminhando os dados prontamente à
Secretaria Municipal de Educação;
XI — Participar da elaboração da Proposta Pedagógica e do Projeto Político-
pedagógico da escola;
XIl — Aprovar os atos constitutivos das instituições que venham a ser organizadas
no âmbito escolar;
XIII — Assinar junto com o Secretário, toda a documentação escolar;
XIV — Exercer as demais atribuições não especificadas neste Regimento e que
sejam estabelecidas por ato do titular da Secretaria Municipal de Educação;
XV — Supervisionar a qualidade da merenda escolar e o controle de estoque de
géneros,
XVI — Zelar pela conservação do patrimônio que lhe for confiado;
XVII — Envidar esforços e estimular a equipe pedagógica e docente no sentido de
garantir a aprendizagem dos alunos;
XVIII — Notificar ao Conselho Tutelar do Municipio, através da Ficha de
144
Tia
Comunicação do Aluno Infrequente — FICAI, ou mecanismos próprios, os casos de
infrequência dos alunos.
XIX — Notificar ao Conselho Tutelar do Municipio, no final do ano letivo a relação de
alunos reprovados por insuficiência de frequência;
XX — Notificar ao Conselho Tutelar do Município os casos que caracterizam
negligência e/ou maus tratos;
XXI — Acompanhar e supervisionar o preenchimento on line de todas as fases do
Censo Escolar, Plano de Ação Articulada — PAR e demais programas federais;
XXIl — Acompanhar o processo pedagógico desenvolvido na Unidade Escolar,
favorecendo a implementação de estratégias que visem à redução dos indices de
retenção constatados e a evasão escolar;
XXIlt — Propor junto à Equipe de Suporte Pedagógico, a análise dos resultados
obtidos na Unidade Escolar, ao final de cada bimestre letivo;
XXIV — Presidir as reuniões de Conselho de Classe, ou delegar competência,
apontando estratégias que favoreçam à operacionalização do projeto político-
pedagógico da Unidade Escolar,
XXV — Fortalecer o vinculo entre a família e a escola de forma continua;
XXVI — Executar outras atividades afins;
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E
CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 109. Compete ao Secretário Municipal de Saúde:
| - Propor políticas, planos e normas municipais de saúde, com a colaboração do
Conselho Municipal de Saúde e em articulação com àquelas adotadas pelo Estado e
a União;
|| —- Promover, dirigir, controlar e aprimorar a gestão do Sistema Único de Saúde no
âmbito local, no nivel de habilitação para o qual o Municipio esteja habilitado, em
articulação com outros Municipios e com as direções estaduais e federais desse
Sistema e de acordo com as normas em vigor;
Ill — Promover, dirigir e orientar a realização de estudos, análise de indicadores e
organização e manutenção dos sistemas de informação e de bancos e bases de
145
a
dados em saúde;
IV — Promover, dirigir, orientar e controlar a organização, gestão e funcionamento de
todas as unidades administrativas e serviços a cargo da Secretaria;
V-— Delegar competências ao Subsecretário;
VI — Assinar empenhos, ordenar despesas e realizar a aquisição de bens, materiais
e serviços necessários à Secretaria Municipal de Saúde, à conta do Fundo Municipal
de Saúde e de outros recursos vinculados à saúde e das dotações orçamentárias
que lhes forem destinadas, de acordo com a legislação em vigor.
VIl — Acompanhar os planos de aplicação aprovados, a programação financeira, o
cronograma de desemboiso e as disponibilidades financeiras existentes:
Vill — Propor os planos de aplicação do Fundo Municipal de Saúde e de outros
recursos vinculados à saúde;
IX — Autorizar a aquisição de materiais e serviços e a realização de alienações, no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
X — Propor a lotação dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e a
movimentação de pessoa! entre eles;
XI — Autorizar contratações esporádicas e temporárias para atender a problemas
eventuais que possam ameaçar a continuidade da prestação dos serviços de saúde
à população, de acordo com a legislação em vigor e os limites de gastos de pessoal
vigentes;
XIl — Promover o controle, a avaliação e a auditoria dos prestadores de serviço de
saúde do Município, bem como autorizar seu pagamento, quando habilitado pelo
Sistema Único de Saúde;
XIll — Promover o apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde às atividades de
inspeção sanitária e fiscalização das posturas municipais relativas à manutenção da
saúde e da higiene públicas, em articulação com outras Secretarias Municipais, em
especial as de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, Agricultura, Meio Ambiente e
Pesca e Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
XIV — Negociar e gerir Acordos, Convênios e Parcerias com Órgãos e Entidades
Públicas e Privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades do
órgão, em articulação com o Escritório de Gerenciamento de Projetos e a Diretoria
da Captação de Recursos da EGP,
XV — Executar outras atividades afins.
Art. 110 Compete ao Subsecretário Municipal de Saúde, além das atribuições
previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes atribuições:
146
Yi
| - Prestar assessoramento de nível superior envolvendo matérias de natureza
estratégica da Secretaria.
Il - Colaborar no planejamento do processo de estabelecimento de objetivos de
desempenho da correspondente Secretaria.
Hll - Propor novas políticas e diretrizes estratégicas no âmbito da Secretaria em que
atua.
|V - Coordenar, quando necessário, o desenvolvimento de planos e programas
estabelecidos pela Administração.
V- Colaborar no processo de organização e atribuição de tarefas:
VI - Harmonizar as atividades coordenadas de individuos e grupos para a
implementação dos planos e programas de trabalho na Secretaria em que atua.
VI - Controlar o processo de medição do desempenho no trabalho;
VII - Comparar os resultados atingidos com os objetivos estabelecidos pela
Administração.
VIII — Responder pela pasta na ausência do Secretário, ainda que temporária,
VIII — Executar atividades afins.
Art, 111, Compete ao Coordenador de Recursos Humanos da Saúde:
| — Planejar e controlar as políticas de gestão de pessoas e do trabalho,
estabelecendo rotinas e normas para os setores e unidades da Secretaria Municipal
de Saúde;
Il — Levantar informações, organizar, manter e atualizar o cadastro de pessoal,
registrando a movimentação de servidores e demais alterações funcionais, bem
como encaminhá-las à Secretaria Municipal de Administração, objetivando alimentar
os cadastros e bases de dados centrais e subsidiar suas demais atividades:
ll — Acompanhar e executar processos referentes à folha de pagamento dos
servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, controlando mensalmente a
frequência dos servidores lotados na respectiva Secretaria e encaminhar suas
informações à Secretaria Municipal de Administração para a elaboração da folha de
pagamento e boletins estatísticos;
Iv — Acompanhar os sistemas de recrutamento, seleção, desenvolvimento
organizacional e de pessoal, avaliação de desempenho, planos de classificação de
cargos, vencimentos e salários, tomando todas as medidas necessárias ao
processamento dos mesmos;
V — Aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis municipais referentes a pessoal;
VI — Elaborar e enviar à Secretaria Municipal de Administração os expedientes
147
41s
necessários à concessão de direitos, vantagens e obrigações aos servidores da
Secretaria;
VIl — Instruir processos conforme a legistação, abertos no Protocolo Geral,
relacionados aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde no que diz respeito a
solicitações de: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), insalubridade, permutas,
cessões, demissões a pedido, licenças sem vencimento, transferências de
secretaria, entre outros;
Mill — Elaborar e manter atualizada uma base de informações para registar o
afastamento dos trabalhadores para realização de cursos, congressos, seminários,
conferências e similares e;
IX — Executar outras atividades afins,
Art. 112. Compete ao Chefe de Divisão de Apoio Administrativo e de RH:
|— Organizar e manter organizados arquivos relacionados aos servidores tornando-
os disponiveis para possiveis consultas e respostas aos Órgãos Públicos;
H — Preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças e toda
matéria funcional relativa aos servidores;
Ill — Consolidar atividades de educação continuada e permanente realizadas pelos
servidores;
IV — Elaborar escala de férias dos servidores da respectiva Secretaria e seu
encaminhamento ao Secretário para apreciação;
V — Orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, em consonância com as
normas oriundas da Secretaria Municipal de Administração e demais instituições
participantes do SUS,
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 113, Compete ao Assessor Técnico da Saúde:
| — Participar na definição e implementação do modelo de atenção à saúde de
acordo com as diretrizes assistenciais da politica municipal de saúde, propondo e
coordenando estratégias para sua operacionalização;
Il — Assessorar o Secretário Municipal de Saúde e demais setores da Secretaria
Municipal de Saúde na coordenação de ações e serviços de saúde;
Hi — Participar da formulação da politica municipal de saúde e atuar no controle de
sua execução, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas
estratégias para sua aplicação, respeitando as decisões emanadas das instâncias
legais e a programação local e regional estabelecida anualmente,
148
IV — Participar da elaboração do planejamento em saúde, da programação e das
atividades;
V — Acompanhar o processo de planejamento das ações de saúde no âmbito do
município, dando ênfase na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação sob
enfoque dos principais problemas de saúde da população, em coerência com o
plano municipal de saúde e com a pactuação intergestores;
VI — Atuar em conjunto com outros setores da Saúde, visando o desenvolvimento de
operações de interesse comum e agilização dos processos administrativos;
VII — Pesquisar e propor de modo permanente novas formas de organização e de
realização dos serviços municipais, visando à sua continua melhoria e à redução de
custos;
Mill - Acompanhar os processos licitatórios da Secretaria e;
IX — executar outras atividades afins.
Art, 114, Compete ao Secretário-Executivo:
| — Planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades do
Gabinete;
Il — Preparar e organizar as agendas do Secretário e do Subsecretário;
ll — Encarregar-se diretamente do recebimento, da numeração, da distribuição,
registro e do controle da tramitação de documentos, correspondências, petições e
requerimentos endereçados à Secretaria e suas Unidades Administrativas;
IV — Articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para promoção dos
serviços de protocolo e arquivo;
V — Encarregar-se diretamente da constituição de processos no âmbito da
Secretaria e de suas Unidades Administrativas;
VI — Redigir e enviar as correspondências e documentos oriundos do Gabinete da
Secretaria Municipal de Saúde;
VII —- Desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pelo Secretário e,
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 115. Compete ao Coordenador Geral de Controle, Avaliação, Regulação e
Auditoria:
| — Gerenciar e articular os processos de trabalho das diretorias e departamentos
vinculados a Coordenadoria;
Il - Coordenar a elaboração e implantar protocolos clinicos e diretrizes terapêuticas,
em consonância com os protocolos e diretrizes estaduais e nacionais;
149
=
Hl — Coordenar a elaboração e implantar protocolos de regulação de acesso, em
consonância com os protocolos e diretrizes regionais, estaduais e nacionais;
IV — Elaborar contratos com os prestadores de acordo com a política nacional de
contratação de serviços de saúde e em conformidade com o planejamento e a
programação da saúde pactuada nas Comissões Intergestores;
V — Monitorar e fiscalizar os contratos e convênios com prestadores contratados e
conveniados, bem como das Unidades Públicas,
VI — Monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos realizados em cada
estabelecimento por meio das ações de controle e avaliação hospitalar e
ambulatorial,
VIl — Monitorar e fiscalizar o cumprimento dos critérios municipais, estadual e
nacionais e de credenciamento de serviços;
VIII - Coordenar à ação regulatória e dar providências as solicitações/processos das
demandas geradas nas autarquias solicitantes (Promotoria de Justiça, Defensoria
Pública, Ministério Público, Conselho Tutelar e outros);
IX — Propor medidas de intervenção no sistema de saúde e de coordenação da
integração dos sistemas municipais, com vistas a adequar a relação entre a oferta e
a demanda das ações e serviços de saúde e obter resultados superiores, do ponto
de vista social, para viabilizar o acesso de forma equânime, integral e qualificado
aos serviços e ações de saúde;
X — Prestar contas quadrimestralmente do cumprimento das metas e objetivos do
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e Pactuação
Interfederativa de Indicadores de saúde através dos Relatórios de Gestão
quadrimestral e anual e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 116, Compete ao Diretor de Controle, Avaliação e Regulação:
| — Monitorar as normas vigentes de solicitação e autorização dos procedimentos
hospitalares e ambulatoriais;
H — Operar o complexo regulador dos serviços presentes no municipio de acordo
com a pactuação estabelecida, realizando a cogestão com o Estado e outros
Municípios, das referências intermunicipais;
Hi — Planejar e executar a regulação médica da atenção pré - hospitalar das
urgências, conforme normas vigentes e pactuações estabelecidas;
Iv- Executar o controle do acesso dos municipes aos leitos disponiveis, às
consultas, terapias e exames especializados, disponíveis no seu território e por meio
150
Vi
de centrais de regulação;
V — Controlar e acompanhar a referência a ser realizada em outros municipios, de
acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde, procedendo
à solicitação e/ou autorização prévia, quando couber;
VI — Planejar, coordenar e executar as atividades do Programa de Tratamento Fora
do Domicilio, quando não houver disponibilidade do serviço no Município;
VII — Emitir relatórios sempre que solicitado pelo Gestor e;
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 117. Compete ao Chefe de Divisão da Central de Exames:
| — Viabilizar acesso dos pacientes às consultas especializadas, aos Serviços de
Apoio à Diagnose e Terapia - SADT, bem como aos demais procedimentos
ambulatoriais especializados ou não;
|| — Alimentar os sistemas de agendamento de procedimentos vigentes,
ll — Realizar contato com os usuários para comunicar sobre os procedimentos
regulados ou outras informações de interesse do usuário e do sistema de saúde;
IV — Entregar os resultados dos exames realizados com registro em sistema de
informação;
V— emitir relatórios sempre que solicitado pelo Gestor e;
VI - Executar outras atividades afins.
Art. 118. Compete ao Diretor de Auditoria do SUS:
| — Realizar auditoria assistencial da produção de serviços de saúde, públicos e
privados, sob sua gestão,
ll — Elaborar normas técnicas complementares às das esferas estadual e federal
para o município, quando necessárias;
HI — Emitir relatórios quadrimestrais de suas atividades;
IV — Propor medidas preventivas e corretivas, em interface com outras áreas afins,
para o pleno exercício das atribuições da Secretaria Municipal de Saúde,
V — Encaminhar as conclusões obtidas com o exercício das atividades, a fim de
serem consideradas na formulação do planejamento e na execução de ações e
serviços de saúde.
VI — Encaminhar relatórios especificos aos órgãos de controle interno e externo, em
caso de irregularidade sujeita à sua apreciação e;
VII — Executar outras atividades afins.
115 151
Art. 119. Compete ao Diretor de Faturamento:
| — Manter atualizado o Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos e
Profissionais de Saúde no seu território, segundo normas do Ministério da Saúde;
|| — Definir a programação fisico-financeira por estabelecimento de saúde; processar
a produção dos estabelecimentos de saúde próprios e contratados e realizar o
pagamento dos prestadores de serviços;
Ill — Realizar ações que visem garantir o processamento de toda a produção
ambulatorial e hospitalar (SIA/SIH) sob gestão municipal,
IV — Monitorar os tetos fisicos e financeiros produzidos por unidade de saúde,
própria ou contratualizada, visando otimizar os recursos do SUS;
V — Avaliar os processos de trabalho, tendo como base a produção dos serviços
realizados em contrapartida a produção dos serviços registrados pelas unidades de
saúde e,
VI| — Executar outras atividades afins.
Art. 120. Compete ao Diretor do Departamento de Serviço de Agendamento e
Ouvidoria:
| — Detectar e analisar, de forma permanente, as necessidades e os interesses dos
usuários do SUS, recebidos por meio de sugestões, denúncias, elogios e
reclamações relativas às ações e serviços de saúde prestados pelo SUS,
Il — Encaminhar as denúncias aos órgãos e unidades da Secretaria Municipal de
Saúde ou congéneres para as providências necessárias;
Ill — Realizar a mediação administrativa junto às Unidades Administrativas do órgão
com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos
cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta
ao demandante;
IV — Informar, sensibilizar e orientar o cidadão para a participação e o controle social
dos serviços públicos de saúde;
V- Informar os direitos e deveres dos usuários do SUS;
VI — Elaborar estatísticas que contribuam para os gestores do SUS, solucionando,
minimizando e equacionando as deficiências do SUS identificadas e apontadas pelo
cidadão;
VIl — Elaborar relatórios quadrimestrais e anual de gestão, bem como outros
solicitados pela gestão e;
VII — Executar outras atividades afins.
> 152
Art. 121. Compete ao Assessor Executivo do Fundo Municipal de Saúde:
| = Gerenciar, em consonância com o Gestor do Fundo Municipal de Saúde, de
acordo com os preceitos legais e principios da Administração Pública, observando a
perfeita legalidade dos atos e a eficaz utilização dos recursos;
Il — Assinar cheques com o Secretário Municipal de Saúde e quando for o caso, com
o Prefeito ou Chefe de Gabinete;
Hll — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal
de Saúde — FMS, referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e
ao recebimento das receitas;
IV — Realizar aplicações dos recursos financeiros;
V— Providenciar, junto a Contabilidade Geral do município, as demonstrações que
indiquem a situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Saúde — FMS:
VI — Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, periodicamente, a análise e a
avaliação da situação econômica e financeira do Fundo Municipal Saúde;
VII — Preparar as demonstrações das receitas e despesas, bem como o montante e
fonte dos recursos aplicados no periodo a serem encaminhadas ao Secretário
Municipal de Saúde para apresentação da prestação de contas quadrimestral na
Câmara Municipal;
VIll — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde - CMS a proposta da Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO, a proposta da Lei Orçamentária Anual — LOA e a
proposta do Plano Plurianual - PPA da área da saúde, em consonância com o
Plano Municipal de Saúde;
IX — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde — CMS os planos de aplicação dos
recursos a cargo do Fundo Municipal Saúde — FMS, as demonstrações de receita &
despesa e as prestações de contas;
X — Encaminhar à Contabilidade Geral do Município, anualmente, o inventário dos
bens móveis e imóveis e a prestação de contas de gestão,
XI — Participar de reuniões colegiadas sempre que convocado, colaborando para a
solução de problemas pertinentes à sua área;
XIl — Disponibilizar aos órgãos de controle e fiscalização as informações do Fundo
Municipal de Saúde, através de suas demonstrações contábeis € financeiras:
XII| — Controlar o repasse de recursos financeiros oriundos do Ministério da Saúde e
Secretaria de Estado da Saúde;
XIV — Promover a elevação de recursos financeiros obtidos junto ao Ministério da
Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
XV — Supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas à
153
execução da despesa;
XVI — Orientar, coordenar e avaliar as ações de mapeamento e racionalização de
processos de trabalho da Execução Orçamentária e Financeira;
XVII — Processar os atos e fatos de natureza econômica, financeira e gerencial do
Fundo Municipal de Saúde;
XVIII — Elaborar o fluxo de caixa, projetando o cronograma anual das receitas e
desembolsos, seu acompanhamento e reprogramação mensal;
XIX — Responsabilizar-se pela manutenção e encaminhamento do banco de dados
referente ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde —
SIOPS da Secretaria Municipal de Saúde, articulando-se ao banco central de dados
e;
XX — Executar outras atividades afins.
Art. 122, Compete ao Coordenador de Serviços Gerais de Apoio à Saúde:
|- Programar, coordenar, supervisionar, orientar, assessorar e controlar a execução
das atividades setoriais nas áreas de material e patrimônio, serviços gerais e
informática;
IH — Elaborar relatórios gerenciais e,
HI — Executar outras atividades afins.
Art. 123. Compete ao Diretor Técnico de Gestão:
| — Elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas a
Coordenação do Fundo Municipal Saúde — FMS, ao Conselho Municipal de Saúde —
CMS e ao órgão Central de Contabilidade do Município;
Il — Elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, a proposta orçamentária, o
Piano Plurianual e os Planos de Aplicação no que se refere a área da saúde;
ll — Monitorar a execução orçamentária referente a empenhos. liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo Municipal
Saúde -FMS;
IV — Manter a contabilidade organizada;
V — Acompanhar a tramitação dos processos de compras junto à Secretaria
Municipal de Administração;
VI — Elaborar o fiuxo de caixa, projetando o cronograma anual das receitas e
desembolsos, seu acompanhamento e reprogramação mensal;
VIl — Responsabilizar-se pela manutenção e encaminhamento do banco de dados
referentes ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde —
154
a
SIOPS da Secretaria Municipal de Saúde, articulando-se ao banco central de dados
e;
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 124. Compete ao Assessor Administrativo do FMS:
| — Processar os atos e fatos de natureza econômica, financeira e gerencial do
Fundo Municipal de Saúde;
Il — Acompanhar e controlar os pagamentos efetuados com recursos
disponibilizados pelo Fundo Municipal de Saúde;
HI — Efetuar o pagamento, controle e gerenciamento de diárias e despesas não
submetidas ao processo normal de realização;
IV — Manter atualizados os controles relacionados à movimentação patrimonial da
Secretaria Municipal de Saúde;
V — Disponibilizar os recursos dos adiantamentos bancários e diretos da Secretaria
Municipal de Saúde, quando for o caso,
VI — Cuidar dos adiantamentos diretos e das prestações de contas da Secretaria
Municipal de Saúde;
VII — Organizar e divulgar informações sobre normas, rotinas e manuais de
procedimentos da área de execução orçamentária e financeira da Secretaria
Municipal de Saúde:
VIII — Assessorar a elaboração do orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde;
IX — Participar de reuniões colegiadas através de representação sempre que
convocado, colaborando para a solução de problemas pertinentes à sua área;
X — Manter organizado e seguro o arquivo de documentos contábeis e financeiros
do Fundo Municipal de Saúde e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 125. Compete ao Assessor de Compras do FMS:
| — Prestar assessoramento quanto à elaboração e execução das atividades
decorrentes das politicas e diretrizes estabelecidas pelo gestor da pasta, relativas à
aquisição de bens e serviços através de processo licitatório, em compra direta, se
necessário, propondo a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do sistema de
compras, dirigir o serviço a cargo do pessoal posto sob sua responsabilidade,
Il — Receber e encaminhar documentos referentes aos processos licitatórios da
Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Administração e
outros órgãos afins;
155
Il — Acompanhar sistematicamente a tramitação de processos licitatórios junto à
Secretaria da Administração, etaborando relatórios e planilhas gerenciais;
IV — Elaborar programação, definir datas de suprimentos em parceria com a
Coordenadoria da Central de Abastecimento Farmacêuticos — CAF e;
V— Executar outras atividades afins.
Art. 126. Compete ao Coordenador Geral de Promoção, Proteção e Atenção a
Saúde:
|— Planejar. organizar, gerir, controlar e avaliar, de forma integrada e coordenada, a
implantação da política municipal de assistência à saúde, através dos serviços de
saúde que lhe são subordinados;
Il — Estabelecer, coordenar e acompanhar a programação das atividades de
promoção, proteção e assistência à saúde, observando o Modelo de Atenção à
Saúde centrado no indivíduo, na família e no território;
HI — Organizar e integrar o fluxo dos serviços de Atenção Básica e de Média e Alta
Complexidade;
IV — Participar da construção do plano de saúde, da programação anual de saúde e
elaborar relatórios quadrimestral e anual;
V — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e desempenho dos indicadores de qualidade;
VI — Manter atualizado mensalmente o cadastro dos profissionais, carga horária,
serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde vigente, conforme regulamentação específica;
Vil — Desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de
qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde, estimular e
viabilizar a formação, educação permanente e continuada dos profissionais;
VIII — Analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados, inseridos nos
sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão,
utilizando-os no planejamento das ações e divulgação dos resultados obtidos, a fim
de assegurar o direito fundamental de acesso à informação e;
IX — Executar outras atividades afins,
Art. 127. Compete a Coordenador Administrativo do Centro de Especialidades:
|! — Coordenar equipes de serviços gerais, administração e recepção,
acompanhando a execução das atividades realizadas,
ll — Elaborar e implantar procedimentos internos de melhoria da qualidade e
156
srs
políticas administrativas do Governo;
ll — Acompanhar e analisar em parceria com a Coordenadoria Técnica as
pactuações realizadas com a Secretaria Municipal de Saúde e criar Plano de Ação
de forma a garantir o alcance das metas;
Iv — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e desempenho dos indicadores de qualidade;
V— Tomar decisões com base em relatórios gerenciais;
VI — Participar da construção do Plano de Saúde, da programação anual de saúde e
elaborar relatórios quadrimestral e anual;
VII — Controlar estoque, solicitar insumos e distribuir para os setores;
VIII — Controlar mensalmente a frequência dos trabalhadores lotados no serviço e
encaminhar informações de movimentação de pessoal à Secretaria Municipal de
Saúde para a elaboração da folha de pagamento e boletins estatísticos;
IX — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes —
CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares — CCIH, Comissão de
Educação Permanente e demais comissões instituídas pela Secretaria de Saúde;
X— Organizar e gerir arquivo e guarda de documentação médica e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 128, Compete ao Coordenador de Vigilância em Saúde:
| — Orientar, supervisionar e coordenar a gestão das ações de vigilância sanitária,
epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador, integrando-as entre si e com às
do sistema nacional, através das divisões que lhe são subordinadas.
!l — Elaborar normas, padrões e procedimentos técnicos, diretrizes operacionais
para as ações que visem à prevenção e controle de doenças e agravos que
interferem na ação produtiva do ser humano, bem como orientar, assessorar &
controlar o seu cumprimento;
HI — Monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde por intermédio de
indicadores de desempenho, envolvendo aspectos epidemiológicos e operacionais;
IV — Estabelecer diretrizes e desenvolver ações para aprimorar a qualidade, a
eficácia e segurança dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental
e saúde do trabalhador,
V — Promover medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
intervir nos problemas sanitários decorrentes das atividades humanas, inclusive do
trabalho, produção e circulação de bens.
VI — Desenvolver atividades que proporcionem o conhecimento, detecção ou
157
prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da
saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de
prevenção e controle das doenças e agravos à saúde, ao meio ambiente e ao
trabalhador,
VII — Planejar, executar, monitorar e avaliar ações de Vigilância em Saúde visando a
plena promoção da saúde da população de forma pactuada com os demais gestores
do Sistema Único de Saúde — SUS e em consonância com o Plano Municipal de
Saúde e legislação vigente.
VII — Planejar, viabilizar e executar educação permanente e continuada dos
profissionais da Vigilância em Saúde avaliando a aplicabilidade no serviço;
IX — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliação do desempenho funcional e dos indicadores de saúde
pactuados;
X — Tomar decisões com base em situações epidemiológicas e relatórios gerenciais;
XI — Participar da construção do plano de saúde, da programação anual de saúde e
elaborar relatórios quadrimestral e anual;
XII — Administrar os Recursos Humanos pertinentes a Coordenadoria;
XIll — Participar de grupos técnicos específicos para elaboração de programas,
projetos e ações de Vigilância em Saúde e;
XIV — Executar outras atividades afins.
Ant. 129. Compete ao Chefe da Divisão de Vigilância Ambiental.
| - Coordenar as ações de orientação, programação, acompanhamento, avaliação e
execução voltadas ao controle das doenças, transmitidas por vetores, de interesse
da saúde pública,
H — Definir, organizar, atualizar informações e alimentar bancos e bases de dados
de interesse da vigilância ambiental,
ll — Promover, gerir e coordenar a realização de pesquisas, inquéritos,
investigações, levantamento de informações e estudos necessários à programação
e à avaliação das medidas de vigilância ambiental, inclusive as de controle de
fatores de riscos biológicos relacionados a animais peçonhentos, vetores,
hospedeiros e reservatórios que ameaçam a saúde pública, bem como de fatores de
riscos não biológicos, relacionados aos contaminantes ambientais no ar, água e solo
(controle de agentes poluentes e controle da qualidade de água para consumo
humano);
IV — Executar, monitorar e avaliar ações de vigilância ambiental e controle de fatores
158
de riscos biológicos relacionados a animais peçonhentos, vetores, hospedeiros e
reservatórios em conformidade com a normatização e legislações vigentes;
V-— Executar, monitorar e avaliar ações de interesse da saúde pública, de vigilância
ambiental e controle de fatores de riscos não biológicos relacionados aos
contaminantes ambientais no ar, água e solo, incluindo o controle de agentes
poluentes e da qualidade de água para consumo humano, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo e a Secretaria
Municipal de Agricultura Pesca e Meio Ambiente, em conformidade com a
normatização e legislações vigentes;
VI — Prestar apoio técnico à Fiscalização de Postura Municipal relativa à saúde e à
higiene pública e articular a participação da Divisão em equipes multidisciplinares de
fiscalização com profissionais de outras Secretarias Municipais, em especial as de
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente e de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
VII — Propor, elaborar e analisar projetos para implantação de melhorias sanitárias
nas comunidades;
VIII — Administrar os Recursos Humanos pertinentes ao setor;
IX — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e desempenho dos indicadores de saúde pactuados;
X — Participar da construção do plano de saúde, da programação anual de saúde e
elaborar relatórios quadrimestral e anual e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 130. Compete ao Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica:
| — Programar, gerir e supervisionar a execução de atividades e serviços de
vigilância epidemiológica;
lt- Promover e coordenar a realização de pesquisas, inquéritos, investigações,
levantamento de informações e estudos necessários à programação e à avaliação
das medidas de controle e prevenção de doenças e agravos que ameaçam a saúde
pública;
Hi — Definir, organizar, e atualizar informações, bancos e bases de dados de
interesse da vigilância epidemiológica;
IV — Promover a execução dos diagnósticos das doenças que estejam sob o regime
de notificação compulsória;
V — Propor estratégias e coordenar operações para o controle de situações de risco
e situações eventuais que possam comprometer as condições de saúde da
população;
159
VI — Orientar sobre coleta de dados no campo de Vigilância Epidemiológica visando
o desenvolvimento e confiabilidade dos sistemas de informação em saúde;
VII — Responsabilizar-se peia manutenção, encaminhamento de informações e
ajustes de sistemas vinculados ao sistema nacional de informações do Ministério da
Saúde e Sistema Nacional de Vigilância em Saúde;
VIII — Monitorar e analisar a notificação e investigação de doenças de notificação
compulsória, surtos e agravos inusitados, de acordo com normatização pertinente,
especialmente através do Sistema Nacional de doenças de Notificação — SINAN,
dentre outros;
IX — Promover, através das equipes de saúde locais e regionais, a busca ativa de
casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, laboratórios, domicílios,
creches e instituições de ensino, entre outros pertencentes ao seu território;
X — Monitorar as ações de vacinação, incluindo a vacinação de rotina e estratégias
especiais como campanhas e vacinações de bloqueio, notificação e investigação de
eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação,
XI —Atualizar anualmente o perfil sócio epidemiológico e de serviços do municipio
utilizando as informações disponiveis.
XII — Executar, acompanhar e avaliar a pactuação intergestores;
XItl — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e desempenho dos indicadores de saúde pactuados;
XIV — Participar da construção do Plano de Saúde, da Programação Anual de
Saúde e elaborar relatórios quadrimestral e anual e,
XV — Executar outras atividades afins.
Art. 131. Compete ao Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária:
t — Promover ações de fiscalização, acompanhamento e monitoramento em
estabelecimentos, em geral, e veículos destinados precipuamente à promoção,
proteção da saúde, prevenção das doenças, recuperação e reabilitação da saúde,
visando o controle e eliminação do risco sanitário;
|| — Proceder a análise de projetos hidros sanitários e de fluxos de procedimentos de
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, estabelecimentos de saúde e
de interesse da saúde, aprovação de projetos hidros sanitários e habite-se sanitário
para as edificações.
Ill — Desenvolver atividades de licenciamento e concessão dos respectivos alvarás
sanitários para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços
de saúde e de interesse da saúde, mediante critérios técnicos definidos.
160
As
IV — Prestar apoio técnico à fiscalização das posturas municipais relativas à saúde e
à higiene pública e articular a participação da Divisão em equipes multidisciplinares
de fiscalização com profissionais de outras Secretarias Municipais, em especial as
de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo e Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
V — Receber e atender denúncias ou reclamações oriundas dos serviços públicos e
população em geral,
VI — Participar em investigação de surtos de doenças transmitidas por alimentos.
VII — Fiscalizar a gestão dos resíduos de serviços de saúde, de interesse da saúde
e outros estabelecimentos afins.
VIll — Gerenciar o provimento, uso, manutenção e conservação de materiais,
insumos e bens móveis necessários ao desenvolvimento das ações de Vigilância
Sanitária.
IX — Participar da formulação da política municipal de saúde e atuar no controle de
sua execução, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas
estratégias para sua aplicação, respeitando as decisões emanadas das instâncias
legais e a programação local e regional estabelecida anualmente.
X — Promover os procedimentos de coleta de dados, visando o desenvolvimento e
consolidação do(s) sistema(s) de informação em saúde no que diz respeito à
Vigilância Sanitária;
XI — Participar da construção do plano de saúde. da programação anual de saúde e
elaborar relatórios quadrimestral e anual e;
XII — Executar outras atividades afins.
Art. 132. Compete ao Chefe da Divisão de Vigilância de Saúde do Trabalhador:
| — Chefiar, dirigir e supervisionar a execução das ações de inspeção em ambientes
de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a
análise dos processos laborais que possam colocar em risco a saúde dos
trabalhadores e investigação dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho,
estabelecendo o nexo causal e controle de riscos.
Il — Articular e implementar ações educativas e fiscalizadoras na área de Saúde do
Trabalhador, visando prevenir e controlar as doenças e agravos relacionados ao
trabalho,
ll — Realizar ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador de acordo com a
Legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes, inclusive a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), relacionadas direta ou indiretamente à saúde do
trabalhador, nos ambientes de trabalho públicos e privados;
161
| A
IV — Desenvolver atividades de registro e informações de interesse de sua área de
competência.
V — Participar da construção do plano de saúde, da programação anual de saúde e
elaborar relatórios quadrimestrais, anual e outros que a administração solicitar;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 133. Compete ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo da Vigilância em
Saúde:
| — Chefiar, organizar e dirigir a execução das atividades inerentes ao setor
administrativo da Vigilância em Saúde, como preenchimento de planilhas,
alimentação mensal/diária dos sistemas de informações e outros;
Il - Preparar, organizar e coordenar as agendas e cronogramas de atividades;
ll — Encarregar-se diretamente do recebimento, da numeração, da distribuição,
registro e do controle da tramitação de documentos, correspondências, petições e
requerimentos endereçados ao setor e suas Divisões;
IV — Redigir, enviar e arquivar as correspondências e documentos e;
V— Executar outras atividades afins.
Art. 134. Compete ao Coordenador de Estratégia de Saúde da Familia:
| — Organizar, executar e gerenciar o processo de trabalho na Atenção Básica a fim
de assegurar ao usuário o acesso universal, equânime e ordenado às ações e
serviços de saúde do SUS, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas
pelas Comissões Intergestores;
Il = Organizar os serviços para permitir que a Atenção Básica atue como a porta de
entrada preferencial e ordenadora da Rede de Atenção a Saúde;
Hl — Programar as ações da Atenção Básica a partir de base territorial de acordo
com as necessidades de saúde identificadas na população;
IV — Estabelecer, acompanhar e avaliar os mecanismos de encaminhamento
responsável pelas equipes que atuam na Atenção Básica de acordo com as
necessidades de saúde das pessoas, mantendo a vinculação e coordenação do
cuidado;
V — Fomentar a mobilização das equipes e garantir espaços para a participação da
comunidade no exercício do controle social,
VI — Monitorar e analisar a produção das equipes de saúde, os registros inseridos
nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de
gestão a fim de utilizá-los na melhoria do serviço, avaliação de desempenho dos
162
+
membros da equipe e planejamento das ações;
VI — Organizar o fluxo de pessoas, visando à garantia das referências a serviços e
ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as
necessidades de saúde das mesmas;
VIII — Assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais
que compõem as equipes que atuam na Atenção Básica, de acordo com as
jornadas de trabalho especificadas no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde vigente e a modalidade de atenção.
IX — Fomentar e monitorar ações do Programa de Melhoria do Acesso e da
Qualidade na Atenção Básica — PMAQ junto as equipes de saúde da familia;
X — Participar da construção do plano de saúde, da programação anual de saúde e
elaborar relatórios quadrimestrais, anual e outros solicitados pela gestão;
XI — Gerir a movimentação de pessoal e monitorar escala de férias, folgas e horas
extras e;
XIl — Executar outras atividades afins.
Art. 135. Compete ao Supervisor de Unidade de Saúde:
| — Exercer a supervisão dos serviços executados e prestados nas unidades de
saúde, coordenando e divulgando, junto aos demais profissionais, as diretrizes e
normas que incidem sobre a atenção básica em âmbito nacional, estadual e
municipal, com ênfase na Política Nacional de Atenção Básica, de modo a orientar a
organização do processo de trabalho na UBS;
Il — Colaborar nas ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda
espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em
saúde bem como monitorar e analisar sua execução;
Ill — Supervisionar e monitorar a assistência prestada pelas equipes de saúde,
planejar, organizar, coordenar e avaliar os serviços de assistência prestados à
população;
IV — Monitorar e avaliar o cadastramento e outros dados de saúde das familias e
dos indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando as
informações sistematicamente para a análise da situação de saúde, considerando
as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do
território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
V — Fomentar e monitorar a integração da atenção básica com os demais serviços
da rede municipal de saúde e de atenção à saúde bem como a utilização de
163
[>
protocolos, diretrizes clinicas e terapêuticas, apoiando a referência e contra
referência entre equipes que atuam na atenção básica e nos diferentes pontos de
atenção, com garantia de encaminhamentos devidos;
VI — Promover ações de educação permanente e monitorar o resultado das mesmas
na melhoria do processo de trabalho;
VII — Participar das reuniões técnicas da Coordenação de Saúde da Família e da
Secretaria Municipal de Saúde;
VI — Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, de
acordo com suas competências e.
IX — Executar outras atividades afins.
Art. 136, Competem aos Chefes de Unidades de Saúde programar, organizar e gerir
a execução das atividades assistenciais de saúde nas áreas sob sua circunscrição.
Parágrafo único. Compete especialmente aos Chefes de Unidades de Saúde:
| — Exercer a chefia das unidades de Saúde, dirigindo, direta e pessoalmente os
trbalhos das unidades, orientando os processos de territorialização, diagnóstico
situacional, planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e
propondo estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais
profissionais;
H — Acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que
atuam na atenção básica sob sua chefia, contribuindo para implementação de
políticas, estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de
conflitos e resolução de problemas,
ll — Fomentar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos
assumam responsabilidades pela sua própria segurança, de seus colegas,
pacientes e familiares, encorajando a identificação, a notificação e a resolução dos
problemas relacionados à segurança;
IV — Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da
Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência,
estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, e divulgando os
resultados obtidos;
V — Estimular o vinculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe;
VI — Potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos
existentes nas Unidades Básicas de Saúde - UBS, apoiando os processos de
cuidado a partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses recursos;
Vil — Realizar a gestão da infraestrutura e dos insumos tais como: manutenção,
164
+
logistica dos materiais, ambiência da unidade de saúde, zelando pelo bom uso dos
recursos e evitando o desabastecimento;
VIll — Representar o serviço sob sua chefia em todas as instâncias necessárias e
articular com demais setores da gestão e do território, com vistas à qualificação do
trabalho e da atenção à saúde,
IX- Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a
atuação Intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes
no território;
X — Identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em
conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e
resolutividade da atenção, promovendo a Educação Permanente, seja mobilizando
saberes na própria Unidade Básica de Saúde — UBS, ou com parceiros;
XI — Desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e
usuários em instâncias de controle social;
XIl — Tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto às
ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade;
XIII — Organizar e controlar a divisão do trabalho e as escalas de serviço;
XIV — Proceder o controle das atividades de arquivo médico e estatístico, tomando
as medidas necessárias para efetivar os fluxos de informações internas e externas,
XV — Apontar e controlar a frequência dos trabalhadores bem como solicitar
substituição, transferência e nomeação de pessoal para a Unidade de Saúde;
XVI — Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal,
de acordo com suas competências e;
XVII — Executar outras atividades afins.
Art. 137. Compete ao Coordenador de Ações Programáticas;
| — Organizar, monitorar e analisar os processos de trabalho dos membros da
equipe que atuam nas Ações Programáticas quanto a execução das ações
relacionadas aos ciclos de vida de forma articulada com os serviços de saúde;
ll — Acompanhar e analisar os registros inseridos nos sistemas nacionais de
informação a serem enviados às outras esferas de gestão a fim de utilizá-los na
melhoria do serviço e planejamento das ações;
Hl — Fomentar e prestar contas do cumprimento das metas e objetivos do Plano
Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e Pactuações Interfederativa-sob
sua responsabilidade;
IV — Participar da construção do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual
165
de Saúde e elaborar relatórios quadrimestrais, anual e outros solicitados pela
gestão;
V — Coordenar, assessorar e supervisionar a execução de programas de saúde em
diálogo com os respectivos gerentes, quando houver,
VI — Prestar assistência a seu chefe imediato na tomada de decisões e na
formulação de programas, projetos relacionados com a área de sua competência;
VII — Realizar a gestão da infraestrutura e dos insumos para realização das ações
programáticas;
Vill — Representar o serviço em todas as instâncias necessárias e articular com
demais setores da gestão e do território com vistas à integração e qualificação do
trabalho e da atenção à saúde realizada,
IX — Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, de
acordo com suas competências e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 138. Compete ao Chefe da Divisão de Saúde do Escolar:
|- Coordenar, gerenciar e avaliar a execução de ações pertinentes ao programa, de
acordo com as orientações gerais do Ministério da Saúde;
H — Monitorar e avaliar o registro das informações sobre as atividades desenvolvidas
no Programa Saúde do Escolar — PSE no sistema de informação da Atenção
Básica;
Il — Monitorar e prestar contas da execução do incentivo financeiro de custeio às
ações no âmbito do Programa Saúde do Escolar — PSE repassado fundo a fundo
nos relatórios quadrimestral e anual.
IV — Articular as ações do Sistema Único de Saúde — SUS às ações das redes de
educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações
relativas aos estudantes e a suas familias, otimizando a utilização dos espaços,
equipamentos e recursos disponíveis;
V — Promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a
troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes e fortalecer a
participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
VI - Elaborar relatórios gerenciais,
VII — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Gestor,
VIII — Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, de
acordo com suas competências e;
IX — Executar outras atividades afins.
166
Art. 139, Compete ao Chefe da Divisão de Hepatites Virais e DST/AIDS:
| — Coordenar, gerenciar e avaliar a execução de ações pertinentes ao programa,
como projetos, atividades e atribuições de sua responsabilidade com a Secretaria
Municipal de Saúde e órgãos afins, dentro das orientações gerais de seu chefe
imediato e demais normas superiores de delegações de competências,
Il — Acompanhar e analisar os registros inseridos nos sistemas nacionais de
informação a serem enviados às outras esferas de gestão, a fim de utilizá-los na
melhoria do serviço e planejamento das ações:
Il — Participar e/ou promover reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir
em conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações das equipes de
atenção básica e especializada, visando a readequação constante do processo de
trabalho,
IV — Articular, desenvolver e participar das atividades de educação permanente e
educação continuada;
V — Fomentar e apoiar ações de educação em saúde para população utilizando
abordagens adequadas às necessidades de cada público-alvo;
VI — Gerenciar os insumos necessários para viabilizar uma assistência em saúde
adequada conforme as diretrizes do Ministério da Saúde;
VIl — Fomentar ações interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas,
profissionais de diferentes formações e níveis de atenção, buscando incorporar
práticas de vigilância, clinica ampliada e matricialmente;
VIII - Monitorar e/ou realizar o registro de dados nos sistemas de informação;
IX — Monitorar e prestar contas da execução de recursos financeiros repassados
fundo a fundo nos relatórios quadrimestral e anual;
X — Prestar contas quadrimestralmente do cumprimento das metas e objetivos do
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e Pactuação
Interfederativa de Indicadores de saúde através dos Relatórios de Gestão
quadrimestral e anual ou outros solicitados;
XI— Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Gestor e;
XIl- Executar outras atividades afins.
Art. 140. Compete ao Chefe da Divisão de Hipertensão e Diabetes:
| — Coordenar, gerenciar e avaliar a execução de ações pertinentes ao programa,
como projetos, atividades e atribuições de sua responsabilidade com a Secretaria
Municipal de Saúde e órgãos afins, dentro das orientações gerais de seu chefe
167
Y>
imediato e demais normas superiores de delegações de competências;
H — Analisar os sistemas nacionais de informação a fim de utilizá-los na melhoria do
serviço no planejamento das ações relacionadas e monitorar o registro de dados
relacionados a hipertensão e diabetes;
HI — Participar e/ou promover reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir
em conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações das equipes de
atenção básica e especializada, visando a readequação constante do processo de
trabalho;
IV — Articular, desenvolver e participar das atividades de educação permanente e
educação continuada;
V — Fomentar e assessorar ações de educação em saúde utilizando abordagens
adequadas às necessidades de cada público-alvo;
VI — Gerenciar os Insumos necessários para viabilizar uma assistência em saúde
adequada conforme as diretrizes do Ministério da Saúde;
VIl — Fomentar ações interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas,
profissionais de diferentes formações e níveis de atenção, buscando incorporar
práticas de vigilância, clinica ampliada e matriciamento;
VIII — Implementar e monitorar as Linhas de Cuidado de Hipertensão e Diabetes;
IX — Prestar contas quadrimestralmente do cumprimento das metas e objetivos do
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e Pactuação
Interfederativa de Indicadores de saúde através dos Relatórios de Gestão
quadrimestral e anual ou outros solicitados pela gestão;
X — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Gestor e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 141, Compete ao Chefe da Divisão de Imunização:
| - Coordenar, executar, monitorar e avaliar o programa de imunização de interesse
da saúde pública;
Il — Desenvolver ações de vacinação, incluindo a vacinação de rotina e estratégias
especiais como campanhas de vacinações de bloqueio, notificação e investigação
de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
ll — Acompanhar a cobertura vacinal no município, mantendo dentro dos
parâmetros estabelecidos, propondo e executando ações para corrigir eventuais
distorções;
IV — Planejar, viabilizar e executar capacitação técnica profissional do corpo técnico
e da rede básica, conforme necessidade, visando melhoria crescente na qualidade
168
Ds
dos serviços de prevenção e intervenção à saúde da população;
V — Participar e/ou promover reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir
em conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações das equipes de
atenção básica e especializada, visando a readequação constante do processo de
trabalho;
VI — Gerenciar os insumos necessários para viabilizar as imunizações de rotina e as
campanhas nacionais e estaduais;
VII — Acompanhar e analisar os registros inseridos nos sistemas nacionais de
informação a serem enviados às outras esferas de gestão a fim de utilizá-los na
melhoria do serviço e planejamento das ações:
VII — Prestar contas quadrimestralmente do cumprimento das metas e objetivos do
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e Pactuação
Interfederativa de Indicadores de saúde, através dos Relatórios de Gestão
quadrimestral e anual ou outros solicitados pela gestão;
IX — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Gestor e;
X — Executar outras atividades afins.
Art 142, Compete ao Chefe da Divisão de Saúde da Criança e do Adolescente:
| — Coordenar, gerenciar e avaliar a execução de ações pertinentes ao programa,
como projetos, atividades e atribuições de sua responsabilidade com a Secretaria
Municipal de Saúde e órgãos afins, dentro das orientações gerais de seu chefe
imediato e demais normas superiores de delegações de competências;
Il — Analisar os sistemas nacionais de informação a fim de utilizá-los no
planejamento das ações:
Hl — Participar e/ou promover reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir
em conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações das equipes de
atenção básica e especializada, visando a readequação constante do processo de
trabalho;
IV — Articular, desenvolver e participar das atividades de educação permanente e
educação continuada;
V — Gerenciar os insumos necessários para viabilizar uma assistência em saúde
adequada, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde;
VI — Promover a implantação dos Protocolos de atenção à saúde da criança e
adolescente,
Vil — Fomentar atividades de combate às diferentes expressões de violência,
consumo de álcool, tabaco e outras drogas;
169
Do
VIII — Apresentar contas quadrimestralmente do cumprimento das metas e objetivos
do Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e Pactuação
Interfederativa de Indicadores de saúde através dos Relatórios de Gestão
quadrimestral e anual,
IX — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Gestor e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 143. Compete ao Chefe da Divisão de Curativos Especiais:
| — Coordenar, gerenciar e avaliar a execução de ações pertinentes ao programa,
como projetos, atividades e atribuições de sua responsabilidade com a Secretaria
Municipal de Saúde e órgãos afins. dentro das orientações gerais de seu chefe
imediato e demais normas superiores de delegações de competências;
Il — Participar e/ou promover reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em
conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações das equipes de atenção
básica e especializada, visando a readequação constante do processo de trabalho;
ll — Articular, desenvolver e participar das atividades de educação permanente e
educação continuada;
IV — Gerenciar os insumos necessários para viabilizar uma assistência em saúde
adequada conforme as diretrizes do Ministério da Saúde,
V — Fomentar ações interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas,
profissionais de diferentes formações e niveis de atenção, buscando incorporar
práticas de vigilância, clinica ampliada e matriciamento;
VI — Monitorar e/ou realizar o registro de dados nos sistemas de informação;
VII — Prestar contas quadrimestralmente do cumprimento das metas e objetivos do
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e Pactuação
Interfederativa de Indicadores de saúde através dos Relatórios de Gestão
quadrimestral e anual ou outros solicitados pela gestão;
VII — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Gestor e;
IX — Executar outras atividades afins.
Art. 144. Compete ao Chefe da Divisão de Saúde da Mulher:
| — Elaborar, planejar, coordenar e avaliar a atenção integral, tais como: promoção,
prevenção, assistência e reabilitação individual e coletiva através de ações
especificas voltadas a mulher em diálogo com a Secretaria Municipal de Saúde e
órgãos afins, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato e demais normas
superiores de delegações de competências;
170
>
Il — Promover a assistência à mulher nas diferentes fases do seu ciclo biológico vital
com ênfase na promoção da saúde, incluindo o planejamento familiar, a gestação, o
puerpério, as ações da clínica e do cuidado relacionados aos principais agravos de
sua saúde, o climatério de forma integral e personalizada, considerando seu
contexto social, cultural, econômico e político, determinantes de saúde;
HI — Monitorar e analisar os registros de dados relativos a saúde da mulher inseridos
nos Sistemas Nacionais de Informação a serem enviados às outras esferas de
gestão a fim de utilizá-los no planejamento das ações,
IV — Participar e/ou promover reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir
em conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações das equipes de
atenção básica e especializada, visando a readequação constante do processo de
trabalho;
V — Articular, desenvolver e participar das atividades de educação permanente e
educação continuada;
VI — Fomentar e apoiar ações de educação em saúde para população utilizando
abordagens adequadas às necessidades de cada público-alvo;
VIl — Gerenciar os insumos necessários para viabilizar uma assistência em saúde
adequada, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde;
VII — Fomentar ações interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas,
profissionais de diferentes formações e níveis de atenção, buscando incorporar
práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento,
IX — Monitorar e prestar contas dos insumos repassados para saúde da mulher por
outras esferas de governo;
X — Prestar contas quadrimestralmente do cumprimento das metas e objetivos do
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e Pactuação
Interfederativa de Indicadores de saúde através dos Relatórios de Gestão
quadrimestral e anual ou outros solicitados pela gestão;
XI — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Gestor e;
XII — Executar outras atividades afins
Art. 145. Compete ao Chefe da Divisão de Vigilância Alimentar e Nutricional:
| — Coordenar e supervisionar a implantação e a implementação da vigilância
alimentar e nutricional nos serviços de saúde, auxiliando as unidades da rede de
saúde no planejamento, na execução e no monitoramento de programas
relacionados com a melhoria dos padrões de consumo alimentar e do estado
nutricional da população,
171
+3>
H — Consolidar, analisar e avaliar dados de Vigilância Alimentar e Nutricional,
coletados em nível local, propondo ações de resolutividade, para situações de risco
nutricional,
Ill — Elaborar, revisar e padronizar procedimentos relativos a área de alimentação e
nutrição;
IV — Fomentar ações de educação alimentar e nutricional e identificação de grupos
populacionais de risco nutricional para Doenças Crônicas Não Transmissíveis —
DCNT, visando o planejamento de ações específicas;
V — Promover articulação no âmbito intrasetorial (entre os níveis de atenção),
intersetorial e interinstitucional, visando à implementação da Politica Nacional de
Alimentação e Nutrição no Município;
VI — Prestar contas quadrimestralmente do cumprimento das metas e objetivos do
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e da Pactuação
interfederativa através dos Relatórios de Gestão quadrimestrais e anual ou outros
solicitados pela gestão;
VII — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Gestor;
Vit — Planejar, viabilizar e executar capacitação técnica profissional conforme
necessidade, visando melhoria crescente na qualidade dos serviços de prevenção e
intervenção à saúde da população;
IX — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Gestor e;
X — Executar outras atividades afins.
Art, 146. Compete ao Coordenador Técnico do Centro de Especialidades:
$ 1º programar, organizar e gerir a execução das atividades de atenção à saúde
buscando integração com a rede assistencial e respondendo as solicitações de
pareceres e as contra referências demandadas pelos serviços de saúde.
8 2º Compete especialmente ao Coordenador Técnico do Centro de Especialidades:
| - Organizar o Serviço Médico utilizando-se de instrumentos administrativos como
normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão e outros;
ll — Elaborar, implantar e/ou implementar e atualizar manuais de normas e rotinas,
procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos referentes a
assistência;
HI — Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática
médica, visando o melhor desempenho do corpo clínico e demais profissionais de
saúde em benefício da população usuária da instituição;
IV — Acompanhar e avaliar a agenda de consultas/exames e produtividade dos
172
ds
profissionais do serviço e controlar o tempo dos processos de atendimento e
realização de exames complementares;
V — Promover a interação do serviço com a rede de saúde e comunidade com vistas
a garantir a integralidade do cuidado, esclarecimentos e orientações necessárias;
VI — Acompanhar e analisar em parceria com a Coordenadoria Administrativa as
pactuações realizadas com a Secretaria Municipal de Saúde e criar Plano de Ação
de forma a garantir o alcance das metas;
Vil — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e desempenho dos indicadores de qualidade e tomar decisões com base
em relatórios gerenciais;
VII — Participar da construção do Plano de Saúde, da Programação Anual de Saúde
e elaborar relatórios quadrimestrais, anual e outros demandados pela gestão;
IX — Assegurar o pleno e autônomo funcionamento da Comissão de Ética Médica;
X — Executar e fazer executar a orientação dada pela Secretaria Municipal de Saúde
em matéria administrativa;
Xi —- Representar a instituição em suas relações com as autoridades sanitárias e
outras;
XII — Monitorar a alimentação dos sistemas de informação e manter atualizado o
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e;
XIll — Executar outras atividades afins.
Art. 147, Compete ao Diretor Técnico de Enfermagem do Centro de Especialidades:
| — Planejar, supervisionar e executar todas as atividades de enfermagem existentes
na Instituição, conforme a legislação vigente;
H — Organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos
administrativos como normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais
padrão e outros;
Ill — Elaborar, implantar e/ou implementar e atualizar Manuais de Normas e Rotinas,
procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem;
IV — Fomentar o trabalho em equipe multiprofissional e diálogo com a rede de
saúde;
V — Manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de
Enfermagem que atuam na instituição, com os seguintes dados: nome, sexo, data
do nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, número de inscrição
no Conselho Regional de Enfermagem, endereço completo, contatos telefônicos e
endereço eletrônico, assim como as alterações como: mudança de nome,
173
ES
admissões, demissões, férias e licenças, devendo fornecê-las sempre quando for
solicitado, pela Secretaria Municipal de Saúde,
VI — Intermediar, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, a Implantação e
funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem:
VII — Colaborar com todas as atividades de fiscalização do Conselho Regional de
Enfermagem, bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhes
forem demandadas pela Autarquia;
VIIl — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
— CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares - CCIH e demais
comissões instituídas na instituição;
IX — Garantir que o registro das ações de Enfermagem seja realizado conforme
normas vigentes;
X — Promover, estimular ou proporcionar, direta ou indiretamente, o
aperfeiçoamento do conhecimento técnico, a comunicação e as relações humanas,
bem como a avaliação periódica da equipe de Enfermagem;
XI — Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde da
instituição;
XI — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliação do desempenho funcional e dos indicadores de qualidade,
tomando decisões com base em relatórios gerenciais;
XHI — Participar da construção do Plano de Saúde, da Programação Anual de Saúde
e elaborar relatórios quadrimestrais, anual e outros solicitados pela gestão e;
XIV — Executar outras atividades afins.
An, 148. Compete ao Coordenador Geral de Planejamento e Gestão em Saúde:
| — Planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas ao
planejamento e orçamento, no âmbito da Secretaria de Saúde de forma a fortalecer
e consolidar os objetivos e diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS,
contemplando as peculiaridades, necessidades e as realidades de saúde
locorregionais;
Il - Coordenar a elaboração e revisão de Planos de Saúde, especialmente o Plano
Municipal de Saúde e da proposta de gestão;
ll — Coordenar anualmente a elaboração da Programação Anual de Saúde,
considerando as prioridades da gestão, a pactuação de metas intergestores,
Comissão Intergestores Bipartite — CIB e/ou Comissão Intergestores Regional — CIR
ea pactuação junto ao controle social.
174
=
IV — Coordenar a elaboração de Relatórios Executivos Quadrimestrais e Anual,
contendo a análise descritiva dos principais indicadores de gestão e da situação de
saúde.
V — Coordenar a elaboração de Projetos Estruturantes e de Investimentos,
promovendo os devidos encaminhamentos e acompanhamentos;
VI - Acompanhar estratégias para a gestão da Informação que venham a contribuir
com a orientação da politica de planos e de projetos de saúde para o municipio;
VII — Prestar assistência técnica em matérias que requeiram o desenvolvimento de
estudos, pesquisas, planos, programas, projetos e levantamentos em geral;
VIH — Participar, quando indicado, de conselhos, comitês, comissões e reuniões em
geral, que requeiram assessoramento técnico;
IX — Promover a integração intra e intersetorial, considerando os determinantes e
condicionantes de saúde;
X — Zelar pela observância da legislação do Sistema Único de Saúde — SUS e dos
princípios aplicáveis e,
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 149. Compete ao Coordenador da Central de Abastecimento Farmacêutico —
CAF:
| — Coordenar as atividades técnicas gerenciais que lhes são inerentes e
desenvolvidas na gestão da assistência farmacêutica, conforme orientações do
Sistema Único de Saúde — SUS;
Il — Participar do processo de seleção de medicamentos que irão compor a grade
ofertada pelo Município, sendo um dos membros da Comissão de Farmácia e
Terapêutica, responsável por elaborar a Relação Municipal de Medicamentos
Essenciais - REMUME;
ll — Elaborar a programação da aquisição de medicamentos tanto da rede de
atenção básica, quanto hospitalar, sendo responsável por definir quando e quanto
comprar, de forma a evitar ao máximo as faltas e as perdas de medicamentos é
materiais por expiração dos prazos de validade;
IV — Assessorar na elaboração do edital de aquisição de medicamentos e outros
produtos para a saúde e das demais etapas do processo como qualificação técnica
dos produtos que estão sendo ofertados nos processos licitatórios;
V — Supervisionar e capacitar os funcionários que atuam nos processos da
assistência farmacêuticas lotadas na Central de Abastecimento Farmacêutico —
CAF, na Farmácia Central, nas farmácias da rede de atenção básica e na Farmácia
175
Tt
Hospitalar,
VI — Avaliar de forma permanente as condições existentes para o recebimento,
armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos;
VII - Desenvolver ações para a promoção do uso racional de medicamentos;
Mill — Participar das atividades relacionadas ao gerenciamento de residuos dos
serviços de saúde, principalmente os do grupo B, residuos químicos, no qual os
medicamentos estão inseridos;
IX — Participar da gestão dos programas do Componente Estratégico da Assistência
Farmacêutica, na forma de elaboração dos mapas de gestão de estoque dos
medicamentos, dos programas de Diabetes, Saúde da Mulher, Aloimunização,
Influenza, Doença Falciforme, distribuição de repelentes a gestantes do Bolsa
Familia, NutriSUS, Talidomida, Hanseniase e outros, bem como coordenação do
armazenamento e distribuição desses medicamentos e envio dos mapas a
Coordenação Estadual da Assistência Farmacêutica;
X — Responder e dar providências às solicitações de medicamentos não
padronizados no Municipio e fazer as solicitações de aquisição, quando for o caso;
XI — Responder às demandas judiciais e da Defensoria Pública quanto a solicitações
de medicamentos e fazer as solicitações de aquisição, quando for o caso;
XII — Participar da construção do plano de saúde, da Programação Anual de Saúde
e elaborar relatórios quadrimestrais, anual e outros solicitados pela gestão;
XIII — Utilizar ferramentas de controle, monitoramento e avaliação que possibilitem o
acompanhamento da assistência farmacêutica e subsidiem a tomada de decisão em
sua esfera de atuação;
XIV — Coordenar o funcionamento da Comissão Permanente de Farmácia e
Terapêutica;
XV — Estabelecer e revisar periodicamente as normas e critérios relacionados à
Assistência Farmacêutica para a rede municipal de saúde;
Xvi - Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliação do desempenho funcional e dos indicadores de qualidade e
tomar decisões com base em relatórios gerenciais e;
XVII — Executar outras atividades afins.
Art. 150. Compete ao Coordenador de Suprimentos:
| - Coordenar o adequado armazenamento dos produtos, a fim de preservar sua
integridade e segurança, planejar e organizar a disposição das mercadorias
estocadas, visando facilitar sua identificação, localização e manuseio, por linha e
176
Ps
produto;
Il - Orientar a equipe do almoxarifado, quanto aos aspectos técnicos dos produtos e
procedimentos para manuseio e estocagem, a fim de manter a integridade,
características e condições de uso dos produtos, examinar a qualidade dos produtos
adquiridos e informar ao departamento de compras qualquer desvio em relação às
especificações estabelecidas,
Hl — Identificar necessidades de aprimorar e modemizar equipamentos e instalações
de uso do almoxarifado, visando melhorar seu desempenho e produtividade;
IV — Atender as solicitações dos setores e assegurar o nível ideal de abastecimento
dos seus estoques;
V — Interagir com os fornecedores nos processos de devoluções de produtos,
visando assegurar que os procedimentos e as políticas da Prefeitura sejam
seguidos;
VI — Executar a política relativa à gestão de recursos materiais e patrimônio,
estabelecendo normas para os demais setores e unidades da Secretaria Municipal
de Saúde.
VII — Gerir o uso e movimentação de materiais, insumos e bens móveis das
unidades da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes emanadas
pela Gestão;
VIHI — Elaborar normas e controlar a logística de suprimento da Secretaria Municipal
de Saúde;
IX — Gerir os sistemas informatizados de controle de estoques de materiais e
equipamentos;
X — Acompanhar a tramitação dos processos de compras junto à Secretaria da
Administração;
Xi — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliação do desempenho funcional e dos indicadores de qualidade e
tomar decisões com base em relatórios gerenciais e;
XIl — Executar outras atividades afins.
Art. 151. Compete ao Diretor de Suprimentos:
| — Assessorar ao Coordenador da Central de Abastecimento Farmacêutico — CAF
no âmbito de suas atribuições;
H — Participar dos processos de normatização das atividades relativas ao seu âmbito
de atuação,
HI — Assegurar o abastecimento da rede de saúde dos insumos de produção e
177
To
demais materiais utilizados na assistência;
Iv — Elaborar a programação de aquisição de medicamentos e insumos
farmacêuticos, conforme padronização da Comissão Permanente de Farmácia e
Terapêutica;
VI — Coordenar e acompanhar os processos de compras de medicamentos e
insumos farmacêuticos;
V — Coordenar as atividades relacionadas ao recebimento, conferência, guarda,
conservação e distribuição dos medicamentos e insumos farmacéuticos na Central
de Abastecimento Farmacêutico;
VI — Supervisionar os processos de controle físico e contábil dos estoques de
medicamentos e insumos farmacêuticos;
Vil — Desenvolver estudos de farmacoeconomia direcionados ao perfil da rede
municipal de saúde, facilitando o estabelecimento de indicadores e a abordagem de
critérios de custo-benefício e custo efetividade e;
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 152. Compete ao Diretor de Almoxarifado da Saúde:
| — Assessorar ao Coordenador da Central de Abastecimento Farmacêutico — CAF
no âmbito de suas atribuições;
|| - Coordenar o recebimento, conferência e distribuição de materiais na rede de
saúde;
ll — Fazer o recebimento provisório dos materiais permanentes e encaminhar as
notas fiscais para serem atestadas pelas áreas responsáveis pelo recebimento
definitivo,
IV — Elaborar os pedidos de compras para formação ou reposição do estoque;
V— Fazer levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do
orçamento;
VI — Fixar estoque minimo, máximo e ponto de pedido de materiais, baseado na
legislação vigente;
VII — Controlar estoque e distribuição do material armazenado;
VII! — Propor medidas e tomar ações para redução de custos;
IX — Manter atualizados os registros de entrada e saída dos materiais em estoque;
X— Realizar inventários físicos do material estocado;
XI — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliação do desempenho funcional e dos indicadores de qualidade e
tomar decisões com base em relatórios gerenciais e;
178
+
XII — Executar outras atividades afins.
Art, 153, Compete ao Diretor Técnico do Hospital:
| — Implementar o modelo de atenção à saúde em consonância com as diretrizes
definidas pela política municipal de saúde, promovendo o acesso universal à
assistência em saúde, equidade e integralidade;
Il — Planejar, coordenar e executar as atividades assistenciais inerentes à unidade
Hospitalar;
Ill — Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
IV — Realizar diálogos com a equipe para acompanhamento das atividades e
avaliação do desempenho dos indicadores de saúde pactuados;
V -— Participar das políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde e colaborar
ativamente na constituição de uma rede de cuidados progressivos à saúde, de
acordo com a realidade locorregionais,
VI - Promover a integração do hospital com a rede de atenção básica, especializada
e temáticas do Sistema Único de Saúde — SUS;
VII — Fomentar a Política Nacional de Humanização, Política Nacional de Atenção
Hospitalar e outras de interesse municipal e regional,
VIH — Cumprir pactuações firmadas com o gestor local de saúde;
IX — Desenvolver ações de qualificação da gestão hospitalar,
X — Monitorar a alimentação dos sistemas de informações do Sistema Único de
Saúde — SUS e avaliar os dados para tomada de decisão;
XI — Cooperar para a consecução dos compromissos contratuais com o Sistema
Único de Saúde — SUS, para elaboração do planejamento estratégico, Planos de
Saúde e outros instrumentos anuais de acompanhamento e avaliação da gestão;
XII — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Gestor e;
XIII = Executar outras atividades afins.
Art. 154. Compete ao Coordenador Técnico de Enfermagem:
| — Planejar a organização do trabalho da enfermagem nos diferentes setores e
manter o desenvolvimento da assistência de enfermagem ininterruptamente,
Il — Trabalhar de acordo com o Código de Ética de Enfermagem e dos demais
profissionais do serviço de saúde,
HI — Planejar e fomentar programas de qualificação profissional para os profissionais
do serviço de saúde;
IV —Incentivar e apoiar ações de humanização e promover a assistência direta e
179
Yo
indireta ao paciente em nivel hospitalar;
V — Buscar continuamente o conhecimento no trabalho e na realização da
assistência de enfermagem de forma eficiente e eficaz;
VI — Administrar recursos humanos e materiais, colocados à disposição da
coordenação;
VII — Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar manuais de normas e rotinas,
procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem;
VIII — Cotaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
— CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares - CCIH e demais
comissões instituídas na instituição;
IX — Participar das políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde — SUS e
colaborar ativamente na constituição de uma rede de cuidados progressivos à
saúde, de acordo com a realidade locorregionais;
X — Participar de reuniões quando convocado e transmitir decisões/informações
obtidas aos demais trabalhadores da equipe;
XI — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliação do desempenho dos indicadores de saúde pactuados;
XII — Elaborar relatórios quadrimestrais e anual de gestão e outros solicitados pela
gestão,
XIII — Monitorar, avaliar os registros hospitalares e a alimentação dos sistemas de
informação adotados no serviço;
XIV - Emitir parecer técnico referente ao processo de padronização, aquisição,
distribuição, instalação e utilização de materiais e;
XV — Executar outras atividades afins.
Art. 155. Compete ao Coordenador de UTI:
| — Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades
assistenciais em pacientes adultos criticamente enfermos e/ou em situação de risco
de morte;
Il — Executar as funções pertinentes à profissão, Identificar intercorrências e tomar
decisões imediatas sobre o atendimento do paciente crítico;
ll — Administrar recursos humanos e materiais colocados à disposição da
coordenação;
IV — Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar manuais de normas e rotinas,
procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos;
V— Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes —
180
Po
CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares — CCIH e demais comissões
instituídas;
VI — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e desempenho dos indicadores de saúde pactuados,
VI — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor-Geral;
VII — Monitorar e avaliar os registros de informações da assistência prestada e
elaborar relatórios gerenciais e;
IX — Executar outras atividades afins.
Art. 156. Compete ao Coordenador Técnico de Barra do Furado:
| - Gerenciar o serviço, elaborar escalas e desenvolver relatórios gerenciais,
Il — Garantir e avaliar o adequado funcionamento dos setores através do controle
dos processos, visando à qualidade e humanização do atendimento;
Ill — Realizar supervisão da assistência técnica prestada pela equipe e auxiliar nas
rotinas e procedimentos da unidade;
IV — Viabilizar ações de educação permanente;
V — Realizar reuniões periódicas com a equipe sob sua responsabilidade para
acompanhamento das atividades, avaliação de desempenho funcional e dos
indicadores de saúde pactuados;
VI — Monitorar e avaliar os registros nos sistemas de informação adotados no
serviço;
Vil — Realizar o controle de solicitações e liberações de materiais para
funcionamento do serviço;
VIII — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
-— CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares — CCIH e demais
comissões instituídas;
IX — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Gestor e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 157. Compete ao Chefe da Divisão Técnica de Barra do Furado:
|- Consolidar e enviar a produção do serviço para setor competente;
Il — Apontar escala de frequência da equipe e programação de férias,
Ill — Controlar os materiais de consumo para atendimento à demanda do serviço;
IV — Controlar os bens patrimoniados e termos de responsabilidades existentes no
serviço;
V- Fiscalizar e zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em
181
ta
vigor;
VI — Trabalhar de acordo com o Código de Ética de Enfermagem e dos demais
profissionais do serviço de saúde
VII — Participar de reuniões e eventos quando convocado;
VIll — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
-— CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares - CCIH e demais
comissões instituídas na instituição e;
IX — Executar outras atividades afins.
Art. 158. Compete ao Diretor Técnico de Radiologia:
| — Gerenciar equipe e processo de trabalho nos serviços de radiologia e diagnóstico
por imagem;
Il — Colaborar e coordenar a execução do plano de gerenciamento de resíduos de
saúde na Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
ll — Monitorar e avaliar os registros de produção e elaborar relatórios gerencial,
quadrimestral e anual,
IV — Realizar supervisão de proteção radiológica em instalações e ambientes
clínicos e hospitalares;
V-— Definir e garantir o cumprimento dos protocolos utilizados no serviço, bem como
as adaptações necessárias,
VI — Participar e viabilizar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal,
particularmente nos programas de educação permanente;
Vil — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliação do desempenho funcional e indicadores de qualidade do
serviço;
VIII — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares - CCIH e demais
comissões instituídas na instituição,
IX— Participar de reuniões e eventos quando convocado e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 159. Compete ao Diretor Técnico de Clínica Médica:
| - Coordenar e orientar o Corpo Clínico da instituição;
Il - Organizar as escalas de plantão e solucionar a ausência de plantonistas;
Ill - Promover e exigir o exercicio ético das profissões;
IV — Implementar e/ou implantar protocolos assistências, normas e rotinas e
182
Tê
acompanhar o cumprimento das mesmas em diálogo com a equipe;
V— Participar de reuniões e eventos quando convocado;
VI — Articular-se com os demais níveis de gestão do Sistema Único de Saúde —
SUS, assim como com outros Órgãos e Secretarias Municipais, com a finalidade de
cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns para garantir a
promoção e a prevenção dos riscos à saúde e a continuidade da assistência
necessária aos usuários;
VIl — Fomentar a execução da Politica Nacional de Humanização, Política Nacional
de Atenção Hospitalar e outras de interesse do Setor:
VIII — Realizar o monitoramento e avaliação das pactuações firmadas com o gestor
local de saúde;
IX — Monitorar e avaliar os registros nos sistemas de informação adotados no
serviço;
X — Desenvolver ações de qualificação da gestão hospitalar;
XI — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes —
CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares — CCIH e demais comissões
instituídas na instituição e;
XII — Executar outras atividades afins.
Art. 160, Compete ao Chefe da Divisão de Clínica Médica:
| — Supervisionar os serviços de média e alta complexidade desenvolvidos na
unidade hospitalar;
Il — Monitorar e avaliar os registros e coleta de dados, subsidiando o sistema de
informação como apoio à gestão e ao gerenciamento da politica municipal de
saúde;
Hll — Participar da elaboração e supervisão da execução de protocolos de atenção
em média complexidade e serviços especializados,
IM — Fomentar a integração do hospital com a rede de atenção básica,
especializadas e temáticas do Sistema Único de Saúde — SUS;
V— Promover a instalação e acompanhar comissões e comitês, exigidos por lei e de
interesse da política municipal de saúde e do Sistema Único de Saúde — SUS;
VI— Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor-Geral:
VII — Fazer cumprir pactuações firmadas com o gestor local de saúde e;
Vill- Executar outras atividades afins.
Art. 161, Compete ao Diretor Técnico do Centro Cirúrgico:
183
e
| — Atuar e coordenar o processo de trabalho da equipe sob sua supervisão no
âmbito do centro cirúrgico, sala de recuperação anestésica e central de material
esterilizado;
Il — Prestar assistência direta aos pacientes durante os períodos pré, trans e pós-
operatório nos diversos níveis de complexidade, quando necessário;
ll - Implementar assistência de enfermagem integral, individualizada e
documentada nos periodos pré, trans e pós-operatório através do sistema de
assistência de enfermagem perioperatória;
IV — Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar todas as etapas
relacionadas ao processamento de produtos para saúde, recepção, limpeza,
secagem, avaliação de integridade e da funcionalidade, preparo, desinfecção ou
esterilização, armazenamento e distribuição para as unidades consumidoras;
V — Administrar recursos humanos e materiais colocados à disposição da Direção:
VI — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliação do desempenho funcional e dos indicadores de saúde
pactuados;
VII — Fazer cumprir pactuações firmadas com o gestor local de saúde;
Mill — Monitorar e avaliar os procedimentos de registros e coleta de dados,
subsidiando o sistema de informação como apoio à gestão e ao gerenciamento da
politica municipal de saúde;
IX — Elaborar relatórios gerenciais;
X — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor-Geral e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 162, Compete ao Diretor Técnico de Emergência:
| - Participar da estruturação da Política Nacional de Atenção às Urgências,
assegurando o acesso à assistência da urgência e emergência, nos níveis de
complexidade absorvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e encaminhando para
as referências, quando for o caso.
Il — Coordenar o serviço de atenção às urgências no âmbito prê-hospitalar básico,
respeitando as pactuações e niveis de complexidade absorvidos pela Secretaria
Municipal de Saúde,
Ill — Monitorar a regulação das Autorizações de Internação Hospitalar — AIH,
seguindo o Plano de Urgência e Emergência;
IV — Administrar recursos humanos e materiais colocados à disposição da Direção;
V — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
184
atividades e avaliação de desempenho funcional e dos indicadores de saúde
pactuados;
VI — Monitorar e avaliar os procedimentos de registros e coleta de dados,
subsidiando o sistema de informação como apoio à gestão e ao gerenciamento da
politica municipal de saúde;
VII — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares —- CCIH e demais
comissões instituídas na instituição;
VIII — Elaborar relatórios gerenciais;
IX — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor-Geral e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 163, Compete ao Diretor Técnico de Obstetrícia:
|— Planejar, organizar, supervisionar, executar e avaliar as atividades assistenciais
da equipe;
Hl — Prestar assistência direta e cuidados de maior complexidade em todas as fases
do parto, quando necessário;
Ill — Participar do desenvolvimento de todas as ações que visem estruturar a Rede
Cegonha;
IV — Administrar recursos humanos e materiais colocados à disposição da Direção;
V— Fazer cumprir pactuações firmadas com o gestor local de saúde,
VI — Monitorar e avaliar os procedimentos de registro e coleta de dados, subsidiando
o sistema de informação como apoio à gestão e ao gerenciamento da política
municipal de saúde;
Vil — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliação do desempenho funcional e dos indicadores de saúde
pactuados,
MIIl — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares - CCIH e demais
comissões instituídas na instituição,
IX — Elaborar relatórios gerenciais,
X — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor-Geral e,
XI —- Executar outras atividades afins.
Art. 164. Compete ao Diretor Técnico de Pediatria:
| — Planejar, organizar, supervisionar, executar e avaliar as atividades assistenciais
185
7»
da equipe,
Il — Prestar assistência especifica às crianças até a adolescência, examinando-as e
prescrevendo cuidados pediátricos ou tratamentos, para avaliar, preservar ou
recuperar sua saúde, quando necessário;
HI — Fazer cumprir pactuações firmadas com o gestor local de saúde;
IV — Monitorar e avaliar os procedimentos de registro e coleta de dados, subsidiando
o sistema de informação como apoio à gestão e ao gerenciamento da política
municipal de saúde;
V— Administrar recursos humanos e materiais colocados à disposição da Direção,
VI —- Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliação do desempenho funcional e dos indicadores de saúde
pactuados;
VII — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
— CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares - CCIH e demais
comissões instituídas na instituição:
VIII — Elaborar relatórios gerenciais;
IX — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 165. Compete ao Diretor Técnico de Laboratório:
| — Planejar, coordenar, executar e avaliar ações do Laboratório, tanto
administrativas como técnicas;
Il — Elaborar a programação da aquisição de insumos, sendo responsável por definir
quando e quanto comprar, de forma a evitar ao máximo as faltas e as perdas de
insumos por expiração dos prazos de validade;
ll — Assessorar na elaboração do edital de aquisição de insumos e das demais
etapas do processo como qualificação técnica dos produtos;
IV — Preservar o ambiente de trabalho sob sua coordenação, dentro dos aspectos
sanitários e de biossegurança exigidos pela natureza das análises, cumprindo as
normatizações sanitárias e de segurança à saúde do trabalhador e do meio
ambiente;
V — Administrar os recursos humanos pertinentes aos setores sob sua coordenação
para o melhor desempenho das atividades, inclusive viabilizando ações de
educação permanente;
VI — Fazer cumprir pactuações firmadas com o gestor local de saúde;
Vil — Monitorar e avaliar os procedimentos de registro e coleta de dados,
186
dE,
subsidiando o sistema de informação como apoio à gestão e ao gerenciamento da
politica municipal de saúde;
VIII — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
-— CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares — CCIH e demais
comissões instituídas na instituição;
IX — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliação do desempenho funcional e dos indicadores de saúde
pactuados;
X — Participar da elaboração dos relatórios quadrimestrais e anual,
XI — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor-Geral e;
XII — Executar outras atividades afins.
Art. 166. Compete ao Diretor Administrativo do Hospital.
| — Planejar e administrar recursos humanos, estimando e definindo o número de
médicos, enfermeiros e especialidades adequados à instituição;
Il — Manter atualizado mensalmente o cadastro de equipes, profissionais, carga
horária, serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente, conforme regulamentação
especifica;
Ill — Controlar pedidos e estoque de materiais, desde medicamentos até itens de
higiene e limpeza, para que não haja falta nem desperdício;
IV — Prever a manutenção e renovação dos equipamentos médicos;
V- Monitorar e dar destino correto aos residuos hospitalares;
VI — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e desempenho dos indicadores de saúde pactuados;
VII — Participar da construção do plano de saúde, da programação anual de saúde e
elaborar relatórios quadrimestrais, anual e outros solicitados pela gestão;
VIII — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor-Geral e,
IX — Executar outras atividades afins.
Art. 167. Compete ao Diretor de Apoio Administrativo do Hospital:
| — Dar suporte administrativo nas áreas de recursos humanos, administração,
patrimônio e logistica;
Il — Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário
referente aos mesmos;
Ill — Preparar relatórios e planilhas;
187
=
j
IV — Acompanhar processos administrativos. expedir oficios e memorandos;
V — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor e;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 168. Compete ao Supervisor Hospitalar;
| — Atender os clientes (pacientes, acompanhantes e/ou profissionais de saúde),
sempre que necessário, no sentido de esclarecer dúvidas e resolver situações
diversas relacionadas a assistência,
Il — Supervisionar todos os processos de atendimento, elaborar relatórios e
acompanhar o desenvolvimento através de monitoramento e retroalimentação;
Hl — Acompanhar as atividades relacionadas às pendências administrativas de
autorizações para os atendimentos/internações, viabilizando condições para suas
regularizações e posterior faturamento;
IV — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor e;
V— Executar outras atividades afins.
Art. 169. Compete ao Diretor de Serviços de Nutrição:
| — Planejar, organizar, direcionar, supervisionar e avaliar a Unidade de Alimentação
e Nutrição hospitalar,
l — Planejar, coordenar e supervisionar a seleção, compra, manutenção e
armazenamento de alimentos, equipamentos e utensílios;
ll — Planejar cardápios de acordo com as necessidades de sua clientela e avaliar
tecnicamente preparações culinárias,
IV — Coordenar e executar os cálculos de valor nutritivo, rendimento e custo das
refeições e preparações culinárias;
V — Planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de pré-preparação,
preparo. distribuição, transporte de refeições e/ou preparações culinárias e efetuar
controle periódico do resto ingestão;
VI — Desenvolver manuais técnicos, rotinas de trabalho e receituários;
VII — Planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de higienização de
ambientes, veiculos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios;
VIll — Estabelecer e implantar formas e métodos de controle de qualidade de
alimentos, de acordo com a legislação vigente;
IX — Coordenar, supervisionar e executar programas de educação permanente;
X — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliação do desempenho funcional e dos indicadores de saúde
188
5
pactuados;
XI — Elaborar relatórios quadrimestral e anual;
XII — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor e;
XIII — Executar outras atividades afins.
Art. 170, Compete ao Assessor do Núcleo Interno de Regulação:
|- Gerenciar os processos de trabalho inerentes ao Núcleo Interno de Regulação;
Il = Cumprir e fazer cumprir as normas operacionais do Complexo Regulador;
Ill — Subsidiar a gestão na tomada de decisões através de relatórios gerenciais que
orientem o planejamento das práticas e das ações. visando à melhoria da qualidade
da regulação assistencial,
IV — Articular com a rede de saúde e o Complexo Regulador visando a melhoria dos
processos regulatórios;
V — Regular internação, procedimentos e consultas especializadas demandadas
pela unidade hospitalar;
VI — Participar da criação e implementação de protocolos clínicos baseados no perfil
de morbimortalidade hospitalar, na Medicina Baseada em Evidência, na
Enfermagem Baseada em Evidência e na Saúde Pública Baseada em Evidência,
com foco nas Linhas de Cuidado;
VIl — Monitorar oferta de leitos, Tempo Médio de Permanência — TMP das
internações e taxa de reinternação e identificar possiveis inconsistências e suas
causas;
Vil — Integrar o serviço aos outros hospitais da rede assistencial para o
remanejamento de pacientes, quando as condições clinicas permitirem, para
realização de procedimentos de apoio diagnóstico e terapêutico não disponiveis no
serviço, com vistas à diminuição das taxas de permanência e aumento das taxas de
ocupação e rodiziamento da Instituição;
IX — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor e Coordenador
de Controle, Avaliação Regulação e Auditoria - CONARA e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 171. Compete ao Chefe de Divisão de Ouvidoria Hospitalar:
| — Receber, encaminhar, acompanhar e agilizar resposta das manifestações
recebidas;
ll — Organizar, analisar, interpretar e disseminar informações e demandas
provenientes da área hospitalar;
189
HI — Gerar relatórios gerenciais, quadrimestrais e anual, que auxiliem na melhoria
contínua do Sistema Único de Saúde — SUS;
IV — Elaborar indicadores de avaliação a partir do sistema de informação adotado
pelo serviço de Ouvidoria;
V— Formular e proceder respostas aos usuários e parceiros, acerca das demandas,
VI — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor e;
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 172. Compete ao Chefe de Divisão de Recursos Humanos do Hospital
Municipal:
| — Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à administração de pessoal,
orientando e divulgando os procedimentos referentes aos deveres e direitos dos
servidores, empregados e integrantes da força de trabalho;
| — Administrar e manter atualizado o quadro de lotação e exercício dos servidores
e empregados, subsidiando a Diretoria na administração e no planejamento da força
de trabalho do respectivo hospital,
Ill — Planejar, elaborar, acompanhar e controlar a escala anual de férias, as escalas
de plantão e a frequência dos servidores e empregados;
IV — Coordenar e executar o programa de estágios, de acordo com os critérios e
regras estabelecidas pelo Municipio,
V — Gerenciar sistema de avaliação de desempenho individual dos servidores e
empregado;
VI — Elaborar relatórios quadrimestrais e anual e outros solicitados pela Direção;
VII — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor e;
VIII —- Executar outras atividades afins.
Art. 173. Compete ao Coordenador Geral de Odontologia:
| — Promover a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência
e reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, individuos e grupos
específicos, segundo programação.
Il — Zelar pela conservação dos equipamentos odontológicos, providenciando a
devida manutenção em conjunto com a Diretoria do Fundo Municipal de Saúde —
FMS e Logistica.
Hl — Planejar, acompanhar, apoiar e supervisionar atividades referentes à saúde
bucal, realizadas na rede de saúde;
IV = Elaborar, revisar e padronizar protocolos, normas e rotinas relativas a área;
190
=
V — Manter atualizado mensalmente o cadastro de profissionais, carga horária,
serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - CNES vigente, conforme regulamentação
específica;
VI - Promover e participar de eventos afins à área se saúde bucal;
VII — Identificar as necessidades da população em relação à saúde bucal para a
definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção básica e dos demais
niveis de complexidade do sistema;
VIII — Estimular a execução de ações educativas/preventivas e desenvolver ações
Intersetoriais para a promoção da saúde bucal;
IX — Proporcionar a capacitação permanente dos profissionais da Odontologia;
X — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes —
CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares — CCIH e demais comissões
instituídas na instituição;
XI — Participar de reuniões quando convocado e transmitir decisões/informações
obtidas aos demais trabalhadores da equipe;
Xil — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliação do desempenho funcional e dos indicadores de saúde
pactuados.
XI — Elaborar relatórios quadrimestrais e anual de gestão e outros solicitados pela
gesião;
XIv — Analisar os registros de produção e a alimentação dos sistemas de
informação adotados na rede de saúde para tomada de decisões gerenciais;
Xv — Emitir parecer técnico referente ao processo de padronização, aquisição,
distribuição, instalação e utilização de materiais;
XVI — Promover estudos direcionados ao perfil da saúde bucal na rede municipal de
saúde, facilitando o estabelecimento de indicadores e a abordagem de critérios de
custo-benefício e custo efetividade e;
XVII — Executar outras atividades afins.
Art. 174. Compete ao Chefe da Divisão Administrativa da Odontologia:
| — Executar atividades que requeiram noções básicas de informática;
Il — Realizar serviços administrativos sob orientação e supervisão do responsável
pelo setor,
ll — Dar suporte a reuniões e redação das respectivas atas;
IV — Exercer atividade na área de recepção, além de redigir, enviar e arquivar as
191
TE
correspondências e documentos relativos às atividades desenvolvidas pela
Coordenação;
V-— Realizar atendimento ao telefone e recepcionar pacientes e usuários,
VI — Acompanhar os processos de compras de insumos e monitorar o
abastecimento dos consultórios odontológicos;
Vil - Monitorar os registros de produção e a alimentação dos sistemas de
informação adotados na rede de saúde;
VIll — Participar de eventos ligados à Secretaria em que presta serviço, quando
solicitado pelo responsável do setor, além de apoio em geral às respectivas
atividades e;
IX — Executar outras atividades afins.
Art. 175, Compete ao Chefe da Divisão de Almoxarifado da Odontologia:
| — Assessorar a Coordenadoria da Central de Abastecimento Farmacêutico — CAF
no âmbito de suas atribuições,
Il — Participar dos processos de normatização das atividades relativas ao seu âmbito
de atuação;
Ill — Elaborar a programação de aquisição de insumos relativos ao seu âmbito de
atuação;
IV — Coordenar e acompanhar os processos de compras de insumos, relativos ao
seu âmbito de atuação;
V — Coordenar as atividades relacionadas ao recebimento, conferência, guarda,
conservação e distribuição de insumos, relativos ao seu âmbito de atuação na
Central de Abastecimento Farmacêutico — CAF;
VI — Supervisionar os processos de controle físico dos estoques de insumos,
relativos ao seu âmbito de atuação e;
VII — Executar outras atividades afins
Art. 176. Compete ao Coordenador Geral de Fisioterapia:
| — Planejar, organizar, monitorar e avaliar as ações de reabilitação, priorizando
atendimentos coletivos,
Il — Realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que
requeiram ações de prevenção de deficiências e das necessidades em termo de
reabilitação em todas as fases do ciclo de vida para planejamento das ações;
Ill — Organizar e controlar a divisão do trabalho e as escalas de serviço;
IV — Desenvolver projetos e ações intersetoriais. para inserção e reinserção de
192
2
pessoas com necessidades especiais no mercado formal e informal de trabalho e
para melhoria da qualidade de vida delas;
V — Proporcionar a capacitação permanente dos profissionais da Fisioterapia;
VI — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes —
CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares - CCIH e demais comissões
instituídas na instituição;
Mil — Participar de reuniões quando convocado pela Gestão e transmitir
decisões/informações obtidas aos demais trabalhadores da equipe;
Vil — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliar o desempenho funcional e os indicadores de saúde pactuados;
IX — Participar da construção do plano de saúde, da programação anual de saúde e
elaborar relatórios quadrimestrais e anual e outros solicitados pela gestão;
X — Analisar os registros de produção e a alimentação dos sistemas de informação
adotados na rede de saúde para tomada de decisões gerenciais,
XI — Manter atualizado mensalmente o cadastro dos profissionais, carga horária,
serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde — CNES vigente, conforme regulamentação
específica;
XI — Realizar visitas domiciliares para orientações, adaptações e
acompanhamentos aos usuários e familiares,
XIll — Emitir parecer técnico referente ao processo de padronização, aquisição,
distribuição, instalação e utilização de materiais e;
XIV — Executar outras atividades afins.
Am. 177. Compete ao Coordenador Técnico de Fisioterapia do Centro de
Reabilitação:
| — Programar, organizar e gerir a execução de atividades que, através de recursos
terapéuticos, promovam a locomoção, autonomia e independência, contribuindo
para a inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de
deficiência,
ll — Gerir o serviço que lhe é subordinado, assegurando o seu funcionamento para o
atendimento à população;
HI — Assegurar o atendimento às pessoas portadoras de incapacidades transitórias
ou permanentes através de ações de reabilitação em saúde, nas diversas faixas
etárias, observando a urgência das necessidades de cada paciente;
IV — Planejar, programar, monitorar e avaliar atividades de promoção a saúde e
sz 193
prevenção de doenças em grupo com orientações sobre postura, alinhamento da
coluna vertebral, ergonomia, prática de exercícios direcionados e uso de
equipamento de proteção individual;
V — Orientar e informar as pessoas com deficiência e cuidadores sobre manuseio,
posicionamento, atividades de vida diária, recursos e tecnologias de atenção para o
desenvolvimento funcional, frente as caracteristicas específicas de cada individuo;
Vi — Acolher, apoiar e orientar as famílias, principalmente no momento do
diagnóstico, para o manejo das situações oriundas da deficiência de um dos seus
componentes;
VII — Realizar encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões
de órtese, próteses e atendimentos específicos realizados por outro nivel de
atenção à saúde;
MIII — Gerir a divisão do trabalho, as escalas de serviço e as demandas de atenção
integral à saúde;
IX — Prever as necessidades, solicitar, zelar pela guarda e conservação, e promover
o registro e o controle dos materiais utilizados no serviço;
X — Monitorar e avaliar os registros de produção, as atividades de arquivo médico e
estatístico, tomando as medidas necessárias para efetivar os fluxos de informações
internas e externas indispensáveis à Secretaria;
XI — Organizar e gerir a guarda de documentação interdisciplinar, estudos e
pesquisas sobre as questões relativas às pessoas portadoras de deficiência;
XII — Encaminhar os casos que necessitem de atendimento especializado à unidade
de saúde de referência;
XIll — Realizar em conjunto com as equipes de atenção primária, discussões e
condutas terapêuticas conjuntas e complementares e;
XIV — Executar outras atividades afins.
Art. 178, Compete ao Coordenador Técnico de Fisioterapia do Hospital Municipal:
| — Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades
fisioterapêuticas realizadas no Hospital;
Il — Elaborar e implantar protocolos clínicos. diretrizes terapêuticas, rotinas e normas
vinculadas à Fisioterapia;
HI — Fomentar a politica de humanização do cuidado em saúde;
IV — Realizar reuniões periódicas com a equipe para acompanhamento das
atividades e avaliação do desempenho funcional e dos indicadores de saúde
pactuados;
194
V — Monitorar e avaliar os registros de informações da assistência prestadas nas
clínicas;
VI — Elaborar relatório gerencial quadrimestrais e anual, avaliando quantitativamente
e qualificadamente as técnicas fisioterapêuticas indicadas;
Vil — Emitir parecer técnico referente ao processo de padronização, aquisição,
distribuição, instalação e utilização de materiais, quando solicitado;
VIll - Fomentar atividades de educação permanente e continuada para qualificação
dos profissionais;
IX — Participar de reuniões e eventos quando convocado pelo Diretor ou
Coordenador Geral de Fisioterapia e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 179, Compete ao Coordenador Geral de Saúde Mental:
| — Coordenar, monitorar e avaliar as ações realizadas nos dispositivos municipais
de saúde mental,
ll — Implementar o modelo de atenção, de acordo com as diretrizes assistenciais
definidas pela política municipal de saúde, propondo e coordenando estratégias
para sua operacionalização;
ll — Monitorar a qualidade dos dados registrados nos sistemas de informação
referentes a saúde mental e gerar e analisar as informações produzidas no âmbito
local, visando procedimentos sistemáticos de avaliação de politicas, ações e meios
e a difusão fidedigna da informação;
IV — Realizar reuniões periódicas com as equipes para planejamento, execução das
ações, avaliação dos indicadores pactuados e dos resultados no âmbito local;
V — Articular os dispositivos de Atenção Psicossocial com os demais serviços
municipais de atenção à saúde;
VI — Proporcionar a capacitação permanente dos profissionais de Saúde Mental,
VII — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
— CIPA, Comissão de Controle de Infecções Hospitalares — CCIH e demais
comissões instituídas no âmbito municipal;
VI — Participar de reuniões quando convocado pelo Gestor e transmitir
decisões/informações obtidas aos demais trabalhadores da equipe;
IX — Participar da construção do plano de saúde, da programação anual de saúde e
elaborar relatórios quadrimestrais e anual;
X — Gerir os dispositivos da Saúde Mental, zelando pelo provimento de suporte
técnico e de insumos, pelo adequado desempenho da equipe de saúde e pela
195
ni:
solução de problemas específicos detectados;
Xt — Manter atualizado mensalmente o cadastro dos profissionais, carga horária,
serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde — CNES vigente, conforme regulamentação
especifica e;
XII — Executar outras atividades afins.
Art. 180, Compete ao Coordenador do Ambulatório da Saúde Mental:
| — Coordenar, organizar, supervisionar e avaliar as ações de saúde mental,
transtorno, álcool e outras drogas realizadas no município;
Il — Responsabilizar-se pela organização da demanda e da rede de cuidados em
saúde mental no âmbito do seu território;
Ill — Promover e participar de ações intersetoriais com outras secretarias do poder
público e sociedade civil, bem como outros equipamentos de saúde;
IV — Instrumentalizar de forma continua as Equipes de Saúde da Família — ESF's,
com vistas a uma maior resclutividade dos casos de transtorno mental, álcool e
outras drogas,
V — Discutir de forma permanente junto a equipe de trabalho e comunidade, o
conceito de cidadania, enfatizando os direitos de saúde;
VI — Participar do processo de programação e planejamento das ações e da
organização de trabalho da rede de saúde mental e participar dos movimentos de
controle social,
VII — Fomentar ações coletivas de promoção a saúde;
VIll — Representar a unidade de saúde em reuniões, palestras e outras atividades
quando solicitadas pelo Coordenador ou Gestor;
IX — Monitorar e avaliar os registros de informações da assistência prestada e
elaborar relatórios gerenciais e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 181. Compete ao Diretor de Equoterapia:
| - Planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades assistenciais do serviço;
| — Promover abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação
com vistas ao desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiências ou
necessidades especiais e acompanhamento familiar,
Ill — Explorar o animal equino como mediador terapêutico e capitalizar a presença e
a atuação da equipe multiprofissional acentuando, sobretudo, sua função
196
transdisciplinar, para atingir os objetivos globais e psicoterapéuticos do processo
equoterápico;
IV — Monitorar e avaliar os registros de informações da assistência prestada e
elaborar relatórios gerenciais e,
V-— Executar outras atividades afins.
Art. 182. Compete ao Coordenador do Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS:
| — Programar, organizar e gerir a execução do atendimento clínico e reinserção de
pessoas que sofrem com transtornos mentais (psicoses, neuroses graves e demais
quadros), cuja severidade e/ou persistência justifiquem sua permanência em um
dispositivo de cuidado intensivo, pelo acesso ao trabalho, lazer, exercício dos
direitos civis e fortalecimentos dos laços sociais e comunitários.
Il — Acompanhar, executar, monitorar e avaliar as atividades realizadas no serviço
observando os protocolos, as normas, as rotinas e cronograma estabelecidos.
Hi — Manter atualizado o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos
essenciais para a área de saúde mental,
IV — Gerir administrativamente o Coordenadoria do Centro de Atendimento
Psicossocial - CAPS com atenção a:
a) distribuição da carga horária dos profissionais;
b) controle dos boletins de produção;
c) solicitação, controle, armazenamento e dispensação dos medicamentos,
d) solicitação e controle dos materiais de consumo;
e) conservação de materiais permanentes;
f) cadastro dos pacientes em tratamento;
9) envio ou recebimento de memorandos e/ou comunicados de outros setores
administrativos;
V — Monitorar e avaliar os registros de informações da assistência prestada e
elaborar relatórios,
VI — Participar dos planejamentos e atividades culturais, terapêuticas e recreativas
com o objetivo de propiciar a reinserção social e profissional dos usuários que
utilizam o serviço;
VII — Coordenar as atividades assistenciais de saúde mental, realizadas no hospital
geral no âmbito do municipio;
VIII — Integrar as ações da equipe multiprofissional, agendar e coordenar reuniões
de equipe,
IX — Representar o serviço em reuniões e eventos municipais, estaduais e federal,
197
rs
quando necessário,
X — Promover a integração do Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS com
outros serviços especializados e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 183 Compete ao Acompanhante Terapêutico:
|— Promover a autonomia e a reinserção social dos usuários;
ll — Realizar oficinas de geração de renda junto aos usuários, visita domiciliar e
ações de intervenção no cotidiano sob a orientação da direção da Coordenadoria do
CAPS;
Hll — Realizar orientações aos usuários, familiares e vizinhanças quanto às atividades
da vida diária, no que diz respeito à saúde e à boa convivência;
IV — Articular com a rede de serviços de saúde, quando necessário;
V — Acompanhar usuários internados no Hospital Municipal;
VI — Acompanhar usuários junto ao comércio, a rede de saúde e outros locais
definidos pelo responsável do serviço;
Vil — Participar de planos terapêuticos e de reabilitação psicossocial das pessoas
acompanhadas, bem como das reuniões de equipe;
VIII — Participar de atividades comunitárias, de oficinas, grupo operativo e eventos
sociais articulados com o serviço e;
IX — Executar outras atividades afins.
Art, 184, Compete ao Chefe de Setor de Almoxarifado, Chefe de Setor de Farmácia,
Chefe de Setor de Faturamento Hospitalar, Chefe de Setor de Informação Educação &
Comunicação em Saúde, Chefe de Setor de Manutenção, Chefe de Setor de Recepção,
Chefe de Setor de Recursos Humanos, Chefe de Setor de Serviços Gerais, Chefe de Setor
de Transportes, Chefe de Setor de Patrimônio (FG-1).
|— Dingir, orientar, planejar e controlar as atividades do setor e da equipe que dirige,
acompanhando os trabalhos dos mesmos, para assegurar o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas, sempre em consonância e sob as ordens do chefe
hierárquico do setor;
Il — Dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos encargos
a eles atribuídos;
Ill — Planejar e mandar executar os trabalhos;
IV — Obedecer a ordens superiores;
V— Distribuir tarefas e zelar pelo cumprimento de horários pelos servidores sob sua
responsabilidade;
2 198
VI— Controlar e fazer relatórios;
VIH — Comunicar a seu superior imediato todo e qualquer problema de pessoal ou
de trabalho que não possa resolver;
IX — Tomar iniciativas na ausência do Chefe hierárquico do setor e;
X — Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 185. Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social:
| — Formular propostas para a política e o Plano Municipal de Assistência Social,
bem como promover sua implementação de acordo com a Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS e demais legislações pertinentes;
Il — Promover a organização e normatização, dirigir. controlar, avaliar e aprimorar a
gestão do sistema municipal de assistência social e dos serviços por ele prestados,
de forma integrada aos sistemas de assistência social do Estado e da União e
conjugando esforços, com o setor privado atuante na área;
ll — Planejar, dirigir, organizar, coordenar, integrar e controlar, administrativa,
técnica e politicamente todos os programas, projetos, atividades e eventos a cargo
da Secretaria Municipal de Assistência Social e das unidades que lhes são
subordinadas,
IV — Promover, dirigir, orientar e controlar a realização de pesquisas e estudos
periódicos e sistemáticos para subsidiar a formulação das propostas para a política
e o Plano Municipal de Assistência Social,
V — Promover, dirigir, orientar e controlar a realização de diagnósticos e perfis
socioeconômicos de segmentos ou grupos da população de Municipio, de forma a
orientar a politica e o Plano Municipal de Assistência Social;
VI — Promover estudos periódicos para o acompanhamento, o registro e o controle
da evolução do perfil socioeconômico da população, a ser incluída em programas de
cunho social, promovidas ou apoiadas pelo Municipio;
Vil — Promover a organização e manutenção de banco de informações e dados
199
à =
sobre a população-alvo beneficiada por programas sociais promovidos ou apoiados
pelo Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo;
Mill — Promover, dirigir e controlar o cadastramento, o acompanhamento e a
fiscalização de entidades de assistência social, de organizações da sociedade civil e
de movimentos sociais, comunitários e de voluntariado surgidos no Município, bem
como a organização do banco de informações e dados pertinentes,
IX — Promover, dirigir e controlar programas, projetos e ações que visem colaborar,
apoiar, orientar ou assessorar, a qualquer titulo, os processos de organização social
comunitário e de voluntariados do Municipio;
X — Promover, dirigir e controlar programas. projetos e ações voltados para o
desenvolvimento da cidadania no Município, a garantia dos seus direitos e a
conscientização sobre seus deveres e a implantação de programas, projetos e
atividades de cunho social, desenvolvidas pela própria Secretaria ou por outros
órgãos municipais,
XI — Negociar e gerir acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades
públicas e privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades do
órgão, em articulação com a Coordenadoria de Escritório de Gerenciamento de
Projetos e a Diretoria da Captação de Recursos — EGP;
XII — Comandar, coordenar e supervisionar os programas e projetos visando elevar
os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população;
XIII — Delegar competências ao Subsecretário do órgão e;
XIV — Executar outras atividades afins.
Art. 186. Compete ao Subsecretário Municipal de Assistência Social, além das
atribuições previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes atribuições:
| - Prestar assessoramento de nivel superior envolvendo matérias de natureza
estratégica da Secretaria,
Il - Colaborar no planejamento do processo de estabelecimento de objetivos de
desempenho da correspondente Secretaria.
Hi - Propor novas políticas e diretrizes estratégicas no âmbito da Secretaria em que
atua.
IV - Coordenar, quando necessário, o desenvolvimento de planos e programas
estabelecidos pela Administração.
V - Colaborar no processo de organização e atribuição de tarefas;
Vi - Harmonizar as atividades coordenadas de individuos e grupos para a
implementação dos planos e programas de trabalho na Secretaria em que atua,
2
[ts oo
VI - Controlar o processo de medição do desempenho no trabalho;
VIl - Comparar os resultados atingidos com os objetivos estabelecidos pela
Administração.
VII — Responder pela pasta na ausência do Secretário, ainda que temporária.
VIII — Executar atividades afins.
Art. 187. Compete ao Assessor Executivo do Fundo Municipal de Assistência Social:
| — Propor, acompanhar e supervisionar a elaboração e a execução da Política
Municipal de Assistência Social, propondo as medidas administrativas para a
execução dos recursos do Fundo Municipal de Assistência, bem como analisar as
diretrizes propostas pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS e pela
Política Nacional de Assistência Social;
Il — Gerenciar, em consonância com a gestão, o Fundo Municipal de Assistência
Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados a Assistência
Social, assegurando sua plena utilização e operacionalização, de acordo com os
preceitos legais e princípios da Administração Pública, observando a perfeita
legalidade dos atos e a eficaz utilização dos recurso;
Hl — Proceder ao controle dos recursos orçamentários e financeiros previstos nos
planos, projetos e programas desenvolvidos na gestão;
IV- Elaborar as demonstrações de receitas e despesas a serem avaliadas pela
gestão e pelo Conselho de Assistência Social, para posterior encaminhamento aos
órgãos de controle;
V— Propor diretrizes relacionadas ao uso de recursos financeiros e operacionais;
Vi — Avaliar a renovação de convênios e contratos decorrentes das rotinas
administrativas da secretaria;
VII — Organizar processos de compra de bens, materiais e serviços para atender as
necessidades da Secretaria e;
VII — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, referentes a empenho, liquidação e pagamento das
despesas e ao recebimento das receitas;
IX — Providenciar, junto a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
X — Apresentar, ao Secretário Municipal de Assistência Social, periodicamente, a
análise e a avaliação da situação econômica e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social,
Do 201
XI — Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a proposta da
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, a proposta da Lei Orçamentária Anual —
LOA e a proposta do Plano Plurianual — PPA;
XII — Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS os planos de
aplicação dos recursos a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
as demonstrações de receita e despesa e as prestações de contas;
XIII — Encaminhar à Contabilidade Geral do Município, anualmente, o inventário dos
bens móveis e imóveis e a prestação de contas de gestão;
XIV — Participar de reuniões colegiadas sempre que convocado, colaborando para a
solução de problemas pertinentes à sua área;
XV — Disponibilizar aos órgãos de controle e fiscalização as informações do Fundo
Municipal de Assistência Social, através de suas demonstrações contábeis e
financeiras;
XVI — Supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas à
execução da despesa;
XVII — Orientar, coordenar e avaliar as ações de mapeamento e racionalização de
processos de trabalho da Execução Orçamentária e Financeira;
Xvill — Processar os atos e fatos de natureza econômica, financeira e gerencial do
Fundo Municipal de Assistência Social,
XIX — Elaborar o fluxo de caixa, projetando o cronograma anual das receitas e
desembolsos, seu acompanhamento e reprogramação mensal e;
XX — Executar outras atividades afins.
Art. 189. Compete ao Assessor Executivo de Assistência Social:
| — Assessorar o gestor da pasta nas questões administrativas, bem como os
superiores hierárquicos, fornecendo subsídios para a tomada de decisões inerentes
à execução dos serviços de assistência social, realizando análise do conteúdo dos
diversos documentos, bem como a remessa e o encaminhando dos mesmos aos
diversos setores, fazendo a conferência dos documentos oficiais expedidos,
conferindo as notas fiscais e faturas de pagamentos realizados pelo Fundo
Municipal de Assistência Social,
Il — Identificar eventuais irregularidades administrativas, tomando as providências
cabíveis, no âmbito de sua competência;
Ill — Preparar formulários e planilhas para a análise dos superiores hierárquicos, que
facilitem a operacionalização dos serviços e projetos desenvolvidos na Assistência
Social,
202
es
IV — Atualizar cadastros dos fornecedores da Assistência Social,
V — Dar suporte administrativo e técnico na área de recursos humanos da
Secretaria;
VI — Dar suporte administrativo de materiais, patrimônio e logistica da Secretaria;
VII — Atualizar dados em organogramas, fluxogramas e cronogramas dos serviços;
VIII — Secretariar reuniões e eventos e;
IX — Executar outras atividades afins.
Art. 180. Compete ao Coordenador de Acolhimento Institucional:
| — Exercera a coordenação geral, estabelecendo as medidas administrativas,
pedagógicas, técnicas e de serviços gerais a serem adotadas para a organização e
funcionamento adequado da Casa de Acolhimento;
l — Fazer cumprir instruções que visem o bom andamento das atividades da
entidade;
ll — Manter em dia o fluxo de informações entre a Casa de Acolhimento e a
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS e os outros órgãos com os
quais interage;
IV — Coordenar e presidir reuniões periódicas das equipes de atuação na Casa de
Acolhimento;
V — Comunicar aos órgãos competentes, ocorrências que exijam decisões ou
providências que envolvam os acolhidos;
VI — Atuar em articulação com os Centros de Referência de Assistência Social —
CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS na
perspectiva de garantir a reintegração familiar e demais encaminhamentos neste
sentido;
VIl — Atuar na parceria com o Conselho da Criança e Adolescente, assim como os
demais Conselhos afins,
VIII — Cumprir e fazer cumprir as decisões judiciais.
IX — Apresentar informações sobre o serviço, a gestão da Secretaria e aos órgãos
judiciários quando solicitadas;
X — Gerir, operacionalizar e fazer executar ações que contribuam para o
desenvolvimento físico, afetivo e social das crianças e adolescentes acolhidos;
XI — Promover a articulação com as diversas Secretarias e;
XIl — executar outras atividades afins.
Art, 191, Compete ao Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social —
203
is
CRAS:
| - Coordenar e acompanhar o processo de implantação dos projetos, programas e
serviços da Proteção Social Básica;
ll — Monitorar a execução dos serviços, avaliando as ações e benefícios
disponibilizados aos usuários;
ll — Coordenar a participação dos profissionais na execução dos projetos e
serviços;
IV — Avaliar a inserção, o acompanhamento das famílias inseridas nos serviços
ofertados pelos Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
V— Definir os meios e instrumentos teórico-metodológico capazes de avaliar e fazer
acompanhar o trabalho social com as famílias;
VI — Alimentar os sistemas de informações sobre os serviços socioassistenciais;
VII — Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
VIII — Participar das reuniões sistemáticas junto à Secretaria de Assistência;
IX — Manter a articulação entre os diversos equipamentos e ôrgãos da Assistência e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 192. Compete ao Coordenador do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS:
| — Articular, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos administrativos do
serviço de Média Complexidade;
Il — Organizar a parceria com as demais unidades socioassistenciais;
Wl — Definir com as equipes a dinâmica e os processos de trabalho a serem
desenvolvidos;
IV — Coordenar a oferta e o acompanhamento do serviço incluindo o monitoramento
dos registros de informações e a avaliação das ações;
V— Coordenar e encaminhar para a rede de serviços os casos específicos;
VI — Participar das reuniões sistemáticas junto a Secretaria Municipal de Assistência
Social,
VII — Avaliar a inserção, o acompanhamento e o desligamento das famílias e
usuários do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
Mill — Responder e acompanhar os casos de adolescentes em medida
socioeducativa;
IX — Estabelecer parceria com os órgãos judiciários para acompanhar e responder
aos casos de violação de direitos e;
204
“2
X— Executar outras atividades afins,
Art. 193. Compete ao Coordenador de Vigilância Socioassistencial;
| — Elaborar e atualizar periodicamente o diagnóstico sócio territorial, sobre riscos &
vulnerabilidades sociais;
H — Contribuir com áreas de gestão e de Proteção Social Básica e Especial, com
planos para enfrentamento das situações de violação de direitos e vulnerabilidade;
ll — Colaborar com a gestão no planejamento das atividades pertinentes ao
cadastramento e atualização cadastral do Cad — Único;
IV — Construção de mapas de vulnerabilidade social nos territórios;
V — Organizar, normatizar o sistema de notificações para eventos de violação de
direitos;
VI - Coordenar o processo de realização do CENSO SUAS;
VII — Estabelecer o diálogo dos serviços ofertados pela rede socioassistencial e;
VIII — Executar outras atividades afins .
Art. 195. Compete ao Coordenador do Programa Bolsa Familia — PBF;
| —- Promover ações que viabilizem a gestão intersetorial na esfera Estadual e
Municipal;
Il - Promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais;
ll — Apoiar técnico e institucionalmente os serviços de Proteção Básica e Especial;
IV — Apoiar e estimular o cadastramento e a atualização cadastral pelos munícipes;
V — Estimular os municipes para o estabelecimento de parcerias com órgãos e
instituições governamentais e não governamentais, para oferta dos programas
sociais complementares;
VI — Promover em articulação com a União e os Municípios o acompanhamento do
cumprimento das condicionatidades;
VII — Realizar atividades de capacitação que subsidiem o trabalho da gestão e a
operacionalização do Cadastro Único,
VI — Realizar articulação do Programa Bolsa Familia - PBF com a gestão da
Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação e;
IX — Executar outras atividades afins.
Art. 196. Compete ao Coordenador de Serviços para a Pessoa Idosa:
| - Coordenar a elaboração e implementação de projetos e ações relacionados aos
direitos da pessoa idosa;
205
>
| — Articular ações junto aos diversos órgãos e Secretarias do governo municipal,
objetivando fortalecer rede de atendimento ao idoso;
Hi — Propor e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a
situação da pessoa idosa;
IV — Encaminhar as denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa
aos órgãos públicos competentes;
V — Coordenar as ações desenvolvidas nos serviços de convivência de forma a
trazer para o idoso uma melhor qualidade de vida;
VI — Organizar as atividades do serviço de convivência, com eficácia e eficiência
para possibilitar à pessoa idosa a promoção de sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade;
VIl — Fornecer dados pertinentes ao serviço à gestão dos Centros de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS e a Secretaria Municipal de
Assistência Social, incluindo listagens atualizadas dos idosos atendidos;
VIII — Planejar, em consonância com os órgãos da Assistência Social, calendário de
eventos do serviço de Convivência da Pessoa Idosa;
IX — Participar das reuniões sistemáticas junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social,
X — Realizar visitas domiciliares e, previamente agendadas ou não, aos idosos
acamados, cadastrados no serviço;
XI — Realizar busca ativa, quando necessário e;
XII — Executar outras atividades afins.
Art. 197, Compete ao Coordenador de Serviços para a Juventude:
| - Coordenar a elaboração e implementação de projetos e ações relacionados à
juventude;
|| — Articular ações junto aos diversos órgãos e Secretarias, objetivando fortalecer a
rede de atendimento da juventude;
Ill — Propor e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a
situação da juventude;
IV — Encaminhar as denúncias relacionadas à violação de direitos da juventude aos
órgãos competentes;
V — Coordenar as ações desenvolvidas nos serviços de convivência de forma a
trazer para o jovem um melhor projeto de futuro;
VI — Organizar as atividades do serviço de convivência, com eficácia e eficiência
para possibilitar ao jovem a promoção de sua autonomia, integração e participação
206
“to
efetiva na sociedade;
VIl — Fornecer dados pertinentes ao serviço à gestão dos Centros de Referência
Especializado de Assistência Social — CREAS e à Secretaria de Assistência
Municipal Social, incluindo listagens atualizadas dos jovens atendidos no serviço;
VIli — Manter diálogo e parceria com estabelecimentos de ensino em que os jovens
estão matriculados para acompanhamento sistemático das frequências e
aproveitamento escolar,
IX — Realizar busca ativa quando necessário;
X — Planejar, em consonância com os órgãos da Secretaria Municipal de Assistência
Social, calendário de eventos do Serviço de Convivência da Juventude;
XI — Participar das reuniões sistemáticas junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social e;
XII — Executar outras atividades afins.
Art. 198. Compete ao Coordenador de Controle, Monitoramento e Avaliação:
| - Acompanhar continuamente os serviços e programas da Secretaria Municipal de
Assistência Social, avaliando o alcance de seus objetivos e metas;
Il — Adotar, se necessário, em conjunto com os coordenadores dos serviços,
medidas corretivas para melhorar sua operacionalização,
Ill — Elaborar indicadores capazes de organizar e captar informações referentes à
evolução e crescimento dos serviços e das ações desenvolvidas,
IV — Manter dados e informações atualizadas sobre os serviços e demais órgãos da
Secretaria Municipal de Assistência Social,
V — Manter a articulação dos setores, visando a rotina, informação e a tomada de
decisões;
VI — Manter a articulação da Secretaria Municipal de Assistência Social com as
demais Secretarias Municipais, visando a divulgação de informações e tomada de
decisões,
VIl — Criar fluxos estratégicos para melhorar o atendimento nos órgãos da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIll — Elaborar estudos, pesquisas e pareceres sobre a população atendida nos
órgãos da Secretaria Municipal de Assistência Social, fazendo a interlocução com os
territórios locais de moradia;
IX— Apresentar dados sobre os conteúdos avaliados periodicamente à gestão e;
X — Executar outras atividades afins.
207
Art. 199, Compete ao Diretor do Programa Bolsa Familia — PBF:
| — Articular com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de
Saúde, o acompanhamento das famílias beneficiadas;
Il = Gerir todos os benefícios do Programa;
Wl — Acompanhar as ações do Programa;
IV — Fortalecer o controle e a participação social,
V — Coordenar ações de busca ativa, objetivando localizar as famílias em situação
de pobreza e extrema pobreza;
VI — Identificar e estimular a integração e a oferta de politicas e programas que
favoreçam o desenvolvimento das famílias do Programa Bolsa Família — PBF;
VII — Coletar informações por meio de visitas domiciliares;
IX — Encaminhar e orientar famílias para inserção no Cadastro Único e;
X — Executar outras atividades afins
Art. 200. Compete ao Chefe de Divisão de Apoio Administrativo do FMAS:
| - Redigir expedientes administrativos, tais como: memorandos, cartas, ofícios,
relatórios, etc., que estejam em consonância com a Política Municipal de Assistência
Social;
Il — Efetuar e elaborar processos de compra, recebimento, armazenagem e
conservação de materiais e suprimentos relacionados à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
Il — Examinar processos de aquisição e guarda de material;
IV — Realizar atividades de cotações, reservas e solicitações de itens e materiais
para posterior elaboração de processos,
V — Sistematizar e manter atualizados os registros, protocolos e demonstrativos
financeiros dos recursos orçamentários nas contas do Fundo Municipal de
Assistência Social;
VI — Executar, se necessário, os cálculos para prestação de contas aos órgãos de
controle e gestão;
VII — Executar medidas administrativas necessárias e sempre relacionadas ao bom
andamento das ações propostas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e;
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 201. Compete ao Chefe de Divisão de Assistência Social:
| — Assessorar a gestão na elaboração e acompanhamento dos projetos e ações
relacionados à assistência social,
208
+o
ll — Assessorar na elaboração das normas e diretrizes da estrutura de trabalho dos
programas e projetos desenvolvidos na Secretaria Municipal de Assistência Social,
Hi — Promover a divulgação das ações e resultados referentes à gestão dos serviços
e a gestão dos equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social,
IV — Atuar no desenvolvimento de estratégias administrativas que possibilitem a
eficácia das ações;
V — Manter dados estatísticos e gráficos demonstrativos atualizados para orientar o
processo de tomada de decisões da gestão;
VI — Executar medidas administrativas necessárias e sempre relacionadas ao bom
andamento das ações propostas pela Assistência Social e,
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 202. Compete ao Chefe de Divisão de Programas Especiais:
| — Oferecer suporte administrativo aos serviços e projetos da Secretaria Municipal
de Assistência Social nas áreas da proteção especial de média e alta complexidade;
Il — Tratar de documentos variados, cumprindo todos os protocolos administrativos
do serviço;
Hll — Assessor as atividades desenvolvidas nos serviços;
IV — Elaborar planilhas de cálculos e organogramas para desenvolver e controlar o
trabalho de atendimento dos benefícios eventuais,
V— Organizar os documentos referentes aos programas especiais desenvolvidos na
Secretaria Municipal de Assistência Social (listagem de beneficios, empenhos e
processos);
VI — Executar medidas administrativas necessárias e sempre relacionadas ao bom
andamento das ações propostas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e;
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 203. Compete ao Chefe de Divisão de Apoio Administrativo:
| — Oferecer apoio administrativo direto à Secretaria Municipal de Assistência Social
e ao Fundo Municipal da Assistência Social;
ll — Redigir memorandos, ofícios e comunicados intemos nas matérias
administrativas da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Ill — Manter atualizado os requerimentos e processos administrativos, folhas de
frequência, pedidos de férias dos servidores lotados na Secretaria Municipal de
Assistência Social,
IV — Acompanhar a situação funcional dos servidores cedidos à Secretaria Municipal
209
Yo
de Assistência Social;
V — Informar e registrar em ata as reuniões de equipes da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
VI — Arquivar e organizar em pastas, documentos referentes aos servidores e
também as rotinas administrativas;
VII — Realizar outras tarefas administrativas encaminhadas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e;
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 204. Compete ao Chefe de Divisão de Abastecimento:
|- Preparar e executar atividades pertinentes aos procedimentos de compras;
Il — Controlar entrada e saída dos materiais de consumo entregues nos
equipamentos de proteção básica e de proteção especial;
Hll - Realizar a reposição do estoque de insumos básicos dos serviços;
IV — Coordenar as atividades de recebimento, registro, guarda e conservação dos
materiais e insumos entregues nos equipamentos;
V — Acompanhar o período de validade dos contratos de itens de consumo e
insumos;
VI — Acompanhar e fiscalizar a entrega dos itens adquiridos nos diversos
equipamentos e;
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 206. Compete ao Chefe de Divisão de Apoio Administrativo do Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS;
| — Assessorar a Coordenação do Centro de Referência da Assistência Social —
CRAS na elaboração e acompanhamento dos serviços e projetos desenvolvidos:
Il — Assessorar na elaboração de normas, procedimentos e regulamentos e demais
instrumentos operacionais de trabalho do Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS;
Hll - Promover a divulgação de ações e resultados referentes à gestão da qualidade
dos serviços ofertados pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
IV — Atuar de forma proativa no fornecimento de recursos e serviços ofertados pelo
Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
V — Organizar documentos que possibilitem o gerenciamento dos serviços e
projetos;
VI — Criar condições para a redução de riscos em projetos sociais, por meio de
210
>
planejamento das ações e;
VII — Executar outras atividades afins,
Art, 207. Compete ao Chefe de Divisão de Apoio Administrativo do Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS:
|— Assessorar a coordenação do Centro de Referência Especializado da Assistência
Social - CREAS na elaboração e acompanhamento dos serviços e projetos
desenvolvidos;
Il — Assessorar na elaboração de normas, procedimentos e regulamentos e demais
instrumentos operacionais de trabalho do Centro de Referência Especializado da
Assistência Social - CREAS;
Il — Promover a divulgação de ações e resultados referentes à gestão da qualidade
dos serviços ofertados pelo Centro de Referência Especializado da Assistência
Social - CREAS;
IV — Atuar de forma proativa no fornecimento de recursos e serviços ofertados pelo
Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS;
V — Organizar documentos que possibilitem o gerenciamento dos serviços e
projetos;
VI — Criar condições para a redução de riscos em projetos sociais, por meio de
planejamento das ações e;
VII — Executar outras atividades afins.
Art, 208. Compete a todos os Chefes de Setor da Secretaria Municipal de
Assistência Social (FG-1):
|— Dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades do setor e da equipe que dirige,
acompanhando os trabalhos dos mesmos, para assegurar o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas, sempre em consonância e sob as ordens do chefe
hierárquico do setor;
Il — Dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos encargos
a eles atribuídos;
Ill - Planejar e mandar executar os trabalhos;
IV — Obedecer a ordens superiores;
V — Distribuir tarefas e zelar pelo cumprimento de horários pelos servidores sob sua
responsabilidade;
VI — Controlar e fazer relatórios;
VII = Comunicar a seu superior imediato todo e qualquer problema de pessoal ou
211
t>
de trabalho que não possa resolver;
IX — Tomar iniciativas na ausência do Chefe hierárquico do setor e;
X — Executar outras atividades afins
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
MEIO AMBIENTE E PESCA
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA.
Art. 209. Compete ao Secretário Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Pesca:
| — Prestar assistência direta ao Chefe do Poder Executivo, no desempenho de suas
atribuições,
Il — Desenvolver política de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e de
comercialização de seus produtos;
Ill = Executar as ações referentes às atividades relacionadas com sua Secretaria;
IV — Estimular os sistemas de produção integrados de piscicultura, pecuária e
agricola, com: fornecimento de alevinos, sementes e mudas; orientação sobre
técnicas de produção e facilitação do uso de maquinários específicos;
V — Estabelecer políticas que visem garantir o destino da produção no município, o
abastecimento alimentar da população, a renda familiar e o desenvolvimento
autóctone da merenda escolar,
VI — Fiscalizar, em conjunto com outras Secretarias, a preservação do solo,
florestas, rios e lagoas do município;
Vil — Planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com
atribuições voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, integrada com os
demais setores governamentais;
VIII — Promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil
na defesa do meio ambiente;
IX — Atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao
meio ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação,
legalização de loteamentos e zoneamento ambiental,
212
7
X — Coordenar a reparação dos danos ambientais causados por atividades
desenvolvidas por pessoas fisicas e jurídicas, de direito público ou privado através
do replantio e revitalização de áreas verdes;
XI — Fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e
prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas
que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente:
XII — Alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Politicas Estaduais é
Federais correlatas;
XIII — Criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público
Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como
processo de desenvolvimento da cidadania;
XIV — Garantir à aplicação da Lei de Crime Ambiental no artigo que diz respeito ao
uso de agrotóxicos e materiais pesados;
XV — Elaborar instrumentos normativos, em articulação com a Procuradoria-Geral
do Municipio, que assegurem o ordenamento e a regularização fundiária do espaço
urbano e a preservação do meio ambiente;
XVI — Atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, em articulação com as
demais entidades do sistema, Secretarias Municipais, e sociedade, de forma
permanente, formulando e executando planos, programas e ações de
monitoramento e controle de risco, em caráter preventivo, emergencial e
estruturador;
XVII — Fiscalizar as reservas naturais, de parques, praças, e jardins municipais;
Xvill — Programar, coordenar e executar a política de preservação do meio
ambiente, das praças, jardins, bosques, logradouros, etc;
XIX — Manter e conservar as reservas florestais do Município;
XX — Executar e manter atualizado levantamento e cadastramento das áreas
verdes;
XXI — Administrar a exploração de parques, bosques, hortos e viveiros municipais,
XXIl — Fiscalizar as atividades pesqueiras de acordo com as leis, regulamentos,
portarias e instruções editadas pela União e o Estado;
XXIII — Proceder à execução de atividades referentes aos planos e programas
agropecuários e pesqueiros, estabelecidos pela política municipal de abastecimento;
XXIV — Prestar assistência e apoio técnico às atividades inerentes a Secretaria;
XXV — Regular, orientar e- disciplinar a distribuição de gêneros alimentícios de
primeira necessidade e os seus meios de beneficiamento e comercialização;
XXVI — Propor, planejar e executar políticas de incentivo à pesca e ao pequeno
213
produtor rural;
XXVII — Manter cadastro atualizado das propriedades rurais do município com
indicação do uso do solo, produção e cultura agrícola;
XXvill — Manter cadastro atualizado dos pescadores do municipio e de sua
produção;
XXIX — Criar e manter atualizado sistema de informação da produção pesqueira do
municipio;
XXX — Proteger e preservar, em conjunto com outras entidades (públicas e
privadas), as áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores;
XXXI — Estimular o associativismo, o cooperativismo, a implantação de
microempresas e de organizações relacionadas com a formação profissional
especifica da Secretaria;
XXXII — Fomentar as atividades de produção através de acordos e cooperação com
outros municípios da região;
XXXIII — Articular com órgãos estaduais, federais e entidades da iniciativa privada,
ações inerentes às atribuições da Secretaria, priorizando a parcela da população
mais desprovida socialmente;
XXXIV — Administrar os hortos agricolas e florestais, feiras de produtos rurais e o
entreposto pesqueiro;
XXXV — Orientar e acompanhar os produtores e os piscicultores na legalização de
suas atividades produtivas;
XXXVI — Promover a capacitação da mão de obra local no beneficiamento e venda
da produção agricola e pesqueira;
XXXVI! — Regular as atividades comerciais relacionadas com a atividade da
Secretaria (feira de produtores, mercado do produtor, feiras livres e outros);
XXXviIl — Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, visando o desenvolvimento
da produção agropecuária e pesqueira do Municipio;
XXXIX — Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XL — Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XLI — Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria:
XLII — Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias, na área de suas responsabilidades e;
XLII — Executar outras atividades afins.
Art. 210. Compete ao Subsecretário Municipal de Agricultura Meio Ambiente e
Pesca, além das atribuições previstas no art 2º deste anexo, as seguintes
214
atribuições:
| - Prestar assessoramento de nível superior envolvendo matérias de natureza
estretégica da Secretaria.
Hl - Colaborar no planejamento do processo de estabelecimento de objetivos de
desempenho da correspondente Secretaria.
HI - Propor novas políticas e diretrizes estratégicas no âmbito da Secretaria em que
atua
IV - Coordenar, quando necessário, o desenvolvimento de planos e programas
estabelecidos pela Administração.
V - Colaborar no processo de organização e atribuição de tarefas;
Vi - Harmonizar as atividades coordenadas de individuos e grupos para a
implementação dos planos e programas de trabalho na Secretaria em que atua.
VI - Controlar o processo de medição do desempenho no trabalho;
VIl - Comparar os resultados atingidos com os objetivos estabelecidos pela
Administração.
VIll — Executar atividades afins.
Art 211, Compete ao Assessor Técnico de Agricultura a atribuição de comandar,
coordenar e supervisionar os programas, projetos e atividades de desenvolvimento
rural, extensão e fomento agropecuário, de extrativismo, através das divisões que
lhe são subordinadas.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Assessor Técnico de Agricultura:
| — Elaborar estudos, propor a criação e promover a implantação de uma
infraestrutura de apoio e estímulo à produção rural, priorizando o micro e pequeno
produtor;
Il — Articular-se com outros Municípios de microrregião para o estudo e a concepção
de programas conjuntos para o desenvolvimento do setor agropecuário, extrativista,
inclusive através de consórcios e associações e promover a sua implantação;
— Estudar, propor e desenvolver parcerias para trabalho conjunto com órgãos de
pesquisa, extensão e assistência técnica das atividades agropecuárias;
IV — Articular-se com órgãos federais e estaduais para a adoção de medidas que
visem assegurar a qualidade e condições de higiene e sanidade da produção
agricola municipal, comandando, coordenando e supervisionando a sua
implantação;
V — Estudar e promover a implantação de medidas para a difusão de tecnologias
apropriadas, segundo as perspectivas da sustentabilidade e da integração das
215
cadeias de produção,
VI — Estudar, conceber e promover a implantação de estratégias e ações de
microcrédito para fomento da pequena produção agropecuária.
VIl — Coordenar e controlar a prestação de serviços de mecanização agricola,
armazenagem, irrigação a cargo do Município, e acompanhar e apoiar os
terceirizados ou serviços prestados por entidades de outras esferas de governo e;
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 228. Compete ao Assessor Técnico de Pecuária e Pesca:
| — Gerir e participar da execução dos programas, projetos e atividades de
desenvolvimento rural e extensão, fomentando e apoiando a produção de pecuária e
pesca;
Il = Gerir e participar da execução dos programas, projetos e atividades que visem à
implantação ou desenvolvimento de iniciativas, da criação de pequenos animais,
para auxiliar a subsistência de famílias de baixa renda, em articulação com a
Secretaria Municipal de Assistência Social;
ll — Solicitar ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca,
treinamento para pecuaristas e produtores, priorizando os micro e pequenos
produtores, especialmente àqueles voltados para a própria subsistência, bem como
colaborar na sua exectição;
Iv — Coordenar o trabalho de campo dos técnicos municipais alocados nos
programas, projetos e atividades de extensão e de fomento pecuário e de pesca;
V — Colaborar na execução de ações, junto a entidades federais e estaduais que
visem garantir a qualidade, as condições de higiene e sanidade da produção
pecuária do Municipio;
VI — Coordenar a execução das ações para a disseminação de tecnologias
apropriadas para a produção pecuária;
VII — Gerir à execução de acordos e convênios intergovernamentais firmados pelo
Município, no campo de fomento e da extensão pecuária;
Mill — Gerir e participar da execução dos programas, projetos e atividades de
fomento e apoio à produção pesqueira do Municipio, inclusive as relativas a
produção, aquisição, distribuição e a revenda de insumos e utensílios pesqueiros;
IX — Coordenar a execução das ações para a disseminação de tecnologias
apropriadas para a produção pesqueira;
X — Auferir a produção e a produtividade, visando o aprimoramento, ou introdução
de novas técnicas na área de pesca;
216
XI — Avaliar e sugerir a elaboração do zoneamento de áreas proibidas à pesca em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras Serviços Público e Urbanismo;
XIl — Etaborar projetos visando proteger as áreas consideradas criadouros naturais
em articulação com a Secretaria Municipal de Obras Serviços Público e Urbanismo;
XIII — Fiscalizar o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, quanto
aos decretos proibitivos que visem a preservação das espécies,
XIV — Assistir e orientar as comunidades pesqueiras, levando aos interessados a
tecnologia adequada para a prática da pesca artesanal;
XV — Organizar e promover cursos, palestras e outras atividades que permitam o
aprimoramento técnico da comunidade pesqueira;
XVI — Planejar e viabilizar polos de abastecimento de pescado no Município;
XVII — Cadastrar as comunidades pesqueiras, produtores e pescadores;
XMiIIl — Gerir a execução de acordos e convênios intergovernamentais firmados pelo
Municipio, no campo de fomento e da extensão pesqueira e;
XIX — executar outras atividades afins.
Art. 212, Compete ao Assessor Técnico de Agricultura Familiar:
| — Coordenar, organizar e desenvolver a política agricola familiar Municipal,
promovendo e fomentando projetos agricolas, que visem o fortalecimento da
produção local, bem como promover a integração com os demais departamentos e
órgãos públicos ou privados, objetivando a construção de parcerias que contribuem
para implantação de políticas que capacitem os produtores rurais e facilitem a
comercialização dos produtos oriundos do campo; estabelecendo normas para
abastecimento da população urbana;
H — Fomentar a ideia de associativismo e cooperativismo no meio rural realizando
estudos relacionados às atividades da sua área;
Il — Coordenar, supervisionar, controlar e orientar os serviços urbanos, rurais e
obras no que se refere ao planejamento e desenvolvimento agrícola familiar do
Município, diante de estudos técnicos;
IV — Promover e coordenar a política de assistência técnica ao pequeno produtor,
V— Elaborar projetos de controle da produção e seu respectivo escoamento;
VI — Promover e coordenar a politica de aquisição de insumos e distribuição de
sementes, com o apoio dos trabalhadores rurais e das associações rurais do
Municipio;
VII — Promover e executar a política florestal e a preservação dos recursos naturais
no âmbito do Municipio, bem como, fomentar e articular programas de
217
desenvolvimento rural alternativo para pequenos agricultores;
VIII — Supervisionar e coordenar a execução das atividades da sua unidade, de
modo a assegurar-lhes eficiência, eficácia e consequente melhoria na qualidade e
produtividade e;
IX- Executar outras atividades afins.
Art. 213. Compete ao Assessor Técnico de Meio Ambiente:
| — Auxiliar na fiscalização, em conjunto com o Secretário de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca e com outras Secretarias, da preservação do solo, florestas, rios
e lagoas do município;
l — Auxiliar no planejamento, programação, coordenação e execução da
programação municipal, com atribuições voltadas à defesa e a preservação do meio
ambiente, integrada com os demais setores governamentais,
Hi — Auxiliar na promoção da participação direta do cidadão e das entidades da
sociedade civil na defesa do meio ambiente,
IV — Atuar em conjunto com o Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, na
prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente,
através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de
loteamentos e zoneamento ambiental,
V — Auxiliar na coordenação e reparação dos danos ambientais causados por
atividades desenvolvidas por pessoas fisicas e jurídicas, de direito público ou
privado através do repiantio e revitalização de áreas verdes;
VI — Auxiliar na fiscalização dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais
de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades
econômicas que interfiram no equilibrio ecológico do meio ambiente;
Vil — Auxiliar no alinhamento da Política Municipal de Meio Ambiente com as
Políticas Estaduais e Federais correlatas;
VII — Auxiliar na criação de condições para parceria entre a sociedade civil e o
Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as
comunidades como processo de desenvolvimento da cidadania;
IX — Auxiliar na garantia da aplicação da Lei de Crime Ambiental no artigo que diz
respeito ao uso de agrotóxicos e materiais pesados;
X — Auxiliar na elaboração de instrumentos normativos, em articulação com a
Procuradoria-Geral do Município, que assegurem o ordenamento e a regularização
fundiária do espaço urbano e a preservação do meio ambiente;
XI — Auxiliar em conjunto com o Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca e
218
a Coordenadoria de Defesa Civil do Municipio. em articulação com as demais
entidades do sistema, Secretarias Municipais, e sociedade, de forma permanente,
formulando e executando planos, programas e ações de monitoramento e controle
de risco, em caráter preventivo, emergencial e estruturador,
XII — Auxiliar na Fiscalização das reservas naturais, de parques, praças, e jardins
municipais,
XIlt — Auxiliar na Programar, coordenar e executar a política de preservação do meio
ambiente, das praças, jardins, bosques, logradouros, etc;
XIV — Manter e conservar as reservas florestais do Município;
XV- Executar e manter atualizado levantamento e cadastramento das áreas verdes
e,
XVI — Executar outras atividades afins.
Art. 214, Compete ao Diretor Técnico de Projetos:
| — Promover a elaboração de projetos de agricultura, meio ambiente e pesca para o
municipio.
Il — Definir a etapa inicial dos projetos, durante a qual são deliberados os principais
objetivos econômicos e sociais da politica do governo municipal, sempre com a
participação dos agricultores da região;
Hi — Analisar, aprovar e fiscalizar projetos de desenvolvimento agricola, de meio
ambiente e de pesca da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Pesca.
IV — Elaborar mapas e gráficos necessários para acompanhamento dos serviços de
desenvolvimento da agricultura, do meio ambiente e de pesca do Municipio;
V — Elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução dos
projetos agricolas, de meio ambiente e de pesca da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca em conjuntos com outros órgãos do Município;
VI — Atuar de forma pró-ativa na implantação de programas educacionais de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, junto às escolas e comunidade em geral e;
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 215. Compete ao Diretor do Parque de Exposições:
| — Supervisionar os serviços relativos à manutenção das instalações do Parque de
Exposições, bem como sua limpeza, guarda e segurança;
Il - Manter atualizado o calendário de eventos realizados no Parque de Exposições;
HI — Providenciar as medidas necessárias para a realização dos eventos no Parque
219
de Exposições;
Iv — Apresentar ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
relatório especificando receita e despesa decorrentes dos eventos realizados no
Parque de Exposições;
V-— Organizar e manter atualizado o cadastro das empresas comerciais e industriais
expositoras,
VI — Articular-se com representantes de empresas comerciais e industriais, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Turismo, objetivando incentivar a realização de eventos no Parque de Exposições
Vil — Coordenar, organizar, supervisionar e acompanhar a apreensão e
recolhimento de animais de grande porte abandonados em logradouros públicos;
VIII — Coordenar as atividades de registro dos animais apreendidos e solicitação de
exames veterinários necessários;
IX — Coordenar a liberação de animais reclamados, mediante a apresentação do
comprovante de pagamento de taxa correspondente e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 216. Compete ao Administrador do Horto Municipal:
|— Planejar, coordenar e administrar as atividades do horto municipal,
Il — Coordenar e supervisionar a produção de mudas de plantas ornamentais,
destinadas ao paisagismo e ajardinamento de praças e demais logradouros públicos
dotados de áreas verdes,
ll - Coordenar e supervisionar a produção de mudas arbóreas destinadas à
arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas do município;
IV — Coordenar e supervisionar a produção e distribuição de mudas e sementes de
árvores frutíferas, hortaliças e legumes para programas do Setor de Incentivo Rural;
V-— Executar outras atividades afins.
Art. 217. Compete a todos os Chefes de Divisão da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca:
| — Chefiar os funcionários da divisão na busca pela excelência da prestação de
serviços na área;
ll — Dinamizar o cumprimento das competências previstas na Legislação da
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
Ill - Propor planos e propostas de ação ao seu superior hierárquico;
Iv — Prestar as devidas informações a respeito do cumprimento das metas e
220
sc
objetivos do Piano de Governo sob sua responsabilidade,
V— Zelar pelo cumprimento das obrigações que lhes forem designadas;
VI — Cumprir as atribuições previstas na legislação da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, bem como observar os demais atos
complementares que vierem a ser baixados pelas autoridades públicas
competentes,
VI — Integrar comissões a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca e;
VIII = Executar outras atividades afins.
Art. 218 — Competem aos Chefe de Setor de Educação Ambiental |, Chefe de Setor
de Fiscalização e Controle Ambiental |, Chefe de Setor de Incentivo Rural | e Chefe
de Setor de Pesca (FG-2):
|- Dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades do setor e da equipe que dirige,
acompanhando os trabalhos dos mesmos para assegurar o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos, sempre em consonância e sob as ordens do Chefe
hierárquico;
Il — Dirigir e controtar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos encargos
a eles atribuídos;
HI — Planejar e mandar executar trabalhos;
IV — Obedecer a ordens superiores;
V-— Cobrar execução de trabalhos;
VI — Distribuir tarefas e zelar pelo cumprimento de horários pelos servidores sob sua
responsabilidade,
VII — Controlar e fazer relatórios;
Hi — Comunicar a seu superior imediato todo e qualquer problema de pessoal ou de
trabalho que não possa resolver;
IX — Tomar iniciativas na ausência do Chefe hierárquico e;
X — Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
URBANISMO
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE
221
DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO
Art, 219. Compete ao Secretário Municipal de Obras, Serviços Público e Urbanismo;
| - Gerir a pasta, formulando propostas para a política e o plano municipal de obras,
bem como promover a sua implementação de acordo com a legisiação pertinente,
Il — Planejar, coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades na área de
projeto, orçamento, construção, conservação e fiscalização de obras públicas;
ll — Planejar, dirigir, organizar, coordenar, integrar e controlar a construção,
manutenção e conservação de próprios municipais;
IV — Planejar, dirigir, organizar, coordenar, integrar e controlar a construção,
pavimentação e conservação de estradas de rodagem e vicinais, acostamentos, vias
urbanas, logradouros, bem como instalação e conservação de bueiros, redes de
drenagem pluvial e iluminação pública;
V — Promover, orientar, coordenar e acompanhar a elaboração de projetos e
orçamentos de obras públicas em geral,
VI — Promover a organização, a normatização e a padronização para execução de
obras em edifícios públicos;
Vil — Promover, coordenar, controlar, fiscalizar e mensurar as obras públicas
contratadas a terceiros pelo Município;
VIII — Promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro das obras
públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao
acompanhamento e controle das referidas obras,
IX — Promover, dirigir, controlar, avaliar e aprimorar a elaboração de estudos e a
formulação de propostas para desenvolvimento:
a) Da política e o plano municipal de limpeza pública e para as normas municipais
sobre o assunto, complementares às baixadas pela União e pelo Estado;
b) Das políticas públicas na área de serviços públicos.
X — Negociar e gerir acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades
públicas para o desenvolvimento de programas e projetos desenvolvidos do órgão,
em articulação com a Coordenadoria do Escritório de Gerenciamento de Projetos e
a Diretoria de Captação de Recursos da EGP;
XI — Delegar competências para o Subsecretário do órgão;
XIl — Planejar, dirigir, organizar, coordenar, integrar e controlar administrativa,
técnica e politicamente todos os programas, atividades e eventos a cargo da
Secretaria, bem como das unidades que a compõem;
222
4t>
XIII — Autorizar a movimentação de pessoal entre os órgãos da Secretaria;
XIV — Autorizar a contratações esporádicas e temporárias para atender a problemas
eventuais que possam ameaçar a continuidade da prestação dos serviços a cargo
da Secretaria e;
XV — Executar outras atividades afins.
Art, 220. Compete ao Subsecretário Municipal de Obras, Serviços Público e
Urbanismo, além das atribuições previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes:
| - Prestar assessoramento de nível superior envolvendo matérias de natureza
estretégica da Secretaria.
Il - Colaborar no planejamento do processo de estabelecimento de objetivos de
desempenho da correspondente Secretaria.
HI - Propor novas políticas e diretrizes estratégicas no âmbito da Secretaria em que
atua.
IV - Coordenar, quando necessário, o desenvolvimento de planos e programas
estabelecidos pela Administração.
V - Colaborar no processo de organização e atribuição de tarefas;
VI - Harmonizar as atividades coordenadas de individuos e grupos para a
implementação dos planos e programas de trabalho na Secretaria em que atua.
VI - Controlar o processo de medição do desempenho no trabalho;
VIl - Comparar os resultados atingidos com os objetivos estabelecidos pela
Administração.
VIII — Executar atividades afins.
Art, 221. Compete ao Assessor Especial de Regularização Fundiária:
| - Coordenar, programar, dirigir, orientar e controlar as atividades do municipio, no
que diz respeito às ações voltadas à promoção e execução das politicas públicas
voltadas para a efetiva implementação dos processos de regularização fundiária;
Il — Realizar pesquisas e estudos, integrados com os demais Órgãos da Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo e Secretaria Municipal de
Fazenda, objetivando subsidiar os procedimentos administrativos de regularização
fundiária de interesse social;
Ill — Proceder às buscas e pesquisas junto aos diversos órgãos públicos e privados,
objetivando levantar áreas passíveis de utilização ou arrecadação para execução de
projeto de assentamento de familias de baixa renda;
IV — Analisar e emitir parecer técnico em procedimentos administrativos, referentes
223
=>
às necessidades e demandas das comunidades urbanas e rurais, que digam
respeito às atribuições da Assessoria, especialmente no campo da regularização
fundiária de interesse social;
V — Opinar quanto à celebração de convênios, cooperação técnica e outros de
natureza jurídica similar, com órgãos Públicos Federais e Estaduais e com entes da
administração direta e indireta do Município e entidades privadas, que digam
respeito às atribuições da Assessoria,
VI — Organizar a documentação e/ou acervo da Assessoria relativa às comunidades;
VII — Posicionar acerca das propostas oriundas das associações de moradores, dos
movimentos populares e sociais, relacionadas com a regularização fundiária de
interesse social, quando solicitado.
Mill — Participar de assembleias nas comunidades, envolvendo a regularização
fundiária;
IX — Desenvolver outras atividades que sejam afetas a Regularização Fundiária;
X — Manter a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo,
informado as atividades desenvolvidas e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 222. O Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano tem a missão de
comandar, coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e
atividades de elaboração de projetos, orçamentos e fiscalização de obras públicas,
atravês das divisões que lhes são subordinadas,
Parágrafo único Cabe, especialmente, ao Coordenador de Apoio e
Desenvolvimento Urbano:
|— Analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções;
Il — Promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos
necessários aos serviços:
HI — Elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das
obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra;
IV — Promover a elaboração de projetos para o município;
V — Analisar e aprovar projetos particulares e conceder o Alvará de Licença de
Construção;
VI — Fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município e;
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 224, Compete ao Assessor SEMOB |:
224
| — Prestar assessoramento de nível superior, envolvendo matérias de alta
relevância estratégica para o Municipio, relativos à matéria da pasta.
Il - Elaborar propostas para o desenvolvimento de métodos de trabalho, observadas
as estratégias da pasta ao qual se encontra vinculado.
| — Auxiliar na promoção e elaboração de projetos estratégicos para o Município;
IV — Contribuir para a melhoria continua dos processos de trabalho implementados
VII — Executar outras atividades afins;
Art. 225. Compete ao Coordenador de Fiscalização de Obras e Posturas:
| - Coordenar a fiscalização do andamento das obras públicas. especialmente às
adjudicadas a terceiros, verificando as ocorrências, controlando os prazos de
execução ea qualidade dos serviços;
|| — Analisar e conferir os materiais especificados e empregados nas obras;
Ill - Coordenar a execução dos serviços para fins de controle e pagamento;
IV — Fomecer dados que possibilitem o acompanhamento, controle e avaliação de
obras e serviços;
V — Fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento,
abrangendo também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a
colocação de tapumes, andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de
segurança das edificações;
VI — Fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor
Participativo e da Lei Municipal de Parcelamento do Solo;
VII — Emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da
legislação urbanística municipal,
VIII — Reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as
normas estabelecidas na legislação urbanística municipal, as edificações
clandestinas, a formação de favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a
ocorrer no âmbito do município;
IX — Realizar vistoria para a expedição de “Habite-se" das edificações novas ou
reformadas;
X — Definir a numeração das edificações, a pedido do interessado;
XI — Elaborar relatório de fiscalização;
XII — Orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da legislação;
XIII — Apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas e;
XIV — Executar outras atividades afins.
225
Art. 226. Compete ao Coordenador Técnico de Geoprocessamento e Cartografia:
| — Gerenciar o Sistema de Informação Geográfico Municipal, o Cadastro Técnico
Multifinalitário Municipal, de forma a subsidiar as ações de planejamento dos
Órgãos da Administração Municipal;
Il — Gerenciar a implantação do Sistema de Informação Geográfico Municipal &
manutenção do banco de dados geográfico municipal;
Hll — Gerenciar, organizar e prover o cadastro técnico dos loteamentos aprovados
pela municipalidade, assim como mapear, quantificar e qualificar, com apoio da
Coordenadoria de Fiscalização de Obras e Posturas e Coordenadoria de Meio
Ambiente, os loteamentos urbanos e rurais, irregulares e clandestinos;
IV — Gerenciar e disciplinar o cadastro dos logradouros urbanos e rurais, no banco
de dados geográficos municipal, emitir a lavratura da certidão de logradouros, além
de informar o Chefe do Poder Executivo Municipal, os logradouros que estiverem
sem a devida nomenclatura oficial para solicitação junto a Câmara Municipal;
V — Gerenciar, disciplinar e informar a numeração dos imóveis urbanos, sendo
edificações ou terrenos, e emitir a lavratura das certidões de numeração e mudança
de endereço;
VI — Arquivar digitalmente as certidões emitidas por essa Coordenadoria;
VII — Gerenciar, armazenar, manter, fornecer, e atualizar a base cartográfica oficial
do municipio;
VIH — Gerenciar, armazenar, condicionar e zelar pelas fotografias, ortofotos,
mosaicos e imagens de satélite,
IX — Analisar as demandas dos Órgãos da Administração Municipal quanto ao uso
do Sistema de Informação Geográfico, auxiliando-os na criação e implantação;
X — Viabilizar junto a cada Órgão da Administração Municipal, após identificação, os
treinamentos necessários a boas práticas profissionais no uso da tecnologia;
XI — Auxiliar os Órgãos da Administração Municipal na elaboração de mapas
temáticos, relatórios descritivos e analíticos, fazendo o uso do Sistema de
Informação Geográfico;
XIl — Auxiliar o Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo e o
Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano, na manifestação sobre temas
relativos a localização geográfica e uso e ocupação do solo;
XIII — Auxiliar o Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo e o
Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano, no desenvolvimento e emissão
de parecer relacionados a localização, topografia e parcelamento do uso e
ocupação do solo,
226
XIv — Estabelecer padrões, regras, normas e procedimentos relacionados ao
desenvolvimento de Sistema de Informação Geográfica, auxiliado pela
Coordenadoria de Informática, bem como a inserção e gerenciamento dos dados
deste Sistema;
Xv — Produzir mapas relacionados as atividades dos demais Órgãos da
Administração Municipal, mediante dados existentes no Sistema de Informação
Geográfico;
XVI — Produzir os mapas temáticos do Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável e disponibilizar a população, entidades de classe e estabelecimento
escolares, por meio de plataforma online e gratuita;
XVIl — Supervisionar as empresas contratadas na realização dos serviços
relacionados a geoprocessamento e cartografia;
XvIll — Supervisionar o desenvolvimento de aplicações e interfaces, inserção,
consulta e análise de dados relacionados ao Sistema de Informação Geográfica;
XIX — Supervisionar e coordenar os trabalhos de atualização do Cadastro Técnico
Multifinalitário Municipal,
XX — Fazer projeto e disciplinar a fixação de placas de logradouros públicos, com
seus respectivos: nome, numeração e bairro;
XXI — Auxiliar com informações existentes no Sistema de Informação Geográfico,
sobre o cadastramento e mapeamento dos imóveis, constante do Inventário Público
Municipal da Coordenadoria de Patrimônio;
XXIl — Orientar no uso de software, recursos e equipamentos inerentes ao
desenvolvimento das atividades laborais afins, com o Setor de Estudos e Projetos
Urbanos, o Setor Dados Geográficos, o Setor de Cadastro Técnico e o Setor de
Topografia;
XXIll — Difundir as boas técnicas para cadastramento digital das informações
públicas dos Órgãos da Administração Pública;
XXIv — Ministrar em palestras e eventos relacionados as atividades da
Coordenadoria Técnica de Geoprocessamento e Cartografia;
XXV — Dialogar com o Instituto Brasileiro de Estatísticas e Geografia — IBGE e o
Centro Estadual de Estatisticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do
Rio de Janeiro — Fundação CEPERJ, para a troca, consulta e práticas de
procedimentos de geoprocessamento, relacionadas a atividades afins da
Coordenadoria Técnica de Geoprocessamento e Cartografia:
XXVI — Executar outras atividades afins;
227
Art. 227. Compete ao Assessor SEMOB Il:
| — Prestar assessoramento de nível intermediário relativos à matéria da pasta.
Il — Organizar trabalhos, inclusive es estruturas administrativas, objetivando a
melhoria de desempenho da pasta.
Ill — Identificar pontos de melhoria nos processos de trabalho implementados pela
pasia.
Ill — Executar outras atividades afins;
Art. 228. Compete ao Chefe de Divisão de Apoio Administrativo:
| — Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e
unidades que compõem a rede pública municipal da Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Publico e Urbanismo;
H — Implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Público e Urbanismo em articulação com os
órgãos estaduais, federais e municipais afins;
ll — Realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e
financeira, necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro
das normas superiores de delegações de competências,
IV — Programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos necessários
para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando a todo momento
pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas
superiores de delegações de competências e;
V— Executar outras atividades afins,
Art. 229, Compete ao Chefe de Divisão de Fiscalização de Obras:
| — Auxiliar ao Coordenador de Fiscalização de Obras e Posturas na coordenação e
fiscalização do andamento das obras públicas, especialmente às adjudicadas a
terceiros, verificando as ocorrências, controlando os prazos de execução e a
qualidade dos serviços;
Il — Auxiliar ao Coordenador de Fiscalização de Obras e Posturas na análise e
conferência dos materiais especificados e empregados nas obras,
HI — Auxiliar ao Coordenador de Fiscalização de Obras e Posturas na coordenação e
execução de serviços para fins de controle de pagamento;
IV — Auxiliar ao Coordenador de Fiscalização de Obras e Posturas no fornecimento
de dados que possibilitem o acompanhamento, controle e avaliação de obras e
228
+
serviços e,
V— Executar outras atividades afins.
Art, 230, Compete ao Chefe de Divisão de Fiscalização de Posturas:
| — Auxiliar ao Coordenador de Fiscalização de Obras e Posturas na fiscalização das
obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo também
demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes,
andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das
edificações,
Il — Auxiliar ao Coordenador de Fiscalização de Obras e Posturas na fiscalização do
cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor Participativo e da
Lei Municipal de Parcelamento do Solo;
Il — Auxiliar ao Coordenador de Fiscalização de Obras e Posturas na emissão de
notificações, lavratura de autos de infração e expedição de multas aos infratores da
legislação urbanística municipal,
IV — auxiliar ao Coordenador de Fiscalização de Obras e Posturas na repressão do
exercicio de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas estabelecidas
na legislação urbanistica municipal, nas edificações clandestinas, na formação de
favelas e nos agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do
Município;
V — Auxiliar na realização de vistoria para a expedição de “Habite-se” das
edificações novas ou reformadas;
VI — Auxiliar na definição de numeração das edificações, a pedido do interessado e;
Vil — Executar outras atividades afins.
Art. 231. Compete ao Chefe de Divisão de Orçamentos de Obras e Serviços
Públicos:
| — Auxiliar ao Assessor de Projetos na elaboração de projetos de obras e
especificações técnicas de materiais e serviços;
H — Auxiliar ao Assessor de Projetos na elaboração e implementação das normas
básicas e padronizadas, capazes de racionalizar a execução de obras públicas a
cargo do Municipio;
HI — Auxiliar ao Assessor de Projetos na articulação sistematicamente com a Divisão
de Fiscalização de Obras e de Posturas. no acompanhamento e controle de obras:
iv — Auxiliar ao Assessor de Projetos no estudo, orientação e elaboração de
especificações técnicas de materiais e serviços;
229
12
V — Auxiliar ao Assessor de Projetos na programação do cronograma fisico-
financeiro para cada -obra;
VI — Auxiliar ao Assessor de Projetos no fornecimento de elementos necessários ao
processo licitatório para preparação de editais e demais providências
administrativas,
VII — Auxiliar ao Assessor de Projetos na execução de cálculos de custos;
VI — Auxiliar ao Assessor de Projetos nas atividades de elaboração e análise de
orçamentos de obras e serviços;
IX — Auxiliar ao Assessor de Projetos na realização de pesquisa e elaboração da
composição de preços unitários e globais de equipamentos e materiais de
construção, mantendo mostruário e catálogos;
X — Auxiliar ao Assessor de Projetos na organização e atualização de arquivos,
contendo informações sobre as obras realizadas para avaliação de custos em obras
posteriores e;
XI— Executar outras atividades afins.
Art. 232. Compete ao Chefe de Divisão de Planejamento Urbano:
| — Auxiliar ao Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano nos estudos e
pesquisas para o planejamento integrado do desenvolvimento do Município;
H — Auxiliar ao Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano na elaboração de
estudos, visando à perfeita adaptação das obras municipais ao Plano Diretor do
Municipio;
Hl — Auxiliar ao Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano na
implementação e continuidade do planejamento constante dos planos setoriais ou
globais às realidades dinâmicas do desenvolvimento do Município e;
IV — Executar outras atividades afins.
Art. 233. Compete ao Chefe de Divisão de Conservação de Vias Urbanas e Rurais:
| — Auxiliar ao Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano na supervisionar
das ações destinadas a construção e manutenção de vias, construção e
manutenção do sistema de drenagem e manutenção da iluminação pública;
ll — Auxiliar ao Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano na execução e
fiscalização de obras e pavimentação das vias urbanas, supervisionando as tarefas
de preparação de mistura de materiais destinados aos serviços de pavimentação e
outras obras viárias;
lil — Auxiliar ao Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano no levantamento
230
dos quantitativos de aterro e material de capeamento asfáltico das vias a serem
aterradas e pavimentadas;
IV — Auxiliar ao Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano na execução e
fiscalização dos serviços de manutenção e reparos de vias públicas. pavimentadas
ou não;
V — Auxiliar ao Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano na organização
das frentes de trabalho,
VI — Auxiliar ao Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano no
acompanhamento físico-financeiro das obras;
VII — Zelar pela conservação dos equipamentos e máquinas utilizados nos serviços
e;
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 234. Compete ao Chefe de Setor de Água e Esgoto | (FG-2);
| - Chefiar a execução dos projetos e programas da Secretaria voltados para os
serviços de água e esgoto, buscando atingir a totalidade de cobertura no perimetro
urbano e nas comunidades, com objetivo de melhora destes serviços básicos de
infraestrutura urbanistica;
|| — Chefiar a equipe responsável pelos trabalhos que visem a melhora nos serviços
de cobertura de redes de esgoto e água para a população, buscando junto às
demais Secretarias o apoio necessário para alcançar tais objetivos;
ll — Eventualmente, habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no
desempenho de suas funções e;
IV — Executar outras atividades afins.
Art. 235. Compete ao Chefe de Setor do Cemitério Municipal | (FG-2):
| — Chefiar, supervisionar, organizar e manter atualizados os registros de
sepultamento (por sexo, idade e natimorto), exumações, transferência para
ossuários, transferência para outros cemitérios, ocorrências e reclamações;
Il — Chefiar, supervisionar e acompanhar os serviços de sepultamento, exumação e
remoção, observando o cumprimento das disposições regulamentares;
HI — Zelar pelo cumprimento do horário de abertura e fechamento do cemitério;
IV — Chefiar, supervisionar e controlar a emissão de Documento de Arrecadação —
DAM, relativos aos serviços prestados, mantendo em seu poder as vias pagas com
vistas ao encaminhamento aos órgãos competentes para prestação de contas;
V— Articular-se com a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhando a relação de
231
sepultamentos efetuados por empresas funerárias para fins de lançamento e
cobrança do ISS;
VI — Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente aos cemitérios municipais;
VIl — Chefiar e controlar os serviços de abertura de covas e construção de
sepulturas;
Vilt — Controlar e acompanhar os serviços de conservação. limpeza, reforma e
ampliação dos cemitérios municipais e;
IX — Executar outras atividades afins.
Art. 236. Compete ao Chefe de Setor de Manutenção do Sistema de Drenagem |
(FG-2):
| —- Chefia e supervisionar a execução das obras de drenagem de rios e
esgotamento pluvial;
l — Chefiar e supervisionar o acompanhamento fisico-financeiro das obras
apresentando relatórios dos serviços executados na periodicidade determinada;
Hi — Verificar a medição das obras e serviços contratados para fins de controle e
pagamento;
IV — Executar os serviços de captação de águas pluviais, disciplinando as ligações
domiciliares, comerciais, industriais e de oficinas,
V — Supervisionar e manter os logradouros públicos. dentro de sua área de atuação
8,
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 237. Compete ao Chefe de Setor de Obras e Reparos Gerais | (FG-2):
| — Chefiar e supervisionar a execução dos serviços de manutenção dos prédios
municipais e logradouros públicos
Il — Programar, organizar e dirigir as frentes de trabalho de sua competência;
Ill — Supervisionar o acompanhamento físico-financeiro das obras apresentando
relatórios dos serviços executados na periodicidade determinada,
IV — Verificar o cumprimento da programação e qualidade na execução dos serviços
de obras públicas e de infraestrutura e;
V- Executar outras atividades afins.
Art. 238. Compete ao Chefe do Setor de Parques e Jardins | (FG-2):
| — Supervisionar e acompanhar a arborização urbana nos logradouros públicos do
municipio, incluindo a atividade de plantio e poda, em articulação com o Horto
232
A
Municipal;
Il — Chefiar a manutenção, limpeza e o monitoramento de praças e logradouros
públicos dotados de áreas verdes;
ll — Realizar estudos para indicação das espécies adequadas para utilização na
arborização urbana;
IV — Supervisionar e acompanhar o monitoramento da cobertura arbórea do
municipio;
V — Orientar, supervisionar e acompanhar o controle fito sanitário, transplante, poda
e se necessário a eliminação de árvores inadequadas, doentes ou mortas;
VI — Avaliar e emitir pareceres nos requerimentos e solicitações de serviços
pertinentes à cobertura arbórea no Municipio e;
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 239. Compete ao Chefe de Setor de Pavimentação | (FG-2):
| — Chefiar e fiscalizar a execução dos serviços de pavimentação do Município,
realizados pelas empreiteiras, tais como: terraplenagem de terreno a ser
pavimentado, colocação de meio-fio e sarjeta, verificação da espessura da base,
pintura de ligação, copa, colocação de boca de lobo, largura das galerias etc.;
H — Fiscalizar serviços de galeria, assentamento de tubos, caixa de ligação, poço de
visita e medição da profundidade e largura das galerias;
Hl — Apresentar periodicamente, boletins das atividades realizadas;
IV — Eventualmente ministrar treinamentos para os servidores da área.
V — Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam
determinados por lei ou autoridade competente e;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 240. Compete ao Chefe de Setor de Estudos e Projetos Urbanos |, ao Chefe de
Setor de Análise e Licenciamento de Projetos |, ao Chefe de Setor de Dados
Geográficos | e ao Chefe de Setor de Cadastro Técnico | (FG-2):
| — Auxiliar na coordenação e na elaboração de estudos e projetos das obras e dos
serviços urbanos a serem executados pelo Municipio;
|| - Promover o cumprimento e execução dos dispositivos previstos nos Códigos: de
Obras, Parcelamento do Solo, Posturas e no Plano Diretor, e de outros instrumentos
legais que tratem do planejamento, desenvolvimento urbano e ambiental,
Ill — Auxiliar em todos os trabalhos executados pelos Assessores de Projetos da
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
233
“a
IV — Dar suporte aos que utilizam os recursos de equipamentos para trabalhos de
topografia, cartografia-e geoprocessamento;
V — Atuar como fomentador local de recursos para o desenvolvimento de projetos de
pesquisa e;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 241. Compete ao Chefe de Setor de Topografia | (FG-2):
| — Promover a realização de levantamentos e vistorias, em conjunto com outras
Coordenadorias da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo e
órgãos afins, em imóveis para instrução de processos relativos a parcelamentos,
loteamentos e remanejamentos de áreas urbanas, projetos diferenciados de
urbanização, conjuntos residenciais e regularização fundiárias;
l - Executar e/ou supervisionar levantamentos topográfico para projetos
geométricos, acompanhamento de obras e de projetos executados, quando
necessário;
ll — Fornecer subsídios para elaboração de medições das obras de execução
indireta e/ou com recursos próprios que envolvam movimento de terra e
pavimentação,
IV — Realizar vistorias, perícias, levantamentos topográfico, plano altimétrico e
levantamento a trena de áreas, sempre que esta se fizer necessária para o
cumprimento das competências atribuidas na Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Públicos e Urbanismo;
V — Fornecer suporte para a realização de análises técnicas e;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 242. Compete ao Chefe de Setor de Iluminação Pública | (FG-2):
| — Chefiar e supervisionar a execução dos serviços de manutenção dos pontos de
luz instalados nos logradouros públicos:
ll — Chefiar a execução de obras de instalação de novos pontos de luz em
logradouros públicos;
ll — Fiscalizar a execução de obras de iluminação em monumentos e prédios
públicos;
IV — Organizar e dirigir as frentes de trabalho de sua competência;
V — Chefiar e supervisionar o acompanhamento físico-financeiro das obras
apresentando relatórios dos serviços executados na periodicidade determinada e;
VI — Executar outras atividades afins.
234
Art. 243. Compete ao Chefe de Setor de Coleta é Limpeza Urbana | (FG-2);
| — Supervisionar as operações das terceirizadas de coleta de lixo domiciliar,
comercial, industrial e hospitalar;
IL — Auxiliar na realização de estudos específicos e propor os limites das áreas de
operação & os itinerários para a realização da coleta de residuos sólidos,
Hll — Supervisionar o transporte dos resíduos sólidos coletados até seu destino final,
|V — Supervisionar a execução do contrato de terceirização firmado pelo Município,
visando à melhoria da qualidade dos serviços de coleta e do reaproveitamento,
beneficiamento e reciclagem dos residuos sólidos;
V — Conceber, gerir e operacionalizar as atividades de capina, varrição, lavagem e
irrigação de logradouros e remoção de entulhos em vias públicas;
VI — Chefiar e supervisionar a promoção da limpeza e lavagem dos monumentos
existentes em logradouros públicos:
Vil — Chefiar e supervisionar o controle, distribuição e conservação dos
equipamentos e ferramentas de uso operacional;
VIII — Gerir a composição das turmas de varrição e capinação;
IX — Chefiar, supervisionar e acompanhar a colocação nas vias públicas de
recipientes coletores de resíduos sólidos;
X — Supervisionar e propor medidas educativas e de conscientização dos munícipes,
com vistas ao atendimento das posturas municipais;
XI — Operacionalizar campanhas de esclarecimento à população dos seus direitos e
obrigações quanto à limpeza pública, em articulação com a Coordenadoria Especial
de Comunicação Social e;
XII — Executar outras atividades afins.
Art. 244, Compete ao Chefe de Setor de Destinação de Residuos (FG-2):
|— Dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades do setor e da equipe que dirige,
acompanhando os trabalhos dos mesmos para assegurar o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas, sempre em consonância e sob as ordens do Chefe
hierárquico;
Il — Manter em pleno funcionamento os serviços de limpeza pública e destinação de
resíduos sólidos;
II — Distribuir tarefas e zelar pelo cumprimento de horários dos servidores sob sua
responsabilidade;
|V — Realizar controle e fazer relatórios dos serviços desenvolvidos:
235
ta
V — Comunicar a seu superior imediato todo e qualquer problema de pessoal ou de
trabalho que não possa resolver e;
VI — Executar outras atividades afins.
Parágrafo único. Competem especificamente aos Encarregados de Obras (FG-3),
auxiliar, bem como atender todas as demandas solicitadas pelos Chefes de Divisão,
no que couber em cada área específica da Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Públicos e Urbanismo.
CAPÍTULO XIl
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TRABALHO E TURISMO
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E TURISMO
Art. 245. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Turismo:
| - Gerir a Secretaria, formulando as propostas para a política de desenvolvimento
econômico do Municipio e promover a sua implementação, dentro de uma
perspectiva de sustentabilidade e, em articulação com as macropolíticas de
desenvolvimento local e a atuação de outros órgãos municipais;
H — Promover, dirigir, orientar e controlar a realização de estudos que visem
subsidiar o desenvolvimento econômico municipal e, principalmente a geração de
trabalho e turismo;
Ill - Promover a coleta, organização e atualização de informações sobre a produção
econômica do Município e subsidiar o processo de formulação das macropoliticas
de desenvolvimento local e do planejamento global do Município;
IV — Planejar, dirigir, organizar, coordenar, integrar e controlar administrativa,
técnica e politicamente, todos os programas, projetos, atividades e eventos a cargo
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo das
unidades que lhe são subordinadas,
V — Desenvolver o turismo municipal, bem como elaborar, em conjunto com outros
órgãos municipais e, em especial, com a Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer
236
?
e as Secretariais Municipais de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo o calendário
turístico do Município, submetendo-o à aprovação ao Chefe do Poder Executivo;
Vi — Coordenar e supervisionar o calendário turistico do Municipio e sua
implementação, promovendo sua divulgação em articulação com a Coordenadoria
Especial de Comunicação Social;
VIl — Negociar e gerir acordos, convênios e parcerias com entidades públicas e
privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades do órgão, em
articulação com a Coordenadoria do Escritório de Gerenciamento de Projetos e com
a Diretoria do Escritório de Captação de Recursos da EGP;
Vil — Promover o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo;
IX — Delegar competências ao Subsecretário do órgão e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 246. Compete ao Subsecretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Turismo, além das atribuições previstas no art. 2º deste anexo, as
seguintes:
| - Prestar assessoramento de nivel superior envolvendo matérias de natureza
estratégica da Secretaria.
Il - Colaborar no planejamento do processo de estabelecimento de objetivos de
desempenho da correspondente Secretaria.
Hl - Propor novas políticas e diretrizes estratégicas no âmbito da Secretaria em que
atua.
IV - Coordenar, quando necessário, o desenvolvimento de planos e programas
estabelecidos pela Administração.
V- Colaborar no processo de organização e atribuição de tarefas;
VI - Harmonizar as atividades coordenadas de individuos e grupos para a
implementação dos planos e programas de trabalho na Secretaria em que atua.
VI - Controlar o processo de medição do desempenho no trabalho;
Vil - Comparar os resultados atingidos com os objetivos estabelecidos pela
Administração
VIII — Responder pela pasta na ausência do Secretário, ainda que temporária.
VIII — Executar atividades afins.
An. 247, Compete ao Assessor Executivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico:
| — Gerenciar, em consonância com a gestão o Fundo Municipal de
237
y
Desenvolvimento Econômico, bem como os demais recursos orçamentários
destinados ao mesmo, assegurando sua plena utilização e operacionalização, de
acordo com os preceitos legais e princípios da Administração Pública, observando a
perfeita legalidade dos atos e a eficaz utilização dos recurso;
H — Proceder o controle dos recursos orçamentários e financeiros previstos nos
planos, projetos e programas desenvolvidos na gestão;
lll — Elaborar as demonstrações de receitas e despesas a serem avaliadas pela
gestão e por outros órgãos de controle;
IV — Propor diretrizes relacionadas ao uso de recursos financeiros e operacionais;
V — Avaliar a renovação de convênios e contratos decorrentes das rotinas
administrativas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI — Organizar processos de compra de bens, materiais e serviços para atender as
necessidades do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Vil — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico, referentes a empenho, liquidação e pagamento
das despesas e ao recebimento das receitas;
VIII — Providenciar, junto a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômica e financeira do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
IX — Apresentar, ao Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho
e Turismo, periodicamente, a análise e a avaliação da situação econômica e
financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
X — Submeter aos órgãos competentes a proposta da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, a proposta da Lei Orçamentária Anual — LOA e a proposta do
Plano Plurianual — PPA;
XI — Submeter aos Órgão competentes os planos de aplicação dos recursos a cargo
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, as demonstrações de receita e
despesa e as prestações de contas;
XIl — Encaminhar à Contabilidade Geral do Municipio, anualmente, o inventário dos
bens móveis e imóveis e a prestação de contas de gestão;
XIII — Participar de reuniões colegiadas sempre que convocado, colaborando para a
solução de problemas pertinentes à sua área de atuação;
XIV — Disponibilizar aos órgãos de controle e fiscalização as informações do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico, através de suas demonstrações
contábeis e financeiras;
XV- Supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas à
238
+&
despesa;
XVI — Orientar, coordenar e avaliar as ações de mapeamento e racionalização de
processos de trabalho da Execução Orçamentária e Financeira;
XVII — Processar os atos e fatos de natureza econômica, financeira e gerencial do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XVIII — Elaborar o fluxo de caixa, projetando o cronograma anual das receitas e
desembolsos, seu acompanhamento e reprogramação mensal e;
XIX — Executar outras atividades afins,
Art. 248. Compete ao Coordenador de Microcrédito:
| — Coordenar, controlar e oferecer suporte técnico e administrativo as atividades
dos Agentes de Crédito;
Il — Criar estratégias para alcançar as metas e objetivos propostos pelo Programa
de microcrédito Municipal;
Ill — Planejar ações de divulgação do microcrédito no Municipio;
IV — Criar mecanismos para controle e monitoramento das operações de crédito
realizadas;
V — Processar e interpretar dados, elaborar relatórios analíticos que demonstrem:
volume de financiamento liberado, segmento atendido, prazo médio das operações,
tipos de financiamentos, índice de inadimplência e adimplência do Programa de
Microcrédito;
VI — Controlar as metas e resultados auferidos pelo Programa de Microcrédito;
VII — Analisar relatórios e propor ações para ampliar o atendimento e manter a
saúde financeira da carteira de crédito;
VIII — Articular as ações de capacitação e consultoria técnica aos tomadores de
crédito quando demandadas pelo Agente de Crédito;
IX — Assegurar as condições adequadas de funcionamento da Unidade Municipal de
Microcrédito;
X — Participar do Comitê de Microcrédito do Município representando a
Coordenação de Microcrédito;
Xl — Exercer a função de secretário-executivo nas reuniões do Comitê de
Microcrédito com direito a voto, responsável por confeccionar e guardar as atas das
reuniões do Comitê;
XII — Emitir o contrato de financiamento do microempreendedor;
XIH — Encaminhar ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico — FMDE as
autorizações de financiamento do Comitê de Microcrédito, os contratos assinados e
239
+
demais documentos necessários à formalização do financiamento junto ao agente
financeiro;
XIV — Emitir o boleto bancário relativo a operação de crédito contratado;
XV — Acompanhar as políticas públicas de microcrédito nacional e a variação da
taxa SELIC definida pelo Copom do BACEN e;
XVI — Executar outras atividades afins.
Art. 249. O Coordenador de Apoio Administrativo de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Turismo tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar os
programas, projetos e atividades voltadas para o desenvolvimento econômico da
indústria, do comércio e dos serviços locais.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Coordenador de Apoio Administrativo
de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo:
|— Elaborar estudos e propor medidas para apoiar, facilitar, incentivar e aprimorar a
produção industrial, comercial e de serviços do Município, especialmente quando a
cargo de empresas de micro e pegueno portes, em articulação a Divisão de
Turismo, no que couber;
Il = Coordenar as rotinas administrativas, o planejamento estratégico e a gestão de
recursos organizacionais, materiais e financeiros,
ll — Articular-se com outros Municípios da microrregião para o estudo e a
concepção de programas conjuntos para o desenvolvimento do setor industrial,
comercial e de serviços do Municipio, em articulação com outros órgãos municipais,
no que couber;
IV — Articular-se com órgãos federais e estaduais para a tomada de medidas que
visem aprimorar a qualidade da produção industrial e comercial e da prestação de
serviços no Município, e, em especial, que objetivem o uso sustentável dos recursos
naturais da região, em trabalho conjunto com a Divisão de Turismo, quando couber,
V — Estudar e promover a implantação de medidas para a difusão de tecnologias
apropriadas, segundo as perspectivas da sustentabilidade e da integração de
cadeias de produção, em articulação com outros órgãos municipais e, em especial,
com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, a Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente Pesca e com a Divisão de Turismo, quando
couber;
VI — Estudar, conceber e promover estratégias e ações de microcrédito para o
fomento das micros e pequena produção industrial, comercial e de serviços,
especialmente as baseadas no trabalho por conta própria ou familiar, em articulação
240
Ta
com a Divisão de Turismo, no que couber;
Vil — Propor, coordenar e supervisionar a implantação de centros e distritos
industriais no Município, em articulação com outros órgãos públicos e privados,
inclusive emitindo parecer sobre as áreas a serem escolhidas para tanto,
VIII — Articular-se com outros Municípios da microrregião para a concepção e
desenvolvimento de ações conjuntas para o desenvolvimento industrial, comercial e
dos serviços, inclusive através da formação de consórcios e associações
microrregionais, em conjunto com outros órgãos e a Divisão de Turismo, no que
couber;
IX — Articular-se com o empresariado local para conceber, discutir e implantar
iniciativas de organização e integração, cooperativismo e associação, de modo a
otimizar esforços e recursos e obter ganhos de escala em empreendimentos;
X — Conceber e implantar programas de estímulo à exportação de produtos do
Município;
XI — Promover ações no sentido de facilitar a integração entre órgãos e entidades,
localizados no Municipio, que atuam no desenvolvimento industrial, comercial e de
serviços, em articulação com a Divisão de Turismo e;
XII — Executar outras atividades afins.
Art, 250. Compete ao Diretor-Geral da Casa do Empreendedor:
| — Solicitar ao Setor de Divisão de Capacitação de Mão de Obra para promover
treinamentos voltados para o desenvolvimento das indústrias no Municipio,
priorizando as micros e pequenas empresas e as atividades de produção por conta
própria e, adotando uma perspectiva de sustentabilidade na exploração de recursos
típicos da região e na escolha das tecnologias apropriadas, bem como participar de
sua execução, quando couber,
Il — Comandar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de atividades relativas
à geração de trabalho e renda, especialmente aquelas voltadas à reinserção no
mercado de trabalho, bem como a execução de programas, projetos e atividades,
voltados para a formação, capacitação, treinamento e especialização da mão de
obra local, através de parcerias;
Ill — Acompanhar a realização de cursos, visando a qualificação e capacitação
profissional dos municipes;
IV — Executar serviços, auxiliando o Microempreendedor Individual;
V — Viabilizar tecnicamente as políticas públicas voltadas para a geração de
emprego, trabalho e renda;
241
id
Vi — Aumentar o intercâmbio com outros órgãos e entidades que tenham
compromisso com a geração de emprego, trabalho e renda e;
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 251. Compete ao Agente de Desenvolvimento |:
| — Organizar um Plano de Trabalho de acordo com as prioridades de
implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas empresas;
ll — Identificar as lideranças locais no setor público, privado e lideranças
comunitárias que possam colaborar com o trabalho;
Il — Manter diálogo constante com lideranças identificadas, com prioridade para a
continuidade do trabalho de Incentivo e apoio às micro e pequenas empresas, e
diretamente com os empreendedores do municipio;
IV — Manter registro organizado de todas as atividades;
V — Auxiliar o poder público municipal no engajamento de cadastramento de
microempreendedores individuais;
VI — Apoiar o processo de desburocratização de procedimentos e licenciamento de
atividades empresariais no municipio;
Vil — Estimular as ações de fomento às compras governamentais dos pequenos
negócios do municipio, urbanos e rurais;
VIll — Desempenhar o papel de coordenação e continuidade das atividades para o
desenvolvimento inclusivo e sustentável;
IX — Prestar apoio técnico à Casa do Empreendedor e;
X— Executar outras atividades afins.
Art. 252. Compete ao Agente de Desenvolvimento Il:
| — Participar da elaboração do Plano de Trabalho das ações destinadas à
implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas;
Il — Organizar o arquivo com a memória dos projetos e serviços destinados aos
pequenos empreendimentos locais;
Hll — Auxiliar o serviço de cadastramento dos microempreendedores individuais;
IV — Colaborar com as ações de desenvolvimento econômico junto à equipe e sob a
perspectiva da lei;
V — Manter todo os registros organizados e cooperar com ações de continuidade
das atividades,
Vi — Participar do processo que envolve a desburocratização e o fomento às
compras governamentais dos pequenos negócios do município, urbanos e rurais;
242
Vil — Contribuir com o apoio técnico oferecido à Coordenação da Casa do
Empreendedor e;
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 253, Compete ao Chefe de Divisão de Apoio Administrativo:
| — Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura fisica e
unidades que compõem a rede pública municipal da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
Il — Implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo em
articulação com os órgãos estaduais. federais e municipais afins;
ll — Realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e
financeira, necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro
das normas superiores de delegações de competências;
IV — Programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos necessários
para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando a todo momento
pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas
superiores de delegações de competências e;
V- Executar outras atividades afins,
Art. 254, Compete ao Chefe de Divisão de Desenvolvimento Econômico:
| — comandar, coordenar e supervisionar os programas, projetos e atividades
voltadas para o desenvolvimento econômico da indústria, do comércio e dos
serviços locais;
Il — Elaborar estudos e propor medidas para apoiar, facilitar, incentivar e aprimorar a
produção industrial, comercial e de serviços do Municipio, especialmente quando a
cargo de empresas de micro e pequeno portes, no que couber;
Hl — Articular-se com outros Municípios da microrregião para o estudo e a
concepção de programas, para o desenvolvimento do setor industrial, comercial e
de serviços do Município, em articulação com outros Órgãos Municipais, no que
couber;
IV — Articular-se com órgãos federais e estaduais para a tomada de medidas que
visem aprimorar a qualidade da produção industrial e comercial e da prestação de
serviços no Município, e, em especial, que objetivem o uso sustentável dos recursos
naturais da região;
V — Estudar e promover a implantação de medidas para a difusão de tecnologias
243
DES:
apropriadas, segundo as perspectivas da sustentabilidade e da integração de
cadeias de produção, em articulação com outros Órgãos Municipais;
VI — Estudar, conceber e promover estratégias para o fomento das micros e
pequenas empresas de produção industrial, comercial e de serviços, especialmente
as baseadas no trabalho por conta própria ou familiar, em articulação com a Divisão
de Turismo no que couber,
VIl — Propor, coordenar e supervisionar a implantação de centros e distritos
industriais no Municipio, em articulação com outros Órgãos Públicos e Privados,
inclusive emitindo parecer sobre as áreas a serem escolhidas,
VHI — Articular-se com outros Municípios da microrregião para a concepção e
desenvolvimento de ações conjuntas para o desenvolvimento industrial, comercial e
dos serviços, inclusive através da formação de consórcios e associações
microrregionais, em conjunto com outros órgãos e a Divisão de Turismo;
IX — Articular-se com o empresariado local para conceber, discutir e implantar
iniciativas de organização e integração, cooperativismo e associação, de modo a
otimizar esforços e recursos e obter ganhos de escala em empreendimentos;
X — Conceber e implantar programas de estimulo à exportação de produtos do
Município;
XI — Promover ações no sentido de facilitar a integração entre órgãos e entidades,
localizados no Município, que atuam no desenvolvimento industrial, comercial e de
serviços, em articulação com o Chefe da Divisão de Turismo e;
XII — Executar outras atividades afins,
Art, 255. Compete ao Chefe da Divisão de Trabalho e Renda:
| - Comandar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de atividades relativas
à geração de trabalho e renda, especialmente aquelas voltadas à reinserção no
mercado de trabalho bem como a execução de programas, projetos e atividades,
voltados para a formação, capacitação e treinamento e especialização da mão de
obra local, através das divisões que lhe são subordinadas,
|l — Conceber, implantar e desenvolver programas, projetos e atividades visando à
inserção ou colocação de mão de obra ociosa no mercado de trabalho, articulando a
oferia e a procura e as oportunidades e as demandas de trabalho e emprego.
Il — Promover atividades de fortalecimento de cooperação econômica, tendo em
vista o desenvolvimento das potencialidades locais;
IV — Dirigir equipes de estudos e pesquisas objetivando manter um cadastro de
informações relevantes sobre a estrutura econômica da localidade, tamanho e perfil
244
o
da base empresarial, mercados ligados à produção local e outras relacionadas a
população e mercado de trabalho,
V — Estabelecer parcerias para a organização das informações, no âmbito do
Municipio, com Órgãos Públicos e Privados, estaduais ou federais, que atuam
promovendo o desenvolvimento de diferentes setores da economia;
VI — Articular-se com as entidades de classes e associações procurando obter
sistematicamente dados sobre as atividades industriais, comerciais, agricolas,
pecuárias e pesqueiras;
VII — Incentivar e orientar iniciativas populares voltadas para a organização da
produção e do consumo;
Mill — Viabilizar tecnicamente as políticas públicas voltadas para a geração de
emprego, trabalho e renda;
IX — Aumentar o intercâmbio com outros Órgãos e Entidades que tenham
compromisso com a geração de emprego, trabalho e renda e;
X — Executar outras atividades afins
Art. 256. Compete ao Chefe da Divisão de Turismo:
| — Comandar, coordenar e supervisionar a realização de programas, projetos e
atividades visando ao desenvolvimento do turismo municipal.
Il — Articular-se com outros Órgãos Municipais de forma a coletar, centralizar,
organizar e analisar informações e dados para a elaboração da proposta de
Calendário Turistico do Município, emitindo relatório e parecer sobre o assunto;
ll — Desenvolver relações de intercâmbio permanente com entidades locais, como
as voltadas para a hospedagem, viagens, passeios e excursões e os restaurantes,
visando discutir e integrar ações que possibilitem o incremento do turismo no
Município, bem como a melhoria da infraestrutura necessária;
IV — Desenvolver ações em parceria com outros Municípios, com a Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, Secretaria de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca e a Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer para incrementar
o turismo ecológico e cultural na região;
V — Articular-se com Órgãos Públicos e Privados, em geral, visando identificar
possibilidades de apoio ao turismo municipal.
VI — Promover o estudo, a elaboração e o cadastramento das oportunidades
turísticas do Município e propor o seu aproveitamento;
VIl — Promover a confecção e divulgação de mapas, roteiros e outros tipos de
informações turisticas sobre o Município, em articulação com a Coordenadoria
245
As
Especial de Cultura e Lazer, a Coordenadoria Especial de Comunicação Social,
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo e a Secretaria
Municipal Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
MIIl — Gerir os serviços de atendimento, recepção e orientação de turistas e outros
visitantes ao Municipio;
IX — Promover o levantamento, cadastramento e manutenção atualizada de um
banco de dados e informações sobre os recursos e potenciais turisticos do
Municipio, em articulação com outros Órgãos Municipais;
X — Coordenar o cadastramento de todas as entidades e atividades ligadas ao
turismo existentes no Município e mantê-lo atualizado;
XI — Conceber, em articulação com outros órgãos municipais, e, em especial, a
Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer e a Coordenadoria Especial de
Comunicação Social, a coordenação a execução de campanhas turísticas no
Município;
XIl — Coordenar a execução de programas, projetos e ações de fomento às
atividades turísticas no Municipio, inclusive as que visem melhorar a infraestrutura
disponivel,
XIII — Promover a realização de eventos turisticos de iniciativa do próprio Município
e apoiar as promovidas por outras Entidades Públicas e Privadas, articulando-se
com outros Órgãos Municipais, especialmente a Coordenadoria Especial de Cultura
e Lazer e a Coordenadoria Especial de Comunicação Social;
XIV — Gerir a execução de acordos, convênios e parcerias para o desenvolvimento
de programas, projetos e atividades turísticas no Município;
XV — Articular-se com a Divisão de Trabalho e Renda visando promover
treinamentos voltados para o desenvolvimento do turismo no Municipio e;
XVI — Executar outras atividades afins.
Art. 257. Compete ao Chefe da Expediente da Casa do Empreendedor:
|- Auxiliar o Diretor-Geral da Casa do Empreendedor na coordenação e Controle do
expediente da Casa do Empreendedor;
| — Auxiliar o Diretor-Geral da Casa do Empreendedor na coordenação e execução
de acordos e convênios para a formação, capacitação ou especialização de mão de
obra;
tl — Auxiliar o Diretor-Geral da Casa do Empreendedor, na realização de cursos,
visando a qualificação e capacitação profissional dos municipes;
Iv — Elaborar relatórios mensais de atividades desenvolvida na Casa do
246
Te
Empreendedor;
V— Elaborar planilhas de modo geral, solicitado pelo superior hierárquico;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 258. Compete ao Chefe do Programa Quissamã Empreendedor:
| — Fomecer suporte técnico e administrativo aos beneficiários do Programa
Quissamã Empreendedor;
ll — Buscar soluções para os problemas apresentados, a fim de subsidiar as
empresas beneficiadas pelo Programa Quissamã Empreendedor,
ll — Notificar anualmente as empresas beneficiárias do Programa Quissamã
Empreendedor a apresentar documentos comprobatórios de seu funcionamento de
acordo com as regras contratuais;
IV — Orientar as empresas interessadas no Programa, a fim buscar incentivos para
sua instalação, objetivando promover a geração de emprego e renda no municipio.
V — Gerir e participar da execução de serviços de orientação e assessoramento
técnico aos interessados em investir no setor industrial no Município;
VI — Participar da execução de serviços de assistência técnica às indústrias do
Município, priorizando o incremento às indústrias, agroindústrias, empresas
comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo;
VII — Gerir a execução dos acordos e convênios, estabelecidos pelo Município, com
entidades governamentais, não governamentais e privadas, visando o
desenvolvimento industrial do Municipio e;
VIII — Executar outras atividades afins.
Ant. 259. Compete ao Agente de Crédito (FG-2):
| — Dirigir o setor e os trabalhos de captação de crédito para os integrantes,
tomando as medidas necessárias, atuando para informar e orientar o público-alvo
do Programa de Microcrédito sobre os critérios e condições operacionais;
| — Divulgar o programa de microcrédito no município;
ll — Levantar informações cadastrais do microempreendedor a partir da solicitação
do crédito;
IV — Realizar visitas técnicas para elaboração de cadastro socioeconômico do
microempreendedor;
V- Realizar a análise de crédito das solicitações e emitir parecer técnico;
VI — Apresentar ao Comitê de Crédito os processos de solicitação de crédito sob
sua responsabilidade,
247
VIl - Receber e conferir toda a documentação necessárias para a tomada de crédito
conforme determinação de Lei e Decreto específico;
VIII — Informar ao cliente sobre a decisão do Comitê de Crédito;
IX — Colher a assinatura do microempreendedor e fiador no contrato de
financiamento e entregar uma via do contrato e boletos bancários para pagamento
do empréstimo;
X — Acompanhar o Microempreendedor Individual-MEI após a liberação do crédito e
verificar a aplicação do recurso;
Xt — Manter o arquivo organizado, com as solicitações de financiamento,
documentos cadastrais dos microempreendedores e fiadores e autorizações de
liberação dos financiamentos;
XIl — Identificar da necessidade de consultoria técnica e capacitação dos
microempreendedores,
XII — Controlar permanentemente sua carteira de crédito, planejar seu trabalho em
consonância com sua demanda;
XIV — Acompanhar o vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos
concedidos, e realizar a cobrança amigável;
XV — Manter sua carteira de crédito com taxas de atraso e inadimplência baixas;
XVI — Elaborar relatórios sobre a carteira de clientes e atividades desenvolvidas e;
XVII — Executar outras atividades afins.
Art. 260. Compete ao Chefe de Setor de Turismo | (FG-2):
| — Auxiliar o Chefe da Divisão de Turismo no desenvolvimento das relações de
intercâmbio permanente com entidades locais, como as voltadas para a
hospedagem, viagens, passeios e excursões e os restaurantes, visando discutir e
integrar ações que possibilitem o incremento do turismo no Município, bem como a
melhoria da infraestrutura necessária;
ll — Auxiliar o Chefe da Divisão de Turismo no desenvolvimento na articulação com
Órgãos Públicos e Privados, em geral, visando identificar possibilidades de apoio ao
turismo municipal,
Wl — Auxiliar o Chefe da Divisão de Turismo no desenvolvimento da gestão dos
serviços de atendimento, recepção e orientação de turistas e outros visitantes ao
Município;
IV — Auxiliar o Chefe da Divisão de Turismo na realização de eventos turisticos de
iniciativa do próprio Municipio e apoiar as promovidas por outras entidades, públicas
e privadas, articulando-se com outros Órgãos Municipais, especialmente a
248
>
Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer e a Coordenadoria Especial de
Comunicação Social e;
V— Executar outras atividades afins.
Art. 261. Compete ao Chefe de Setor de Apoio à Indústria | (FG-2):
|— Gerir e participar da execução de programas, projetos e atividades, voltados para
o desenvolvimento industrial do Municipio, priorizando os negócios de micro e
pequeno porte e as atividades de produção por conta própria, gerados de trabalho e
renda;
Il — Solicitar ao Setor de Capacitação de Mão de Obra | para promoção de
treinamentos voltados para o desenvolvimento das indústrias no Município,
priorizando as micros e pequenas empresas e as atividades de produção por conta
própria e, adotando uma perspectiva de sustentabilidade na exploração de recursos
típicos da região e na escolha das tecnologias apropriadas, bem como participar de
sua execução, quando couber,
HI — Gerir a execução das ações para estimular a exportação de produtos industriais
do Municipio;
IV — Executar outras atividades afins,
Art. 262. Compete ao Chefe de Setor de Capacitação de Mão de Obra | (FG-2):
| — Coordenar a elaboração e execução de programas e projetos de formação,
capacitação, treinamento e especialização da mão de obra, tendo em vista a
geração de trabalho, emprego e renda e a satisfação das demandas e exigências
dos diversos setores produtivos da economia local;
l — Providenciar a realização de cursos e treinamento de mão de obra,
considerados prioritários;
Hll — Identificar entidades que ofereçam oportunidades de formação, capacitação,
treinamento, especialização de mão de obra em iniciativas que gerem trabalho e
renda, desenvolvendo parcerias para a realização de trabalhos conjuntos;
IV — Desenvolver ações de orientação, estimulo e formação ou capacitação de mão
de obra para a obtenção do primeiro emprego, em articulação com outras
Secretarias;
V — Desenvolver iniciativas, em articulação com a Secretaria Municipal de
Assistência Social, de formação, capacitação ou readaptação de segmentos da
população, preparando-os para o desempenho de atividades que gerem renda para
a sua subsistência, quer através do trabalho por conta própria, quer através de
249
E
empregos ofertados pelo mercado de trabalho;
VI — Coordenar a execução de acordos e convênios para a formação, capacitação
ou especialização de mão de obra e;
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 263. Compete ao Chefe de Setor de Comércio e Serviços | (FG-2):
| - Gerir e participar da execução de programas, projetos e atividades, voltadas para
o desenvolvimento do comércio e dos serviços no Município, priorizando os micros e
pequenos negócios e atividades por conta própria geradores de trabalho, emprego e
renda;
ll — Solicitar ao Setor de Capacitação de Mão de Obra | para promover treinamentos
voltados para o desenvolvimento do comércio e da prestação de serviços no
Município, excetuando-se os de turismo, priorizando os micros e pequenos
negócios, e as atividades por conta própria, dentro de uma perspectiva de
sustentabilidade na exploração dos recursos típicos da região e na escolha de
tecnologias apropriadas;
Ill — Gerir e participar da execução de serviços de orientação é assessoramento aos
interessados em investir nos setores de comércio e serviços do Municipio;
IV — Gerir e participar da execução de programas, atividades e eventos visando à
divulgação, exposição e comercialização de bens e serviços produzidos no
Municipio, como feiras, exposições e outros;
V — Gerir e participar da execução de ações de assistência técnica aos
empreendimentos comerciais e de prestação de serviços do Município, priorizando
os micros e pequenos negócios e as atividades de produção por conta própria,
buscando o aprimoramento de sua gestão e da qualidade do atendimento aos
clientes, em articulação com órgãos governamentais, não governamentais e
privadas;
VI — Gerir a execução de acordos e convênios, estabelecidos pelo Município, com
entidades governamentais, não governamentais e privadas, visando o
desenvolvimento do comércio e do serviço no Municipio e de outras atividades
geradores de trabalho, empregos e renda;
VII — Fiscalizar as posturas municipais relativas ao comércio e à prestação de
serviços, formais e informais, inclusive o comércio ambulante e outras atividades
rudimentares em articulação com outros órgãos municipais, especialmente a
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Saúde e
a Secretaria Municipal de Fazenda e;
250
di=
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 264. Compete ao Chefe de Setor de Geração de Renda | (FG-2):
| — Auxiliar o Chefe da Divisão de Trabalho e Renda na promoção de atividades de
fortalecimento, de cooperação econômica, tendo em vista o desenvolvimento das
potencialidades locais;
ll — Dirigir equipes de estudos e pesquisas, objetivando manter um cadastro de
informações relevantes sobre a estrutura econômica da localidade, tamanho e perfil
da base empresarial, mercados ligados à produção local e outras relacionadas a
população e mercado de trabalho;
ll — Auxiliar o Chefe da Divisão de Trabalho e Renda nas parcerias para a
organização das informações, no âmbito do Município, com Órgãos Públicos e
Privados, estaduais ou federais, que atuam promovendo o desenvolvimento de
diferentes setores da economia;
IV — Articular-se com as entidades de classes e associações procurando obter
sistematicamente dados sobre as atividades industriais e comerciais;
V — Incentivar e orientar iniciativas populares voltadas para a organização da
produção e do consumo e;
VI — Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
MOBILIDADE URBANA
Art. 259. Compete ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, além das
atribuições previstas no art. 1º deste anexo, as seguintes atribuições:
| — Atuar de modo a estabelecer políticas e diretrizes para as atividades dos transportes
públicos coletivos e individuais que operam dentro do Municipio;
Il — Viabilizar a concessão, permissão, autorização, planejamento, coordenação, fiscalização,
inspeção, vistoria, e administração dos serviços municipais de transporte de passageiros,
HI — Autorizar a realização de provas esportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas,
IV - Realizar estudos e pesquisas de tecnologia de engenharia de tráfego, visando melhor
ia
251
fluidez e segurança no trânsito;
V- Elaborar estatísticas de acidentes de trânsito;
VI — Planejar, coordenar e administrar os serviços municipais de transporte de passageiros e
de cargas,
VII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 260. Compete ao Coordenador de Fiscalização de Transporte Coletivo:
|- Coordenar, promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar as
atividades ligadas ao transporte coletivo e individual, nas questões atinentes ao Trânsito e a
Mobilidade Urbana;
Il - Apresentar ao Executivo programas e sugestões para a execução da política pública
municipal de Mobilidade Urbana;
HI - Estimular a modernização de estruturas organizacionais do transporte coletivo
municipal;
IV—Coordenar o desenvolvimento de estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos
serviços de transporte e promover o intercâmbio de experiências com entidades oficiais;
V — Desempenhar outras atividades afins.
Art. 261. Compete ao Assessor de Fiscalização de Transporte Coletivo:
|- Prestar assessoramento de nível intermediário e colaborar no desenvolvimento de
estudos e ações visando à aumentar a eficiência dos serviços de transporte e promover o
intercâmbio de experiências com entidades oficiais.
!|- Colaborar no desenvolvimento de programas e sugestões para a execução da política
pública municipal de Mobilidade Urbana .
Ill — Assessorar na elaboração de estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos
serviços de transporte e promover o intercâmbio de experiências com entidades oficiais,
inclusive para fins de modernização da estrutura;
IV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 262. Compete ao Chefe da Divisão de Educação para o Trânsito e Estatística:
I— Assessorar na realização de estudos e pesquisas de tecnologia e engenharia de tráfego
para melhor fluidez e segurança no trânsito;
Il — Colaborar estrategicamente na elaboração das estatísticas de acidente de transito.
Ill — Cotaborar no planejamento e administração dos serviços municipais de transporte de
passageiros e de cargos no âmbito do Município:
IV- Desempenhar outras atividades afins.
252
1>
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art. 265. Compete ao Secretário Municipal de Comunicação Social:
| — Formular propostas para a política e elaboração de planos e projetos de
comunicação social para a Administração Municipal;
Il - Promover a normatização e padronização visando à criação de uma Identidade
uniforme para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos
promovidos pelo Município;
Ill — Promover, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de divulgação e
publicidade institucionais e de promoção da transparência da Administração
Municipal, mantendo informados os públicos interno e extemo sobre suas
realizações, ações e decisões, através de múltiplos meios;
IV — Promover, dirigir e acompanhar campanhas institucionais e produção de
material editorial e promocional para o Gabinete do Prefeito;
V — Assessorar, orientar, colaborar e supervisionar campanhas promovidas pela
Administração Direta e Indireta do Município;
VI — Assessorar, orientar, colaborar e supervisionar a produção de material
institucional, editorial e promocional produzidos pela Administração Direta e Indireta
do Municipio;
VII — Articular-se com os órgãos do Município objetivando ações integradas;
VIII — Promover a edição de informes, boletins, relatórios e prestações de contas da
Administração Municipal;
IX — Articular-se através da manutenção de fluxos permanentes de informação com
os veiculos de comunicação em geral, bem como de contatos com jornalistas
credenciados junto à Administração Municipal,
X — Promover, coordenar e acompanhar a organização de entrevistas concedidas
pelo Prefeito,
XI — Coordenar a programação e a organização de solenidades e outros eventos,
fazendo cumprir as normas do cerimonial público e o protocolo oficial;
XIl — Coordenar e supervisionar a organização e atualização do cadastro de
entidades e pessoas relevantes para as relações politico-institucionais do Prefeito;
XIII - Coordenar a recepção aos visitantes e hóspedes oficiais do Municipio;
253
XIV — Acompanhar o Prefeito em atos públicos, quando for designado;
XV — Auxiliar o Chefe de Gabinete no atendimento de pessoas que procuram o
Prefeito, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando
audiência, quando for o caso;
XVI — Receber reclamações, denúncias e queixas de servidores municipais e
cidadãos quanto às atividades e serviços desenvolvidos pela Administração
Municipal;
XVII — Encaminhar as reclamações, denúncias e queixas recebidas aos Órgão
Municipais cabíveis,
XVIll- Encaminhar as reclamações, denúncias e queixas aos órgãos competentes,
solicitando que os resolvam dentro de prazo estabelecido em comum acordo com o
reclamante, denunciante ou queixoso;
XIX — Registrar as reclamações, denúncias ou queixas apresentadas e acompanhar
as providências para sua solução, bem como informar aos interessados;
XX — Produzir relatórios periódicos com informações e estatísticas sobre
reclamações denúncias ou queixas e seus encaminhamentos bem como sobre as
providências tomadas ou eventuais pendências e;
XXI — Executar outras atividades afins.
Art. 266. Compete ao Assessor Especial de Comunicação Social:
|— Planejar, coordenar e executar a política de Comunicação Social;
|l — Produzir e divulgar conteúdos. institucionais das ações do Município em suas
principais áreas de atuação,
ll — Participar de todos os assuntos de interesse do município nos meios de
comunicação;
IV — Atender as solicitações de informação dos meios de comunicação e responder
aos questionamentos relativos às ações realizadas,
V — Organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa, pelo Chefe do
Poder Executivo e demais autoridades Municipais,
VI - Coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional;
VII — Organizar e manter, em consonância com os demais Setores do Município, a
página do Município na internet, nas redes sociais, bem como a rede interna de
comunicação e;
VIII — Executar outras atividades afins.
Art, 267, Compete ao Coordenador de Cerimonial:
254
| — Planejar, coordenar e executar atividades relacionadas ao cerimonial do
Municipio, a serem executadas pelo pessoal integrante do quadro da
Coordenadoria;
Il — Observar e aplicar as normas e os procedimentos do Cerimonial Público e da
Ordem Geral de Precedência, no âmbito do municipio, aos Órgãos governamentais
€ não governamentais, quando estiver presente o Chefe do Poder Executivo ou seu
Vice;
Hl — Coordenar as atividades de apoio administrativo, relativas à organização de
recepções e solenidades oficiais em que estiver programada a participação do
Chefe do Poder Executivo ou seu Vice;
IV — Receber, orientar e acompanhar autoridades e convidados em visitas oficiais ao
Município, formalmente solicitado;
V — Manter articulação com os setores de cerimonial dos órgãos das esferas
federal, estadual e municipal e de entidades não governamentais;
VI — Manter cadastro atualizado de autoridades e personalidades públicas para fins
de correspondência;
VIl — Redigir e expedir convites e cumprimentos sociais do Chefe do Poder
Executivo em articulação com a Chefia de Gabinete e Secretário de Governo:
Vill — Manter o controle e a guarda do acervo de Bandeiras do Município das demais
Unidades de Federação;
IX — Organizar eventos e recepções de que participe o Chefe do Poder Executivo ou
autoridades do Municipio, quando determinado e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 268. Compete ao Coordenador de Divulgação e Marketing Institucional:
| - Desenvolver e implementar projetos de comunicação e marketing institucional;
Il — Realizar atividades de atendimento às unidades administrativas do Poder
Executivo;
Hll — Coordenar os processos de briefing e acompanhar o processo de pesquisa e
desenvolvimento de campanhas;
IV — Colaborar com produtos e serviços que assegurem, no âmbito das novas
mídias, a informação eletrônica institucional;
V-— Monitorar o ciclo de vida da informação eletrônica institucional:
VI — Planejar e coordenar ações de marketing interno, e nos projetos demandados;
VIl — Coordenar a publicação de livros, revistas e outros impressos produzidos no
âmbito da Coordenadoria Especial de Comunicação Social e;
255
Tt
VIII — Executar outras atividades afins.
Art, 269. Compete ao Coordenador de Jornalismo:
| - Coordenar o processo de jornalismo institucional, com a criação, implantação e
execução da comunicação institucional, divulgando as ações institucionais;
Il — Estabelecer fluxos de informação através da elaboração de conteúdo
Jornalístico, tais como notas, matérias, reportagens editoriais e atendimento à
imprensa como sugestão de fontes, agendamento e acompanhamento de
entrevistas;
Hi — Organizar pautas, direcionamento de informação e contato com diversos órgãos
de comunicação;
IV — Divulgar as informações institucionais dentro do princípio da impessoalidade e;
V— Executar outras atividades afins.
Art. 270. Compete ao Diretor de Departamento de Eventos:
|— Auxiliar na coordenação, acompanhamento e execução dos eventos;
Hl = Auxiliar na coordenação da formalização das propostas;
Hll— Coordenar a realização do follow-up e dos fechamentos dos negócios e avaliar
os seus resultados;
IV — Auxiliar na coordenação do padrão de qualidade e satisfação dos clientes e;
V-— Executar outras atividades afins.
Art. 271, Compete ao Diretor de Departamento de Imagem e Som:
| — Auxiliar na coordenação da realização de trabalhos de direção, fotografia,
montagem, roteiro, hipermídia, som e produção;
H — Auxiliar na coordenação da operação de equipamentos de áudio, video,
HI — Auxiliar na coordenação da realização de transmissão e captação de imagem e
som;
IV — Auxiliar na coordenação do arquivamento e organização do acervo de imagem
e som da instituição e,
V— Executar outras atividades afins.
Art. 272, Compete ao Diretor de Departamento de Imprensa Oficial:
|— Auxiliar na centralização e coordenação dos Atos Oficiais;
Il — Auxiliar na coordenação de informação dos poderes Municipais e;
Ill — Auxiliar na coordenação da publicação do Diário Oficial Municipal;
256
ES
IV — Executar outras atividades afins.
Art. 273. Compete ao Diretor de Departamento de Mídias Sociais:
| — Auxiliar na coordenação das redes sociais do Município:
H — Auxiliar na coordenação da análise e do comportamento das mídias sociais;
Hll — Auxiliar na coordenação do conteúdo enviado para as midias sociais;
IV — Auxiliar na coordenação da análise dos dados coletados pelo departamento e
na apresentação de relatórios e;
V— Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTE E JUVENTUDE
Art. 274. Compete ao Secretário Municipal de Esporte e Juventude:
| — Formular propostas para a promoção e desenvolvimento de ações que
estimulem as práticas esportivas e recreativas do Municipio;
ll — Negociar e gerir acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades
públicas e privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades do
órgão, em articulação com a Coordenadoria do Escritório de Gerenciamento de
Projetos e a Diretoria da Captação de Recursos da EGP;
Ill - Promover a elaboração do calendário para realização de eventos esportivos e
recreativos do Município, em articulação com a Coordenadoria Especial de Cultura e
Lazer e o Gabinete do Prefeito;
IV — Desenvolver programas e projetos para o fomento ao esporte amador:
V— Promover programas de ginástica laboral para os servidores municipais;
VI — Promover a administração do Estádio Municipal, do Ginásio Poliesportivo e do
Parque Aquático sob a responsabilidade do Município;
VII — Providenciar a aquisição de bens e materiais necessários aos equipamentos
desportivos;
VIII — Delegar competências aos Coordenadores e;
IX — Executar outras atividades afins.
257
Art. 275. Compete ao Coordenador de Programas Esportivos:
| — Incentivar a adoção de práticas esportivas que melhor se adaptem às condições
locais;
Il — Planejar e organizar programas esportivos para o Município;
ll — Realizar levantamentos, junto à população, visando identificar demandas e
possibilidades de realização de eventos esportivos;
IV — Apoiar e estimular a participação de atletas locais em competições e torneios,
visando à promoção do esporte no Municipio;
V — Promover o preparo técnico das equipes desportivas representativas do
Municipio;
VI — Assegurar o cumprimento do calendário de atividades esportivas;
VII — Coordenar, supervisionar e incentivar a realização de torneios paraolimpicos;
Mill — Manter intercâmbio com Federações, Ligas e demais representações
desportivas, ao nível das esferas estadual e federal,
IX — Realizar convênios com outras entidades públicas ou da sociedade civil
organizada com o objetivo de desenvolver e difundir as práticas e ações recreativas
para a população e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 276. Compete ao Coordenador de Programas para a Juventude:
| — Elaborar e propor as politicas municipais de esporte e lazer e as políticas
antidrogas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, bem
como as ações necessárias à sua implantação;
Il — Articular-se com o Governo Federal, o Governo Estadual e demais órgãos
públicos, o terceiro setor e o setor privado, objetivando promover a intersetorialidade
das ações voltadas para o incremento das atividades físicas e da prática esportiva,
do lazer e do protagonismo juvenil;
HI — Promover o esporte socioeducativo como meio de inclusão, bem como ações
que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de
vocações esportivas;
Art. 277. Compete ao Assessor de Apoio Administrativo de Programas Esportivos:
| — Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e
unidades que compõem a rede pública municipal da Coordenadoria Especial de
Esporte e Juventude;
| — Implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre a
258
aque
prática do esporte, o lazer e a atividade fisica, em articulação com órgãos estaduais,
federais e municipais afins;
Hll — Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às
áreas do esporte, lazer e atividade física;
IV — Em conjunto com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Administração,
realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira
necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas
superiores de delegações de competências;
V — Em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, programar as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico necessário para o desempenho oportuno e
eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da
Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de
competências;
Art. 278. Compete ao Diretor de Departamento de Programas Esportivos:
|— Promover a prática de esportes a portadores de necessidades especiais;
Il - Fomentar e incentivar a prática desportiva no Municipio:
Ill — Criar escoias de esportes nas suas diversas modalidades;
IV — Verificar e indicar os esportes para pessoas e equipamentos necessários para
o desenvolvimento dos projetos esportivos;
V — Proporcionar condições para o desenvolvimento do potencial desportivo da
população;
VI — Garantir o acesso da população a atividades fisicas e práticas esportivas e
aprimorar a gestão da política pública de esportes;
VII — Ampliar e apoiar a recuperação e a modernização das estruturas destinadas à
prática de atividades físicas e de esportes no Municipio, observados os objetivos
dos programas governamentais e as demandas locais;
MIll — Promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória
esportiva no Município e;
IX — Executar outras atividades afins.
Art, 279. Compete ao Diretor do Estádio Municipal:
|— Gerir, operacionalizar e racionalizar o uso do Estádio Municipal;
l — Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo com vistas a manutenção e reforma do estádio e com a Secretaria
Municipal de Educação e a Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer para a
259
realização de programações conjuntas;
Hi — Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo com vistas a coleta de residuos sólidos no estádio;
IV — Coordenar e supervisionar a atividade de arrecadação da renda e de aluguéis
do estádio, articulando-se com a Secretaria Municipal de Fazenda;
V — Coordenar e supervisionar as atividades de controle da arrecadação do estádio
de acordo com as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno do Executivo Municipal;
VI — Coordenar a execução de acordos e convênios, firmados pelo Municipio com
entidades públicas e privadas, visando às ações destinadas a melhoria das
acomodações do estádio e incentivo a práticas esportivas e;
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 280. Compete ao Diretor do Ginásio Poliesportivo:
| — Gerir, operacionalizar e racionalizar o uso do Ginásio Poliesportivo;
H — Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo com vistas a manutenção e reforma do ginásio e com a Secretaria
Municipal de Educação e a Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer para a
realização de programações conjuntas;
Hi — Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Serviços
com vistas à coleta de resíduos sólidos no ginásio;
IV — Coordenar e supervisionar a atividade de arrecadação da renda e de aluguéis
do ginásio, articulando-se com a Secretaria Municipal de Fazenda;
V — Coordenar e supervisionar as atividades de controle da arrecadação do ginásio
de acordo com as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno do Executivo Municipal;
VI — Coordenar a execução de acordos e convênios, firmados pelo Municipio com
entidades públicas e privadas, visando às ações destinadas a melhoria das
acomodações do ginásio e incentivo a práticas esportivas e;
VII — Executar outras atividades afins.
Art, 281, Compete ao Diretor do Parque Aquático:
|- Gerir, operacionalizar e racionalizar o uso do Parque Aquático;
| — Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Público e Urbanismo
com vistas a manutenção e reforma do parque aquático e com a Secretaria
Municipal de Educação e a Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer para a
260
5
realização de programações conjuntas;
Hl — Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Público e Urbanismo
com vistas à coleta de residuos sólidos no parque aquático;
IV — Coordenar e supervisionar a atividade de arrecadação da renda e de aluguéis
do parque aquático, articulando-se com a Secretaria Municipal de Fazenda;
V — Coordenar e supervisionar as atividades de controle da arrecadação do parque
aquático de acordo com as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de
Controle Interno do Executivo Municipal;
VI — Coordenar a execução de acordos e convênios, firmados pelo Município com
entidades públicas e privadas, visando às ações destinadas a melhoria das
acomodações do parque aquático e incentivo a práticas esportivas e;
VII — Executar outras atividades afins.
Art. 282. Compete ao Chefe da Divisão de Atividades Aquáticas:
|— Prestar assistência a seu chefe imediato na tomada de decisões e na formulação
de programas, projetos relacionados com a área de sua competência;
Il-= Organizar, administrar e dirigir a unidade organizativa sob sua responsabilidade
dentro de normas e diretrizes superiores da Administração Municipal;
Il — Prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do
Plano de Governo e;
IV — Executar outras atividades afins.
Art. 283. Compete ao Assessor de Apoio de Programas Esportivos:
|- Despachar diretamente com o superior imediato;
H — Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal sob seu
comando, de acordo com a legislação em vigor;
HI — Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessários ao
órgão que assessora;
IV — Tomar as providências necessárias para atender às demandas surgidas no
decorrer das atividades sob sua responsabilidade,
V — Cumprir as orientações e normas baixadas pelos órgãos dos sistemas que
disciplinam atividades e funções sob sua competência e;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 284. Compete ao Chefe de Setor de Programas Esportivos | (FG-2):
| — Auxiliar ao Diretor do Departamento de Programas Esportivos na promoção da
261
prática de esportes a portadores de necessidades especiais;
H — Auxiliar ao Diretor do Departamento de Programas Esportivos no fomento e
incentivo da prática desportiva no Municipio;
Hi — Auxiliar ao Diretor do Departamento de Programas Esportivos na criação de
escolas de esportes nas diversas modalidades;
IV — Auxilia ao Diretor do Departamento de Programas Esportivos na verificação e
indicação dos esportes para pessoas e equipamentos necessários para o
desenvolvimento dos projetos esportivos;
V — Auxiliar ao Diretor do Departamento de Programas Esportivos no
desenvolvimento do potencial desportivo da população;
VI — Auxiliar ao Diretor do Departamento de Programas Esportivos na garantia ao
acesso da população nas atividades físicas e práticas esportivas;
VII — Auxiliar ao Diretor do Departamento de Programas Esportivos no apoio, na
recuperação e na modernização das estruturas destinadas à prática de atividades
físicas e de esportes do Município, observados os objetivos dos programas
governamentais e as demandas locais;
VIII — Auxiliar ao Diretor do Departamento de Programas Esportivos na promoção de
ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Município
e;
IX— Executar outras atividades afins.
Art. 286. Compete ao Chefe de Setor de Manutenção do Parque Aquático | (FG-2):
| — Auxiliar ao Diretor do Parque Aquático na coordenação das atividades de
manutenção corretiva e preventiva das estruturas e equipamentos do Parque
Aquático;
Il — Auxiliar ao Diretor do Parque Aquático na articulação com a Secretaria Municipal
de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo e outros setores afins, com vistas a
manutenção e reforma do Parque Aquático;
HI — Auxiliar ao Diretor do Parque Aquático na articulação com a Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, com vistas a coleta de residuos
sólidos no Parque Aquático;
IV — Auxiliar ao Diretor do Parque Aquático na participação da execução e na
fiscalização de acordos e convênios, firmados pelo Município com entidades
públicas e privadas, visando às ações destinadas a melhoria das acomodações do
parque aquático;
V — Realizar a gestão e/ou fiscalização de contratos de serviços/fornecimento de
262
materiais visando a ampliação/reforma/manutenção das instalações,
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 286-A Competem especificamente aos Encarregados de Esportes (FG-3),
auxiliar, bem como atender todas as demandas solicitadas pelos Chefes, no que
couber em cada área especifica da Coordenadoria de Esporte e Juventude.
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRANSITO
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E TRANSITO
Art. 287. Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito:
| — Assessorar, atuando como órgão central do sistema de segurança, defesa e
trânsito do Município;
Il — Prestar assistência direta ao Chefe do Poder Executivo, no desempenho de
suas atribuições,
lll — Formalizar o trânsito urbano, integrando os circuitos e sistemas de transportes
coletivos à malha viária urbana de forma hierarquizada, servindo-se dos principais
corredores viários do municipio, garantindo, desta forma, o direito de ir e vir dos
cidadãos,
IV — Fiscalizar o cumprimento das posturas relativas à produção de ruidos capazes
de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público;
V — Exercer segurança preventiva dos prédios municipais, praças, jardins, teatros,
museus, escolas, cemitérios, feiras livres, visando protegê-los contra danos e atos
de dilapidação do patrimônio público;
VI — Proceder à segurança preventiva da população em cooperação com outros
órgãos de segurança pública;
VII — Proceder à orientação ao público e à segurança preventiva nos eventos e
festividades ocorridos no Município;
Vil — Prestar assistência à população no caso de calamidade pública e exercer
colaboração com os órgãos do poder público, envolvidos nesta atividade;
263
IX — Cooperar, no exercicio de suas atribuições, com a Polícia Federal, Policia Civil
e Policia Militar;
X — Colaborar com as autoridades municipais na aplicação da legislação relativa ao
exercício do poder de polícia administrativa;
XI — Em casos de ocorrências, solicitar cooperação, apoiar e interagir nas ações,
desenvolvidas por entidades, como: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
de Janeiro —- CBMERJ, Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro — PMERJ;
XII — Fortalecer e articular a rede de proteção e atendimento da população, visando
à defesa, promoção e garantia dos direitos da população municipal;
XIll — Elaborar relatórios mensais sobre a segurança e ordem pública;
XIV — emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XV — Formular e executar, no âmbito do município, de forma emergencial,
preventiva ou estruturadora, planos, programas e ações de monitoramento e
controle de risco populacional, estrutural ou ambiental e;
XVI — Executar outras atividades afins.
Art. 288. Compete ao Comandante da Guarda Municipal:
| — Promover o exercício do poder de polícia administrativa na defesa, vigilância e
proteção aos bens, serviços, equipamentos e instalações do patrimônio do
Município de Quissamã;
Il - Promover, definir e controlar o acompanhamento permanente do Prefeito bem
como os esquemas de segurança pessoal deste;
Hl — Promover a colaboração e o apoio a todos os órgãos da administração direta e
indireta do Município na realização de eventos, festividades, campanhas e outras
atividades do gênero;
IV — Atuar em conjunto com a Coordenadoria de Defesa Civil nas operações e
intervenções em eventos danosos do municipio;
V — Articular-se com a Coordenadoria de Defesa Civil nos projetos e dados técnicos
que possibilitem mitigar os fenômenos naturais inesperados;
VI — Executar outras atividades afins.
Ant. 289. Compete ao Coordenador Administrativo da Guarda Municipal:
| = Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura fisica e
unidades que compõem a rede pública municipa! da Coordenadoria Especial de
Segurança Pública e Trânsito;
Il — Implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre a
264
(>
segurança e trânsito, em articulação com órgãos estaduais, federais e municipais
afins,
Ill — Em conjunto com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Administração,
realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira,
necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas
superiores de delegações de competências;
IV — Em conjunto com a Procuradoria-Geral do Municipio, programar as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico, necessários para o desempenho oportuno
e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses
da Administração Pública Municipal e;
V — Executar outras atividades afins.
Art. 290. Compete ao Coordenador Municipal de Trânsito:
| — Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às
áreas da segurança
Il — Sinalizar as vias públicas da cidade, fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de
tráfego em condições especiais,
H| — Estabelecer os locais de estacionamento e regular seu uso;
IV — Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito,
V — Padronizar e normalizar o mobiliário mínimo necessário ao bom funcionamento
do sistema viário e;
VI — Executar outras atividades afins
Art. 291. Compete ao Corregedor:
! — Fiscalizar o planejamento e elaboração de projetos, bem como coordenar
estratégias de estudos do sistema viário;
| — Fiscalizar o planejamento do sistema de circulação viária do Município;
HI — Fiscalizar o procedimento de estudos de viabilidade técnica para implantação
de projetos de trânsito;
IV — Assessorar na elaboração de projetos estratégicos de engenharia de tráfego,
atendendo aos padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do
sistema nacional de trânsito e;
V— Executar outras atividades afins.
An. 292. Compete ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo:
| — Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e
265
unidades que compõem a rede pública municipal da Coordenadoria Especial de
Segurança Pública e Trânsito;
Il — Alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre a segurança
pública e trânsito;
Hll — Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às
áreas da segurança pública e trânsito;
IV — Em conjunto com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Administração,
realizar os procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros necessários
para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de
delegações de competências;
V — Programar as atividades necessárias para o desempenho oportuno e eficaz de
suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da
Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de
competências e;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 293, Compete ao Chefe da Divisão de Fiscalização:
| — Planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização visando o controle do
trânsito do Município;
H — Propor a coordenação contingente operacional necessário para a execução
satisfatória do trabalho;
HI — Elaborar relatórios gerenciais para subsidiar decisões da Coordenadoria
Especial de Segurança Pública e Trânsito:
IV — Manter atualizada a documentação necessária à realização de controle interno;
V— Executar outras atividades afins.
Art. 294. Compete ao Chefe da Divisão do Depósito Público Municipal:
|- Promover a administração do Depósito Público Municipal;
Il — Planejar, supervisionar, orientar, fiscalizar e promover a execução de atividades,
ações e operações correlatas à sua área de atuação;
Hi — Cumprir e fiscalizar as normas e diretrizes emanadas pela Coordenadoria
Especial de Segurança Pública e Trânsito;
IV — Fiscalizar e executar programas, planos e projetos de trabalho específicos
Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito;
V — Dispor de dados estatísticos e informações relevantes à eficiência e eficácia de
suas ações, assim como consolidar indicadores e apresentar relatórios de avaliação
266
tio
e desempenho aos superiores hierárquicos;
VI — Realizar estudos e pesquisas relativas aos temas afetos às suas competências
e atribuições;
VII — Fazer o arquivamento de documentos e processos, relacionados com a sua
área de atuação;
VII — Em conjunto com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Administração,
realizar os procedimentos administrativos necessários para a execução de suas
atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de
competências;
IX— Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras Serviços Público e Urbanismo
com vistas à manutenção predial do Depósito Público Municipal e;
X — Executar outras atividades afins.
An. 295. Compete ao Chefe de Setor de Segurança Ambiental (FG-1):
| - Planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização visando o controle de:
a) exploração de recursos naturais como extração mineral, flora, fauna;
b) unidades de conservação,
c) atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes do
meio ambiente;
d) atividades que possam gerar poluição hídrica, atmosférica, do solo ou sonora;
Il — Emitir pareceres quanto à concessão ou autorização para realização de eventos
em praças e logradouros públicos dotados de áreas verdes, praias etc. em
articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
Ill — Atuar em conjunto com órgãos civis e militares de âmbito estadual e federal de
fiscalização para o cumprimento da legislação ambiental em vigor e:
IV — Executar outras atividades afins.
Art. 296. Compete ao Chefe de Setor de Segurança Patrimonial (FG-1):
| — Desenvolver atividades inerentes a inspeção/rondas das atividades laborativas
dos Guardas Municipais responsáveis pela Segurança Patrimonial, assim como o
cumprimento da carga horária, coletando diariamente o ponto;
Il - Propor a Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito, contingente
operacional, necessário para os postos de trabalho;
ll — Elaborar relatórios gerenciais para subsidiar decisões da Coordenadoria
Especial de Segurança Pública e Trânsito;
IV — Manter atualizada a documentação necessária à realização de controle interno;
267
V— Zelar pela segurança de materiais e equipamentos que estão sob seu cuidado e
pelo bom estado de conservação das viaturas utilizadas pela Guarda Municipal,
VI — Fiscalizar as áreas de acesso a edifícios e propriedades do Municipio, evitando
aglomeração, estacionamento de veiculos nas calçadas e permanência de pessoas
inconvenientes;
VII — Fiscalizar as dependências dos núcieos de esportes, estádios, ginásios,
piscinas, parques, pátio de retenção, edifícios, cemitérios, caixas d'águas, canteiros
de obras e demais instalações do Municipio;
MIIl — Participar de programa de treinamento, quando convocado;
IX — Comunicar imediatamente a seu superior quaisquer irregularidades
encontradas nas áreas sob sua responsabilidade;
X — Prestar informações e socorrer populares, quando for o caso;
XI — Contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e
solicitando socorro;
XII — Executar medidas preventivas que visem à preservação & a conservação das
instalações usadas nos serviços de responsabilidade do Poder Executivo, executada
por unidades administrativas ou operacionais localizadas no municipio;
XIII — Comunicar-se, via rádio ou telefone, sobre o trânsito de pessoas e veiculos,
relatar ocorrências e prestar informações ao público e aos usuários de serviços
públicos prestados por órgãos ou entidades municipais.
XIV — Apoiar os eventos de interesse público do Município;
XV — Gerenciar, planejar e coordenar as ações de segurança nas instalações
municipais, espaços púbicos ou em eventos de interesse público onde se
desenvolvem atividades de segurança patrimonial e;
XVI - Executar outras atribuições afins.
Art. 297. Compete ao Chefe de Setor Administrativo e de RH (FG-1):
| — Organizar e manter organizado os arquivos relacionados aos servidores
tornando-os disponíveis para possíveis consultas e respostas aos órgãos públicos;
!l — Preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças e toda
matéria funcional relativa aos servidores da Coordenadoria Especial de Segurança e
Trânsito;
Hi — Consolidar atividades de educação continuada e permanente realizadas pelos
servidores da Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito;
IV — Elaborar escala de férias dos servidores da respectiva Coordenadoria e seu
268
encaminhamento ao Coordenador Especial de Segurança e Trânsito para
apreciação;
V — Orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, em consonância com as
normas oriundas da Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito e da
Secretaria Municipal de Administração e;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 298. Compete ao Supervisor Operacional de Guarda Municipal (FG-2):
| - Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Comandante da Guarda
Municipal, assim como as normativas que disciplinam o setor;
Il — Ter a iniciativa necessária ao exercício de direção e usá-la sob sua inteira
responsabilidade,
Hll — Elaborar de forma participativa o plano de trabalho da Coordenadoria Especial
de Segurança Pública e Trânsito e submetê-lo à apreciação do Comandante da
Guarda Municipal,
IV — Fazer cumprir as normas gerais de atuação e expedir atos administrativos de
sua competência;
V— Articular-se com os demais órgãos do Município, objetivando a integração e o
aprimoramento dos serviços da Guarda Municipal, no desempenho de suas funções
junto à comunidade;
VI — Manter atualizadas as informações estatísticas das atividades do Setor;
VII - Conhecer todos os setores e toda a estrutura organizacional do Municipio, bem
como seus supervisionados;
VIII — Promover e viabilizar cursos de capacitação a todos os Guarda Municipais que
atuam na segurança patrimonial, necessários a sua atuação profissional e;
IX — Executar outras atividades afins.
Art. 299. Compete a todos os Inspetores da Coordenadoria Especial de Segurança
Pública e Trânsito (FG-3):
| — Preservar a ordem, a segurança e a incolumidade das pessoas, do patrimônio
público municipal, do meio ambiente e de terceiros;
Il — Planejar, coordenar e inspecionara a fiscalização do trânsito, executando
operações relacionadas com o serviço de segurança do trânsito, por meio de
patrulhamento ostensivo das vias municipais;
Il — Planejar, projetar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da articulação e da segurança de ciclistas;
269
IV — Manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
V — Coletar dados estatisticos sobre acidentes de trânsito;
VI — Participar de projetos e programas de educação, segurança de trânsito e meio
ambiente;
VII — Inspecionar, controlar e acompanhar as atividades exercidas pelos agentes de
trânsito, nas ruas e logradouros públicos;
MIIl — inspecionar o cumprimento do horário de serviço, por parte dos agentes de
trânsito e;
IX — Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTE
Art. 295. Compete ao Secretário Municipal de Transporte:
|—- Formular propostas para a política de transporte do Municipio;
Il — Negociar e gerir acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades
públicas e privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades do
órgão, em articulação com a Coordenadoria do Escritório de Gerenciamento de
Projetos e Diretoria da Captação de Recursos da EGP;
Hl — Promover ações relativas ao trânsito e transporte municipais;
Iv — Promover estudos voltados ao desenvolvimento de transportes coletivos
municipais, bem como a infraestrutura necessária ao seu eficaz desempenho;
V — Propor ao Prefeito a rescisão dos contratos firmados com concessionárias de
transporte coletivo a partir de pareceres técnicos elaborados pelos Coordenadores
que lhe são subordinados;
VI — Promover projetos e programas de educação e segurança no trânsito;
VII — Delegar competências aos Coordenadores e Diretores do órgão;
Vit — Planejar, conceder, permitir/autorizar, regulamentar, executar, licenciar,
fiscalizar e controlar a prestação de serviços de transporte coletivo municipal de
passageiros por ônibus, vans, lotadas, de carros de aluguel, inclusive o uso de
270
E =
taximetro;
iX — Regulamentar a fixação de tarifas e trajetos para os serviços públicos de
transporte e;
X — Executar outras atividades afins.
Art. 296. Compete ao Assessor Executivo de Transportes:
| — Elaborar e propor as políticas municipais de transportes, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo e a Coordenadoria
Especial de Segurança Pública e Trânsito, bem como as ações necessárias à sua
implantação;
Il — Articular-se com o Governo Federal, Estadual e demais órgãos públicos, o
terceiro setor e o setor privado, objetivando promover a intersetorialidade das ações
voltadas para o incremento das atividades de transportes;
Il — Atuar com a prospecção e gestão de transportes, desenvolvendo indicadores,
auditando transações de abastecimento;
IV — Fazer toda administração do operacional de transportes,
V — Atuar com manutenção de contratos de fornecedores e garantir a eficiência na
operação de transportes;
VI — Monitorar e prover alta performance na qualidade do serviço prestado;
VII — Garantir aproveitamento de recursos empregados na operação e estabelecer
os contratos com alto nível de segurança junto aos prestadores de serviços;
VIII — Atender as reclamações e sugestões dos munícipes, no que se refere ao
comportamento no trânsito, dos motoristas a serviço do Município;
IX — Coordenar a distribuição da frota municipal, quando da realização de eventos
especiais,
X — Controlar as autorizações e habilitação dos servidores e servidoras municipais
para utilizar os veiculos da frota geral da administração direta e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 297. Compete ao Diretor de Manutenção de Frotas:
| — Administrar a frota geral da administração direta;
| — Atender e assistir aos acidentes de trânsito, que envolvam veículos oficiais da
administração direta, elaborando o laudo do acidente e croqui para a avaliação,
H — Controlar o serviço de socorro à frota,
IV — Controlar permanentemente os gastos com manutenção da frota;
V— Proceder à avaliação dos serviços executados pelas oficinas autorizadas,
271
+
j
VI — Programar, solicitar e acompanhar as manutenções preventivas e corretivas,
procedendo à avaliação dos defeitos apontados;
VII — Executar pequenos consertos na frota da administração direta e;
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 298. Compete ao Diretor de Análise, Documentos e Licenciamentos:
| - Manter atualizados os licenciamentos e seguros obrigatórios da frota municipal
da administração direta, bem como efetuar o seu cadastro junto ao DETRAN RJ;
ll — Providenciar renovação de seguros obrigatórios de veículos e dos próprios
municipais da Coordenadoria Especial de Transporte, quando necessário;
HI — Controlar o processo de ressarcimento de multas de trânsito e;
IV — Executar outras atividades afins.
Art. 299. Compete ao Diretor de Apoio de Transportes:
| —- Administrar o posto de abastecimento;
Il — Solicitar sempre que necessário, combustíveis e lubrificantes às empresas
fornecedoras;
Ill — Assessorar sempre que necessário o Assessor Administrativo de Transportes e;
IV— Executar outras atividades afins.
Art. 300. Compete ao Chefe da Divisão de Controle de Frota:
| — Prestar assistência a seu chefe imediato na tomada de decisões e na formulação
de programas, projetos refacionados com a área de sua competência;
Il — Organizar, administrar e dirigir a unidade sob sua responsabilidade dentro de
normas e diretrizes superiores da Administração Municipal,
Hll — Prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do
Plano de Governo e;
IV — Executar outras atividades afins
Art. 301. Compete ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo:
| — Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura fisica e
unidades que compõem a rede pública municipal da Coordenadoria Especial de
Transporte;
Il — Garantir a alimentação e atualização do sistema de informação sobre todos os
serviços de transportes;
Ill - Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às
272
áreas de transportes;
IV — Em conjunto com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Administração,
realizar os procedimentos administrativos, orçamentário e financeiro necessários
para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de
delegações de competências;
V — Programar as atividades necessárias para o desempenho oportuno e eficaz de
suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da
Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de
competências e;
VI — Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO XvIl
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E LAZER
Art. 302. Compete ao Secretário Municipal de Cultura e Lazer:
| — Formular propostas para a promoção e desenvolvimento da política cultural do
Municipio;
Il — Negociar e gerir acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades
públicas e privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades do
órgão, em articulação com a Coordenadoria do Escritório de Gerenciamento de
Projetos e a Diretoria da Captação de Recursos da EGP;
Ill — Promover, coordenar e incentivar às manifestações culturais do Municipio;
IV — Elaboração o calendário para realização de eventos no Município;
V — Promover o estímulo à capacidade criativa dos cidadãos;
VI - Coordenar e implementar oficinas de arte e criação, de espetáculos, de
exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros
eventos que contribuam para animar a vida cultural do Municipio;
VII — Realizar estudos e pesquisas, tendo em vista a preservação e a divulgação do
patrimônio histórico do Municipio;
VIII — Promover a valorização da memória do Municipio com registro de suas
singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições
273
culturais;
IX — Preservar as estruturas físicas tradicionais e de referências culturais relevantes
para o cidadão;
X — Promover a difusão dos hábitos de leitura junto à população;
XI — Promover a administração do Centro Cultural Sobradinho;
XIl — Delegar competências ao Coordenador Geral de Apoio Administrativo de
Cultura e Lazer e;
XII — Executar outras atividades afins.
Art. 303. Competem ao Coordenador Geral de Apoio Administrativo de Cultura e
Lazer as atribuições de comandar, coordenar e supervisionar as ações destinadas
ao incremento da cultura no Municipio, a partir da execução de eventos e de apoio à
cultura popular.
Art.304. Compete ao Coordenador do Centro Cultural Sobradinho:
| — Conceber, gerir e operacionalizar a execução de programas e projetos
relacionados com o cinema, video, música, artes plásticas, dança, teatro e outras
manifestações afins inclusive as oficinas de artes e criação;
H — Coordenar e implantar o ensino das artes sob orientação especializada;
HI — Articular-se com outras unidades congêneres no âmbito estadual e federal,
IV — Coordenar, supervisionar e acompanhar o desenvolvimento do potencial
artistico, com vistas a integrar alunos e comunidade;
V — Coordenar, gerir e operacionalizar a aquisição de material apropriado para
desenvolvimento das atividades inerentes ao Centro Cultural Sobradinho;
Vi — Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras Serviços Público e Urbanismo
com vistas à manutenção predial do Centro Cultural Sobradinho;
VII — Coordenar as atividades de manutenção corretiva e preventiva das estruturas
e equipamentos do Centro Cultural Sobradinho;
VIII — Executar outras atividades afins.
Art. 305. Compete ao Diretor de Departamento de Lazer:
| - Coordenar, supervisionar e acompanhar a elaboração e a execução de eventos
culturais sob a responsabilidade do município;
Il — Analisar e emitir parecer quanto a eventos criados dentro do próprio órgão ou
âqueles que forem submetidos à Diretoria;
ll — Articular-se com demais Órgãos Municipais, Estaduais e Federais para
274
=
execução de eventos;
IV — Controlar permanentemente o calendário de eventos oficiais da cidade e;
V— Executar outras atividades afins;
Art. 306, Compete ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento Cultural:
| — Estimular a valorização e difusão da cultura popular,
| — Articular-se com as Secretarias Municipais de Educação, de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Turismo e de Assistência Social para desenvolvimento de
programas e projetos que visem à preservação das tradições populares,
Hll — Realizar estudos e pesquisas das tradições locais, folclóricas e artesanais com
vistas a sua preservação, valorização e divulgação e;
IV — Executar outras atividades afins.
Art. 307, Compete ao Diretor do Departamento de Patrimônio Cultural;
|— Realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do
patrimônio histórico e arquitetônico do Municipio;
Il - Coordenar, supervisionar e acompanhar a Indicação de imóveis com vistas ao
seu tombamento ou preservação;
Ill - Controlar o acervo histórico municipal;
IV — Conceber, gerir e operacionalizar a elaboração de projetos para restauração e
conservação do patrimônio histórico no municipio;
V — Realizar a catalogação e classificação do acervo histórico no município,
especificando critérios para o referido registro cultural;
Vi — Coordenar, elaborar e implementar um sistema central de cadastro para
arquivamento e conservação da documentação histórica do municipio;
VII = Coordenar, elaborar e implementar um sistema de captação, guarda, fluxo e
uso de informações relativas ao cadastramento e de modo a organizar a memória
cultural do município e;
VIll — Executar outras atividades afins.
Art. 308. Compete ao Diretor do Museu Casa Quissamã:
| — Estabelecer e controlar o planejamento dos eventos programados e temáticos,
exposições permanentes e temporárias, homenagens de cunho científico e cultural;
ll - Programar e realizar atividades relacionadas com mostras, visando a difusão
das artes em geral como mosaicos, artes plásticas, esculturas e fotografias;
HI — Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades do Museu;
275
A
IV — Coordenar as atividades de manutenção corretiva e
preventiva das estruturas e equipamentos do Museu Casa Quissamã;
V — Coordenar em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Públicos e Urbanismo e outros setores afins, com vistas a manutenção e reforma do
Museu Casa Quissamã e;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 309. Compete ao Chefe da Divisão de Biblioteca:
| - Conceber, gerir e operacionalizar projetos que incentivem o hábito da leitura em
articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
Il — Realizar as atividades relativas à aquisição de livros, periódicos, documentos
gráficos, vídeos, CDs e similares, bem como proceder ao registro e controle das
aquisições;
Ill - Realizar a permuta e doação de publicações;
Iv — Articular-se com bibliotecas e centros de documentação nacionais e
intemacionais para ampliação do acervo;
V — realizar a catalogação e classificação de documentos de acordo com as normas
bibliográficas;
VI — Coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de restauração e
reencadernação de documentos;
VIl — Coordenar, supervisionar e acompanhar os atendimentos dados aos leitores e
pesquisadores;
VIII - Coordenar, supervisionar e acompanhar a orientação dada aos leitores quanto
ao uso das obras de referências, do acervo e dos catálogos;
IX — Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Público e
Urbanismo com vistas à manutenção predial da Biblioteca Central e;
X — executar outras atividades afins.
Art. 310. Compete ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo:
| — Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e
unidades que compõem a rede pública municipal da Coordenadoria Especial de
Cultura e Lazer;
Il — Implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre a
cultura e o lazer, em articulação com órgãos estaduais, federais e municipais afins;
Ill — Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às
áreas da cultura e lazer;
276
Fãs
|V — Em conjunto com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Administração,
realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira
necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas
superiores de delegações de competências;
V— Programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessário
para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo
momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal e;
VI — Executar outras atividades afins.
Art. 311, Compete ao Chefe da Divisão de Serviços Gerais:
| - Promover os serviços de manutenção e limpeza dos próprios municipais da
Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer, considerados de urgência, cabendo-lhe
solicitar, mediante autorização superior, os reparos;
Il - Chefiar os serviços de limpeza e manutenção das unidades administrativas da
Coordenação Especial de Cultura e Lazer;
lll — Chefiar a execução dos serviços de pequenos reparos em bens móveis,
imóveis, inclusive locados e;
IV — Executar outras atividades afins.
Art. 311-A Compete ao Chefe de Setor Administrativo de Lazer | (FG-2):
| — Organizar e manter organizado os arquivos relacionados aos servidores da
pasta, tornando-os disponíveis para possiveis consultas e respostas aos órgãos
públicos;
ll — Elaborar escala de férias dos servidores da respectiva Secretaria e seu
encaminhamento ao superior hierárquico;
Ill — Orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, em consonância com as
normas oriundas da Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito e da
Secretaria Municipal de Administração e;
IV — Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO XIX
DA COORDENADORIA ESPECIAL DE HABITAÇÃO
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA COORDENADORIA ESPECIAL
DE HABITAÇÃO
277
TT
Art. 312. Compete ao Coordenador Especial de Habitação:
| — Executar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, mediante
programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia
dos usuários inscritos nos serviços;
| — Trabalhar em conjunto com a Secretaria de Assistência Social pra fixar a política
e diretrizes básicas dos planos de habitação popular, em consonância com os
Planos do Governo Municipal;
III — Articular a política de habitação com as demais políticas públicas e secretarias
municipais,
IV — Incentivar planos, programas e projetos habitacionais para a população de
baixa renda;
V — Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação das demandas, planos e
projetos habitacionais;
VI — Atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social no que se
referem a convênios, contratos e acordos, com objetivo de buscar, centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a políticas
habitacionais a população de baixa renda:
VIl — Examinar e responder as propostas, denúncias e queixas relativas ao
desenvolvimento e implementação da Política Municipal de Habitação de interesse
social;
VIII — Manter atualizado o cadastro das familias que aguardam atendimento
habitacional;
IX — Zelar para que os trabalhos sob sua responsabilidade sejam sistematizados e
programados em consonância com o Plano Diretor, o Plano Plurianual & legislações
pertinentes;
X — Operacionalizar programas e planos, racionalizar, metodizar e dinamizar as
operações que estiverem sob sua responsabilidade, tais como administração,
gerenciamento e fiscalização dos contratos e das obras;
XI — Acompanhar, fiscalizar e gerenciar o andamento das reformas, das construções
e conjuntos habitacionais e as obras de urbanização;
XIl — Opinar quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos, insumos,
equipamentos, mão de obra, bem como tudo que estiver afeto aos contratos ou
convênios e;
XIII — Executar outras atividades afins.
278
Art, 194. Compete ao Assessor Técnico de Habitação:
| — Elaborar pareceres em processos administrativos que necessitem de avaliação
técnica;
ll = Efetuar pesquisa socioeconômica com vista ao dimensionamento da demanda
habitacional e à formulação de programas adequados às necessidades sociais da
população;
lll — Estabelecer e observar critérios de classificação e seleção de candidatos ao
Programa de Casa Popular, inclusive em caso de financiamento, reformas ou
material de construção;
IV — Gerenciar e acompanhar todo andamento social na entrega das unidades
habitacionais;
V-— Solicitar documentos, emitir relatório e preparar todo processo social dos futuros
beneficiários com unidade habitacional, reforma e material de construção:
VI — Elaborar projetos referente as questões habitacionais,
Vil — Fazer acompanhamento das familias cadastradas no Programa de Habitação;
Mill — Promover a realização de estudos e monitoramentos sobre questões
habitacionais seja para construção, ampliação ou reforma.
IX — Manter atualizado os dados referentes à demanda reprimida existente no
serviço;
X — Participar das reuniões sistemáticas junto a Secretaria Municipal de Assistência
Social e;
XI — Executar outras atividades afins.
Art. 205. Compete ao Chefe de Divisão de Habitação:
|— Gerir, administrar e fiscalizar os serviços referentes a obras e reformas;
Il - Monitorar a execução das obras vinculadas a Coordenaria de Habitação;
Ill - Coordenar as atividades desenvolvidas pela divisão e seus subordinados;
IV — Interagir e fiscalizar as empresas contratadas quanto a execução de obras ou
reforma nos contratos ou convênios;
V — Planejar e manter a divulgação dos projetos relacionados ao seu campo de
atividade;
VI — Planejar, estruturar e realizar planilhas e outros documentos afins atendendo
exigências formais dos contratos e convênios ou instituições financeiras;
VI — Sugerir e implementar as ações e diretrizes de trabalho da equipe e;
VII — Executar outras atividades afins.
279
Quissamã, 14 de dezembro de 2020.
Maria aetibida pd
Prefeita
280

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